Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura
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S. R.<br />
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />
universitário ou de advogado. A razão encontrar-se-á decerto na maior ligação dessas<br />
activi<strong>da</strong>des <strong>ao</strong> cargo a que o concurso se destina.<br />
Ora, posto que a lei não exija, com absoluta segurança, o exercício dessas<br />
activi<strong>da</strong>des em regime de rigorosa exclusivi<strong>da</strong>de, admitindo-se que se apresentem <strong>ao</strong><br />
concurso docentes que exerçam outras activi<strong>da</strong>des, impõe-se, no mínimo, a comprovação<br />
<strong>da</strong> pertença a uma “carreira”, o que necessariamente exclui as situações em que a<br />
activi<strong>da</strong>de é exerci<strong>da</strong> em regime de mera complementari<strong>da</strong>de com outra activi<strong>da</strong>de<br />
principal, essa sim definidora do ver<strong>da</strong>deiro estatuto profissional.<br />
O bastante para, em meu entender, dever ser recusa<strong>da</strong> a admissão <strong>ao</strong> concurso.<br />
2. Sem embargo do que referi no ponto anterior, não considero verificado o<br />
pressuposto do “reconhecido mérito” nos termos em que a meu ver a lei o exige.<br />
2.1. A Srª Drª Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza é licencia<strong>da</strong> em Direito<br />
com a média de 17; foi sucessivamente monitora e assistente estagiária na FDUL, e,<br />
depois, na Universi<strong>da</strong>de Católica, assistente e regente <strong>da</strong> cadeira de Processo Civil,<br />
situação em que ain<strong>da</strong> se mantém; foi também regente na Universi<strong>da</strong>de Lusía<strong>da</strong>; leccionou<br />
em diversos cursos de pós-graduação, teve intervenção em seminários e cursos.<br />
Foi secretária <strong>da</strong> Comissão de Revisão do CPC; foi jurisconsulta entre 1983 e 1998,<br />
subscrevendo, como co-autora ou autora, diversos pareceres; desempenhou funções de<br />
árbitro em processos arbitrais; foi consultora e directora do CETAL; foi Directora do<br />
CEJUR.<br />
Desde Março de 1998 juíza do Tribunal Constitucional.<br />
É autora de 10 estudos publicados e co-autora de outros 6.<br />
2.2. Pressuposta a verificação do requisito ligado <strong>ao</strong> exercício de funções<br />
preponderantes na carreira de docência universitária, o reconhecimento do mérito, para<br />
efeitos de admissão <strong>ao</strong> concurso curricular de acesso <strong>ao</strong> STJ, pode naturalmente variar de<br />
acordo com o percurso profissional do candi<strong>da</strong>to.<br />
Para esse reconhecimento concorre naturalmente a apreciação dos graus<br />
académicos apresentados, na medi<strong>da</strong> em que reflectem o percurso académico, mais ou<br />
menos cadenciado, e a valoração do mesmo por parte dos órgãos competentes, dentro <strong>da</strong>s<br />
regras <strong>da</strong> autonomia universitária. Mas concorre igualmente a apreciação que a<br />
comuni<strong>da</strong>de jurídica (magistrados, advogados, universitários, juristas em geral, etc.) faça<br />
dos trabalhos jurídicos publicados, pois é fun<strong>da</strong>mentalmente a publicação dos mesmos<br />
que permite que se estabeleça o confronto e a apreciação crítica <strong>da</strong>s teses defendi<strong>da</strong>s.