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Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura

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S. R.<br />

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

É autora de 10 (dez) estudos publicados, e co-autora de outros 6 (seis).<br />

Os referidos dez estudos são os que se acham juntos <strong>ao</strong> seu processo de candi<strong>da</strong>tura,<br />

que se acha ain<strong>da</strong> instruído com cinco acórdãos do Tribunal Constitucional, de que foi<br />

relatora, e que foram publicados na II Série do Diário <strong>da</strong> República.<br />

5. Estarão preenchidos os requisitos de admissão <strong>ao</strong> concurso, como jurista de<br />

reconhecido mérito, tal como acima os configuramos?<br />

5.1. Já vimos como, no nosso entendimento, se deve interpretar a exigência legal de<br />

exercício <strong>da</strong> carreira docente universitária durante, pelo menos, vinte anos.<br />

Importa, pois, analisar o que, a tal respeito, transparece do percurso profissional <strong>da</strong><br />

Ex. ma candi<strong>da</strong>ta.<br />

Vejamos:<br />

- De 02.03.81 a 31.12.85 foi assistente estagiária na FDUL;<br />

- Entre 01.10.93 e 30.09.96, leccionou na Lusía<strong>da</strong>, como professora auxiliar<br />

convi<strong>da</strong><strong>da</strong>;<br />

- E, desde 1981, é docente de Processo Civil na Católica, situação que perdura, pois,<br />

há quase 25 anos.<br />

To<strong>da</strong>via,<br />

- Em 31.03.87 passou a exercer o cargo de primeira-consultora do quadro de pessoal<br />

do CETAL, em regime de comissão de serviço, que foi sucessivamente renova<strong>da</strong> por um<br />

ano, a partir de 30.03.88 e de 30.03.89;<br />

- Por despacho do Primeiro-Ministro de 16.10.89 foi nomea<strong>da</strong>, com efeitos a partir<br />

dessa <strong>da</strong>ta, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Directora do CETAL, ficando<br />

exonera<strong>da</strong> do lugar de primeiro-consultor que vinha desempenhando;<br />

- Por despacho do Primeiro-Ministro de 31.12.92 foi nomea<strong>da</strong> Directora do CEJUR,<br />

em regime de comissão de serviço, renova<strong>da</strong> com efeitos a partir de 01.01.96.<br />

O percurso profissional <strong>da</strong> Ex. ma requerente, Dr.ª Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro<br />

Beleza, acabado de traçar, deixa, pois, perceber que, desde 1987 e até Março de 1998,<br />

desenvolveu activi<strong>da</strong>de profissional em cargos <strong>da</strong> Administração Pública, em que foi<br />

provi<strong>da</strong> em regime de comissão de serviço – primeiro no CETAL, criado pelo Dec-Lei 73/87,<br />

de 13 de Fevereiro, e depois no CEJUR, que sucedeu nas atribuições <strong>da</strong>quele. 3 ---<br />

3 O Dec-lei 286/92, de 26 de Dezembro, que criou o CEJUR, dispõe no seu art. 1<strong>º</strong>/1: -------------------------<br />

O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL)<strong>da</strong> Presidência do <strong>Conselho</strong> de Ministros passa a<br />

designar-se Centro Jurídico – CEJUR. ----------------------------------------------------------------------

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