Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura
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S. R.<br />
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />
Na ver<strong>da</strong>de, a antigui<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> magistrado existente antes <strong>da</strong> separação <strong>da</strong>s<br />
magistraturas não pode ser posteriormente altera<strong>da</strong> por forma a reflectir antigui<strong>da</strong>des<br />
diferentes <strong>da</strong>quelas que ca<strong>da</strong> um dos magistrados então tinha.<br />
Ora, basta consultar, por exemplo, o Boletim Oficial do Ministério <strong>da</strong> Justiça n. os<br />
76 ou 77 (ano XXXVIII), referentes a 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1978 – quando não<br />
estava ain<strong>da</strong> opera<strong>da</strong> em pleno a separação <strong>da</strong>s duas magistraturas – e a lista de<br />
antigui<strong>da</strong>des dos juízes de direito de 1ª instância e dos delegados do procurador <strong>da</strong><br />
República de 1ª classe neles publica<strong>da</strong>, respeitante a 31.12.1977, para se constatar – eram<br />
ambos delegados do procurador <strong>da</strong> República de 1ª classe – que a antigui<strong>da</strong>de do agora<br />
Desembargador Dr. Ferreira de Barros era claramente superior à do ora procurador-geraladjunto<br />
Dr. José César Cardoso de Oliveira.<br />
O que vale dizer e concluir que este, para efeitos do disposto no art.51<strong>º</strong>/3.a) do EMJ<br />
não tem antigui<strong>da</strong>de igual ou superior à do mais moderno dos concorrentes necessários,<br />
razão pela qual se delibera que o Exm<strong>º</strong> Procurador Geral Adjunto Dr. José César Pinto<br />
Cardoso de Oliveira não é admitido <strong>ao</strong> concurso.