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Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura

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S. R.<br />

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

É por ser importante que o STJ se abra a outras experiências profissionais que a lei<br />

prevê que não sejam apenas juízes de carreira, ou magistrados do Ministério Público, a<br />

aceder <strong>ao</strong> Tribunal Supremo do país.<br />

Mas a fasquia é alta. E tem de ser alta.<br />

Tem de ser porque é importante. E tem de ser porque os grandes académicos e os<br />

grandes advogados deveriam candi<strong>da</strong>tar-se e aceder <strong>ao</strong> Supremo Tribunal de Justiça. E<br />

tem de ser porque grandes académicos e grandes advogados <strong>da</strong>riam grandes contributos à<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.<br />

Mas a aceitação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas não pode ser só porque “tem de ser”.<br />

E não tem de “parecer mal” recusar uma candi<strong>da</strong>tura (não podemos sentir-nos<br />

reféns, do que quem que quer que seja possa pensar, nem do que a opinião publica<strong>da</strong><br />

possa vir a dizer, nem do que a opinião pública possa ser induzi<strong>da</strong> a pensar).<br />

Temos de ater-nos a factos: reconhecido mérito não pode traduzir uma apreciação<br />

subjectiva arbitrária, impondo, sim, uma que se funde em factos sólidos.<br />

Abrir a porta do Supremo pela quota <strong>da</strong> docência universitária, a quem,<br />

cumulativamente, não tem graus académicos, nem obra relevante publica<strong>da</strong>, não nos<br />

parece respeitar a exigência legal do reconhecido mérito, abrindo um precedente de falta<br />

de exigência por parte do CSM.<br />

Basta, com objectivi<strong>da</strong>de apreciar os factos e verificar o curriculum apresentado,<br />

para - pelo menos - concluir que se não trata de uma situação clara.<br />

A exigência que se tem quanto <strong>ao</strong>s juízes e <strong>ao</strong>s magistrados do ministério público<br />

deve ser usa<strong>da</strong> também para o quem o não é.<br />

A exigência é a própria lei que a faz. Tudo impõe que não se facilite.<br />

Em concreto, a Exma. candi<strong>da</strong>ta não pode enquadrar-se em nenhum dos campos<br />

acima referidos: assinalar-se-lhe reconhecido mérito em termos universitários e<br />

académicos é tirar quase todo o conteúdo à exigência legal, assinalar-se-lhe reconhecido<br />

mérito como advoga<strong>da</strong> não está sequer em causa.<br />

Em face do exposto, entendo que deveria ser recusa<strong>da</strong> a candi<strong>da</strong>tura”.<br />

Pelo Exm<strong>º</strong> Vice-Presidente foi apresenta<strong>da</strong> a seguinte declaração:<br />

“1. O acesso <strong>ao</strong> STJ faz-se por concurso curricular aberto <strong>ao</strong>s magistrados<br />

judiciais e do M<strong>º</strong>P<strong>º</strong> e a outros juristas de mérito (art. 215<strong>º</strong>, n<strong>º</strong> 4, <strong>da</strong> CRP, e art. 50<strong>º</strong> do<br />

EMJ).

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