Acta n.º 4/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura
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S. R.<br />
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />
2. Importa, para o efeito, considerar que<br />
- o quarto superior <strong>da</strong> lista de antigui<strong>da</strong>de dos juízes <strong>da</strong> Relação encerra<br />
(na <strong>da</strong>ta para o efeito considera<strong>da</strong>) com o Ex. mo Juiz Desembargador Dr. António Joaquim<br />
Ferreira de Barros, aí posicionado em 76<strong>º</strong> lugar, e cujo tempo de serviço era, em<br />
18.11.2005, de 31 anos e 24 dias;<br />
- Na mesma lista de antigui<strong>da</strong>de figuram, posicionados em 75<strong>º</strong>, 74<strong>º</strong> e 58<strong>º</strong><br />
lugares, respectivamente, os Ex. mos Desembargadores Drs. Emídio Pires Rodrigues, Arlindo<br />
de Oliveira Rocha e José Gil de Jesus Roque, com 30 anos, 2 meses e 23 dias, 30 anos, 2<br />
meses e 25 dias e 30 anos, 5 meses e 26 dias de serviço, respectivamente, em 18.11.2005;<br />
- O Ex. mo PGA Dr. José César Pinto Cardoso de Oliveira perfez, em<br />
18.11.2005, 30 anos, 9 meses e 9 dias de serviço na magistratura; -<br />
- A sua última classificação de serviço é de Muito Bom.<br />
3. São concorrentes necessários <strong>ao</strong> concurso curricular de acesso <strong>ao</strong> STJ “os juízes<br />
<strong>da</strong> Relação que se encontrem no quarto superior <strong>da</strong> lista de antigui<strong>da</strong>de e não declarem<br />
renunciar <strong>ao</strong> acesso (art. 51<strong>º</strong>/2 do EMJ).<br />
E são concorrentes voluntários [art. 51<strong>º</strong>/3.a)] os procuradores-gerais-adjuntos que<br />
o requeiram, com antigui<strong>da</strong>de igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no<br />
n.<strong>º</strong> 2 e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção.<br />
Daqui decorre que a admissão <strong>ao</strong> concurso é defini<strong>da</strong>, para juízes <strong>da</strong> Relação e<br />
para PGA, pela antigui<strong>da</strong>de. A letra <strong>da</strong> lei não tolera diferente interpretação.<br />
Também resulta do texto legal que a admissão dos PGA é reporta<strong>da</strong> à antigui<strong>da</strong>de<br />
de um determinado juiz <strong>da</strong> Relação – a do mais moderno ou, o que vale o mesmo, de<br />
menor antigui<strong>da</strong>de, dos que preenchem o quarto superior <strong>da</strong> respectiva lista de<br />
antigui<strong>da</strong>de.<br />
Ora, como fácil é compreender, a lista de antigui<strong>da</strong>de dos magistrados judiciais<br />
não é estrutura<strong>da</strong> de acordo com o tempo de serviço destes. A simples leitura dessa lista<br />
mostra-o à sacie<strong>da</strong>de.<br />
A antigui<strong>da</strong>de não coincide nem se confunde com tempo de serviço.<br />
A antigui<strong>da</strong>de refere-se à posição relativa de um magistrado em relação a todos os<br />
outros situados no mesmo quadro; posição relativa que é parcialmente, mas não<br />
totalmente, determina<strong>da</strong> pelo tempo de serviço e que pode ser influencia<strong>da</strong> (positiva ou<br />
negativamente) por outros factores. Sempre que haja concurso de acesso a determina<strong>da</strong><br />
categoria, com subsequente graduação dos candi<strong>da</strong>tos, o que passa a relevar para efeitos