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Seção03- 205.pdf - Governo do Distrito Federal

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PÁGINA 106 Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2005<br />

TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.<br />

Companhia Aberta de capital autoriza<strong>do</strong><br />

CNPJ 02.558.132/0001-69 / NIRE 5330000580 0<br />

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA<br />

REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2005<br />

1. DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO: Assembléia instalada e realizada no dia 27 de<br />

setembro de 2005, às 14 (quatorze) horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, nº 226, 7º<br />

andar, Bairro Asa Sul, CEP 70.302-916, Brasília-DF. 2. CONVOCAÇÃO: Convocada mediante<br />

edital de primeira convocação, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> (páginas 47, 56 e<br />

59, respectivamente), nas edições de 16, 18 e 19 de agosto de 2005, no Jornal de Brasília (páginas<br />

15, 15 e 7, respectivamente) e na Gazeta Mercantil (páginas A-13, C-3 e A-7, respectivamente)<br />

nas edições de 16, 17 e 18 de agosto de 2005. 3. ORDEM DO DIA: (1) alterar a redação <strong>do</strong> artigo<br />

9º <strong>do</strong> Estatuto Social, passan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> dispositivo estatutário a ter a seguinte redação: “Art.<br />

9º. Deverá ser submetida à aprovação prévia da Assembléia Geral de Acionistas a celebração de<br />

contratos com partes relacionadas, cujos termos e condições sejam mais onerosos para a Companhia<br />

<strong>do</strong> que os normalmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo merca<strong>do</strong> em contratações da mesma natureza, observan<strong>do</strong>,<br />

em qualquer caso, o disposto no artigo 117 da Lei 6.404/76.”; e (2) consolidar o Estatuto<br />

Social da Companhia. 4. PARTICIPANTES: Compareceram acionistas representan<strong>do</strong> mais de 2/<br />

3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> capital social com direito a voto, conforme registros e assinaturas apostas no<br />

Livro de Presença de Acionistas. Registrada, ainda, a presença da representante <strong>do</strong> escritório<br />

Macha<strong>do</strong> Meyer Sendacz e Ópice Advoga<strong>do</strong>s, Drª Adriana Pallis Romano. 5. MESA DIRETO-<br />

RA: Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira - Presidente e Simone Wilches Braga – Secretária. 6.<br />

ESCLARECIMENTOS: O Presidente da mesa esclareceu que a ata da assembléia seria lavrada<br />

em forma de sumário <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s, conten<strong>do</strong> apenas a transcrição das deliberações tomadas,<br />

conforme faculta o artigo 130, § 1º da Lei das S.A., informou que <strong>do</strong>cumentos ou propostas,<br />

declarações de voto ou dissidências sobre as matérias a serem deliberadas deveriam ser apresentadas<br />

por escrito à Mesa que, para esse fim, seria representada pela Secretária da Assembléia. 7.<br />

DELIBERAÇÕES: Os senhores acionistas apreciaram as matérias constantes da ordem <strong>do</strong> dia e<br />

tomaram as deliberações que seguem, observadas as abstenções legais: 7.1. Aprovada e ratificada<br />

por maioria de votos <strong>do</strong>s acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais presentes, com<br />

abstenção <strong>do</strong> acionista controla<strong>do</strong>r, por 25.730.830 votos a favor, 1.598.248 votos contrários e<br />

367.728 abstenções <strong>do</strong>s minoritários e preferenciais, a alteração da redação <strong>do</strong> artigo 9º <strong>do</strong><br />

Estatuto Social, passan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> dispositivo estatutário a ter a seguinte redação: “Art. 9º.<br />

Deverá ser submetida à aprovação prévia da Assembléia Geral de Acionistas a celebração de<br />

contratos com partes relacionadas, cujos termos e condições sejam mais onerosos para a Companhia<br />

<strong>do</strong> que os normalmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo merca<strong>do</strong> em contratações da mesma natureza, observan<strong>do</strong>,<br />

em qualquer caso, o disposto no artigo 117 da Lei 6.404/76.”. 7.2. Aprova<strong>do</strong>, por maioria,<br />

com abstenção <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s Ontário Teacher´s Pension Plan Board, Vanguard Emerging Markets<br />

Stock Index Fund, Vanguard Emerging Markets Stock Index Fund, Vanguard Emerging Markets<br />

Stock Index Fund e com votos contrários <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s The Master Trust Bank of Japan, Ltd.,<br />

Amber Fund Limited, Brazil MSCI Emerging Markets Index Common Trust Fund, The California<br />

State Teachers Retirement System e IBM Tax Defered Savings Plan, o Estatuto Social consolida<strong>do</strong><br />

da Companhia, conten<strong>do</strong> as alterações ora deliberadas, o qual segue como anexo desta ata.<br />

8. APROVAÇÃO E ASSINATURAS: Esgotada a ordem <strong>do</strong> dia, a ata foi lida, aprovada e assinada<br />

pelos presentes. Ainda foi consigna<strong>do</strong> que, conforme faculta o § 2º <strong>do</strong> artigo 130 da Lei 6404/76,<br />

autorizam a publicação da ata com omissão das assinaturas <strong>do</strong>s acionistas. Brasília, 27 de setembro<br />

de 2005. Junta Comercial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>. Certifico o registro sob o nº 20050607790, na<br />

data de 13.10.05, da empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. Antonio Celson G.<br />

Mendes, Secretário-Geral. - ESTATUTO SOCIAL - CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTI-<br />

CAS DA SOCIEDADE REGIME JURÍDICO Art. 1º. A TELE CENTRO OESTE CELULAR<br />

PARTICIPAÇÕES S/A é uma sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/76 e suas alterações<br />

posteriores, pelo presente Estatuto Social e demais dispositivos legais aplicáveis, com prazo de<br />

duração indetermina<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong>ra das seguintes Sociedades: Telegoiás Celular S/A, Telems<br />

Celular S/A, Telemat Celular S/A, Teleacre Celular S/A Teleron Celular S/A, NBT- Norte Brasil<br />

Telecom S.A. e TCO-IP S.A. OBJETO SOCIAL - Art. 2º. A Companhia tem por objeto: I -<br />

exercer o controle das opera<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Serviço Móvel Celular, Serviço Móvel Pessoal e outras<br />

modalidades de serviços de telecomunicações em geral, na conformidade das concessões, autorizações<br />

e permissões que lhes forem outorgadas; II - promover, por si ou através de sociedades<br />

controladas ou coligadas, a expansão e implantação de serviços de telecomunicações, nas respectivas<br />

áreas de concessões, autorizações e permissões que lhes forem outorgadas; III - promover,<br />

realizar ou orientar a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplica<strong>do</strong>s pela<br />

Companhia ou por suas controladas; IV - promover e estimular atividades de estu<strong>do</strong>s e pesquisas<br />

visan<strong>do</strong> ao desenvolvimento <strong>do</strong> setor de telecomunicações; V - prestar diretamente ou através de<br />

suas controladas ou coligadas, serviços técnicos e de consultoria nas áreas de telecomunicações,<br />

Internet, informática, financeira e relação com investi<strong>do</strong>res; VI - promover, estimular, realizar e<br />

coordenar, diretamente ou através de suas controladas ou coligadas, a formação e o treinamento<br />

<strong>do</strong> pessoal necessário ao setor de telecomunicações; VII - importar e exportar bens e serviços,<br />

diretamente ou através de terceiros, para si, para suas controladas e coligadas; VIII - prestar<br />

serviços de telecomunicações e atividades correlatas, incluin<strong>do</strong>, mas sem limitação, o serviço<br />

móvel celular, serviço móvel pessoal, serviço limita<strong>do</strong> especializa<strong>do</strong>, serviço móvel especializa<strong>do</strong>,<br />

serviço de comunicação multimídia, serviço telefônico fixo comuta<strong>do</strong> e serviço móvel global<br />

por satélite não-geostacionário; IX - comercializar capacidade de satélites estrangeiros no Brasil<br />

e explorar satélite brasileiro para o transporte de sinais de telecomunicações; X - prestar serviços<br />

de valor adiciona<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong>, mas sem limitação, o serviço de acesso à Internet por meio da rede<br />

telefônica fixa, celular, TV a cabo, sem fio ou linha privativa, entre outras redes; XI - fornecer<br />

capacidade, meios e serviços de telecomunicações a empresas que detenham autorização, permissão<br />

ou concessão para exploração de serviços de telecomunicações e a prove<strong>do</strong>res de serviços de<br />

valor adiciona<strong>do</strong>; XII - participar no capital de outras sociedades, civis ou comerciais, quer como<br />

acionista, quotista ou sócia, bem como em consórcios; XIII - exercer outras atividades afins ou<br />

correlatas ao seu objeto social; XIV - comercializar (abrangen<strong>do</strong>, mas não limitan<strong>do</strong>-se a comprar,<br />

vender, dar em comodato, alugar, <strong>do</strong>ar) bens e/ou merca<strong>do</strong>rias necessários ou úteis à exploração de<br />

serviços de telecomunicações, bem como de objetos relaciona<strong>do</strong>s com a Marca e/ou logomarcas<br />

utilizadas pela Sociedade (abrangen<strong>do</strong>, mas não limitan<strong>do</strong>-se a chaveiros, ícones, bonés, barracas<br />

de praia, broches); XV – desenvolver, registrar e comercializar programas de computa<strong>do</strong>r (Softwares).<br />

SEDE Art. 3º. A companhia tem sede e foro no <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, poden<strong>do</strong> criar e extinguir,<br />

por decisão da Diretoria, filiais, agências e sucursais, escritórios, departamentos e representações<br />

em qualquer ponto <strong>do</strong> território nacional e no exterior. - CAPÍTULO II - DO CAPITAL<br />

- CAPITAL AUTORIZADO - Art. 4. A companhia poderá aumentar seu capital social, até o<br />

limite 234.000.000 (duzentos e trinta e quatro milhões) de ações, ordinárias ou preferenciais,<br />

independentemente de reforma estatutária, sen<strong>do</strong> o Conselho de Administração o órgão competente<br />

para deliberar sobre o aumento e a conseqüente emissão de novas ações, dentro <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

limite. Parágrafo 1º - Não há obrigatoriedade de se guardar proporção entre o número de ações de<br />

cada espécie, poden<strong>do</strong> ser mantida a proporção máxima de 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> número de ações<br />

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito em relação ao total de ações emitidas.<br />

Parágrafo 2º - Os acionistas terão direito de preferência para subscrição de aumento de capital, na<br />

proporção <strong>do</strong> número de ações que possuírem. Parágrafo 3º - Por deliberação <strong>do</strong> Conselho de<br />

Administração, (i) poderá ser excluí<strong>do</strong> o direito de preferência nas emissões de ações, debêntures<br />

conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em Bolsa<br />

de Valores ou subscrição pública, permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle,<br />

nos termos <strong>do</strong>s artigos 257 e 263 da Lei das S.A., bem como, gozo de incentivos fiscais, nos<br />

termos de legislação especial, conforme faculta o artigo 172 da Lei 6.404/76; e, (ii) nas emissões<br />

de ações ordinárias destinadas à adaptação ao disposto no artigo 15, §2º da Lei nº 6.404/76, poderá<br />

não ser estendi<strong>do</strong> aos acionistas titulares de ações preferenciais o direito de preferência de que<br />

trata o artigo 171,§1º, (b) da Lei das S.A. concernente à subscrição de ações de espécies e classes<br />

diferentes das que forem possui<strong>do</strong>res os acionistas, conforme faculta o artigo 8º, §2º da Lei nº<br />

10.330/01. - CAPITAL SUBSCRITO - Art. 5º. O capital social subscrito, totalmente integraliza<strong>do</strong>,<br />

é de R$ 1.021.737.129,03 (um bilhão, vinte e um milhões, setecentos e trinta e sete mil, cento<br />

e vinte e nove reais e três centavos), dividi<strong>do</strong> em 130.068.158 (cento e trinta milhões, sessenta e<br />

oito mil, cento e cinqüenta e oito) ações, sen<strong>do</strong> 44.332.722 (quarenta e quatro milhões, trezentas<br />

e trinta e duas mil, setecentas e vinte e duas) ações ordinárias e 85.735.436 (oitenta e cinco<br />

milhões, setecentas e trinta e cinco mil, quatrocentas e trinta e seis) ações preferenciais, todas<br />

escriturais e sem valor nominal. Parágrafo Único - As ações serão mantidas em conta de depósito<br />

em instituição financeira em nome de seus titulares, sem emissão de certifica<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong> a<br />

instituição cobrar <strong>do</strong>s acionistas o custo de transferência das suas respectivas ações. - CAPÍTU-<br />

LO III - DAS AÇÕES AÇÕES ORDINÁRIAS Art. 6º. A cada ação ordinária corresponde o<br />

direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais de Acionistas. - AÇÕES PREFEREN-<br />

CIAIS - Art. 7º. As ações preferenciais não têm direito a voto, exceto na hipótese <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 9 deste Estatuto, sen<strong>do</strong> a elas assegurada prioridade no reembolso de capital, sem<br />

prêmio, e no pagamento de dividen<strong>do</strong>s mínimos, não cumulativos, igual ao maior entre os seguintes<br />

valores: (a) de seis por cento ao ano, sobre o valor resultante da divisão <strong>do</strong> capital subscrito<br />

pelo número total de ações da Companhia; e (b) três por cento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> da<br />

ação. Parágrafo único. Será concedi<strong>do</strong> às ações preferenciais direito de voto pleno, caso a Sociedade<br />

deixe de pagar os dividen<strong>do</strong>s mínimos a que fazem jus, por 3 (três) exercícios sociais<br />

consecutivos, direito que conservarão até o seu pagamento. - CAPÍTULO IV - DA ASSEM-<br />

BLÉIA GERAL - Art. 8º. As Assembléias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: (i) ordinariamente,<br />

uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício<br />

social, para deliberação das matérias referidas no art. 132 da Lei 6.404/76 e, (ii) extraordinariamente,<br />

sempre que necessário, seja em função <strong>do</strong>s interesses sociais, ou de disposição deste<br />

Estatuto Social, ou quan<strong>do</strong> a legislação aplicável assim o exigir. Parágrafo Único - As Assembléias<br />

Gerais de Acionistas serão convocadas pelo Conselho de Administração, caben<strong>do</strong> ao Presidente<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> órgão consubstanciar o aludi<strong>do</strong> ato. Art. 9º. Deverá ser submetida à aprovação prévia<br />

da Assembléia Geral de Acionistas a celebração de contratos com partes relacionadas, cujos<br />

termos e condições sejam mais onerosos para a Companhia <strong>do</strong> que os normalmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo<br />

merca<strong>do</strong> em contratações da mesma natureza, observan<strong>do</strong>, em qualquer caso, o disposto no artigo<br />

117 da Lei 6.404/76. Parágrafo único. Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no Parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 115 da Lei<br />

n.º 6.404/76, os titulares de ações preferenciais terão direito a voto nas deliberações assembleares<br />

referidas no caput deste artigo, assim como naqueles referentes à alteração ou revogação <strong>do</strong>s<br />

seguintes dispositivos estatutários: I – caput <strong>do</strong> art. 9; II – parágrafo único <strong>do</strong> art. 10; e III – art.<br />

30. Art. 10. As Assembléias Gerais de Acionistas serão presididas pelo Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />

de Administração, que deverá indicar, dentre os presentes, o Secretário. Em caso de ausência <strong>do</strong><br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho de Administração, os acionistas escolherão o presidente e o secretário da<br />

mesa. Parágrafo Único. Nas hipóteses <strong>do</strong> art. 136 da Lei n.o 6.404/76, a primeira convocação da<br />

Assembléia Geral será feita com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, e com antecedência

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