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tatiana ribeiro velloso - Programa de Pós-Graduação em Extensão ...

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Nota-se que, a partir <strong>de</strong> 1990, segundo a Tabela 3, a agência não<br />

construiu mais açu<strong>de</strong>s <strong>em</strong> cooperação com a vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

que, apesar <strong>de</strong> pouco alterar o Código <strong>de</strong> Águas 16 , extinguiu o domínio privado<br />

da água, passando a ser apenas <strong>de</strong> domínio público, tornando-se bens da<br />

União, dos estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Essa Constituição (Artigos 20 e 26,<br />

respectivamente) consi<strong>de</strong>ra bens da União “lagos, rios e quaisquer correntes<br />

<strong>de</strong> água <strong>em</strong> terrenos <strong>de</strong> seu domínio, ou que banh<strong>em</strong> mais <strong>de</strong> um Estado,<br />

sirvam <strong>de</strong> limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou<br />

<strong>de</strong>le proveniente”. Por sua vez, são bens dos estados “... as águas superficiais<br />

ou subterrâneas, fluentes, <strong>em</strong>ergentes e <strong>em</strong> <strong>de</strong>pósito, que não sejam fe<strong>de</strong>rais”.<br />

A partir <strong>de</strong> 1990, pois, aparec<strong>em</strong> os açu<strong>de</strong>s conveniados com os<br />

estados, sendo caracterizados como públicos. Cerca <strong>de</strong> 70% dos açu<strong>de</strong>s<br />

públicos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do DNOCS, foram repassados para os<br />

estados nor<strong>de</strong>stinos, representando, entretanto, apenas 30% total da água<br />

acumulada neles. A agência continuou gerenciando 70% da água acumulada<br />

nos açu<strong>de</strong>s públicos fe<strong>de</strong>rais, representados pelos açu<strong>de</strong>s estratégicos,<br />

<strong>de</strong>finidos pela maior quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> água acumulada (técnicos do DNOCS).<br />

Para justificar os serviços da agência, isto é, a perfuração <strong>de</strong> poços<br />

privados no polígono das secas, esses poços <strong>de</strong>veriam ter a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

abastecimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 500 habitantes, on<strong>de</strong> não existisse, num raio <strong>de</strong> 5<br />

km, açu<strong>de</strong> público, curso d‟água perene ou manancial d‟água potável (Artigo 17<br />

da Lei <strong>de</strong> 05/10/57). Nos períodos <strong>de</strong> <strong>em</strong>ergência, diminu<strong>em</strong> a população<br />

beneficiada para 200 habitantes e a distância para 2 km do próximo manancial.<br />

AB‟SÁDER (1999) comenta que a solicitação para a abertura <strong>de</strong> poços<br />

<strong>em</strong> proprieda<strong>de</strong>s particulares era atendida com relativo protecionismo e, muitas<br />

vezes, por influências políticas. Dessa forma, po<strong>de</strong>-se observar na Tabela 4 a<br />

<strong>de</strong>sproporção <strong>de</strong> poços privados quando comparados com os públicos <strong>em</strong><br />

todos os estados do polígono das secas, com exceção <strong>de</strong> Pernambuco, Piauí e<br />

Bahia, no período <strong>de</strong> 1991 a 1996.<br />

Apesar das normas específicas para a perfuração <strong>de</strong> poços privados e<br />

da não-execução <strong>de</strong> mais açu<strong>de</strong>s <strong>em</strong> cooperação, PARENTE (1985) comenta<br />

que os açu<strong>de</strong>s e os poços comunitários continuaram a beneficiar os<br />

16 BRASIL. Decreto n. 24.643, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934. Decreta o Código <strong>de</strong> Águas. Brasília:<br />

[19--]. (http://www.co<strong>de</strong>vasf.gov.br/port/legislação /D24643.html)<br />

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