Regulamento Financeiro do Partido Socialista
O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)
O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)
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Artigo 45.º<br />
Rendimentos Obti<strong>do</strong>s e Transferência de Fun<strong>do</strong>s<br />
1. As transferências <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong>, efetuadas sob a forma de adiantamento à subvenção estatal,<br />
são deduzidas à referida subvenção quan<strong>do</strong> esta for recebida da Assembleia da República,<br />
sen<strong>do</strong> entregue a cada Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local apenas o valor líqui<strong>do</strong> da subvenção.<br />
2. Poderá ser afeto à estrutura nacional <strong>do</strong> PS, um valor de subvenção estatal correspondente<br />
aos gastos comuns e centrais incorri<strong>do</strong>s para levar a cabo acções de âmbito nacional<br />
inseridas na campanha autárquica.<br />
3. As receitas obtidas pelos responsáveis da campanha são depositadas em contas bancárias<br />
específicas da campanha em causa.<br />
4. Após o depósito das receitas, o Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local envia os <strong>do</strong>cumentos suporte<br />
para a Federação PS para que esta proceda ao respetivo processamento contabilístico.<br />
5. As receitas provenientes da angariação de fun<strong>do</strong>s devem estar tituladas por cheque ou por<br />
outro meio bancário que permita a identificação <strong>do</strong> montante e da sua origem.<br />
Artigo 46.º<br />
Gastos<br />
Os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços efetua<strong>do</strong>s no âmbito das campanhas<br />
apenas podem ser realiza<strong>do</strong>s mediante autorização formal <strong>do</strong> Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local, para<br />
despesas de âmbito local, e <strong>do</strong> Mandatário <strong>Financeiro</strong> Nacional, para as despesas de âmbito<br />
nacional.<br />
Artigo 47.º<br />
Contas Bancárias<br />
1. As contas bancárias das campanhas apenas devem reflectir movimentos financeiros relativos<br />
às respetivas campanhas. Deve existir somente uma conta bancária de âmbito nacional e<br />
uma por candidatura de base municipal (campanhas autárquicas).<br />
2. A abertura de contas bancárias de âmbito Nacional é efetuada pelo Mandatário <strong>Financeiro</strong><br />
Nacional e as de cada campanha é efetuada pelo respetivo Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local e<br />
comunicada, por este, ao Mandatário <strong>Financeiro</strong> Nacional através de <strong>do</strong>cumento próprio.<br />
3. As contas bancárias devem ter três titulares, <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s quais são, obrigatoriamente:<br />
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