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Regulamento Financeiro do Partido Socialista

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

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Artigo 45.º<br />

Rendimentos Obti<strong>do</strong>s e Transferência de Fun<strong>do</strong>s<br />

1. As transferências <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong>, efetuadas sob a forma de adiantamento à subvenção estatal,<br />

são deduzidas à referida subvenção quan<strong>do</strong> esta for recebida da Assembleia da República,<br />

sen<strong>do</strong> entregue a cada Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local apenas o valor líqui<strong>do</strong> da subvenção.<br />

2. Poderá ser afeto à estrutura nacional <strong>do</strong> PS, um valor de subvenção estatal correspondente<br />

aos gastos comuns e centrais incorri<strong>do</strong>s para levar a cabo acções de âmbito nacional<br />

inseridas na campanha autárquica.<br />

3. As receitas obtidas pelos responsáveis da campanha são depositadas em contas bancárias<br />

específicas da campanha em causa.<br />

4. Após o depósito das receitas, o Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local envia os <strong>do</strong>cumentos suporte<br />

para a Federação PS para que esta proceda ao respetivo processamento contabilístico.<br />

5. As receitas provenientes da angariação de fun<strong>do</strong>s devem estar tituladas por cheque ou por<br />

outro meio bancário que permita a identificação <strong>do</strong> montante e da sua origem.<br />

Artigo 46.º<br />

Gastos<br />

Os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços efetua<strong>do</strong>s no âmbito das campanhas<br />

apenas podem ser realiza<strong>do</strong>s mediante autorização formal <strong>do</strong> Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local, para<br />

despesas de âmbito local, e <strong>do</strong> Mandatário <strong>Financeiro</strong> Nacional, para as despesas de âmbito<br />

nacional.<br />

Artigo 47.º<br />

Contas Bancárias<br />

1. As contas bancárias das campanhas apenas devem reflectir movimentos financeiros relativos<br />

às respetivas campanhas. Deve existir somente uma conta bancária de âmbito nacional e<br />

uma por candidatura de base municipal (campanhas autárquicas).<br />

2. A abertura de contas bancárias de âmbito Nacional é efetuada pelo Mandatário <strong>Financeiro</strong><br />

Nacional e as de cada campanha é efetuada pelo respetivo Mandatário <strong>Financeiro</strong> Local e<br />

comunicada, por este, ao Mandatário <strong>Financeiro</strong> Nacional através de <strong>do</strong>cumento próprio.<br />

3. As contas bancárias devem ter três titulares, <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s quais são, obrigatoriamente:<br />

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