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Regulamento Financeiro do Partido Socialista

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

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CAPÍTULO VI<br />

Disposições Finais<br />

Artigo 50.º<br />

Arquivo Documental<br />

1. As entidades contempladas por este regulamento, e que procedem à contabilização das<br />

operações, são responsáveis funcional e individualmente pela guarda <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

comprovativos de receita e de despesa em condições adequadas de conservação.<br />

2. As entidades mencionadas no ponto anterior devem conservar os <strong>do</strong>cumentos de receita e<br />

despesa, de suporte aos registos contabilísticos, pelo menos durante o perío<strong>do</strong> legalmente<br />

previsto após o ano económico a que respeitam:<br />

a) 5 anos, para as estruturas descentralizadas <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong> (Federações, Concelhias e<br />

Secções PS), JS e Campanhas;<br />

b) 10 anos, para a Sede <strong>do</strong> PS (uma vez que contém os registos relativos à Segurança<br />

Social).<br />

Artigo 51.º<br />

Responsabilidades e Sanções<br />

1. O Parti<strong>do</strong>, os dirigentes políticos, as pessoas singulares, as pessoas colectivas, os<br />

mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista respondem pelo não<br />

cumprimento <strong>do</strong> regime aplicável aos recursos financeiros <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s e das campanhas<br />

eleitorais, nos termos da Lei nº 19 / 2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento <strong>do</strong>s<br />

Parti<strong>do</strong>s Políticos e das Campanhas Eleitorais).<br />

2. Os colabora<strong>do</strong>res e militantes que integrem órgãos ou estruturas sujeitas à disciplina <strong>do</strong><br />

presente regulamento, respondem funcional e individualmente por infrações ao mesmo, em<br />

sede disciplinar e civil por eventuais danos causa<strong>do</strong>s ao Parti<strong>do</strong> <strong>Socialista</strong><br />

Artigo 52.º<br />

Alteração e Ajustamento de Procedimentos<br />

Os procedimentos descritos neste regulamento e os respetivos <strong>do</strong>cumentos de reporte deverão<br />

ser altera<strong>do</strong>s ou ajusta<strong>do</strong>s sempre que os mesmos sejam contraditórios com emissão de Decretos-<br />

Lei emiti<strong>do</strong>s em Diário da República ou Instruções emitidas pela Entidade das Contas e<br />

Financiamentos <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s Políticos.<br />

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