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Regulamento Financeiro do Partido Socialista

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral). (Versão Aprovada. Março 2012)

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Artigo 6.º<br />

Rendimentos Obti<strong>do</strong>s e Transferência de Fun<strong>do</strong>s<br />

1. Os rendimentos relativos a <strong>do</strong>nativos e angariação de fun<strong>do</strong>s podem ser obti<strong>do</strong>s por qualquer<br />

estrutura <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong> (Sede nacional, Federações, Concelhias e Secções) até ao limite<br />

legalmente defini<strong>do</strong>.<br />

2. O Diretor-Geral define normas específicas, em <strong>do</strong>cumento próprio, relativas aos<br />

procedimentos associa<strong>do</strong>s aos rendimentos obti<strong>do</strong>s nas Federações e nas Secções e<br />

Concelhias.<br />

3. Todas as receitas obtidas pelo Parti<strong>do</strong> (Sede Nacional, Federações, Concelhias e Secções) são<br />

depositadas em contas bancárias específicas (em função da natureza <strong>do</strong>s rendimentos) da<br />

Sede Nacional, independentemente da estrutura que as obteve, proceden<strong>do</strong> posteriormente<br />

a Sede Nacional à transferência de fun<strong>do</strong>s da parte que lhes compete para as<br />

correspondentes estruturas descentralizadas, mediante a respetiva prestação de contas (nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 18.º Reporte Orçamental, Contabilístico e <strong>Financeiro</strong> <strong>do</strong> PS):<br />

a) As receitas das Secções sem Conta Bancária ficam disponíveis em conta corrente (nas<br />

Federações) após a apresentação <strong>do</strong> reporte trimestral das suas contas à Federação;<br />

b) As receitas das Secções com Conta Bancária ficam disponíveis em conta bancária própria<br />

após a apresentação <strong>do</strong> reporte trimestral das suas contas à Federação;<br />

c) As Federações recebem as suas receitas (em conta bancária da Federação) após a<br />

apresentação <strong>do</strong> respetivo reporte mensal à Sede Nacional.<br />

Artigo 7.º<br />

Cobranças das Quotas de Militantes e Contribuição de Eleitos<br />

1. A cobrança das quotas encontra-se centralizada na Sede Nacional poden<strong>do</strong> os militantes<br />

proceder ao pagamento das respetivas quotas através de cheque, transferência bancária ou<br />

multibanco, nos termos <strong>do</strong> <strong>Regulamento</strong> de Quotas.<br />

2. A cobrança das contribuições <strong>do</strong>s eleitos será centralizada na Sede Nacional, que procederá<br />

a afetação desses valores às estruturas beneficiadas, em conformidade com as orientações<br />

fixadas.<br />

3. As regiões autónomas <strong>do</strong>s Açores e da Madeira, as cobranças referidas nos pontos 1 e 2 são<br />

efetuadas nas respetivas Federações.<br />

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