TABELA COMPARATIVA
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ENCARGOS COM FORMANDOS<br />
Página1<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
A presente tabela pretende constituir um auxiliar na aplicação do novo regime relativo à natureza e limites<br />
máximos de custos elegíveis no âmbito do FSE, instituído pelo Despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio, identificando os aspetos essenciais das alterações introduzidas ao Despacho normativo n.º 4-A/2008,<br />
de 24 de janeiro, não dispensando a leitura dos diplomas. Estas alterações aplicam-se às novas candidaturas<br />
e às candidaturas submetidas aos apoios FSE que, à data da entrada em vigor do presente despacho (22 de<br />
maio de 2012), não tenham sido notificadas para efeitos de audiência prévia, no âmbito do processo de<br />
decisão.<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
BOLSAS PARA<br />
MATERIAL DE ESTUDO<br />
Art.º 8.º n.º 2<br />
Para ações realizadas por<br />
instituições inseridas no sistema<br />
educativo, as bolsas para material<br />
de estudo são elegíveis apenas<br />
quando idênticos apoios não sejam<br />
abrangidos pelas medidas de ação<br />
social escolar.<br />
Art.º 8.º n.º 2 (Revogado)<br />
As bolsas para material de estudo<br />
para alunos dos cursos profissionais<br />
(CP) e dos cursos de educação e<br />
formação de jovens (CEF) apoiados<br />
pelo FSE, passam a ser, quando<br />
admitidos, financiados pelo POPH -<br />
Ver Nota Técnica N.º 1/UA1/2012<br />
publicada no site do POPH, no<br />
ponto II. Formandos - Rubrica 1.<br />
Artigo 8.º n.º 2<br />
(Revogado)<br />
BOLSAS PARA<br />
MATERIAL DE ESTUDO<br />
E BOLSAS DE<br />
PROFISSIONALIZAÇÃO<br />
Art.º 8.º n.º 6<br />
A atribuição das bolsas para<br />
material de estudo e das bolsas de<br />
profissionalização só pode ser feita<br />
da primeira vez que o formando<br />
frequente a ação do mesmo nível<br />
de qualificação, sem prejuízo de<br />
poder ser feita no caso de primeira<br />
mudança de curso, se o formando<br />
tiver concluído, no máximo, o<br />
equivalente a um ano de<br />
formação.<br />
Art.º 8.º n.º 6 (Alterado)<br />
Não têm direito às bolsas p/<br />
material de estudo e bolsas de<br />
profissionalização, os formandos<br />
que já sejam detentores de um<br />
determinado nível de qualificação<br />
quando ingressam numa ação de<br />
mesmo nível ou de nível inferior.<br />
Artigo 8.º n.º 6<br />
(Alterado)<br />
BOLSAS PARA<br />
MATERIAL DE ESTUDO<br />
Art.º 8.º n.º 12<br />
Em situações de especial<br />
desfavorecimento dos jovens que<br />
frequentem ações de qualificação<br />
inicial de dupla certificação e<br />
quando não seja exercido o direito<br />
ao abono de família, pode a<br />
autoridade de gestão, caso a caso,<br />
autorizar a atribuição da bolsa para<br />
material de estudo pelo valor<br />
equivalente ao atribuído aos jovens<br />
abrangidos pelo 1.º escalão do<br />
abono de família.<br />
Art.º 8.º n.º12 (Alterado)<br />
No caso de jovens que, à data de<br />
início da formação, não tenham<br />
direito ao abono de família por<br />
não reunirem as condições, pode a<br />
autoridade de gestão, caso a caso,<br />
e em situações de especial<br />
desfavorecimento, autorizar a<br />
atribuição da bolsa para material de<br />
estudo pelo valor equivalente ao<br />
atribuído aos jovens abrangidos<br />
pelo 1.º escalão do abono de<br />
família.<br />
Artigo 8.º n.º 12<br />
(Alterado)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM FORMANDOS<br />
Página2<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
BOLSAS PARA<br />
MATERIAL DE ESTUDO<br />
E BOLSAS DE<br />
PROFISSIONALIZAÇÃO<br />
Art.º 9.º n.ºs 1 e 2<br />
As bolsas de formação são<br />
atribuídas a pessoas<br />
desempregadas ou em risco de<br />
desemprego, com idade igual ou<br />
superior a 23 anos, ou com idade<br />
inferior a 23 anos desde que<br />
tenham contribuído para a<br />
segurança social, no âmbito do<br />
exercício de uma atividade<br />
profissional, durante pelo menos<br />
um ano, pessoas em risco de<br />
exclusão social ou pessoas<br />
portadoras de deficiências e<br />
incapacidades, não podendo o valor<br />
máximo mensal elegível ultrapassar<br />
o valor de 50% do IAS.<br />
Art.º 8.º n.º 13 (Novo)<br />
As bolsas para material de estudo<br />
e de profissionalização são<br />
cumuláveis com as pensões por<br />
invalidez, de sobrevivência, de<br />
viuvez e de orfandade atribuídas<br />
pela Segurança Social, sem<br />
prejuízo do definido na legislação<br />
em vigor para a Pensão Social de<br />
Invalidez.<br />
Art.º 9.º n.ºs 1 e 2 (Alterados)<br />
As bolsas de formação são<br />
atribuídas a pessoas<br />
desempregadas com idade igual ou<br />
superior a 23 anos, ou com idade<br />
inferior a 23 anos desde que<br />
tenham contribuído para a<br />
segurança social, no âmbito do<br />
exercício de uma atividade<br />
profissional, durante pelo menos<br />
um ano, não podendo o valor<br />
máximo mensal elegível ultrapassar<br />
o valor de 35% do IAS.<br />
Artigo 8.º n.º 13<br />
(Novo)<br />
Artigo 9.º n.ºs 1 e<br />
2 (Alterado)<br />
[Valor do IAS para<br />
2012: € 419,22 –<br />
Lei n.º 64-B/2011 –<br />
Aprova o<br />
Orçamento do<br />
Estado para 2012 -<br />
Pág. 5538 (73) -<br />
Artigo 79.º -<br />
Suspende o regime<br />
de atualização do<br />
IAS]<br />
BOLSAS DE<br />
FORMAÇÃO<br />
Art.º 9.º n.º 3<br />
Podem ainda ser beneficiárias das<br />
bolsas de formação, até ao limite<br />
do valor de 50% do IAS, as pessoas<br />
que se encontrem em risco de<br />
exclusão social ou aquelas que<br />
sejam portadoras de deficiências ou<br />
incapacidades.<br />
Art.º 9.º n.º 3 (Mantém-se o<br />
regime substantivo)<br />
Continuam a ser beneficiárias da<br />
atribuição de bolsas de formação,<br />
até ao limite de 50% do IAS, as<br />
pessoas que se encontrem em risco<br />
de exclusão social ou aquelas que<br />
sejam portadoras de deficiências ou<br />
incapacidades.<br />
Artigo 9.º n.º 3<br />
(Mantém-se o<br />
regime<br />
substantivo)<br />
Art.º 9.º n.º 4<br />
Para efeitos de atribuições das<br />
bolsas de formação, as ações de<br />
formação devem,<br />
cumulativamente, ter uma duração<br />
mínima total de duzentas horas e<br />
ser realizadas a tempo completo,<br />
entendendo-se como tal uma<br />
duração mínima de trinta e cinco<br />
horas semanais, sem prejuízo do<br />
disposto no n.º 5.<br />
Art.º 9.º n.º 4 (Alterado)<br />
O valor mensal da bolsa a pagar é<br />
calculado em função do número de<br />
horas frequentado pelo formando<br />
(nova fórmula de cálculo). Passa a<br />
não haver exigibilidade de<br />
observar uma duração mínima<br />
para as ações de formação, para<br />
efeitos de atribuição das bolsas<br />
aos diferentes públicos.<br />
Artigo 9.º n.º 4<br />
(Alterado)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM FORMANDOS<br />
Página3<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
Art.º 9.º n.º 5<br />
Para efeitos de atribuição de bolsas<br />
a pessoas em risco de exclusão<br />
social ou pessoas portadoras de<br />
deficiências e incapacidades,<br />
quando frequentem ações que lhes<br />
sejam especificamente dirigidas,<br />
estas podem ter uma duração<br />
mínima total de sessenta horas e de<br />
duas horas diárias.<br />
Art.º 9.º e art.º 9.º n.º 5<br />
(Revogado)<br />
O valor mensal da bolsa a pagar é<br />
calculado em função do número de<br />
horas frequentado pelo formando<br />
(nova fórmula de cálculo). Passa a<br />
não haver exigibilidade de observar<br />
uma duração mínima para as ações<br />
de formação, para efeitos de<br />
atribuição das bolsas aos diferentes<br />
públicos.<br />
Artigo 9.º n.º 5<br />
(Revogado)<br />
Art.º 9.º n.º 6<br />
A atribuição das bolsas de<br />
formação só pode ser feita da<br />
primeira vez que o formando<br />
frequente a ação do mesmo nível<br />
de qualificação, sem prejuízo de<br />
poder ser feita no caso de primeira<br />
mudança de curso, se o formando<br />
tiver concluído, no máximo, o<br />
equivalente a um ano de formação.<br />
Art.º 9.º n.º 6 (Alterado)<br />
Não têm direito às bolsas de<br />
formação os formandos que já<br />
sejam detentores de um<br />
determinado nível de qualificação<br />
quando ingressam numa ação de<br />
mesmo nível ou de nível inferior,<br />
exceto quando se trate de<br />
formandos que frequentem<br />
formações modulares certificadas<br />
que complementem ou reforcem a<br />
qualificação já detida, ainda que do<br />
mesmo nível.<br />
Artigo 9.º n.º 6<br />
(Alterado)<br />
Art.º 9.º n.º 8 (Novo)<br />
As bolsas de formação são<br />
cumuláveis com as pensões por<br />
invalidez, de sobrevivência, de<br />
viuvez e de orfandade atribuídas<br />
pela Segurança Social, sem<br />
prejuízo do definido na legislação<br />
em vigor para a Pensão Social de<br />
Invalidez.<br />
Artigo 9.º n.º 8<br />
(Novo)<br />
RENUMERAÇÕES DOS<br />
ATIVOS EM<br />
FORMAÇÃO<br />
Art.º 11.º n.º 2<br />
Fórmula de cálculo em função do<br />
pagamento de 14 meses anuais a<br />
título de remuneração base mensal<br />
e de subsídio de férias e de Natal.<br />
Art.º 11.º n.º 2 (Alterado)<br />
Em razão da suspensão do<br />
pagamento de subsídios de férias e<br />
de Natal ou equivalentes, durante a<br />
vigência do Programa de<br />
Assistência Económica e Financeira<br />
(PAEF), aos trabalhadores em<br />
funções públicas e outros, foi<br />
introduzido um ajustamento à<br />
fórmula de cálculo em função do<br />
número de prestações anuais<br />
efetivamente pagas a título de<br />
remuneração base mensal e de<br />
subsídios de férias e de Natal,<br />
quando a estes haja lugar.<br />
Artigo 11.º n.º 2<br />
(Alterado)<br />
[Lei n.º 64-B/2011<br />
– Aprova o<br />
Orçamento do<br />
Estado para 2012 -<br />
Pág. 5538 (53 e 54)<br />
- Artigo 21.º -<br />
Suspensão do<br />
pagamento de<br />
subsídios de férias<br />
e de Natal ou<br />
equivalentes]<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM FORMANDOS<br />
Página4<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
Art.º 12.º n.º 9<br />
Art.º 12.º n.º 9 (Revogado)<br />
SUBSÍDIOS DE<br />
ALIMENTAÇÃO E<br />
TRANSPORTE<br />
Nas ações de formação realizadas<br />
por instituições inseridas no<br />
sistema educativo, os encargos<br />
referidos nos n.ºs 1, 3, 4 e 7 só são<br />
elegíveis quando idênticos apoios<br />
não estejam abrangidos pelas<br />
medidas de ação social escolar, ou<br />
quando abrangidos pelas medidas<br />
de ação social escolar, apenas<br />
durante o período de formação em<br />
contexto de trabalho.<br />
Os subsídios de alimentação e<br />
transporte para alunos dos cursos<br />
profissionais (CP) e dos cursos de<br />
educação e formação de jovens<br />
(CEF) apoiados pelo FSE, passam a<br />
ser, quando admitidos, financiados<br />
pelo POPH - Ver Nota Técnica N.º<br />
1/UA1/2012 publicada no site do<br />
POPH, no ponto II. Formandos -<br />
Rubrica 1<br />
Artigo 12.º n.º 9<br />
(Revogado)<br />
Art.º 12.º n.º 13<br />
Art.º 12.º n.º 13 (Alterado)<br />
AJUDAS DE CUSTO<br />
FORA DO TERRITÓRIO<br />
NACIONAL<br />
A concessão de ajudas de custo, …,<br />
relativamente aos formandos que<br />
frequentem ações dos níveis de<br />
qualificação 1, 2, 3 e 4, … é fixada<br />
de acordo com as regras e<br />
montantes correspondentes ao<br />
escalão mais baixo fixado para os<br />
funcionários e agentes da<br />
Administração Pública.<br />
A redação das normas passa a<br />
refletir a nova nomenclatura dos<br />
colaboradores da Administração<br />
Pública.<br />
Os valores mantêm-se:<br />
A concessão de ajudas de custo, …,<br />
relativamente aos formandos que<br />
frequentem ações dos níveis de<br />
qualificação 1, 2, 3 e 4, … é fixada<br />
de acordo com as regras e<br />
montantes correspondentes ao<br />
escalão mais baixo fixado para os<br />
trabalhadores que exercem<br />
funções públicas. Ver Tabela das<br />
Ajudas de Custo e Transporte<br />
Artigo 12.º n.º 13<br />
(Alterado)<br />
Art.º 12.º n.º 13<br />
Art.º 12.º n.º 13 (Alterado)<br />
AJUDAS DE CUSTO<br />
FORA DO TERRITÓRIO<br />
NACIONAL<br />
A concessão de ajudas de custo, …,<br />
relativamente aos formandos que<br />
frequentem ações dos níveis de<br />
qualificação 5 e 6, … é fixada de<br />
acordo com o atribuído aos<br />
funcionários e agentes com<br />
remuneração superior ao índice<br />
405 da escala indiciária do regime<br />
geral.<br />
Os valores reduzem-se:<br />
A concessão de ajudas de custo, …,<br />
relativamente aos formandos que<br />
frequentem ações dos níveis de<br />
qualificação 5 e 6, … é fixada de<br />
acordo com o valor praticado para<br />
os trabalhadores que exercem<br />
funções públicas com<br />
remunerações base que se situam<br />
entre os valores dos níveis<br />
remuneratórios 18 e 9 (€ 111,81).<br />
Ver Tabela das Ajudas de Custo e<br />
Transporte<br />
Artigo 12.º n.º 13<br />
(Alterado)<br />
APOIOS PARA<br />
DESPESAS COM<br />
ALIMENTAÇÃO E<br />
ALOJAMENTO EM<br />
REGIME RESIDENCIAL<br />
Art.º 12.º n.º 14<br />
Segue os limites estabelecidos para ajudas de custo a formandos, de<br />
acordo com as regras e montantes fixadas no artigo 12.º n.º 13. - Ver<br />
Tabela das Ajudas de Custo e Transporte<br />
Artigo 12.º n.º 14<br />
(Altera-se o regime<br />
substantivo)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM FORMANDOS<br />
Página5<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
APOIO MENSAL NO<br />
SETOR DA PESCA<br />
Art.º 12.º n.º 16 Art.º 12.º n.º 16 (Alterado) Artigo 12.º n. 16<br />
No setor da pesca, aos profissionais No setor da pesca, aos profissionais (Alterado)<br />
sem vínculo contratual ou quando sem vínculo contratual ou quando [Valor do IAS para<br />
este seja interrompido para a este seja interrompido para a 2012: € 419,22 –<br />
realização da formação, pode ser realização da formação, pode ser Lei n.º 64-B/2011 –<br />
atribuído um apoio mensal atribuído um apoio mensal Aprova o<br />
equivalente a um IAS para a equivalente a 35% do IAS, desde Orçamento do<br />
frequência de ações de formação que confira progressão na carreira Estado para 2012 -<br />
realizadas …, desde que confira profissional, requalificação técnica Pág. 5538 (73) -<br />
progressão na carreira profissional, ou respeite a projetos de<br />
Artigo 79.º -<br />
requalificação técnica ou respeite a reconversão setorial.<br />
Suspende o regime<br />
projetos de reconversão setorial.<br />
de atualização do<br />
IAS)<br />
APOIO MENSAL NO<br />
SETOR DA<br />
AGRICULTURA<br />
LIMITE MÁXIMO<br />
TOTAL ELEGÍVEL DE<br />
APOIOS A<br />
FORMANDOS<br />
EXCEÇÃO AO LIMITE<br />
MÁXIMO TOTAL<br />
ELEGÍVEL DE APOIOS A<br />
FORMANDOS<br />
Art.º 12.º n.º 17<br />
No setor da agricultura, aos<br />
agricultores não empresários, à<br />
mão-de-obra agrícola familiar e aos<br />
trabalhadores eventuais do setor<br />
agrícola que frequentem ações que<br />
lhe são especificamente dirigidas<br />
pode ser atribuído um apoio<br />
mensal máximo de montante<br />
equivalente ao IAS, desde que as<br />
ações tenham uma duração mínima<br />
de vinte e cinco horas semanais,<br />
podendo a formação realizar-se em<br />
mais de um período temporal,<br />
devendo no seu conjunto perfazer<br />
as duzentas horas.<br />
Art.º 9.º e art.º 12.º n.º 18 e 19<br />
Somatório de apoios para bolsas de<br />
formação e outros encargos com<br />
formandos não pode ultrapassar o<br />
valor máximo de 85% do IAS (salvo<br />
casos excecionais, no sector da<br />
pesca e da agricultura e outros<br />
enumerados no artigo 12.º n.º 19)<br />
Art.º 12.º n.º 17 (Alterado)<br />
No setor da agricultura, aos<br />
agricultores não empresários, à<br />
mão-de-obra agrícola familiar e aos<br />
trabalhadores eventuais do setor<br />
agrícola que frequentem ações que<br />
lhe são especificamente dirigidas<br />
pode ser atribuído um apoio<br />
mensal máximo de montante<br />
equivalente a 35% do IAS, desde<br />
que a formação confira progressão<br />
na carreira profissional,<br />
requalificação técnica ou respeite a<br />
projetos de reconversão setorial.<br />
Art.ºs 9.º e 12.º n.º 18 e 19<br />
(Alterados)<br />
Somatório de apoios para bolsas de<br />
formação e outros encargos com<br />
formandos não pode ultrapassar o<br />
valor de 70% do IAS (aplicável<br />
também aos setores da pesca e da<br />
agricultura)<br />
Art.º 12.º n.ºs 20, 21 e 22 (Mantém-se o regime substantivo)<br />
Exceção ao supra citado regime: a possibilidade de a Autoridade de<br />
Gestão, autorizar casuisticamente a atribuição de valores superiores aos<br />
fixados para bolsas e outros apoios, mantém-se nos termos do regime<br />
anterior (Artigo 12.º n.ºs 19 e 20), embora agora regulado nos termos do<br />
Artigo 12.º n.ºs 20, 21 e 22.<br />
Artigo 12.º n. 17<br />
(Alterado)<br />
[Valor do IAS para<br />
2012: € 419,22 –<br />
Lei n.º 64-B/2011 –<br />
Aprova o<br />
Orçamento do<br />
Estado para 2012 -<br />
Pág. 5538 (73) -<br />
Artigo 79.º -<br />
Suspende o regime<br />
de atualização do<br />
IAS)<br />
Artigos 9.º e 12.º<br />
n.º 18 e 19<br />
(Alterado)<br />
[Valor do IAS para<br />
2012: € 419,22 –<br />
Lei n.º 64-B/2011 –<br />
Aprova o<br />
Orçamento do<br />
Estado para 2012 -<br />
Pág. 5538 (73) -<br />
Artigo 79.º -<br />
Suspende o regime<br />
de atualização do<br />
IAS)<br />
Artigo 12.º n.ºs 20,<br />
21 e 22 (Mantémse<br />
o regime<br />
substantivo)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM FORMADORES<br />
EXTERNOS<br />
ENCARGOS COM FORMADORES INTERNOS<br />
Página6<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
HONORÁRIOS em<br />
função de valores<br />
padrão (para ações de<br />
formação dos níveis<br />
de qualificação 5 e 6<br />
Port.782/2009, 23<br />
Julho)<br />
Art.º 16.º n.º 3, alínea a)<br />
Valor do custo/hora para os<br />
formadores externos: € 40<br />
Art.º 16.º n.º 3, alínea a) (Alterado)<br />
Redução do valor do custo/hora de<br />
formadores externos para<br />
€ 30<br />
Artigo 16.º n.º 3,<br />
alínea a) (Alterado)<br />
HONORÁRIOS em<br />
função de valores<br />
padrão (para ações de<br />
formação dos níveis<br />
de qualificação 1, 2, 3<br />
e 4 - Port.782/2009,<br />
23 Julho)<br />
Art.º 16.º n.º 3, alínea b)<br />
Valor do custo/hora para os<br />
formadores externos: € 27,5<br />
Art.º 16.º n.º 3, alínea b)<br />
(Alterado)<br />
Redução do valor do custo/hora de<br />
formadores externos para € 20<br />
Artigo 16.º n.º 3,<br />
alínea b)<br />
(Alterado)<br />
Art.º 17.º n.º 1 e 2<br />
Art.º 17.º n.º 1 e 2 (Alterado)<br />
REMUNERAÇÕES<br />
REMUNERAÇÕES DE<br />
DOCENTES EM<br />
ESCOLAS PÚBLICAS DE<br />
ENSINO BÁSICO E<br />
SECUNDÁRIO<br />
Fórmulas de cálculo em função do<br />
pagamento de 14 meses anuais a<br />
título de remuneração base mensal<br />
e de subsídios de férias e de Natal.<br />
Art.º 17.º n.º 9<br />
No caso das escolas públicas de<br />
ensino básico ou secundário, os<br />
encargos com docentes<br />
pertencentes aos quadros, sejam<br />
eles de agrupamento, de escola não<br />
agrupada ou de zona pedagógica,<br />
são elegíveis a título de<br />
contrapartida pública nacional, a<br />
aferir em sede de pedido de<br />
pagamento de saldo.<br />
Em razão da suspensão do<br />
pagamento de subsídios de férias e<br />
de Natal ou equivalentes, durante a<br />
vigência do Programa de<br />
Assistência Económica e Financeira<br />
(PAEF), aos trabalhadores em<br />
funções públicas e outros, foi<br />
introduzido um ajustamento às<br />
fórmulas de cálculo em função do<br />
número de prestações anuais<br />
efetivamente pagas a título de<br />
remuneração base mensal e de<br />
subsídios de férias e de Natal,<br />
quando a estes haja lugar.<br />
Art.º 17.º n.º 9 (Revogado)<br />
Passam a ser elegíveis a totalidade<br />
dos encargos com docentes afetos<br />
aos cursos apoiados pelo FSE,<br />
independentemente de serem<br />
considerados como contrapartida<br />
pública nacional (CPN) - Ver Nota<br />
Técnica N.º 1/UA1/2012 publicada<br />
no site do POPH, no ponto II.<br />
Formadores - Rubrica 2<br />
Artigo 17.º n.º 1 e<br />
2 (Alterado)<br />
Artigo 17.º n.º 9<br />
(Revogado)<br />
NOTA: Produz<br />
efeitos a partir da<br />
data de aprovação<br />
das candidaturas<br />
refentes ao ano<br />
letivo de 2011-<br />
2012, tituladas por<br />
entidades inseridas<br />
no sistema<br />
educativo (Artigo<br />
5.º n.º 2 do<br />
Despacho<br />
normativo n.º<br />
12/2012, de 21 de<br />
maio)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM CONSULTORES<br />
EXTERNOS<br />
ENCARGOS COM CONSULTORES<br />
INTERNOS<br />
Página7<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
HONORÁRIOS EM<br />
FUNÇÃO DE VALORES<br />
PADRÃO<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea a)<br />
Valor determinado numa base<br />
horária: € 60/consultor<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea b)<br />
Valor determinado numa base<br />
diária: € 230/consultor<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea a) (Alterado)<br />
Redução do valor determinado<br />
numa base horária para €<br />
45/consultor<br />
Artigo 20.º n.º 1,<br />
alínea a) (Alterado)<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea b)<br />
(Alterado) Artigo 20.º n.º 1,<br />
Redução do valor determinado<br />
alínea b)<br />
numa base horária para<br />
(Alterado)<br />
€ 170/consultor<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea c)<br />
Valor determinado numa base<br />
mensal: € 3700/consultor<br />
Art.º 20.º n.º 1, alínea c) (Alterado)<br />
Redução do valor determinado<br />
numa base horária:<br />
€ 2750/consultor<br />
Artigo 20.º n.º 1,<br />
alínea c) (Alterado)<br />
Art.º 20.º n.º 6<br />
Art.º 20.º n.º 6 (Alterado)<br />
LIMITE MÁXIMO<br />
ELEGÍVEL COM<br />
REMUNERAÇÕES<br />
Fórmula de cálculo em função do<br />
pagamento de 14 meses anuais a<br />
título de remuneração base mensal<br />
e de subsídio de férias e de Natal.<br />
Em razão da suspensão do<br />
pagamento de subsídios de férias e<br />
de Natal ou equivalentes, durante a<br />
vigência do Programa de<br />
Assistência Económica e Financeira<br />
(PAEF), aos trabalhadores em<br />
funções públicas e outros, foi<br />
introduzido um ajustamento às<br />
fórmulas de cálculo em função do<br />
número de prestações anuais<br />
efetivamente pagas a título de<br />
remuneração base mensal e de<br />
subsídios de férias e de Natal,<br />
quando a estes haja lugar.<br />
Artigo 20.º n.º 6<br />
(Alterado)<br />
MAIO DE 2012
ENCARGOS COM OUTRO PESSOAL AFETO AO PROJETO<br />
(Pessoal dirigente, técnico administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal)<br />
Página8<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME JURÍDICO<br />
Valores máximos de despesas<br />
elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo<br />
n.º 12/2012, de 21 de<br />
maio<br />
REMUNERAÇÃO<br />
MENSAL<br />
Art.º 21.º n.º 1, 2 e 3<br />
Limite da remuneração de base<br />
mensal: remuneração do cargo de<br />
Diretor-Geral da Administração<br />
Pública: Índice 100: 2009 €3734,06.<br />
De acordo com os índices 100 em<br />
vigor constantes do Anexo I à<br />
Circular n.º 1347, da série A da<br />
Direção Geral do Orçamento<br />
(DGO), sujeito por força da alínea<br />
c), do n.º 1 do artigo 19.º do OE<br />
2011, à redução remuneratório de<br />
10% para 2011, ou seja, limite<br />
máximo elegível de € 3360,65<br />
Art.º 21.º n.º 1, 2 e 3 (Alterado)<br />
A redação das normas passa a<br />
refletir a nova nomenclatura dos<br />
colaboradores da Administração<br />
Pública.<br />
O custo elegível da remuneração é<br />
calculado de acordo com a<br />
fórmula ajustada ao número de<br />
prestações anuais efetivamente<br />
pagas a título de remuneração e<br />
subsídios (n.º 1 do artigo 17.º).<br />
O valor elegível da remuneração<br />
base mensal tem como limite, no<br />
que diz respeito ao dirigente<br />
máximo da organização<br />
beneficiária, o valor previsto para a<br />
remuneração base dos cargos de<br />
direção superior de 1.º grau da<br />
Administração Pública, não<br />
acrescendo ao mesmo quaisquer<br />
valores a título de despesas de<br />
representação (€ 3360,65).<br />
O mesmo limite máximo é aplicável<br />
quando à remuneração base<br />
mensal, acresçam horas de<br />
trabalho prestado fora do período<br />
normal de trabalho,<br />
nomeadamente a título de<br />
trabalho extraordinário.<br />
Artigo 21.º n.º 1, 2<br />
e 3 (Alterado)<br />
OUTROS CUSTOS COM<br />
PESSOAL AFETO AO<br />
PROJETO<br />
O financiamento dos encargos com<br />
o alojamento e a alimentação<br />
obedece às regras e aos montantes<br />
para a atribuição de ajudas de<br />
custo a funcionários e agentes da<br />
Administração Pública com<br />
remuneração superior ao índice<br />
405 da escala indiciária do regime<br />
geral. Ver Tabela das Ajudas de<br />
Custo e Transporte<br />
Art.º 22.º n.º 2 (Alterado)<br />
O financiamento dos encargos com<br />
o alojamento e a alimentação<br />
obedece às regras e aos montantes<br />
para a atribuição de ajudas de<br />
custo aos trabalhadores que<br />
exercem funções públicas com<br />
remuneração base que se situam<br />
entre os valores dos níveis<br />
remuneratórios 18 e 9 (€ 43,39).<br />
Ver Tabela das Ajudas de Custo e<br />
Transporte<br />
Artigo 22.º n.º 2<br />
MAIO DE 2012
CUSTOS MÁXIMOS DOS PROJECTOS FORMATIVOS<br />
(modalidade de custos reais)<br />
Página9<br />
CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />
Tabela Comparativa<br />
Tipo de<br />
encargo<br />
Tipo de despesa<br />
REGIME JURÍDICO<br />
ANTERIOR<br />
Despesas elegíveis<br />
NOVO REGIME<br />
JURÍDICO<br />
Valores máximos de<br />
despesas elegíveis<br />
Artigos alterados/<br />
revogados pelo<br />
Despacho normativo n.º<br />
12/2012, de 21 de maio<br />
Custo/hora/formando por<br />
modalidade de formação<br />
Indicador do custo/hora/formando máximos elegíveis por<br />
candidatura na modalidade de custos reais (em euros)<br />
Cursos de aprendizagem 2,5 2,5<br />
Cursos profissionais 2,5 2,5<br />
Cursos de especialização<br />
tecnológica<br />
2,5 2,5<br />
Cursos de educação e formação de<br />
jovens<br />
2,5 2,5<br />
Tabela ANEXO I<br />
Cursos de ensino artístico<br />
especializado<br />
- 2,5<br />
Formações modulares certificadas 3,5 3<br />
Cursos de educação e formação de<br />
adultos<br />
3,5 2,5<br />
Formação para a inovação e gestão 3,5 2,5<br />
Formação-Ação 3,5 2,5<br />
Qualificação dos profissionais da<br />
AP e dos profissionais do sector da<br />
educação<br />
3 2,5<br />
NOTA: Foi<br />
introduzida uma nova<br />
modalidade de<br />
formação “Cursos de<br />
ensino artístico<br />
especializado” e<br />
alterados os<br />
indicadores do<br />
custo/hora/formando<br />
nalgumas<br />
modalidades de<br />
formação conforme<br />
destacado no<br />
presente anexo.<br />
Formação para a inclusão 3,5 3,5<br />
Cursos profissionais em áreas<br />
específicas: produção agrícola e<br />
animal, artes e espetáculo,<br />
hotelaria e restauração, turismo e<br />
lazer<br />
3,5<br />
(Despacho n.º 5815/2011,<br />
de 4 de Abril)<br />
3,5<br />
MAIO DE 2012