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TABELA COMPARATIVA

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ENCARGOS COM FORMANDOS<br />

Página1<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

A presente tabela pretende constituir um auxiliar na aplicação do novo regime relativo à natureza e limites<br />

máximos de custos elegíveis no âmbito do FSE, instituído pelo Despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio, identificando os aspetos essenciais das alterações introduzidas ao Despacho normativo n.º 4-A/2008,<br />

de 24 de janeiro, não dispensando a leitura dos diplomas. Estas alterações aplicam-se às novas candidaturas<br />

e às candidaturas submetidas aos apoios FSE que, à data da entrada em vigor do presente despacho (22 de<br />

maio de 2012), não tenham sido notificadas para efeitos de audiência prévia, no âmbito do processo de<br />

decisão.<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

BOLSAS PARA<br />

MATERIAL DE ESTUDO<br />

Art.º 8.º n.º 2<br />

Para ações realizadas por<br />

instituições inseridas no sistema<br />

educativo, as bolsas para material<br />

de estudo são elegíveis apenas<br />

quando idênticos apoios não sejam<br />

abrangidos pelas medidas de ação<br />

social escolar.<br />

Art.º 8.º n.º 2 (Revogado)<br />

As bolsas para material de estudo<br />

para alunos dos cursos profissionais<br />

(CP) e dos cursos de educação e<br />

formação de jovens (CEF) apoiados<br />

pelo FSE, passam a ser, quando<br />

admitidos, financiados pelo POPH -<br />

Ver Nota Técnica N.º 1/UA1/2012<br />

publicada no site do POPH, no<br />

ponto II. Formandos - Rubrica 1.<br />

Artigo 8.º n.º 2<br />

(Revogado)<br />

BOLSAS PARA<br />

MATERIAL DE ESTUDO<br />

E BOLSAS DE<br />

PROFISSIONALIZAÇÃO<br />

Art.º 8.º n.º 6<br />

A atribuição das bolsas para<br />

material de estudo e das bolsas de<br />

profissionalização só pode ser feita<br />

da primeira vez que o formando<br />

frequente a ação do mesmo nível<br />

de qualificação, sem prejuízo de<br />

poder ser feita no caso de primeira<br />

mudança de curso, se o formando<br />

tiver concluído, no máximo, o<br />

equivalente a um ano de<br />

formação.<br />

Art.º 8.º n.º 6 (Alterado)<br />

Não têm direito às bolsas p/<br />

material de estudo e bolsas de<br />

profissionalização, os formandos<br />

que já sejam detentores de um<br />

determinado nível de qualificação<br />

quando ingressam numa ação de<br />

mesmo nível ou de nível inferior.<br />

Artigo 8.º n.º 6<br />

(Alterado)<br />

BOLSAS PARA<br />

MATERIAL DE ESTUDO<br />

Art.º 8.º n.º 12<br />

Em situações de especial<br />

desfavorecimento dos jovens que<br />

frequentem ações de qualificação<br />

inicial de dupla certificação e<br />

quando não seja exercido o direito<br />

ao abono de família, pode a<br />

autoridade de gestão, caso a caso,<br />

autorizar a atribuição da bolsa para<br />

material de estudo pelo valor<br />

equivalente ao atribuído aos jovens<br />

abrangidos pelo 1.º escalão do<br />

abono de família.<br />

Art.º 8.º n.º12 (Alterado)<br />

No caso de jovens que, à data de<br />

início da formação, não tenham<br />

direito ao abono de família por<br />

não reunirem as condições, pode a<br />

autoridade de gestão, caso a caso,<br />

e em situações de especial<br />

desfavorecimento, autorizar a<br />

atribuição da bolsa para material de<br />

estudo pelo valor equivalente ao<br />

atribuído aos jovens abrangidos<br />

pelo 1.º escalão do abono de<br />

família.<br />

Artigo 8.º n.º 12<br />

(Alterado)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM FORMANDOS<br />

Página2<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

BOLSAS PARA<br />

MATERIAL DE ESTUDO<br />

E BOLSAS DE<br />

PROFISSIONALIZAÇÃO<br />

Art.º 9.º n.ºs 1 e 2<br />

As bolsas de formação são<br />

atribuídas a pessoas<br />

desempregadas ou em risco de<br />

desemprego, com idade igual ou<br />

superior a 23 anos, ou com idade<br />

inferior a 23 anos desde que<br />

tenham contribuído para a<br />

segurança social, no âmbito do<br />

exercício de uma atividade<br />

profissional, durante pelo menos<br />

um ano, pessoas em risco de<br />

exclusão social ou pessoas<br />

portadoras de deficiências e<br />

incapacidades, não podendo o valor<br />

máximo mensal elegível ultrapassar<br />

o valor de 50% do IAS.<br />

Art.º 8.º n.º 13 (Novo)<br />

As bolsas para material de estudo<br />

e de profissionalização são<br />

cumuláveis com as pensões por<br />

invalidez, de sobrevivência, de<br />

viuvez e de orfandade atribuídas<br />

pela Segurança Social, sem<br />

prejuízo do definido na legislação<br />

em vigor para a Pensão Social de<br />

Invalidez.<br />

Art.º 9.º n.ºs 1 e 2 (Alterados)<br />

As bolsas de formação são<br />

atribuídas a pessoas<br />

desempregadas com idade igual ou<br />

superior a 23 anos, ou com idade<br />

inferior a 23 anos desde que<br />

tenham contribuído para a<br />

segurança social, no âmbito do<br />

exercício de uma atividade<br />

profissional, durante pelo menos<br />

um ano, não podendo o valor<br />

máximo mensal elegível ultrapassar<br />

o valor de 35% do IAS.<br />

Artigo 8.º n.º 13<br />

(Novo)<br />

Artigo 9.º n.ºs 1 e<br />

2 (Alterado)<br />

[Valor do IAS para<br />

2012: € 419,22 –<br />

Lei n.º 64-B/2011 –<br />

Aprova o<br />

Orçamento do<br />

Estado para 2012 -<br />

Pág. 5538 (73) -<br />

Artigo 79.º -<br />

Suspende o regime<br />

de atualização do<br />

IAS]<br />

BOLSAS DE<br />

FORMAÇÃO<br />

Art.º 9.º n.º 3<br />

Podem ainda ser beneficiárias das<br />

bolsas de formação, até ao limite<br />

do valor de 50% do IAS, as pessoas<br />

que se encontrem em risco de<br />

exclusão social ou aquelas que<br />

sejam portadoras de deficiências ou<br />

incapacidades.<br />

Art.º 9.º n.º 3 (Mantém-se o<br />

regime substantivo)<br />

Continuam a ser beneficiárias da<br />

atribuição de bolsas de formação,<br />

até ao limite de 50% do IAS, as<br />

pessoas que se encontrem em risco<br />

de exclusão social ou aquelas que<br />

sejam portadoras de deficiências ou<br />

incapacidades.<br />

Artigo 9.º n.º 3<br />

(Mantém-se o<br />

regime<br />

substantivo)<br />

Art.º 9.º n.º 4<br />

Para efeitos de atribuições das<br />

bolsas de formação, as ações de<br />

formação devem,<br />

cumulativamente, ter uma duração<br />

mínima total de duzentas horas e<br />

ser realizadas a tempo completo,<br />

entendendo-se como tal uma<br />

duração mínima de trinta e cinco<br />

horas semanais, sem prejuízo do<br />

disposto no n.º 5.<br />

Art.º 9.º n.º 4 (Alterado)<br />

O valor mensal da bolsa a pagar é<br />

calculado em função do número de<br />

horas frequentado pelo formando<br />

(nova fórmula de cálculo). Passa a<br />

não haver exigibilidade de<br />

observar uma duração mínima<br />

para as ações de formação, para<br />

efeitos de atribuição das bolsas<br />

aos diferentes públicos.<br />

Artigo 9.º n.º 4<br />

(Alterado)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM FORMANDOS<br />

Página3<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

Art.º 9.º n.º 5<br />

Para efeitos de atribuição de bolsas<br />

a pessoas em risco de exclusão<br />

social ou pessoas portadoras de<br />

deficiências e incapacidades,<br />

quando frequentem ações que lhes<br />

sejam especificamente dirigidas,<br />

estas podem ter uma duração<br />

mínima total de sessenta horas e de<br />

duas horas diárias.<br />

Art.º 9.º e art.º 9.º n.º 5<br />

(Revogado)<br />

O valor mensal da bolsa a pagar é<br />

calculado em função do número de<br />

horas frequentado pelo formando<br />

(nova fórmula de cálculo). Passa a<br />

não haver exigibilidade de observar<br />

uma duração mínima para as ações<br />

de formação, para efeitos de<br />

atribuição das bolsas aos diferentes<br />

públicos.<br />

Artigo 9.º n.º 5<br />

(Revogado)<br />

Art.º 9.º n.º 6<br />

A atribuição das bolsas de<br />

formação só pode ser feita da<br />

primeira vez que o formando<br />

frequente a ação do mesmo nível<br />

de qualificação, sem prejuízo de<br />

poder ser feita no caso de primeira<br />

mudança de curso, se o formando<br />

tiver concluído, no máximo, o<br />

equivalente a um ano de formação.<br />

Art.º 9.º n.º 6 (Alterado)<br />

Não têm direito às bolsas de<br />

formação os formandos que já<br />

sejam detentores de um<br />

determinado nível de qualificação<br />

quando ingressam numa ação de<br />

mesmo nível ou de nível inferior,<br />

exceto quando se trate de<br />

formandos que frequentem<br />

formações modulares certificadas<br />

que complementem ou reforcem a<br />

qualificação já detida, ainda que do<br />

mesmo nível.<br />

Artigo 9.º n.º 6<br />

(Alterado)<br />

Art.º 9.º n.º 8 (Novo)<br />

As bolsas de formação são<br />

cumuláveis com as pensões por<br />

invalidez, de sobrevivência, de<br />

viuvez e de orfandade atribuídas<br />

pela Segurança Social, sem<br />

prejuízo do definido na legislação<br />

em vigor para a Pensão Social de<br />

Invalidez.<br />

Artigo 9.º n.º 8<br />

(Novo)<br />

RENUMERAÇÕES DOS<br />

ATIVOS EM<br />

FORMAÇÃO<br />

Art.º 11.º n.º 2<br />

Fórmula de cálculo em função do<br />

pagamento de 14 meses anuais a<br />

título de remuneração base mensal<br />

e de subsídio de férias e de Natal.<br />

Art.º 11.º n.º 2 (Alterado)<br />

Em razão da suspensão do<br />

pagamento de subsídios de férias e<br />

de Natal ou equivalentes, durante a<br />

vigência do Programa de<br />

Assistência Económica e Financeira<br />

(PAEF), aos trabalhadores em<br />

funções públicas e outros, foi<br />

introduzido um ajustamento à<br />

fórmula de cálculo em função do<br />

número de prestações anuais<br />

efetivamente pagas a título de<br />

remuneração base mensal e de<br />

subsídios de férias e de Natal,<br />

quando a estes haja lugar.<br />

Artigo 11.º n.º 2<br />

(Alterado)<br />

[Lei n.º 64-B/2011<br />

– Aprova o<br />

Orçamento do<br />

Estado para 2012 -<br />

Pág. 5538 (53 e 54)<br />

- Artigo 21.º -<br />

Suspensão do<br />

pagamento de<br />

subsídios de férias<br />

e de Natal ou<br />

equivalentes]<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM FORMANDOS<br />

Página4<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

Art.º 12.º n.º 9<br />

Art.º 12.º n.º 9 (Revogado)<br />

SUBSÍDIOS DE<br />

ALIMENTAÇÃO E<br />

TRANSPORTE<br />

Nas ações de formação realizadas<br />

por instituições inseridas no<br />

sistema educativo, os encargos<br />

referidos nos n.ºs 1, 3, 4 e 7 só são<br />

elegíveis quando idênticos apoios<br />

não estejam abrangidos pelas<br />

medidas de ação social escolar, ou<br />

quando abrangidos pelas medidas<br />

de ação social escolar, apenas<br />

durante o período de formação em<br />

contexto de trabalho.<br />

Os subsídios de alimentação e<br />

transporte para alunos dos cursos<br />

profissionais (CP) e dos cursos de<br />

educação e formação de jovens<br />

(CEF) apoiados pelo FSE, passam a<br />

ser, quando admitidos, financiados<br />

pelo POPH - Ver Nota Técnica N.º<br />

1/UA1/2012 publicada no site do<br />

POPH, no ponto II. Formandos -<br />

Rubrica 1<br />

Artigo 12.º n.º 9<br />

(Revogado)<br />

Art.º 12.º n.º 13<br />

Art.º 12.º n.º 13 (Alterado)<br />

AJUDAS DE CUSTO<br />

FORA DO TERRITÓRIO<br />

NACIONAL<br />

A concessão de ajudas de custo, …,<br />

relativamente aos formandos que<br />

frequentem ações dos níveis de<br />

qualificação 1, 2, 3 e 4, … é fixada<br />

de acordo com as regras e<br />

montantes correspondentes ao<br />

escalão mais baixo fixado para os<br />

funcionários e agentes da<br />

Administração Pública.<br />

A redação das normas passa a<br />

refletir a nova nomenclatura dos<br />

colaboradores da Administração<br />

Pública.<br />

Os valores mantêm-se:<br />

A concessão de ajudas de custo, …,<br />

relativamente aos formandos que<br />

frequentem ações dos níveis de<br />

qualificação 1, 2, 3 e 4, … é fixada<br />

de acordo com as regras e<br />

montantes correspondentes ao<br />

escalão mais baixo fixado para os<br />

trabalhadores que exercem<br />

funções públicas. Ver Tabela das<br />

Ajudas de Custo e Transporte<br />

Artigo 12.º n.º 13<br />

(Alterado)<br />

Art.º 12.º n.º 13<br />

Art.º 12.º n.º 13 (Alterado)<br />

AJUDAS DE CUSTO<br />

FORA DO TERRITÓRIO<br />

NACIONAL<br />

A concessão de ajudas de custo, …,<br />

relativamente aos formandos que<br />

frequentem ações dos níveis de<br />

qualificação 5 e 6, … é fixada de<br />

acordo com o atribuído aos<br />

funcionários e agentes com<br />

remuneração superior ao índice<br />

405 da escala indiciária do regime<br />

geral.<br />

Os valores reduzem-se:<br />

A concessão de ajudas de custo, …,<br />

relativamente aos formandos que<br />

frequentem ações dos níveis de<br />

qualificação 5 e 6, … é fixada de<br />

acordo com o valor praticado para<br />

os trabalhadores que exercem<br />

funções públicas com<br />

remunerações base que se situam<br />

entre os valores dos níveis<br />

remuneratórios 18 e 9 (€ 111,81).<br />

Ver Tabela das Ajudas de Custo e<br />

Transporte<br />

Artigo 12.º n.º 13<br />

(Alterado)<br />

APOIOS PARA<br />

DESPESAS COM<br />

ALIMENTAÇÃO E<br />

ALOJAMENTO EM<br />

REGIME RESIDENCIAL<br />

Art.º 12.º n.º 14<br />

Segue os limites estabelecidos para ajudas de custo a formandos, de<br />

acordo com as regras e montantes fixadas no artigo 12.º n.º 13. - Ver<br />

Tabela das Ajudas de Custo e Transporte<br />

Artigo 12.º n.º 14<br />

(Altera-se o regime<br />

substantivo)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM FORMANDOS<br />

Página5<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

APOIO MENSAL NO<br />

SETOR DA PESCA<br />

Art.º 12.º n.º 16 Art.º 12.º n.º 16 (Alterado) Artigo 12.º n. 16<br />

No setor da pesca, aos profissionais No setor da pesca, aos profissionais (Alterado)<br />

sem vínculo contratual ou quando sem vínculo contratual ou quando [Valor do IAS para<br />

este seja interrompido para a este seja interrompido para a 2012: € 419,22 –<br />

realização da formação, pode ser realização da formação, pode ser Lei n.º 64-B/2011 –<br />

atribuído um apoio mensal atribuído um apoio mensal Aprova o<br />

equivalente a um IAS para a equivalente a 35% do IAS, desde Orçamento do<br />

frequência de ações de formação que confira progressão na carreira Estado para 2012 -<br />

realizadas …, desde que confira profissional, requalificação técnica Pág. 5538 (73) -<br />

progressão na carreira profissional, ou respeite a projetos de<br />

Artigo 79.º -<br />

requalificação técnica ou respeite a reconversão setorial.<br />

Suspende o regime<br />

projetos de reconversão setorial.<br />

de atualização do<br />

IAS)<br />

APOIO MENSAL NO<br />

SETOR DA<br />

AGRICULTURA<br />

LIMITE MÁXIMO<br />

TOTAL ELEGÍVEL DE<br />

APOIOS A<br />

FORMANDOS<br />

EXCEÇÃO AO LIMITE<br />

MÁXIMO TOTAL<br />

ELEGÍVEL DE APOIOS A<br />

FORMANDOS<br />

Art.º 12.º n.º 17<br />

No setor da agricultura, aos<br />

agricultores não empresários, à<br />

mão-de-obra agrícola familiar e aos<br />

trabalhadores eventuais do setor<br />

agrícola que frequentem ações que<br />

lhe são especificamente dirigidas<br />

pode ser atribuído um apoio<br />

mensal máximo de montante<br />

equivalente ao IAS, desde que as<br />

ações tenham uma duração mínima<br />

de vinte e cinco horas semanais,<br />

podendo a formação realizar-se em<br />

mais de um período temporal,<br />

devendo no seu conjunto perfazer<br />

as duzentas horas.<br />

Art.º 9.º e art.º 12.º n.º 18 e 19<br />

Somatório de apoios para bolsas de<br />

formação e outros encargos com<br />

formandos não pode ultrapassar o<br />

valor máximo de 85% do IAS (salvo<br />

casos excecionais, no sector da<br />

pesca e da agricultura e outros<br />

enumerados no artigo 12.º n.º 19)<br />

Art.º 12.º n.º 17 (Alterado)<br />

No setor da agricultura, aos<br />

agricultores não empresários, à<br />

mão-de-obra agrícola familiar e aos<br />

trabalhadores eventuais do setor<br />

agrícola que frequentem ações que<br />

lhe são especificamente dirigidas<br />

pode ser atribuído um apoio<br />

mensal máximo de montante<br />

equivalente a 35% do IAS, desde<br />

que a formação confira progressão<br />

na carreira profissional,<br />

requalificação técnica ou respeite a<br />

projetos de reconversão setorial.<br />

Art.ºs 9.º e 12.º n.º 18 e 19<br />

(Alterados)<br />

Somatório de apoios para bolsas de<br />

formação e outros encargos com<br />

formandos não pode ultrapassar o<br />

valor de 70% do IAS (aplicável<br />

também aos setores da pesca e da<br />

agricultura)<br />

Art.º 12.º n.ºs 20, 21 e 22 (Mantém-se o regime substantivo)<br />

Exceção ao supra citado regime: a possibilidade de a Autoridade de<br />

Gestão, autorizar casuisticamente a atribuição de valores superiores aos<br />

fixados para bolsas e outros apoios, mantém-se nos termos do regime<br />

anterior (Artigo 12.º n.ºs 19 e 20), embora agora regulado nos termos do<br />

Artigo 12.º n.ºs 20, 21 e 22.<br />

Artigo 12.º n. 17<br />

(Alterado)<br />

[Valor do IAS para<br />

2012: € 419,22 –<br />

Lei n.º 64-B/2011 –<br />

Aprova o<br />

Orçamento do<br />

Estado para 2012 -<br />

Pág. 5538 (73) -<br />

Artigo 79.º -<br />

Suspende o regime<br />

de atualização do<br />

IAS)<br />

Artigos 9.º e 12.º<br />

n.º 18 e 19<br />

(Alterado)<br />

[Valor do IAS para<br />

2012: € 419,22 –<br />

Lei n.º 64-B/2011 –<br />

Aprova o<br />

Orçamento do<br />

Estado para 2012 -<br />

Pág. 5538 (73) -<br />

Artigo 79.º -<br />

Suspende o regime<br />

de atualização do<br />

IAS)<br />

Artigo 12.º n.ºs 20,<br />

21 e 22 (Mantémse<br />

o regime<br />

substantivo)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM FORMADORES<br />

EXTERNOS<br />

ENCARGOS COM FORMADORES INTERNOS<br />

Página6<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

HONORÁRIOS em<br />

função de valores<br />

padrão (para ações de<br />

formação dos níveis<br />

de qualificação 5 e 6<br />

Port.782/2009, 23<br />

Julho)<br />

Art.º 16.º n.º 3, alínea a)<br />

Valor do custo/hora para os<br />

formadores externos: € 40<br />

Art.º 16.º n.º 3, alínea a) (Alterado)<br />

Redução do valor do custo/hora de<br />

formadores externos para<br />

€ 30<br />

Artigo 16.º n.º 3,<br />

alínea a) (Alterado)<br />

HONORÁRIOS em<br />

função de valores<br />

padrão (para ações de<br />

formação dos níveis<br />

de qualificação 1, 2, 3<br />

e 4 - Port.782/2009,<br />

23 Julho)<br />

Art.º 16.º n.º 3, alínea b)<br />

Valor do custo/hora para os<br />

formadores externos: € 27,5<br />

Art.º 16.º n.º 3, alínea b)<br />

(Alterado)<br />

Redução do valor do custo/hora de<br />

formadores externos para € 20<br />

Artigo 16.º n.º 3,<br />

alínea b)<br />

(Alterado)<br />

Art.º 17.º n.º 1 e 2<br />

Art.º 17.º n.º 1 e 2 (Alterado)<br />

REMUNERAÇÕES<br />

REMUNERAÇÕES DE<br />

DOCENTES EM<br />

ESCOLAS PÚBLICAS DE<br />

ENSINO BÁSICO E<br />

SECUNDÁRIO<br />

Fórmulas de cálculo em função do<br />

pagamento de 14 meses anuais a<br />

título de remuneração base mensal<br />

e de subsídios de férias e de Natal.<br />

Art.º 17.º n.º 9<br />

No caso das escolas públicas de<br />

ensino básico ou secundário, os<br />

encargos com docentes<br />

pertencentes aos quadros, sejam<br />

eles de agrupamento, de escola não<br />

agrupada ou de zona pedagógica,<br />

são elegíveis a título de<br />

contrapartida pública nacional, a<br />

aferir em sede de pedido de<br />

pagamento de saldo.<br />

Em razão da suspensão do<br />

pagamento de subsídios de férias e<br />

de Natal ou equivalentes, durante a<br />

vigência do Programa de<br />

Assistência Económica e Financeira<br />

(PAEF), aos trabalhadores em<br />

funções públicas e outros, foi<br />

introduzido um ajustamento às<br />

fórmulas de cálculo em função do<br />

número de prestações anuais<br />

efetivamente pagas a título de<br />

remuneração base mensal e de<br />

subsídios de férias e de Natal,<br />

quando a estes haja lugar.<br />

Art.º 17.º n.º 9 (Revogado)<br />

Passam a ser elegíveis a totalidade<br />

dos encargos com docentes afetos<br />

aos cursos apoiados pelo FSE,<br />

independentemente de serem<br />

considerados como contrapartida<br />

pública nacional (CPN) - Ver Nota<br />

Técnica N.º 1/UA1/2012 publicada<br />

no site do POPH, no ponto II.<br />

Formadores - Rubrica 2<br />

Artigo 17.º n.º 1 e<br />

2 (Alterado)<br />

Artigo 17.º n.º 9<br />

(Revogado)<br />

NOTA: Produz<br />

efeitos a partir da<br />

data de aprovação<br />

das candidaturas<br />

refentes ao ano<br />

letivo de 2011-<br />

2012, tituladas por<br />

entidades inseridas<br />

no sistema<br />

educativo (Artigo<br />

5.º n.º 2 do<br />

Despacho<br />

normativo n.º<br />

12/2012, de 21 de<br />

maio)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM CONSULTORES<br />

EXTERNOS<br />

ENCARGOS COM CONSULTORES<br />

INTERNOS<br />

Página7<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

HONORÁRIOS EM<br />

FUNÇÃO DE VALORES<br />

PADRÃO<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea a)<br />

Valor determinado numa base<br />

horária: € 60/consultor<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea b)<br />

Valor determinado numa base<br />

diária: € 230/consultor<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea a) (Alterado)<br />

Redução do valor determinado<br />

numa base horária para €<br />

45/consultor<br />

Artigo 20.º n.º 1,<br />

alínea a) (Alterado)<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea b)<br />

(Alterado) Artigo 20.º n.º 1,<br />

Redução do valor determinado<br />

alínea b)<br />

numa base horária para<br />

(Alterado)<br />

€ 170/consultor<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea c)<br />

Valor determinado numa base<br />

mensal: € 3700/consultor<br />

Art.º 20.º n.º 1, alínea c) (Alterado)<br />

Redução do valor determinado<br />

numa base horária:<br />

€ 2750/consultor<br />

Artigo 20.º n.º 1,<br />

alínea c) (Alterado)<br />

Art.º 20.º n.º 6<br />

Art.º 20.º n.º 6 (Alterado)<br />

LIMITE MÁXIMO<br />

ELEGÍVEL COM<br />

REMUNERAÇÕES<br />

Fórmula de cálculo em função do<br />

pagamento de 14 meses anuais a<br />

título de remuneração base mensal<br />

e de subsídio de férias e de Natal.<br />

Em razão da suspensão do<br />

pagamento de subsídios de férias e<br />

de Natal ou equivalentes, durante a<br />

vigência do Programa de<br />

Assistência Económica e Financeira<br />

(PAEF), aos trabalhadores em<br />

funções públicas e outros, foi<br />

introduzido um ajustamento às<br />

fórmulas de cálculo em função do<br />

número de prestações anuais<br />

efetivamente pagas a título de<br />

remuneração base mensal e de<br />

subsídios de férias e de Natal,<br />

quando a estes haja lugar.<br />

Artigo 20.º n.º 6<br />

(Alterado)<br />

MAIO DE 2012


ENCARGOS COM OUTRO PESSOAL AFETO AO PROJETO<br />

(Pessoal dirigente, técnico administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal)<br />

Página8<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME JURÍDICO<br />

Valores máximos de despesas<br />

elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo<br />

n.º 12/2012, de 21 de<br />

maio<br />

REMUNERAÇÃO<br />

MENSAL<br />

Art.º 21.º n.º 1, 2 e 3<br />

Limite da remuneração de base<br />

mensal: remuneração do cargo de<br />

Diretor-Geral da Administração<br />

Pública: Índice 100: 2009 €3734,06.<br />

De acordo com os índices 100 em<br />

vigor constantes do Anexo I à<br />

Circular n.º 1347, da série A da<br />

Direção Geral do Orçamento<br />

(DGO), sujeito por força da alínea<br />

c), do n.º 1 do artigo 19.º do OE<br />

2011, à redução remuneratório de<br />

10% para 2011, ou seja, limite<br />

máximo elegível de € 3360,65<br />

Art.º 21.º n.º 1, 2 e 3 (Alterado)<br />

A redação das normas passa a<br />

refletir a nova nomenclatura dos<br />

colaboradores da Administração<br />

Pública.<br />

O custo elegível da remuneração é<br />

calculado de acordo com a<br />

fórmula ajustada ao número de<br />

prestações anuais efetivamente<br />

pagas a título de remuneração e<br />

subsídios (n.º 1 do artigo 17.º).<br />

O valor elegível da remuneração<br />

base mensal tem como limite, no<br />

que diz respeito ao dirigente<br />

máximo da organização<br />

beneficiária, o valor previsto para a<br />

remuneração base dos cargos de<br />

direção superior de 1.º grau da<br />

Administração Pública, não<br />

acrescendo ao mesmo quaisquer<br />

valores a título de despesas de<br />

representação (€ 3360,65).<br />

O mesmo limite máximo é aplicável<br />

quando à remuneração base<br />

mensal, acresçam horas de<br />

trabalho prestado fora do período<br />

normal de trabalho,<br />

nomeadamente a título de<br />

trabalho extraordinário.<br />

Artigo 21.º n.º 1, 2<br />

e 3 (Alterado)<br />

OUTROS CUSTOS COM<br />

PESSOAL AFETO AO<br />

PROJETO<br />

O financiamento dos encargos com<br />

o alojamento e a alimentação<br />

obedece às regras e aos montantes<br />

para a atribuição de ajudas de<br />

custo a funcionários e agentes da<br />

Administração Pública com<br />

remuneração superior ao índice<br />

405 da escala indiciária do regime<br />

geral. Ver Tabela das Ajudas de<br />

Custo e Transporte<br />

Art.º 22.º n.º 2 (Alterado)<br />

O financiamento dos encargos com<br />

o alojamento e a alimentação<br />

obedece às regras e aos montantes<br />

para a atribuição de ajudas de<br />

custo aos trabalhadores que<br />

exercem funções públicas com<br />

remuneração base que se situam<br />

entre os valores dos níveis<br />

remuneratórios 18 e 9 (€ 43,39).<br />

Ver Tabela das Ajudas de Custo e<br />

Transporte<br />

Artigo 22.º n.º 2<br />

MAIO DE 2012


CUSTOS MÁXIMOS DOS PROJECTOS FORMATIVOS<br />

(modalidade de custos reais)<br />

Página9<br />

CUSTOS ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DO FSE<br />

Tabela Comparativa<br />

Tipo de<br />

encargo<br />

Tipo de despesa<br />

REGIME JURÍDICO<br />

ANTERIOR<br />

Despesas elegíveis<br />

NOVO REGIME<br />

JURÍDICO<br />

Valores máximos de<br />

despesas elegíveis<br />

Artigos alterados/<br />

revogados pelo<br />

Despacho normativo n.º<br />

12/2012, de 21 de maio<br />

Custo/hora/formando por<br />

modalidade de formação<br />

Indicador do custo/hora/formando máximos elegíveis por<br />

candidatura na modalidade de custos reais (em euros)<br />

Cursos de aprendizagem 2,5 2,5<br />

Cursos profissionais 2,5 2,5<br />

Cursos de especialização<br />

tecnológica<br />

2,5 2,5<br />

Cursos de educação e formação de<br />

jovens<br />

2,5 2,5<br />

Tabela ANEXO I<br />

Cursos de ensino artístico<br />

especializado<br />

- 2,5<br />

Formações modulares certificadas 3,5 3<br />

Cursos de educação e formação de<br />

adultos<br />

3,5 2,5<br />

Formação para a inovação e gestão 3,5 2,5<br />

Formação-Ação 3,5 2,5<br />

Qualificação dos profissionais da<br />

AP e dos profissionais do sector da<br />

educação<br />

3 2,5<br />

NOTA: Foi<br />

introduzida uma nova<br />

modalidade de<br />

formação “Cursos de<br />

ensino artístico<br />

especializado” e<br />

alterados os<br />

indicadores do<br />

custo/hora/formando<br />

nalgumas<br />

modalidades de<br />

formação conforme<br />

destacado no<br />

presente anexo.<br />

Formação para a inclusão 3,5 3,5<br />

Cursos profissionais em áreas<br />

específicas: produção agrícola e<br />

animal, artes e espetáculo,<br />

hotelaria e restauração, turismo e<br />

lazer<br />

3,5<br />

(Despacho n.º 5815/2011,<br />

de 4 de Abril)<br />

3,5<br />

MAIO DE 2012

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