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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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10<br />

Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />

ção);<br />

b) espaços <strong>de</strong> utilização comum <strong>de</strong>stinados à<br />

instalação <strong>de</strong> equipamentos sociais, correspon<strong>de</strong>ndo<br />

ao mínimo <strong>de</strong> 3,00m² (três metros<br />

quadrados), por habitação;<br />

c) o conjunto po<strong>de</strong>rá dispor <strong>de</strong> espaços cobertos<br />

<strong>de</strong>stinados aos usos <strong>de</strong> categoria CS.1, correspon<strong>de</strong>ndo<br />

ao máximo <strong>de</strong> 2,00m² (dois metros<br />

quadrados) <strong>de</strong> área construí<strong>da</strong> por habitação;<br />

d) as edificações do conjunto observarão recuo<br />

mínimo <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) em relação às<br />

divisas dos lotes ou terrenos;<br />

e) as vias <strong>de</strong> circulação interna do conjunto <strong>de</strong>verão<br />

ter largura mínima do leito carroçável <strong>de</strong><br />

6,00 metros, e passeios <strong>de</strong> 1,50m no mínimo;<br />

f) taxa máxima <strong>de</strong> ocupação = 50%;<br />

g) coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento = 2;<br />

h) o edifício <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

medição individual para água e energia elétrica;<br />

i) vagas para estacionamento <strong>de</strong> visitantes na<br />

proporção <strong>de</strong> uma vaga para ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>z habitações<br />

com o mínimo <strong>de</strong> 3 vagas;<br />

j) as vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos,<br />

po<strong>de</strong>rão localizar-se nos afastamentos laterais<br />

e <strong>de</strong> fundos;<br />

k) Fica a critério do Executivo a análise e estudo<br />

<strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica pela Comissão Permanente<br />

<strong>de</strong> Estudo e Revisão do Uso do Solo em empreendimentos<br />

com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos,<br />

coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento acima <strong>de</strong> 2 (dois),<br />

bem como recuos frontais e afastamentos laterais<br />

e <strong>de</strong> fundos;<br />

V - RES.5 - unidomiciliar misto - uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s unidomiciliares<br />

conjuga<strong>da</strong>s com outro uso não resi<strong>de</strong>ncial;<br />

VI - RES.6 - pluridomiciliar misto - edificações<br />

verticaliza<strong>da</strong>s com uso misto (resi<strong>de</strong>ncial e outro);<br />

a) variação máxima <strong>de</strong> 5% para a área mínima<br />

correspon<strong>de</strong>nte a este tipo;<br />

b) taxa <strong>da</strong> ocupação <strong>de</strong> todo o conjunto menor<br />

ou igual a 0,5;<br />

c) número máximo <strong>de</strong> pavimentos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

habitacional igual a 2, po<strong>de</strong>ndo haver acréscimo<br />

<strong>de</strong> um pavimento, motivado por <strong>de</strong>snível acentuado<br />

do terreno;<br />

d) área construí<strong>da</strong> total do conjunto menor ou<br />

igual a área do lote, ou menor ou igual a 0,6 <strong>da</strong><br />

área <strong>da</strong> gleba, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> a área<br />

acresci<strong>da</strong> por motivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>snível do terreno,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu total não exce<strong>da</strong> a 25% <strong>da</strong> área<br />

do lote ou a 15% <strong>da</strong> área <strong>da</strong> gleba;<br />

e) extensão mínima <strong>de</strong> 5,00m para as facha<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais isola<strong>da</strong>s ou agrupa<strong>da</strong>s;<br />

f) extensão máxima <strong>de</strong> 60,00m para ca<strong>da</strong> agrupamento<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais;<br />

VII - RES.7 - pluridomiciliar horizontal II - várias<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais, com frente para vias<br />

particulares, formando um Conjunto Habitacional<br />

Horizontal Fechado, implanta<strong>da</strong>s em lote com infraestrutura,<br />

dispondo obrigatoriamente <strong>de</strong> espaços<br />

e instalações <strong>de</strong> utilização comum, caracterizados<br />

como bens em condomínio do conjunto.<br />

As edificações obe<strong>de</strong>cerão às seguintes disposições<br />

e parâmetros construtivos:<br />

a) área do lote maior ou igual a 2.400m² (dois mil<br />

e quatrocentos metros quadrados);<br />

b) taxa <strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> ocupação igual 0,50 (cinquenta<br />

centésimos);<br />

c) coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento igual a<br />

0,80 (oitenta centésimos);<br />

d) número máximo <strong>de</strong> pavimentos <strong>da</strong> edificação<br />

igual a 2 (dois), po<strong>de</strong>ndo haver acréscimo <strong>de</strong> 1<br />

(um) pavimento, motivado por <strong>de</strong>snível acentuado<br />

do terreno, até o limite <strong>de</strong> 25,00m² (vinte e<br />

cinco metros quadrados) <strong>de</strong> construção;<br />

e) para áreas <strong>de</strong> até 50.000,00m² (cinquenta mil<br />

metros quadrados), o número máximo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

habitacionais será igual ao resultado <strong>da</strong><br />

divisão <strong>da</strong> área do lote por 400,00m² (quatrocentos<br />

metros quadrados); para áreas maiores que<br />

50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados),<br />

o número máximo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais<br />

será igual ao resultado <strong>da</strong> divisão <strong>da</strong> área do lote<br />

por 600,00m² (seiscentos metros quadrados),<br />

sendo que em ambos os casos será aproximado<br />

para mais quando a fração for igual ou maior que<br />

0,5 (cinco décimos);<br />

f) área construí<strong>da</strong> por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> maior ou igual a<br />

70,00m² (setenta metros quadrados) para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

habitacionais com 2 (dois) dormitórios e<br />

maior ou igual a 100,00m² (cem metros quadrados)<br />

para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais com 3 (três) a<br />

4 (quatro) dormitórios, excetuando-se a área <strong>de</strong><br />

garagem coberta;<br />

g) extensão mínima <strong>de</strong> 6,00m (seis metros) para<br />

as facha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais isola<strong>da</strong>s<br />

ou agrupa<strong>da</strong>s;<br />

h) extensão máxima <strong>de</strong> 60,00m para ca<strong>da</strong> agrupamento<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais;<br />

i) recuos em relação a todos os alinhamentos do<br />

lote maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros)<br />

quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral<br />

e <strong>de</strong> fundos;<br />

j) afastamentos maiores ou iguais a:<br />

1 ) 3,00m (três metros) em relação a to<strong>da</strong>s as<br />

divisas do lote;<br />

2) 3,00m (três metros) lateralmente sendo<br />

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir<br />

<strong>da</strong> divisa do lote <strong>de</strong>nominado “Fração I<strong>de</strong>al” e<br />

6,00m (seis metros) frontalmente entre agrupamentos<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais ou entre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

isola<strong>da</strong>s, excetuando-se:<br />

2.1) edículas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam mais <strong>de</strong><br />

4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)<br />

verticalmente do piso até o ponto mais alto do<br />

telhado e 5,00m (cinco metros) <strong>de</strong> profundi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

medidos perpendicularmente a partir do alinhamento<br />

dos fundos do lote <strong>de</strong>nominado “fração<br />

i<strong>de</strong>al”;<br />

2.2) garagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que abertas em faces<br />

opostas, não possuam mais <strong>de</strong> 4,50m (quatro<br />

metros e cinquenta centímetros) medidos verticalmente<br />

do piso até o ponto mais alto do telhado<br />

e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros)<br />

<strong>de</strong> profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> medidos perpendicularmente a<br />

partir do alinhamento do recuo frontal obrigatório<br />

do lote <strong>de</strong>nominado “fração i<strong>de</strong>al”;<br />

3) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares<br />

frontais e laterais;<br />

k) local <strong>de</strong>stinado à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> veículos, que<br />

po<strong>de</strong>rá estar situado junto às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais<br />

e/ou em bolsão <strong>de</strong> estacionamento, na<br />

proporção mínima <strong>de</strong> 01 (uma) vaga para ca<strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> habitacional, observando-se ain<strong>da</strong>:<br />

a. é permiti<strong>da</strong> a localização <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>scobertas<br />

no recuo perpendicular à via particular, tendo<br />

dimensão mínima <strong>de</strong> 2,40m (dois metros e quarenta<br />

centímetros) <strong>de</strong> largura e 4,25m (quatro<br />

metros e vinte e cinco centimetros) <strong>de</strong> comprimento;<br />

b. fica ve<strong>da</strong>do o acesso direto às vagas a partir<br />

<strong>da</strong> via pública;<br />

l) o acesso às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais <strong>da</strong>r-se-á<br />

por via particular <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos e/<br />

ou pe<strong>de</strong>stres, sendo ve<strong>da</strong>do que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

tenham acesso direto pelo logradouro público;<br />

m) as vias particulares <strong>de</strong> circulação terão as seguintes<br />

características:<br />

a. vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres:<br />

1.1) largura mínima do leito carroçável<br />

igual a 6,00m (seis metros), po<strong>de</strong>ndo ser reduzi<strong>da</strong><br />

para 5,50m (cinco metros e cinquenta<br />

centímetros) quando o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s do<br />

conjunto for menor ou igual a 10 (<strong>de</strong>z);<br />

1.2) largura mínima <strong>da</strong> calça<strong>da</strong> igual a<br />

1,50m (um metro e cinquenta centímetros)<strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> lado;<br />

1.3) o leito carroçável, nos trechos em<br />

curva, <strong>de</strong>verá ter raio interno mínimo <strong>de</strong> 4,00m<br />

(quatro metros);<br />

1.4) extensão máxima <strong>de</strong> 100,00m (cem<br />

metros) para as vias particulares <strong>de</strong> circulação<br />

sem saí<strong>da</strong>, com balão <strong>de</strong> retorno ou “cul-<strong>de</strong>-sac”,<br />

sendo <strong>de</strong> 8,00m (oito metros) <strong>de</strong> diâmetro no mínimo<br />

<strong>da</strong> área carroçável circular correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao retorno;<br />

1.5) a confrontação <strong>da</strong> via particular que<br />

coincidir com a divisa e/ou alinhamento do lote<br />

ficará dispensa<strong>da</strong> <strong>da</strong> calça<strong>da</strong>, <strong>de</strong>vendo respeitar<br />

um afastamento mínimo <strong>de</strong> 0,75m;<br />

b. vias <strong>de</strong> circulação exclusiva <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, <strong>de</strong><br />

acesso às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais:<br />

2.1) largura mínima <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinquenta<br />

centímetros);<br />

2.2) para atendimentos emergenciais a to<strong>da</strong>s as<br />

edificações do condomínio, <strong>de</strong>verá ser garantido<br />

o acesso <strong>de</strong> veículos com largura mínima igual a<br />

4,00m (quatro metros) em trechos retos e 5,50m<br />

(cinco metros e cinquenta centímetros) nas seções<br />

em curva, sendo que nesta o raio interno<br />

mínimo será <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), po<strong>de</strong>ndo<br />

estar incluí<strong>da</strong> neste acesso a via <strong>de</strong> circulação<br />

interna;<br />

2.3) acesso emergencial <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong>sobstruído<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> obstáculo;<br />

2.4) em caso <strong>de</strong> conjuntos com menos <strong>de</strong> 12<br />

(doze) uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fica dispensado o acesso emergencial<br />

do item 2.2;<br />

n) o conjunto disporá, obrigatoriamente, <strong>de</strong> uma<br />

portaria, dota<strong>da</strong> <strong>de</strong> instalação sanitária, com<br />

área mínima <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados),<br />

que po<strong>de</strong>rá ser edifica<strong>da</strong> na faixa <strong>de</strong> recuo<br />

frontal;<br />

I. havendo mais <strong>de</strong> uma portaria, as <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>rão<br />

ser ou não dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> instalação sanitária;<br />

II. se existir cobertura para proteção <strong>de</strong> veículos,<br />

a sua<br />

área não será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> para os efeitos <strong>de</strong>ste<br />

inciso;<br />

o) faculta<strong>da</strong> a reserva <strong>de</strong> áreas cobertas e obrigatório<br />

a reserva <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> lazer,<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e serviços, com área mínima<br />

<strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>da</strong> área total do lote,<br />

po<strong>de</strong>ndo a mesma ser localiza<strong>da</strong> nas faixas <strong>de</strong><br />

recuo e afastamento;<br />

p) o conjunto <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> abrigo protegido<br />

para guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> lixo, localizado junto à testa<strong>da</strong><br />

do lote;<br />

q) taxa <strong>de</strong> permeabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do solo maior ou igual<br />

a 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>da</strong> área do lote, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser utiliza<strong>da</strong>s para este fim as faixas <strong>de</strong> recuos e<br />

afastamentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja vagas dispostas<br />

sobre as mesmas, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

neste percentual as vias particulares <strong>de</strong> circulação<br />

<strong>de</strong> veículos;<br />

r) Não serão admiti<strong>da</strong>s edificações com uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

sobreposta;<br />

VIII - RES.8 - pluridomiciliar horizontal III - várias<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais, com frente para vias<br />

particulares, formando um Conjunto Habitacional<br />

Horizontal Fechado, implanta<strong>da</strong>s em lote com infraestrutura,<br />

dispondo obrigatoriamente <strong>de</strong> espaços<br />

e instalações <strong>de</strong> utilização comum, caracterizados<br />

como bens em condomínio do conjunto.<br />

As edificações obe<strong>de</strong>cerão às seguintes disposições<br />

e parâmetros construtivos:<br />

a) área do lote maior ou igual a 2.400m² (dois mil<br />

e quatrocentos metros quadrados) e menor que<br />

15.000m² (quinze mil metros quadrados);<br />

b) taxa máxima <strong>de</strong> ocupação igual 0,50 (cinquenta<br />

centésimos);<br />

c) coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento igual a<br />

0,80 (oitenta centésimos);<br />

d) número máximo <strong>de</strong> pavimentos <strong>da</strong> edificação<br />

igual a 2 (dois), po<strong>de</strong>ndo haver acréscimo <strong>de</strong> 1<br />

(um) pavimento, motivado por <strong>de</strong>snível acentuado<br />

do terreno, até o limite <strong>de</strong> 25,00m² (vinte e<br />

cinco metros quadrados) <strong>de</strong> construção;<br />

e) número máximo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais<br />

igual ao resultado <strong>da</strong> divisão <strong>da</strong> área do lote por<br />

200,00m² (duzentos metros quadrados), que<br />

será aproximado para mais quando a fração for<br />

igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);<br />

f) área construí<strong>da</strong> por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> maior ou igual a<br />

60,00m² (sessenta metros quadrados) para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

habitacionais com 2 (dois) dormitórios e<br />

maior ou igual a 80,00m² (oitenta metros quadrados)<br />

para uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais com 3 (três) a<br />

4 (quatro) dormitórios, excetuando-se a área <strong>de</strong><br />

garagem coberta;<br />

g) extensão mínima <strong>de</strong> 5,00m (cinco metros)<br />

para as facha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais<br />

isola<strong>da</strong>s ou agrupa<strong>da</strong>s;<br />

h) extensão máxima <strong>de</strong> 60,00m para ca<strong>da</strong> agrupamento<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais;<br />

i) recuos em relação a todos os alinhamentos do<br />

lote maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros)<br />

quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral<br />

e <strong>de</strong> fundos;<br />

j) afastamentos maiores ou iguais a:<br />

1 ) 3,00m (três metros) em relação a to<strong>da</strong>s as<br />

divisas do lote;<br />

2) 3,00m(três metros) lateralmente sendo 1,50m<br />

(um metro e cinquenta centímetros) a partir <strong>da</strong> divisa<br />

do lote <strong>de</strong>nominado “Fração I<strong>de</strong>al” e 6,00m<br />

(seis metros) frontalmente entre agrupamentos<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais ou entre uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s isola<strong>da</strong>s,<br />

excetuando-se:<br />

2.1) edículas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam mais <strong>de</strong><br />

4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)<br />

verticalmente do piso até o ponto mais alto do<br />

telhado e 5,00m (cinco metros) <strong>de</strong> profundi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

medidos perpendicularmente a partir do alinhamento<br />

dos fundos do lote <strong>de</strong>nominado “fração<br />

i<strong>de</strong>al”;<br />

2.2) garagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que abertas em faces<br />

opostas, não possuam mais <strong>de</strong> 4,50m (quatro<br />

metros e cinquenta centímetros) medidos verticalmente<br />

do piso até o ponto mais alto do telhado<br />

e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros)<br />

<strong>de</strong> profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> medidos perpendicularmente a<br />

partir do alinhamento do recuo frontal obrigatório<br />

do lote <strong>de</strong>nominado “fração i<strong>de</strong>al”;<br />

3) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares<br />

frontais e laterais;<br />

k) local <strong>de</strong>stinado à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> veículos, que<br />

po<strong>de</strong>rá estar situado junto às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais<br />

e/ou em bolsão <strong>de</strong> estacionamento, na<br />

proporção mínima <strong>de</strong> 01 (uma) vaga para ca<strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> habitacional, observando-se ain<strong>da</strong>:<br />

1) é permiti<strong>da</strong> a localização <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>scobertas<br />

no recuo perpendicular à via particular, tendo<br />

dimensão mínima <strong>de</strong> 2,40m (dois metros e quarenta<br />

centímetros) <strong>de</strong> largura e 4,25m (quatro<br />

metros e vinte e cinco centímetros) <strong>de</strong> comprimento;<br />

2) fica ve<strong>da</strong>do o acesso direto às vagas a partir<br />

<strong>da</strong> via pública;<br />

l) o acesso às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais <strong>da</strong>r-se-á<br />

por via particular <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos e/<br />

ou pe<strong>de</strong>stres, sendo ve<strong>da</strong>do que as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

tenham acesso direto pelo logradouro público;<br />

m) as vias particulares <strong>de</strong> circulação terão as<br />

seguintes características:<br />

1) vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres:<br />

1.1) largura mínima do leito carroçável igual a<br />

5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros),<br />

po<strong>de</strong>ndo ser reduzi<strong>da</strong> para 4,50m (quatro metros<br />

e cinqüenta centímetros) quando o número<br />

<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s do conjunto for menor ou igual a 12<br />

(doze);<br />

1.2) largura mínima <strong>da</strong> calça<strong>da</strong> igual a 1,50m<br />

(um metro e cinquenta centímetros)<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> lado;<br />

1.3) o leito carroçável, nos trechos em curva, <strong>de</strong>verá<br />

ter raio interno mínimo <strong>de</strong> 4,00m (quatro<br />

metros);<br />

1.4) extensão máxima <strong>de</strong> 100,00m (cem metros)<br />

para as vias particulares <strong>de</strong> circulação sem saí<strong>da</strong>,<br />

com balão <strong>de</strong> retorno ou “cul-<strong>de</strong>-sac”, sendo<br />

<strong>de</strong> 8,00m (oito metros) <strong>de</strong> diâmetro no mínimo<br />

<strong>da</strong> área carroçável circular correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

retorno;<br />

1.5) a confrontação <strong>da</strong> via particular que coincidir<br />

com a divisa e/ou alinhamento do lote ficará<br />

dispensa<strong>da</strong> <strong>da</strong> calça<strong>da</strong>, <strong>de</strong>vendo respeitar um<br />

afastamento mínimo <strong>de</strong> 0,75m;<br />

2) vias <strong>de</strong> circulação exclusiva <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, <strong>de</strong><br />

acesso às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais:<br />

2.1) largura mínima <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinquenta<br />

centímetros);<br />

2.2) para atendimentos emergenciais a to<strong>da</strong>s as<br />

edificações do condomínio, <strong>de</strong>verá ser garantido<br />

o acesso <strong>de</strong> veículos com largura mínima igual a<br />

4,00m (quatro metros) em trechos retos e 5,50m<br />

(cinco metros e cinquenta centímetros) nas se-

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