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Alunos da rede municipal de ensino de Paulínia são - Prefeitura ...

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8<br />

Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />

metros, confrontando com a confluência <strong>da</strong>s<br />

Aveni<strong>da</strong>s Um e Professor Benedicto Montenegro;<br />

<strong>da</strong>í segue em linha reta numa distância <strong>de</strong><br />

1,51 metro; <strong>da</strong>í <strong>de</strong>flete a direita e segue em linha<br />

curva a direita, numa distância <strong>de</strong> 34,85 metros,<br />

ambos confrontando com a Aveni<strong>da</strong> Professor<br />

Benedicto MonteNegro, chegando ao ponto inicial<br />

e encerrando a área <strong>de</strong> 6.513,85 m2.<br />

Art. 2º - A doação <strong>da</strong> área <strong>de</strong>scrita no artigo 1º<br />

<strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> para a instalação <strong>da</strong> empresa<br />

donatária no Município <strong>de</strong> Paulínia, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócioeconômico e<br />

implantação do Parque Tecnológico.<br />

Art. 3º - A doação com encargos, nos termos<br />

previstos nesta Lei, será outorga<strong>da</strong> através <strong>de</strong><br />

escritura pública, <strong>de</strong>vendo constar obrigatoriamente<br />

<strong>da</strong> mesma os encargos do donatário, o<br />

prazo para o seu cumprimento e a cláusula <strong>de</strong><br />

retrocessão, sob pena <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato, conforme<br />

estabelecido no artigo 99, inciso I, alínea<br />

“a”, <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município.<br />

Art. 4o - Nos termos do artigo 10 <strong>da</strong> Lei 3.097, <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, fica estabelecido o prazo <strong>de</strong><br />

dois (02) anos para a empresa donatária cumprir<br />

integralmente o plano <strong>de</strong> implantação do projeto,<br />

conforme cronograma constante do Protocolado<br />

Administrativo nº 14.929/2010, sendo possível a<br />

prorrogação <strong>de</strong> tal prazo uma única vez por 180<br />

(cento e oitenta) dias, através <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

Art. 5º - O donatário fará jus aos benefícios previstos<br />

nos incisos I e II do artigo 11 <strong>da</strong> Lei 3.097<br />

<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado:<br />

a) Realização <strong>de</strong> investimentos, para implantação<br />

<strong>da</strong> empresa no Município <strong>de</strong> Paulínia;<br />

b) Criação <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> trabalho, com percentual<br />

mínimo <strong>de</strong> 20% para moradores <strong>de</strong> Paulínia;<br />

c) Disponibilização <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estágio para escolas<br />

técnicas no município;<br />

d) Doação ou patrocínio ao Fundo Municipal <strong>de</strong><br />

Cultura nos termos <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.313/1991;<br />

e) Doação ao Fundo Municipal dos Direitos <strong>da</strong><br />

Criança e do Adolescente nos termos <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

8.069/1990;<br />

f) Destinação <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> suas vagas <strong>de</strong> empregos<br />

a portadores <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais<br />

conforme Decreto Fe<strong>de</strong>ral 3.298/1999;<br />

g) Elaboração <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> qualificação em tecnologia<br />

<strong>da</strong> informação, para os moradores <strong>de</strong><br />

Paulínia;<br />

h) Licenciar to<strong>da</strong> a frota <strong>de</strong> veículos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Paulínia, no Município <strong>de</strong> Paulínia.<br />

Art. 6º - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> execução<br />

<strong>de</strong>sta Lei correrão por conta <strong>de</strong> dotação própria<br />

do orçamento, suplementa<strong>da</strong>s se necessário.<br />

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

“Palácio Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> Feliz”, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />

JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />

Prefeito Municipal<br />

Lavra<strong>da</strong> e publica<strong>da</strong> no Gabinete do Prefeito, na<br />

<strong>da</strong>ta supra.<br />

LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE<br />

Secretário dos Negócios Jurídicos<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 29 DE NO-<br />

VEMBRO DE 2010<br />

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO,<br />

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MU-<br />

NICÍPIO DE PAULÍNIA, E DÁ OUTRAS<br />

PROVIDÊNCIAS.”<br />

A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito<br />

do Município <strong>de</strong> Paulínia, SANCIONO e PRO-<br />

MULGO a seguinte Lei Complementar:<br />

TÍTULO I<br />

DOS OBJETOS E DEFINIÇÕES<br />

Artigo 1º - O parcelamento, uso e ocupação do<br />

solo no Município <strong>de</strong> Paulínia, obe<strong>de</strong>cerão aos<br />

seguintes objetivos:<br />

I. assegurar a reserva dos espaços necessários,<br />

em localizações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>da</strong>s diferentes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s urbanas;<br />

II. assegurar a concentração equilibra<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

e <strong>de</strong> pessoas no território do Município,<br />

mediante controle do uso e do aproveitamento<br />

do solo;<br />

III. estimular e orientar o <strong>de</strong>senvolvimento urbano;<br />

IV. preservar e manter os espaços ver<strong>de</strong>s existentes;<br />

V. otimizar o aproveitamento dos elementos infraestruturais<br />

e <strong>de</strong> serviços implantados;<br />

VI. dotar o Município <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> hierarquização<br />

<strong>de</strong> vias <strong>de</strong> circulação;<br />

VII. <strong>de</strong>finir, assegurar e incentivar os usos e ocupações<br />

mais a<strong>de</strong>quados para as diferentes categorias<br />

<strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> circulação.<br />

Artigo 2º - Para efeito <strong>de</strong>sta Lei, as seguintes expressões<br />

ficam assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s:<br />

I. acesso – é o dispositivo que permite a interligação<br />

para pe<strong>de</strong>stres e veículos entre:<br />

a) logradouro público e proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>;<br />

b) proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong> e áreas <strong>de</strong> uso comum<br />

em condomínio;<br />

c) logradouro público e espaços <strong>de</strong> uso comum<br />

em condomínio;<br />

II. afastamento – são distâncias entre as projeções<br />

horizontais dos perímetros externos <strong>da</strong>s<br />

edificações <strong>de</strong> um mesmo lote ou gleba, ou ain<strong>da</strong>,<br />

as distâncias entre as edificações e as vias<br />

particulares <strong>de</strong> circulação:<br />

a) os afastamentos mínimos em relação às divisas<br />

são <strong>de</strong>finidos por linhas paralelas às mesmas;<br />

b) os afastamentos mínimos, entre edificações<br />

<strong>de</strong> um mesmo lote ou gleba, são <strong>de</strong>finidos por linhas<br />

paralelas às projeções horizontais dos respectivos<br />

perímetros; nos cantos externos será<br />

feita a concordância <strong>da</strong>s linhas com raio igual ao<br />

menor dos afastamentos;<br />

c) os afastamentos mínimos, entre as edificações<br />

e as vias particulares <strong>de</strong> circulação, são<br />

<strong>de</strong>finidos por linhas paralelas às vias;<br />

d) os afastamentos laterais são aqueles correspon<strong>de</strong>ntes<br />

às divisas laterais do lote ou gleba;<br />

e) o afastamento <strong>de</strong> fundo é aquele correspon<strong>de</strong>nte<br />

à divisa <strong>de</strong> fundo do lote ou gleba;<br />

III. alinhamento – limite entre um lote ou terreno,<br />

público ou particular, e a faixa <strong>de</strong> domínio do logradouro;<br />

IV. alvará – or<strong>de</strong>m escrita, expedi<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

judicial ou administrativa, para que se<br />

cumpra um <strong>de</strong>spacho ou se possa praticar um<br />

<strong>de</strong>terminado ato;<br />

V. área útil – superfície utilizável <strong>da</strong> área construí<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong> uma parte ou <strong>de</strong> to<strong>da</strong> uma edificação,<br />

excluí<strong>da</strong>s as partes correspon<strong>de</strong>ntes às pa<strong>re<strong>de</strong></strong>s<br />

e pilares;<br />

VI. área ver<strong>de</strong> – área livre <strong>de</strong> caráter permanente,<br />

com vegetação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à recreação, lazer<br />

e/ou proteção ambiental;<br />

VII. arruamento – abertura ou modificação <strong>de</strong><br />

um conjunto <strong>de</strong> vias e/ou <strong>de</strong>mais logradouros<br />

oficiais, efetiva<strong>da</strong> pelo Município, Estado, pela<br />

União, ou ain<strong>da</strong> por particulares;<br />

VIII. boletim informativo – documento expedido<br />

pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Coor<strong>de</strong>nação,<br />

on<strong>de</strong> são informados os parâmetros necessários<br />

para elaboração <strong>de</strong> projetos resi<strong>de</strong>nciais,<br />

comércio/serviços e <strong>de</strong>sdobro/unificação em lotes<br />

oriundos <strong>de</strong> loteamentos e <strong>de</strong>smembramentos<br />

aprovados;<br />

IX. coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento - é o fator pelo<br />

qual a área do lote <strong>de</strong>ve ser multiplica<strong>da</strong> para se<br />

obter a área total <strong>de</strong> edificação máxima permiti<strong>da</strong><br />

nesse mesmo lote;<br />

X. <strong>de</strong>sdobro - divisão <strong>da</strong> área <strong>de</strong> um lote integrante<br />

do loteamento ou <strong>de</strong>smembramento<br />

aprovado, para a formação <strong>de</strong> novo ou novos<br />

lotes, observando as disposições gerais;<br />

XI. <strong>de</strong>smatamento - <strong>de</strong>vastação <strong>de</strong> to<strong>da</strong> ou <strong>da</strong><br />

maior parte <strong>da</strong> vegetação existente numa área;<br />

XII. <strong>de</strong>smembramento - subdivisão <strong>de</strong> gleba<br />

em lotes, com aproveitamento do sistema viário<br />

existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique na abertura<br />

<strong>de</strong> novas vias e logradouros públicos, nem no<br />

prolongamento ou ampliação dos já existentes;<br />

XIII. <strong>de</strong>stinação - <strong>de</strong>terminação e reserva prévia<br />

do uso efetivo a ser <strong>da</strong>do a uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> imobiliária;<br />

XIV. diretrizes - documento expedido pela Secretaria<br />

<strong>de</strong> Planejamento e Coor<strong>de</strong>nação, em áreas<br />

superiores a 5.000m², on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser informados<br />

os parâmetros necessários para elaboração<br />

<strong>de</strong> todos projetos <strong>de</strong> indústrias, comércio/serviços,<br />

e <strong>de</strong>verá ser solicitado através <strong>de</strong> requerimento<br />

com os seguintes anexos:<br />

a) cópia do levantamento planialtimétrico ca<strong>da</strong>stral,<br />

que <strong>de</strong>verá constar azimutes em coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s<br />

UTM-Sad 69, amarrado na <strong>re<strong>de</strong></strong> geodésica<br />

do município , as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão coincidir com<br />

<strong>da</strong>dos <strong>da</strong> matrícula e arquivo digital em formato<br />

DWG;<br />

b) cópia <strong>da</strong> certidão <strong>de</strong> matrícula do cartório <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> imóveis, atualiza<strong>da</strong> 30 dias;<br />

c) memorial <strong>de</strong> caracterização do empreendimento;<br />

d) ficam dispensa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> diretrizes as áreas até<br />

5.000,00m², <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que localiza<strong>da</strong>s em loteamentos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aprovados;<br />

XV. divisa - linha limítrofe <strong>de</strong> um terreno; divisa à<br />

direita é a que fica à direita <strong>de</strong> uma pessoa posta<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>ntro do terreno e volta<strong>da</strong> para a testa<strong>da</strong><br />

principal;<br />

XVI. dragagem - operação <strong>de</strong> retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> materiais<br />

sólidos, do leito <strong>de</strong> cursos ou reservatórios<br />

<strong>de</strong> água;<br />

XVII. eixo <strong>da</strong> via - é a linha que, passando pelo<br />

seu centro, é equidistante aos alinhamentos;<br />

XVIII. edificação secundária - é aquela isola<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> edificação principal, a pelo menos 1,50m (um<br />

metro e cinquenta centímetros), acessória ao<br />

uso principal, não po<strong>de</strong>ndo constituir domicílio<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e nem ultrapassar 35% <strong>da</strong> edificação<br />

principal, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para efeito<br />

dos 35%, as construções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao lazer,<br />

abertas em pelo menos uma <strong>da</strong>s faces;<br />

XIX. edificação verticaliza<strong>da</strong> - é aquela que possui<br />

mais <strong>de</strong> dois pavimentos;<br />

XX. faixa “non aedificandi” - é a área que não<br />

<strong>de</strong>ve, em nenhuma hipótese, receber edificação,<br />

por ser reserva<strong>da</strong> para proteção ou instalação <strong>de</strong><br />

infraestrutura urbana;<br />

XXI. frente, fundo e profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> do lote -<br />

a) frente do lote é a sua divisa lin<strong>de</strong>ira à via oficial<br />

<strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos;<br />

b) fundo do lote é a divisa oposta à frente;<br />

c) profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> do lote é a distância medi<strong>da</strong><br />

entre a frente e o fundo do lote; no caso <strong>de</strong> lotes<br />

irregulares ou <strong>da</strong>queles que tenham divisas<br />

lin<strong>de</strong>iras a mais <strong>de</strong> um alinhamento, a frente, o<br />

fundo e a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> serão <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong><br />

acordo com as normas baixa<strong>da</strong>s pelo Executivo;<br />

XXII. gleba - parcela <strong>de</strong> terreno com área superior<br />

a 5.000,00m²;<br />

XXIII. loteamento - subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes<br />

<strong>de</strong>stinados à edificação, com abertura <strong>de</strong> novas<br />

vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou<br />

prolongamento, modificação ou ampliação dos<br />

já existentes;<br />

XXIV. loteamento popular - promovido ou em coresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com o Po<strong>de</strong>r Público, ou através<br />

<strong>de</strong> Cooperativas Habitacionais, Companhias<br />

<strong>de</strong> Habitação, ou ain<strong>da</strong> que venham a aten<strong>de</strong>r<br />

à população <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> baixa, cujos lotes criados<br />

possuam área igual ou superior a 150m² (cento<br />

e cinquenta metros quadrados), e sejam <strong>de</strong>stinados<br />

exclusivamente ao uso resi<strong>de</strong>ncial;<br />

XXV. lote – consi<strong>de</strong>ra-se lote o terreno servido<br />

<strong>de</strong> infraestrutura básica, cujas dimensões aten<strong>da</strong>m<br />

aos índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos pelo plano<br />

diretor ou Lei Municipal para a Zona em que<br />

se situe;<br />

XXVI. moradia econômica - Construção com no<br />

máximo 60,00m² <strong>de</strong> área construí<strong>da</strong>, cujo projeto<br />

será fornecido pela PMP, sem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

técnica, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes exigências:<br />

a) seja edifica<strong>da</strong> em terreno seco e não sujeito a<br />

alagamento, com área <strong>de</strong> até 250,00m²;<br />

b) seja constituí<strong>da</strong> <strong>de</strong> no máximo, 1 sala, 3 dormitórios,<br />

1 banheiro e uma cozinha;<br />

c) seja edifica<strong>da</strong> em um só pavimento e acentado<br />

diretamente sobre o terreno;<br />

d) seja <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao uso unifamiliar;<br />

e) que seu proprietário não disponha <strong>de</strong> outro<br />

imóvel no município;<br />

f) construção permiti<strong>da</strong> somente na ZR3;<br />

g) com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica;<br />

XXVII. nivelamento - fixação <strong>da</strong> cota correspon<strong>de</strong>nte<br />

aos diversos pontos característicos <strong>da</strong> via<br />

urbana, a ser observa<strong>da</strong> por to<strong>da</strong>s as construções<br />

nos seus limites com o domínio público<br />

(alinhamento);<br />

XXVIII. or<strong>de</strong>namento do uso e ocupação do solo<br />

- processo <strong>de</strong> intervenção orientador <strong>de</strong> população<br />

e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s num <strong>de</strong>terminado sítio, com<br />

vistas e objetivos comuns <strong>de</strong> natureza econômica<br />

e social;<br />

XXIX. parcelamento - qualquer subdivisão do<br />

solo com ou sem abertura <strong>de</strong> logradouros públicos,<br />

que resulte na formação <strong>de</strong> novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

imobiliárias;<br />

XXX. passeio ou calça<strong>da</strong> - parte do logradouro<br />

público reservado à circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres;<br />

XXXI. pavimento ou an<strong>da</strong>r - edificação ou conjunto<br />

<strong>de</strong> edificações cobertas ou <strong>de</strong>scobertas, situa<strong>da</strong>s<br />

entre os planos <strong>de</strong> dois pisos sucessivos<br />

ou entre o do último piso e a cobertura;<br />

XXXII. pavimento térreo - é aquele <strong>de</strong>finido pelo<br />

projeto e cujo piso estará compreendido entre<br />

as cotas <strong>de</strong> 1,50m (um metro e meio) acima ou<br />

abaixo do nível mediano <strong>da</strong> guia do logradouro<br />

público lin<strong>de</strong>iro;<br />

XXXIII. quadra - é a porção do terreno parcela<strong>da</strong><br />

e <strong>de</strong>limita<strong>da</strong> por vias <strong>de</strong> circulação;<br />

XXXIV. recuo - são as distâncias entre as projeções<br />

horizontais dos perímetros externos <strong>da</strong>s<br />

edificações e os alinhamentos, medi<strong>da</strong>s perpendicularmente<br />

a estes:<br />

a) os recuos mínimos são <strong>de</strong>finidos por linhas<br />

paralelas aos alinhamentos;

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