Alunos da rede municipal de ensino de PaulÃnia são - Prefeitura ...
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Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />
Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />
§ 2º- Nenhum imóvel po<strong>de</strong>rá ser ocupado com<br />
uso diferente <strong>da</strong>queles constantes do respectivo<br />
Certificado <strong>de</strong> Uso.<br />
§ 3º- A expedição <strong>de</strong> alteração do Certificado <strong>de</strong><br />
Uso a que se refere este Artigo, será regulamenta<strong>da</strong><br />
pelo Executivo.<br />
§ 4º- Para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, até regulamentação<br />
<strong>da</strong> matéria, serão consi<strong>de</strong>rados como Certificado<br />
<strong>de</strong> Uso:<br />
a) Licença <strong>de</strong> Localização e Funcionamento, expedi<strong>da</strong><br />
pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
b) “Habite-se”, Auto <strong>de</strong> Vistoria ou Alvará <strong>de</strong><br />
Conservação, expedidos pela <strong>Prefeitura</strong>, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s<br />
as <strong>de</strong>stinações e características técnicas<br />
constantes no projeto ou expediente administrativo<br />
que originou o respectivo documento.<br />
TITULO IV<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 44 - Po<strong>de</strong>rá empreen<strong>de</strong>r em Zona Especial<br />
<strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS) o po<strong>de</strong>r público e<br />
a iniciativa priva<strong>da</strong>, esta somente após avaliação<br />
e aprovação do empreendimento, e mediante<br />
autorização expressa do Po<strong>de</strong>r Executivo através<br />
<strong>de</strong> Decreto.<br />
Parágrafo único – Quando o empreendimento<br />
for realizado pela iniciativa priva<strong>da</strong>, <strong>de</strong>verá este<br />
primeiramente aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> do PAS –<br />
Programa <strong>de</strong> Ação Social, e somente após este<br />
atendimento, abrir o empreendimento para os<br />
<strong>de</strong>mais interessados.<br />
Artigo 45 - Deverão ser atendi<strong>da</strong>s as regras<br />
<strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> previstas nas Normas Técnicas<br />
<strong>de</strong> Acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ABNT e na legislação<br />
específica, em especial o Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº<br />
5.296/2004, para projetos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> uso<br />
público ou coletivo .<br />
Artigo 46 - Fica estipulado o prazo <strong>de</strong> 120 dias,<br />
a contar <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei, para regularização<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro <strong>de</strong> terreno com frente mínima<br />
<strong>de</strong> 5,00m e área mínima <strong>de</strong> 125,00m², para<br />
lotes que já possuam mais que uma edificação<br />
<strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Artigo 47 - É obrigatório a taxa <strong>de</strong> permeabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
mínima <strong>de</strong> 10% para construções novas <strong>de</strong><br />
uso resi<strong>de</strong>ncial.<br />
Artigo 48 - Os infratores <strong>da</strong>s disposições <strong>de</strong>sta<br />
Lei, ficarão sujeitos à aplicação <strong>da</strong>s multas e<br />
sanções previstas e regulamenta<strong>da</strong>s pelo Executivo,<br />
sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções estabeleci<strong>da</strong>s<br />
em legislação própria.<br />
Artigo 49 - Os expedientes administrativos, ain<strong>da</strong><br />
sem <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>cisório, protocolados anteriormente<br />
à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei, que não<br />
se enquadrarem nas disposições ora estatuí<strong>da</strong>s,<br />
serão <strong>de</strong>cididos <strong>de</strong> acordo com a legislação anterior.<br />
Parágrafo único - O prazo máximo admitido para<br />
início e prosseguimento <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> edificação<br />
abrangi<strong>da</strong> pelo disposto neste artigo é <strong>de</strong> 1 (um)<br />
ano, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> expedição do respectivo<br />
Alvará, caracterizando-se o início <strong>da</strong>s obras pelo<br />
prescrito na legislação.<br />
Artigo 50 - Nos projetos <strong>de</strong> edificação com Licença<br />
expedi<strong>da</strong> anteriormente à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> publicação<br />
<strong>de</strong>sta Lei, bem como nos projetos <strong>de</strong> edificações<br />
enquadrados nas disposições conti<strong>da</strong>s no<br />
Artigo anterior, não serão admiti<strong>da</strong>s quaisquer<br />
alterações, tais como: aumento <strong>de</strong> área construí<strong>da</strong>,<br />
majoração do número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s habitacionais,<br />
mu<strong>da</strong>nça <strong>da</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>da</strong> edificação<br />
ou agravamento <strong>da</strong> <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do projeto<br />
com relação ao estatuído na presente Lei.<br />
Artigo 51 - Para análise dos pedidos <strong>de</strong> expedição<br />
<strong>de</strong> diretrizes, urbanística ou para implantação<br />
<strong>de</strong> novas empresas e para análise <strong>da</strong> aprovação<br />
prévia <strong>de</strong> empreendimentos urbanísticos,<br />
<strong>de</strong>verão ser submetidos à Comissão Permanente<br />
<strong>de</strong> Estudos e Revisão do Uso do Solo.<br />
Parágrafo único – Para análise dos processos<br />
acima <strong>de</strong>scritos, fica estipulado um prazo <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias para expedição <strong>de</strong> diretrizes e 60<br />
(sessenta) dias para análise e aprovação prévia.<br />
Artigo 52 - Rubricados pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara<br />
e pelo Prefeito fazem parte integrante <strong>de</strong>sta<br />
Lei Complementar, os Quadros anexos 1, 2,<br />
3, 4, 5, 6 e 7 bem como os mapas anexos 1/2<br />
(Zoneamento) e 2/2 (Classificação <strong>da</strong>s Vias).<br />
Artigo 53 - Esta Lei Complementar entrará em<br />
vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, revoga<strong>da</strong>s as<br />
disposições em contrário, especialmente a Lei<br />
Complementar nº 39, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
2008.<br />
“Palácio Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> Feliz”, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />
JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />
Prefeito Municipal<br />
Lavra<strong>da</strong> e publica<strong>da</strong> no Gabinete do Prefeito, na<br />
<strong>da</strong>ta supra.<br />
LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos