Alunos da rede municipal de ensino de PaulÃnia são - Prefeitura ...
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6 Paulínia, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010<br />
Semanário Oficial do Município <strong>de</strong> Paulínia<br />
Atos do po<strong>de</strong>r Executivo<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
ERRATA<br />
Referente a publicação <strong>da</strong> Lei Municipal nº<br />
3.130, publica<strong>da</strong> no S.O.M. nº 878 <strong>de</strong> 22/11/10<br />
pg. 06.<br />
On<strong>de</strong> se lê: Lei nº 3.130 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2010,<br />
Leia-se: Lei nº 3.130 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2010.<br />
e<br />
On<strong>de</strong> se lê: Palácio Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> Feliz, 17 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010.<br />
Leia-se : Palácio Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> Feliz, l6 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
LEI Nº 3.148, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010<br />
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO<br />
PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉ-<br />
DITO VII, VISANDO A RECUPERAÇÃO<br />
FISCAL NO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA,<br />
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”<br />
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito<br />
do Município <strong>de</strong> Paulínia, SANCIONO e PRO-<br />
MULGO a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Especial<br />
<strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> Paulínia - PEC VII, <strong>de</strong>stinado a<br />
promover a recuperação fiscal no Município, em<br />
relação a débitos <strong>de</strong> pessoas físicas e jurídicas,<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tributos municipais e dívi<strong>da</strong>s não<br />
tributárias, com exceção¬ do I.T.B.I., em razão<br />
<strong>de</strong> fatos geradores ocorridos até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2009, inscritos em dívi<strong>da</strong> ativa, vencidos<br />
e não pagos, ajuizados ou a ajuizar, com exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
suspensa ou não.<br />
Parágrafo único. O PEC VII será administrado<br />
pela Secretaria Municipal dos Negócios <strong>da</strong> Receita<br />
e Secretaria dos Negócios Jurídicos, mediante<br />
um Comitê-Gestor, a ser criado oportunamente,<br />
e observado o disposto em regulamento.<br />
Art. 2º O ingresso no PEC VII <strong>da</strong>r-se-á por opção<br />
do contribuinte, no período a ser estabelecido<br />
através <strong>de</strong> Decreto, pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, mediante<br />
preenchimento <strong>de</strong> formulário próprio, instituído<br />
pela Secretaria Municipal dos Negócios<br />
<strong>da</strong> Receita, assinatura <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Confissão<br />
<strong>de</strong> Dívi<strong>da</strong>, bem como apresentação <strong>de</strong> cópia <strong>da</strong><br />
petição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> eventual ação judicial<br />
ou embargos à execução, se for o caso.<br />
§ 1º Os contribuintes com débitos tributários e<br />
não tributários já parcelados po<strong>de</strong>rão a<strong>de</strong>rir ao<br />
PEC VII, atualizando-se o débito até o momento<br />
<strong>da</strong> a<strong>de</strong>são, exceto aqueles já a<strong>de</strong>ridos aos<br />
PECTs anteriores e não cancelados.<br />
§ 2º Tratando-se <strong>de</strong> débitos em cobrança judicial,<br />
através <strong>de</strong> execução fiscal promovi<strong>da</strong> pela<br />
Municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a a<strong>de</strong>são ao PEC VII será comunica<strong>da</strong><br />
ao Juízo, requerendo o sobrestamento do<br />
feito até o final pagamento.<br />
§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> crédito com exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
suspensa por força do disposto no inciso IV do<br />
art. 151 <strong>da</strong> Lei nº 5.172/66, a inclusão, no PEC<br />
VII dos respectivos débitos, implicará dispensa<br />
dos juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>ntes até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> opção,<br />
condiciona<strong>da</strong> ao encerramento do feito por<br />
<strong>de</strong>sistência expressa e irrevogável <strong>da</strong> respectiva<br />
ação judicial e <strong>de</strong> qualquer outra, bem assim à<br />
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,<br />
sobre o qual se fun<strong>da</strong> a ação.<br />
Art. 3º Os contribuintes que a<strong>de</strong>rirem ao PEC<br />
VII, farão jus a regime especial <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção<br />
dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º <strong>de</strong>sta<br />
Lei, sejam os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigação própria,<br />
sejam os resultantes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> tributária.<br />
§ 1º Os débitos serão consoli<strong>da</strong>dos tendo por<br />
base a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> formalização do pedido <strong>de</strong> ingresso<br />
no PEC VII e serão atualizados monetariamente,<br />
mensalmente, com base no Índice Nacional<br />
<strong>de</strong> Preços ao Consumidor – INPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
a <strong>da</strong>ta dos respectivos vencimentos até a <strong>da</strong>ta<br />
<strong>da</strong> consoli<strong>da</strong>ção.<br />
§ 2º A consoli<strong>da</strong>ção abrangerá todos os débitos<br />
existentes em nome do contribuinte ou responsável,<br />
com exceção do I.T.B.I., inclusive os<br />
acréscimos legais relativos à multa <strong>de</strong> mora ou<br />
<strong>de</strong> ofício, juros moratórios, honorários advocatícios<br />
<strong>de</strong>vidos nos termos <strong>da</strong> legislação vigente, e<br />
<strong>de</strong>mais encargos.<br />
§ 3º Ficam excluídos do disposto no “caput” <strong>de</strong>ste<br />
artigo, os contribuintes que tiverem débitos superiores<br />
a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).<br />
§ 4º Os contribuintes enquadrados na hipótese<br />
prevista no parágrafo anterior, não terão os seus<br />
débitos consoli<strong>da</strong>dos, ficando a critério do contribuinte<br />
a escolha do tributo e do exercício que<br />
será parcelado.<br />
Art. 4º No PEC VII, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as regras e condições<br />
previstas na presente Lei e no Regulamento<br />
pertinente, o contribuinte po<strong>de</strong>rá parcelar<br />
o seu débito <strong>da</strong> seguinte forma:<br />
I – débitos até o valor <strong>de</strong> R$ 799.999,99 (setecentos<br />
e noventa e nove mil, novecentos e noventa<br />
e nove reais e noventa e nove centavos):<br />
a) o débito po<strong>de</strong>rá ser parcelado em até 36 (trinta<br />
e seis) parcelas iguais e sucessivas, com exclusão<br />
<strong>de</strong> multas e juros, na forma do § 1º do<br />
artigo 3º <strong>de</strong>sta Lei;<br />
b) o valor <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> parcela não po<strong>de</strong>rá ser inferior<br />
a R$ 30,00 (trinta reais);<br />
II - débitos superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos<br />
mil reais), atualizados monetariamente,<br />
mensalmente, com base no Índice Nacional <strong>de</strong><br />
Preços ao Consumidor - INPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta dos<br />
respectivos vencimentos até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> a<strong>de</strong>são<br />
ao PEC VII:<br />
a) no caso <strong>de</strong> pagamento à vista, o contribuinte<br />
terá um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento)<br />
no valor dos juros e <strong>da</strong> multa;<br />
b) no pagamento entre 02 (duas) a 12 (doze)<br />
parcelas mensais, o <strong>de</strong>sconto será <strong>de</strong> 30% (trinta<br />
por cento) no valor dos juros e <strong>da</strong> multa;<br />
c) no pagamento entre 13 (treze) e 36 (trinta e<br />
seis) parcelas mensais, o <strong>de</strong>sconto será <strong>de</strong> 20%<br />
(vinte por cento) no valor dos juros e <strong>da</strong> multa.<br />
§ 1º A a<strong>de</strong>são ao PEC VII será confirma<strong>da</strong> com<br />
o pagamento <strong>da</strong> primeira parcela, impreterivelmente<br />
até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> seu vencimento.<br />
§ 2º A <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vencimento <strong>da</strong>s parcelas será<br />
estabeleci<strong>da</strong> através <strong>de</strong> Decreto do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
§ 3º Em caso <strong>de</strong> mora em relação ao pagamento<br />
<strong>da</strong>s parcelas do PEC VII, fica o contribuinte<br />
sujeito ao pagamento <strong>de</strong> multa, à razão <strong>de</strong><br />
0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) por<br />
dia corrido <strong>de</strong> atraso no pagamento, aplicável a<br />
partir do primeiro dia imediatamente posterior ao<br />
do vencimento, calcula<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma linear ou simples,<br />
inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>da</strong> parcela, limita<strong>da</strong><br />
ao máximo <strong>de</strong> 20%(vinte por cento), juros <strong>de</strong><br />
mora a partir do trigésimo primeiro dia inclusive,<br />
à razão <strong>de</strong> 1%(um por cento) ao mês ou fração,<br />
calculados sobre o principal.<br />
Art. 5º A opção pelo PEC VII sujeita o optante a:<br />
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos<br />
referidos no artigo 1º;<br />
II - aceitação plena e irretratável <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as condições<br />
estabeleci<strong>da</strong>s nesta Lei e no regulamento<br />
respectivo;<br />
III - pagamento integral <strong>da</strong>s parcelas do débito<br />
confessado;<br />
IV - manutenção automática dos gravames <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> medi<strong>da</strong> cautelar fiscal e <strong>da</strong>s garantias<br />
presta<strong>da</strong>s nas ações <strong>de</strong> execução fiscal.<br />
Art. 6º - A pessoa física ou jurídica optante pelo<br />
PEC VII será <strong>de</strong>le excluí<strong>da</strong> nas seguintes hipóteses:<br />
I - inobservância <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s exigências estabeleci<strong>da</strong>s<br />
na presente Lei;<br />
II - atraso <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> qualquer parcela por<br />
mais <strong>de</strong> 90 (noventa) dias corridos, contados do<br />
vencimento <strong>da</strong> mesma;<br />
III - <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> falência, extinção, pela liqui<strong>da</strong>ção,<br />
ou cisão <strong>da</strong> pessoa jurídica;<br />
IV - concessão <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> cautelar fiscal, nos<br />
termos <strong>da</strong> Lei nº 8.397, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
V - prática <strong>de</strong> qualquer procedimento ten<strong>de</strong>nte a<br />
subtrair receita <strong>da</strong> optante, mediante simulação<br />
<strong>de</strong> ato;<br />
VI - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inaptidão <strong>da</strong> inscrição no Ca<strong>da</strong>stro<br />
Nacional <strong>da</strong> Pessoa Jurídica, nos termos<br />
dos artigos 80 e 81 <strong>da</strong> Lei nº 9.430/96;<br />
VII - suspensão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas ao objeto<br />
social ou não auferimento <strong>de</strong> receita bruta por<br />
nove meses consecutivos, no caso <strong>de</strong> pessoa<br />
jurídica.<br />
Parágrafo único. A exclusão <strong>da</strong> pessoa física ou<br />
jurídica do PEC VII implicará exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> imediata<br />
<strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do crédito confessado e ain<strong>da</strong><br />
não pago, restabelecendo-se, em relação ao<br />
montante não pago, os acréscimos legais na forma<br />
<strong>da</strong> legislação aplicável à época <strong>da</strong> ocorrência<br />
dos respectivos fatos geradores, excluindo-se os<br />
benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> presente Lei.<br />
Art. 7º O Po<strong>de</strong>r Executivo editará as normas regulamentares<br />
necessárias à execução do PEC<br />
VII, especialmente em relação às formas <strong>de</strong> homologação<br />
<strong>da</strong> opção e <strong>de</strong> exclusão <strong>da</strong> pessoa<br />
jurídica, assim como suas consequências.<br />
Art. 8º Quando <strong>da</strong> exclusão <strong>da</strong> pessoa física ou<br />
jurídica, os pagamentos efetuados no âmbito do<br />
PEC VII serão alocados proporcionalmente, para<br />
fins <strong>de</strong> amortização do débito confessado, tendo<br />
por base a relação existente, na <strong>da</strong>ta-base<br />
<strong>da</strong> confissão, entre o valor confessado <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
tributo e contribuição, incluído no Programa, e o<br />
valor total parcelado, <strong>de</strong>sprezando-se as verbas<br />
recolhi<strong>da</strong>s a título <strong>de</strong> multa, juros e honorários<br />
advocatícios, por retratarem encargos financeiros<br />
oriundos <strong>da</strong> inadimplência.<br />
Art. 9º As obrigações <strong>de</strong>correntes dos débitos<br />
incluídos no PEC VII não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />
para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> índices econômicos<br />
vinculados a licitações promovi<strong>da</strong>s pela administração<br />
pública direta ou indireta, bem como<br />
a operações <strong>de</strong> financiamentos realiza<strong>da</strong>s por<br />
instituições financeiras oficiais fe<strong>de</strong>rais.<br />
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua<br />
publicação, revoga<strong>da</strong>s as disposições em contrário.<br />
“Palácio Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> Feliz”, 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2010<br />
JOSÉ PAVAN JUNIOR<br />
Prefeito Municipal<br />
Lavra<strong>da</strong> e publica<strong>da</strong> no Gabinete do Prefeito, na<br />
<strong>da</strong>ta supra.<br />
LEONARDO ESPARTACO CEZAR BALLONE<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA<br />
LEI Nº 3.149, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010<br />
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA<br />
LEI MUNICIPAL Nº 3.116, DE 22 DE<br />
SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS<br />
PROVIDÊNCIAS.”<br />
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito<br />
do Município <strong>de</strong> Paulínia, SANCIONO e PRO-<br />
MULGO a seguinte Lei:<br />
Art. 1o O artigo 1º <strong>da</strong> Lei Municipal nº 3.116, <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010, passa a vigorar com a<br />
seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
Art. 1º - Fica criado o Conselho <strong>de</strong> Alimentação<br />
Escolar – CAE, órgão colegiado <strong>de</strong> caráter fiscalizador,<br />
permanente, <strong>de</strong>liberativo e <strong>de</strong> assessoramento,<br />
competindo-lhe especificamente:<br />
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do<br />
disposto nos artigos 2º e 3º <strong>da</strong> Resolução /CD/<br />
FNDE nº 38, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, do Ministério<br />
<strong>da</strong> Educação;<br />
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos<br />
<strong>de</strong>stinados à alimentação escolar;<br />
III – zelar pela quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos alimentos, em<br />
especial quanto às condições higiênicas, bem<br />
como à aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos cardápios oferecidos;<br />
e<br />
IV – receber o Relatório Anual <strong>de</strong> Gestão do Programa<br />
Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar – PNAE,<br />
emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando<br />
ou reprovando a execução do Programa.<br />
§ 1º O Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar po<strong>de</strong>rá<br />
<strong>de</strong>senvolver suas atribuições em regime <strong>de</strong><br />
cooperação com os Conselhos <strong>de</strong> Segurança<br />
Alimentar e Nutricional estadual e <strong>municipal</strong> e<br />
<strong>de</strong>mais conselhos afins, e <strong>de</strong>verão observar as<br />
diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s pelo Conselho Nacional<br />
<strong>de</strong> Segurança Alimentar e Nutricional – CON-<br />
SEA.<br />
§ 2º Compete, ain<strong>da</strong>, ao Conselho <strong>de</strong> Alimentação<br />
Escolar:<br />
I – comunicar ao Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
<strong>da</strong> Educação (FNDE), aos Tribunais <strong>de</strong><br />
Contas, à Controladoria-Geral <strong>da</strong> União, ao Ministério<br />
Público e aos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>de</strong> controle,<br />
qualquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> na execução<br />
do Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar<br />
(PNAE), inclusive em relação ao apoio para funcionamento<br />
do CAE, sob pena <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
solidária <strong>de</strong> seus membros;<br />
II – fornecer informações e apresentar relatórios<br />
acerca do acompanhamento <strong>da</strong> execução<br />
do Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar<br />
(PNAE), sempre que solicitado;<br />
III – realizar reunião específica para apreciação<br />
<strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> contas com a participação <strong>de</strong>,<br />
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros<br />
titulares;<br />
IV – elaborar o seu Regimento Interno.<br />
Art. 2o O artigo 2º <strong>da</strong> Lei Municipal nº 3.116, <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010, passa a vigorar com a