A Lei Federal de Incentivo ao Esporte - Swisscam
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É vedada a utilização <strong>de</strong><br />
recursos<br />
• § 4o Não são <strong>de</strong>dutíveis os valores <strong>de</strong>stinados a patrocínio ou doação em<br />
favor <strong>de</strong> projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física<br />
ou jurídica vinculada <strong>ao</strong> doador ou patrocinador.<br />
• § 5o Consi<strong>de</strong>ram-se vinculados <strong>ao</strong> patrocinador ou <strong>ao</strong> doador:<br />
• I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,<br />
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12<br />
(doze) meses anteriores;<br />
• II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do patrocinador, do doador ou dos titulares,<br />
administradores, acionistas ou sócios <strong>de</strong> pessoa jurídica vinculada <strong>ao</strong><br />
patrocinador ou <strong>ao</strong> doador, nos termos do inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo;<br />
• III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha<br />
como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a<br />
que se refere o inciso II <strong>de</strong>ste parágrafo.