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A Lei Federal de Incentivo ao Esporte - Swisscam

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É vedada a utilização <strong>de</strong><br />

recursos<br />

• § 4o Não são <strong>de</strong>dutíveis os valores <strong>de</strong>stinados a patrocínio ou doação em<br />

favor <strong>de</strong> projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física<br />

ou jurídica vinculada <strong>ao</strong> doador ou patrocinador.<br />

• § 5o Consi<strong>de</strong>ram-se vinculados <strong>ao</strong> patrocinador ou <strong>ao</strong> doador:<br />

• I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,<br />

administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12<br />

(doze) meses anteriores;<br />

• II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do patrocinador, do doador ou dos titulares,<br />

administradores, acionistas ou sócios <strong>de</strong> pessoa jurídica vinculada <strong>ao</strong><br />

patrocinador ou <strong>ao</strong> doador, nos termos do inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo;<br />

• III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha<br />

como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a<br />

que se refere o inciso II <strong>de</strong>ste parágrafo.

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