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São Paulo 2012 - Secretaria de Desenvolvimento Social - Governo ...

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CADERNO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E METODOLÓGICAS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (MSE)<br />

DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC)<br />

estadual, fortalecer o Sistema <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos da Criança e do Adolescente.<br />

Este Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Orientações Técnicas e Metodológicas é uma ferramenta que contribue<br />

para a execução, <strong>de</strong>liberação, normatização, monitoramento, supervisão e avaliação do<br />

10<br />

serviço, conforme Resolução CNAS N° 109 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009.<br />

1. Diretrizes e princípios do SINASE<br />

Para dar base aos avanços legais da política <strong>de</strong> proteção integral às crianças e aos<br />

adolescentes do Brasil, bem como orientar o conjunto <strong>de</strong>stas políticas voltadas a este<br />

público, o CONANDA publicou a Resolução nº 119 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, que instituiu o<br />

Sistema Nacional <strong>de</strong> Atendimento Socioeducativo – SINASE, atualmente regulamentado<br />

pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 12.594, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, que estabelece o respectivo sistema em<br />

âmbito nacional, as competências entre a União, Estados e Municípios, inclusive<br />

responsabilizando cada esfera <strong>de</strong> governo e <strong>de</strong>mais atores.<br />

11<br />

O SINASE regulamenta a execução das medidas socioeducativas <strong>de</strong>stinadas a<br />

adolescentes que praticam atos infracionais e constitui documento referencial, contendo as<br />

diretrizes do funcionamento dos programas <strong>de</strong> atendimento socioeducativos.<br />

O Sistema Nacional surge em um contexto brasileiro <strong>de</strong> agravamento da violência, inclusive<br />

nas instituições sociais e centros <strong>de</strong> internação, ausência <strong>de</strong> serviços a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> meio<br />

aberto e fragmentação das políticas sociais, que primeiramente viola direitos <strong>de</strong> crianças e<br />

adolescentes e suas respectivas famílias.<br />

Em razão disso, o SINASE or<strong>de</strong>na os princípios, regras e critérios que envolvem a execução<br />

<strong>de</strong> medidas socioeducativas incluindo os sistemas estaduais, distritais e municipais, bem<br />

12<br />

como, todos os planos, políticas e programas específicos <strong>de</strong> atendimento a adolescente<br />

em conflito com a lei (SINASE, artigo 1º, § 1º). Estes <strong>de</strong>vem garantir prioritariamente<br />

aos adolescentes:<br />

13<br />

! Respeito aos direitos humanos;<br />

! Responsabilida<strong>de</strong> solidária da família, socieda<strong>de</strong> e Estado pela promoção e <strong>de</strong>fesa dos<br />

14<br />

direitos <strong>de</strong> crianças e adolescentes;<br />

! Reconhecimento do adolescente como pessoa em situação peculiar <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

15<br />

sujeito <strong>de</strong> direitos e responsabilida<strong>de</strong>s;<br />

10<br />

Que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais <strong>de</strong> Proteção <strong>Social</strong> Básica e Especial (Média e<br />

Alta Complexida<strong>de</strong>). O serviço <strong>de</strong> medidas socioeducativas em meio aberto esta previsto na Proteção <strong>Social</strong> Especial<br />

<strong>de</strong> Média Complexida<strong>de</strong>.<br />

11<br />

Enten<strong>de</strong>m-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990 (Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: a responsabilização do adolescente quanto às consequências<br />

lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a<br />

garantia <strong>de</strong> seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento <strong>de</strong> seu plano individual <strong>de</strong> atendimento; a<br />

<strong>de</strong>saprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo <strong>de</strong> privação <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> ou restrição <strong>de</strong> direitos, observados os limites previstos em lei. (SINASE, art.1, § 2).<br />

12<br />

Enten<strong>de</strong>-se por programa <strong>de</strong> atendimento a organização e funcionamento, por unida<strong>de</strong> das condições necessárias<br />

para o cumprimento das medidas socioeducativas (SINASE, art. 1º, § 3).<br />

13<br />

Artigo 4º. Inciso II da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

14<br />

Artigo 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e artigo 4º. do ECA.<br />

15<br />

Artigo 227 parágrafo 3º, inciso V da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigos 3º, 6º e 15º do ECA.

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