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São Paulo 2012 - Secretaria de Desenvolvimento Social - Governo ...

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CADERNO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E METODOLÓGICAS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (MSE)<br />

DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC)<br />

60<br />

Segundo o SINASE, o PIA <strong>de</strong>verá contemplar a participação dos pais ou responsáveis. os<br />

quais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses<br />

61<br />

passíveis <strong>de</strong> responsabilização administrativa, civil e criminal nos termos do ECA.<br />

Para a elaboração do PIA, a equipe do respectivo programa <strong>de</strong> atendimento, pessoalmente<br />

62<br />

ou por meio <strong>de</strong> membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento <strong>de</strong><br />

apuração do ato infracional ou <strong>de</strong> outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.<br />

O acesso a esses documentos <strong>de</strong>verá ser realizado por funcionário da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atendimento, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado para tal ativida<strong>de</strong>, ou por membro da direção, em<br />

conformida<strong>de</strong> com as normas a serem <strong>de</strong>finidas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong> forma a preservar o<br />

63<br />

que <strong>de</strong>terminam os artigos 143 e 144 do ECA.<br />

A equipe técnica também po<strong>de</strong>rá requisitar:<br />

! Ao estabelecimento <strong>de</strong> ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações<br />

sobre o seu aproveitamento<br />

Para inclusão na avaliação interdisciplinar e na elaboração do PIA, bem como para avaliar as<br />

condições para o retorno do adolescente ao ambiente escolar a<strong>de</strong>quado ao seu<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e integração ao convívio comunitário.<br />

! Os dados sobre o resultado <strong>de</strong> medida anteriormente aplicada e cumprida em outro<br />

programa <strong>de</strong> atendimento<br />

Importante para a continuida<strong>de</strong> no atendimento do adolescente receber além da pasta<br />

técnica da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> internação ou semiliberda<strong>de</strong> também o PIA e o relatório conclusivo da<br />

medida anterior para dar continuida<strong>de</strong> aos objetivos estabelecidos anteriormente ou<br />

reavaliá-los.<br />

! Os resultados <strong>de</strong> acompanhamento especializado anterior<br />

Da mesma forma que a equipe necessita do conhecimento do PIA da internação ou<br />

semiliberda<strong>de</strong> é preciso ter contato com os relatórios dos atendimentos especializados<br />

prioritariamente na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental e tratamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência química.<br />

64<br />

No que tange a reavaliação da medida para a sua conclusão ou revisão, é obrigatória a<br />

apresentação, pela direção do Programa <strong>de</strong> Atendimento, <strong>de</strong> relatório da equipe técnica<br />

sobre o <strong>de</strong>senvolvimento do adolescente no cumprimento do PIA.<br />

60<br />

Artigo 53 do SINASE.<br />

61<br />

Artigo 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os <strong>de</strong>veres inerentes ao po<strong>de</strong>r familiar ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tutela ou<br />

guarda, bem assim <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa <strong>de</strong> três a vinte salários <strong>de</strong><br />

referência, aplicando-se o dobro em caso <strong>de</strong> reincidência.<br />

62<br />

Artigo 57 do SINASE.<br />

63<br />

Art. 143 - É vedada a divulgação <strong>de</strong> atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e<br />

adolescentes a que se atribua autoria <strong>de</strong> ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não<br />

po<strong>de</strong>rá i<strong>de</strong>ntificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,<br />

residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Art. 144. A expedição <strong>de</strong> cópia ou certidão <strong>de</strong> atos a que se<br />

refere o artigo anterior somente será <strong>de</strong>ferida pela autorida<strong>de</strong> judiciária competente, se <strong>de</strong>monstrado o interesse e<br />

justificada a finalida<strong>de</strong>.<br />

64<br />

Artigo 43 e 58 do SINASE.

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