Código do trabalho - ANICT
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7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências<br />
interpoladas ao <strong>trabalho</strong> com duração igual aos perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong><br />
de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação<br />
colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 44.º<br />
Licença para assistência a pessoa com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica<br />
1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por perío<strong>do</strong> até seis meses,<br />
prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho,<br />
a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ou filho de cônjuge que com este resida, que seja porta<strong>do</strong>r de<br />
deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.<br />
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias<br />
adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabeleci<strong>do</strong> para a<br />
licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.<br />
Artigo 45.º<br />
Tempo de <strong>trabalho</strong><br />
1 - O trabalha<strong>do</strong>r com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a<br />
trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.<br />
2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no<br />
caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.<br />
3 - A trabalha<strong>do</strong>ra grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada<br />
de prestar a actividade em regime de adaptabilidade <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong>.<br />
4 - O direito referi<strong>do</strong> no número anterior pode estender-se aos casos em que<br />
não há lugar a amamentação, quan<strong>do</strong> a prática de horário organiza<strong>do</strong> de<br />
acor<strong>do</strong> com o regime de adaptabilidade afecte as exigências de regularidade<br />
da aleitação.<br />
Artigo 46.º<br />
Trabalho suplementar<br />
1 - A trabalha<strong>do</strong>ra grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está<br />
obrigada a prestar <strong>trabalho</strong> suplementar.<br />
2 - O regime estabeleci<strong>do</strong> no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou<br />
da licença por paternidade nos termos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 36º<br />
Artigo 47.º<br />
Trabalho no perío<strong>do</strong> nocturno<br />
1 - A trabalha<strong>do</strong>ra é dispensada de prestar <strong>trabalho</strong> entre as 20 horas de um<br />
dia e as 7 horas <strong>do</strong> dia seguinte:<br />
a) Durante um perío<strong>do</strong> de 112 dias antes e depois <strong>do</strong> parto, <strong>do</strong>s quais pelo<br />
menos metade antes da data presumível <strong>do</strong> parto;<br />
b) Durante o restante perío<strong>do</strong> de gravidez, se for apresenta<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico<br />
que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a <strong>do</strong> nascituro;<br />
c) Durante to<strong>do</strong> o tempo que durar a amamentação, se for apresenta<strong>do</strong><br />
atesta<strong>do</strong> médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para<br />
a da criança.<br />
2 - À trabalha<strong>do</strong>ra dispensada da prestação de <strong>trabalho</strong> nocturno deve ser<br />
atribuí<strong>do</strong>, sempre que possível, um horário de <strong>trabalho</strong> diurno compatível.<br />
3 - A trabalha<strong>do</strong>ra é dispensada <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> sempre que não seja possível<br />
aplicar o disposto no número anterior.<br />
Artigo 48.º<br />
Reinserção profissional<br />
A fim de garantir uma plena reinserção profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, após o<br />
decurso da licença para assistência a filho ou a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> e para assistência a<br />
pessoa com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica o emprega<strong>do</strong>r deve facultar a sua<br />
participação em acções de formação e reciclagem profissional.<br />
Artigo 49.º