Código do trabalho - ANICT
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Dever de informação<br />
1 - O emprega<strong>do</strong>r tem o dever de informar o trabalha<strong>do</strong>r sobre aspectos<br />
relevantes <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>.<br />
2 - O trabalha<strong>do</strong>r tem o dever de informar o emprega<strong>do</strong>r sobre aspectos<br />
relevantes para a prestação da actividade laboral.<br />
Artigo 98.º<br />
Objecto <strong>do</strong> dever de informação<br />
1 - O emprega<strong>do</strong>r deve prestar ao trabalha<strong>do</strong>r, pelo menos, as seguintes<br />
informações relativas ao contrato de <strong>trabalho</strong>:<br />
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sen<strong>do</strong> sociedade, a existência<br />
de uma relação de coligação societária;<br />
b) O local de <strong>trabalho</strong>, bem como a sede ou o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r;<br />
c) A categoria <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a caracterização sumária <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>;<br />
d) A data de celebração <strong>do</strong> contrato e a <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s seus efeitos;<br />
e) A duração previsível <strong>do</strong> contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;<br />
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os<br />
critérios para a sua determinação;<br />
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo emprega<strong>do</strong>r e pelo trabalha<strong>do</strong>r<br />
para a cessação <strong>do</strong> contrato ou, se não for possível conhecer essa duração,<br />
os critérios para a sua determinação;<br />
h) O valor e a periodicidade da retribuição;<br />
i) O perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> diário e semanal, especifican<strong>do</strong> os casos em<br />
que é defini<strong>do</strong> em termos médios;<br />
j) O instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> aplicável, quan<strong>do</strong><br />
seja o caso.<br />
2 - O emprega<strong>do</strong>r deve ainda prestar ao trabalha<strong>do</strong>r a informação relativa a<br />
outros direitos e deveres que decorram <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>.<br />
3 - A informação sobre os elementos referi<strong>do</strong>s nas alíneas f), g), h) e i) <strong>do</strong> n.º 1<br />
pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, <strong>do</strong><br />
instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> aplicável ou <strong>do</strong><br />
regulamento interno de empresa.<br />
Artigo 99.º<br />
Meio de informação<br />
1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito,<br />
poden<strong>do</strong> constar de um só ou de vários <strong>do</strong>cumentos, os quais devem ser<br />
assina<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
2 - Quan<strong>do</strong> a informação seja prestada através de mais de um <strong>do</strong>cumento, um<br />
deles, pelo menos, deve conter os elementos referi<strong>do</strong>s nas alíneas a), b), c),<br />
d), h) e i) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
3 - O dever prescrito no n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior considera-se cumpri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>,<br />
sen<strong>do</strong> o contrato de <strong>trabalho</strong> reduzi<strong>do</strong> a escrito, ou sen<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> um<br />
contrato-promessa de contrato de <strong>trabalho</strong>, deles constem os elementos de<br />
informação em causa.<br />
4 - Os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s nos números anteriores devem ser entregues ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r nos 60 dias subsequentes ao início da execução <strong>do</strong> contrato.<br />
5 - A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que<br />
o contrato de <strong>trabalho</strong> cesse antes de decorri<strong>do</strong>s os 60 dias aí previstos.<br />
Artigo 100.º<br />
Informação relativa à prestação de <strong>trabalho</strong> no estrangeiro<br />
1 - Se o trabalha<strong>do</strong>r cujo contrato de <strong>trabalho</strong> seja regula<strong>do</strong> pela lei portuguesa<br />
exercer a sua actividade no território de outro Esta<strong>do</strong>, por perío<strong>do</strong> superior a<br />
um mês, o emprega<strong>do</strong>r deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as<br />
seguintes informações complementares:<br />
a) Duração previsível <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> a prestar no estrangeiro;<br />
b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar <strong>do</strong> pagamento;