Código do trabalho - ANICT
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afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um<br />
regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho, nos<br />
termos previstos em legislação especial.<br />
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de<br />
microempresa.<br />
4 - Exceptua-se <strong>do</strong> disposto no n.º 2 a alteração <strong>do</strong> horário de <strong>trabalho</strong> cuja<br />
duração não exceda uma semana, não poden<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r recorrer a este<br />
regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio<br />
com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de<br />
trabalha<strong>do</strong>res ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os<br />
delega<strong>do</strong>s sindicais.<br />
5 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha<strong>do</strong>res<br />
conferem o direito a compensação económica.<br />
Artigo 174.º<br />
Intervalo de descanso<br />
A jornada de <strong>trabalho</strong> diária deve ser interrompida por um intervalo de<br />
descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de mo<strong>do</strong><br />
que os trabalha<strong>do</strong>res não prestem mais de cinco horas de <strong>trabalho</strong><br />
consecutivo.<br />
Artigo 175.º<br />
Redução ou dispensa de intervalo de descanso<br />
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> pode ser<br />
estabelecida a prestação de <strong>trabalho</strong> até seis horas consecutivas e o intervalo<br />
diário de descanso ser reduzi<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong> ou ter uma duração superior à<br />
prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a<br />
duração de quaisquer outros intervalos de descanso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />
diário.<br />
2 - Compete à Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho, mediante requerimento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, instruí<strong>do</strong> com declaração escrita de concordância <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
abrangi<strong>do</strong> e informação à comissão de trabalha<strong>do</strong>res da empresa e ao<br />
sindicato representativo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em causa, autorizar a redução ou<br />
exclusão <strong>do</strong>s intervalos de descanso, quan<strong>do</strong> tal se mostre favorável aos<br />
interesses <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res ou se justifique pelas condições particulares de<br />
<strong>trabalho</strong> de certas actividades.<br />
3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1<br />
e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de<br />
<strong>trabalho</strong>, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância,<br />
transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em<br />
que o processo de laboração não possa ser interrompi<strong>do</strong> por motivos técnicos<br />
e, bem assim, quanto a trabalha<strong>do</strong>res que ocupem cargos de administração e<br />
de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam<br />
isentos de horário de <strong>trabalho</strong>.<br />
4 - O pedi<strong>do</strong> de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º<br />
2 considera-se tacitamente deferi<strong>do</strong> se não for proferida a decisão final dentro<br />
<strong>do</strong> prazo de 15 dias a contar da apresentação <strong>do</strong> requerimento.<br />
Artigo 176.º<br />
Descanso diário<br />
1 - É garanti<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r um perío<strong>do</strong> mínimo de descanso de onze horas<br />
seguidas entre <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s diários de <strong>trabalho</strong> consecutivos.<br />
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalha<strong>do</strong>res que ocupem<br />
cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo<br />
que estejam isentos de horário de <strong>trabalho</strong>, nem quan<strong>do</strong> seja necessária a<br />
prestação de <strong>trabalho</strong> suplementar por motivo de força maior, ou por ser<br />
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou<br />
para a sua viabilidade devi<strong>do</strong>s a acidente ou a risco de acidente iminente.