31.10.2014 Views

Código do trabalho - ANICT

Código do trabalho - ANICT

Código do trabalho - ANICT

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um<br />

regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho, nos<br />

termos previstos em legislação especial.<br />

3 - O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de<br />

microempresa.<br />

4 - Exceptua-se <strong>do</strong> disposto no n.º 2 a alteração <strong>do</strong> horário de <strong>trabalho</strong> cuja<br />

duração não exceda uma semana, não poden<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r recorrer a este<br />

regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio<br />

com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de<br />

trabalha<strong>do</strong>res ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os<br />

delega<strong>do</strong>s sindicais.<br />

5 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha<strong>do</strong>res<br />

conferem o direito a compensação económica.<br />

Artigo 174.º<br />

Intervalo de descanso<br />

A jornada de <strong>trabalho</strong> diária deve ser interrompida por um intervalo de<br />

descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de mo<strong>do</strong><br />

que os trabalha<strong>do</strong>res não prestem mais de cinco horas de <strong>trabalho</strong><br />

consecutivo.<br />

Artigo 175.º<br />

Redução ou dispensa de intervalo de descanso<br />

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> pode ser<br />

estabelecida a prestação de <strong>trabalho</strong> até seis horas consecutivas e o intervalo<br />

diário de descanso ser reduzi<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong> ou ter uma duração superior à<br />

prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a<br />

duração de quaisquer outros intervalos de descanso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />

diário.<br />

2 - Compete à Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho, mediante requerimento <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, instruí<strong>do</strong> com declaração escrita de concordância <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

abrangi<strong>do</strong> e informação à comissão de trabalha<strong>do</strong>res da empresa e ao<br />

sindicato representativo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em causa, autorizar a redução ou<br />

exclusão <strong>do</strong>s intervalos de descanso, quan<strong>do</strong> tal se mostre favorável aos<br />

interesses <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res ou se justifique pelas condições particulares de<br />

<strong>trabalho</strong> de certas actividades.<br />

3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1<br />

e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de<br />

<strong>trabalho</strong>, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância,<br />

transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em<br />

que o processo de laboração não possa ser interrompi<strong>do</strong> por motivos técnicos<br />

e, bem assim, quanto a trabalha<strong>do</strong>res que ocupem cargos de administração e<br />

de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam<br />

isentos de horário de <strong>trabalho</strong>.<br />

4 - O pedi<strong>do</strong> de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º<br />

2 considera-se tacitamente deferi<strong>do</strong> se não for proferida a decisão final dentro<br />

<strong>do</strong> prazo de 15 dias a contar da apresentação <strong>do</strong> requerimento.<br />

Artigo 176.º<br />

Descanso diário<br />

1 - É garanti<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r um perío<strong>do</strong> mínimo de descanso de onze horas<br />

seguidas entre <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s diários de <strong>trabalho</strong> consecutivos.<br />

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalha<strong>do</strong>res que ocupem<br />

cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo<br />

que estejam isentos de horário de <strong>trabalho</strong>, nem quan<strong>do</strong> seja necessária a<br />

prestação de <strong>trabalho</strong> suplementar por motivo de força maior, ou por ser<br />

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou<br />

para a sua viabilidade devi<strong>do</strong>s a acidente ou a risco de acidente iminente.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!