Código do trabalho - ANICT
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colectivos, que codifica e revoga a Directiva n.º 75/129/CEE, <strong>do</strong> Conselho, de<br />
17 de Fevereiro, e a Directiva n.º 92/56/CEE, <strong>do</strong> Conselho, de 24 de Junho,<br />
que a alterou;<br />
n) Directiva n.º 1999/70/CE, <strong>do</strong> Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao<br />
acor<strong>do</strong> quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de <strong>trabalho</strong> a termo;<br />
o) Directiva n.º 2000/43/CE, <strong>do</strong> Conselho, de 29 de Junho, que aplica o<br />
princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de<br />
origem racial ou étnica;<br />
p) Directiva n.º 2000/78/CE, <strong>do</strong> Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece<br />
um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade<br />
profissional;<br />
q) Directiva n.º 2001/23/CE, <strong>do</strong> Conselho, de 12 de Março, relativa à<br />
aproximação das legislações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s membros respeitantes à<br />
manutenção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em caso de transferência de<br />
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de<br />
estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE, <strong>do</strong><br />
Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva<br />
n.º 98/50/CE, <strong>do</strong> Conselho, de 29 de Junho;<br />
r) Directiva n.º 2002/14/CE, <strong>do</strong> Parlamento Europeu e <strong>do</strong> Conselho, de 11 de<br />
Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res na Comunidade Europeia.<br />
Artigo 3.º<br />
Entrada em vigor<br />
1 - O Código <strong>do</strong> Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.<br />
2 - Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, a alínea e) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 225.º e os<br />
artigos 281.º a 312.º, 364.º e 624.º só se aplicam depois da entrada em vigor<br />
da legislação especial para a qual remetem.<br />
3 - O disposto no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor<br />
da legislação especial prevista no artigo 138.º<br />
Artigo 4.º<br />
Regiões Autónomas<br />
1 - Na aplicação <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em<br />
conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços<br />
regionais.<br />
2 - Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries<br />
<strong>do</strong>s jornais oficiais.<br />
3 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de<br />
emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às<br />
respectivas Assembleias Legislativas Regionais.<br />
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acor<strong>do</strong> com as suas<br />
tradições, outros feria<strong>do</strong>s, para além <strong>do</strong>s fixa<strong>do</strong>s no Código <strong>do</strong> Trabalho,<br />
desde que correspondam a usos e práticas já consagra<strong>do</strong>s.<br />
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de<br />
interesse específico, nos termos gerais.<br />
Artigo 5.º<br />
Funcionários e agentes<br />
Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação<br />
jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente<br />
da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes<br />
disposições <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Trabalho:<br />
a) Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;<br />
b) Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;<br />
c) Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalha<strong>do</strong>res;<br />
d) Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.<br />
Artigo 6.º