Código do trabalho - ANICT
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Artigo 179.º<br />
Mapas de horário de <strong>trabalho</strong><br />
1 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 173.º, em to<strong>do</strong>s os locais de<br />
<strong>trabalho</strong> deve ser afixa<strong>do</strong>, em lugar bem visível, um mapa de horário de<br />
<strong>trabalho</strong>, elabora<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r de harmonia com as disposições legais e<br />
com os instrumentos de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> aplicáveis.<br />
2 - O emprega<strong>do</strong>r deve enviar cópia <strong>do</strong> mapa de horário de <strong>trabalho</strong> à<br />
Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito<br />
horas relativamente à sua entrada em vigor.<br />
3 - As condições de publicidade <strong>do</strong>s horários de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> pessoal afecto à<br />
exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes<br />
ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são<br />
estabelecidas em portaria <strong>do</strong>s Ministros responsáveis pela área laboral e pelo<br />
sector <strong>do</strong>s transportes, ouvidas as organizações sindicais e de emprega<strong>do</strong>res<br />
interessadas.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Trabalho a tempo parcial<br />
Artigo 180.º<br />
Noção<br />
1 - Considera-se <strong>trabalho</strong> a tempo parcial o que corresponda a um perío<strong>do</strong><br />
normal de <strong>trabalho</strong> semanal igual ou inferior a 75% <strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> a tempo<br />
completo numa situação comparável.<br />
2 - O limite percentual referi<strong>do</strong> no número anterior pode ser aumenta<strong>do</strong> por<br />
instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />
3 - O <strong>trabalho</strong> a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser<br />
presta<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s ou alguns dias da semana, sem prejuízo <strong>do</strong> descanso<br />
semanal, deven<strong>do</strong> o número de dias de <strong>trabalho</strong> ser fixa<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong>.<br />
4 - Para efeitos da presente subsecção, se o perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> não<br />
for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num perío<strong>do</strong> de<br />
quatro meses ou perío<strong>do</strong> diferente estabeleci<strong>do</strong> por instrumento de<br />
regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 181.º<br />
Liberdade de celebração<br />
A liberdade de celebração de contratos de <strong>trabalho</strong> a tempo parcial não pode<br />
ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de<br />
regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 182.º<br />
Situações comparáveis<br />
1 - As situações de trabalha<strong>do</strong>res a tempo parcial e de trabalha<strong>do</strong>res a tempo<br />
completo são comparáveis quan<strong>do</strong>, no mesmo estabelecimento, prestem<br />
idêntico tipo de <strong>trabalho</strong>, deven<strong>do</strong> ser levadas em conta a antiguidade e a<br />
qualificação técnica ou profissional.<br />
2 - Quan<strong>do</strong> não exista no estabelecimento nenhum trabalha<strong>do</strong>r a tempo<br />
completo em situação comparável, o juízo de comparação pode ser feito com<br />
trabalha<strong>do</strong>r de outro estabelecimento da mesma empresa onde se desenvolva<br />
idêntica actividade.<br />
3 - Se não existir trabalha<strong>do</strong>r em situação comparável nos termos <strong>do</strong>s<br />
números anteriores, atender-se-á ao regime fixa<strong>do</strong> em instrumento de<br />
regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> ou na lei para trabalha<strong>do</strong>r em tempo<br />
completo e com a mesma antiguidade e qualificação técnica ou profissional.<br />
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> podem ser<br />
estabeleci<strong>do</strong>s critérios de comparação para além <strong>do</strong> previsto no n.º 1.<br />
Artigo 183.º