Código do trabalho - ANICT
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Legislação complementar<br />
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação<br />
especial.<br />
SUBSECÇÃO VII<br />
Trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica<br />
Artigo 73.º<br />
Igualdade de tratamento<br />
1 - O trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica é titular <strong>do</strong>s mesmos<br />
direitos e está adstrito aos mesmos deveres <strong>do</strong>s demais trabalha<strong>do</strong>res no<br />
acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de<br />
<strong>trabalho</strong>, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.<br />
2 - O Esta<strong>do</strong> deve estimular e apoiar a acção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na contratação<br />
de trabalha<strong>do</strong>res com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica.<br />
3 - O Esta<strong>do</strong> deve estimular e apoiar a acção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na readaptação<br />
profissional de trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica superveniente.<br />
Artigo 74.º<br />
Medidas de acção positiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
1 - O emprega<strong>do</strong>r deve promover a a<strong>do</strong>pção de medidas adequadas para que<br />
uma pessoa com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica tenha acesso a um emprego, o<br />
possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação<br />
profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporciona<strong>do</strong>s<br />
para o emprega<strong>do</strong>r.<br />
2 - O Esta<strong>do</strong> deve estimular e apoiar, pelos meios que forem ti<strong>do</strong>s por<br />
convenientes, a acção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na realização <strong>do</strong>s objectivos referi<strong>do</strong>s<br />
no número anterior.<br />
3 - Os encargos referi<strong>do</strong>s no n.º 1 não são considera<strong>do</strong>s desproporciona<strong>do</strong>s<br />
quan<strong>do</strong> forem, nos termos previstos em legislação especial, compensa<strong>do</strong>s por<br />
apoios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em matéria de pessoa com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica.<br />
Artigo 75.º<br />
Dispensa de horários de <strong>trabalho</strong> com adaptabilidade<br />
O trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica tem direito a dispensa de<br />
horários de <strong>trabalho</strong> organiza<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o regime de adaptabilidade<br />
<strong>do</strong> tempo de <strong>trabalho</strong> se for apresenta<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico <strong>do</strong> qual conste que<br />
tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 76.º<br />
Trabalho suplementar<br />
O trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica não está sujeito à obrigação<br />
de prestar <strong>trabalho</strong> suplementar.<br />
Artigo 77.º<br />
Trabalho no perío<strong>do</strong> nocturno<br />
O trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença crónica é dispensa<strong>do</strong> de prestar<br />
<strong>trabalho</strong> entre as 20 horas e as 7 horas <strong>do</strong> dia seguinte se for apresenta<strong>do</strong><br />
atesta<strong>do</strong> médico <strong>do</strong> qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou<br />
a segurança no <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 78.º<br />
Medidas de protecção<br />
Independentemente <strong>do</strong> disposto na presente subsecção podem ser<br />
estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong><br />
especiais medidas de protecção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r com deficiência ou <strong>do</strong>ença<br />
crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de<br />
prestação da actividade, adaptação de postos de <strong>trabalho</strong> e incentivos ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r e ao emprega<strong>do</strong>r ten<strong>do</strong> sempre em conta os respectivos<br />
interesses.<br />
SUBSECÇÃO VIII