Código do trabalho - ANICT
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ou em administração directa, incluin<strong>do</strong> os respectivos projectos e outras<br />
actividades complementares de controlo e acompanhamento.<br />
3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebra<strong>do</strong> um contrato a<br />
termo nos seguintes casos:<br />
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início<br />
de laboração de uma empresa ou estabelecimento;<br />
b) Contratação de trabalha<strong>do</strong>res à procura de primeiro emprego ou de<br />
desemprega<strong>do</strong>s de longa duração ou noutras situações previstas em<br />
legislação especial de política de emprego.<br />
Artigo 130.º<br />
Justificação <strong>do</strong> termo<br />
1 - A prova <strong>do</strong>s factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao<br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
2 - Considera-se sem termo o contrato de <strong>trabalho</strong> no qual a estipulação da<br />
cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato<br />
sem termo ou o celebra<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>s casos previstos no artigo anterior.<br />
Artigo 131.º<br />
Formalidades<br />
1 - Do contrato de <strong>trabalho</strong> a termo devem constar as seguintes indicações:<br />
a) Nome ou denominação e <strong>do</strong>micílio ou sede <strong>do</strong>s contraentes;<br />
b) Actividade contratada e retribuição <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />
c) Local e perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong>;<br />
d) Data de início <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
e) Indicação <strong>do</strong> termo estipula<strong>do</strong> e <strong>do</strong> respectivo motivo justificativo;<br />
f) Data da celebração <strong>do</strong> contrato e, sen<strong>do</strong> a termo certo, da respectiva<br />
cessação.<br />
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) <strong>do</strong> número anterior, considerase<br />
que o contrato tem início na data da sua celebração.<br />
3 - Para efeitos da alínea e) <strong>do</strong> n.º 1, a indicação <strong>do</strong> motivo justificativo da<br />
aposição <strong>do</strong> termo deve ser feita pela menção expressa <strong>do</strong>s factos que o<br />
integram, deven<strong>do</strong> estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o<br />
termo estipula<strong>do</strong>.<br />
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a<br />
assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as<br />
datas da celebração <strong>do</strong> contrato e de início <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como aquele em<br />
que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) <strong>do</strong><br />
n.º 1.<br />
Artigo 132.º<br />
Contratos sucessivos<br />
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalha<strong>do</strong>r, de contrato de<br />
<strong>trabalho</strong> a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de<br />
<strong>trabalho</strong>, antes de decorri<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> de tempo equivalente a um terço da<br />
duração <strong>do</strong> contrato, incluin<strong>do</strong> as suas renovações.<br />
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:<br />
a) Nova ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r substituí<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o contrato de <strong>trabalho</strong> a<br />
termo tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> para a sua substituição;<br />
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação <strong>do</strong><br />
contrato;<br />
c) Actividades sazonais;<br />
d) Trabalha<strong>do</strong>r anteriormente contrata<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> regime aplicável à<br />
contratação de trabalha<strong>do</strong>res à procura de primeiro emprego, sem prejuízo <strong>do</strong><br />
previsto nos n.os 1 e 2 <strong>do</strong> artigo 139.º<br />
3 - Considera-se sem termo o contrato celebra<strong>do</strong> entre as mesmas partes em<br />
violação <strong>do</strong> disposto no n.º 1, contan<strong>do</strong> para a antiguidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r to<strong>do</strong>