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Código do trabalho - ANICT

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ou em administração directa, incluin<strong>do</strong> os respectivos projectos e outras<br />

actividades complementares de controlo e acompanhamento.<br />

3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebra<strong>do</strong> um contrato a<br />

termo nos seguintes casos:<br />

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início<br />

de laboração de uma empresa ou estabelecimento;<br />

b) Contratação de trabalha<strong>do</strong>res à procura de primeiro emprego ou de<br />

desemprega<strong>do</strong>s de longa duração ou noutras situações previstas em<br />

legislação especial de política de emprego.<br />

Artigo 130.º<br />

Justificação <strong>do</strong> termo<br />

1 - A prova <strong>do</strong>s factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao<br />

emprega<strong>do</strong>r.<br />

2 - Considera-se sem termo o contrato de <strong>trabalho</strong> no qual a estipulação da<br />

cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato<br />

sem termo ou o celebra<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>s casos previstos no artigo anterior.<br />

Artigo 131.º<br />

Formalidades<br />

1 - Do contrato de <strong>trabalho</strong> a termo devem constar as seguintes indicações:<br />

a) Nome ou denominação e <strong>do</strong>micílio ou sede <strong>do</strong>s contraentes;<br />

b) Actividade contratada e retribuição <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

c) Local e perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong>;<br />

d) Data de início <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

e) Indicação <strong>do</strong> termo estipula<strong>do</strong> e <strong>do</strong> respectivo motivo justificativo;<br />

f) Data da celebração <strong>do</strong> contrato e, sen<strong>do</strong> a termo certo, da respectiva<br />

cessação.<br />

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) <strong>do</strong> número anterior, considerase<br />

que o contrato tem início na data da sua celebração.<br />

3 - Para efeitos da alínea e) <strong>do</strong> n.º 1, a indicação <strong>do</strong> motivo justificativo da<br />

aposição <strong>do</strong> termo deve ser feita pela menção expressa <strong>do</strong>s factos que o<br />

integram, deven<strong>do</strong> estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o<br />

termo estipula<strong>do</strong>.<br />

4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a<br />

assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as<br />

datas da celebração <strong>do</strong> contrato e de início <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como aquele em<br />

que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) <strong>do</strong><br />

n.º 1.<br />

Artigo 132.º<br />

Contratos sucessivos<br />

1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalha<strong>do</strong>r, de contrato de<br />

<strong>trabalho</strong> a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de<br />

<strong>trabalho</strong>, antes de decorri<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> de tempo equivalente a um terço da<br />

duração <strong>do</strong> contrato, incluin<strong>do</strong> as suas renovações.<br />

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:<br />

a) Nova ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r substituí<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o contrato de <strong>trabalho</strong> a<br />

termo tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> para a sua substituição;<br />

b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação <strong>do</strong><br />

contrato;<br />

c) Actividades sazonais;<br />

d) Trabalha<strong>do</strong>r anteriormente contrata<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> regime aplicável à<br />

contratação de trabalha<strong>do</strong>res à procura de primeiro emprego, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

previsto nos n.os 1 e 2 <strong>do</strong> artigo 139.º<br />

3 - Considera-se sem termo o contrato celebra<strong>do</strong> entre as mesmas partes em<br />

violação <strong>do</strong> disposto no n.º 1, contan<strong>do</strong> para a antiguidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r to<strong>do</strong>

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