Código do trabalho - ANICT
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) Trabalha<strong>do</strong>res que ocupem cargos de administração e de direcção ou com<br />
poder de decisão autónomo;<br />
c) Haven<strong>do</strong> afastamento entre o local de <strong>trabalho</strong> e o local de residência <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r ou entre diferentes locais de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />
d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas<br />
electrónicos de segurança, designadamente quan<strong>do</strong> se trate de guardas ou<br />
porteiros.<br />
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades<br />
caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade <strong>do</strong> serviço ou de<br />
produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuida<strong>do</strong>s de saúde em<br />
hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões,<br />
incluin<strong>do</strong> os médicos em formação:<br />
a) Portos ou aeroportos;<br />
b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios,<br />
telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapa<strong>do</strong>res-bombeiros ou<br />
protecção civil;<br />
c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de<br />
lixo ou instalações de incineração;<br />
d) Indústrias em que o processo de <strong>trabalho</strong> não possa ser interrompi<strong>do</strong> por<br />
motivos técnicos;<br />
e) Investigação e desenvolvimento;<br />
f) Agricultura;<br />
g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;<br />
h) Transporte ferroviário em relação a trabalha<strong>do</strong>res que prestem <strong>trabalho</strong><br />
intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à<br />
continuidade e regularidade <strong>do</strong> tráfego ferroviário;<br />
i) Haven<strong>do</strong> acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços<br />
postais entre outras;<br />
j) Caso fortuito ou motivo de força maior;<br />
l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.<br />
4 - Salvo quan<strong>do</strong> expressamente previsto em instrumento de regulamentação<br />
colectiva de <strong>trabalho</strong>, o perío<strong>do</strong> de referência apenas pode ser altera<strong>do</strong><br />
durante a sua execução quan<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong> por circunstâncias objectivas e o<br />
total de horas de <strong>trabalho</strong> prestadas for inferior ou igual às que teriam si<strong>do</strong><br />
realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplican<strong>do</strong>-se com<br />
as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 165.º<br />
Artigo 167.º<br />
Excepções aos limites máximos <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong><br />
1 - Os limites <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong> fixa<strong>do</strong>s no artigo 163.º só<br />
podem ser ultrapassa<strong>do</strong>s nos casos expressamente previstos neste Código,<br />
salvo o disposto no número seguinte.<br />
2 - O acréscimo <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> pode ser<br />
determina<strong>do</strong> em instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong>:<br />
a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins<br />
lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre<br />
absolutamente incomportável a sujeição <strong>do</strong> seu perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> a esses<br />
limites;<br />
b) Em relação às pessoas cujo <strong>trabalho</strong> seja acentuadamente intermitente ou<br />
de simples presença.<br />
3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) <strong>do</strong> número anterior<br />
tenham carácter industrial, o perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> é fixa<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a<br />
não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo <strong>do</strong> número<br />
de semanas estabeleci<strong>do</strong> no respectivo instrumento de regulamentação<br />
colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />
Artigo 168.º