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Código do trabalho - ANICT

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) Trabalha<strong>do</strong>res que ocupem cargos de administração e de direcção ou com<br />

poder de decisão autónomo;<br />

c) Haven<strong>do</strong> afastamento entre o local de <strong>trabalho</strong> e o local de residência <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r ou entre diferentes locais de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas<br />

electrónicos de segurança, designadamente quan<strong>do</strong> se trate de guardas ou<br />

porteiros.<br />

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades<br />

caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade <strong>do</strong> serviço ou de<br />

produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuida<strong>do</strong>s de saúde em<br />

hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões,<br />

incluin<strong>do</strong> os médicos em formação:<br />

a) Portos ou aeroportos;<br />

b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios,<br />

telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapa<strong>do</strong>res-bombeiros ou<br />

protecção civil;<br />

c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de<br />

lixo ou instalações de incineração;<br />

d) Indústrias em que o processo de <strong>trabalho</strong> não possa ser interrompi<strong>do</strong> por<br />

motivos técnicos;<br />

e) Investigação e desenvolvimento;<br />

f) Agricultura;<br />

g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;<br />

h) Transporte ferroviário em relação a trabalha<strong>do</strong>res que prestem <strong>trabalho</strong><br />

intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à<br />

continuidade e regularidade <strong>do</strong> tráfego ferroviário;<br />

i) Haven<strong>do</strong> acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços<br />

postais entre outras;<br />

j) Caso fortuito ou motivo de força maior;<br />

l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.<br />

4 - Salvo quan<strong>do</strong> expressamente previsto em instrumento de regulamentação<br />

colectiva de <strong>trabalho</strong>, o perío<strong>do</strong> de referência apenas pode ser altera<strong>do</strong><br />

durante a sua execução quan<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong> por circunstâncias objectivas e o<br />

total de horas de <strong>trabalho</strong> prestadas for inferior ou igual às que teriam si<strong>do</strong><br />

realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplican<strong>do</strong>-se com<br />

as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 165.º<br />

Artigo 167.º<br />

Excepções aos limites máximos <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong><br />

1 - Os limites <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong> fixa<strong>do</strong>s no artigo 163.º só<br />

podem ser ultrapassa<strong>do</strong>s nos casos expressamente previstos neste Código,<br />

salvo o disposto no número seguinte.<br />

2 - O acréscimo <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> pode ser<br />

determina<strong>do</strong> em instrumento de regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong>:<br />

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins<br />

lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre<br />

absolutamente incomportável a sujeição <strong>do</strong> seu perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> a esses<br />

limites;<br />

b) Em relação às pessoas cujo <strong>trabalho</strong> seja acentuadamente intermitente ou<br />

de simples presença.<br />

3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) <strong>do</strong> número anterior<br />

tenham carácter industrial, o perío<strong>do</strong> normal de <strong>trabalho</strong> é fixa<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a<br />

não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo <strong>do</strong> número<br />

de semanas estabeleci<strong>do</strong> no respectivo instrumento de regulamentação<br />

colectiva de <strong>trabalho</strong>.<br />

Artigo 168.º

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