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Código do trabalho - ANICT

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2 - O acor<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no número anterior pode cessar por iniciativa <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração,<br />

mediante comunicação escrita enviada ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

3 - Exceptua-se <strong>do</strong> disposto no número anterior o acor<strong>do</strong> de modificação <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> devidamente data<strong>do</strong> e cujas assinaturas sejam objecto de<br />

reconhecimento notarial presencial.<br />

4 - Quan<strong>do</strong> a passagem de <strong>trabalho</strong> a tempo completo para <strong>trabalho</strong> a tempo<br />

parcial, nos termos <strong>do</strong> n.º 1, se verificar por perío<strong>do</strong> determina<strong>do</strong>, até ao<br />

máximo de três anos, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a retomar a prestação de<br />

<strong>trabalho</strong> a tempo completo.<br />

5 - O prazo referi<strong>do</strong> no número anterior pode ser eleva<strong>do</strong> por instrumento de<br />

regulamentação colectiva de <strong>trabalho</strong> ou por acor<strong>do</strong> entre as partes.<br />

Artigo 187.º<br />

Deveres <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

1 - Sempre que possível, o emprega<strong>do</strong>r deve tomar em consideração:<br />

a) O pedi<strong>do</strong> de mudança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a tempo completo para um <strong>trabalho</strong> a<br />

tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;<br />

b) O pedi<strong>do</strong> de mudança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a tempo parcial para um <strong>trabalho</strong> a<br />

tempo completo, ou de aumento <strong>do</strong> seu tempo de <strong>trabalho</strong>, se surgir esta<br />

possibilidade;<br />

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao <strong>trabalho</strong> a tempo parcial em<br />

to<strong>do</strong>s os níveis da empresa, incluin<strong>do</strong> os postos de <strong>trabalho</strong> qualifica<strong>do</strong>s e os<br />

cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a<br />

progressão e a mobilidade profissionais.<br />

2 - O emprega<strong>do</strong>r deve, ainda:<br />

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de <strong>trabalho</strong> a<br />

tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de mo<strong>do</strong> a<br />

facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) <strong>do</strong> número anterior;<br />

b) Fornecer aos órgãos de representação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res informações<br />

adequadas sobre o <strong>trabalho</strong> a tempo parcial na empresa.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Trabalho por turnos<br />

Artigo 188.º<br />

Noção<br />

Considera-se <strong>trabalho</strong> por turnos qualquer mo<strong>do</strong> de organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

em equipa em que os trabalha<strong>do</strong>res ocupem sucessivamente os mesmos<br />

postos de <strong>trabalho</strong>, a um determina<strong>do</strong> ritmo, incluin<strong>do</strong> o ritmo rotativo, que<br />

pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalha<strong>do</strong>res<br />

podem executar o <strong>trabalho</strong> a horas diferentes no decurso de um da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

de dias ou semanas.<br />

Artigo 189.º<br />

Organização<br />

1 - Devem ser organiza<strong>do</strong>s turnos de pessoal diferente sempre que o perío<strong>do</strong><br />

de funcionamento ultrapasse os limites máximos <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de<br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

2 - Os turnos devem, na medida <strong>do</strong> possível, ser organiza<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com<br />

os interesses e as preferências manifesta<strong>do</strong>s pelos trabalha<strong>do</strong>res.<br />

3 - A duração de <strong>trabalho</strong> de cada turno não pode ultrapassar os limites<br />

máximos <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s normais de <strong>trabalho</strong>.<br />

4 - O trabalha<strong>do</strong>r só pode ser muda<strong>do</strong> de turno após o dia de descanso<br />

semanal.<br />

5 - Os turnos no regime de laboração contínua e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res que<br />

assegurem serviços que não possam ser interrompi<strong>do</strong>s, nomeadamente<br />

pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

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