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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Na falta <strong>de</strong> residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da<br />

residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei<br />

do lugar da celebração.<br />

ARTIGO 43.º<br />

(Gestão <strong>de</strong> negócios)<br />

À gestão <strong>de</strong> negócios é aplicável a lei do lugar em que <strong>de</strong>corre a principal activida<strong>de</strong><br />

do gestor.<br />

ARTIGO 44.º<br />

(Enriquecimento sem causa)<br />

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a<br />

transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.<br />

ARTIGO 45.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> extracontratual)<br />

1. A responsabilida<strong>de</strong> extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou<br />

em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correu a principal<br />

activida<strong>de</strong> causadora do prejuízo; em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por omissão, é<br />

aplicável a lei do lugar on<strong>de</strong> o responsável <strong>de</strong>veria ter agido.<br />

2. Se a lei do Estado on<strong>de</strong> se produziu o efeito lesivo consi<strong>de</strong>rar responsável o<br />

agente, mas não o consi<strong>de</strong>rar como tal a lei do país on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correu a sua activida<strong>de</strong>,<br />

é aplicável a primeira lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agente <strong>de</strong>vesse prever a produção <strong>de</strong> um<br />

dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.<br />

3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalida<strong>de</strong> ou, na falta <strong>de</strong>la,<br />

a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país<br />

estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalida<strong>de</strong> ou a da residência comum, sem<br />

prejuízo das disposições do Estado local que <strong>de</strong>vam ser aplicadas indistintamente a<br />

todas as pessoas.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

<strong>Lei</strong> reguladora das coisas<br />

ARTIGO 46.º<br />

(Direitos reais)<br />

1. O regime da posse, proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais direitos reais é <strong>de</strong>finido pela lei do<br />

Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.<br />

2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência <strong>de</strong> direitos reais sobre<br />

coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do <strong>de</strong>stino.<br />

3. A constituição e transferência <strong>de</strong> direitos sobre os meios <strong>de</strong> transporte<br />

submetidos a um regime <strong>de</strong> matrícula são reguladas pela lei do país on<strong>de</strong> a<br />

matrícula tiver sido efectuada.<br />

ARTIGO 47.º<br />

(Capacida<strong>de</strong> para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor<br />

<strong>de</strong>les)<br />

É igualmente <strong>de</strong>finida pela lei da situação da coisa a capacida<strong>de</strong> para constituir<br />

direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa lei assim o<br />

<strong>de</strong>termine; <strong>de</strong> contrário, é aplicável a lei pessoal.<br />

ARTIGO 48.º<br />

(Proprieda<strong>de</strong> intelectual)<br />

1. Os direitos <strong>de</strong> autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da<br />

obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do<br />

disposto em legislação especial.<br />

2. A proprieda<strong>de</strong> industrial é regulada pela lei do país da sua criação.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

<strong>Lei</strong> reguladora das relações <strong>de</strong> família<br />

ARTIGO 49.º<br />

(Capacida<strong>de</strong> para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)

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