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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um <strong>de</strong>les constitui domicílio<br />

para as relações que lhe correspon<strong>de</strong>m.<br />

ARTIGO 84.º<br />

(Domicílio electivo)<br />

É permitido estipular domicílio particular para <strong>de</strong>terminados negócios, contanto que<br />

a estipulação seja reduzida a escrito.<br />

ARTIGO 85.º<br />

(Domicílio legal dos menores e interditos)<br />

1. O domicílio dos menores e interditos é o do respectivo representante legal, salvo<br />

quanto aos actos em que possam intervir pessoalmente.<br />

2. Não é aplicável o disposto no número anterior, se o representante residir no<br />

estrangeiro ou numa província ultramarina ou estiver cumprindo pena <strong>de</strong> prisão, seja<br />

qual for a natureza <strong>de</strong>sta.<br />

ARTIGO 86.º<br />

(Domicílio legal da mulher casada)<br />

A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem<br />

separados judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos<br />

casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1672.º ou, relativamente ao<br />

marido, no n.º 2 do artigo anterior.<br />

ARTIGO 87.º<br />

(Domicílio legal dos empregados públicos)<br />

1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o<br />

exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu<br />

domicílio voluntário no lugar da residência habitual.<br />

2. O domicílio necessário é <strong>de</strong>terminado pela posse do cargo ou pelo exercício das<br />

respectivas funções.<br />

ARTIGO 88.º<br />

(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)<br />

Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialida<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ram-se domiciliados em Lisboa.<br />

SECÇÃO IV<br />

Ausência<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Curadoria provisória<br />

ARTIGO 89.º<br />

(Nomeação <strong>de</strong> curador provisório)<br />

1. Quando haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prover acerca da administração dos bens <strong>de</strong> quem<br />

<strong>de</strong>sapareceu sem que <strong>de</strong>le se saiba parte e sem ter <strong>de</strong>ixado representante legal ou<br />

procurador, <strong>de</strong>ve o tribunal nomear-lhe curador provisório.<br />

2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou<br />

não pu<strong>de</strong>r exercer as suas funções.<br />

3. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>signado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o<br />

exijam, um curador especial.<br />

ARTIGO 90.º<br />

(Providências cautelares)<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação do curador provisório não obsta às providências<br />

cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.<br />

ARTIGO 91.º<br />

(Legitimida<strong>de</strong>)<br />

A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior po<strong>de</strong>m ser<br />

requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.<br />

ARTIGO 92.º<br />

(A quem <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida a curadoria provisória)

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