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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver <strong>de</strong>ixado<br />

representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário,<br />

po<strong>de</strong> o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da<br />

ausência.<br />

ARTIGO 100.º<br />

(Legitimida<strong>de</strong>)<br />

São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente<br />

<strong>de</strong> pessoas e bens, os her<strong>de</strong>iros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens<br />

do ausente direito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da condição da sua morte.<br />

ARTIGO 101.º<br />

(Abertura <strong>de</strong> testamentos)<br />

Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e<br />

mandará proce<strong>de</strong>r à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim <strong>de</strong><br />

serem tomados em conta na partilha e no <strong>de</strong>ferimento da curadoria <strong>de</strong>finitiva.<br />

ARTIGO 102.º<br />

(Entrega <strong>de</strong> bens aos legatários e outros interessados)<br />

Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens<br />

<strong>de</strong>terminados, po<strong>de</strong>m requerer, logo que a ausência esteja justificada,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.<br />

ARTIGO 103.º<br />

(Entrega dos bens aos her<strong>de</strong>iros)<br />

1. A entrega dos bens aos her<strong>de</strong>iros do ausente à data das últimas notícias, ou aos<br />

her<strong>de</strong>iros dos que <strong>de</strong>pois tiverem falecido, só tem lugar <strong>de</strong>pois da partilha.<br />

2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração <strong>de</strong>les pertence ao<br />

cabeça-<strong>de</strong>-casal, <strong>de</strong>signado nos termos dos artigos 2080.º e seguintes.<br />

ARTIGO 104.º<br />

(Curadores <strong>de</strong>finitivos)<br />

Os her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong>mais interessados a quem tenham sido entregues os bens do<br />

ausente são havidos como curadores <strong>de</strong>finitivos.<br />

ARTIGO 105.º<br />

(Aparecimento <strong>de</strong> novos interessados)<br />

Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> nomeados os curadores <strong>de</strong>finitivos, aparecer her<strong>de</strong>iro ou interessado<br />

que, em relação à data das últimas notícias do ausente, <strong>de</strong>va excluir algum <strong>de</strong>les ou<br />

haja <strong>de</strong> concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos<br />

anteriores.<br />

ARTIGO 106.º<br />

(Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigações)<br />

A exigibilida<strong>de</strong> das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica<br />

suspensa.<br />

ARTIGO 107.º<br />

(Caução)<br />

1. O tribunal po<strong>de</strong> exigir caução aos curadores <strong>de</strong>finitivos ou a algum ou alguns<br />

<strong>de</strong>les, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente<br />

hajam <strong>de</strong> restituir.<br />

2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido <strong>de</strong> receber os<br />

bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução,<br />

a outro her<strong>de</strong>iro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição <strong>de</strong><br />

curador <strong>de</strong>finitivo.<br />

ARTIGO 108.º<br />

(Ausente casado)<br />

Se o ausente for casado, po<strong>de</strong> o cônjuge não separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas e<br />

bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo <strong>de</strong> justificação da<br />

ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.<br />

ARTIGO 109.º

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