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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 230.º<br />

(Irrevogabilida<strong>de</strong> da proposta)<br />

1. Salvo <strong>de</strong>claração em contrário, a proposta <strong>de</strong> contrato é irrevogável <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser<br />

recebida pelo <strong>de</strong>stinatário ou <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>le conhecida.<br />

2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes <strong>de</strong>la, o <strong>de</strong>stinatário<br />

receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento <strong>de</strong>la, fica<br />

a proposta sem efeito.<br />

3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

feita na forma da oferta ou em forma equivalente.<br />

ARTIGO 231.º<br />

(Morte ou incapacida<strong>de</strong> do proponente ou do <strong>de</strong>stinatário)<br />

1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacida<strong>de</strong> do proponente,<br />

excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

2. A morte ou incapacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>termina a ineficácia da proposta.<br />

ARTIGO 232.º<br />

(Âmbito do acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s)<br />

O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas<br />

as cláusulas sobre as quais qualquer <strong>de</strong>las tenha julgado necessário o acordo.<br />

ARTIGO 233.º<br />

(Aceitação com modificações)<br />

A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da<br />

proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova<br />

proposta, contanto que outro sentido não resulte da <strong>de</strong>claração.<br />

ARTIGO 234.º<br />

(Dispensa da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceitação)<br />

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos<br />

tornem dispensável a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceitação, tem-se o contrato por concluído logo<br />

que a conduta da outra parte mostre a intenção <strong>de</strong> aceitar a proposta.<br />

ARTIGO 235.º<br />

(Revogação da aceitação ou da rejeição)<br />

1. Se o <strong>de</strong>stinatário rejeitar a proposta mas <strong>de</strong>pois a aceitar, prevalece a aceitação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta chegue ao po<strong>de</strong>r do proponente, ou seja <strong>de</strong>le conhecida, ao mesmo<br />

tempo que a rejeição, ou antes <strong>de</strong>la.<br />

2. A aceitação po<strong>de</strong> ser revogada mediante <strong>de</strong>claração que ao mesmo tempo, ou<br />

antes <strong>de</strong>la, chegue ao po<strong>de</strong>r do proponente ou seja <strong>de</strong>le conhecida.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Interpretação e integração<br />

ARTIGO 236.º<br />

(Sentido normal da <strong>de</strong>claração)<br />

1. A <strong>de</strong>claração negocial vale com o sentido que um <strong>de</strong>claratário normal, colocado<br />

na posição do real <strong>de</strong>claratário, possa <strong>de</strong>duzir do comportamento do <strong>de</strong>clarante,<br />

salvo se este não pu<strong>de</strong>r razoàvelmente contar com ele.<br />

2. Sempre que o <strong>de</strong>claratário conheça a vonta<strong>de</strong> real do <strong>de</strong>clarante, é <strong>de</strong> acordo<br />

com ela que vale a <strong>de</strong>claração emitida.<br />

ARTIGO 237.º<br />

(Casos duvidosos)<br />

Em caso <strong>de</strong> dúvida sobre o sentido da <strong>de</strong>claração, prevalece, nos negócios<br />

gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao<br />

maior equilíbrio das prestações.<br />

ARTIGO 238.º<br />

(Negócios formais)<br />

1. Nos negócios formais não po<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração valer com um sentido que não<br />

tenha um mínimo <strong>de</strong> correspondência no texto do respectivo documento, ainda que<br />

imperfeitamente expresso.

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