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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 117.º<br />

(Entrega dos bens)<br />

A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º<br />

e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta<br />

tiver sido prestada, po<strong>de</strong> ser levantada.<br />

ARTIGO 118.º<br />

(Óbito em data diversa)<br />

1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela<br />

data lhe <strong>de</strong>veriam suce<strong>de</strong>r, sem prejuízo das regras da usucapião.<br />

2. Os sucessores <strong>de</strong> novo <strong>de</strong>signados gozam apenas, em relação aos antigos, dos<br />

direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.<br />

ARTIGO 119.º<br />

(Regresso do ausente)<br />

1. Se o ausente regressar ou <strong>de</strong>le houver notícias, ser-lhe-á <strong>de</strong>volvido o património<br />

no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens<br />

directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço<br />

dos alienados, quando no título <strong>de</strong> aquisição se <strong>de</strong>clare expressamente a<br />

proveniência do dinheiro.<br />

2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser in<strong>de</strong>mnizado do<br />

prejuízo, sofrido.<br />

3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento <strong>de</strong> que o ausente sobreviveu à<br />

data da morte presumida.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Direitos eventuais do ausente<br />

ARTIGO 120.º<br />

(Direitos que sobrevierem ao ausente)<br />

Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sapareceu<br />

sem <strong>de</strong>le haver notícias e que sejam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da condição da sua existência<br />

passam às pessoas que seriam chamadas à titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les se o ausente fosse<br />

falecido.<br />

ARTIGO 121.º<br />

(Curadoria provisória e <strong>de</strong>finitiva)<br />

1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual<br />

ficam sujeitos os direitos nele referidos.<br />

2. Instaurada a curadoria <strong>de</strong>finitiva, são havidos como curadores <strong>de</strong>finitivos, para<br />

todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularida<strong>de</strong> dos direitos nos<br />

termos do mesmo artigo.<br />

SECÇÃO V<br />

Incapacida<strong>de</strong>s<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Condição jurídica dos menores<br />

ARTIGO 122.º<br />

(Menores)<br />

São menores as pessoas <strong>de</strong> um e outro sexo enquanto não perfizerem vinte e um<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 123.º<br />

(Incapacida<strong>de</strong> dos menores)<br />

Salvo disposição em contrário, os menores carecem <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para o exercício<br />

<strong>de</strong> direitos.<br />

ARTIGO 124.º<br />

(Suprimento da incapacida<strong>de</strong> dos menores)<br />

A incapacida<strong>de</strong> dos menores é suprida pelo po<strong>de</strong>r paternal e, subsidiàriamente, pela<br />

tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

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