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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem<br />

apenas para recreio do benfeitorizante.<br />

SUBTÍTULO III<br />

Dos factos jurídicos<br />

CAPÍTULO I<br />

Negócio jurídico<br />

SECÇÃO I<br />

Declaração negocial<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Modalida<strong>de</strong>s da <strong>de</strong>claração<br />

ARTIGO 217.º<br />

(Declaração expressa e <strong>de</strong>claração tácita)<br />

1. A <strong>de</strong>claração negocial po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por<br />

palavras, escrito ou qualquer outro meio directo <strong>de</strong> manifestação da vonta<strong>de</strong>, e<br />

tácita, quando se <strong>de</strong>duz <strong>de</strong> factos que, com toda a probabilida<strong>de</strong>, a revelam.<br />

2. O carácter formal da <strong>de</strong>claração não impe<strong>de</strong> que ela seja emitida tàcitamente,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a forma tenha sido observada quanto aos factos <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>claração se<br />

<strong>de</strong>duz.<br />

ARTIGO 218.º<br />

(O silêncio como meio <strong>de</strong>clarativo)<br />

O silêncio vale como <strong>de</strong>claração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por<br />

lei, uso ou convenção.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Forma<br />

ARTIGO 219.º<br />

(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma)<br />

A valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração negocial não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da observância <strong>de</strong> forma especial,<br />

salvo quando a lei a exigir.<br />

ARTIGO 220.º<br />

(Inobservância da forma legal)<br />

A <strong>de</strong>claração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando<br />

outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.<br />

ARTIGO 221.º<br />

(Âmbito da forma legal)<br />

1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido<br />

para a <strong>de</strong>claração negocial, ou contemporâneas <strong>de</strong>le, são nulas, salvo quando a<br />

razão <strong>de</strong>terminante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspon<strong>de</strong>m à<br />

vonta<strong>de</strong> do autor da <strong>de</strong>claração.<br />

2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal<br />

prescrita para a <strong>de</strong>claração se as razões da exigência especial da lei lhes forem<br />

aplicáveis.<br />

ARTIGO 222.º<br />

(Âmbito da forma voluntária)<br />

1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da<br />

<strong>de</strong>claração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou<br />

contemporâneas <strong>de</strong>le, são válidas, quando se mostre que correspon<strong>de</strong>m à vonta<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>clarante e a lei as não sujeite à forma escrita.<br />

2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o<br />

efeito, a lei exigir a forma escrita.<br />

ARTIGO 223.º<br />

(Forma convencional)<br />

1. Po<strong>de</strong>m as partes estipular uma forma especial para a <strong>de</strong>claração; presume-se,<br />

neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.

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