Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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falta <strong>de</strong> disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias<br />
adaptações.<br />
2. Os membros dos corpos gerentes não po<strong>de</strong>m abster-se <strong>de</strong> votar nas<br />
<strong>de</strong>liberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis<br />
pelos prejuízos <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, salvo se houverem manifestado a sua<br />
discordância.<br />
ARTIGO 165.º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> civil das pessoas colectivas)<br />
As pessoas colectivas respon<strong>de</strong>m civilmente pelos actos ou omissões dos seus<br />
representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes<br />
respon<strong>de</strong>m pelos actos ou omissões dos seus comissários.<br />
ARTIGO 166.º<br />
(Destino dos bens no caso <strong>de</strong> extinção)<br />
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou<br />
<strong>de</strong>ixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entida<strong>de</strong><br />
competente para o reconhecimento atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou<br />
afectação, a outra pessoa colectiva.<br />
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o <strong>de</strong>stino que lhes for fixado<br />
pelos estatutos ou por <strong>de</strong>liberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis<br />
especiais; na falta <strong>de</strong> fixação ou <strong>de</strong> lei especial, a entida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>terminará<br />
que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto<br />
quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.<br />
SECÇÃO II<br />
Associações<br />
ARTIGO 167.º<br />
(Acto <strong>de</strong> constituição e estatutos)<br />
1. O acto <strong>de</strong> constituição da associação especificará os bens ou serviços com que<br />
os associados concorrem para o património social, a <strong>de</strong>nominação, fim e se<strong>de</strong> da<br />
pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração,<br />
quando a associação se não constitua por tempo in<strong>de</strong>terminado.<br />
2. Os estatutos po<strong>de</strong>m especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as<br />
condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da<br />
pessoa colectiva e consequente <strong>de</strong>volução do seu património.<br />
ARTIGO 168.º<br />
(Forma e publicida<strong>de</strong>)<br />
O acto <strong>de</strong> constituição da associação, os estatutos e suas alterações <strong>de</strong>vem constar<br />
<strong>de</strong> escritura pública e, para produzirem efeitos em relação a terceiros, necessitam<br />
<strong>de</strong> ser publicados no jornal oficial.<br />
ARTIGO 169.º<br />
(Modificações do acto <strong>de</strong> constituição ou dos estatutos)<br />
As alterações do acto <strong>de</strong> constituição ou dos estatutos, que impliquem modificação<br />
do fim da associação, não produzem efeitos enquanto não forem aprovadas pela<br />
entida<strong>de</strong> competente para o reconhecimento da pessoa colectiva.<br />
ARTIGO 170.º<br />
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus po<strong>de</strong>res)<br />
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre<br />
que os estatutos não estabeleçam outro processo <strong>de</strong> escolha.<br />
2. As funções dos titulares eleitos ou <strong>de</strong>signados são revogáveis, mas a revogação<br />
não prejudica os direitos fundados no acto <strong>de</strong> constituição.<br />
3. O direito <strong>de</strong> revogação po<strong>de</strong> ser condicionado pelos estatutos à existência <strong>de</strong><br />
justa causa.<br />
ARTIGO 171.º<br />
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho<br />
fiscal)