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Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I Versão ... - EnerPrev

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<strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>, observan<strong>do</strong>-se o mínimo garanti<strong>do</strong> através da Unida<strong>de</strong> Mínima <strong>de</strong><br />

<strong>Benefícios</strong> da ENERPREV - U.M.B.E.<br />

Art. 13. O valor da Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria adicionada ao valor da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria paga pela Previdência Social não po<strong>de</strong>rá ser superior à média <strong>do</strong>s 12<br />

(<strong>do</strong>ze) últimos Salários Reais <strong>de</strong> Contribuição, corrigi<strong>do</strong>s, mês a mês, até mês anterior<br />

ao início <strong>do</strong> Benefício, pelo Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumi<strong>do</strong>r, calcula<strong>do</strong> pela<br />

Fundação IBGE, acrescida <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento), <strong>do</strong> teto máximo <strong>de</strong><br />

contribuição para a Previdência Social.<br />

Art. 14. A Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria, para o Participante Externo, será obtida<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o valor da aposenta<strong>do</strong>ria calculada com os mesmos critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

pela Previdência Social, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 12, toman<strong>do</strong> para cálculo <strong>do</strong><br />

valor hipotético a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como Salário <strong>do</strong> Benefício da Previdência Social, o<br />

Salário Real <strong>de</strong> Benefício limita<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong> teto <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> da Previdência Social.<br />

Art. 15. A Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria, para o Participante que, na data em que<br />

requerer seu Benefício assegura<strong>do</strong> pelo <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, já for aposenta<strong>do</strong> pela<br />

Previdência Social, consistirá numa renda mensal que se obtém subtrain<strong>do</strong> <strong>do</strong> Salário<br />

Real <strong>de</strong> Benefício, calcula<strong>do</strong> na data em que requerer sua Complementação <strong>de</strong><br />

Aposenta<strong>do</strong>ria, o valor da aposenta<strong>do</strong>ria a que teria direito pela Previdência Social se<br />

viesse a se aposentar no mês em que for concedida a respectiva Complementação <strong>de</strong><br />

Aposenta<strong>do</strong>ria, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 12.<br />

Art. 16. Os valores <strong>do</strong>s <strong>Benefícios</strong> previstos neste Capítulo, exceto o Benefício<br />

Eventual, serão reajusta<strong>do</strong>s pelo menos uma vez por ano, no mês <strong>de</strong> novembro, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a variação <strong>do</strong> Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumi<strong>do</strong>r – INPC <strong>do</strong><br />

Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE.<br />

Parágrafo Único. Eventualmente po<strong>de</strong>rão ser concedidas antecipações <strong>de</strong> reajustes,<br />

conforme <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Conselho Deliberativo e observada a legislação pertinente.<br />

SEÇÃO II – DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

Art. 17. A Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria por Invali<strong>de</strong>z será concedida ao<br />

Participante durante o perío<strong>do</strong> em que lhe seja mantida a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />

pela Previdência Social, observan<strong>do</strong>-se o disposto no parágrafo único <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Parágrafo Único. Excetuan<strong>do</strong>-se os casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte e os<br />

casos em que a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z concedida pela Previdência Social não<br />

exija nenhuma carência <strong>de</strong> contribuição, a Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria por<br />

Invali<strong>de</strong>z somente será paga aos Participantes que tiverem efetua<strong>do</strong> um mínimo <strong>de</strong> 12<br />

(<strong>do</strong>ze) contribuições ao <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, contadas a partir da última inscrição<br />

como Participante <strong>do</strong> <strong>Plano</strong>.<br />

Art. 18. A Complementação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria por Invali<strong>de</strong>z consistirá numa renda<br />

mensal equivalente à diferença entre o Salário Real <strong>de</strong> Benefício e o valor da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z fixa<strong>do</strong> pela Previdência Social.<br />

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