Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I Versão ... - EnerPrev
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VIII – Dos Institutos Obrigatórios<br />
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 34. Ocorren<strong>do</strong> a cessação <strong>do</strong> vínculo com a Patrocina<strong>do</strong>ra, o Participante po<strong>de</strong>rá<br />
optar por um <strong>do</strong>s institutos previstos neste Capítulo.<br />
§ 1º. A ENERPREV fornecerá extrato ao Participante, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />
conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> vínculo com a Patrocina<strong>do</strong>ra, ou da data <strong>do</strong><br />
Requerimento protocola<strong>do</strong> pelo Participante, conten<strong>do</strong> as informações exigidas pela<br />
autorida<strong>de</strong> pública competente.<br />
§ 2º. O Participante terá até 30 (trinta) dias, após o recebimento <strong>do</strong> extrato <strong>de</strong>scrito no<br />
parágrafo anterior, para optar por um <strong>do</strong>s institutos previstos neste Capítulo, observa<strong>do</strong><br />
o disposto nos §§ 3º e 4º <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 3º. A a<strong>de</strong>são ao Autopatrocínio é facultada ao Participante <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cessação <strong>do</strong><br />
vínculo com a Patrocina<strong>do</strong>ra, sen<strong>do</strong> que, caso o Participante faça sua opção apenas no<br />
prazo <strong>de</strong>scrito no parágrafo anterior, <strong>de</strong>verá arcar com as contribuições <strong>de</strong>vidas no<br />
perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma a não haver <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> na contribuição ao <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong><br />
I.<br />
§ 4º. Na hipótese <strong>de</strong> questionamento, pelo Participante, das informações constantes <strong>do</strong><br />
extrato menciona<strong>do</strong> no § 1º, o prazo <strong>de</strong>scrito no § 2º será suspenso até que sejam<br />
presta<strong>do</strong>s, pela ENERPREV, os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo <strong>de</strong> 15<br />
(quinze) dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong> protocolo <strong>do</strong> questionamento na ENERPREV.<br />
§ 5º. O Participante formalizará sua opção por um <strong>do</strong>s institutos previstos neste<br />
Capítulo mediante protocolo, na ENERPREV, <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Opção, no prazo <strong>de</strong>scrito<br />
no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 6º. Caso <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>scrito no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, sem que o Participante tenha<br />
expressamente manifesta<strong>do</strong> sua opção por algum <strong>do</strong>s institutos previstos neste<br />
Capítulo, enten<strong>de</strong>r-se-á que a opção <strong>do</strong> Participante recaiu sobre o Benefício<br />
Proporcional Diferi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas todas as condições previstas no presente<br />
<strong>Regulamento</strong> para a opção pelo referi<strong>do</strong> instituto.<br />
§ 7º. É permiti<strong>do</strong> ao Participante Externo optar, a qualquer tempo, pelo Benefício<br />
Proporcional Diferi<strong>do</strong>, pela Portabilida<strong>de</strong> ou pelo Resgate, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas as<br />
regras previstas neste <strong>Regulamento</strong> para a a<strong>de</strong>são aos referi<strong>do</strong>s institutos.<br />
§ 8º. É permiti<strong>do</strong> ao Participante em BPD optar, a qualquer tempo, pela Portabilida<strong>de</strong><br />
ou pelo Resgate, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas as regras previstas neste <strong>Regulamento</strong> para a<br />
a<strong>de</strong>são aos referi<strong>do</strong>s institutos.<br />
§ 9º. A posterior opção <strong>do</strong> Participante Externo ou <strong>do</strong> Participante em BPD pelo<br />
Resgate ou pela Portabilida<strong>de</strong>, observadas as regras previstas nos artigos 36 e 39,