Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I Versão ... - EnerPrev
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<strong>Benefícios</strong> a Conce<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Participante em BPD, na data <strong>de</strong> opção pelo BPD e<br />
atualiza<strong>do</strong> pela variação <strong>do</strong> Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumi<strong>do</strong>r – INPC, até o<br />
momento da concessão <strong>do</strong> Benefício.<br />
§ 8º. Vin<strong>do</strong> a falecer os Assisti<strong>do</strong>s em gozo <strong>do</strong>s <strong>Benefícios</strong> <strong>de</strong>scritos nos §§ 5° e 7°<br />
<strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá ser pago aos seus Beneficiários que estejam em gozo <strong>do</strong> benefício<br />
<strong>de</strong> pensão por morte pela Previdência Social, um Benefício mensal <strong>de</strong> Pensão por<br />
Morte, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nos artigos 29 e 30 <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>.<br />
§ 9º. Os <strong>Benefícios</strong> previstos nesta Seção, quan<strong>do</strong> o seu valor mensal for inferior à<br />
U.M.B.E., po<strong>de</strong>rão, a critério <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s), ser pagos em parcela única.<br />
§ 10. Ao Participante em BPD e aos seus Beneficiários serão pagos apenas os<br />
<strong>Benefícios</strong> previstos neste artigo, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 8º, § 1°, 11, 16, 31<br />
e 32 <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>.<br />
SEÇÃO V – DA PORTABILIDADE<br />
Art. 39. O Participante po<strong>de</strong>rá portar os recursos financeiros correspon<strong>de</strong>ntes ao seu<br />
direito acumula<strong>do</strong> para outro <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> opera<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência<br />
complementar ou socieda<strong>de</strong> segura<strong>do</strong>ra autorizada a operar planos <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong><br />
previdência complementar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, cumulativamente:<br />
I – tenha havi<strong>do</strong> a cessação <strong>do</strong> vínculo empregatício com a Patrocina<strong>do</strong>ra;<br />
II – Não esteja em gozo <strong>de</strong> Benefício previsto neste <strong>Regulamento</strong>.<br />
III – tenha no mínimo 3 (três) anos <strong>de</strong> vinculação ao <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, exceto para<br />
Recursos Porta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outro <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong>.<br />
§ 1º. O direito acumula<strong>do</strong> <strong>do</strong> Participante, menciona<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, será<br />
representa<strong>do</strong> pelos valores <strong>de</strong>scritos no artigo 36, caput e § 1º, <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>,<br />
bem como pelos eventuais valores existentes quanto aos Recursos Porta<strong>do</strong>s, a que se<br />
refere o artigo 40 <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>.<br />
§ 2º. O direito à Portabilida<strong>de</strong> será exerci<strong>do</strong> exclusivamente pelo Participante, em<br />
caráter irrevogável e irretratável.<br />
§ 3º. A Portabilida<strong>de</strong> é direito inalienável <strong>do</strong> Participante, sen<strong>do</strong> vedada sua cessão sob<br />
qualquer forma.<br />
§ 4º. É veda<strong>do</strong> o trânsito, pelos Participantes, sob qualquer forma, <strong>do</strong>s recursos<br />
financeiros objeto <strong>de</strong> Portabilida<strong>de</strong>.<br />
§ 5º. Os recursos financeiros objeto <strong>de</strong> Portabilida<strong>de</strong> serão atualiza<strong>do</strong>s, até sua efetiva<br />
transferência ao <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> Receptor, pela variação <strong>do</strong> Índice Nacional <strong>de</strong><br />
Preços ao Consumi<strong>do</strong>r – INPC <strong>do</strong> Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística – IBGE.<br />
§ 6º. A Portabilida<strong>de</strong> será exercida por meio <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Portabilida<strong>de</strong>, emiti<strong>do</strong> pela<br />
ENERPREV, conten<strong>do</strong> as informações exigidas pela autorida<strong>de</strong> pública competente.<br />
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