Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I Versão ... - EnerPrev
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§ 2º. Qualquer inscrição ou habilitação que implique na inclusão <strong>de</strong> novos Beneficiários<br />
só produzirá efeito a partir da data <strong>de</strong> sua efetivação.<br />
SEÇÃO VII – DA COMPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL<br />
Art. 31. A Complementação <strong>de</strong> Abono Anual será paga aos Assisti<strong>do</strong>s em gozo <strong>de</strong><br />
Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada assegura<strong>do</strong> pelo <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, uma vez<br />
por ano, no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Parágrafo Único. Não fará jus ao recebimento da Complementação <strong>de</strong> Abono Anual o<br />
Participante Externo, a não ser que ele tenha continua<strong>do</strong> a contribuir, após a cessação<br />
<strong>do</strong> vínculo empregatício com a Patrocina<strong>do</strong>ra, sobre a parcela correspon<strong>de</strong>nte ao 13º<br />
salário.<br />
Art. 32. A Complementação <strong>de</strong> Abono Anual consistirá numa prestação pecuniária <strong>de</strong><br />
pagamento único, correspon<strong>de</strong>nte a um <strong>do</strong>ze avos da Complementação <strong>de</strong>vida em<br />
<strong>de</strong>zembro por mês <strong>de</strong> Complementação ao longo <strong>do</strong> respectivo ano.<br />
SEÇÃO VIII – DO BENEFÍCIO EVENTUAL<br />
Art. 33. O Benefício Eventual será pago exclusivamente aos Assisti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Plano</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, sob a forma <strong>de</strong> pagamento único ou renda mensal temporária, em<br />
caso <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> para <strong>de</strong>stinação e utilização da Reserva Especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que observa<strong>do</strong> o disposto nos parágrafos <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 1º. A instituição <strong>do</strong> Benefício Eventual <strong>de</strong>verá ocorrer por <strong>de</strong>cisão da maioria<br />
absoluta <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho Deliberativo da ENERPREV, fundamentada<br />
em estu<strong>do</strong> atuarial específico elabora<strong>do</strong> pelo atuário <strong>do</strong> <strong>Plano</strong>. No momento da<br />
instituição, referi<strong>do</strong> órgão <strong>de</strong>finirá se o benefício será concedi<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong><br />
pagamento único ou <strong>de</strong> renda mensal temporária e, neste último caso, o perío<strong>do</strong><br />
estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento da renda mensal.<br />
§ 2º. O valor <strong>do</strong> Benefício Eventual <strong>de</strong> que trata o caput será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo<br />
Conselho Deliberativo, com base em estu<strong>do</strong> atuarial específico, que levará em<br />
consi<strong>de</strong>ração a parcela da Reserva Especial que for atribuída aos Assisti<strong>do</strong>s no<br />
Rateio Hipotético, bem como a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Assisti<strong>do</strong>s contempla<strong>do</strong>s.<br />
§ 3º. Uma vez <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Conselho Deliberativo, o valor <strong>do</strong> Benefício Eventual<br />
será informa<strong>do</strong> pela ENERPREV ao Assisti<strong>do</strong>.<br />
§ 4º. Durante o perío<strong>do</strong> estima<strong>do</strong> para seu pagamento, o Benefício Eventual<br />
concedi<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong> renda mensal temporária será atualiza<strong>do</strong> uma vez por<br />
ano, na data <strong>do</strong> aniversário da implantação <strong>de</strong>ste benefício, pelo Retorno Líqui<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s Investimentos apura<strong>do</strong> no <strong>Plano</strong>. Não haverá atualização monetária pro-ratatemporis<br />
<strong>do</strong> Benefício Eventual se o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento não ultrapassar 1<br />
(um) ano ou se o pagamento terminar ou for interrompi<strong>do</strong> antes <strong>de</strong>sse prazo ou<br />
no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> entre um aniversário e outro. Se o Retorno Líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s