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Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I Versão ... - EnerPrev

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§ 3º. Os Participantes que tiverem suas inscrições canceladas nos termos <strong>do</strong> artigo 4º,<br />

incisos III ou IV, não per<strong>de</strong>m o direito ao Resgate <strong>de</strong> suas contribuições, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 4º. O pagamento <strong>do</strong> Resgate, nos casos <strong>de</strong>scritos no parágrafo anterior, será<br />

efetiva<strong>do</strong> apenas quan<strong>do</strong> ocorrer a cessação <strong>do</strong> vínculo <strong>do</strong> Participante com a<br />

Patrocina<strong>do</strong>ra, caso tal situação não tenha se verifica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> cancelamento da<br />

inscrição <strong>do</strong> Participante.<br />

§ 5º. O Resgate não será permiti<strong>do</strong> caso o Participante esteja em gozo <strong>de</strong> Benefício<br />

previsto neste regulamento.<br />

§ 6º. É veda<strong>do</strong> o Resgate <strong>de</strong> Recursos Porta<strong>do</strong>s, exceto quan<strong>do</strong> os mesmos tiverem<br />

si<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s em <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Previdência Complementar administra<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong><br />

aberta <strong>de</strong> previdência complementar ou socieda<strong>de</strong> segura<strong>do</strong>ra.<br />

SEÇÃO III – DO AUTOPATROCÍNIO<br />

Art. 37. É faculta<strong>do</strong> ao Participante manter o valor <strong>de</strong> sua contribuição e a que seria <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da Patrocina<strong>do</strong>ra, mediante opção pelo Autopatrocínio, no caso <strong>de</strong><br />

perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção <strong>do</strong>s<br />

<strong>Benefícios</strong> nos níveis correspon<strong>de</strong>ntes àquela remuneração, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

artigo 6°, §§ 3° a 6°, <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>.<br />

§ 1º. Quan<strong>do</strong> a opção pelo Autopatrocínio <strong>de</strong>correr da cessação <strong>do</strong> vínculo<br />

empregatício com a Patrocina<strong>do</strong>ra, o Participante assumirá a condição <strong>de</strong> Participante<br />

Externo.<br />

§ 2º. Aos optantes pelo Autopatrocínio e respectivos Beneficiários é assegura<strong>do</strong> o<br />

direito a to<strong>do</strong>s os <strong>Benefícios</strong> <strong>de</strong>scritos no Capítulo VII <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no artigo 25, § 2º, <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>.<br />

§ 3º. O não recolhimento <strong>de</strong> 3 (três) contribuições mensais consecutivas, pelo<br />

Participante que tenha sofri<strong>do</strong> perda total da remuneração, em <strong>de</strong>corrência da<br />

cessação <strong>do</strong> vínculo empregatício com a Patrocina<strong>do</strong>ra (condição <strong>de</strong> Participante<br />

Externo) ou por outro motivo, acarretará o cancelamento da inscrição <strong>do</strong> Participante,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 4º, inciso III, observa<strong>do</strong> o disposto no § 5º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo.<br />

§ 4º. O atraso por 3 (três) meses consecutivos no pagamento da diferença <strong>de</strong><br />

contribuição relativa à manutenção <strong>do</strong> Salário Real <strong>de</strong> Contribuição, no nível anterior<br />

ao da perda parcial da remuneração, acarretará o cancelamento da diferença <strong>de</strong><br />

Benefício correspon<strong>de</strong>nte, se o Participante, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> notifica<strong>do</strong> pela ENERPREV,<br />

não liquidar o débito, com os encargos previstos no artigo 47, em 30 (trinta) dias.<br />

SEÇÃO IV – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO<br />

Art. 38. É faculta<strong>do</strong> ao Participante que tenha pelo menos 3 (três) anos <strong>de</strong> vinculação<br />

ao <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Benefícios</strong> I, quan<strong>do</strong> da cessação <strong>do</strong> vínculo com a Patrocina<strong>do</strong>ra, manter<br />

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