Reserva de Propriedade a Favor do Financiador
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VERBO JURÍDICO <strong>Reserva</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> a <strong>Favor</strong> <strong>do</strong> Financia<strong>do</strong>r : 10<br />
por outras vias mais a<strong>de</strong>quadas. Ora, como conclui FERNANDO DE GRAVATO MORAIS 52 , se<br />
assim é “Não se po<strong>de</strong> [invocar] (…) que a <strong>de</strong>fesa da inadmissibilida<strong>de</strong> da cláusula [<strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r] representa um agravamento substancial da posição jurídica <strong>do</strong><br />
financia<strong>do</strong>r. O seu interesse po<strong>de</strong> ser salvaguarda<strong>do</strong> por outras vias, igualmente satisfatórias.”.<br />
Em resposta ao argumento <strong>de</strong> ISABEL MENÉRES CAMPOS <strong>de</strong> que admitin<strong>do</strong>-se a “figura<br />
da reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> se apresenta como um expediente que lhes permite rapidamente<br />
recuperar o bem haven<strong>do</strong> incumprimento por parte <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, por exemplo, no caso <strong>do</strong>s<br />
automóveis, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> recorrer à providência cautelar <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> veículos.” 53 ; lembra o<br />
Autor que o recurso pelo financia<strong>do</strong>r a um procedimento cautelar comum, ou invocan<strong>do</strong> em juízo<br />
as (eventuais) garantias reais constituídas sobre o bem, po<strong>de</strong> permitir também uma rápida entrega<br />
<strong>do</strong> mesmo 54 .<br />
De seguida, invoca o Autor, e também nesta se<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>mos que com razão, que o art. 6.º,<br />
n.º 3, f) <strong>do</strong> DL 359/91, <strong>de</strong> 21/09, ao referir a constituição <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre o bem,<br />
está tão só a referir-se aos casos em que o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r é também o financia<strong>do</strong>r da aquisição (Cfr. art.<br />
6.º, n.º 2 <strong>do</strong> DL 359/91, <strong>de</strong> 21/09) 55 , até porque tal via, a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor<br />
<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r, não é regulada em la<strong>do</strong> algum e não resulta <strong>do</strong> disposto no art. 409.º <strong>do</strong> CC. De<br />
quaisquer das formas, como já referimos, face ao DL 133/2009, <strong>de</strong> 02/06, o argumento ora<br />
analisa<strong>do</strong> daqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a admissibilida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor<br />
<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r caí por terra, na medida em que não se vislumbra em tal diploma, preceito<br />
semelhante ao <strong>do</strong> art. 6.º, n.º 3, f) <strong>do</strong> DL 359/91, <strong>de</strong> 21/09 56 .<br />
De seguida, refere o Autor que, nunca ten<strong>do</strong> o financia<strong>do</strong>r si<strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> bem, não<br />
po<strong>de</strong>, obviamente, reservar para si a proprieda<strong>de</strong> sobre o mesmo, pois, nunca a teve 57 . Se este já é<br />
um para<strong>do</strong>xo forte contra a primeira tese exposta, refira-se ainda que o comportamento <strong>do</strong><br />
financia<strong>do</strong>r perante o incumprimento por parte <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r nos indica outro: é que na maioria<br />
das vezes o financia<strong>do</strong>r instaura a respectiva acção executiva [nunca teve interesse no bem, assim,<br />
não teria gran<strong>de</strong>s vantagens em resolver o contrato e exigir a sua restituição, entregan<strong>do</strong> as<br />
prestações recebidas ao compra<strong>do</strong>r (sem prejuízo <strong>de</strong> uma eventual in<strong>de</strong>mnização por<br />
incumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> financiamento)] 58 , indican<strong>do</strong> o bem em causa à penhora – um bem<br />
sobre o qual possui o <strong>do</strong>mínio resultante da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> 59 .<br />
52 Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos <strong>de</strong> Crédito…, p. 305.<br />
53 Cfr. ISABEL MENÉRES CAMPOS, Algumas Reflexões …, p. 631 e seg..<br />
54 Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos <strong>de</strong> Crédito…, p. 305.<br />
55 Cfr. Ac. TRG, 21-05-2009 (ISABEL ROCHA), disponível em www.dgsi.pt.<br />
56 Sen<strong>do</strong> que, não enten<strong>de</strong>mos po<strong>de</strong>r-se, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>, invocar o disposto no art. 6.º, n.º 3, o), ou art. 12., n.º 3, g), primeira<br />
parte, <strong>do</strong> DL 133/2009, <strong>de</strong> 02/06, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a sustentar o contrário. Tais normas têm como antece<strong>de</strong>nte o art. art. 6.º, n.º 2,<br />
g), e não o art. 6.º, n.º 3, f) <strong>do</strong> DL 359/91, <strong>de</strong> 21/09.<br />
57 Cfr. Ac. TRG, 21-05-2009 (ISABEL ROCHA), disponível em www.dgsi.pt.<br />
58 Cfr. ISABEL MENÉRES CAMPOS, Algumas Reflexões …, p. 631 e seg..<br />
59 Sobre a problemática <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta opção <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r: Cfr. ISABEL MENÉRES CAMPOS, Cancelamento <strong>do</strong><br />
registo da reserva <strong>de</strong> …, p. 53 e seg.; e Cancelamento <strong>do</strong> registo <strong>de</strong> reserva proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> exequente …, p. 25 e<br />
seg..