Reserva de Propriedade a Favor do Financiador
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JOÃO PEDRO COSTA CARVALHO <strong>Reserva</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> a <strong>Favor</strong> <strong>do</strong> Financia<strong>do</strong>r : 15<br />
ANEXO:<br />
Acórdão <strong>do</strong> Tribunal da Relação <strong>do</strong> Porto <strong>de</strong> 24-02-2011<br />
Processo n.º 935/09.5TBOAZ.P1 | Relator: Maria <strong>de</strong> Deus Correia<br />
Sumário:<br />
É válida a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> mutuante que financiou a aquisição pelo mutuário<br />
a um terceiro <strong>de</strong> um bem sobre que inci<strong>de</strong> a garantia, por resultar da liberda<strong>de</strong> contratual e não ser proibida por lei.<br />
Texto Integral:<br />
Processo n.º 935/09.5TBOAZ.P1<br />
Autora: B…<br />
Réu: C…<br />
(Tribunal Judicial <strong>de</strong> Oliveira <strong>de</strong> Azeméis – 1.º Juízo Cível)<br />
Acordam neste Tribunal da Relação <strong>do</strong> Porto<br />
I-RELATÓRIO<br />
B…, intentou a presente acção <strong>de</strong>clarativa sob a forma <strong>de</strong> processo ordinário contra C…, formulan<strong>do</strong> os<br />
seguintes pedi<strong>do</strong>s:<br />
a) – seja <strong>de</strong>clarada judicialmente a resolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> crédito celebra<strong>do</strong> entre a A. e o R., a 28 <strong>de</strong><br />
Janeiro <strong>de</strong> 2009;<br />
b) - seja reconheci<strong>do</strong> judicialmente a proprieda<strong>de</strong> da A. sobre o veículo automóvel marca …, mo<strong>de</strong>lo …,<br />
com a matrícula ..-..-UF, objecto <strong>do</strong> contrato junto como <strong>do</strong>cumento 1;<br />
c) – seja or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o cancelamento <strong>do</strong> registo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre o veículo acima i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>.<br />
Alega, em súmula, que, no exercício da sua activida<strong>de</strong> comercial, celebrou com o Réu um contrato <strong>de</strong><br />
financiamento <strong>de</strong> € 42.000,00, que se <strong>de</strong>stinou à aquisição <strong>do</strong> veículo da marca …, mo<strong>de</strong>lo …, com a matrícula ..-<br />
..-UF, ten<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> veículo si<strong>do</strong> vendi<strong>do</strong> àquele com o encargo <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> registada a favor da<br />
Autora. Suce<strong>de</strong>, porém, que o Réu não pagou as rendas vencidas a partir <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2008, pelo que,<br />
mediante comunicação enviada através <strong>de</strong> carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção datada <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009,<br />
conce<strong>de</strong>u-lhe o prazo máximo <strong>de</strong> 8 dias para pagamento das prestações em dívida, fin<strong>do</strong> os quais consi<strong>de</strong>rava o<br />
contrato automaticamente resolvi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que, até à data, o Réu não entregou o cita<strong>do</strong> veículo, nem pagou a<br />
totalida<strong>de</strong> das prestações em dívida.<br />
Devidamente cita<strong>do</strong>, o Réu não apresentou contestação.<br />
Ao abrigo <strong>do</strong> disposto no artigo 484.º, n.º 1, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s confessa<strong>do</strong>s<br />
os factos constantes da petição inicial. E foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente proce<strong>de</strong>nte e, em