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Reserva de Propriedade a Favor do Financiador

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JOÃO PEDRO COSTA CARVALHO <strong>Reserva</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> a <strong>Favor</strong> <strong>do</strong> Financia<strong>do</strong>r : 21<br />

Este entendimento encontra pleno acolhimento no art.º 591.º <strong>do</strong> Código Civil. Efectivamente, nestas<br />

situações existe uma sub-rogação <strong>do</strong> mutuante na posição jurídica <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, assumin<strong>do</strong> o risco em que este<br />

incorreria se tivesse celebra<strong>do</strong> um contrato <strong>de</strong> compra e venda a prestações e passan<strong>do</strong> a dispor das garantias que<br />

pertenceriam aquele, no caso a reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Mas ainda que surjam dificulda<strong>de</strong>s em enquadrar <strong>do</strong>gmaticamente esta “transmissibilida<strong>de</strong>” da posição <strong>do</strong><br />

alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada<br />

interpretação actualista <strong>do</strong> disposto no art.º 409.º <strong>do</strong> C.C. permitirá consi<strong>de</strong>rar extensiva ao contrato <strong>de</strong> mútuo<br />

conexo com o <strong>de</strong> compra e venda a referência ali feita ao “contrato <strong>de</strong> alienação” e, por consequência, reconhecer<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r para invocar a seu favor a reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>[13].<br />

Em complemento <strong>do</strong>s argumentos expostos, cabe ainda referir que no âmbito da liberda<strong>de</strong> contratual, a<br />

regra é a <strong>de</strong> que é permiti<strong>do</strong> aquilo que a lei não proíbe. Portanto, não é váli<strong>do</strong> o argumento subjacente às teses<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais e <strong>do</strong>utrinais relativamente às quais manifestamos discordância, segun<strong>do</strong> o qual é proibi<strong>do</strong> aquilo<br />

que a lei não prevê.<br />

Tenha-se em conta, por outro la<strong>do</strong> que a interpretação jurídica das normas não <strong>de</strong>ve restringir-se a um<br />

conceptualismo formalista, apoia<strong>do</strong> estritamente nos elementos literal, <strong>de</strong>spi<strong>do</strong> das consequências práticas que <strong>de</strong>le<br />

possam provir.<br />

No tempo em que hoje actuamos, “a linha <strong>de</strong> orientação exacta só po<strong>de</strong> ser aquela em que as exigências <strong>do</strong><br />

sistema e <strong>de</strong> pressupostos fundamentos <strong>do</strong>gmáticos não se fechem numa auto - suficiência, a implicar também a<br />

auto-subsistência <strong>de</strong> uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalida<strong>de</strong><br />

materialmente normativa que, na sua concreta e judicativa –<strong>de</strong>cisória realização, se oriente <strong>de</strong>certo por aquelas<br />

mediações <strong>do</strong>gmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação<br />

concretiza<strong>do</strong>ra”[14] .<br />

Ou por outras palavras, sen<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica uma estrutura não estática e acabada, mas uma or<strong>de</strong>m<br />

evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social, o jurista tem <strong>de</strong> ser o agente <strong>de</strong>sta incessante<br />

actuação da or<strong>de</strong>m jurídica[15], garantin<strong>do</strong> o papel regula<strong>do</strong>r e vivifica<strong>do</strong>r das normas e não <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> que elas se<br />

tornem espartilhos da activida<strong>de</strong> económica e social.<br />

Assim, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que é válida a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> mutuante.<br />

Proce<strong>de</strong>m, inteiramente, as conclusões da Apelante.<br />

IV- DECISÃO<br />

Em consequência <strong>do</strong> exposto, acordamos neste Tribunal da Relação <strong>do</strong> Porto, em julgar proce<strong>de</strong>nte a<br />

Apelação e, consequentemente, revogan<strong>do</strong> a sentença na parte impugnada, julgar proce<strong>de</strong>ntes to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s<br />

formula<strong>do</strong>s pela Autora.<br />

Custas pelo Apela<strong>do</strong>.<br />

Porto, 24 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2011<br />

Maria <strong>de</strong> Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia<br />

Joana Salinas Cala<strong>do</strong> <strong>do</strong> Carmo Vaz<br />

Pedro André Maciel Lima da Costa (Venci<strong>do</strong> conforme <strong>de</strong>claração anexa)

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