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Reserva de Propriedade a Favor do Financiador

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JOÃO PEDRO COSTA CARVALHO <strong>Reserva</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> a <strong>Favor</strong> <strong>do</strong> Financia<strong>do</strong>r : 13<br />

<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r e to<strong>do</strong>s os argumentos que em tal direcção apontam são <strong>de</strong> afastar, também não se<br />

nos afiguram razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática para admitir a cláusula em causa. De facto, p.e., as limitações<br />

na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r (e pensamos aqui no caso em que este opta pela via executiva para<br />

satisfazer o seu direito <strong>de</strong> crédito) <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> registo da reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, da penhora e<br />

das questões relacionadas com a renúncia a tal garantia e cancelamento <strong>do</strong> seu registo 70 , são prova<br />

<strong>de</strong> que não se afiguram sequer pon<strong>de</strong>ráveis as razões apontadas neste âmbito por aqueles que<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a admissibilida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r 71 . Em<br />

suma, não se nos afigura admissível a constituição da reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong><br />

financia<strong>do</strong>r, porquanto, nos termos <strong>do</strong> art. 294.º <strong>do</strong> CC, e com fundamento nos argumentos<br />

expostos a propósito da segunda tese exposta, a mesma é nula.<br />

4. O Acórdão <strong>do</strong> Tribunal da Relação <strong>do</strong> Porto <strong>de</strong> 24-02-2011. Por tu<strong>do</strong> o que foi dito,<br />

<strong>de</strong>veria ter-se <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> inverso no caso em apreço no Ac. <strong>do</strong> TRP <strong>de</strong> 24-02-2011. De<br />

facto, não nos restam quaisquer dúvidas quanto à inadmissibilida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r. A segunda tese exposta é a que permite uma aplicação mais<br />

justa e coerente <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> crédito aos consumi<strong>do</strong>res e é aquela que melhor se coaduna com a<br />

unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema jurídico.<br />

5. Conclusão. Como vimos, se por um la<strong>do</strong> a valida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

a favor <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r não coloca dúvidas 72 (Cfr. art.’s 408.º, n.º 1, parte final, 409.º, e 1317.º, a), <strong>do</strong><br />

CC); o mesmo já não se po<strong>de</strong> dizer da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> financia<strong>do</strong>r<br />

sen<strong>do</strong> vários os argumentos <strong>do</strong>utrinais e jurispru<strong>de</strong>nciais em torno <strong>de</strong>sta problemática. Em nosso<br />

entendimento, remeten<strong>do</strong> para a argumentação supra exposta, tal cláusula é inadmissível, por estar<br />

ferida <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> nos termos <strong>do</strong> art. 294.º <strong>do</strong> CC.<br />

JOÃO PEDRO COSTA CARVALHO<br />

Trabalho elabora<strong>do</strong> em Julho <strong>de</strong> 2011<br />

Mestra<strong>do</strong> em Direito <strong>do</strong>s Contratos e da Empresa – Direito Bancário e <strong>do</strong>s Seguros - Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Minho<br />

Portal Verbo Jurídico | 02-2013<br />

70 Cfr. ISABEL MENÉRES CAMPOS, Cancelamento <strong>do</strong> registo da reserva <strong>de</strong> …, p. 53 e seg.; e Cancelamento <strong>do</strong><br />

registo <strong>de</strong> reserva proprieda<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> exequente …, p. 25 e seg..<br />

71 No mesmo senti<strong>do</strong>: Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos <strong>de</strong> Crédito…, p. 304.<br />

72 Na maioria <strong>do</strong>s casos em que se faz uso <strong>de</strong> tal cláusula estamos perante um contrato <strong>de</strong> compra e venda a prestações<br />

subordinada ao pagamento <strong>do</strong> preço acorda<strong>do</strong>; no entanto, face ao disposto no art. 409.º, n.º 1, parte final, <strong>do</strong> CC, po<strong>de</strong><br />

não ser o caso.

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