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Reserva de Propriedade a Favor do Financiador

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VERBO JURÍDICO <strong>Reserva</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> a <strong>Favor</strong> <strong>do</strong> Financia<strong>do</strong>r : 16<br />

consequência, reconheceu a resolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> crédito ao consumo n.º 301588 celebra<strong>do</strong> entre Autora e Réu,<br />

mas absolveu o Réu <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s.<br />

Inconformada com esta <strong>de</strong>cisão, veio a Autora interpor recurso <strong>de</strong> apelação da parte que lhe foi<br />

<strong>de</strong>sfavorável, <strong>de</strong>signadamente aquela que consi<strong>de</strong>rou nula a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> o que ditou a<br />

improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento sobre o veículo a que respeitam os autos.<br />

Formulou as seguintes conclusões <strong>de</strong> recurso:<br />

1. A cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, consistin<strong>do</strong> uma excepção ao artigo 408.º CC, tem como efeito<br />

suspen<strong>de</strong>r a transmissão <strong>do</strong> bem, permitin<strong>do</strong> ao alienante reservar para si a proprieda<strong>de</strong> da coisa até ao<br />

cumprimento das obrigações assumidas pelo compra<strong>do</strong>r.<br />

2. Na verda<strong>de</strong>, a sentença em crise, evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> uma interpretação claramente restritiva <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>do</strong> artigo 409º <strong>do</strong> Código Civil, não se adapta à realida<strong>de</strong> da prática comercial actual, particularmente no<br />

âmbito <strong>do</strong> sector <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> veículos automóveis.<br />

3. O próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (DL 359/91, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro), prevê no<br />

número 3 <strong>do</strong> seu artigo 6º que “O contrato <strong>de</strong> crédito que tenha por objecto o financiamento <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens<br />

ou serviços mediante pagamento em prestações <strong>de</strong>ve indicar ainda: (…) f) O acor<strong>do</strong> sobre a reserva <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>”.<br />

4. Neste senti<strong>do</strong>, tem vin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>senvolver-se uma corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que consi<strong>de</strong>ra admissível a<br />

constituição <strong>de</strong> reserva da proprieda<strong>de</strong> ten<strong>do</strong> por finalida<strong>de</strong> garantir um direito <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> terceiro.<br />

5. Segun<strong>do</strong> o artigo 9º CC, à activida<strong>de</strong> interpretativa não basta o elemento literal das normas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />

intérprete aten<strong>de</strong>r à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Legisla<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> sobretu<strong>do</strong> em conta, uma perspectiva actualista, as condições<br />

específicas <strong>do</strong> tempo em que é aplicada.<br />

6. Pelo que é firme entendimento da ora Recorrente, e assim tem si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> pela jurisprudência, a<br />

admissibilida<strong>de</strong> da constituição da reserva da proprieda<strong>de</strong> com vista a garantir os direitos <strong>de</strong> crédito emergentes <strong>de</strong><br />

um contrato <strong>de</strong> financiamento cuja finalida<strong>de</strong> última é a <strong>de</strong> assegurar o pagamento <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> bem ao alienante.<br />

7. Até porque, é na relação pagamento integral <strong>do</strong> preço da coisa vendida/ transferência da sua proprieda<strong>de</strong><br />

que o pactum reservati <strong>do</strong>minni encontra a sua razão <strong>de</strong> ser.<br />

8. A própria lei permite como condicionante à transferência da proprieda<strong>de</strong>, qualquer outro evento futuro<br />

que não apenas o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda (cfr. artigo 409º, n.º 1, in<br />

fine).<br />

9. Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> também olvidar, a este propósito, o princípio da liberda<strong>de</strong> contratual previsto<br />

no artigo 405º <strong>do</strong> Código Civil.<br />

10. Com efeito, o compra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> veículo associa o pagamento <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> bem ao cumprimento <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitan<strong>do</strong>, por essa razão, que a garantia da reserva<br />

da proprieda<strong>de</strong> seja constituída como garantia <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong>sse contrato.<br />

11. “In casu”, resulta claramente <strong>do</strong>s autos que a reserva da proprieda<strong>de</strong> foi constituída para garantir o<br />

cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> financiamento, e não o contrato <strong>de</strong> compra e venda.

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