OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />
ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />
CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />
DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />
REVISÃO: 16/05/2007<br />
PÁGINA: 12 DE 54<br />
ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />
Art. 244. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e<br />
Ajuste SINIEF 14/89):<br />
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de<br />
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do<br />
imposto;<br />
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador<br />
de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;<br />
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração<br />
do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas<br />
condições do § 4º do art. 640, observados os procedimentos previstos no referido<br />
artigo.<br />
IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,<br />
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios<br />
ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico<br />
(Ajuste. SINIEF 9/99).<br />
Art. 245. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações<br />
(Ajuste SINIEF 15/89):<br />
I - a denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE";<br />
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />
IV - a data da emissão;<br />
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e<br />
no CGC;<br />
VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />
CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;<br />
VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;<br />
VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;<br />
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita<br />
identificação;<br />
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;<br />
XI - o valor total da prestação;<br />
XII - a base de cálculo do ICMS;<br />
XIII - a alíquota aplicável;<br />
XIV - o valor do imposto;<br />
XV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado,<br />
observado o disposto no § 3º;<br />
XVI - os dados previstos no art. 199.<br />
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.