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OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 12 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

Art. 244. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e<br />

Ajuste SINIEF 14/89):<br />

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de<br />

serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do<br />

imposto;<br />

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador<br />

de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;<br />

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração<br />

do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas<br />

condições do § 4º do art. 640, observados os procedimentos previstos no referido<br />

artigo.<br />

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,<br />

interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios<br />

ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico<br />

(Ajuste. SINIEF 9/99).<br />

Art. 245. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações<br />

(Ajuste SINIEF 15/89):<br />

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE";<br />

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;<br />

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />

IV - a data da emissão;<br />

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e<br />

no CGC;<br />

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />

CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;<br />

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;<br />

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;<br />

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita<br />

identificação;<br />

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;<br />

XI - o valor total da prestação;<br />

XII - a base de cálculo do ICMS;<br />

XIII - a alíquota aplicável;<br />

XIV - o valor do imposto;<br />

XV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado,<br />

observado o disposto no § 3º;<br />

XVI - os dados previstos no art. 199.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

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