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OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 14 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

Art. 249. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais<br />

órgãos fiscalizadores.<br />

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário<br />

Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada<br />

pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.<br />

Art. 249-B. O documento referido no art. 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

Ver detalhes nos incisos<br />

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />

Art. 250. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25), será<br />

emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que<br />

executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou<br />

internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e<br />

Ajustes SINIEF 01/89, 08/89 e 14/89).<br />

§ 1º Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além do que se achar<br />

registrado em nome da empresa transportadora, aquele por ela operado em regime<br />

de locação ou qualquer outra forma.<br />

§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observar-seão,<br />

no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação,<br />

redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do<br />

remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga<br />

fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria<br />

vendida a preços FOB ou CIF, transporte de valores e outras situações especiais.<br />

§ 3º No transporte de combustíveis e de produtos químicos a granel, observar-se-á o<br />

disposto no art. 279.<br />

Art. 251. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - a denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE<br />

CARGAS";<br />

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;<br />

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />

IV - o local e a data de emissão;<br />

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />

estadual e no CGC;<br />

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, ou o CPF;<br />

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

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