OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />
ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />
CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />
DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />
REVISÃO: 16/05/2007<br />
PÁGINA: 14 DE 54<br />
ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />
Art. 249. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de<br />
Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais<br />
órgãos fiscalizadores.<br />
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário<br />
Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada<br />
pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de<br />
Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.<br />
Art. 249-B. O documento referido no art. 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />
Ver detalhes nos incisos<br />
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />
Art. 250. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25), será<br />
emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que<br />
executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou<br />
internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e<br />
Ajustes SINIEF 01/89, 08/89 e 14/89).<br />
§ 1º Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além do que se achar<br />
registrado em nome da empresa transportadora, aquele por ela operado em regime<br />
de locação ou qualquer outra forma.<br />
§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observar-seão,<br />
no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação,<br />
redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do<br />
remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga<br />
fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria<br />
vendida a preços FOB ou CIF, transporte de valores e outras situações especiais.<br />
§ 3º No transporte de combustíveis e de produtos químicos a granel, observar-se-á o<br />
disposto no art. 279.<br />
Art. 251. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as<br />
seguintes indicações:<br />
I - a denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE<br />
CARGAS";<br />
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;<br />
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />
IV - o local e a data de emissão;<br />
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />
estadual e no CGC;<br />
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os<br />
números de inscrição, estadual e no CGC, ou o CPF;<br />
VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;