OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />
ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />
CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />
DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />
REVISÃO: 16/05/2007<br />
PÁGINA: 36 DE 54<br />
ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />
II - o tomador do serviço de transporte, quando inscrito na condição de contribuinte<br />
normal, nas prestações sucessivas de serviços de transporte, nos termos do art. 382.<br />
§ 1º Nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal<br />
iniciados ou executados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo<br />
por substituição exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal.<br />
§ 2º Nas prestações de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couberem, as<br />
disposições dos artigos anteriores deste capítulo, especialmente em relação à<br />
emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal (arts. 358 a 366).<br />
§ 3º A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção<br />
pelo responsável, é a prevista no art. 62, e a alíquota é a correspondente às<br />
prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.<br />
§ 4º O imposto retido será recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 126.<br />
Art. 381. Relativamente ao disposto no inciso I do artigo anterior, observar-se-á,<br />
ainda, o seguinte (Conv. ICMS 25/90):<br />
I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da<br />
Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de<br />
Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o<br />
transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos,<br />
os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 645 ou<br />
646, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF;<br />
II - em substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o sujeito passivo por<br />
substituição - remetente, depositário ou destinatário contratante do serviço - ser<br />
autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de<br />
documentação e destaque do imposto a ser retido;<br />
III - nas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que<br />
for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa<br />
transportadora não inscrita neste Estado:<br />
a) o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da<br />
prestação do serviço;<br />
b) a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada<br />
diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido na forma<br />
da alínea anterior, procederá da seguinte forma:<br />
1 - não tendo sido emitida Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o<br />
pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte<br />
correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;<br />
2 - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento<br />
de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à<br />
unidade federada do início da prestação e o imposto pago na forma da<br />
alínea “a” deste inciso, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação<br />
do serviço;<br />
3 - escriturará o Conhecimento emitido na forma do item 1 no Registro<br />
de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",<br />
anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III";<br />
c) tratando-se de subcontratação na modalidade de redespacho, de serviço<br />
de transporte de carga a ser executado por autônomo, observar-se-ão,<br />
ainda, as regras dos arts. 271 a 274 e do art. 635;