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OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 36 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

II - o tomador do serviço de transporte, quando inscrito na condição de contribuinte<br />

normal, nas prestações sucessivas de serviços de transporte, nos termos do art. 382.<br />

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal<br />

iniciados ou executados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo<br />

por substituição exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal.<br />

§ 2º Nas prestações de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couberem, as<br />

disposições dos artigos anteriores deste capítulo, especialmente em relação à<br />

emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal (arts. 358 a 366).<br />

§ 3º A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção<br />

pelo responsável, é a prevista no art. 62, e a alíquota é a correspondente às<br />

prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.<br />

§ 4º O imposto retido será recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 126.<br />

Art. 381. Relativamente ao disposto no inciso I do artigo anterior, observar-se-á,<br />

ainda, o seguinte (Conv. ICMS 25/90):<br />

I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da<br />

Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de<br />

Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o<br />

transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos,<br />

os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 645 ou<br />

646, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF;<br />

II - em substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o sujeito passivo por<br />

substituição - remetente, depositário ou destinatário contratante do serviço - ser<br />

autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de<br />

documentação e destaque do imposto a ser retido;<br />

III - nas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que<br />

for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa<br />

transportadora não inscrita neste Estado:<br />

a) o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da<br />

prestação do serviço;<br />

b) a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada<br />

diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido na forma<br />

da alínea anterior, procederá da seguinte forma:<br />

1 - não tendo sido emitida Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o<br />

pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte<br />

correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;<br />

2 - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento<br />

de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à<br />

unidade federada do início da prestação e o imposto pago na forma da<br />

alínea “a” deste inciso, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação<br />

do serviço;<br />

3 - escriturará o Conhecimento emitido na forma do item 1 no Registro<br />

de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",<br />

anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III";<br />

c) tratando-se de subcontratação na modalidade de redespacho, de serviço<br />

de transporte de carga a ser executado por autônomo, observar-se-ão,<br />

ainda, as regras dos arts. 271 a 274 e do art. 635;

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