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OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

Base de Cálculo das Prestações de Serviços de Transporte<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 8 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

Art. 66. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou<br />

intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de<br />

forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:<br />

I - o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da<br />

prestação:<br />

a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art.<br />

3º, I);<br />

II - o preço do serviço, excluída a parcela integrante do valor da operação constante no<br />

documento de importação, na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior<br />

(art. 3º, II);<br />

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a<br />

responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido<br />

pelo responsável por substituição é a prevista no art. 62.<br />

Art. 62. Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a<br />

responsabilidade pelo pagamento do imposto, nas hipóteses do art. 380, a base de<br />

cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor efetivamente<br />

contratado, consignado no documento fiscal, que prevalecerá inclusive em relação ao<br />

constante em pauta fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando<br />

prevista.<br />

Parágrafo único. Sendo o preço do serviço fixado por órgão público competente, a<br />

base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por<br />

ele estabelecido.<br />

§ 2º - Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa<br />

transportadora não inscrita neste Estado, observar-se-á o disposto:<br />

I - no art. 73, no tocante à adoção da pauta fiscal;<br />

II - nos arts. 307 a 313, quanto à emissão da Nota Fiscal Avulsa.<br />

§ 3º Tratando-se de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o<br />

valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente na<br />

data da ocorrência do fato gerador.<br />

§ 5º Quando houver reajustamento do valor da prestação, depois de iniciado ou de<br />

prestado o serviço, observar-se-á o disposto no art. 134 e na alínea “b” do inciso III do<br />

art. 381.<br />

Art. 67. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo<br />

titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele<br />

mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis<br />

normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes em<br />

tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como<br />

parte do preço da mercadoria.<br />

Parágrafo único. Entendem-se como empresas interdependentes aquelas que<br />

corresponderem à descrição contida no § 1º do art. 39.<br />

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de<br />

comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa

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