OTE-DPF-2016 - Sefaz Net
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NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />
ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />
CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />
DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />
REVISÃO: 16/05/2007<br />
PÁGINA: 5 DE 54<br />
ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o<br />
transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas<br />
linhas ferroviárias dos países de origem e destino;<br />
V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso IX<br />
do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício;<br />
VI - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso<br />
VIII do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/98).<br />
Dos Contribuintes<br />
Art. 36. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com<br />
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de<br />
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e<br />
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se<br />
iniciem no exterior.<br />
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem<br />
habitualidade ou intuito comercial:<br />
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se<br />
tenha iniciado no exterior;<br />
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:<br />
II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,<br />
inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço<br />
público de transporte;<br />
Dos Responsáveis por Solidariedade<br />
Art. 39. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos<br />
legais devidos pelo contribuinte de direito:<br />
I - os transportadores em relação às mercadorias:<br />
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal<br />
correspondente;<br />
b) procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território<br />
baiano;<br />
c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;<br />
d) que aceitarem para transporte ou que conduzirem sem documentação fiscal<br />
comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de<br />
documentação fiscal inidônea;<br />
XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante<br />
convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à<br />
prestação efetivada por mais de uma empresa.<br />
§ 4º O responsável por solidariedade sub-roga-se nos direitos e obrigações do<br />
contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração<br />
tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo<br />
único do art. 134 do Código Tributário Nacional.