09.01.2015 Views

OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

OTE-DPF-2016 - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

NOME DA SUPERINTENDÊNCIA<br />

ORIENTAÇÃO TÉCNICA<br />

TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE<br />

CÓDIGO: <strong>OTE</strong>-<strong>DPF</strong>-<strong>2016</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2007<br />

REVISÃO: 16/05/2007<br />

PÁGINA: 5 DE 54<br />

ORIGEM: SAT/<strong>DPF</strong>/GECES<br />

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o<br />

transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas<br />

linhas ferroviárias dos países de origem e destino;<br />

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso IX<br />

do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício;<br />

VI - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso<br />

VIII do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/98).<br />

Dos Contribuintes<br />

Art. 36. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com<br />

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de<br />

circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se<br />

iniciem no exterior.<br />

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem<br />

habitualidade ou intuito comercial:<br />

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se<br />

tenha iniciado no exterior;<br />

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:<br />

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,<br />

inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço<br />

público de transporte;<br />

Dos Responsáveis por Solidariedade<br />

Art. 39. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos<br />

legais devidos pelo contribuinte de direito:<br />

I - os transportadores em relação às mercadorias:<br />

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal<br />

correspondente;<br />

b) procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território<br />

baiano;<br />

c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;<br />

d) que aceitarem para transporte ou que conduzirem sem documentação fiscal<br />

comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de<br />

documentação fiscal inidônea;<br />

XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante<br />

convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à<br />

prestação efetivada por mais de uma empresa.<br />

§ 4º O responsável por solidariedade sub-roga-se nos direitos e obrigações do<br />

contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração<br />

tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo<br />

único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!