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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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LEGISLAÇÃO DO SERVIDOR<br />

Nota: Os <strong>do</strong>cumentos conti<strong>do</strong>s nesta base de da<strong>do</strong>s têm caráter unicamente informativo. Somente os textos publica<strong>do</strong>s no Diário Oficial<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> possuem validade legal.<br />

Última atualização em 06/08/2012<br />

LEIS ESTADUAIS<br />

ANTERIORES A 1989<br />

Alterada pelas Leis nºs 3.368/75 e 6.074/91.<br />

LEI Nº 2.932 DE 11 DE MAIO DE 1971<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/05/1971)<br />

A Lei nº 3.397/75, publicada no DOE de 17/07/75, com efeitos a partir de 17/07/75, dispõe sobre a inclusão da gratificação<br />

de produção, na fixação <strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco.<br />

A Lei nº 3.800/80 no seu art. 7º, publicada no DOE de 17/60/80, com efeitos a partir de 01/07/80, estabelece regras para<br />

concessão de gratificação de produção prevista nesta Lei.<br />

A Lei nº 3.807/80, publicada no DOE de 21/06/80, com efeitos a partir de 21/06/80, determina:<br />

a) que a Gratificação de Produção instituída nesta Lei, será incorporada aos proventos da aposenta<strong>do</strong>ria, integral ou<br />

proporcionalmente, na forma especificada nos diversos incisos <strong>do</strong> art. 1º;<br />

b) que o tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação pelo Regime de<br />

Tempo Integral será computa<strong>do</strong>, também, para efeito de composição <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s a que se refere o art. 1º e seus incisos,<br />

transforman<strong>do</strong>-se os valores recebi<strong>do</strong>s mensalmente em números de pontos da Gratificação de Produção à época da sua<br />

percepção;<br />

c) que o Auditor Fiscal, o Fiscal de Rendas e o Fiscal de Rendas Adjunto farão jus à Gratificação de Produção com o valor<br />

unitário <strong>do</strong> ponto na mesma base fixada no art. 5º desta Lei e calculada sobre os vencimentos da Classe de Auditor Fiscal.<br />

A Lei nº 4.455/85, publicada no DOE de 16/05/85, com efeitos a partir de 01/04/85, reestrutura o Quadro de Pessoal da<br />

Secretaria da Fazenda, no seu art. 6º e indica as pessoas beneficiadas pela gratificação de produção.<br />

Ver Lei nº 4.794/88, publicada no DOE de 12/08/88, com efeitos a partir de 12/08/88, que Institui o Plano de Carreira <strong>do</strong><br />

Serviço Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fixa valores de vencimentos, salários e proventos e introduz modificações na legislação de<br />

pessoal e, no Capítulo III trata especificamente <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e Organização da Secretaria da Fazenda.<br />

Ver Lei nº 4.796/88, publicada no DOE de 19/08/88, com efeitos a partir de 01/06/88, que fixa os vencimentos <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Ver Decreto nº 1.496/88, publica<strong>do</strong> no DOE de 26/08/88, com efeitos de 26/08/88 a 18/08/89, que Aprova o Regulamento da<br />

Gratificação de Produção.<br />

A Lei nº 4.964/89, publicada no DOE de 20 e 21/05/89, com efeitos a partir de 20/05/89, majora os vencimentos, salários,<br />

sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Ver Decreto nº 2.664/89, publica<strong>do</strong> no DOE de 19/08/89, efeitos de 19/08/89 a 17/05/91, que Aprova o Regulamento da<br />

Gratificação de Produção.<br />

Ver Decreto nº 66/91, publica<strong>do</strong> no DOE de 18/05/91, com efeitos a partir de 18/05/91 a 30/06/95, que aprova o<br />

Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Ver Decreto nº 4.351/95, publica<strong>do</strong> no DOE de 01/07/95, com efeitos a partir de 01/07/95, que aprova o Regulamento da<br />

Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Ver Lei nº 7.974/01, publicada no DOE de 23/11/01, que reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

A Lei nº 8.210/02, publicada no DOE de 23 e 24/03/02, com efeitos a partir de 01/01/02, determina no seu art. 17 a extinção<br />

da Gratificação de Produção instituída por esta Lei.<br />

A Lei nº 9.648/05, publicada no DOE de 25/08/05, com efeitos a partir de 25/08/05, altera a estrutura de cargos em<br />

comissão da Secretaria da Fazenda.<br />

Cria a “gratificação de produção” e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e<br />

eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Aos ocupantes de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, que exerçam funções precípuas de fiscalização ou de apoio de<br />

fiscalização das rendas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, será atribuída uma “gratificação de produção” devida pela apuração <strong>do</strong>s seus trabalhos, mediante aplicação de


pontos.<br />

§ 1º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuí<strong>do</strong>s com base em critério a ser estabeleci<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, fixa<strong>do</strong> seu<br />

valor unitário em 0,1% (um décimo por cento) <strong>do</strong> vencimento inicial da classe de que seja o servi<strong>do</strong>r ocupante.<br />

§ 2º No caso de designação para funções não compreendidas no próprio cargo inclusive substituição, considerar-se-á para os efeitos<br />

<strong>do</strong> parágrafo anterior, o nível inicial de vencimento da classe pertinente às atividades realizadas.<br />

§ 3º Será fixada produção mínima mensal <strong>do</strong>s beneficiários da gratificação referida neste artigo, para efeito da apuração de<br />

freqüência, com vistas à percepção de vencimentos.<br />

§ 4º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de 150% (cento<br />

e cinquenta por cento) calcula<strong>do</strong> na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplican<strong>do</strong> a restrição contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 da Lei<br />

nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 3.368, de 16/01/75, DOE de 18 e 19/01/75, efeitos a partir de 01/01/75.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/74.<br />

"§ 4º Os ocupantes de cargos de que trata esta lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos superiores aos de Secretário de Esta<strong>do</strong>."<br />

Art. 2º Terão também direito à percepção da “Gratificação de Produção” os funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que exerçam<br />

cargos em comissão ou função gratificada da natureza fiscal, no Departamento das Rendas da Secretaria da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda determinar quais os cargos em comissão e funções gratificadas que se enquadram<br />

nas condições deste artigo.<br />

Art. 3º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 3º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.074, de 22/05/91, DOE de 23/05/91, efeitos a partir de 01/04/91.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/91:<br />

"Art. 3º Aos funcionários menciona<strong>do</strong>s nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser concedidas diárias especiais, baseadas nas efetivas necessidades para<br />

desempenho das tarefas que lhes forem incumbidas a critério <strong>do</strong> Secretário da Fazenda."<br />

Art. 4º Consideram-se atividades de apoio de fiscalização para os efeitos desta lei, aquelas executadas pelos Agentes Fiscais e<br />

Agentes Fiscais Auxiliares, no desempenho das funções de Coletor e Escrivão de Coletoria, pelos Guardas Fiscais, no auxilio da fiscalização <strong>do</strong><br />

trânsito de merca<strong>do</strong>rias e pelos encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> julgamento de processos fiscais, em primeira instância, ou de tarefa especiais diretamente<br />

vinculadas aos serviços de fiscalização, indicadas pelo Secretário.<br />

Art. 5º Para efeito de cálculo de proventos de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade não será computada a gratificação de que trata a<br />

presente lei.<br />

Art. 6º A “Gratificação de Produção” instituída na presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.<br />

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente os artigos 4º, 5º<br />

e 6º da Lei número 2.779, de 09 de janeiro de 1970.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Sande de Oliveira<br />

LEI Nº 3.368 DE 16 DE JANEIRO DE 1975<br />

(Publicada no Diário Oficial de 18 e 19/01/1975)<br />

Dispõe sobre as linhas de acesso <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Grupo Fisco e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica permiti<strong>do</strong> a acesso da final de uma série de classes para a inicial da série de classes subseqüentes na estrutura <strong>do</strong> atual<br />

Grupo Fisco, a que se refere o anexo da Lei nº 2.319 de 04 de abril de 1966.<br />

§ 1º Os Agentes Fiscais, Referência VIII, que tenham acesso à série de classes de Fiscal de Rendas continuarão a perceber pela<br />

mesma referência, embora classifica<strong>do</strong>s na referência VII, para efeito de promoções.<br />

§ 2º Os Fiscais de Rendas, referência X, poderão ter acesso ao cargo singular de Auditor Fiscal, referência X.<br />

Art. 2º O acesso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á mediante processo seletivo em que se avalie a capacidade <strong>do</strong><br />

funcionário para o desempenho <strong>do</strong> novo cargo e outras condições que venham a ser estabelecidas.<br />

Art. 3º Concorrerão à promoção e ao acesso to<strong>do</strong>s os ocupantes das séries de classes, menciona<strong>do</strong>s no artigo 1º, independentemente<br />

da origem e condições de ingresso nos cargos.<br />

Art. 4º O parágrafo 4º <strong>do</strong> artigo 1º da Lei 2.932, de 11 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º ...........................................................................<br />

§ 4º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de<br />

150% (cento e cinquenta por cento) calcula<strong>do</strong> na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplican<strong>do</strong> a restrição<br />

contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.”<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta <strong>do</strong>s recursos específicos, <strong>do</strong> Orçamento para o exercício de 1975,


no Código 3.1.1.1.00, <strong>do</strong> Órgão 5.07 - Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 6º Os efeitos da presente lei, serão efetiva<strong>do</strong>s a partir de 01 de janeiro de 1975.<br />

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1975.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Jorge Lins Freire<br />

LEI Nº 3.397 DE 15 DE JULHO DE 1975<br />

(Publicada no Diário Oficial de 17/07/1975)<br />

Revogada a partir de 21/06/80 pela Lei nº 3.807/80, publicada no DOE de 21/06/80.<br />

Dispõe sobre a inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de<br />

maio de 1971, na fixação <strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e<br />

eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º A inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais<br />

ou proporcionais da aposenta<strong>do</strong>ria de funcionários ocupantes de cargos <strong>do</strong> Grupo Fisco será procedida de conformidade com as disposições da<br />

presente Lei.<br />

Art. 2º A gratificação de produção será incorporada aos proventos da aposenta<strong>do</strong>ria proporcionalmente ao tempo em que venha<br />

sen<strong>do</strong> a mesma percebida pelo funcionário a ser aposenta<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong>-se como perío<strong>do</strong>s aquisitivos mínimo e máximo, respectivamente,<br />

para efeito da inclusão, a percepção durante 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos e 10 (dez) anos contínuos ou interpola<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. Somente poderão ser interpola<strong>do</strong>s para o fim de que trata este artigo os perío<strong>do</strong>s de percepção não inferiores a 24<br />

(vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos.<br />

Art. 3º O cálculo <strong>do</strong> valor da gratificação de produção a ser incorpora<strong>do</strong> na fixação <strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria será realiza<strong>do</strong><br />

pela multiplicação da décima parte da média aritmética <strong>do</strong>s respectivos pontos percebi<strong>do</strong>s pelo número de anos de percepção, multiplican<strong>do</strong>-se a<br />

seguir o produto então obti<strong>do</strong> pelo valor unitário atribuí<strong>do</strong> aos referi<strong>do</strong>s pontos na série de classes a que pertencer o cargo ocupa<strong>do</strong> pelo<br />

funcionário, observa<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I - a média aritmética <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s durante a percepção da gratificação de produção será calculada toman<strong>do</strong>-se, como<br />

numera<strong>do</strong>r, a soma acumulada <strong>do</strong>s pontos percebi<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o inicio da vigência da Lei nº 2.932, de 11 de maio<br />

de 1971 e o momento da aposenta<strong>do</strong>ria e, como denomina<strong>do</strong>r, o número de meses <strong>do</strong> mesmo perío<strong>do</strong>;<br />

II - a décima parte da média aritmética <strong>do</strong>s pontos, considerada quota de referência, será multiplicada pelo número de anos em que o<br />

funcionário percebeu a gratificação de produção;<br />

III - o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> na forma estabelecida pelo item anterior será multiplica<strong>do</strong> pelo valor unitário, vigente no momento da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, que tiverem os pontos da gratificação de produção atribuí<strong>do</strong>s à série de classes em que estiver compreendi<strong>do</strong> o cargo ocupa<strong>do</strong><br />

pelo funcionário, consideran<strong>do</strong>-se o produto final como quantitativo a ser incluí<strong>do</strong> na fixação <strong>do</strong>s proventos, toma<strong>do</strong> em relação percentual ao<br />

vencimento base da referência da classe;<br />

§ 1º Para efeito <strong>do</strong> cálculo a que se refere o item II deste artigo, admitir-se-á como ano completo a parcela igual ou superior a 180<br />

(cento e oitenta) dias imediatamente consecutivos a perío<strong>do</strong> de percepção não inferior a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e contínuos,<br />

desprezan<strong>do</strong>-se as demais frações;<br />

§ 2º Para o mesmo efeito a que alude o parágrafo anterior, computar-se-á também o tempo de percepção da gratificação de incentivo<br />

pelo aumento da produtividade da arrecadação e da gratificação de exercício, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs. 2.319, de 04 de abril<br />

de 1966 e 2.779, de 09 de janeiro de 1970, observan<strong>do</strong>-se os critérios estabeleci<strong>do</strong>s pela presente Lei.<br />

Art. 4º As disposições desta Lei se aplicam aos funcionários já aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Grupo Fisco que, na atividade, tenham percebi<strong>do</strong> a<br />

gratificação de produção por perío<strong>do</strong> de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos.<br />

Art. 5º O perío<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r para gozo de licença prêmio ou licença para tratamento de saúde é considera<strong>do</strong> de efetivo<br />

recebimento da gratificação de produção, para os efeitos desta Lei, desde que o servi<strong>do</strong>r, ao entrar no gozo <strong>do</strong> benefício, estivesse perceben<strong>do</strong> a<br />

mencionada gratificação pelo menos durante 24 meses.<br />

Art. 6º Após 10 (dez) anos de vigência da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, o cálculo especifica<strong>do</strong> pelo item I <strong>do</strong> artigo 3º da<br />

presente Lei será realiza<strong>do</strong> toman<strong>do</strong>-se como numera<strong>do</strong>r a soma acumulada <strong>do</strong>s pontos percebi<strong>do</strong>s no decênio anterior ao momento da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e, como denomina<strong>do</strong>r fixo, 120 (cento e vinte) meses.<br />

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1975.<br />

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

José de Brito Alves<br />

Secretario da Fazenda<br />

LEI Nº 3.800 DE 16 DE JUNHO DE 1980


(Publicada no Diário Oficial de 17/06/1980)<br />

Alterada pela Lei nº 6.964/96.<br />

Majora vencimentos e proventos <strong>do</strong>s funcionários civis <strong>do</strong> Serviço Público Estadual e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s na forma das tabelas anexas, de I a XV, os valores básicos de vencimentos <strong>do</strong>s funcionários civis da<br />

Administração Centralizada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

categoria.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo ficam reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual<br />

Parágrafo único. O pessoal inativo que perceba sob o regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração, diretamente<br />

pagas pelas partes, terá a parte básica de seus proventos majorada de acor<strong>do</strong> com o artigo 1º.<br />

Art. 3º A majoração <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> pessoal das Autarquias será aprovada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mediante proposta<br />

encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, obedecen<strong>do</strong> aos mesmos critérios e percentuais estabeleci<strong>do</strong>s para a<br />

administração centralizada.<br />

Art. 4º Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os<br />

reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão autorizadas pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Ficam majora<strong>do</strong>s em cinquenta por cento (50%):<br />

I - os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

II - o valor, por dependente, <strong>do</strong> salário-família.<br />

normal.<br />

Art. 6º A hora-aula extraordinária <strong>do</strong>s professores efetivos <strong>do</strong> Ensino de 1º e 2º graus será calculada e paga à base de hora-aula<br />

Art. 7º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, com exercício<br />

naquela Pasta, será concedida a gratificação de produção prevista na Lei nº 2.932, 11/05/71, mediante aplicação de pontos conferi<strong>do</strong>s com base<br />

em critérios a serem estabeleci<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os cargos de Procura<strong>do</strong>r Fiscal e Advoga<strong>do</strong> da Fazenda.<br />

Nota 1: O § 2º <strong>do</strong> art. 7º foi renumera<strong>do</strong> para parágrafo único pela Lei nº 6.974, de 24/07/96, DOE de 24/07/96, efeitos a partir de 25/07/96.<br />

§ 1º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 1º <strong>do</strong> art. 7º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.974, de 24/07/96, DOE de 24/07/96, efeitos a partir de 25/07/96.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 24/07/96:<br />

"1º A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens:<br />

I - Gratificação pelo regime de tempo integral;<br />

II - Gratificação por condições especiais de trabalho, e<br />

III - Gratificação por serviço extraordinário."<br />

Art. 8º Fica altera<strong>do</strong> para 150% (cento e cinquenta por cento), o limite da gratificação de função policial, instituída pelo artigo 5º da<br />

Lei nº 3.374, de 30/01/75, com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 3.497, de 08/07/76, observan<strong>do</strong> o seguinte critério para concessão:<br />

a) 70% para os cargos efetivos;<br />

b) 80 a 150% para os cargos de direção e assessoramento e funções gratificadas.<br />

Art. 9º Ficam majora<strong>do</strong>s em 40% (quarenta por cento) os valores <strong>do</strong>s vencimentos básicos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong>s serviços auxiliares <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> os valores resultantes da majoração estabelecida nesta Lei forem inferiores aos fixa<strong>do</strong>s para os cargos de<br />

atribuições iguais ou assemelhadas <strong>do</strong> Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, na forma da Lei nº 2.992, de 1º de janeiro de<br />

1971.<br />

Art. 10. Fica majorada em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força <strong>do</strong><br />

artigo 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, não se aplican<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>do</strong> mesmo artigo, com a redação que lhe deu a Lei nº<br />

3.725, de 30 de outubro de 1979.<br />

Art. 11. Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiros serão arre<strong>do</strong>ndadas para a unidade seguinte.<br />

Art. 12. A tabela de salários <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da administração centralizada, contrata<strong>do</strong>s pela Legislação Trabalhista, fica majorada em<br />

40% (quarenta por cento).<br />

Parágrafo único. Exclui-se da disposição contida neste artigo o pessoal contrata<strong>do</strong> <strong>do</strong> Magistério, ao qual fica assegura<strong>do</strong> percentual<br />

diferencia<strong>do</strong> nos mesmos critérios estabeleci<strong>do</strong>s para os estatutários da categoria.<br />

Art. 13. As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários consigna<strong>do</strong>s para o corrente exercício,<br />

fican<strong>do</strong> o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder às alterações necessárias.<br />

Art. 14. As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1980.<br />

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1980.


ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Renan Rodrigues Baleeiro<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Manoel Figueire<strong>do</strong> Castro<br />

Plinio Mariani Guerreiro<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Antonio Osório Menezes Batista<br />

João Durval Carneiro<br />

Jorge Augusto Novis<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Bernar<strong>do</strong> Spector<br />

Hélio Correia de Mello<br />

Kléber Pacheco de Oliveira<br />

Anexo I - Tabela I<br />

Anexo II - Tabela II<br />

Anexo III - Tabela III<br />

Anexo IV - Tabela IV<br />

Anexo V - Tabela V<br />

Anexo VI - Tabela VI<br />

Anexo VII - Tabela VII<br />

Anexo VIII - Tabela VIII<br />

Anexo IX - Tabela IX<br />

Anexo X - Tabela X<br />

Anexo XI - Tabela XI<br />

Anexo XII - Tabela XII<br />

Anexo XIII - Tabela XIII<br />

Anexo XIV - Tabela XIV<br />

Anexo XV - Tabela XV<br />

LEI Nº 3.807 DE 20 DE JUNHO DE 1980<br />

(Publicada no DOE de 21/06/1980)<br />

Alterada pelas Leis nºs 4.455/85 e 4.794/88.<br />

A Lei nº 3.879/80, publicada no DOE de 12/12/80, com efeitos a partir de 12/12/80, dispõe sobre o direito de contar, para<br />

efeito de incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> de mandato de Prefeito e o de<br />

eletivo federal ou estadual e dá outras providências.<br />

A Lei nº 3.924/81, publicada no DOE de 08/10/81, com efeitos a partir de 08/10/81, dispõe sobre os proventos <strong>do</strong> pessoal<br />

inativo.<br />

A Lei nº 4.455/85, publicada no DOE de 16/05/85, com efeitos a partir de 10/04/85, determina que nenhum funcionário <strong>do</strong>s<br />

Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade, gratificação de produção inferior a<br />

30% <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 9º desta lei para a respectiva categoria.<br />

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º A Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, será incorporada aos proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, integral ou proporcionalmente, computan<strong>do</strong>-se, em qualquer das hipóteses, quan<strong>do</strong> couber, a percepção das gratificações<br />

instituídas pelas Leis 2.319, de 04 de abril de 1966 e 2.779, de 09 de janeiro de 1970, na forma como especificam os incisos deste artigo:<br />

I - integralmente, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r a tiver percebi<strong>do</strong> durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpola<strong>do</strong>s;<br />

II - proporcionalmente, na base de 10% (dez por cento) por ano de percepção.<br />

Art. 2° A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos toman<strong>do</strong>-se por<br />

base a média <strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s durante os 6 (seis) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.<br />

Parágrafo único. No caso de aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez, a incorporação de que trata este artigo se fará pelo limite máximo de


pontos.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, DOE de 12/08/88, efeitos a partir de 12/08/88.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 3º pela Lei nº 4.455, de 15/05/85, DOE de 16/05/85, efeitos de 01/04/85 a 11/08/88.<br />

"Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos, toman<strong>do</strong>-se por base a média <strong>do</strong>s<br />

mesmos durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/85:<br />

"Art. 2º A incorporação, integral ou proporcional, se fará pela média <strong>do</strong>s pontos, no valor unitário atribuí<strong>do</strong> a sua classe e auferi<strong>do</strong>s nos 24 (vinte e quatro)<br />

meses anteriores à data da publicação <strong>do</strong> ato concessivo da aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou por invalidez, ou de implemento de idade-limite para a<br />

permanência em atividade."<br />

Art. 3° Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos incisos XV <strong>do</strong> artigo 97 e I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n° 2.323, 11 de<br />

abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente<br />

anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966,<br />

será paga ao funcionário licencia<strong>do</strong> gratificação de produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que<br />

não seja inferior ao valor da gratificação calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, DOE de 12/08/88, efeitos a partir de 12/08/88.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 3º pela Lei nº 4.455, de 15/05/85, DOE de 16/05/85, efeitos de 01/04/85 a 11/08/88.<br />

"Art. 3º Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos inciso I e IV <strong>do</strong> artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a<br />

gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/85:<br />

"Art. 3º No perío<strong>do</strong> de férias, de licença por motivo de gestação ou de até 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde (incisos I e IV <strong>do</strong> art. 108, da<br />

Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966), o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />

anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 108 e <strong>do</strong> art. 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga a gratificação percebida no mês anterior<br />

ao evento, desde que não seja inferior à calculada de acor<strong>do</strong> com o “caput” deste artigo."<br />

Art. 4º O tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral<br />

será computa<strong>do</strong>, também, para efeito de composição <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s a que se refere o art. 1º e seus incisos, transforman<strong>do</strong>-se os valores recebi<strong>do</strong>s<br />

mensalmente em números de pontos da Gratificação de Produção à época da sua percepção.<br />

Art. 5º A base para a fixação <strong>do</strong> valor unitário <strong>do</strong> ponto, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978, passa a ser<br />

de 0,1466 (mil quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimos), por cento.<br />

Art. 6º O Auditor Fiscal, o Fiscal de Rendas e o Fiscal de Rendas Adjunto farão jus à Gratificação de Produção com o valor unitário<br />

<strong>do</strong> ponto na mesma base fixada no art. 5º desta Lei e calculada sobre os vencimentos da Classe de Auditor Fiscal.<br />

Art. 7º O cargo de Guarda Fiscal passa a denominar-se Auxiliar de Fiscalização.<br />

Art. 8º Os funcionários das classes mencionadas no art. da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e os integrantes das demais classes<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, poderão perceber a Gratificação de Produção até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada,<br />

respectivamente, na forma que dispõe o cita<strong>do</strong> diploma legal e o art. 6º da presente Lei, não se aplican<strong>do</strong> restrição contida no § 3º <strong>do</strong> art. 140 e o<br />

decênio consecutivo a que se refere o art. 202, ambos da Le nº 2.323 de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da <strong>do</strong>tação prevista no Orçamento <strong>do</strong> presente exercício para a<br />

Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1980.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Antonio Osório Menezes Batista<br />

LEI Nº 3.879 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/12/80)<br />

Assegura aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de<br />

incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> de<br />

mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica assegura<strong>do</strong> aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação da Gratificação de<br />

Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> já exerci<strong>do</strong> de mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual, como se, àquela época,<br />

estivessem perceben<strong>do</strong> essa Gratificação.<br />

§ 1º Calcular-se-á a gratificação referida neste artigo em valor correspondente à maior média <strong>do</strong> número de pontos recebi<strong>do</strong>s nos<br />

últimos 24 meses por qualquer funcionário de igual cargo e referência, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, a legislação específica vigente.<br />

§ 2º Não integrarão o perío<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> neste artigo os mandatos exerci<strong>do</strong>s antes da instituição da Gratificação de Produção.


Art. 2º Aplicar-se-á aos funcionários efetivos <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aludi<strong>do</strong>s no artigo 7º, da Lei nº 3.800,<br />

de 16 de junho de 1980, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.<br />

Art. 3º A Gratificação de Produção <strong>do</strong>s funcionários da Secretaria da Fazenda, não integrante <strong>do</strong> grupo ocupacional fisco, terá o<br />

limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe inicial <strong>do</strong> cargo de que seja ocupante, não se aplican<strong>do</strong> a<br />

restrição contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 e o decênio consecutivo a que se refere o artigo 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 4º Fica altera<strong>do</strong> o Anexo VI da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, instituin<strong>do</strong>-se a série de classes <strong>do</strong> cargo de Auditor<br />

Fiscal e o número total de cargos:<br />

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1980.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Plínio Mariani Guerreiro<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

LEI Nº 3.924 DE 07 DE OUTUBRO DE 1981<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/10/81)<br />

Dispõe sobre os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo, que indica, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo indica<strong>do</strong> a seguir, ficam assim fixa<strong>do</strong>s:<br />

I - em valor correspondente à referência III, <strong>do</strong> sistema da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, os <strong>do</strong>s médicos aposenta<strong>do</strong>s com<br />

padrões remuneratórios inferiores;<br />

II - nos valores <strong>do</strong>s níveis em que forem enquadra<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res em atividade de igual categoria e padrão, de acor<strong>do</strong> com a<br />

correspondência estabelecida na Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976, os <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Segurança <strong>do</strong> Sistema Policial<br />

Civil, aposenta<strong>do</strong>s antes da sua publicação.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong>s anteriormente à vigência<br />

da Lei nº 3.397, de 15/07/75, serão reajusta<strong>do</strong>s na parcela correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) <strong>do</strong> valor máximo em vigor na data<br />

desta Lei, da Gratificação de Produção atribuída aos ocupantes da referência inicial da respectiva série de classes em atividade, calcula<strong>do</strong> na<br />

forma da Lei nº 3.807, de 20/06/80.<br />

Parágrafo único. O pessoal <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco já aposenta<strong>do</strong> com as vantagens das Leis nºs 3.397, de 15/07/75 e 3.807, de<br />

20/06/80, não poderá ter proventos inferiores aos resultantes da aplicação <strong>do</strong> caput deste artigo, para outros inativos de igual padrão, deven<strong>do</strong><br />

ser recalcula<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for o caso, para adicionamento da diferença apurada.<br />

Art. 3º Ao servi<strong>do</strong>r estatutário da extinta Imprensa Oficial da Bahia, posto à disposição da Empresa Gráfica da Bahia, que nesta<br />

venha perceben<strong>do</strong> complementação de vencimento e outras vantagens, próprias <strong>do</strong> regime da Empresa, por mais de cinco anos ininterruptos ou<br />

dez interpola<strong>do</strong>s, é assegura<strong>do</strong> o direito de incorporar aos proventos, quan<strong>do</strong> de sua passagem à inatividade, importância equivalente à que lhe<br />

venha sen<strong>do</strong> paga pela Empresa Gráfica da Bahia, na data de aposentação.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo será estendi<strong>do</strong> aos funcionários da Imprensa Oficial que se aposentaram sem a<br />

complementação referida.<br />

Art. 4º Os proventos <strong>do</strong>s inativos beneficia<strong>do</strong>s por esta Lei serão reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos <strong>do</strong><br />

pessoal em atividade de idêntica categoria, sempre que houver majoração <strong>do</strong> funcionalismo público estadual.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações <strong>do</strong> orçamento vigente.<br />

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1981.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Jorge Augusto Novis<br />

LEI Nº 3.929 DE 28 DE OUTUBRO DE 1981<br />

(Publicada no Diário Oficial de 01/11/81)<br />

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço presta<strong>do</strong> em atividade privada submetida ao


egime previdenciário da União, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s funcionários públicos<br />

estaduais, inclusive os autárquicos, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, civis e militares, inclusive os autárquicos, terão computa<strong>do</strong>s, até 10 anos, o tempo de<br />

serviço presta<strong>do</strong> em atividade privada submetida ao Regime Previdenciário da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e Legislação<br />

Complementar, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria, desde que um decênio, pelo menos de serviço público estadual seja, necessariamente, estatutário.<br />

Art. 2º O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será conta<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a legislação federal pertinente,<br />

não sen<strong>do</strong> admitida:<br />

I - contagem em <strong>do</strong>bro, ou em outras condições especiais;<br />

II - acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quan<strong>do</strong> concomitantes;<br />

III - utilização de tempo de serviço que haja si<strong>do</strong> computa<strong>do</strong> para concessão de aposenta<strong>do</strong>ria pelo outro sistema.<br />

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações orçamentárias próprias, constantes <strong>do</strong><br />

Orçamento em vigor.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1981.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Renan Rodrigues Baleeiro<br />

Eral<strong>do</strong> Tinôco Melo<br />

Plínio Mariani Guerreiro<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Manoel Figueire<strong>do</strong> Castro<br />

Antonio Osório Menezes Batista<br />

João Durval Carneiro<br />

Jorge Augusto Novis<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Rafael Souza de Oliveira<br />

Hélio Correia de Mello<br />

Alterada pelas Leis nºs 4.964/89 e 7.013/96.<br />

LEI Nº 4.455 DE 15 DE MAIO DE 1985<br />

(Publicada no DOE de 16/05/1985)<br />

A Lei 4.794/88, com efeitos a partir de 12/08/88, no seu art. 36 determina:<br />

a) revisão no proventos <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Grupo Fisco, sempre que houver alteração, no vencimento e no valor da<br />

Gratificação de Produção, <strong>do</strong> funcionário em atividade, respeitadas as condições;<br />

b) as condições impostas ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que vier a requerer aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

A Lei nº 6.317/91, com efeitos a partir de 01/08/91, no seu art. 12 determina a extinção ao estímulo regionalidade cria<strong>do</strong> no<br />

art. 8º desta Lei.<br />

Revogada a partir de 01/10/02 pela Lei nº 8.210/02, publicada no DOE de 23 e 24/03/02.<br />

Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a<br />

redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam reestrutura<strong>do</strong>s os Grupos Ocupacionais Fisco e Finanças e institui o Grupo Ocupacional Administração, to<strong>do</strong>s<br />

integrantes <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, que passam a ter a classificação, os vencimentos e as atribuições indica<strong>do</strong>s nos<br />

Anexos I, II e III desta Lei.<br />

§ 1º O Grupo Ocupacional Fisco fica constituí<strong>do</strong> das séries de classes de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os Grupos Ocupacionais Finanças e Administração são constituí<strong>do</strong>s pelas séries de classes de Analista Financeiro e de Analista<br />

Administrativo, respectivamente.<br />

Art. 2º Os cargos das séries de classes de Auditor Fiscal, Agente de Tributos Estaduais e de Analista Financeiro serão provi<strong>do</strong>s,<br />

inicialmente, mediante enquadramento direto na forma <strong>do</strong> disposto no § 1º deste artigo.


§ 1º Far-se-á o enquadramento na forma seguinte:<br />

I - na série de classes de Auditor Fiscal:<br />

a) na referência I, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência V;<br />

b) na referência II, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VI;<br />

c) na referência III, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas adjunto referência VII;<br />

d) na referência IV, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VIII;<br />

e) na referência V, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência VII;<br />

f) na referência VI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência VIII;<br />

g) na referência VII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência IX;<br />

h) na referência VIII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência X;<br />

i) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XI;<br />

j) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XII;<br />

l) na referência XI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XIII;<br />

II - na série de classes de Agente de Tributos Estaduais:<br />

a) na referência I, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativos referência I, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de<br />

1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência II;<br />

b) na referência II, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativo referência II, de Analista Contábil Auxiliar referência I,<br />

cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência I;<br />

c) na referência III, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativo referência III, de Analista Contábil Auxiliar Referência II,<br />

cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e de Agente de Fiscal Auxiliar referência II;<br />

d) na referência IV, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Contábil Auxiliar referência III, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de<br />

janeiro de 1978, e de Agente Fiscal Auxiliar referência III;<br />

e) na referência V, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência IV;<br />

f) na referência VI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência V;<br />

g) na referência VII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência V;<br />

h) na referência VIII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VI;<br />

i) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VII;<br />

j) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VIII;<br />

III - na série de classes de Analista Financeiro:<br />

a) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência I e Analista Contábil referência I;<br />

b) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência II e Analista Contábil referência II;<br />

c) na referência XI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência III e Analista Contábil referência III.<br />

§ 2º Feito o enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos os cargos efetivos anteriormente ocupa<strong>do</strong>s pelos<br />

funcionários enquadra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 3º Após o enquadramento referi<strong>do</strong> no artigo anterior, o ingresso na classe inicial da série de classes de Agente de Tributos<br />

Estaduais far-se-á mediante concurso público de provas, sen<strong>do</strong> exigida a formação a nível de 2º grau completo; na inicial de Auditor Fiscal,<br />

Analista Financeiro e Analista Administrativo, por concurso público de provas, exigida a seguinte formação de nível superior:<br />

I - para Auditor Fiscal e Analista Financeiro: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia;<br />

II - para Analista Administrativo: Administração, Economia, Estatística, Direito ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º O provimento das classes intermediárias e finais das séries de classes referidas neste artigo far-se-á mediante promoção pelos<br />

critérios alterna<strong>do</strong>s de antigüidade e merecimento, segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

§ 2º Desde que haja vaga, fica assegura<strong>do</strong> ao ocupante da classe final da série de classes de Agente de Tributos Estaduais o acesso à<br />

classe inicial da série de classes de Auditor Fiscal, mediante processo seletivo, com prévia autorização <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em que se<br />

avalie a capacidade <strong>do</strong> funcionário para o desempenho <strong>do</strong> novo cargo e desde que possua a formação de nível superior exigida neste artigo,<br />

obedecidas as demais disposições <strong>do</strong>s §§ 2º e 3º, <strong>do</strong> artigo 63, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 4º O interstício para promoção e acesso <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda é de um ano de efetivo<br />

exercício na classe.<br />

Parágrafo único. Para efeito da primeira promoção que venha ocorrer nas séries de classes referidas no artigo 2º serão considera<strong>do</strong>s<br />

na nova classe o interstício, a antigüidade e o merecimento apura<strong>do</strong>s na classe ocupada antes <strong>do</strong> enquadramento de que trata o § 1º <strong>do</strong> mesmo<br />

artigo.<br />

Art. 5º A remuneração básica <strong>do</strong>s funcionários efetivos ocupastes <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e <strong>do</strong>s<br />

cargos de que trata o artigo desta Lei, <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito da Secretaria será<br />

constituída de uma parte fixa, correspondente ao valor <strong>do</strong> vencimento fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à<br />

gratificação de produção.


Art. 6º A gratificação de produção, instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, destina-se a remunerar, mensalmente, os<br />

funcionários integrantes <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração, e os titulares de cargos de provimentos em comissão, de<br />

funções gratificadas e os cargos de que trata o artigo 16, to<strong>do</strong>s da lotação da Secretaria da Fazenda, e será expressa em pontos de valor unitário,<br />

respeita<strong>do</strong>s, em qualquer hipótese, os limites fixa<strong>do</strong>s no artigo 9º desta Lei e vedada a percepção cumulativa <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s ao cargo<br />

efetivo <strong>do</strong> funcionário com os fixa<strong>do</strong>s para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada em que esteja investi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 17, da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983, são veda<strong>do</strong>s a atribuição<br />

e o pagamento de gratificação de produção ao funcionário <strong>do</strong> Quadro da Secretaria da Fazenda quan<strong>do</strong> em exercício fora <strong>do</strong> âmbito da<br />

Secretaria, a qualquer título, fican<strong>do</strong> automaticamente canceladas, a partir de 1º de maio de 1985, as concessões anteriores aos funcionários que<br />

se encontrem na situação prevista neste parágrafo.<br />

Nota 1: O § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi renumera<strong>do</strong> para parágrafo único pela Lei nº 7.013, de 27/11/96, DOE de 28/11/96, efeitos a partir de 28/11/96.<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.013, de 27/11/96, DOE de 28/11/96, efeitos a partir de 28/11/96.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/11/96:<br />

"§ 2º Na percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens:<br />

I - gratificação pelo regime de tempo integral;<br />

II - gratificação por condições especiais de trabalho;<br />

III - gratificação por serviços extraordinários."<br />

Art. 7º É de 0,081% (oitenta e um milésimo por cento) o coeficiente base para fixação <strong>do</strong> valor unitário <strong>do</strong> ponto da gratificação de<br />

produção, que será calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento da classe inicial da série de classes de Agente de Tributos Estaduais.<br />

Art. 8º Fica cria<strong>do</strong> o estímulo regionalidade, que será auferi<strong>do</strong> pelo funcionário que servir em regiões de fronteira consideradas<br />

perigosas, em regiões insalubres ou em regiões de difícil acesso, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, no percentual de até 20% (vinte por<br />

cento), incidente sobre o total de pontos da gratificação de produção obti<strong>do</strong>s no mês.<br />

§ 1º O Poder Executivo definirá as regiões a que se refere este artigo e o percentual <strong>do</strong> estímulo regionalidade pelo exercício em cada<br />

uma delas.<br />

§ 2º É vedada a instituição de qualquer outro estímulo além <strong>do</strong> cria<strong>do</strong> neste artigo.<br />

Art. 9º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 4.964, de 19/05/89, DOE de 20/05/89, efeitos a partir de 20/05/89, deven<strong>do</strong> ser observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º da Lei nº 4.964/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/05/89.<br />

"Art. 9º Excetuan<strong>do</strong>-se o estímulo regionalidade, a gratificação de produção respeitará os seguintes limites máximos:<br />

I - para o Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo, até 3.000 (três mil) pontos;<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais e os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata o artigo 16 desta Lei, até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.<br />

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da gratificação de produção, inclusive para o ocupante de cargo de<br />

provimento em comissão e de função gratificada, estabelecen<strong>do</strong> a gradação entre a atividade fiscal exercida externamente e as demais, e atenden<strong>do</strong> aos<br />

critérios de complexidade e horário de desempenho das atividades, respeita<strong>do</strong>s os limites máximos de pontos estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo."<br />

Art. 10. São veda<strong>do</strong>s a concessão e o pagamento de gratificação de produção a ocupante <strong>do</strong> cargo de Procura<strong>do</strong>r Fiscal, fican<strong>do</strong><br />

canceladas, a partir desta Lei, as concessões anteriores.<br />

Art. 11. Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos,<br />

toman<strong>do</strong>-se por base a média <strong>do</strong>s mesmos durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.”<br />

“Art. 3º Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos inciso I e IV <strong>do</strong> artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de<br />

1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />

imediatamente anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de<br />

1966, será paga ao funcionário licencia<strong>do</strong> gratificação de produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao<br />

<strong>do</strong> afastamento, desde que não seja inferior ao valor da gratificação calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.”<br />

Art. 12. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência desta Lei,<br />

será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração, tanto na parte <strong>do</strong> vencimento quanto na <strong>do</strong> valor ou <strong>do</strong> limite máximo de pontos da<br />

gratificação de produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o enquadramento e a gratificação de produção <strong>do</strong> funcionário em<br />

atividade, ocupante de cargo, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção<br />

entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável da remuneração fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

Parágrafo único. Fica assegura<strong>do</strong> aos atuais funcionários da Secretaria da Fazenda que vierem a requerer aposenta<strong>do</strong>ria até 90<br />

(noventa) dias, após a publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação ao provento da aposenta<strong>do</strong>ria, pelo percentual da média <strong>do</strong>s 12<br />

(<strong>do</strong>ze) meses de pontos que possuírem com base no disposto no artigo 18, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, na data da publicação desta<br />

Lei, aplica<strong>do</strong> sobre o novo limite máximo fixa<strong>do</strong> para a respectiva série de classes.<br />

Art. 13. A servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aposenta<strong>do</strong> durante a vigência da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e até a<br />

vigência desta Lei, é assegurada a revisão <strong>do</strong> seu provento de mo<strong>do</strong> que lhe seja atribuída a majoração estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 3.924,<br />

de 07 de outubro de 1981.<br />

Art. 14. A gratificação adicional por tempo de serviço <strong>do</strong>s funcionários efetivos ocupantes de cargos integrantes <strong>do</strong>s Grupos<br />

Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e os cargos de que trata o artigo 16, <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, será<br />

calculada segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre a remuneração básica percebida, assim definida no artigo


5º desta Lei.<br />

Parágrafo único. Estende-se aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Quadro da Secretaria da Fazenda o disposto neste artigo.<br />

Art. 15. Enquanto o funcionário estiver no exercício <strong>do</strong> cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos órgãos ou<br />

entidades da estrutura da Secretaria da Fazenda, a gratificação adicional por tempo de serviço que lhe seja devida será calculada nas seguintes<br />

condições:<br />

I - se optar pelo vencimento <strong>do</strong> cargo de provimento em comissão, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento<br />

daquele cargo mais a gratificação de produção fixada para o mesmo;<br />

II - se optar pelo vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o valor <strong>do</strong> vencimento deste<br />

cargo mais a gratificação de produção fixada para o cargo de provimento em comissão em que esteja investi<strong>do</strong>;<br />

III - se no exercício de função gratificada, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo<br />

mais a gratificação de produção fixada para a função gratificada em que esteja investi<strong>do</strong>.<br />

Art. 16. Ficam extintas as séries de classes de Analista de Processamento de Da<strong>do</strong>s, Rádio Opera<strong>do</strong>r, Técnico de Controle<br />

Operacional, e a classe singular de Bibliotecário, e os respectivos cargos, to<strong>do</strong>s vagos, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e, à<br />

medida que vagarem, os cargos ocupa<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res oriun<strong>do</strong>s de outros órgãos e entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, lota<strong>do</strong>s na Secretaria da Fazenda, até a<br />

data desta Lei.<br />

Art. 17. O inciso I e o § 1º, <strong>do</strong> artigo 3º da Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:<br />

“Art. 3º ..................................................................................<br />

I - ..........................................................................................<br />

n) Superintendências Regionais da Fazenda;<br />

o) Superintendência da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

p) Conselho da Fazenda Estadual.<br />

§ 1º -Os órgãos da administração centralizada aludi<strong>do</strong>s nas letras a, b e p <strong>do</strong> inciso I desta artigo não terão subdivisões<br />

estruturais, poden<strong>do</strong> constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.”<br />

Art. 18. As Superintendências Regionais da Fazenda, que coordenam, programam, executam e avaliam, no limite de sua<br />

circunscrição, as atividades relativas à administração tributária, compete:<br />

I - elaborar e executar a programação fiscal de circunscrição, de acor<strong>do</strong> com a orientação normativa e com a observância ao<br />

planejamento global;<br />

II - coordenar e promover a execução das atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização;<br />

III - acompanhar e controlar a evolução e aplicação da legislação tributária e fiscal;<br />

IV - exercer outras atividades correlatas.<br />

Art. 19. A Superintendência da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, que coordena, programa, controla, executa e avalia as<br />

atividades de fiscalização <strong>do</strong> trânsito de merca<strong>do</strong>rias, compete:<br />

I - controlar o trânsito de merca<strong>do</strong>rias no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nas áreas que lhe são afetas;<br />

II - estudar, propor e executar programas especiais de fiscalização no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

III - controlar e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, os programas especiais de fiscalização de<br />

merca<strong>do</strong>rias, no âmbito de suas respectivas circunscrições fiscais;<br />

IV - estudar e propor medidas relativas à fiscalização e controle <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentário fiscal;<br />

V - exercer outras atividades correlatas.<br />

Art. 20. Fica altera<strong>do</strong> o Anexo I da Lei Delegada nº 73, de 3 de junho de 1983, com a criação de 6 (seis) cargos em comissão,<br />

símbolo DAS-4, de Superintendente Regional da Fazenda e 1 (um) cargo em comissão, símbolo DAS-4, de Superintendente de Fiscalização de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, de provimento privativo de funcionário da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 21. Nenhum funcionário <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade,<br />

gratificação de produção inferior a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 9º desta lei para a respectiva categoria.<br />

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários consigna<strong>do</strong>s para o presente exercício.<br />

contrário.<br />

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º abril de 1985, revogadas as disposições em<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.<br />

JOÃO DURVAL CARNEIRO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Benito da Gama Santos<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

LEI N° 4.794 DE 11 DE AGOSTO DE 1988<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/08/1988)<br />

(Republicada no Diário Oficial de 13/08/1988)


Alterada pelas Leis nºs 4.964/89, 5.265/89, 5.549/89, 6.317/91, 6.420/92, 6.354/91, 7.310/98 e 8.889/03.<br />

A Lei nº 4.964/89, com efeitos a partir de 20/05/89, majora os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos, civis e militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />

A Lei nº 6.354/91, com efeitos a partir de 01/08/91, assim dispõe:<br />

a) majora os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>;<br />

b) determina no seu art. 7º que, a progressão funcional prevista no artigo 15 desta Lei, será efetuada por melhor<br />

qualificação ou por antiguidade e merecimento, segun<strong>do</strong> critérios que venham a ser defini<strong>do</strong>s em regulamento;<br />

c) determina no seu art. 32 que, os cargos de provimento temporário da administração direta, que integram a estrutura<br />

instituída nesta Lei, passam a denominar-se cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de<br />

Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, observada a estrutura estabelecida no Anexo III, as correlações constantes<br />

<strong>do</strong> Anexo IV-A e os padrões de vencimento previstos no Anexo V.<br />

Institui o Plano de Carreira <strong>do</strong> Serviço Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fixa valores de<br />

vencimentos, salários e provimentos, introduz modificações na legislação de pessoal e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

Plano de Carreira <strong>do</strong> Serviço Publico Civil<br />

Nota 2: A seção I, <strong>do</strong> Capítulo I que compreende os artigos 1º a 19 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de<br />

01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

Dos cargos de Provimento Permanente<br />

Art. 1° Os cargos de provimento permanente <strong>do</strong> serviço público civil estadual, ora existentes ou que venham a ser cria<strong>do</strong>s, serão reuni<strong>do</strong>s em grupos<br />

ocupacionais integra<strong>do</strong>s por categorias funcionais identificadas em razão <strong>do</strong> nível de escolaridade e habilidade exigi<strong>do</strong> para o exercício das atribuições<br />

previstas, consoante o Plano de Carreira <strong>do</strong> Serviço Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que é instituí<strong>do</strong> pela presente Lei.<br />

Art. 2° Para os efeitos desta Lei:<br />

I - CARGO - é conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, graus de complexidade e responsabilidade necessários à execução de<br />

determina<strong>do</strong> serviço, independentemente <strong>do</strong> regime jurídico a que esteja submeti<strong>do</strong>;<br />

II - CATEGORIA FUNCIONAL - é o agrupamento de cargos classifica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o grau de conhecimentos ou habilidades exigi<strong>do</strong>s;<br />

III - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos identifica<strong>do</strong>s pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza <strong>do</strong>s<br />

respectivos trabalhos;<br />

IV - ESTRUTURA DE CARGOS - é o conjunto de cargos ordena<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondente;<br />

V - CARREIRA - linha de progressão estabelecida para o acesso a cargos hierarquicamente dispostos de acor<strong>do</strong> com o grau de complexidade de<br />

atribuições e de responsabilidade;<br />

VI - NÍVEL - é a posição hierarquizada <strong>do</strong>s cargos integrantes das categorias funcionais, corresponden<strong>do</strong> ao escalonamento da estrutura de remunerações;<br />

VII - CLASSE - é a posição hierarquizada <strong>do</strong> cargo dentro <strong>do</strong> respectivo nível, adequada ao grupo de aperfeiçoamento <strong>do</strong> ocupante;<br />

VIII - REFERÊNCIA - é posição estabelecida para o ocupante <strong>do</strong> cargo dentro da respectiva classe, de acor<strong>do</strong> com os critérios de antiguidade e<br />

merecimento;<br />

IX - ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO - é o conjunto de valores defini<strong>do</strong>s para compor a retribuição das diversas classes e referências de cargos.<br />

Art. 3° Ficam cria<strong>do</strong>s, com a classificação, a estrutura e codificação indicadas nos Anexos I a III desta Lei, os seguintes grupos ocupacionais:<br />

I - Pesquisa, Exploração e Conservação <strong>do</strong>s Recursos Naturais;<br />

II - Construção e Obras Públicas;<br />

III - Orientação , Integração e Assistência Social;<br />

IV - Administração Geral e Complementar;<br />

V - Indústria e Tecnologia;<br />

VI - Arte e Cultura;<br />

VII - Saúde, Assistência e Perícia Medica;<br />

VIII - Comunicação Social.<br />

§ 1° Ficam transpostos para estes novos grupos ocupacionais ou transforma<strong>do</strong>s nas categorias funcionais ora criadas, de acor<strong>do</strong> com a correlação feita nos<br />

Anexos IV e V, os grupos ocupacionais Outras Atividades de Nível médio, Serviço Administrativo, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e outras<br />

Profissões, Administração e Planejamento, Grupo Especial de Nível Superior e grupo ocupacional da saúde, estrutura<strong>do</strong>s pelas Leis n°s 3.801, de 16.06.80,<br />

4.456, de 15.05.85 e 4.613, de 27.11.85.<br />

§ 2° Os níveis de remuneração básica são os constantes <strong>do</strong> Anexo VI, cujos os valores correspondem à carga de trinta (30) horas semanais e serão<br />

acresci<strong>do</strong>s proporcionalmente nas hipóteses de jornada superior.<br />

§ 3° Os servi<strong>do</strong>res que, por força de disposição legal específica, tiverem assegurada carga horária menor que estabelecida no parágrafo anterior terão a<br />

mesma remuneração básica.<br />

Art. 4° Os cargos abrangi<strong>do</strong>s pelos grupos ocupacionais cria<strong>do</strong>s por esta Lei ficam vincula<strong>do</strong>s às categorias funcionais a seguir indicadas, de acor<strong>do</strong> com o<br />

respectivo nível de escolaridade.<br />

I - AUXILIAR - compreenden<strong>do</strong> as atividades inerentes aos cargos de reduzida complexidade, a nível de apoio às ações desenvolvidas nas diversas áreas,<br />

exigin<strong>do</strong> poucas escolaridade forma(elementar ou 1° grau incompleto), ou nenhuma;<br />

II - AGENTE - compreenden<strong>do</strong> as atividades inerentes aos cargos caracteriza<strong>do</strong>s pelas ações de pequenas complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade<br />

correspondente ao 1° grau completo;<br />

III - ASSISTENTE - compreenden<strong>do</strong> as atividades inerentes aos cargos caracteriza<strong>do</strong>s por ações de alguma complexidade, exigin<strong>do</strong> conhecimento e<br />

<strong>do</strong>mínio de conceito mais amplo, obti<strong>do</strong>s mediante escolaridade de 2° completo;<br />

IV - TÉCNICO - compreenden<strong>do</strong> as atividades inerentes aos cargos caracteriza<strong>do</strong>s pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico,<br />

exigin<strong>do</strong> como requisito a formação profissionalizante de 2° grau ou provisionamento;<br />

V - SUPERIOR - compreenden<strong>do</strong> as atividades inerentes a cargos caracteriza<strong>do</strong>s por ações desenvolvidas em área de conhecimento específico obti<strong>do</strong> em<br />

cursos de nível superior de curta ou longa duração, ofereci<strong>do</strong>s pelo Sistema Nacional de Ensino Superior.<br />

Art. 5° Ficam cria<strong>do</strong>s nas categorias funcionais de Técnicos Superior (itens IV e V <strong>do</strong> art. 4°), os cargos de OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO e<br />

OUTROS PROFICIONAIS DE NÍVEL SUPRIOR, que serão provi<strong>do</strong>s mediante transformação de cargos e enquadramento <strong>do</strong>s seus atuais ocupantes, na<br />

for estabelecida nesta Lei.<br />

Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem.<br />

Art. 6° O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s por esta Lei ocorrerá nos órgãos ou entidades de sua lotação atual.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servi<strong>do</strong>res que se encontrarem afasta<strong>do</strong>s por qualquer <strong>do</strong>s motivos enumera<strong>do</strong>s nos incisos I a XV<br />

<strong>do</strong> art. 97 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, independentemente da reassunção <strong>do</strong> exercício e aos servi<strong>do</strong>res à disposição de órgãos ou entidades<br />

estranhos aos de sua lotação, facultan<strong>do</strong>-se, nesta hipótese, o direito de opção.<br />

Art. 7° O enquadramento nas categorias funcionais de técnico e superior, <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos transforma<strong>do</strong>s ou transpostos, será efetua<strong>do</strong> de<br />

acor<strong>do</strong> com a sua formação básica, respeita<strong>do</strong>s a habitação legal e o nível de escolaridade.<br />

Parágrafo único. Não corresponden<strong>do</strong> a formação básica <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r às necessidades ou atividades <strong>do</strong> órgão, o enquadramento será efetua<strong>do</strong> no cargo de<br />

Outros Profissionais de Nível Superior ou Outros Técnicos de Nível Médio, ou o cargo será transforma<strong>do</strong> em outro compatível, da lotação de qualquer órgão<br />

ou entidade que dele necessite.<br />

Art. 8° O enquadramento <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos transpostos ou transforma<strong>do</strong>s nas Categorias Funcionais de Auxiliar, Agente e Assistente<br />

obedecerá à correlação de nomenclatura entre os cargos anterior e o atual, de acor<strong>do</strong> com os Anexos IV e V desta Lei, salvo os cargos de dispensa de


escolaridade previstos nos artigos VII.<br />

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de escolaridade para os ocupantes de cargos pertencentes às Categorias Funcionais de Auxiliar, Agente<br />

e Assistente reclassifica<strong>do</strong>s pela Lei n° 3.801, de 30 de junho de 1980 e pelo Decreto n° 27.387, de 01 de julho de 1980, na Administração Centralizada e<br />

nas Autarquias.<br />

Art. 9° O enquadramento <strong>do</strong>s atuais servi<strong>do</strong>res nas classes constantes <strong>do</strong> Anexo VII dependerá de comprovação de (VETADO) aperfeiçoamento obti<strong>do</strong> em<br />

cursos de Treinamento, extensão ou pós-graduação, desde que observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />

I - existência de correlação entre o curso e as atividades desempenhadas no órgão de sua lotação;<br />

II - cumprimento integral de carga horária e comprovação de aproveitamento em curso ministra<strong>do</strong> por entidade de ensino de nível superior, pública ou<br />

privada, bem como por órgão ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos e priva<strong>do</strong>s, nacionais ou estrangeiros, desde que<br />

oficialmente reconheci<strong>do</strong>;<br />

III - (VETADO).<br />

Parágrafo único. Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às<br />

atividades específicas e finalísticas <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 10. O enquadramento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas classes B, C e D, quan<strong>do</strong> da implantação da estrutura de cargo e remunerações será imediato, desde que conste<br />

de seu prontuário funcional prova de ter concluí<strong>do</strong> curso de pós-graduação ou aperfeiçoamento (VETADO).<br />

§ 1° Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram mediante concurso público terão direito ao enquadramento na classe imediatamente superior à em que normalmente se<br />

daria.<br />

§ 2° Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo os ocupantes de cargos que integram as categorias funcionas <strong>do</strong>s grupos ocupacionais Artes e Cultura e<br />

Comunicação Social, cuja as classes possuem escalonamento diverso, conforme o estabeleci<strong>do</strong> nos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente.<br />

Art. 11. As referências de remunerações serão atribuídas aos servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s, mediante a verificação <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />

I - tempo de serviço público estadual em geral, inclusive pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, devidamente comprova<strong>do</strong>s, com o<br />

peso de 50% (cinqüenta por cento);<br />

II - tempo de serviço público estadual específico no cargo ocupa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> enquadramento, com o peso de 30%(trinta por cento);<br />

III - tempo de experiência profissional fora <strong>do</strong> serviço público estadual, em função correta ou afim com as atribuições <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>, com o peso de<br />

20%(vinte por cento).<br />

§ 1° Os fatores menciona<strong>do</strong>s neste artigo são pondera<strong>do</strong>s, converti<strong>do</strong>s em pontos e, a final, correlaciona<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as tabelas <strong>do</strong>s Anexos X e XI.<br />

§ 2° O tempo de serviço e/ou de experiência profissional serão comprova<strong>do</strong>s mediante certidão ou anotação em carteira de trabalho.<br />

§ 3º As referências das remunerações <strong>do</strong>s ocupantes de cargos qualifica<strong>do</strong>s nas categorias funcionais <strong>do</strong> grupo ocupacional Arte e Cultura serão atribuídas<br />

mediante a verificação de fatores curriculares e de desempenho específico, como defini<strong>do</strong> em regulamento.<br />

Art. 12. Os servi<strong>do</strong>res que ocupavam cargos extintos ou em extinção, bem como os relota<strong>do</strong>s por força de extinção de órgão e entidades cuja a<br />

nomenclatura anterior não corresponde às <strong>do</strong>s Anexos IV e V, serão enquadra<strong>do</strong>s, respeita<strong>do</strong>s os critérios desta Lei, nas categorias funcionas e em cargos<br />

compatíveis com as atividades que vem executan<strong>do</strong>.<br />

Art. 13. Os órgãos e entidades de que trata esta Lei constituirão comissões especiais de enquadramento, delas participan<strong>do</strong> obrigatoriamente um<br />

representante da Secretaria da Administração e outro representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res indica<strong>do</strong>s pela entidade correspondente ou pela maioria <strong>do</strong> corpo<br />

funcional, competin<strong>do</strong>-lhes, à vista <strong>do</strong>s assentamentos funcionais, elaborar a lista nominal de enquadramento.<br />

§ 1° As listas serão publicadas no Diário Oficial, nelas deven<strong>do</strong> constar, em relação a cada servi<strong>do</strong>r, a situação em que se encontrava e a nova, o grupo<br />

ocupacional, a categoria funcional, o cargo, o nível, a classe, o tempo de serviço apura<strong>do</strong> e a referência.<br />

§ 2° O servi<strong>do</strong>r que se julgar prejudica<strong>do</strong> poderá recorrer da decisão ao Secretário da Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação da lista de<br />

enquadramento.<br />

§ 3° O enquadramento de que cuida este artigo se processará em to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades, dentro <strong>do</strong> prazo de noventa (90) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

publicação desta Lei.<br />

Art. 14. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, após o enquadramento de que trata esta Lei, será realizada mediante progressão e ascensão funcionais, segun<strong>do</strong><br />

critérios estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 15. A progressão funcional será vertical ou horizontal.<br />

§ 1° A progressão vertical é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a seguinte, dentro <strong>do</strong> mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação,<br />

observa<strong>do</strong>s o interstício de <strong>do</strong>is anos e os requisitos previstos no Anexo VIII, ressalta<strong>do</strong>s os cargos de que cuidam os Anexos IX-A e IX-B.<br />

§ 2° A progressão horizontal é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma referência para a seguinte e será efetuada, alternadamente, por antigüidade e<br />

merecimento, observa<strong>do</strong> o interstício de <strong>do</strong>is e um ano, respectivamente, segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento<br />

§ 3° Para os ocupantes de cargos de balilarino, o interstício para progressão horizontal por antigüidade e merecimento fica reduzi<strong>do</strong>, respectivamente, para<br />

01 (hum) ano e (06) seis meses.<br />

Art. 16. Ascensão funcional é a elevação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para cargo correlato e afim, em nível imediatamente superior, dentro da carreira estabelecida no<br />

mesmo grupo ocupacional, obedecen<strong>do</strong> às malhas de acesso previstas nos Anexos XII a XVI.<br />

§ 1° A ascensão dependerá de vaga e da observância <strong>do</strong>s requisitos de desempenho, inclusive o de habitação lega.<br />

§ 2° A ascensão far-se-á sempre mediante seleção interna e a ela só concorrerão servi<strong>do</strong>res que tenho pelo menos <strong>do</strong>is anos no cargo anterior.<br />

§ 3° Os servi<strong>do</strong>res que na data desta Lei estiverem, comprovadamente, efetivo exercício de atribuições inerentes a outros cargos poderão concorrer a<br />

seleção interna, (VETADO).<br />

Art. 17. Haverá (VETADO) concurso público de provas e títulos, quan<strong>do</strong> ocorrer vagas (VETADO).<br />

Art. 18. Os professores de ensino de 1° e 2° graus, contrata<strong>do</strong>s pela Fundação de Assistência aos Menores <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FANEB e Fundação<br />

Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, passam com o mesmo regime jurídico a integrar o quadro da Secretaria da Educação, com direito à inclusão no plano da Carreira <strong>do</strong><br />

Magistério Público Estadual de 1° e 2° graus, observa<strong>do</strong>s os requisitos neste estabelecimento.<br />

Parágrafo único. Os professores de que trata este artigo continuarão servin<strong>do</strong> naquelas fundações, salvo determinação em contrário da Secretaria da<br />

Educação.<br />

Art. 19. O quadro de pessoal de cada órgão ou entidade será aprova<strong>do</strong> após as transformações, transposições e enquadramentos de que trata esta Lei.<br />

§ 1° O Poder Executivo promoverá estu<strong>do</strong>s objetivan<strong>do</strong> definir a efetiva necessidade de pessoal de to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades que integram o serviço<br />

público estadual, encaminhan<strong>do</strong> à Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, Projeto de Lei reven<strong>do</strong> e complementan<strong>do</strong> o quadro de pessoal, de que<br />

trata o caput deste artigo.<br />

§ 2° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispon<strong>do</strong> sobre os quadros de pessoal a que se refere este<br />

artigo."<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Cargos de Provimento Temporário<br />

Art. 20. Os cargos de direção, assessoramento e chefia <strong>do</strong>s órgão de Administração Centralizada ficam classifica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o<br />

Anexo XVII desta Lei, observadas as correlações constantes <strong>do</strong> Anexo XVIII e a estrutura e níveis de remuneração previstos no Anexos XX.<br />

Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá nos respectivos regimentos ou estatutos a correlação, a estrutura e os níveis <strong>do</strong>s cargos de<br />

provimentos temporários das entidades descentralizadas, observa<strong>do</strong>s os critérios desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os cargos de direção superior serão classifica<strong>do</strong>s nos subníveis NH-2 e os de direção intermediárias nos níveis<br />

NH-3 e NH-4 em função da amplitude das atividades, <strong>do</strong> quadro de pessoal e <strong>do</strong> orçamento de cada uma das entidades.<br />

Art. 22. Ficam transforma<strong>do</strong>s em tantos cargos de provimento temporário quanto os necessários para abservê-las as funções<br />

gratificadas de níveis acima de NH-NH-5, os quais serão regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Parágrafo único. Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes<br />

<strong>do</strong> Anexo XVIII serão regula<strong>do</strong>s pelos artigos 11 a 14 da Lein nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 23. São declara<strong>do</strong>s de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, os cargos de<br />

provimento temporário <strong>do</strong>s 1°, 2° e 3° escalões, de símbolo NH-1 a NH-3 e mais os de Oficial de Gabinete e Secretário Administrativo, símbolo<br />

NH-5, bem como os de Delega<strong>do</strong>s de Polícia Municipal de 2ª Classe, NH-7, e de Chefe de Setor 2 e 3, NH-7 e NH-8, respectivamente, previstos<br />

nos Anexos XVII e XVIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se <strong>do</strong> disposto neste Artigo os cargos que, por força de leis especiais, sejam declara<strong>do</strong>s privativos de


determinadas categorias e os Chefes de Assistência, Delega<strong>do</strong> Titular NH-3 e de Delega<strong>do</strong> Adjunto NH-4, (VETADO) da lotação da Secretaria<br />

da Segurança Pública.<br />

Art. 24. Os cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, classifica<strong>do</strong>s nos símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e<br />

NH-8, previstos no anexo XVII, serão exerci<strong>do</strong>s, preferencialmente, por servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 24 foi dada pela Lei nº 5.549, de 06/12/89, DOE de 07/12/89, efeitos a partir de 07/12/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/12/89.<br />

"Art. 24. A investidura nos cargos de provimento temporário de 4°, 5°, 6°,7° e 8° escalões, símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, previsto no Anexo<br />

XVII, considera<strong>do</strong>s de provimento restrito e vincula<strong>do</strong>s à carreira, obedecerá aos seguintes requisitos:<br />

a) experiência mínima de (02) <strong>do</strong>is anos em atividades ou funções afins ou correlatas com as atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

b) habitação específica, em curso ministra<strong>do</strong>, patrocina<strong>do</strong> ou reconheci<strong>do</strong>, pela Fundação para o Desenvolvimento <strong>do</strong> Serviço Público - FUNDESP, quan<strong>do</strong><br />

exigida no regulamento desta Lei."<br />

Art. 25. Os cargos de provimento temporário constantes <strong>do</strong> Anexo XIX são privativos de porta<strong>do</strong>res de diploma de nível superior não<br />

se aplican<strong>do</strong> esta exigência aos atuais ocupantes, enquanto perdurar a atual investidura.<br />

Art. 26. O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para o cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração <strong>do</strong> seu cargo permanente,<br />

continuan<strong>do</strong> a contribuir para a instituição de previdência a que for filia<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Optan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r pela remuneração <strong>do</strong> cargo permanente, perceberá uma gratificação correspondente a 30%<br />

(trinta por cento) <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> ao nível <strong>do</strong> cargo de provimento temporário ou o equivalente à diferença entre a remuneração <strong>do</strong> seu cargo e<br />

a <strong>do</strong> cargo de provimento temporário.<br />

Art. 27. Fica vedada a concessão de gratificação, ressalvada a prevista no artigo anterior, sob qualquer denominação, inclusive jeton,<br />

em razão <strong>do</strong> exercício de cargos de provimento temporário, fican<strong>do</strong> automaticamente canceladas as concedidas até a vigência desta Lei.<br />

Art. 28. Fica assegurada ao ocupante de cargo de provimento temporário o direito a progressão e ascensão funcional, no seu cargo<br />

permanente, nos termos desta Lei.<br />

Art. 29. Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste Capítulo os cargos em comissão e funções gratificadas <strong>do</strong> Magistério, que permanecem<br />

regi<strong>do</strong>s pelas Leis 3.375, de 06 de janeiro de 1975 e 4.675, de 30 junho de 1986, (VETADO).<br />

CAPÍTULO II<br />

Grupo Ocupacional Fisco e Organização da Secretaria da Fazenda<br />

Art. 30. O Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes cargos:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 30 foi dada pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/89.<br />

"Art. 30. O Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes cargos:<br />

a) AUDITOR FISCAL, de nível superior, de acor<strong>do</strong> com as classificação e as atribuições específicas prevista respectivamente nos Anexos XXI e XXIII desta<br />

Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal, mediante enquadramento direto,(VETADO).<br />

b) ANALISTA FINANCEIRO, de nível superior, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos XXI e XXIII<br />

desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Analista Administrativo e Analista Financeiro, mediante enquadramento direto,<br />

(VETADO).<br />

c) AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, de nível médio, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos<br />

XXII e XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto."<br />

I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII<br />

desta Lei, a ser provi<strong>do</strong> mediante enquadramento direto <strong>do</strong>s atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal e por transposição <strong>do</strong>s atuais cargos<br />

de Analista Financeiro;<br />

Nota 1: O inciso I foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 30 pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos<br />

XXII e XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento<br />

direto.<br />

Nota 1: O inciso II foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 30 pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

§ 1° O enquadramento direto será realiza<strong>do</strong> das referências <strong>do</strong>s cargos atuais para os níveis, de classe e referências da tabela de<br />

vencimento <strong>do</strong> Anexo XXIV, da seguinte forma:<br />

a) Agente de Tributos Estaduais /Médio:<br />

1. Referências I e IV nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 1;<br />

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 2 ;<br />

3. Referências IX e X, nas classes I e II <strong>do</strong> Nível 3.<br />

b) Auditores Fiscais e Analistas/Superior:<br />

1. Referências I a IV, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 1;<br />

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 2;<br />

3. Referências IX a XII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 3.<br />

§ 2° Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram mediante concurso público para as carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional terão direito ao<br />

enquadramento nas classes (VETADO) imediatamente superior (VETADO) em que normalmente se daria.<br />

§ 3° (VETADO).<br />

Art. 31. O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,<br />

na primeira classe <strong>do</strong> 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:


Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 31 foi dada pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/89:<br />

"Art. 31. O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante (VETADO) concurso público de provas, ou de provas e títulos, na<br />

primeira classe <strong>do</strong> primeiro nível, exigida a seguinte escolaridade:<br />

I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Direito, Ciências Economias ou Ciências Contábeis;<br />

II - para Analista Financeiro, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Estatística ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

III - para Agente de Tributos Estaduais, 2° Grau completo (VETADO)."<br />

I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou<br />

Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo”.<br />

Parágrafo único. (VETADO).<br />

Art. 32. Os integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco manterão a área de atuação atualmente definida para os respectivos cargos, até<br />

que novos programas de capacitação e novas condições sejam estabelecidas em decreto regulamentar.<br />

Art. 33. O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será constituí<strong>do</strong> de uma parte<br />

fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixa<strong>do</strong> em Lei para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de<br />

Produção.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 33 foi dada pela Lei nº 7.310, de 02/02/98, DOE de 03/02/98, efeitos a partir de 03/02/98.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 33 pela Lei nº 6.420, de 16/09/92, DOE de 17/09/92, efeitos de 01/09/92 a 02/02/98:<br />

"Art. 33. O vencimento <strong>do</strong>s funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito da Secretaria da<br />

Fazenda, será constituí<strong>do</strong> de uma parte fixa, correspondente ao vencimento <strong>do</strong> respectivo cargo de uma parte variável, correspondente a Gratificação de<br />

Produção.<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para o exercício<br />

de cargos fora <strong>do</strong> âmbito da Secretaria da Fazenda, poderão optar pelo vencimento defini<strong>do</strong> neste artigo."<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao parágrafo único ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 33 pela Lei nº 6.317, de 09/08/91, DOE de 10/08/91, efeitos de<br />

01/08/91 a 31/08/92:<br />

"Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res integrantes deste Grupo Ocupacional, quan<strong>do</strong> excepcionalmente no exercício de cargos de Secretário de Esta<strong>do</strong>, de<br />

direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar<br />

pelo vencimento defini<strong>do</strong> neste artigo."<br />

§ 1º O limite máximo mensal sobre o qual incidirá a Gratificação de Produção de que trata o caput deste artigo será a diferença entre<br />

60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor total da remuneração básica de Secretário de Esta<strong>do</strong> e o valor correspondente à parte fixa <strong>do</strong> vencimento<br />

inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />

I - para Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />

§ 2º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, na forma <strong>do</strong> regulamento, pelo exercício seja individualmente ou com vínculo a equipe, de atividades:<br />

I - externas: de subsídio à fiscalização, de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de Infração;<br />

II - internas: de subsídio à fiscalização, de auditoria e técnico administrativas.<br />

§ 3º Constitui requisito para a percepção da Gratificação e Produção o desempenho das atividades <strong>do</strong> cargo no âmbito da Secretaria<br />

da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de exercício em outro órgão da administração direta ou em entidade da administração indireta, em virtude<br />

de nomeação ou eleição para cargo de provimento temporário ou de confiança, ou de colocação à disposição para o exercício de atividades de<br />

auditoria, de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 4º Somente por ato ou autorização expressa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dar-se-ão ambas as ressalvas previstas no § 3º.”<br />

Art. 34. A gratificação de produção será expressa em pontos de valor unitário calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base 0,0278%<br />

(duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial <strong>do</strong> respectivo cargo <strong>do</strong> Grupo Fisco<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 34 foi dada pela Lei nº 4.964, de 19/05/89, DOE de 20/05/89, efeitos a partir de 20/05/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/05/89.<br />

"Art. 34. Executan<strong>do</strong>-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong><br />

coeficiente base 0,0278%(duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I <strong>do</strong> nível 1 <strong>do</strong> cargo<br />

de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO)."<br />

§ 1° O Poder Executivo regulamentará os critérios para concessão da Gratificação de Produção estabelecen<strong>do</strong> as gradações entre as<br />

atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda, de forma que possibilite ao funcionário, através <strong>do</strong> desempenho, individual e<br />

coletivo, das atribuições inerentes ao respectivo cargo, auferir a gratificação correspondente, até os limites fixa<strong>do</strong>s (VETADO).<br />

§ 2° O Estimulo Regionalidade será auferi<strong>do</strong> pelo funcionário que servir, por tempo igual ou superior a um mês, em regiões definidas<br />

em regulamento, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos auferi<strong>do</strong>s no mês, respeita<strong>do</strong> para efeito de base de<br />

cálculo, os limites estabeleci<strong>do</strong>s (VETADO).<br />

§ 3° (VETADO).<br />

Art. 35. Os artigos 2° e 3° da Lei n° 3.807, de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 2° A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos<br />

toman<strong>do</strong>-se por base a média <strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s durante os 6 (seis) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.<br />

Parágrafo único. No caso de aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez, a incorporação de que trata este artigo se fará pelo limite máximo


de pontos.<br />

Art. 3° Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos incisos XV <strong>do</strong> artigo 97 e I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n°<br />

2.323, 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos<br />

computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."<br />

Art. 36. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência desta Lei,<br />

será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração, tanto na parte <strong>do</strong> vencimento quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da<br />

Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que sejam o vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade<br />

ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao <strong>do</strong> que era titular na ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre<br />

o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável <strong>do</strong> vencimento fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

§ 1° É assegura<strong>do</strong> ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que vier a requerer aposenta<strong>do</strong>ria até noventa (90) dias após a<br />

publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação <strong>do</strong> seu provento, pelo percentual da média de pontos <strong>do</strong>s últimos seis (6) meses, que<br />

possuírem com base no disposto no art. 9º da Lei 4.455, de 15 de maio de 1985, na data da publicação desta Lei, aplica<strong>do</strong> sobre o (VETADO)<br />

limite máximo fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo.<br />

§ 2° (VETADO).<br />

§ 3° (VETADO).<br />

Art. 37. São privativos de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda os cargos temporários <strong>do</strong> Conselho da Fazenda<br />

Estadual e da Inspetoria Geral de Finanças.<br />

Art. 38. São privativos de funcionários efetivos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco os cargos temporários <strong>do</strong> Departamento de<br />

Administração Tributária, <strong>do</strong> Departamento <strong>do</strong> Tesouro, <strong>do</strong> Departamento de Inspeção, Controle e Orientação e da Coordenação de<br />

Programação Financeira, excetuan<strong>do</strong>-se as Chefias de Seções, Setores e Órgãos equivalentes que poderão ser provi<strong>do</strong>s por outros servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda.<br />

Parágrafo único. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar<br />

pela percepção <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 30% (trinta por cento) da<br />

remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração <strong>do</strong> cargo temporário<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 foi dada pela Lei nº 4.964, de 19/05/89, DOE de 20/05/89, efeitos a partir de 20/05/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/05/89.<br />

"Parágrafo único. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção <strong>do</strong><br />

vencimento <strong>do</strong> seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 20 % (vinte por cento) da remuneração deste, ou aquela<br />

pontuação, acrescida de 50% (cinqüenta porcento) da remuneração <strong>do</strong> cargo temporário."<br />

Art. 39. Os valores <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco são constante <strong>do</strong> Anexo XXIV.<br />

Art. 40. (VETADO).<br />

Art. 41. Não se aplica o disposto no artigo 37 e no caput <strong>do</strong> artigo 38 aos atuis ocupantes <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário neles<br />

menciona<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Remuneração, Gratificação e Outras Vantagens<br />

Art. 42. Quan<strong>do</strong> resultar, <strong>do</strong> enquadramento determina<strong>do</strong> por esta Lei, redução da remuneração não eventual atualmente percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r em atividade, fica assegura<strong>do</strong> o pagamento da diferença com vantagem pessoal fixa e irreajustável a ser absorvida nos futuros<br />

aumentos, observa<strong>do</strong> sempre o limite constitucional.<br />

Art. 43. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias estaduais não podem fixar remuneração <strong>do</strong> seu<br />

pessoal, inclusive dirigentes, mediante vinculação ou equiparação de qualquer natureza.<br />

Parágrafo único. Os órgãos de deliberação superior dessas entidades adaptarão, no prazo de 30 (trinta) dias, suas normas internas ao<br />

determina<strong>do</strong> no caput deste artigo.<br />

Art. 44. Os proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res inativos serão reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases e condições <strong>do</strong> aumento de remuneração <strong>do</strong>s<br />

correspondentes cargos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em atividade.<br />

§ 1º (VETADO).<br />

§ 2º (VETADO).<br />

Art. 45. A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res das Funções Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia – CEPED, Instituto de<br />

Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB (VETADO) será fixada (VETADO), manten<strong>do</strong>-se a harmonia com os Critérios e bases a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />

o pessoas abrangi<strong>do</strong> pelo disposto no Capítulo I desta Lei.<br />

Art. 46. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O caput <strong>do</strong> art. 46 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.354, de 30/12/91, DOE de 31/12/91, efeitos a partir de 01/01/92.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/91:<br />

"Art. 46. Fica vedada a atribuição de gratificação pelo regime de tempo integral e por condições especiais de trabalho (VETADO) cancelan<strong>do</strong>-se<br />

automaticamente as deferidas (VETADO)."<br />

§ 1º Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo as gratificações por Condições Especiais de Trabalho, cujos limites de 20% a 50% serão<br />

estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento, que visem a compensar as condições de insalubridade, de insegurança ou de função policial inerentes ao<br />

exercício normal das atribuições <strong>do</strong> cargo ou existente na localidade em que o servi<strong>do</strong>r exerce suas funções, bem como no interesse de fixá-lo<br />

em determinada localidade, ou as atividades de solistas <strong>do</strong> Grupo Artes e Cultura.<br />

§ 2º O Poder Executivo procederá à revisão das gratificações concedidas na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior e determinará os percentuais<br />

devi<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> a natureza da atividade, tempo de exposição, carência <strong>do</strong>s meios de proteção, a intensidade <strong>do</strong> risco comprova<strong>do</strong> e o<br />

interesse de localização, segun<strong>do</strong> dispuser o regulamento.


Art. 47. Ficam canceladas e extintas, a partir da vigência desta Lei, as gratificações por coordenação de grupos ou equipes de<br />

trabalho, além de outras concedidas a servi<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s, a qualquer título, bem assim a gratificação a gratificação especial de serviço,<br />

privativa de motorista, instituída pelo art. 11 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, com a redação dada pela Lei nº 4.613, de 27 de novembro<br />

de 1985.<br />

Art. 48. Fica extinta a vantagem instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978, estendida aos ocupantes de cargos<br />

em comissão e aos exercentes de funções gratificadas pelo artigo 16 da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984, disposições que ficam revogadas a<br />

partir de 1º de janeiro de 1989.<br />

Art. 49. Fica instituída, a partir da vigência desta Lei, a gratificação natalina para o funcionário público estadual, ativo e inativo, civil<br />

e militar, a qual será paga <strong>do</strong> mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração devida naquele mês, compensada a importância<br />

que, a título de adiantamento, o funcionário houver recebi<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> artigo 50.<br />

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a um <strong>do</strong>ze avos de remuneração-base devida no mês de dezembro, por mês<br />

de serviço <strong>do</strong> ano correspondente, consideran<strong>do</strong>-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze (15) dias.<br />

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, não serão deduzi<strong>do</strong>s os afastamentos enumera<strong>do</strong>s no artigo 97, inciso I a XV, da Lei<br />

nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o afastamento decorrer de serviço militar obrigatório, somente será devida a gratificação natalina se o servi<strong>do</strong>r optar<br />

pelas vantagens <strong>do</strong> cargo estadual, nos termos <strong>do</strong> art. 124, § 2º, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 50. O adiantamento da gratificação referida no artigo anterior consistirá no pagamento, de uma só vez, entre os meses de abril a<br />

novembro de cada ano, de importância correspondente, no máximo, à metade da remuneração- base, percebida pelo funcionário no mês<br />

imediatamente anterior.<br />

Parágrafo único. O adiantamento será pago no ensejo das férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sempre que este o requerer no mês de janeiro <strong>do</strong><br />

correspondente ano.<br />

Art. 51. A gratificação natalina instituída por esta Lei estende-se aos ocupantes de cargos de provimento temporário, com exceção<br />

<strong>do</strong>s classifica<strong>do</strong>s no nível NH-1.<br />

Art. 52. A partir <strong>do</strong> exercício de 1989, fica assegurada ao funcionário efetivo a faculdade de converter um terço (1/3), <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de<br />

férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.<br />

§ 1º O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de contribuição ao órgão da Previdência Estadual.<br />

§ 2º O abono será pago no mês imediatamente anterior ao em que o funcionário deverá entrar em gozo de férias, desde que requeri<strong>do</strong><br />

com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data fixada.<br />

Art. 53. O servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong> da administração centralizada e autárquica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e os emprega<strong>do</strong>s das Fundações instituídas,<br />

mantidas ou subvencionadas pelo Esta<strong>do</strong>, com mais de dez (10) anos de efetivo exercício nos órgãos e entidades referi<strong>do</strong>s, terá direito, por<br />

perío<strong>do</strong> de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não, à percepção de gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento)<br />

sobre o valor de remuneração- base <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que<br />

incorporadas à remuneração <strong>do</strong> funcionário.<br />

§ 2º A parcela de remuneração correspondente ao adicional ora instituí<strong>do</strong> não será computada para o cálculo de quaisquer vantagens<br />

pecuniárias que tenham por base o salário estipula<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A gratificação adicional será devida a partir <strong>do</strong> dia imediato àquele em que o servi<strong>do</strong>r completar o perío<strong>do</strong> previsto neste artigo.<br />

Art. 54. As disposições desta Lei aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res efetivos e contrata<strong>do</strong>s da Administração Centralizada, das Autarquias e<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Esta<strong>do</strong>, à exceção das Fundações Centro de Pesquisas e<br />

Desenvolvimento – CEPED e Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, (VETADO).<br />

Parágrafo único. (VETADO)<br />

CAPÍTULO IV<br />

Disposições Transitórias e Finais<br />

Art. 55. Os cargos estatutários <strong>do</strong> quadro da Secretaria da Educação, cujos ocupantes tem exercício no Instituto de Radiodifusão<br />

Educativa da Bahia, por força das leis delegadas nºs 11 e 12, de 27 e 30 de dezembro de 1980, e 65 de 1º de junho de 1983, bem como os caros<br />

estatuários ocupa<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res da extinta Imprensa Oficial da Bahia, atualmente vincula<strong>do</strong>s à Secretaria da Administração e à disposição<br />

da Empresa Gráfica da Bahia – EGBA, passam a constituir no IRDEB e na EGBA, quadros suplementares, que se extinguirão à medida que<br />

vagarem.<br />

Parágrafo único. A remuneração <strong>do</strong>s cargos menciona<strong>do</strong>s neste artigo será fixada no Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong> IRDEB e EGBA,<br />

respectivamente.<br />

1980.<br />

Art. 56. Ficam extintos os cargos de Programa<strong>do</strong>r, Digita<strong>do</strong>r e Analista de Sistema, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de<br />

Art. 57. Ficam manti<strong>do</strong>s os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Autárquicos e Fiscais, organiza<strong>do</strong>s<br />

em carreira.<br />

Art. 58. Fica transforma<strong>do</strong> em Assessor de Comunicação Social nas Secretarias de Esta<strong>do</strong>, nas Autarquias e Fundações um <strong>do</strong>s atuais<br />

cargos de Assessor das Assessorias de Planejamento ou Assessorias Técnicas.<br />

Art. 59. Ficam cria<strong>do</strong>s os seguintes cargos temporários:<br />

I – Na Secretaria da Saúde:<br />

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE<br />

Subsecretário NH – 2B 01<br />

Diretor NH – 2D 01


Gerente NH – 3 10<br />

Assessor Técnico NH – 3 02<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto NH – 3 06<br />

Diretor Adjunto NH – 3 05<br />

Subgerente NH - 4 30<br />

Art. 60. Ficam revoga<strong>do</strong>s:<br />

I – o parágrafo único <strong>do</strong> art. 8º da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974;<br />

II – o artigo 3º da Lei nº 4.760, de 10 de dezembro de 1987.<br />

Art. 61. (VETADO)<br />

Art. 62. As atuais pensões a cargo <strong>do</strong> Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IAPSEB ficam<br />

majoradas em 30% (trinta por cento).<br />

Art. 63. Fica fixa<strong>do</strong> em Cz$ 400,00 (quatrocentos cruza<strong>do</strong>s), o valor, por dependente, <strong>do</strong> salário- família <strong>do</strong> funcionário público<br />

estadual, civil ou militar, reajustável de acor<strong>do</strong> com o mesmo percentual <strong>do</strong> salário de referência.<br />

Art. 64. Fica veda<strong>do</strong> aos ocupantes de cargos da Carreira de Polícia Militar o exercício de atividades que não sejam as privativas<br />

desta carreira em organismos civis da Administração Publica Estadual.<br />

Parágrafo único. Excetua-se <strong>do</strong> disposto neste artigo o exercício <strong>do</strong>s cargos da estrutura da Polícia Militar e da Casa Militar <strong>do</strong><br />

Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s cargos considera<strong>do</strong>s de natureza e interesses da Policia Militar e <strong>do</strong> Sistema de Segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s cargos de<br />

provimento temporário de Delega<strong>do</strong> Municipal ou Especial.<br />

Art. 65. O Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive seus órgãos vincula<strong>do</strong>s, o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong>s Municípios, a<strong>do</strong>tarão, se lhes for conveniente, as diretrizes básicas <strong>do</strong> Plano de Carreira, aprova<strong>do</strong> por esta Lei.<br />

Art. 66. O Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.<br />

Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos específicos constantes <strong>do</strong> orçamento vigente.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> necessidade de reforço de <strong>do</strong>tações orçamentárias para atender a essas despesas, o Poder Executivo<br />

promoverá a abertura <strong>do</strong>s respectivos créditos suplementares com base na autorização legislativa constante <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 4º da Lei nº<br />

4.761, de 10 de dezembro de 1987.<br />

Art. 68. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1988.<br />

Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de agosto de 1988.<br />

WALDIR PIRES<br />

Raymun<strong>do</strong> da Silva Vascocellos<br />

Antônio Carlos da Silva Barreto<br />

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi<br />

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro<br />

Gastão Octávio Lacerda Pedreira<br />

Carlos Alberto de A. Dantas Mendes<br />

Euclides José Teixeira <strong>Net</strong>o<br />

Sérgio Veiga de Santana<br />

Mariaugusta Rosa Rocha<br />

Arnal<strong>do</strong> Murilo Nogueira Leite<br />

Carlos Meirelles<br />

Junthy Magalhães Júnior<br />

Jairo Simões<br />

Ênio Mendes de Carvalho<br />

Lauro Andrade Assunção<br />

José Carlos Capinan<br />

Arol<strong>do</strong> Cedraz de Oliveira<br />

Reinal<strong>do</strong> Teixeira Braga<br />

Luiz Carlos Magnavita Bacellar<br />

LEI N° 4.796 DE 18 DE AGOSTO DE 1988<br />

(Publicada no Diário Oficial de 19/08/88)<br />

Ver Lei nº 7.975/01, publicada no DOE de 24/11/01, que reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

Fixa os vencimentos <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1° Fixa os vencimentos <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, <strong>do</strong> quadro da Secretaria da Fazenda, na forma que indica no<br />

anexo único desta Lei.<br />

Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no Orçamento vigente , fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder as alterações que se fizerem necessárias.


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 1988.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, 18 agosto de 1988.<br />

WALDIR PIRES<br />

1989<br />

LEI Nº 4.964 DE 19 DE MAIO DE 1989<br />

(Publicada no Diário Oficial de 20/05/1989)<br />

A Lei nº 5.180/89 no seu art. 3º, publicada no DOE de 17/70/89, com efeitos a partir de 17/07/89, determina que os efeitos<br />

financeiros das gratificações previstas nos artigos 3º e 6º desta Lei, são devi<strong>do</strong>s a partir de 01/04/89.<br />

Revogada a partir de 01/08/91 pela Lei nº 6.317/91, publicada no DOE de 10/08/91.<br />

Majora os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e<br />

militares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares indica<strong>do</strong>s nos Anexos I a V desta Lei são os ali<br />

constantes, a partir de 01 de abril de 1989.<br />

atividade.<br />

§ 1º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo são reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases e condições <strong>do</strong>s correspondentes cargos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em<br />

§ 2º São reajusta<strong>do</strong>s nos mesmos percentuais previstos neste artigo os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e<br />

Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IAPSEB.<br />

Art. 2º Ficam majora<strong>do</strong>s em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1989, os vencimentos <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res Gerais e da Justiça.<br />

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata este artigo constituirão também o limite máximo da remuneração, a qualquer título<br />

<strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Poder Executivo, para os fins previstos no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.<br />

Art. 3º O caput <strong>do</strong> artigo 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 34. A gratificação de produção será expressa em pontos de valor unitário calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente<br />

base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial <strong>do</strong> respectivo cargo <strong>do</strong><br />

Grupo Fisco.”<br />

Art. 4º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 38. ..............................................<br />

Parágrafo único. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda,<br />

poderá optar pela percepção <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo<br />

temporário e 30% (trinta por cento) da remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da<br />

remuneração <strong>do</strong> cargo temporário.”<br />

Art. 5º Fica revoga<strong>do</strong> o artigo 9º, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, fican<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 2º desta Lei.<br />

Art. 6º Fica estabeleci<strong>do</strong> em 150% (cento e cinqüenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Policial Militar,<br />

instruí<strong>do</strong> pelo art. 12 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, alterada pelas Leis nºs 4.613, de 27 de novembro de 1985, e 4.676, de 04 de julho<br />

de 1986.<br />

Art. 7º (VETADO)<br />

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos específicos constantes <strong>do</strong> orçamento de 1989,<br />

fican<strong>do</strong> o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de maio de 1989.<br />

NILTON COELHO<br />

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO<br />

MURILO LEITE<br />

SERGIO GAUDENZI<br />

FERNANDO TALMA SARMENTO SAMPAIO<br />

LEI Nº 5.180 DE 14 DE JULHO DE 1989<br />

(Publicada no Diário Oficial de 17/07/89)<br />

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe


sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O caput e o § 2º <strong>do</strong> artigo 12, manti<strong>do</strong>s os demais parágrafos, e o Art. 14, também manti<strong>do</strong>s os seus parágrafos, to<strong>do</strong>s da Lei<br />

nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 12. Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de Bacharel em Direito inscrito na Ordem <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente da<br />

Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituin<strong>do</strong> carreira profissional composta de:<br />

I - 25 cargos de Defensor Público de classe especial;<br />

II - 30 cargos de Defensor Público de primeira classe;<br />

III - 35 cargos de Defensor Público de segunda classe;<br />

IV - 50 cargos de Defensor Público de terceira classe.”<br />

..........................................................................................<br />

“§ 2º Os Defensores Públicos de classe especial terão exercício na Região Metropolitana de Salva<strong>do</strong>r”.<br />

.............................................................................................<br />

“Art. 14. Os cargos de Defensor Público de classe especial, primeira e segunda classes serão provi<strong>do</strong>s, mediante promoção,<br />

pelos critérios alterna<strong>do</strong>s de antiguidade e merecimento, observa<strong>do</strong> o interstício mínimo de <strong>do</strong>is anos na classe anterior,<br />

salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusa<strong>do</strong>s pela maioria absoluta <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior, os candidatos que o preencham, nos termos <strong>do</strong> § 1º deste artigo”.<br />

Art. 2º A gratificação adicional a que se refere o art. 179 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, passará a ser concedida à base de<br />

5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 7 (sete) quinquênios.<br />

§ 1º O tempo de serviço público presta<strong>do</strong> anteriormente a esta Lei será computa<strong>do</strong> para efeito da gratificação prevista neste artigo,<br />

mas sem direito à percepção de atrasa<strong>do</strong>s, correspondentes ao perío<strong>do</strong> anterior a 1º de junho de 1988.<br />

§ 2º A gratificação será devida a partir <strong>do</strong> dia imediato àquele em que o servi<strong>do</strong>r completar cada quinquênio, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 3º Os efeitos financeiros das gratificações previstas nos artigos 3º e 6º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989, são devi<strong>do</strong>s a<br />

partir de 1º de abril de 1989.<br />

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, fican<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong>s, expressamente, os §§ 1º e 2º <strong>do</strong> Art. 2º da Lei nº 4.965,<br />

de 19 de maio de 1989, com efeito retroativo a esta última data, e demais disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de julho de 1989.<br />

NILO COELHO<br />

Antônio Carlos da Silva Barreto<br />

Jutahy Magalhães Júnior<br />

LEI Nº 5.265 DE 31 DE AGOSTO DE 1989<br />

Majora a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s em 40% (quarenta por cento), a partir de primeiro de setembro de 1989, os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e<br />

proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares, inclusive os inativos, da administração direta, das autarquias e fundações.<br />

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo aplica-se aos vencimentos <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res Gerais <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e de Justiça, bem como aos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia -<br />

IAPSEB.<br />

Art. 2º Esta Lei não se aplica ao pessoal <strong>do</strong> magistério público estadual.<br />

Art. 3º Os artigos 30 e 31 e os anexos XII e XXIII da Lei n. 4.794, de 11 de agosto de 1988, passam a vigorar a seguinte redação:<br />

“Art. 30. O Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes cargos:<br />

I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e<br />

XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong> mediante enquadramento direto <strong>do</strong>s atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal e por<br />

transposição <strong>do</strong>s atuais cargos de Analista Financeiro;<br />

II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos<br />

anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais,<br />

mediante enquadramento direto.<br />

§ 1º ----------------------------------------------------------<br />

§ 2º ----------------------------------------------------------<br />

Art. 31. O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas<br />

e títulos, na primeira classe <strong>do</strong> 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:<br />

I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou<br />

Processamento de Da<strong>do</strong>s.


II - para Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo”.<br />

Art. 4º Os atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo de Analista Financeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta<br />

Lei, pela permanência neste cargo, integran<strong>do</strong> quadro suplementar da Secretaria da Fazenda, cujos cargos serão extintos na medida em que se<br />

vagarem.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações orçamentarias próprias, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo, autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.<br />

NILO COELHO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Rubens Vaz da Costa<br />

Antônio Carlos Silva Barreto<br />

LEI Nº 5.549 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/12/1989)<br />

Cria os cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s:<br />

I - Na Secretaria da Educação, três cargos de provimento temporário, símbolo NH-3, de Gerente de Superintendência Regional de<br />

Educação das Regiões Administrativas de Senhor <strong>do</strong> Bonfim, Amargosa e Guanambi;<br />

II - Na Secretaria da Saúde, oito cargos de provimento temporário, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is símbolo NH-3, de Gerente de Diretoria Regional de<br />

Saúde, das Regiões Administrativas de Amargosa e Guanambi, e seis símbolos NH-4, de Subgerente da Diretoria Regional de Saúde, das<br />

Regiões Administrativas de Amargosa, Guanambi e Senhor <strong>do</strong> Bonfim;<br />

III - Na Polícia Militar da Bahia, o cargo de provimento temporário, símbolo NH-2D de Capelão Militar.<br />

Art. 2º O art. 24 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, revogadas as alíneas “a” e “b”:<br />

“Art. 24. Os cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, classifica<strong>do</strong>s nos símbolos NH-4, NH-5, NH-6,<br />

NH-7 e NH-8, previstos no anexo XVII, serão exerci<strong>do</strong>s, preferencialmente, por servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.”<br />

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações orçamentarias próprias, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de dezembro de 1989.<br />

NILO COELHO<br />

Paulo Pedrão Rio Branco<br />

Joir da Silva Martins Brasileiro<br />

Luis Carlos Calmom Navarro Teixeira da Silva<br />

Fernan<strong>do</strong> Mário Pires Daltro<br />

1991<br />

Alterada pela Lei nº 6.812/95.<br />

LEI Nº 6.074 DE 22 DE MAIO DE 1991<br />

(Publicada no Diário Oficial de 23/05/1991)<br />

(Republicada no Diário Oficial de 24/05/1991)<br />

Ver Lei nº 7.310/98, publicada no DOE de 03/02/98, com efeitos a partir de 03/02/98, que modifica a estrutura de órgãos da<br />

Administração Pública Estadual.<br />

Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Administração Pública Estadual fica modificada na forma da presente Lei.<br />

Art. 2º A Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção<br />

e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.<br />

Art. 3º Na gestão <strong>do</strong> serviço público serão observadas as seguintes diretrizes:<br />

I - a a<strong>do</strong>ção de critérios de eficiência, racionalidade e presteza que favoreçam a boa prestação de serviço, em termos de qualidade,<br />

segurança e confiabilidade ;<br />

II - a desconcentração e a descentralização espacial, visan<strong>do</strong> o atendimento direto e imediato da população, com a redução de custos<br />

e a eliminação de controles superpostos;<br />

III - a eliminação e a redução de formalidades para o acesso e a obtenção da prestação pública, sen<strong>do</strong> manti<strong>do</strong>s, tão somente, os<br />

controles e formalidades absolutamente imprescindíveis;<br />

IV - a a<strong>do</strong>ção de mecanismos que favoreçam a articulação, integração e complementariedade entre os setores públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, da<br />

União e <strong>do</strong>s Municípios e o setor priva<strong>do</strong>;<br />

V - a criação de órgãos e entidades, quan<strong>do</strong> necessária, restringir-se-á à hipótese de serviços ou atividades cuja execução, em razão da<br />

natureza ou da conveniência <strong>do</strong> interesse público, não possa ser atendida pelos organismos existentes ou demande forma especial de gestão.<br />

Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá esforço contínuo e sistemático, objetivan<strong>do</strong> a modernização das práticas e <strong>do</strong>s<br />

procedimentos administrativos <strong>do</strong> serviço público e a profissionalização e valorização <strong>do</strong>s seus recursos humanos.<br />

Art. 5º O setor público empresarial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, abrangen<strong>do</strong> as empresas públicas e as sociedades de economia mista, observará, em<br />

sua estrutura e funcionamento, requisitos de eficiência de gestão e de flexibilidade operacional.<br />

Art. 6º Ficam extintas:<br />

I - a Secretaria da Cultura;<br />

II - a Secretaria <strong>do</strong> Desenvolvimento Social;<br />

III - a Secretaria das Minas e Energia;<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA<br />

SEÇÃO I<br />

DA EXTINÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO<br />

IV - a Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação.<br />

Art. 7º Ficam extintos os seguintes órgãos:<br />

I - Na Secretaria da Administração, a Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual, o Centro de Desenvolvimento da<br />

Informática Pública e o Departamento de Encargos Auxiliares, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervos transferi<strong>do</strong>s, conforme a afinidade, para o Centro<br />

de Desenvolvimento da Administração, o Departamento de Material e o Departamento de Patrimônio.<br />

II - Na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:<br />

a) a Coordenação de Desenvolvimento Agrícola, a Coordenação de Produção Agrícola, o Serviço de Parques e Eventos e o<br />

Departamento de Desenvolvimento Florestal, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervos transferi<strong>do</strong>s para o Departamento de Agropecuária;<br />

b) o Departamento de Desenvolvimento Agroindustrial, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervo transferi<strong>do</strong>s para o Departamento de Indústria,<br />

da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;<br />

c) o Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento.<br />

III - Na Secretaria da Educação e Cultura, o Departamento de Educação Continuada e os Departamentos de Ensino de 1º e 2º graus,<br />

sen<strong>do</strong> suas atividades e acervos transferi<strong>do</strong>s para o Departamento de Ensino.<br />

IV - Na Secretaria de Governo:<br />

a) a Coordenação Especial de Acompanhamento e a Coordenação de Assuntos Municipais, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervos<br />

transferi<strong>do</strong>s, respectivamente, para a Coordenação de Acompanhamento e para o Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano, ambos da<br />

estrutura da Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia;<br />

b) a Assessoria Especial de Assuntos da Comunidade, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervo transferi<strong>do</strong>s para o Departamento de Ação<br />

Social, da Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social;<br />

c) o Conselho de Desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

V - Na Secretaria da Fazenda, a Coordenação de Programação Financeira, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervo transferi<strong>do</strong>s para o<br />

Departamento <strong>do</strong> Tesouro.<br />

VI - Na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:<br />

a) o Departamento da Indústria e Comércio e o Departamento de Promoção de Investimentos, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervo<br />

transferi<strong>do</strong>s, conforme a afinidade, para a Coordenação de Comércio e o Departamento de Indústria;<br />

b) o Conselho Estadual <strong>do</strong> Café.<br />

VII - Na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o Serviço de Administração da Justiça, sen<strong>do</strong> o seu acervo transferi<strong>do</strong> para o<br />

Serviço de Administração Geral.<br />

VIII - Na Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, sen<strong>do</strong> o seu<br />

acervo transferi<strong>do</strong> para o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.


IX - Na Secretaria da Saúde:<br />

a) a Comissão Interinstitucional de Saúde - INTER-SAÚDE, sen<strong>do</strong> seu acervo transferi<strong>do</strong> para o Conselho Estadual de Saúde;<br />

b) a Diretoria de Saúde e a Superintendência de Saúde, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervos redistribuí<strong>do</strong>s e transferi<strong>do</strong>s, conforme a<br />

afinidade, para o Departamento de Vigilância da Saúde e para o Departamento de Assistência à Saúde.<br />

X - Na Secretaria da Segurança Pública:<br />

a) o Departamento de Prevenção Criminal e o Centro de Investigações Criminais, ambos da estrutura da Polícia Civil, sen<strong>do</strong> os seus<br />

acervos transferi<strong>do</strong>s para o Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais;<br />

b) o Centro de Documentação, Estatística e Informática Policial, sen<strong>do</strong> suas atividades e acervo redistribuí<strong>do</strong>s e transferi<strong>do</strong>s,<br />

conforme a afinidade, para a Coordenação de Planejamento e Operações Policiais, Centro de Documentação Policial e Núcleo de<br />

Desenvolvimento da Administração.<br />

XI - Na Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, a Coordenação de Informações <strong>do</strong> Trabalho e o Departamento de Mão-de-Obra, sen<strong>do</strong><br />

suas atividades e acervos transferi<strong>do</strong>s, conforme a afinidade, para a Coordenação de Relações <strong>do</strong> Trabalho e o Departamento de<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Energia.<br />

Art. 8º Ficam extintos os Conselhos Estaduais de Energia e de Geologia e Mineração, vincula<strong>do</strong>s à extinta Secretaria das Minas e<br />

Art. 9º As atividades e acervos <strong>do</strong> órgão em regime especial de administração centralizada Teatro Castro Alves, <strong>do</strong> Departamento de<br />

Bibliotecas e <strong>do</strong> Departamento de Museus, da extinta Secretaria da Cultura, serão transferi<strong>do</strong>s para a Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, da<br />

estrutura da Secretaria da Educação e Cultura.<br />

Art. 10. As atividade e acervo <strong>do</strong> Departamento de Aerovias e Hidrovias, da antiga Secretaria <strong>do</strong>s Transportes e Comunicações, serão<br />

transferi<strong>do</strong>s para o Departamento de Transportes e Terminais, da estrutura da Secretaria da Energia, Transportes e Comunicações.<br />

Art. 11. As atividades e acervo da Coordenação de Cooperativismo, da extinta Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e<br />

Irrigação, serão transferi<strong>do</strong>s para a Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma<br />

Agrária.<br />

Art. 12. Serão extintos progressivamente os órgãos em regime especial de administração direta Estâncias Hidro-Minerais de Dias<br />

D’Ávila, Olivença e Caldas <strong>do</strong> Jorro, como for estabeleci<strong>do</strong> em Decreto, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ar os bens imóveis e<br />

equipamentos a eles afetos, aos Municípios onde se encontram instala<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. Até que se opere a extinção, os órgãos de que cuida este artigo ficam subordina<strong>do</strong>s ao Centro de Desenvolvimento<br />

Municipal e Urbano da Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia.<br />

SEÇÃO II<br />

EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO E CRIAÇÃO DE ENTIDADES<br />

Art. 13. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover a extinção das seguintes entidades:<br />

I - Instituto Visconde de Mauá, sen<strong>do</strong> suas atividades, acervo, direitos e obrigações, transferi<strong>do</strong>s para a Coordenação de Artesanato<br />

da estrutura da Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social;<br />

II - Centro Industrial de Aratu, Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial e a empresa pública Complexo Petroquímico de<br />

Camaçari, sen<strong>do</strong> as respectivas atividades, direitos e obrigações, transferi<strong>do</strong>s para a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e<br />

Comercial, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;<br />

III - Instituto Biológico da Bahia, sen<strong>do</strong> suas atividades, acervo, direitos e obrigações, transferi<strong>do</strong>s para a Empresa Baiana de<br />

Desenvolvimento Agrícola, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;<br />

IV - Consórcio Ro<strong>do</strong>viário Intermunicipal da Bahia S.A.;<br />

V - Instituto de Cacau da Bahia, sen<strong>do</strong> o seu acervo transferi<strong>do</strong>, mediante ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, para entidade da<br />

Administração Pública Estadual que tenha por finalidade a promoção <strong>do</strong> desenvolvimento regional e o apoio ao produtor rural, exceto os<br />

imóveis urbanos situa<strong>do</strong>s nos municípios de Salva<strong>do</strong>r, Itabuna e Ilhéus e to<strong>do</strong>s os rurais localiza<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong>, que serão transferi<strong>do</strong>s para a<br />

Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ;<br />

VI - Promoções e Participações da Bahia S.A.<br />

Art. 14. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a:<br />

a) constituir, sob a forma de autarquia, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial;<br />

b) promover a incorporação ou fusão das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A e Empresa Baiana de Alimentos S/A, ambas da<br />

estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, fican<strong>do</strong> a nova empresa com a denominação de Empresa Baiana de<br />

Alimentos S/A;<br />

c) promover a incorporação ou fusão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia e Empresa de Pesquisa<br />

Agropecuária da Bahia S/A, ambas da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, fican<strong>do</strong> a nova empresa com a<br />

denominação de Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.<br />

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Superintendente ou<br />

Diretor-Presidente, conforme o caso, e até quatro Diretores, to<strong>do</strong>s nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r, que disporá, em decreto, sobre as respectivas<br />

estruturas, atividades e quadros de pessoal.<br />

Art. 15. As atividades relativas à execução de mapeamentos geológicos básicos e de cadastramento <strong>do</strong>s recursos minerais, bem como<br />

o desenvolvimento de estu<strong>do</strong>s geológicos em distritos mineiros e a realização de estu<strong>do</strong>s e pesquisas científicas no campo de geociências,<br />

atualmente a cargo da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais, passam à competência da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS, ÓRGÃOS E


ENTIDADES<br />

Art. 16. As Secretarias da Agricultura, da Educação, <strong>do</strong>s Transportes e Comunicações, <strong>do</strong> Desenvolvimento Urbano, <strong>do</strong><br />

Planejamento e <strong>do</strong> Trabalho passam a ter as seguintes denominações:<br />

I - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;<br />

II - Secretaria da Educação e Cultura;<br />

III - Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;<br />

IV - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;<br />

V - Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia;<br />

VI - Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social.<br />

Art. 17. As Superintendências e Serviços de Administração das Secretarias e órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> passam a denominar-se Serviço de<br />

Administração Geral.<br />

Art. 18. O Serviço de Ligação da Casa Militar passa a denominar-se Serviço de Ligação e Representação, com a finalidade de<br />

estabelecer a ligação da Casa Militar com os demais órgãos públicos e coordenar a representação oficial <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 19. O Departamento de Informática da Secretaria da Fazenda passa a denominar-se Serviço de Modernização e Informática, com<br />

a competência, também, de planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da<br />

Secretaria.<br />

Art. 20. As Assessorias para Assuntos de Administração Civil e para Assuntos Políticos, da Secretaria de Governo, passam a<br />

denominar-se, respectivamente, Coordenação de Assuntos Administrativos e Coordenação de Assuntos Legislativos.<br />

Art. 21. A Fundação das Artes passa a denominar-se Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Art. 22. A Fundação para o Desenvolvimento <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público - FUNDESP passa a denominar-se Escola de Serviço Público, com<br />

a finalidade de viabilizar e executar a política de formação e capacitação de recursos humanos para o serviço público estadual, mantida sua<br />

natureza jurídica.<br />

Art. 23. A Fundação de Assistência ao Menor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FAMEB passa a denominar-se Fundação da Criança e <strong>do</strong><br />

A<strong>do</strong>lescente, deven<strong>do</strong> adaptar o seu estatuto à legislação pertinente.<br />

Art. 24. O Serviço de Assistência ao Estudante, órgão em regime especial da administração direta da Secretaria de Educação e<br />

Cultura, passa a denominar-se Serviço de Assistência ao Educan<strong>do</strong>.<br />

Art. 25. O Manicômio Judiciário <strong>do</strong> Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passa a<br />

denominar-se Hospital de Custódia e Tratamento.<br />

Art. 26. O Conselho Estadual de Informática e o Conselho de Política de Pessoal, ambos da Secretaria da Administração passam a<br />

denominar-se, respectivamente, Conselho de Modernização e Informática e Conselho de Política de Recursos Humanos.<br />

Art. 27. Os Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, instituí<strong>do</strong>s pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, em seu<br />

artigo 4º, passam a denominar-se órgãos em Regime Especial de Administração Direta.<br />

Art. 28. O Centro Integra<strong>do</strong> de Controle <strong>do</strong> Câncer - CICAN, passa a denominar-se Serviço Estadual de Oncologia - CICAN, órgão<br />

responsável pela prevenção e detecção <strong>do</strong> câncer no Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Art. 29. São Secretarias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>:<br />

I - Administração;<br />

II - Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;<br />

III - Educação e Cultura;<br />

IV - Energia, Transportes e Comunicações;<br />

V - Fazenda;<br />

VI - Governo;<br />

VII - Indústria, Comércio e Turismo;<br />

VIII - Justiça e Direitos Humanos;<br />

IX - Planejamento, Ciência e Tecnologia;<br />

X - Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;<br />

XI - Saúde;<br />

XII - Segurança Pública;<br />

XIII - Trabalho e Ação Social.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO ESTADO<br />

Art. 30. O Gabinete <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r tem por finalidade assistir o Vice-Governa<strong>do</strong>r no exercício de suas atribuições e coordenar<br />

as suas relações políticas e administrativas, como dispuser o seu regimento.<br />

Art. 31. A Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incumbida da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e <strong>do</strong> assessoramento<br />

jurídico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em matéria não tributária, é órgão subordina<strong>do</strong> diretamente ao Governa<strong>do</strong>r, regula<strong>do</strong> por legislação específica.


Art. 32. A Casa Militar tem por finalidade assistir o Governa<strong>do</strong>r no exercício de suas atribuições constitucionais, no trato <strong>do</strong>s<br />

assuntos de natureza militar e de segurança.<br />

Art. 33. O Governa<strong>do</strong>r poderá prover até <strong>do</strong>is cargos de Secretário Extraordinário para o desempenho de missões temporárias, de<br />

caráter relevante, conforme for defini<strong>do</strong> em decreto.<br />

§ 1º Ficam cria<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is cargos em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo DAS-3, <strong>do</strong>is<br />

de Assistente, símbolo DAS-3 e <strong>do</strong>is de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual número, cada um <strong>do</strong>s Gabinetes <strong>do</strong>s<br />

Secretários Extraordinários, que só serão provi<strong>do</strong>s se também o forem os cargos de que trata este artigo.<br />

Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 33 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

Gabinete.<br />

§ 2º Desprovi<strong>do</strong>s os cargos de Secretário Extraordinário serão também desprovi<strong>do</strong>s, na mesma data, os cargos que integram o seu<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 33 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO<br />

ESTADO<br />

Art. 34. A estrutura e competência das Secretarias de Esta<strong>do</strong> são as constantes das respectivas leis de criação e das modificações<br />

subsequentes com as alterações decorrentes desta lei.<br />

SEÇÃO I<br />

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 35. A Secretaria da Administração, com a finalidade de planejar, coordenar e controlar as atividades de administração geral,<br />

modernização administrativa e de informatização, bem como de formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência<br />

aos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, de edificações públicas e de processamento de da<strong>do</strong>s tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Conselho de Modernização e Informática;<br />

b) Conselho de Política de Recursos Humanos.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Centro de Desenvolvimento da Administração;<br />

g) Departamento de Pessoal;<br />

h) Departamento de Material;<br />

i) Departamento de Patrimônio.<br />

III - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB;<br />

b) Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;<br />

c) Companhia de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PRODEB;<br />

d) Escola de Serviço Público - FUNDESP.<br />

§ 1º O Conselho de Modernização e Informática tem por finalidade assessorar o Secretário da Administração na formulação e<br />

execução da política de modernização e de informatização da administração pública estadual, ten<strong>do</strong> sua competência, composição e<br />

funcionamento defini<strong>do</strong>s no respectivo regimento.<br />

§ 2º Caberá ao Conselho de Modernização e Informática definir, atribuin<strong>do</strong> prioridades, as ações de informática que, por seu porte e<br />

abrangência, devam ser desenvolvidas pela Companhia de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PRODEB.<br />

§ 3º O Conselho de Política de Recursos Humanos tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos<br />

humanos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> sua competência, composição e funcionamento defini<strong>do</strong>s no respectivo regimento.<br />

§ 4º O Centro de Desenvolvimento da Administração tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o<br />

processo de modernização administrativa, de informatização da administração estadual, bem como a política de formação e capacitação de<br />

recursos humanos.<br />

SEÇÃO II<br />

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA<br />

Art. 36. A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária com a finalidade de formular e executar a política de<br />

desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - Órgãos Colegia<strong>do</strong>s:


a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;<br />

b) Conselho Estadual <strong>do</strong> Sisal.<br />

II - Órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Irrigação;<br />

g) Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo;<br />

h) Coordenação de Política Agrícola;<br />

i) Coordenação de Economia Rural;<br />

j) Departamento de Agropecuária.<br />

III - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Instituto de Terras da Bahia - INTERBA;<br />

b) Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL;<br />

c) Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;<br />

d) Bahia-Pesca S.A. - BAHIAPESCA.<br />

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola, de natureza consultiva, tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da<br />

política agrícola, sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, dentre outros, por representantes das principais atividades agropecuárias, como dispuser o respectivo<br />

regimento.<br />

§ 2º O Conselho Estadual <strong>do</strong> Sisal, de natureza deliberativa e consultiva, tem por finalidade definir junto ao Secretário da Agricultura,<br />

Irrigação e Reforma Agrária os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração <strong>do</strong> sisal, sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, dentre outros, por<br />

representantes das principais atividades na exploração <strong>do</strong> sisal e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res rurais, como dispuser o respectivo regimento.<br />

§ 3º A Coordenação de Irrigação tem por finalidade coordenar, planejar, avaliar, promover e executar ações, estu<strong>do</strong>s e projetos,<br />

visan<strong>do</strong> o desenvolvimento da agricultura irrigada, pública e privada, bem como acompanhar as ações federais desta atividade no Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar,<br />

executar e avaliar as políticas de reforma agrária e das diversas modalidades de associativismo no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 5º A Coordenação de Política Agrícola tem por finalidade coordenar e realizar estu<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> a formulação da política agrícola <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e acompanhar e avaliar a execução de programas setoriais.<br />

§ 6º A Coordenação de Economia Rural tem por finalidade realizar estu<strong>do</strong>s, elaborar programas e acompanhar a comercialização da<br />

produção agropecuária.<br />

§ 7º O Departamento de Agropecuária tem por finalidade promover, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e<br />

avaliar as ações de fomento agropecuário, incluin<strong>do</strong> a agroindústria de pequeno porte, o desenvolvimento florestal, implantação e administração<br />

de parques zoobotânicos e de exposições agropecuárias.<br />

§ 8º A Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL tem por finalidade básica executar projetos e atividades relativas ao abastecimento,<br />

armazenagem e comercialização de alimentos e produtos essenciais.<br />

§ 9º A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de<br />

pesquisa, desenvolvimento e experimentação e extensão rural.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 36 foi dada pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 18/01/95.<br />

"§ 9º A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e<br />

experimentação, extensão rural e de defesa sanitária, animal e vegetal, bem como a inspeção <strong>do</strong>s produtos de origem animal ou vegetal."<br />

SEÇÃO III<br />

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA<br />

Art. 37. A Secretaria da Educação e Cultura, com a finalidade de desempenhar as funções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em matéria de educação e<br />

cultura, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Conselho Estadual de Educação;<br />

b) Conselho Estadual de Cultura.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;


c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Departamento de Organização Escolar;<br />

g) Departamento de Ensino;<br />

h) Diretorias Regionais de Educação e Cultura.<br />

III - órgãos em Regime Especial da Administração Direta:<br />

a) Serviço de Assistência ao Educan<strong>do</strong>;<br />

b) Serviço de Construções Escolares;<br />

c) Instituto Anísio Teixeira;<br />

d) Arquivo Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;<br />

b) Instituto <strong>do</strong> Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;<br />

c) Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

d) Fundação Pedro Calmon;<br />

e) Fundação Santa Cruz - FUNCRUZ;<br />

f) Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - UNEB;<br />

g) Universidade <strong>do</strong> Su<strong>do</strong>este <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - UESB;<br />

h) Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS.<br />

§ 1º O Departamento de Organização Escolar tem por finalidade planejar e coordenar ações que assegurem o pleno funcionamento<br />

das unidades escolares <strong>do</strong> sistema de ensino, segun<strong>do</strong> normas gerais de organização, garantin<strong>do</strong> a base indispensável à manuntenção <strong>do</strong> padrão<br />

de qualidade <strong>do</strong> trabalho pedagógico.<br />

§ 2º O Departamento de Ensino tem por finalidade planejar e coordenar ações pedagógicas em função das demandas geradas pela<br />

necessidade de desenvolvimento e progressiva extensão da educação básica, garantin<strong>do</strong> seu caráter unitário e universal, bem como a educação<br />

profissional ou formação tecnológica, de forma simultânea ou não, ao processo formal de ensino.<br />

§ 3º O Instituto Anísio Teixeira tem por finalidade planejar e coordenar estu<strong>do</strong>s e projetos referentes a ensino, pesquisa, informações<br />

educacionais e capacitação de recursos humanos na área de educação.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES<br />

Art. 38. A Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas<br />

a energia, transportes e comunicações, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Energia;<br />

g) Coordenação de Transportes;<br />

h) Coordenação de Comunicações.<br />

II - órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Departamento de Transporte e Terminais - DTT.<br />

III - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Companhia de Eletricidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A - COELBA;<br />

b) Companhia de Navegação Baiana - CNB;<br />

c) Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA;<br />

d) Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.<br />

§ 1º A Coordenação de Energia tem por finalidade planejar, coordenar, elaborar estu<strong>do</strong>s e projetos, bem como propor ações relativas<br />

à política de exploração e aproveitamento <strong>do</strong>s recursos energéticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º A Coordenação de Transportes tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política de


transportes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como promover a integração e harmonização <strong>do</strong> sistema estadual de transportes.<br />

§ 3º A Coordenação de Comunicações tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a política de<br />

comunicações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como exercer a fiscalização <strong>do</strong>s serviços relativos à implantação e manutenção de sinais de televisão.<br />

SEÇÃO V<br />

DA SECRETARIA DA FAZENDA<br />

Art. 39. A Secretaria da Fazenda, com a finalidade de formular, coordenar e executar as funções de administração tributária e<br />

financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgão Colegia<strong>do</strong>:<br />

a) Conselho de Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Serviço de Modernização e Informática;<br />

f) Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos;<br />

g) Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

h) Inspetoria Geral de Finanças;<br />

i) Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda Estadual;<br />

j) Departamento <strong>do</strong> Tesouro;<br />

l) Departamento de Administração Tributária;<br />

m) Departamento de Inspeção, Controle e Orientação.<br />

III - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A - BANEB;<br />

b) Banco de Desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A - DESENBANCO.<br />

Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, promover, coordenar,<br />

executar, acompanhar e avaliar programas de capacitação de recursos humanos na área da administração fiscal.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA SECRETARIA DE GOVERNO<br />

Art. 40. A Secretaria de Governo, com a finalidade de assistir o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no desempenho de suas atribuições<br />

constitucionais, políticas e administrativas, e de promover a publicação <strong>do</strong>s atos oficiais, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgão da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Assuntos Administrativos;<br />

g) Coordenação de Assuntos Legislativos:<br />

h) Assessoria Geral de Comunicação Social;<br />

i) Cerimonial;<br />

j) Serviço de Administração de Palácios;<br />

l) Centro de Documentação.<br />

II - Entidade da Administração Indireta:<br />

a) Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.<br />

§ 1º Vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Governo, também com as funções de assistência pessoal <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, o<br />

cargo de Secretário Particular.<br />

§ 2º A Coordenação de Assuntos Administrativos tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas<br />

aos assuntos da administração civil, envolven<strong>do</strong> a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos da<br />

competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A Coordenação de Assuntos Legislativos tem por finalidade acompanhar a tramitação <strong>do</strong>s projetos de lei e outras matérias da


iniciativa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, prestan<strong>do</strong> os subsídios que forem necessários ao seu bom andamento.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO<br />

Art. 41. A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de formular e executar a política de desenvolvimento e<br />

apoio à indústria, à mineração, ao comércio e ao turismo, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgão Colegia<strong>do</strong>:<br />

a) Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Comércio;<br />

g) Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa;<br />

h) Departamento de Indústria.<br />

III - órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB;<br />

b) Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;<br />

c) Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial;<br />

d) Centro Industrial de Subaé - CIS;<br />

e) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;<br />

f) Empresa de Turismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - BAHIATURSA.<br />

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de natureza consultiva, tem por finalidade assessorar o Secretário na<br />

formulação da política industrial, sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, dentre outros, por representantes <strong>do</strong>s principais segmentos industriais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como<br />

dispuser o respectivo regimento.<br />

§ 2º A Coordenação de Comércio tem por finalidade realizar estu<strong>do</strong>s, pesquisas, acompanhamento conjuntural, bem como proceder à<br />

identificação de oportunidades relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior.<br />

§ 3º A Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de<br />

fomento, apoio e assistência técnica a esse segmento empresarial.<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º O Departamento de Indústria tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política industrial <strong>do</strong><br />

§ 5º A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial tem por finalidade executar programas e projetos de<br />

desenvolvimento industrial e comercial, bem como gerir os distritos industriais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS<br />

Art. 42. A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de executar a política <strong>do</strong> Governo relacionada com a ordem<br />

jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estu<strong>do</strong> e o acompanhamento das questões e <strong>do</strong>s assuntos concernentes à cidadania, às<br />

garantias constitucionais, ao livre exercício <strong>do</strong>s poderes constituí<strong>do</strong>s e às relações <strong>do</strong> Poder Executivo com os demais Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />

União, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Conselho de Proteção aos Direitos Humanos;<br />

b) Conselho de Defesa <strong>do</strong>s Direitos da Mulher;<br />

c) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;<br />

d) Conselho Estadual de Entorpecentes;<br />

e) Conselho Penitenciário.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;


d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r;<br />

g) Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

III - órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Departamento de Assuntos Penais.<br />

§ 1º O Departamento de Assuntos Penais é constituí<strong>do</strong> da Divisão de Assistência Penitenciária, Presídio de Salva<strong>do</strong>r, Presídios<br />

Regionais, Hospital de Custódia e Tratamento, Penitenciária Feminina, Penitenciária Lemos de Brito, Casa de Alberga<strong>do</strong>s e Egressos, Colônia<br />

Lafayete Coutinho e <strong>do</strong> Centro de Observação Penal.<br />

§ 2º O Centro de Observação Penal tem por finalidade realizar estu<strong>do</strong>s e pesquisas sobre a incidência criminológica e suas origens,<br />

atendi<strong>do</strong> o disposto na Lei de Execução Penal.<br />

§ 3º A Coordenação de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r tem por finalidade planejar, promover, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as<br />

ações estaduais de proteção, amparo e defesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

§ 4º Os Conselhos de Proteção aos Direitos Humanos, de Defesa <strong>do</strong>s Direitos da Mulher e de Desenvolvimento da Comunidade<br />

Negra disporão, cada, de uma secretaria executiva, na forma <strong>do</strong>s respectivos regimentos.<br />

§ 5º Os membros <strong>do</strong>s Conselhos referi<strong>do</strong>s no parágrafo anterior serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong> o seu exercício<br />

serviço relevante não remunera<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO IX<br />

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br />

Art. 43. A Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de executar as funções de planejamento, ordenamento<br />

regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;<br />

b) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação Central de Planejamento;<br />

g) Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico;<br />

h) Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano.<br />

III - órgãos em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Estância Hidromineral de Dias D’Ávila;<br />

b) Estância Hidromineral de Olivença;<br />

c) Estância Hidromineral de Caldas <strong>do</strong> Jorro.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Centro de Estatística e Informações - CEI;<br />

b) Centro de Recursos Ambientais - CRA;<br />

c) Centro de Projetos e Estu<strong>do</strong>s - CPE;<br />

d) Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;<br />

e) Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salva<strong>do</strong>r - CONDER;<br />

f) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.<br />

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem por finalidade assessorar o Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, como dispuser o regimento.<br />

§ 2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de caráter normativo e deliberativo, <strong>do</strong> Sistema Estadual <strong>do</strong><br />

Meio Ambiente, tem a seguinte composição:<br />

I - Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;<br />

II - Secretário da Saúde;<br />

III - Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;


IV - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;<br />

V - Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;<br />

VI - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;<br />

VII - um representante da Prefeitura Municipal <strong>do</strong> Salva<strong>do</strong>r;<br />

VIII - um representante da Federação das Indústrias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

IX - um representante da Federação <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na Indústria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

X - um representante da Federação da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

XI - um representante da Federação <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

XII - <strong>do</strong>is representantes de entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, cujos objetivos estatutários sejam a<br />

proteção <strong>do</strong> meio-ambiente;<br />

XIII - um representante das associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais, escolhi<strong>do</strong><br />

dentre técnicos de notória competência na área ambiental.<br />

§ 3º Os membros titulares e suplentes <strong>do</strong> Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e <strong>do</strong> Conselho Estadual de Meio Ambiente<br />

serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> os representantes das instituições da sociedade civil indica<strong>do</strong>s para escolha, mediante lista tríplice.<br />

§ 4º A Coordenação Central de Planejamento é constituída pelas Coordenações de Programação, de Orçamento e de<br />

Acompanhamento.<br />

§ 5º O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem como finalidade coordenar e executar a política estadual<br />

de ciência e tecnologia.<br />

§ 6º O Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de<br />

desenvolvimento urbano e de assistência aos municípios.<br />

§ 7º Atendida a conveniência da política pública em relação a programas e projetos de pre<strong>do</strong>minante interesse metropolitano, a<br />

CONDER poderá estender sua ação à área de influência imediata da Região Metropolitana de Salva<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO X<br />

DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO<br />

Art. 44. A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, com a finalidade de formular e executar a política relativa à<br />

gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, ao saneamento básico e à habitação popular, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgão Colegia<strong>do</strong>:<br />

a) Conselho Estadual de Saneamento Básico.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria <strong>do</strong> Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Recursos Hídricos;<br />

g) Coordenação de Saneamento;<br />

h) Coordenação de Habitação.<br />

III - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;<br />

b) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;<br />

c) Habitação e Urbanização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A - URBIS.<br />

§ 1º O Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, tem por finalidade a formulação da política e <strong>do</strong><br />

plano Estadual de Saneamento Básico, como dispuser o respectivo regimento.<br />

§ 2º A Coordenação de Recursos Hídricos tem por finalidade planejar, realizar estu<strong>do</strong>s e projetos, propor políticas, definir normas<br />

técnicas e executar medidas e providências relativas à disciplina, uso e gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos no Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A Coordenação de Saneamento tem por finalidade planejar, elaborar estu<strong>do</strong>s e projetos e propor políticas públicas relativas a<br />

saneamento básico.<br />

§ 4º A Coordenação de Habitação tem por finalidade planejar, elaborar estu<strong>do</strong>s e projetos e propor políticas públicas relativas à<br />

habitação popular.<br />

§ 5º A Companhia de Engenharia Rural da Bahia tem por finalidade executar programas, projetos e ações de aproveitamento de<br />

recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção de barragens e de combate à seca.<br />

SEÇÃO XI<br />

DA SECRETARIA DA SAÚDE


ásica:<br />

Art. 45. A Secretaria da Saúde com a finalidade de formular e executar a política de saúde pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tem a seguinte estrutura<br />

I - órgão Colegia<strong>do</strong>:<br />

a) Conselho Estadual de Saúde.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos;<br />

g) Centro de Informação da Saúde;<br />

h) Departamento de Vigilância da Saúde;<br />

i) Departamento de Assistência à Saúde;<br />

j) Diretorias Regionais de Saúde.<br />

III - órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia Ltda. - BAHIAFARMA;<br />

b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.<br />

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscaliza<strong>do</strong>r, tem por finalidade auxiliar o Secretário da Saúde na formulação<br />

da política estadual de saúde, como dispuser o respectivo regimento.<br />

§ 2º A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar,<br />

acompanhar e avaliar os programas de capacitação de recursos humanos na área de saúde.<br />

§ 3º O Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde, tem por finalidade planejar, controlar, supervisionar e executar<br />

projetos de engenharia, obras e serviços necessários à ampliação e manutenção da rede pública da saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º O Departamento de Vigilância da Saúde tem por finalidade programar, controlar, fiscalizar, supervisionar, executar e avaliar as<br />

atividades relacionadas à vigilância sanitária, à epidemiológica e à da saúde ocupacional.<br />

§ 5º O Departamento de Assistência à Saúde tem por finalidade programar, coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar<br />

atividades de assistência e o gerenciamento da rede pública e complementar <strong>do</strong> sistema de saúde.<br />

SEÇÃO XII<br />

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

Art. 46. A Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de formular e executar a política governamental destinada à preservação<br />

da ordem pública e da incolumidade das pessoas e <strong>do</strong> patrimônio, bem como a assecuratória <strong>do</strong>s direitos e garantias fundamentais, tem a<br />

seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Conselho Superior de Polícia - CONSUPOL;<br />

b) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário:<br />

1 - Assistência Civil;<br />

2 - Assistência Militar;<br />

3 - Assessoria de Comunicação Social;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Planejamento e Operações Policiais;<br />

g) Departamento de Polícia Técnica;<br />

h) Polícia Civil da Bahia.<br />

III - órgão em Regime Especial de Administração Direta:


a) Polícia Militar da Bahia - PM/Ba.<br />

IV - Entidade da Administração Indireta:<br />

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.<br />

§ 1º As atividades relativas a informações, operações policiais e de estatística policial passam a integrar a estrutura da Coordenação<br />

de Planejamento e Operações Policiais, com os seguintes órgãos executores:<br />

I - Centro de Informações;<br />

II - Centro de Operações Policiais;<br />

III - Centro de Estatística Policial Criminal.<br />

§ 2º O Departamento de Polícia Técnica - DPT, diretamente subordina<strong>do</strong> ao Secretário da Segurança Pública, tem por finalidade a<br />

realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal.<br />

§ 3º A Coordenação de Planejamento e Operações Policiais será exercida por Delega<strong>do</strong> de Polícia classe final ou por oficial da ativa<br />

da Polícia Militar no último posto <strong>do</strong> Quadro de Oficiais Policiais-Militares.<br />

Art. 47. A Polícia Civil da Bahia, com a finalidade de exercer as funções de polícia judiciária para apuração das infrações penais,<br />

exceto as militares, tem a seguinte estrutura:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> - Chefe da Polícia Civil;<br />

b) Serviço de Apoio Administrativo;<br />

c) Centro de Documentação Policial;<br />

d) Correge<strong>do</strong>ria da Polícia;<br />

e) Academia da Polícia Civil;<br />

f) Serviço de Telecomunicações Policiais;<br />

g) Serviço Médico da Polícia;<br />

h) Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM;<br />

i) Departamento de Polícia <strong>do</strong> Interior - DEPIN<br />

j) Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais - DEIC.<br />

§ 1º O Centro de Documentação Policial tem por finalidade reunir, organizar e manter <strong>do</strong>cumentos e registros relativos a ocorrências<br />

policiais e a infrações penais, de interesse da investigação criminal.<br />

§ 2º O Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais - DEIC tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e<br />

supervisionar as ações policiais de controle das infrações penais que, pela natureza <strong>do</strong> seu potencial ofensivo, pon<strong>do</strong> em risco a vida e a<br />

tranqüilidade das pessoas e à preservação de patrimônios, reclamem técnicas e procedimentos especializa<strong>do</strong>s de investigação.<br />

§ 3º O DEIC é constituí<strong>do</strong> da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, Divisão de Proteção à Vida, Divisão de Proteção Ambiental,<br />

Divisão de Proteção à Criança e ao A<strong>do</strong>lescente, Divisão de Produtos Controla<strong>do</strong>s, Divisão de Polícia Interestadual - POLINTER, Divisão de<br />

Controle de Hospedagem e Diversões Públicas e da Divisões de Crimes Econômicos e Financeiros, com as respectivas Delegacias<br />

Especializadas.<br />

§ 4º As Delegacias Especializadas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficarão administrativamente subordinadas às Divisões Regionais de Polícia<br />

<strong>do</strong> Interior e, tecnicamente, ao Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais.<br />

§ 5º As Delegacias Circunscricionais de Polícia, órgãos subordina<strong>do</strong>s diretamente às Divisões Regionais de Polícia, conhecerão de<br />

todas as ocorrências registradas na respectiva área de atuação, e a<strong>do</strong>tarão as medidas preliminares de atendimento, mesmo quan<strong>do</strong> o fato a ser<br />

investiga<strong>do</strong> não for da sua competência.<br />

Art. 48. A Polícia Militar da Bahia - PM/Ba. com a finalidade de exercer a polícia ostensiva relacionada com a prevenção criminal e<br />

a preservação e restauração da ordem pública e defesa civil, bem como a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, tem sua<br />

organização básica prevista em legislação específica.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL<br />

Art. 49. A Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas estaduais relacionadas<br />

à colocação e treinamento de mão-de-obra, ao desenvolvimento <strong>do</strong> desporto, ao artesanato, ao desenvolvimento comunitário e ao apoio e<br />

assistência à infância e à a<strong>do</strong>lescência, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil;<br />

b) Conselho Regional de Desportos;<br />

c) Conselho Estadual da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;


d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação das Relações <strong>do</strong> Trabalho;<br />

g) Coordenação de Artesanato;<br />

h) Departamento de Ação Social;<br />

i) Departamento de Desenvolvimento <strong>do</strong> Trabalho.<br />

III - órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Superintendência <strong>do</strong>s Desportos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SUDESB;<br />

b) Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />

§ 1º O Conselho Estadual da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente tem por finalidade assessorar o Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social na<br />

formulação da política da infância e da a<strong>do</strong>lescência, ten<strong>do</strong> sua competência, composição e funcionamento defini<strong>do</strong>s em regimento.<br />

§ 2º A Coordenação das Relações de Trabalho tem por finalidade organizar, manter e difundir informações relativas à área trabalhista<br />

e sindical e prestar assessoramento no encaminhamento das questões <strong>do</strong> trabalho.<br />

§ 3º A Coordenação de Artesanato tem por finalidade promover, planejar, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento e apoio<br />

ao artesanato.<br />

§ 4º O Departamento de Ação Social tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar<br />

programas, projetos e atividades, visan<strong>do</strong> a promoção, organização e desenvolvimento de comunidades, ação social e gestão de equipamentos<br />

comunitários.<br />

§ 5º O Departamento de Desenvolvimento <strong>do</strong> Trabalho tem por finalidade orientar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os<br />

programas e ações de capacitação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e de intermediação de emprego.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DA CASA MILITAR DO GOVERNADOR<br />

Art. 50. A Casa Militar <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, com a finalidade indicada no artigo 31 desta Lei, tem a seguinte estrutura:<br />

a) Chefia;<br />

b) Serviço de Apoio Administrativo;<br />

c) Serviço de Ligação e Representação;<br />

d) Serviço de Segurança;<br />

e) Serviço de Transportes;<br />

f) Serviço de Comunicações.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL<br />

Art. 51. Os servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s órgãos e entidades extintos ou transforma<strong>do</strong>s nos termos da presente lei serão redistribuí<strong>do</strong>s<br />

entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, atendida, prioritariamente, a nova localização das atividades<br />

remanejadas.<br />

Parágrafo único. Enquanto não se processar a redistribuição de que trata este artigo, os servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s passarão a ter a<br />

lotação a seguir indicada, para fins de exercício e percepção de sua remuneração.<br />

I - Os servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s órgãos e entidades extintos permanecerão na Secretaria a que se subordinavam ou se vinculavam<br />

esses organismos e, se extinta também a Secretaria, passarão a ter exercício nos órgãos indica<strong>do</strong>s no inciso seguinte, observada a correlação;<br />

II - Os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s nos Gabinetes ou em outros órgãos da administração - meio das Secretarias extintas, passarão a ter a<br />

seguinte lotação:<br />

a) na Secretaria da Educação e Cultura, os servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Cultura;<br />

b) na Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, os servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Desenvolvimento Social;<br />

c) na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, os servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Desenvolvimento Urbano;<br />

Irrigação;<br />

d) na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, os servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e<br />

e) na Secretaria da Energia, Transportes e Comunicações, os servi<strong>do</strong>res da Secretaria das Minas e Energia.<br />

III - quan<strong>do</strong> o órgão ou entidade for desloca<strong>do</strong> para outra Secretaria ou a atividade passar a ser exercida integralmente por outro<br />

órgão ou entidade, os servi<strong>do</strong>res ou emprega<strong>do</strong>s deverão seguir a mesma destinação.<br />

Art. 52. A integração definitiva <strong>do</strong> pessoal nos órgãos ou entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> será realizada após estu<strong>do</strong>s da lotação necessária a<br />

cada um deles, a cargo da Secretaria da Administração.<br />

Parágrafo único. Os excedentes de lotação, após o estu<strong>do</strong> de que trata este artigo, serão redistribuí<strong>do</strong>s para suprir deficiências de<br />

pessoal em qualquer Secretaria e suas entidades de administração indireta, preferencialmente em áreas de atendimento direto à população.


Art. 53. Para os fins desta Lei, entende-se como redistribuição o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo cargo para quadro de<br />

pessoal de outro órgão ou entidade <strong>do</strong> mesmo Poder, observa<strong>do</strong> sempre o interesse da Administração.<br />

Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento <strong>do</strong>s quadros de pessoal às necessidades <strong>do</strong>s serviços,<br />

inclusive no s casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.<br />

Art. 54. As vantagens e benefícios <strong>do</strong> Estatuto e <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Magistério Público somente serão devi<strong>do</strong>s aos professores<br />

que se encontrarem no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades próprias <strong>do</strong> Magistério, no âmbito da Secretaria da Educação e<br />

Cultura, assim definidas em regulamento.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<br />

Art. 55. Fica o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a promover, mediante decreto, no prazo de 180 (centro e oitenta) dias:<br />

a) a revisão <strong>do</strong>s atos de organização de todas as Secretarias de Esta<strong>do</strong>, órgãos e entidades, para ajustá-los às disposições desta lei;<br />

b) a fixação da estrutura interna de cada Secretaria e órgão com as respectivas competências;<br />

c) a redistribuição de servi<strong>do</strong>res públicos para integrar a lotação <strong>do</strong>s órgãos e entidades cria<strong>do</strong>s ou modifica<strong>do</strong>s por lei, poden<strong>do</strong><br />

delegar competência aos Secretários de Esta<strong>do</strong> para praticar os atos pertinentes, nas respectivas áreas;<br />

d) a revisão de estatutos e a prática de atos constitutivos necessários à criação das entidades autorizadas por esta lei;<br />

e) as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, respeita<strong>do</strong>s os valores globais constantes <strong>do</strong><br />

orçamento vigente e obedeci<strong>do</strong> o disposto no Art. 161, § 4º da Constituição Estadual.<br />

Art. 56. Os cargos de provimento temporário da Administração Pública Estadual passam a ser os constantes <strong>do</strong> Anexo I desta lei.<br />

Art. 57. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento temporário constantes <strong>do</strong> Anexo II, os quais se destinam à implantação <strong>do</strong> Sistema<br />

Único de Saúde - SUS na Bahia, sen<strong>do</strong> o seu provimento feito de forma progressiva, à medida em que o Governo Federal transferir para a<br />

administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> suas respectivas unidades de saúde.<br />

Art. 58. As Unidades da Administração Estadual que desenvolvem atividades relativas a informática, modernização administrativa,<br />

formação e capacitação de recursos humanos, vinculam-se tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Administração, da estrutura da<br />

Secretaria da Administração.<br />

Parágrafo único. Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo as atividades de formação e capacitação de recursos humanos de natureza<br />

policial, que têm disciplina específica.<br />

Art. 59. Haverá na Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um Núcleo de Desenvolvimento da Administração, agrupan<strong>do</strong> as atividades<br />

relativas a modernização administrativa, recursos humanos e informática.<br />

Art. 60. Ficam revoga<strong>do</strong>s os seguintes dispositivos legais:<br />

I - o artigo 3º, da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, a partir de 1º de abril de 1991;<br />

II - a alínea “g” e o § 1º, <strong>do</strong> artigo 2º, os §§ 2º e 3º <strong>do</strong> artigo 27 e o artigo 28, to<strong>do</strong>s da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 e a Lei nº<br />

5.463, de 13 de outubro de 1989;<br />

1989.<br />

III - o § 2º, <strong>do</strong> artigo 44, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com a redação decorrente da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de<br />

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1991.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

César de Faria Júnior<br />

Secretário de Governo<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Dirlene de Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário <strong>do</strong> Desenvolvimento Urbano<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Sérgio Alexandre Menezes Habib<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito


Secretário <strong>do</strong>s Transportes e Comunicações<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura<br />

LEI Nº 6.317 DE 09 DE AGOSTO DE 1991<br />

(Publicada no DOE de 10/08/1991)<br />

Majora os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, reestrutura as<br />

tabelas de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s das categorias que indica e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento), a partir <strong>do</strong> dia 1º de agosto de 1991, os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, incidentes sobre as tabelas vigentes em julho de 1991.<br />

Art. 2º Ficam majora<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong><br />

Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB.<br />

Art. 3º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário-família <strong>do</strong> funcionário público estadual, civil e militar, será de Cr$ 250,00 (duzentos e<br />

cinquenta cruzeiros)<br />

Art. 4º As estruturas de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Serviço Público Civil <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e Grupo Ocupacional Fisco, instituídas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passam a ser as constantes <strong>do</strong> Anexos I e II.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

estruturas de níveis, classes e referências instituídas por esta Lei e de acor<strong>do</strong> com a correlação constante <strong>do</strong>s Anexos I e II desta Lei.<br />

Art. 5º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res Técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990,<br />

passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo III desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

referências estabelecidas, de acor<strong>do</strong> com a correlação constante no Anexo III desta Lei.<br />

Art. 6º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da<br />

Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo IV<br />

desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

referências estabelecidas, de acor<strong>do</strong> com a correlação constante no Anexo IV desta Lei.<br />

Art. 7º A progressão funcional prevista no artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de<br />

julho de 1990, e artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento,<br />

segun<strong>do</strong> critérios que venham a ser defini<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Art. 8º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º Graus, da Polícia Militar, Polícia Civil,<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta, <strong>do</strong> Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, <strong>do</strong><br />

instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da<br />

Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC, <strong>do</strong> Instituto de Pesos e Medidas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IPEM/Ba, bem como <strong>do</strong>s Cargos de<br />

Provimento Temporário e das Carreiras Técnico-Jurídicas, é a constante <strong>do</strong>s Anexos V a XV.<br />

Art. 9º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais e Planos de que trata esta Lei serão revistos nas mesmas bases e<br />

condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.<br />

Art. 10. Ficam altera<strong>do</strong>s, na forma desta Lei, os regimes de trabalho previstos no artigo 16, incisos I e III, da Lei nº 4.793, de 25 de<br />

julho de 1988, para o Professor integrante da Carreira <strong>do</strong> Magistério Superior, que será submeti<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s seguintes regimes de trabalho, de<br />

acor<strong>do</strong> com o plano departamental:<br />

I - 20 (vinte) horas semanais;<br />

II - 40 (quarenta) horas semanais;<br />

III - de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 02 (<strong>do</strong>is)<br />

turnos diários completos, de acor<strong>do</strong> com o plano departamental.<br />

§ 1º O quantitativo de <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> quadro<br />

<strong>do</strong>cente e em efetivo exercício da respectiva Universidade.<br />

§ 2º O salário ou vencimento básico <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente em regime de 40 (quarenta) horas semanais será o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> salário ou<br />

vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.<br />

§ 3º Aos <strong>do</strong>centes em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (<strong>do</strong>ze) e<br />

máxima de 16 (dezesseis) horas de aula semanais, sujeitos às mesmas exigências de trabalho referidas nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei nº


4.793, de 25 de julho de 1988.<br />

§ 4º Os <strong>do</strong>centes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva continuam sujeitos às exigências estabelecidas nos parágrafos<br />

1º, 2º, 3º e 4º <strong>do</strong> artigo 16 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988.<br />

§ 5º Os <strong>do</strong>centes que se encontrem em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e que excederem o limite estabeleci<strong>do</strong> no §<br />

1º deste artigo; serão enquadra<strong>do</strong>s no regime de 40 (quarenta) horas semanais e terão assegurada, como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a<br />

ser absorvida em futuros aumentos, a parcela que exceder o padrão de vencimentos ou salário básico anterior a esta Lei.<br />

§ 6º As Instituições de Ensino Superior deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação desta Lei,<br />

cumprir o estabeleci<strong>do</strong> no § 1º deste artigo.<br />

Art. 11. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Magistério Público Estadual faz jus à fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, com base no valor<br />

correspondente ao vencimento básico <strong>do</strong> regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, desde que esteja a ele submeti<strong>do</strong>, por 36 (trinta e seis) meses<br />

consecutivos e imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> requerimento de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Parágrafo único. O professor <strong>do</strong> Magistério Superior submeti<strong>do</strong> ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva terá direito a<br />

fixação <strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria com base neste regime desde que a ele esteja submeti<strong>do</strong> nos 36 trinta e seis) meses consecutivos e<br />

imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> requerimento de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 12. Fica extinto o estímulo regionalidade cria<strong>do</strong> no art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modifica<strong>do</strong><br />

pelo artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.<br />

Art. 13. Os valores de remuneração <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Chefe da Casa Militar ficam majora<strong>do</strong>s, a partir de 7 de maio<br />

de 1991, no mesmo percentual de reajuste da remuneração <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de<br />

abril de 1991.<br />

Parágrafo único. Os valores básicos de remuneração fixa<strong>do</strong>s na forma deste artigo serão revistos na mesma época e no mesmo<br />

percentual em que o seja a remuneração <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988:<br />

"Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res integrantes deste Grupo Ocupacional, quan<strong>do</strong> excepcionalmente no exercício de cargos de<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong>, de direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista,<br />

inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar pelo vencimento defini<strong>do</strong> neste artigo."<br />

Art. 15. Ficam reclassifica<strong>do</strong>s para o Nível Hierárquico 1 os cargos de provimento temporário de Secretário Particular <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r, Subsecretário da Fazenda, Assessor-Geral de Comunicação Social, Comandante-Geral da Polícia Militar, Delega<strong>do</strong>-Chefe da<br />

Polícia Civil e Diretor <strong>do</strong> Cerimonial, <strong>do</strong>s Quadros das Secretarias de Governo, da Fazenda e da Segurança Pública.<br />

Art. 16. Os cargos de provimento temporário e Chefes de Representações Especiais, Subchefes de Procura<strong>do</strong>rias Especializadas e<br />

Procura<strong>do</strong>r Assessor, da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ficam reclassifica<strong>do</strong>s no símbolo NH-3.<br />

Art. 17. Ficam supressos na Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo NH-4<br />

e 06 (seis) de Chefe de Setor I, símbolo NH-6 <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária; e acresci<strong>do</strong>s 01 (um) de Secretário Administrativo<br />

II, símbolo NH-6, no Gabinete <strong>do</strong> Secretário; 03 (três) de Chefe de Seção, símbolo NH-5 e 02 (<strong>do</strong>is) de Secretário Administrativo II, símbolo<br />

NH-6, no Serviço de Administração Geral, e 02 (<strong>do</strong>is) de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, símbolo NH-5, na Coordenação de<br />

Desenvolvimento de Recursos Humanos, alteran<strong>do</strong>, conseqüentemente, o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991.<br />

Art. 18. Ficam acresci<strong>do</strong>s ao quadro de provimento temporário da Secretaria de Governo os cargos com as nomenclaturas, símbolos e<br />

quantitativos a seguir indica<strong>do</strong>s:<br />

a) Gerente de Representação, NH-3, 3 (três)<br />

b) Secretário administrativo I, NH-5, 4 (quatro)<br />

c) Secretário Administrativo II, NH-6, 4 (quatro).<br />

Art. 19. Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura da Administração Direta <strong>do</strong> Poder Executivo 20 (vinte) cargos de provimento temporário,<br />

símbolo NH-3, 30 (trinta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-4 e 50 (cinquenta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-5, os<br />

quais serão provi<strong>do</strong>s e aloca<strong>do</strong>s, de forma progressiva, no atendimento de necessidades decorrentes da expansão <strong>do</strong>s serviços.<br />

Art. 20. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover modificações nas gratificações atualmente em vigor, para aperfeiçoar a<br />

política de remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Art. 21. O disposto no art. 4º <strong>do</strong> Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de abril de 1991, excepcionalmente, não se aplicará, como<br />

decorrência <strong>do</strong>s efeitos desta Lei.<br />

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento em vigor, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias, inclusive mediante o remanejamento de recursos previstos no §<br />

4º, artigo 161, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as<br />

disposições em contrário e, especialmente o § 2º <strong>do</strong> artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de<br />

dezembro de 1989.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1991.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência eTecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda


Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

César de Faria Junior<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário da Energia, Transporte e Comunicações<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Cesar Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Sérgio Alexandre Meneses Habib<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Alterada pelas Leis nºs 6.403/92, 6.570/94, 6.915/95 e 8.889/03.<br />

LEI Nº 6.354 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/12/1991)<br />

A Lei nº 6.420/92, com efeitos a partir de 01/09/92, reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

A Lei nº 7.975/01, com efeitos de partir 24/11/01, reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta,<br />

Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da<br />

Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os<br />

vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da<br />

administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS NORMAS GERAIS<br />

SEÇÃO II<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

(Revogada)<br />

Nota 2: A seção I <strong>do</strong> Capítulo I que compreende o art. 1º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º As diretrizes para os planos de carreira da Administração Estadual direta, das autarquias e fundações públicas são as constantes deste Capítulo.<br />

Parágrafo único. Os planos de carreira terão por base a qualificação profissional e o desempenho, objetivan<strong>do</strong> a melhoria da qualidade <strong>do</strong>s serviços<br />

públicos."<br />

SEÇÃO II<br />

DOS CONCEITOS<br />

(Revogada)<br />

Nota 3: A seção II <strong>do</strong> Capítulo I que compreende o art. 2º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 2: O inciso V <strong>do</strong> art. 2º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos a partir de 21/05/92.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO II<br />

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:<br />

I - CARREIRA - o conjunto de classes escalonadas segun<strong>do</strong> o grau de complexidade de atribuições e de responsabilidades;<br />

II - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servi<strong>do</strong>r, com as características essenciais de criação por lei, denominação<br />

própria, número certo e pagamento pelos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - EMPREGO PERMANENTE - o conjunto de atribuições e responsabilidades sob o regime da CLT, cometidas a um servi<strong>do</strong>r, com as características<br />

essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

IV - CLASSE - a unidade básica da carreira, integrada por cargos, segun<strong>do</strong> o grau de escolaridade e complexidade das tarefas exigidas, constituin<strong>do</strong> a linha


natural de promoção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, de acor<strong>do</strong> com critérios pré-estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

V - PADRÃO - o nível de vencimento/salário básico, fixa<strong>do</strong> em Lei, para o cargo ou emprego permanente ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r na classe; (efeitos até<br />

20/05/92)<br />

VI - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - o conjunto de requisitos exigi<strong>do</strong>s para ingresso e desenvolvimento na carreira;<br />

VII - ÁREA - o conjunto de atividades profissionais, agrupadas em razão da identidade, similitude, correlação, complementaridade das respectivas<br />

atividades profissionais, poden<strong>do</strong> subdividir-se em especialidades;.<br />

VIII - QUADRO DE PESSOAL - o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, funções e empregos permanentes, quantitativamente indica<strong>do</strong>s<br />

e distribuí<strong>do</strong>s em carreiras, de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;<br />

IX - LOTAÇÃO - quantitativo de cargos e empregos de caráter permanente, indica<strong>do</strong>s por classe, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da<br />

administração direta, autárquica e fundacional;<br />

X - ADICIONAL DE FUNÇÃO - vantagem pecuniária vinculada a determina<strong>do</strong>s cargos, empregos ou funções que, para serem bem desempenhadas,<br />

exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação, ou uma especial habilitação <strong>do</strong>s titulares;<br />

XI - GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO - vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes <strong>do</strong> trabalho não eventual, quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> em<br />

condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometi<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s quais resulte a alteração <strong>do</strong> local, meios ou mo<strong>do</strong>s de<br />

realização <strong>do</strong> serviço."<br />

SEÇÃO III<br />

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS<br />

(Revogada)<br />

Nota 3: A seção III <strong>do</strong> Capítulo I que compreende o art. 2º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 3º pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos de 21/05/92 a 31/12/03:<br />

"Art. 3º As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão aloca<strong>do</strong>s os cargos e classes."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO II<br />

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS<br />

Art. 3º As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão aloca<strong>do</strong>s os cargos, classes e<br />

padrões. (efeitos até 20/05/92)<br />

Parágrafo único. O número de áreas estabeleci<strong>do</strong> para cada órgão ou entidade será determina<strong>do</strong> a partir da identificação <strong>do</strong>s ramos de conhecimento<br />

necessários ao perfeito cumprimento de suas atividades finalísticas, atribuin<strong>do</strong>-se a cada área a sua própria tabela de vencimentos e salários."<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PERMANENTES<br />

(Revogada)<br />

Nota 5: A seção IV <strong>do</strong> Capítulo I que compreende os artigos 4º à 22 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de<br />

01/01/04.<br />

Nota 4: O art. 58 da Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos a partir de 21/05/92, prorroga para mais 90 dias, o prazo estabeleci<strong>do</strong> neste<br />

artigo.<br />

Nota 3: Os arts. 8º e 9º foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos a partir de 21/05/92.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput e § 1º <strong>do</strong> art. 4º pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos de 21/05/92 a 31/12/03:<br />

"(...)<br />

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupa<strong>do</strong>s em classes, corresponden<strong>do</strong> a cada classe vencimentos e salários<br />

escalona<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser cria<strong>do</strong>s, por lei, cargos de provimento efetivo ou<br />

empregos permanentes isola<strong>do</strong>s, de classe singular.<br />

(...)<br />

§ 3º As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação <strong>do</strong><br />

cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais e<br />

qualificações exigidas.<br />

(...)<br />

Art. 5º A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.<br />

Parágrafo único. A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classe.<br />

Art. 6º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos na classe inicial,<br />

sujeitan<strong>do</strong>-se os seus ocupantes às normas constantes <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O concurso será realiza<strong>do</strong> por área, especialidade ou função, de acor<strong>do</strong> com as necessidades e interesses da Administração.<br />

Art. 7º O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira far-se-à mediante promoção, observan<strong>do</strong>-se, cumulativamente, o seguinte:<br />

I - habilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituí<strong>do</strong>;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;IV - existência de vaga na classe para a qual è pleiteada a promoção;<br />

V - escolaridade exigida para a classe.<br />

Parágrafo único. Para efeito de aplicação <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a<br />

imediatamente superior.<br />

(...) Art. 22. Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servi<strong>do</strong>res entre órgãos da Administração Direta dar-se-à<br />

através <strong>do</strong>s institutos da remoção e da relotação.<br />

Parágrafo único. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo cargo ou emprego para<br />

quadro de pessoal de outro órgão <strong>do</strong> mesmo Poder, observan<strong>do</strong> sempre o interesse da Administração."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 20/05/92:<br />

"SUBSEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupa<strong>do</strong>s em classes, corresponden<strong>do</strong>, a cada classe, padrões de vencimentos<br />

e salários escalona<strong>do</strong>s. (efeitos até 20/05/92)<br />

§ 1º Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser cria<strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo ou empregos<br />

permanentes isola<strong>do</strong>s, de classe singular, indican<strong>do</strong>-se o padrão remuneratório em que os mesmos serão aloca<strong>do</strong>s na estrutura instituída. (efeitos até<br />

20/05/92)<br />

§ 2º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.<br />

§ 3º As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação <strong>do</strong><br />

cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais,<br />

qualificações exigidas e forma de recrutamento.<br />

Art. 5º A alocação das vagas far-se-á sempre no padrão inicial de cada classe que compõe a carreira.<br />

Parágrafo único. A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classes. (efeitos até 20/05/92)<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DO INGRESSO<br />

Art. 6º O ingresso nas carreiras dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe inicial.<br />

§ 1º O concurso será realiza<strong>do</strong> por área, especialidade ou função, de acor<strong>do</strong> com as necessidades e interesses da Administração. (efeitos até 20/05/92)<br />

§ 2º Será permiti<strong>do</strong>, excepcionalmente, concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quan<strong>do</strong> se tratar de carreira única, desde que<br />

comprova<strong>do</strong> o interesse da Administração, segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s e observa<strong>do</strong>s, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />

a) existência de vagas; e


) impossibilidade de seu provimento através <strong>do</strong> instituto de promoção.<br />

SUBSEÇÃO III -<br />

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR<br />

Art. 7º O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir defini<strong>do</strong>s: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - progressão e a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;<br />

II - promoção e a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a imediatamente superior, sempre no primeiro padrão da classe.<br />

Art. 8º A progressão dar-se-á por merecimento ou antigüidade, alternadamente, observan<strong>do</strong>-se o seguinte: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - por merecimento, através da avaliação de desempenho, exigin<strong>do</strong>-se o interstício mínimo de 24 ( vinte e quatro) meses, no padrão;<br />

II - por antigüidade, exigin<strong>do</strong>-se o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, no padrão.<br />

Art. 9º A promoção dependerá cumulativamente de: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - habilitação nos cursos de formação para esse fim instituí<strong>do</strong>s;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;<br />

IV - vaga.<br />

SUBSEÇÃO IV -<br />

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL<br />

Art. 10. A qualificação profissional será aferida, adquirida ou reconhecida de acor<strong>do</strong> com esta Lei e seu regulamento, e visará ao aprimoramento <strong>do</strong>s<br />

serviços presta<strong>do</strong>s e ao desenvolvimento na carreira.<br />

Art. 11. O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE estabelecerá a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a realização de<br />

cursos de formação de agentes públicos.<br />

Parágrafo único. Os cursos de formação de agentes públicos visam a profissionalização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para a função pública, constituin<strong>do</strong>-se em requisitos<br />

para ingresso, quan<strong>do</strong> couber, e promoção, nos termos desta Lei e de seu regulamento.<br />

Art. 12. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realiza<strong>do</strong>s pela Escola <strong>do</strong> Serviço Público - FUNDESP ou, sob sua coordenação e supervisão, por<br />

outras instituições públicas ou privadas.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> a exigência para promoção implicar em curso de pós-graduação, a realização deste se efetivará através de instituições públicas<br />

ou privadas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação para cursos deste nível, poden<strong>do</strong> ser efetiva<strong>do</strong> também mediante convênio firma<strong>do</strong> pela<br />

Escola <strong>do</strong> Serviço Público ou outro órgão da Administração que legalmente possa fazê-lo.<br />

Art. 13. Poderão ser realiza<strong>do</strong>s outros cursos ou programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da administração, visan<strong>do</strong> à<br />

capacitação e a melhoria <strong>do</strong> desempenho funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, não conferin<strong>do</strong> ao mesmo a vantagem prevista no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 11 desta Lei.<br />

Art. 14. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, é cria<strong>do</strong> o Programa Permanente de Capacitação <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Estadual, para o qual serão<br />

previstos recursos nas <strong>do</strong>tações orçamentarias de pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

Art. 15. A aptidão e a capacidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão objeto de avaliação de seu desempenho, levan<strong>do</strong>-se em conta os seguintes fatores.<br />

I - assiduidade e pontualidade;<br />

II - disciplina;<br />

III - capacidade de iniciativa;<br />

IV - responsabilidade;<br />

V - cooperação;<br />

VI - qualidade <strong>do</strong> trabalho executa<strong>do</strong>;<br />

VII - participação em programas de desenvolvimento de recursos humanos;<br />

VIII - avaliação pelo usuário <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível.<br />

Art. 16. Na avaliação de desempenho serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s modelos que considerem a natureza das atividades desempenhadas pelo servi<strong>do</strong>r e as condições em<br />

que forem exercidas, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> órgão ou entidade;<br />

II - condições de trabalho em que o servi<strong>do</strong>r desenvolveu suas atividades;<br />

III - periodicidade nunca superior a 12 meses.<br />

Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação e complementar-se-á com a declaração formal de ciência <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, no próprio formulário emiti<strong>do</strong>, confirman<strong>do</strong> conhecer-lhe o conteú<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. Caberá aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração, ou órgão que lhe seja equivalente, o acompanhamento e a supervisão <strong>do</strong> processo de<br />

avaliação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de carreira.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS CARGOS EM COMISSÃO<br />

Art. 18. Os cargos em Comissão compreendem:<br />

I - cargos de direção superior e intermediária;<br />

II - cargo de assessoramento;<br />

III - outros, cujo provimento dependa da confiança pessoal, em razão da natureza <strong>do</strong> exercício.<br />

§ 1º As atribuições e responsabilidades <strong>do</strong>s cargos em comissão serão defini<strong>do</strong>s nos regimentos <strong>do</strong>s órgãos e entidades respectivos ou nos regulamentos<br />

<strong>do</strong>s Sistemas Estaduais em cuja estrutura estejam os mesmos classifica<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Requisitos especiais para provimento <strong>do</strong>s cargos referi<strong>do</strong>s neste artigo serão estabeleci<strong>do</strong>s em lei, declaran<strong>do</strong> os de livre nomeação, os de provimento<br />

restrito à carreira e os privativos de categoria de nível superior ou técnico.<br />

Art. 19. O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo ou emprego permanente, continuan<strong>do</strong> a contribuir<br />

para a instituição de previdência a que for vincula<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Optan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r pelo vencimento <strong>do</strong> cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá uma complementação correspondente a 30%<br />

(trinta por cento) <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> ao vencimento <strong>do</strong> cargo em comissão ou, o equivalente à diferença entre o vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo ou emprego<br />

permanente e o cargo em comissão.<br />

Art. 20. Fica assegura<strong>do</strong> ao ocupante <strong>do</strong> cargo em comissão a contagem <strong>do</strong> tempo de serviço neste cargo para fins de progressão e promoção no seu<br />

cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos desta lei.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 21. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contan<strong>do</strong> da vigência desta lei, projeto de lei estabelecen<strong>do</strong> o quadro de<br />

pessoal necessário à execução das atividades de cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.<br />

Art. 22. A movimentação de servi<strong>do</strong>res entre órgãos da Administração Direta dar-se-á através <strong>do</strong> instituto da relotação. (efeitos até 20/05/92)<br />

Parágrafo único. As demais situações de movimentação de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos ocorrerá através da disposição.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA<br />

ADMINISTRAÇÃO DIRETA<br />

SEÇÃO I<br />

DO PLANO<br />

(Revogada)<br />

Nota 2: A seção I <strong>do</strong> Capítulo II que compreende o art. 23 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

DO PLANO<br />

Art. 23. Fica instituí<strong>do</strong> o Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as disposições estabelecidas no Capítulo<br />

anterior e as constantes deste Capítulo."<br />

SEÇÃO II<br />

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA


(Revogada)<br />

Nota 3: A seção I <strong>do</strong> Capítulo II que compreende os artigos 24 à 26 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de<br />

01/01/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 24 pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos de 21/05/92 a 31/12/03:<br />

"Art. 24. É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e organizada em classes estruturadas<br />

na forma <strong>do</strong> Anexo I.<br />

(...)<br />

§ 3º Os vencimentos/salários básicos são os constantes <strong>do</strong> Anexo II, cujos valores correspondem a carga de trinta horas semanais.<br />

(...)<br />

§ 5º Os empregos permanentes referi<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo comporão quadro especial a ser extinto com a vacância."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO II<br />

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA<br />

"Art. 24. É criada a carreira de agente <strong>do</strong> Serviço Público, organizada por cargo efetivo ou emprego permanente, classes e padrões, estrutura<strong>do</strong>s na forma<br />

<strong>do</strong> Anexo I. (efeitos até 20/05/92)<br />

§ 1º Ficam transforma<strong>do</strong>s para esta carreira, no cargo efetivo ou emprego permanente e nas classes ora cria<strong>do</strong>s, os cargos integrantes <strong>do</strong>s grupos<br />

ocupacionais Pesquisa, Exploração e Conservação <strong>do</strong>s Recursos Naturais, Construção e Obras Públicas, Orientação, Integração e Assistência Social,<br />

Administração Geral e Complementar, Indústria e Tecnologia, cria<strong>do</strong>s e estrutura<strong>do</strong>s pela Lei 4.794 de 11 de agosto de l988, altera<strong>do</strong>s pela Lei 6.317 de 09<br />

de agosto de l991.<br />

§ 2º Os demais Grupos, não abrangi<strong>do</strong>s no parágrafo anterior, permanecerão regi<strong>do</strong>s pelas disposições da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as<br />

alterações posteriores, no que se refere a classificação e níveis de remuneração básica, até que se processe a reestruturação das respectivas carreiras<br />

para adequação às diretrizes estabelecidas nesta Lei.<br />

§ 3º Os padrões de vencimento/salário básico são os constantes <strong>do</strong> Anexo II, cujos valores correspondem à cargo de trinta horas semanais. (efeitos até<br />

20/05/92)<br />

§ 4º Os servi<strong>do</strong>res que, por força de disposição legal específica, tiverem assegurada carga horária menor que a estabelecida no parágrafo anterior, terão a<br />

mesma remuneração básica.<br />

Art. 25. Os cargos abrangi<strong>do</strong>s pela carreira criada por esta Lei ficam vincula<strong>do</strong>s às classes a seguir indicadas, de acor<strong>do</strong> com o correspondente grau de<br />

escolaridade:<br />

I - Classe 1 - abrange as atividades de reduzida complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade até a 4ª série <strong>do</strong> 1º grau, compreenden<strong>do</strong> o desempenho das funções<br />

a nível auxiliar nas seguintes áreas: copa, câmara e cozinha, limpeza, carpintaria e marcenaria, confecção de roupas e calça<strong>do</strong>s, portaria e atendimento a<br />

escritório, trabalhos básicos de campo, operação de equipamentos de pequeno porte, condução de eleva<strong>do</strong>res;<br />

II - Classe 2 - abrange as atividades de pequena complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade correspondente ao 1º grau completo, envolven<strong>do</strong> o desempenho das<br />

funções a nível de apoio nas seguintes áreas: agropecuária, trabalhos de campo, serviços básicos de engenharia, operação de equipamentos de médio<br />

porte, educação assistemática, combate a incêndio, artes gráficas, mecanização de apoio, carpintaria e marcenaria, instalação, manutenção e reparação,<br />

recepção, telefonia, vigilância, administração auxiliar, condução de veículos, eletricidade e telecomunicações, mecânica e laboratório auxiliar;<br />

III - Classe 3 - abrange as atividades de média complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade correspondente ao 2º grau completo, a nível de assistência ou<br />

execução nas seguintes áreas: agropecuária, atividades florestais, agricultura, geologia, recursos minerais, supervisão de obras, serviços de engenharia,<br />

topografia, operação de equipamentos de grande porte, fiscalização de obras, construção de edificações, estradas, atividades educativas, guarda de<br />

presídios, esportes, instrução de ofício, administração de campos de aviação, artes gráficas, coleta e tratamento de da<strong>do</strong>s e informações, instalação,<br />

manutenção e reparação, microfilmagem, segurança <strong>do</strong> trabalho ( a nível de inspeção), datilografia, administração, contabilidade e finanças, desenho,<br />

operação de tráfego aéreo, arquivo, estatística, secretaria<strong>do</strong>, eletricidade e telecomunicação, laboratório, mecânica, operação de torno, eletrônica,<br />

metalurgia, química, instrumentação e orientação de menores;<br />

IV - Classe 4 - Compreende as atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade de nível superior de longa ou curta duração, envolven<strong>do</strong> o<br />

desempenho de funções nas seguintes áreas: astronomia, biologia, cartografia, agronomia, engenharia florestal, engenharia de minas, piscicultura,<br />

geografia, oceanologia, zoologia, arquitetura, agrimensura, engenharia civil e de materiais, engenharia sanitária, tecnologia em construção civil,<br />

antropologia, filosofia, história, pedagogia, sociologia, educação física e desportos, administração, arquivologia, biblioteconomia, contabilidade, desenho,<br />

economia, estatística, matemática, secretaria<strong>do</strong> executivo, tradução e interpretação, organização sistemas e méto<strong>do</strong>s, recursos humanos, planejamento,<br />

desenho industrial, eletrônica, eletricidade, mecânica, química, telecomunicações e geologia.<br />

V - Classe Especial - Compreende as atividades desenvolvidas em áreas de conhecimento especializa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> em cursos de Pós-Graduação, ofereci<strong>do</strong>s<br />

ou reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema Nacional de Ensino Superior.<br />

Parágrafo único. A comprovação de escolaridade será efetuada mediante apresentação de certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> respectivo curso, diploma registra<strong>do</strong><br />

de curso técnico ou superior, oficial ou reconheci<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong>, ainda, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos III e IV o registro como provisiona<strong>do</strong>, na forma da legislação<br />

pertinente.<br />

Art. 26. Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste capítulo os cargos integrantes <strong>do</strong>s Plano de Carreira e Grupos Ocupacionais a seguir indica<strong>do</strong>s:<br />

I - Artes e Cultura;<br />

II - Fisco;<br />

III - Comunicação Social;<br />

IV - Serviços Públicos de Saúde;<br />

V - Sistema Policial Civil de Carreira Profissional;<br />

VI - Polícia Militar;<br />

VII - Magistério <strong>do</strong> 1º e 2º Graus;<br />

VIII - Defensor Público;<br />

IX - Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

X - Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Estadual.<br />

Art. 27. Os cargos de provimento permanente de Capelão e Piloto constituirão cargos efetivos e empregos isola<strong>do</strong>s de classe singular, mantidas as mesmas<br />

nomenclaturas, com remunerações básicas correspondentes à Classe 4 padrão F da tabela que compõe o Anexo II."<br />

SEÇÃO III<br />

DO ENQUADRAMENTO<br />

(Revogada)<br />

Nota 3: A seção II <strong>do</strong> Capítulo II que compreende os artigos 28 à 31 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de<br />

01/01/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 30 Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos de 21/05/92 a 31/12/03:<br />

"Art. 30. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção na forma <strong>do</strong><br />

Capítulo I desta Lei."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO III<br />

DO ENQUADRAMENTO<br />

Art. 28. O enquadramento <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos transforma<strong>do</strong>s por esta lei, nas classes por ela instituídas,far-se-á automaticamente de acor<strong>do</strong><br />

com a correspondência aqui estabelecida:<br />

I - na classe 1 - os ocupantes de cargos classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Auxiliar, Classes A e B;<br />

II - na classe 2 - os ocupantes de cargos classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Agente, Classes A e B;<br />

III - na classe 3 - os ocupantes de cargos classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, nas categorias de Assistente e Técnico, Classes A, B e C, e Agente<br />

de Presídio, Classes A e B;<br />

IV - na classe 4 - os ocupantes de cargos classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Superior, Classes A, B, C e D;<br />

§ 1º O enquadramento, referi<strong>do</strong> no inciso IV, será complementa<strong>do</strong> no prazo de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s da vigência desta Lei, para garantir o acesso à<br />

classe especial aos servi<strong>do</strong>res que, ten<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> a conclusão com aproveitamento de cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-Graduação e<br />

Especialização com carga horária mínima de 600 horas/aula, integralizadas em único curso, foram classifica<strong>do</strong>s na estrutura anterior na classe D <strong>do</strong> cargo


ocupa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da complementação prevista no parágrafo anterior retroagirão à data de 01 de janeiro de 1992.<br />

Art. 29. A atribuição <strong>do</strong> padrão básico de remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> artigo precedente, também automaticamente efetuada,<br />

observará a seguinte relação:<br />

I - no padrão A - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 1;<br />

II - no padrão B - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 2;<br />

III - no padrão C - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 3;<br />

IV - no padrão D - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 4;<br />

V - no padrão E - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 5;<br />

VI - no padrão F - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 6;<br />

VII - no padrão G - os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 7;<br />

Parágrafo único. Na complementação de enquadramento de que trata o § 1º <strong>do</strong> art. 28, será sempre atribuí<strong>do</strong> o padrão A da sua nova Classe.<br />

Art. 30. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção e progressão, na<br />

forma das disposições constantes <strong>do</strong> Capítulo I desta lei. (efeitos até 20/05/92)<br />

Parágrafo único. A movimentação de que trata este artigo, para os servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s, poderá ter início após 12 (<strong>do</strong>ze) meses, conta<strong>do</strong>s a partir da<br />

publicação desta lei.<br />

Art. 31. Os recursos interpostos aos enquadramentos decorrentes desta lei serão aprecia<strong>do</strong>s pelo Secretário da Administração."<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS CARGOS EM COMISSÃO<br />

Art. 32. Os Cargos de provimento temporário da administração direta, que integram a estrutura instituída pela Lei 4.794, de 11/08/88<br />

e alterações posteriores, passam a denominar-se cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e<br />

Assessoramento Intermediário - DAI, observada a estrutura estabelecida no Anexo III, as correlações constantes <strong>do</strong> Anexo IV-A e os padrões de<br />

vencimento previstos no Anexo V.<br />

§ 1º Nos órgãos da administração direta, compete ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a nomeação para os cargos em comissão.<br />

§ 2º Nas Autarquias e Fundações Estaduais, os ocupantes de cargos em comissão, constantes da respectiva estrutura, serão nomea<strong>do</strong>s<br />

e dispensa<strong>do</strong>s mediante ato <strong>do</strong> dirigente máximo da entidade, ouvi<strong>do</strong> previamente o titular da Secretaria de Esta<strong>do</strong> a que a mesma se subordine,<br />

nas hipóteses de cargos em comissão, classifica<strong>do</strong>s como de Direção e Assessoramento Superior, excetuan<strong>do</strong>-se as Instituições <strong>do</strong> Ensino<br />

Superior.<br />

Art. 33. Além <strong>do</strong>s cargos que, por força de leis especiais, sejam declara<strong>do</strong>s restritos para determinadas categorias, são,<br />

preferencialmente, privativos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes da Carreira de Agente <strong>do</strong> Serviço Público os cargos de Chefe de Seção, Chefe de Setor<br />

I, II, III e IV, Chefe de Posto I e II.<br />

Art. 34. Os cargos indica<strong>do</strong>s no Anexo III, como privativos de Nível Superior, somente poderão ser provi<strong>do</strong>s com a comprovação de<br />

diploma registra<strong>do</strong> de curso superior, ressalvada, exclusivamente, a situação <strong>do</strong>s atuais ocupantes enquanto perdurar a atual investidura.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS<br />

Art. 35. Ao servi<strong>do</strong>r da administração direta, autárquica e fundacional poderão ser concedidas, nos termos das disposições deste<br />

Capítulo, as seguintes vantagens pecuniárias:<br />

I - adicional de função<br />

II - gratificação de serviço<br />

Art. 36. As vantagens de que trata este Capítulo serão concedidas, revistas ou revogadas, mediante proposta motivada <strong>do</strong> Secretário<br />

de Esta<strong>do</strong> ou dirigente máximo de órgão diretamente subordina<strong>do</strong> ao Governa<strong>do</strong>r, ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE que,<br />

após a apreciação, submetê-la-á à decisão <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Art. 37. As vantagens de que trata este Capítulo são incompatíveis com quaisquer outras, ainda que pagas sob títulos diversos, que<br />

tenham por fundamento o mesmo fato gera<strong>do</strong>r ou a ele equipara<strong>do</strong>.<br />

Art. 38. A aplicação <strong>do</strong> disposto neste capítulo fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.<br />

SEÇÃO I<br />

DO ADICIONAL DE FUNÇÃO<br />

(Revogada)<br />

Nota 3: A seção I <strong>do</strong> Capítulo III que compreende os artigos 39 à 41 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de<br />

01/01/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 39 pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos de 21/05/92 a 31/12/03:<br />

"Art. 39. O adicional de função poderá ser concedi<strong>do</strong> em percentual incidente sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> ou salário <strong>do</strong> emprego permanente,<br />

nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabeleci<strong>do</strong>s:"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

DO ADICIONAL DE FUNÇÃO<br />

"Art. 39. O adicional de função poderá ser concedi<strong>do</strong> em percentual incidente sobre o padrão <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> ou emprego permanente, nas hipóteses e<br />

percentuais máximos a seguir estabeleci<strong>do</strong>s: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - realização de atividades que exijam maior assistência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela, até o<br />

limite de 150% (cento e cinquenta por cento);<br />

II - realização de serviços que exijam demora<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e criteriosos trabalhos técnicos que, nem sempre, podem ser feitos nas repartições, requeren<strong>do</strong><br />

ao servi<strong>do</strong>r a preparação ou complementação em locais diversos da sede <strong>do</strong> serviço, até o limite de 100% (cem por cento);<br />

III - realização de trabalho profissional para o qual se exige habilitação específica, em razão da qual se presume maior perfeição técnica e melhor<br />

rendimento administrativo, até o limite de 100% (cem por cento).<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo em comissão, a vantagem de que trata esta Seção será calculada sobre o vencimento a este<br />

atribuí<strong>do</strong>, se a opção manifestada pelo beneficiário for pela percepção <strong>do</strong> valor integral <strong>do</strong> símbolo respectivo.<br />

Art. 40. O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao adicional de função quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo ou emprego, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art. 97, incisos I a<br />

VIII, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servi<strong>do</strong>r somente terá assegura<strong>do</strong> o direito ao adicional de função se tal<br />

vantagem vier sen<strong>do</strong> percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.<br />

Art. 41. O adicional de função passará a integrar a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a ela incorporan<strong>do</strong>-se com base no percentual médio auferi<strong>do</strong>, desde que<br />

percebi<strong>do</strong> pelo perío<strong>do</strong> de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercala<strong>do</strong>s.<br />

Art. 42. A vantagem de que trata esta seção é incompatível com as gratificações por condições especiais de trabalho e por regime de tempo integral


eferidas nos artigos 182 e 183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966."<br />

SEÇÃO II<br />

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO<br />

Art. 43. Além das vantagens previstas nos incisos I a IV e VII <strong>do</strong> art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, poderá ser concedida<br />

ao servi<strong>do</strong>r da administração direta, autárquica e fundacional, gratificação de serviço, até o limite percentual de 70% (setenta por cento) com<br />

vistas a atender a:<br />

I - exercício funcional realiza<strong>do</strong> em condições de insalubridade ou periculosidade até o limite de 40% (quarenta por cento) e de 30%<br />

(trinta por cento), respectivamente;<br />

II - serviço extraordinário por hora antecipada ou prorrogada de trabalho, até o limite de 02 (duas) horas diárias, remuneradas com<br />

um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor da hora normal;<br />

III - exercício funcional em locais de difícil acesso, até o limite de 30% (trinta por cento) .<br />

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no inciso I será condicionada à comprovação das condições ali mencionadas,<br />

atestadas em Lau<strong>do</strong> Pericial emiti<strong>do</strong> pelo órgão oficial competente.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES<br />

(Revogada)<br />

Nota 4: O Capítulo IV que compreende os artigos 44 à 50 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 3: O art. 50 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.915, de 10/11/95, DOE de 13/11/95, efeitos a partir de 13/11/95.<br />

Nota 2: Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong>s ao art. 50 pela Lei nº 6.570, de 18/03/94, DOE de 21/03/94, efeitos de<br />

01/01/94 a 12/11/95:<br />

"§ 1º A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de contribuição, sen<strong>do</strong> devida sua<br />

contribuição quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento ou crédito da última parcela.<br />

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação <strong>do</strong>s adiantamentos pagos, mediante aplicação, em<br />

separa<strong>do</strong>, da tabela de que trata este artigo."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"CAPÍTULO IV<br />

DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES<br />

"Art. 44. A partir de 1º de janeiro de 1992, os vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais civis e militares, da administração direta, das<br />

autarquias e fundações são os constantes das tabelas 01 a 15, que compõem o Anexo VI desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os valores estabeleci<strong>do</strong>s para o Magistério de 1º e 2º graus e para as Polícias Civil e Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incluem e absorvem a parcela de<br />

remuneração correspondente aos acréscimos de gratificações concedidas às categorias mencionadas na forma <strong>do</strong>s Decretos nºs 452, de 15 de outubro de<br />

1991, 602 e 603, de 06 de novembro de 1991.<br />

Art. 45. Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria a eles<br />

aplican<strong>do</strong>-se a disposição contida no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 46. Fica cria<strong>do</strong> na tabela de Vencimentos e Salários <strong>do</strong> Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, o nível de<br />

remuneração básica identifica<strong>do</strong> sob o numeral 8, a ele corresponden<strong>do</strong> sete referências salariais, no qual serão classifica<strong>do</strong>s os cargos de provimento<br />

permanente de Médico e O<strong>do</strong>ntólogo, transpostos <strong>do</strong> anterior nível 7 da tabela referida.<br />

Art. 47. Ficam majora<strong>do</strong>s em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992:<br />

I - Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB;<br />

II - Os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais com base no art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de<br />

1966, com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979.<br />

Art. 48. O valor por dependente <strong>do</strong> salário-família <strong>do</strong> funcionário público estadual, civil e militar, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).<br />

Art. 49. Os valores de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s grupos e categorias referi<strong>do</strong>s nos Anexos VII e VIII a partir de 1º de fevereiro e 1º de março de<br />

1992, respectivamente, serão os constantes das Tabelas 01 a 15 que integram os Anexos menciona<strong>do</strong>s.<br />

Art. 50. O valor teto <strong>do</strong> salário de contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, para to<strong>do</strong>s os efeitos<br />

e casos, será de 15 (quinze) vezes o menor salário ou vencimento constante das tabelas de remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da administração direta <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo Estadual, calculan<strong>do</strong>-se a contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios em função da remuneração efetivamente percebida, na forma a seguir<br />

indicada: (efeitos até 12/11/95)<br />

I - até 05 (cinco) vezes o menor salário ou vencimento - 8% (oito por cento);<br />

II - de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o menor salário ou vencimento - 9% (nove por cento);<br />

III - de 10 (dez) a 15 (quinze) vezes o menor salário ou vencimento - 10% ( dez por cento)."<br />

CAPÍTULO V -<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 51. As entidades autárquicas e fundacionais que ainda permaneçam abrangidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988<br />

aplicarão, subsidiariamente, em relação aos seus servi<strong>do</strong>res, as disposições contidas no Capítulo II desta Lei, até que sejam instituí<strong>do</strong>s seus<br />

planos de carreira próprios, conforme previsto no art. 38 da Constituição Estadual.<br />

Art. 52. O enquadramento <strong>do</strong> pessoal inativo será efetua<strong>do</strong> nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

categoria, sen<strong>do</strong>-lhe assegura<strong>do</strong> um padrão que, na nova estrutura, corresponda à classe e referência na qual tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s seus proventos<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 53. Fica estendi<strong>do</strong> aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública e aos que, ten<strong>do</strong> vínculo,<br />

optarem pela percepção integral <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>, a faculdade de que trata o artigo 52 §§ 1º e 2º da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de<br />

1988.<br />

Art. 54. A gratificação de que trata o artigo 53 da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988, passará a ser concedida à base de 5% (cinco<br />

por cento) por quinquênio de efetivo exercício.<br />

Parágrafo único. O artigo 2º da Lei nº 5.180 de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 2º A gratificação adicional a que se refere o artigo 179 da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 passará a ser concedida<br />

à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público.”<br />

Art. 55. Os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s quadros da administração direta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, atualmente à disposição das Secretarias de<br />

Esta<strong>do</strong> e de órgãos diretamente subordina<strong>do</strong>s ao Governa<strong>do</strong>r, para desempenho de atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou<br />

empregos permanentes terão, no prazo de 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da publicação desta Lei e através de ato da Secretaria da Administração, a


sua automática relotação no órgão em que estiver servin<strong>do</strong>, salvo se apresentar opção formal de permanência no órgão de origem.<br />

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes de cargos de provimento em comissão regularmente<br />

nomea<strong>do</strong>s ou designa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 56. Fica cria<strong>do</strong>, no Gabinete de cada Secretaria de Esta<strong>do</strong>, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete - DAS 3 e, na<br />

Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete - DAS 3, 01 (um) de Subchefe de Procura<strong>do</strong>ria<br />

Especializada - DAS 3 e 01 (um) de Secretário Administrativo II - DAI 6.<br />

Art. 57. Os cargos em comissão cria<strong>do</strong>s pelo artigo 19 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, tem as denominações de Assistente -<br />

DAS 3, Assistente Adjunto - DAS 4 e Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho - DAS 5.<br />

Art. 58. Os cargos de provimento temporário das entidades autárquicas e fundacionais passam a denominar-se cargos em comissão de<br />

Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, observada a correlação de símbolos, constante<br />

<strong>do</strong> Anexo IV - B e os padrões de vencimentos previstos nos Anexos V, VII - tabela 03 e VIII - tabela 03.<br />

Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong><br />

o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentarias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o caput <strong>do</strong> art. 46<br />

da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1991.<br />

ANEXO I<br />

ANEXO II<br />

ANEXO III - PRIMEIRA PARTE<br />

ANEXO III - SEGUNDA PARTE<br />

ANEXO III - TERCEIRA PARTE<br />

ANEXO IV -A - PRIMEIRA PARTE<br />

ANEXO IV - A - SEGUNDA PARTE<br />

ANEXO IV -B<br />

ANEXO V<br />

ANEXO VI - TABELA 01<br />

ANEXO VI - TABELA 02<br />

ANEXO VI - TABELA 03 -PRIMEIRA PARTE<br />

ANEXO VI - TABELA 03 - SEGUNDA PARTE<br />

ANEXO VI - TABELA 04<br />

ANEXO VI - TABELA 05<br />

ANEXO VI - TABELA 06<br />

ANEXO VI - TABELA 07<br />

ANEXO VI - TABELA 08<br />

ANEXO VI - TABELA 09<br />

ANEXOVI - TABELA 10<br />

ANEXO VI - TABELA 11<br />

ANEXO VI - TABELA 12 - PRIMEIRA PARTE<br />

ANEXO VI - TABELA 12 - SEGUNDA PARTE<br />

ANEXO VI TABELA 13<br />

ANEXO VI - TABELA 14<br />

ANEXO VI - TABELA 15<br />

ANEXO VII - TABELA 01<br />

ANEXO VII - TABELA 02<br />

ANEXO VII - TABELA 03<br />

ANEXO VII - TABELA 04<br />

ANEXO VII - TABELA 05<br />

ANEXO VII - TABELA 06<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Edilson Souto Freire<br />

César de Faria Júnior<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Antônio Maron Agle<br />

Sérgio Alexandre Meneses Habib<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Walter Dantas de Assis Baptista


ANEXO VII - TABELA 07<br />

ANEXO VII - TABELA 08<br />

ANEXO VII - TABELA 09<br />

ANEXO VII - TABELA 10<br />

ANEXO VII - TABELA 11<br />

ANEXO VII - TABELA 12<br />

ANEXO VII - TABELA 13<br />

ANEXOVII - TABELA 14<br />

ANEXO VII - TABELA 15<br />

ANEXO VIII - TABELA 01<br />

ANEXO VIII - TABELA 02<br />

ANEXO VIII - TABELA 03<br />

ANEXOVIII - TABELA 04<br />

ANEXO VIII - TABELA 05<br />

ANEXO VIII - TABELA 06<br />

ANEXO VIII - TABELA 07<br />

ANEXO VIII - TABELA 08<br />

ANEXO VIII - TABELA 09<br />

ANEXO VIII - TABELA 10<br />

ANEXO VIII - TABELA 11<br />

ANEXO VIII - TABELA 12<br />

ANEXO VIII - TABELA 13<br />

ANEXO VIII - TABELA 14<br />

ANEXO VIII - TABELA 15<br />

1992<br />

LEI Nº 6.403 DE 20 DE MAIO DE 1992<br />

(Publicada no Diário Oficial de 21/05/1992)<br />

Alterada pelas Leis nºs 6.420/92. e 8.889/03.<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o<br />

Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determina<strong>do</strong> e<br />

dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES<br />

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais civis e militares da Administração<br />

Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 1º de julho de 1992, são os<br />

constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XVI desta Lei e correspondem à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais,<br />

ressalvadas as categorias submetidas a jornada especial, por força de lei ou regulamento.<br />

Parágrafo único. Os valores estabeleci<strong>do</strong>s para o Magistério de 1º e 2º Graus e para as Polícias Civil e Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> incluem e<br />

absorvem a parcela de remuneração correspondente aos acréscimos de gratificação concedi<strong>do</strong>s às categorias mencionadas, na forma <strong>do</strong>s<br />

Decretos nºs 1.029, de 11 de março de 1992, 1.098 e 1.097, de 08 de abril de 1992.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

categoria, aplican<strong>do</strong>-se, também, aos inativos <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º Graus e aos das Polícias Civil e Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a disposição contida no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 3º As estruturas de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil<br />

da Administração Direta e das categorias abrangidas nos Grupos Ocupacionais Fisco, Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta e<br />

Magistério de 1º , 2º e 3º Graus, passam a ser as constantes <strong>do</strong>s Anexos I a IV e XVI.<br />

Parágrafo único. Aos servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s nas referências, classes e padrões extintos na forma deste artigo será atribuí<strong>do</strong> como<br />

vencimento ou salário o valor básico de remuneração fixa<strong>do</strong> para o nível ou classe ocupa<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 33, da Lei nº 4.794, de<br />

11 de agosto de 1988.<br />

Art. 4º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 4º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"Art. 4º Ficam alteradas as estruturas de vencimentos e salários <strong>do</strong>s Planos de Carreira da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB, Departamento de<br />

Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, Instituições Estaduais <strong>do</strong> Ensino<br />

Superior da Bahia - IESBA, Instituto de Radiodifusão Educativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IRDEB, Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC e Instituto<br />

de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, passan<strong>do</strong> a corresponder aos respectivos níveis um único valor de vencimento ou salário básico, fican<strong>do</strong> extintas<br />

as referências vigentes até a data desta Lei.<br />

§ 1º Aos servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s nas referências extintas na forma deste artigo será atribuí<strong>do</strong> como vencimento ou salário o valor de remuneração básica<br />

fixa<strong>do</strong> para o nível ocupa<strong>do</strong>, conforme Anexos IX a XV.<br />

§ 2º O Grupo Atividade de Nível Superior Especial da estrutura de cargos e empregos <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, é integra<strong>do</strong><br />

por um único emprego permanente de Engenheiro Eletrônico, não constituin<strong>do</strong> linha natural de acesso."


Art. 5º Ficam excluí<strong>do</strong>s da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituí<strong>do</strong>s pela Lei nº 5.829, de 13 de junho de 1990, os<br />

cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde <strong>do</strong> Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia -<br />

IAPSEB, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XVII e<br />

XVIII.<br />

Art. 6º Ficam excluí<strong>do</strong>s da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituí<strong>do</strong>s pela Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990, os<br />

cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC, que passarão a compor<br />

Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XIX e XX.<br />

Art. 7º Os demais cargos e empregos das entidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei, passam a compor tabelas próprias,<br />

estruturadas na forma <strong>do</strong>s Anexos XXI e XXII.<br />

Art. 8º Ficam majora<strong>do</strong>s em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de maio de 1992:<br />

I - os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB;<br />

II - os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais com base no art. 283 da Lei nº 2.323,<br />

de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979.<br />

Parágrafo único. As pensões referidas no inciso I deste artigo serão reajustadas, a partir de 1º de junho e 1º de julho de 1992,<br />

mediante a aplicação, respectivamente, de 76% (setenta e seis por cento) e 93,6% (noventa e três inteiros e seis décimos por cento), incidentes<br />

ambos sobre o valor da pensão paga em abril <strong>do</strong> corrente exercício.<br />

Art. 9º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário família <strong>do</strong> funcionário público estadual, civil e militar será de Cr$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil<br />

cruzeiros).<br />

Art. 10. A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong><br />

Anexo XXIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os cargos de provimento permanente classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, no Grupo<br />

Ocupacional Artes e Cultura, ficam transpostos para a estrutura referida neste artigo, manti<strong>do</strong>s os enquadramentos em cargos e classes efetua<strong>do</strong>s<br />

com base naquela Lei, quan<strong>do</strong> couber.<br />

Art. 11. Os vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos estrutura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> artigo precedente são os constantes <strong>do</strong> Anexo<br />

XXIV, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 1º de julho de 1992.<br />

Parágrafo único. Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS<br />

Art. 12. Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da extinta empresa Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em<br />

quadro especial vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de maio, 1º de junho e 1º de julho de<br />

1992 em, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 76% (setenta e seis por cento) e 93,6% (noventa e três inteiros e seis décimos por cento),<br />

incidentes sobre os valores salariais pagos em abril <strong>do</strong> corrente exercício.<br />

Art. 13. Fica estabelecida, nos termos deste artigo, a Gratificação de Habilitação Policial-Militar, privativa de policiais-militares da<br />

ativa e instituída pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com as alterações decorrentes das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985 e 4.613, de<br />

27 de novembro de 1985.<br />

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga nos limites de 110% (cento dez por cento) e 100% (cem por cento),<br />

respectivamente, aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

§ 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecen<strong>do</strong> o escalonamento percentual em função <strong>do</strong>s cursos<br />

enumera<strong>do</strong>s no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.<br />

§ 3º A Gratificação de Habilitação Policial-Militar ora restabelecida estende-se aos inativos da Corporação transferi<strong>do</strong>s para reserva<br />

remunerada ou reforma<strong>do</strong>s durante a vigência da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989, a eles sen<strong>do</strong> paga nas mesmas bases e condições<br />

estabelecidas para os policiais-militares em atividade.<br />

Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Coman<strong>do</strong>, privativa de oficiais da Polícia-Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia que estejam no efetivo<br />

exercício de atividades de coman<strong>do</strong> e direção de Unidades da Organização Policial-Militar formalmente constituídas e que será paga no<br />

percentual máximo de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o valor <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> <strong>do</strong> posto respectivo.<br />

§ 1º O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecen<strong>do</strong> o escalonamento percentual em função das<br />

atribuições de cada Unidade.<br />

§ 2º A Gratificação de que trata este artigo terá o seu pagamento condiciona<strong>do</strong> ao efetivo exercício de atividade de coman<strong>do</strong> e<br />

enquanto perdurar este exercício, não se incorporan<strong>do</strong>, em nenhuma circunstância, aos proventos de inatividade e nem se estenden<strong>do</strong> aos atuais<br />

inativos da Corporação.<br />

Art. 15. Ao servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong> da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, que exercer por dez (dez) anos,<br />

contínuos ou não, cargos em comissão de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário nos órgãos e entidades referidas ou função de<br />

confiança formalmente instituída em empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, é assegura<strong>do</strong> o direito de perceber, como<br />

vantagem pessoal, em caso de exoneraçào ou dispensa, o valor correspondente à gratificação <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> cargo ou função de maior hierarquia<br />

que tenha exerci<strong>do</strong> por mais de <strong>do</strong>is (02) anos, obedeci<strong>do</strong> para cálculo o disposto no artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.354, de 31 de<br />

dezembro de 1991.<br />

§ 1º Se a vantagem a ser incorporada for correspondente a cargo ou função de confiança formalmente instituí<strong>do</strong> em empresa pública<br />

ou sociedade de economia mista, será calculada e fixada com base no símbolo <strong>do</strong> cargo em comissão da Administração Direta, da Autarquia ou<br />

da Fundação onde seja o servi<strong>do</strong>r lota<strong>do</strong> que mais se aproxime <strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> pelo beneficiário, não poden<strong>do</strong> exceder o valor <strong>do</strong> símbolo ou nível<br />

de maior hierarquia <strong>do</strong> órgão ou entidade respectiva.<br />

§ 2º A vantagem pessoal referida neste artigo será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de majoração <strong>do</strong> salário base <strong>do</strong><br />

emprego permanente ocupa<strong>do</strong> pelo beneficiário, salvo se a lei de aumento geral <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais definir critério diverso.


§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> por este artigo, se nomea<strong>do</strong> ou designa<strong>do</strong> para outro cargo em comissão ou função de confiança deverá<br />

optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a percepção da vantagem pessoal já reconhecida.<br />

§ 4º Se o servi<strong>do</strong>r, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, permanecer no exercício dessa nova situação por prazo igual ou superior a <strong>do</strong>is<br />

(02) anos, poderá obter a modificação da vantagem, passan<strong>do</strong> esta a ser calculada sobre o novo símbolo, observan<strong>do</strong>-se o disposto no § 2º deste<br />

artigo.<br />

Art. 16. Fica restabeleci<strong>do</strong>, na forma deste artigo, o avanço horizontal por tempo de serviço <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º graus, instituí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.<br />

§ 1º O avanço horizontal por tempo de serviço será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio aos servi<strong>do</strong>res estatutários e<br />

contrata<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º Graus que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpola<strong>do</strong>, de atividades de regência de classe,<br />

orientação, supervisão, direção e vice-direção de unidade de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).<br />

§ 2º A gratificação restabelecida na forma deste artigo somente alcançará aos servi<strong>do</strong>res beneficia<strong>do</strong>s pela disposição <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong><br />

artigo 3º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quan<strong>do</strong> a vantagem pessoal que lhes foi assegurada por inferior ao limite percentual máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

SEÇÃO I<br />

DA INSTITUIÇÃO DO GRUPO<br />

Art. 17. Fica instituí<strong>do</strong> o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 18. O Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta, observadas as conceituações e<br />

diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, será integra<strong>do</strong> por cargos efetivos e empregos permanentes de Jornalista,<br />

nas classes 1 e 2 cujas atribuições, na execução de atividades de elaboração e divulgação de matérias de interesse da administração pública<br />

estadual, abrangerão as funções a seguir enumeradas:<br />

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, desprovida ou não de<br />

apreciação ou comentários;<br />

II - redação comum de matérias para publicação em órgãos da imprensa oficial, jornais, revistas ou noticiários, como: avisos, notas de<br />

esclarecimento ao público, informativos, comunica<strong>do</strong>s oficiais ou similares;<br />

III - coleta de informações junto aos serviços competentes em órgãos da administração pública estadual sobre as atividades por eles<br />

desempenhadas, preparan<strong>do</strong> ou redigin<strong>do</strong> a matéria para divulgação;<br />

IV - produção de matérias para difusão oral, por quaisquer veículos de comunicação, de acontecimentos ou informativos de interesse<br />

da administração pública estadual;<br />

V - produção de matérias para difusão através de qualquer emissora ou rede de televisão de acontecimentos ou informativos de<br />

interesse da administração pública;<br />

VI - organização e conservação cultural e técnica <strong>do</strong> arquivo redacional setoriza<strong>do</strong>, proceden<strong>do</strong> à pesquisa <strong>do</strong>s respectivos da<strong>do</strong>s para<br />

elaboração de matérias;<br />

VII - revisão de originais de matérias para publicação, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;<br />

VIII - criação ou execução de desenhos artísticos ou<br />

técnicos de caráter jornalístico;<br />

IX - registro fotográfico de fatos ou assuntos de interesse <strong>do</strong> serviço público;<br />

X - registro cinematográfico de fatos ou assuntos de interesse <strong>do</strong> serviço público;<br />

XI - planejamento e execução, quan<strong>do</strong> couber, da distribuição gráfica da matéria, fotografias ou ilustrações.<br />

Art. 19. Os cargos e empregos nas funções enumeradas nos incisos I a XI <strong>do</strong> artigo precedente ficam agrupa<strong>do</strong>s em duas classes,<br />

estruturadas em razão <strong>do</strong> grau de qualificação e habilitação exigi<strong>do</strong>s, conforme a seguir indica<strong>do</strong>:<br />

I - Classe 1 - atividades próprias de profissionais com formação básica a nível de 3º grau, obti<strong>do</strong> em Curso Superior de Jornalismo ou<br />

de Comunicação Social, habilitação, Jornalismo ou registro definitivo forneci<strong>do</strong> pelo órgão regional competente, conforme os termos da<br />

legislação específica;<br />

II - Classe 2 - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional reclaman<strong>do</strong> conhecimento especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em<br />

Cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de seiscentos (600) horas/aula, integralizadas em<br />

um único curso.<br />

§ 1º A comprovação <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para a classe 1 será efetuada mediante apresentação <strong>do</strong> diploma<br />

de graduação em qualquer <strong>do</strong>s cursos indica<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> registro profissional obti<strong>do</strong> no órgão competente na forma da legislação pertinente.<br />

§ 2º O conhecimento especializa<strong>do</strong> de que trata o inciso II será comprova<strong>do</strong> através de diploma ou certifica<strong>do</strong> de conclusão com<br />

aproveitamento no curso realiza<strong>do</strong>, ministra<strong>do</strong> por instituições públicas ou privadas, devidamente autorizadas para promoção ou coordenação de<br />

cursos <strong>do</strong> nível menciona<strong>do</strong>.<br />

Art. 20. Ficam transforma<strong>do</strong>s e transpostos para o Grupo Ocupacional instituí<strong>do</strong> por esta Lei os cargos de provimento permanente de<br />

Jornalista I e II da administração direta, classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.317,<br />

de 09 de agosto de 1991 no Grupo Ocupacional Comunicação Social.<br />

SEÇÃO II<br />

DO INGRESSO<br />

Art. 21. O provimento nos cargos estrutura<strong>do</strong>s por esta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,<br />

sempre na classe 1.<br />

Art. 22. O ingresso <strong>do</strong>s candidatos habilita<strong>do</strong>s em concurso será procedida através ato de nomeação, obedecida rigorosamente a


ordem de classificação, fican<strong>do</strong> os servi<strong>do</strong>res assim admiti<strong>do</strong>s sujeitos ao regime <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

DA MOVIMENTAÇÃO<br />

Art. 23. A movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira ocorrerá mediante promoção, na forma definida no artigo 7º, parágrafo único, da Lei<br />

nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei.<br />

Art. 24. A promoção dependerá cumulativamente de:<br />

I - comprovação de conhecimento especializa<strong>do</strong>, na forma prevista no § 2º <strong>do</strong> art. 19 desta Lei;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de vinte e quatro (24) meses;<br />

IV - existência de vaga;<br />

Art. 25. Para avaliação <strong>do</strong> desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão considera<strong>do</strong>s os seguintes fatores:<br />

I - assiduidade e pontualidade<br />

II - disciplina<br />

III - capacidade de iniciativa<br />

IV - responsabilidade<br />

V - cooperação<br />

VI - qualidade de trabalho executa<strong>do</strong><br />

VII - participação em programas de aperfeiçoamento profissional<br />

VIII - publicações técnicas com identificação de autoria.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se ao Grupo ora instituí<strong>do</strong> as demais disposições <strong>do</strong> Capítulo I, Seção IV, Subseção V da Lei nº 6.354, de<br />

30 de dezembro de 1991.<br />

Art. 26. A primeira movimentação de servi<strong>do</strong>res na carreira após a implantação <strong>do</strong> Grupo ora instituí<strong>do</strong>, poderá ter início quan<strong>do</strong><br />

decorri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>ze (12) meses, conta<strong>do</strong>s da publicação desta Lei.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO ENQUADRAMENTO<br />

Art. 27. Os atuais ocupantes de cargos de provimento permanente de Jornalista I, nível 4, classe C, Jornalista I, nível 5, classes A e B<br />

e Jornalista II, classes A, B, C e D serão automaticamente enquadra<strong>do</strong>s no cargo público ou emprego permanente de Jornalista, classe 1, cria<strong>do</strong><br />

por esta Lei.<br />

Parágrafo único. Os empregos de Jornalista sob regime da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, referi<strong>do</strong>s neste artigo, integrarão<br />

quadro especial a ser extinto com a vacância.<br />

Art. 28. O enquadramento referi<strong>do</strong> no artigo precedente será complementa<strong>do</strong> no prazo de trinta (30) dias conta<strong>do</strong>s da vigência desta<br />

Lei, para garantir o acesso à Classe 2 aos servi<strong>do</strong>res que comprovarem a conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991,<br />

de cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-Graduação e Especialização com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em<br />

um único curso.<br />

Parágrafo único. Os valores de vencimentos, salários e vantagens decorrentes da complementação de que trata este artigo serão<br />

devi<strong>do</strong>s a partir da data de produção <strong>do</strong>s efeitos financeiros <strong>do</strong> enquadramento automático inicial.<br />

Art. 29. Os órgãos da administração direta que possuam em seus quadros servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s no Capítulo II desta Lei publicarão,<br />

no prazo de sessenta (60) dias, a relação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s no Grupo Ocupacional ora instituí<strong>do</strong>, com indicação da classe atribuída.<br />

Art. 30. A revisão <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong> pessoal inativo será efetuada nas mesmas bases e condições estabelecidas para os ativos,<br />

observada para essa revisão a classe que, na nova estrutura, corresponda àquela na qual tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s os respectivos proventos.<br />

Art. 31. Os recursos interpostos contra os atos de enquadramento, decorrentes desta Lei, serão aprecia<strong>do</strong>s pelo Secretário da<br />

Administração, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos.<br />

SEÇÃO V<br />

DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO<br />

Art. 32. Os vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos públicos e empregos <strong>do</strong> quadro especial em extinção classifica<strong>do</strong>s no Grupo<br />

Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social, são os constantes <strong>do</strong> Anexo XXV desta Lei, corresponden<strong>do</strong> os valores ali estabeleci<strong>do</strong>s<br />

ao regime normal de trabalho de cento e cinqüenta (150) horas mensais.<br />

Parágrafo único. A duração normal <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s no Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação<br />

Social não poderá exceder de cinco (05) horas, tanto diurno como noturno.<br />

Art. 33. Aplicam-se aos ocupantes de cargos e empregos de Jornalista, classes 1 e 2, as disposições <strong>do</strong> Capítulo III, Seções I e II da<br />

Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, poden<strong>do</strong> ser-lhes deferidas e pagas as vantagens pecuniárias ali previstas, desde que atendi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para sua concessão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL<br />

Art. 34. Fica instituí<strong>do</strong> o regime especial de contratação de pessoal por tempo determina<strong>do</strong>, para atender as necessidades temporárias<br />

de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.


Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão contratar pessoal por tempo determina<strong>do</strong>, nos<br />

termos da legislação trabalhista aplicável.<br />

Art. 35. As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob regime de direito administrativo quan<strong>do</strong> levadas a efeito<br />

pela administração direta, autárquica e fundacional.<br />

Art. 36. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de<br />

não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remaneja<strong>do</strong> e visará exclusivamente:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis, mediante despacho de autoridade competente, devidamente<br />

fundamenta<strong>do</strong> e onde aponte as razões de fato determinantes da medida, e devidamente publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - atender a situações de calamidade pública;<br />

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;<br />

V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação <strong>do</strong> prazo;<br />

VI - atender outras situações de urgência, definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamenta<strong>do</strong> da autoridade<br />

competente, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial.<br />

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas<br />

uma prorrogação por igual perío<strong>do</strong>, exceto nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e IV, cujo prazo máximo será de <strong>do</strong>ze meses.<br />

§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, sujeito a divulgação em Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exceto nas<br />

hipóteses previstas nos incisos I, III e VI.<br />

Art. 37. É nulo de pleno direito o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como o será a sua recontratação,<br />

sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa da autoridade competente.<br />

Art. 38. Nas contratações por tempo determina<strong>do</strong> serão observa<strong>do</strong>s os padrões de vencimentos <strong>do</strong>s planos de carreira <strong>do</strong> órgão ou<br />

entidade contratante.<br />

Art. 39. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste Capítulo, inclusive quanto<br />

às cláusulas e condições <strong>do</strong> contrato.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 40. Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, o Departamento de Equipamentos Culturais e Ações<br />

Regionais, com as atividades de gerenciamento <strong>do</strong>s espaços culturais, seu dimensionamento, bem como a descentralização das promoções da<br />

entidade.<br />

Parágrafo único. As atividades e acervo da Coordenação de Desenvolvimento Cultural e <strong>do</strong> Departamento de Equipamentos<br />

Culturais da Secretaria da Cultura, extinta pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, ficam transferi<strong>do</strong>s para a Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia.<br />

Art. 41. Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, os seguintes cargos em comissão:<br />

Art. 42. Fica incluí<strong>do</strong>, na Estrutura de Cargos em Comissão da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, um cargo de Chefe de Gabinete <strong>do</strong><br />

Delega<strong>do</strong> Chefe da Polícia Civil, classifica<strong>do</strong> no símbolo DAS - 2C, privativo de porta<strong>do</strong>r de diploma de nível superior e resultante da<br />

correlação por transposição de cargo de igual nomenclatura, símbolo NH-2D, da estrutura anterior de cargos de provimento temporário.<br />

Art. 43. A estrutura de cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, com as alterações<br />

decorrentes das Leis nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 e 6.354, de 30 de dezembro de 1991, fica revista e modificada na forma a seguir<br />

estabelecida:<br />

I - na estrutura da Secretaria da Administração, um <strong>do</strong>s cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, <strong>do</strong> Centro de<br />

Desenvolvimento da Administração, passa a denominar-se Coordena<strong>do</strong>r I, manti<strong>do</strong> o mesmo símbolo;<br />

II - na estrutura de cada Secretaria de Esta<strong>do</strong> e na Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fica reclassifica<strong>do</strong> no símbolo DAS-2C um <strong>do</strong>s<br />

cargos em comissão de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, <strong>do</strong> Núcleo de Desenvolvimento da Administração, alterada a sua nomenclatura para<br />

Coordena<strong>do</strong>r I.<br />

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a expedir os atos regulamentares necessários à adequação das estruturas<br />

referidas nos incisos I e II deste artigo, às alterações neles determinadas, definin<strong>do</strong> suas competências e as atribuições <strong>do</strong>s correspondentes<br />

cargos.<br />

Art. 44. Ficam transforma<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Chefe de<br />

Seção, símbolo DAI-5 e 01 (um) cargo de Subgerente de Protocolo e Arquivo, símbolo DAI-4, em 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Secretário Administrativo<br />

I e 01 (um) cargo de Subgerente de Apoio Administrativo, respectivamente, manti<strong>do</strong> os mesmos símbolos.<br />

Art. 45. Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura <strong>do</strong>s cargos em comissão da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 01 (um) cargo de Secretário<br />

Administrativo II, símbolo DAI-6.<br />

Art. 46. Ficam altera<strong>do</strong>s para DAI-4 e DAI-5, respectivamente, os símbolos <strong>do</strong>s cargos em comissão de Assistente Adjunto e


Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, referi<strong>do</strong>s no art. 57 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />

Art. 47. Ficam reclassifica<strong>do</strong>s, no símbolo DAS-2A, os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Superintendência de<br />

Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, Diretor Geral da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FCEB, e Diretor Executivo <strong>do</strong><br />

Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.<br />

Parágrafo único. O cargo de Diretor-Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, previsto<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 14 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, integra a estrutura de cargos em comissão da entidade, classifica<strong>do</strong> no<br />

símbolo DAS-2A.<br />

Art. 48. Aplicam-se aos ocupantes de cargos abrangi<strong>do</strong>s no Grupo Ocupacional Comunicação Social <strong>do</strong>s quadros das entidades<br />

autárquicas e fundacionais que não possuam Planos de Carreira próprios as disposições <strong>do</strong> Capítulo III desta Lei.<br />

Art. 49. Ficam altera<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, os artigos 16, 19, 20 e 21 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º<br />

Graus de que trata a Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975:<br />

“Art. 16. Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acor<strong>do</strong> com a tipologia da<br />

Unidade Escolar e os níveis constantes <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, as Funções<br />

Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com símbolos e níveis próprios e estrutura de remuneração própria, conforme Anexo<br />

XXVI.<br />

§ 1º Às Funções Gratificadas referidas neste artigo correspondem três níveis, numericamente identifica<strong>do</strong>s e quatro símbolos<br />

grafa<strong>do</strong>s alfabeticamente em maiúsculas, que se correlacionam com a inicial da nomenclatura <strong>do</strong> cargo e à tipologia da<br />

Unidade Escolar.<br />

§ 2º A atribuição <strong>do</strong>s níveis far-se-à em função <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> cargo efetivo ou emprego permanente ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r,<br />

nomea<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a Classificação <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus, na forma a<br />

seguir indicada:<br />

a) nível 1, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 1 e 2;<br />

b) nível 2, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 3 e 4;<br />

c) nível 3, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 5 e 6”.<br />

“Art. 19. As funções <strong>do</strong> Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providas mediante nomeação<br />

pelo Secretário da Educação e Cultura, dentre <strong>do</strong>centes e especialistas <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Magistério Público Estadual”.<br />

“Art. 20. O Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º Graus exercerá a função em tempo integral, quan<strong>do</strong> o funcionamento <strong>do</strong><br />

estabelecimento assim o exigir.”<br />

“Art. 21. As atividades da Secretaria, em cada unidade de ensino, serão coordenadas pelo Secretário Escolar, fican<strong>do</strong><br />

cria<strong>do</strong> para tal fim a função gratificada com esta nomenclatura, símbolos e estrutura de remuneração constantes <strong>do</strong> Anexo<br />

XXVI.”<br />

Art. 50. O exercício das Funções Gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar será remunera<strong>do</strong> mediante atribuição da<br />

Gratificação de Função prevista para os novos símbolos, creditada no valor integral fixa<strong>do</strong> para o símbolo correspondente.<br />

Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo empregatício com o<br />

serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário mínimo nacional, acresci<strong>do</strong> de 10% (dez por<br />

cento), quan<strong>do</strong> o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função respectiva, resultar inferior àquele piso.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 50 pela Lei nº 6.420, de 16/09/92, DOE de 17/09/92, efeitos a partir de 01/09/92.<br />

Art. 51. Ficam extintos os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas <strong>do</strong> Magistério Público de 1º e 2º Graus.<br />

Art. 52. Os servi<strong>do</strong>res, ativos e inativos, com estabilidade econômica reconhecida anteriormente à vigência da Lei nº 3.725, de 20 de<br />

outubro de 1979, com base nos símbolos <strong>do</strong>s cargos em comissão e funções gratificadas, extintos na forma <strong>do</strong> artigo anterior, terão a<br />

correspondente vantagem pessoal revista, de mo<strong>do</strong> a assegurar-lhes a percepção <strong>do</strong> valor integral da gratificação atribuída aos novos símbolos,<br />

de acor<strong>do</strong> com a correlação a seguir estabelecida:<br />

I - Diretores de Unidades de Ensino, símbolos 5C, 7C e 9C, absorvi<strong>do</strong>s nos novos símbolos DE, níveis 1, 2 e 3, respectivamente;<br />

II - Vice-Diretores de Unidades de Ensino, símbolos 6C, 8C e 10C, absorvi<strong>do</strong>s nos novos símbolos VE, níveis 1, 2 e 3,<br />

respectivamente;<br />

III - Secretários Escolares, símbolos 3F, 2F e 1F, absorvi<strong>do</strong>s no novo símbolo SE.<br />

Art. 53. Ficam altera<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, o “caput” <strong>do</strong> art. 3º,. o art. 4º e seus parágrafos 1º e 3º; o art. 5º<br />

e seu parágrafo único; o parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 6º; o art. 7º e seus incisos; os artigos 22, 24 e seu parágrafo 3º; e os artigos 30 e 39 da Lei nº 6.354,<br />

de 30 de dezembro de 1991:<br />

“Art. 3º As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão<br />

aloca<strong>do</strong>s os cargos e classes.”<br />

“Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupa<strong>do</strong>s em classes, corresponden<strong>do</strong> a cada<br />

classe vencimentos e salários escalona<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser cria<strong>do</strong>s, por lei, cargos de<br />

provimento efetivo ou empregos permanentes isola<strong>do</strong>s, de classe singular.<br />

§ 3º As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes<br />

elementos: denominação <strong>do</strong> cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades,<br />

exemplos típicos de tarefas, características especiais e qualificações exigidas.”<br />

“Art. 5º A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.<br />

Parágrafo único. A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classe.”<br />

“Art. 6º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos na classe inicial, sujeitan<strong>do</strong>-se os seus ocupantes às normas constantes <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários


Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O concurso será realiza<strong>do</strong> por área, especialidade ou função, de acor<strong>do</strong> com as necessidades e interesses da<br />

Administração.”<br />

“Art. 7º O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira far-se-à mediante promoção, observan<strong>do</strong>-se, cumulativamente, o<br />

seguinte:<br />

I - habilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituí<strong>do</strong>;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;IV - existência de vaga na classe para a qual è pleiteada a<br />

promoção;<br />

V - escolaridade exigida para a classe.<br />

Parágrafo único. Para efeito de aplicação <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de<br />

uma classe para a imediatamente superior.”<br />

“Art. 22. Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servi<strong>do</strong>res entre órgãos da<br />

Administração Direta dar-se-à através <strong>do</strong>s institutos da remoção e da relotação.<br />

Parágrafo único. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo<br />

cargo ou emprego para quadro de pessoal de outro órgão <strong>do</strong> mesmo Poder, observan<strong>do</strong> sempre o interesse da<br />

Administração.”<br />

“Art. 24. É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e<br />

organizada em classes estruturadas na forma <strong>do</strong> Anexo I.<br />

§ 3º Os vencimentos/salários básicos são os constantes <strong>do</strong> Anexo II, cujos valores correspondem a carga de trinta horas<br />

semanais.”<br />

§ 5º Os empregos permanentes referi<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo comporão quadro especial a ser extinto com a vacância.”<br />

“Art. 30. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada<br />

mediante promoção na forma <strong>do</strong> Capítulo I desta Lei.”<br />

“Art. 39. O adicional de função poderá ser concedi<strong>do</strong> em percentual incidente sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> ou<br />

salário <strong>do</strong> emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabeleci<strong>do</strong>s:”<br />

Art. 54. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 54 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"Art. 54. Fica assegura<strong>do</strong> o acesso à classe especial, a partir da data da comprovação de preenchimento <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s, aos servi<strong>do</strong>res que,<br />

abrangi<strong>do</strong>s no Plano de Carreira instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991,e automaticamente enquadra<strong>do</strong>s na Classe 4, comprovarem a<br />

conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991, de cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-graduação e Especialização, com carga<br />

horária de 600 horas/aula, integralizadas em um único curso."<br />

Art. 55. O perío<strong>do</strong> de férias anuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º graus e <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente <strong>do</strong> Magistério Superior é de 30 (trinta)<br />

dias consecutivos, consideran<strong>do</strong>-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acor<strong>do</strong> com o calendário da respectiva<br />

instituição, não haja exercício de atividade <strong>do</strong>cente.<br />

Art. 56. Fica altera<strong>do</strong> para 40% (quarenta por cento) o quantitativo de <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva de que trata o § 1º<br />

<strong>do</strong> artigo 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, deven<strong>do</strong> ser concluída a respectiva implantação até 31 de julho de 1992.<br />

Art. 57. Poderá ser concedi<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res de órgãos e entidades excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> turno único de trabalho, que efetivamente prestem<br />

horas excedentes da jornada normal, em número não superior a duas, a Gratificação de Serviço prevista no artigo 43, inciso II da Lei nº 6.354, de<br />

30 de dezembro de 1991, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 36 da referida Lei, fican<strong>do</strong> vedada a concessão de qualquer outra vantagem ou<br />

acréscimo pecuniário ao vencimento ou salário fixa<strong>do</strong> em tabela, para remuneração de horas de trabalho antecipadas ou prorrogadas.<br />

Art. 58. Fica prorroga<strong>do</strong>, por mais 90 (noventa) dias, o prazo assinala<strong>do</strong> no artigo 21 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />

Art. 59 Os créditos de salários família de dependentes de funcionários faleci<strong>do</strong>s, reconheci<strong>do</strong>s com base no artigo 164 da Lei nº<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, serão efetua<strong>do</strong>s trimestralmente, coincidin<strong>do</strong> sempre a sua liberação com o término de cada trimestre civil.<br />

Art. 60 Ficam revoga<strong>do</strong>s o artigo 164 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o artigo 33 e seu § 2º da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro<br />

de 1975, o artigo 28 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991: o inciso V<br />

<strong>do</strong> artigo 2º, os artigos 8º, incisos I e II e 9º, inciso I a IV.<br />

Art. 61 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992, fican<strong>do</strong><br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1992.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário Do Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda


Pedro Júlio Barbuda<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria Comércio e Turismo<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

ANEXO I<br />

LEI Nº 6.420 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992<br />

(Publicada no DOE de 17/09/1992)<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />

Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992, são os constantes das tabelas<br />

que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os valores estabeleci<strong>do</strong>s para o Magistério de 1º e 2º Graus incluem e absorvem a parcela de remuneração<br />

correspondente ao acréscimo da Gratificação de Atividades Complementares, concedi<strong>do</strong> à categoria na forma <strong>do</strong> Decreto nº 1.408, de 03 de<br />

agosto de 1992.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

categoria, aplican<strong>do</strong>-se aos inativos <strong>do</strong> Magistério <strong>do</strong> 1º e 2º Graus a disposição contida no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 3º Respeita<strong>do</strong>s os enquadramentos efetua<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da Administração Direta, com base<br />

na disposição <strong>do</strong> artigo 51 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, os servi<strong>do</strong>res das autarquias estaduais extintas por força <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 13 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, perceberão os vencimentos/salários fixa<strong>do</strong>s na tabela <strong>do</strong> Plano referi<strong>do</strong>, para os cargos efetivos<br />

ou empregos permanentes que ocupem.<br />

Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da extinta Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em quadro<br />

especial vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro<br />

de 1992 em, respectivamente, 100% (cem por cento), 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento).<br />

Art. 5º A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong><br />

Anexo XIV desta Lei, manti<strong>do</strong>s, no que couber, os enquadramentos <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos e empregos ora reestrutura<strong>do</strong>s.<br />

Art. 6º Os cargos efetivos e empregos permanentes de Restaura<strong>do</strong>r, Museólogo e Técnico em Assuntos Culturais, classes A, B, C e<br />

D, ficam reestrutura<strong>do</strong>s em três classes, identificadas como I, II e III e alocadas, respectivamente, nos níveis 3, 4 e 5, abrangen<strong>do</strong> as seguintes<br />

atividades:<br />

classe I - atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade de nível superior na área de conhecimento específico;<br />

classe II - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional, constituin<strong>do</strong>-se em linha natural de acesso mediante<br />

promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento;<br />

classe III - atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> em cursos de mestra<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>,<br />

pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com<br />

as atribuições <strong>do</strong> cargo ou emprego ocupa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Os atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos e empregos reestrutura<strong>do</strong>s na forma deste artigo, serão automaticamente enquadra<strong>do</strong>s na classes<br />

ora instituídas, de acor<strong>do</strong> com a correspondência a seguir determinada:<br />

a) na classe I - os atuais integrantes das classes A e B;


) na classe II - os atuais integrantes das classes C e D.<br />

§ 2º Fica assegura<strong>do</strong> o acesso à classe III, aos atuais servi<strong>do</strong>res que comprovarem a conclusão, até a data de vigência desta Lei, de<br />

qualquer <strong>do</strong>s cursos referi<strong>do</strong>s neste artigo.<br />

deferir.<br />

§ 3º O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação <strong>do</strong> ato que o<br />

Art. 7º Os valores básicos de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos, reestrutura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s artigos 5º e 6º desta Lei, são<br />

os constantes <strong>do</strong> Anexo XV.<br />

Art. 8º A estrutura salarial <strong>do</strong> Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, fica alterada na forma a seguir definida:<br />

I - ficam extintas as atuais séries de classes, e transforma<strong>do</strong>s os atuais níveis em classes, em número de cinco, identificadas em<br />

algarismos arábicos;<br />

II - fica criada a classe 6, privativa de profissionais de nível superior, que abrangerá as atividades desenvolvidas em área de<br />

conhecimento especializa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> em cursos de mestra<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas)<br />

horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com as atribuições <strong>do</strong> cargo ou emprego ocupa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Ficam manti<strong>do</strong>s os enquadramentos <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos e empregos.<br />

§ 2º Os atuais servi<strong>do</strong>res que comprovarem a conclusão, até a data da vigência desta Lei, de qualquer <strong>do</strong>s cursos referi<strong>do</strong>s no inciso II<br />

deste artigo, terão assegura<strong>do</strong> o acesso à classe 6, ora criada.<br />

deferir.<br />

§ 3º O acesso de que trata o parágrafo precedente produzirá os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação <strong>do</strong> ato que o<br />

Art. 9º Os cargos efetivos e empregos permanentes <strong>do</strong> Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, ficam<br />

classifica<strong>do</strong>s nos Grupos Ocupacionais cria<strong>do</strong>s na forma deste artigo e a seguir identifica<strong>do</strong>s:<br />

I - Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, estrutura<strong>do</strong> conforme Anexo XVI;<br />

II - Grupo Operacional, estrutura<strong>do</strong> conforme Anexo XVII;<br />

III - Grupo Jurídico, integra<strong>do</strong> por cargos efetivos e empregos permanentes de Procura<strong>do</strong>r Autárquico, com vencimento básico,<br />

salário base e disciplina, no que for comum, das carreiras técnico-jurídicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Os atuais servi<strong>do</strong>res da autarquia serão automaticamente enquadra<strong>do</strong>s nos cargos e empregos ora reestrutura<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com a<br />

correspondência estabelecida nos Anexos XVIII e XIX desta Lei.<br />

§ 2º Os vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos abrangi<strong>do</strong>s nos Grupos referi<strong>do</strong>s nos incisos I e II deste artigo são os<br />

constantes <strong>do</strong> Anexo XX.<br />

Art. 10. Ficam majora<strong>do</strong>s, a partir de 1º de setembro e 1º de outubro de 1992 em, respectivamente, 128% (cento e vinte e oito por<br />

cento) e 7% (sete por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB.<br />

Art. 11. O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário-família <strong>do</strong> funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 4.500,00<br />

(quatro mil e quinhentos cruzeiros).<br />

Art. 12. Fica assegurada ao servi<strong>do</strong>r estatutário e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a percepção da<br />

gratificação natalina proporcional aos meses trabalha<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da sua exoneração ou desligamento <strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 13. O servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>, da administração direta, das autarquias e fundações estaduais, terá direito à licença-prêmio de três<br />

meses por cada qüinqüênio de exercício ininterrupto, conta<strong>do</strong> a partir de 05 de outubro de 1989, assegura<strong>do</strong> o recebimento integral da<br />

remuneração <strong>do</strong> seu emprego permanente, inclusive gratificações percebidas há mais de seis meses consecutivos, salvo as relativas ao exercício<br />

de cargo em comissão ou função de confiança.<br />

§ 1º Para efeito da licença de que trata este artigo, considera-se, de exercício, o tempo de serviço presta<strong>do</strong> sob qualquer regime de<br />

trabalho a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na Administração Pública da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Município.<br />

§ 2º Para os fins de licença-prêmio, não se consideram interrupções de exercício:<br />

a) os afastamentos referi<strong>do</strong>s nos incisos I a VI <strong>do</strong> artigo 473 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho;<br />

b) férias, licença paternidade, licença à gestante e licença-prêmio;<br />

c) exercício em outros órgãos e entidades, por força de disposição regularmente autorizada;<br />

d) disponibilidade inclusive para fins de redistribuição;<br />

e) faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio;<br />

f) auxílio-<strong>do</strong>ença, regularmente concedi<strong>do</strong> pela Previdência Federal.<br />

§ 3º O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.<br />

§ 4º Caberá à Administração determinar a data de início <strong>do</strong> gozo da licença-prêmio, em razão da conveniência <strong>do</strong> serviço, decidin<strong>do</strong><br />

ainda se ela poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) dias.<br />

Art. 14. A gratificação de serviço instituída pelo artigo 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, na modalidade <strong>do</strong> inciso I,<br />

com vistas a atender ao exercício funcional realiza<strong>do</strong> em condições de insalubridade ou periculosidade, será concedida, nos mesmos percentuais,<br />

ao servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais e incidirá sobre o salário básico atribuí<strong>do</strong> ao<br />

emprego permanente ocupa<strong>do</strong>.<br />

Art. 15. Fica acresci<strong>do</strong> um parágrafo único ao artigo 50 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, com a seguinte redação:<br />

“Art. 50. ................................................


Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo<br />

empregatício com o serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário<br />

mínimo nacional, acresci<strong>do</strong> de 10% (dez por cento), quan<strong>do</strong> o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função<br />

respectiva, resultar inferior àquele piso.”<br />

Art. 16. Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos das carreiras técnico-jurídicas e no Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, os<br />

cargos a seguir nomina<strong>do</strong>s, que deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento:<br />

I - na estrutura de cargos, das carreiras técnico-jurídicas:<br />

a) 30 (trinta) cargos de Delega<strong>do</strong> de Polícia, Classe Especial;<br />

II - no Sistema Policial de Carreira Profissional:<br />

a) 15 (quinze) cargos de Perito Médico-Legal, classe C, nível 9;<br />

b) 15 (quinze) cargos de Perito Criminalístico, classe C, nível 9.<br />

Art. 17. A atual série de classes <strong>do</strong> cargo de Agente de Polícia, que integra o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, fica<br />

transformada na forma a seguir indicada:<br />

I - de Agente de Polícia, classe A, para Agente de Polícia-Investiga<strong>do</strong>r;<br />

II - de Agente de Polícia, classe B, para Agente de Polícia-Detetive;<br />

III - de Agente de Polícia, classe C, para Agente de Polícia-Inspetor;<br />

IV - de Agente de Polícia, classe D, para Agente de Polícia-Comissário.<br />

Parágrafo único. Ficam manti<strong>do</strong>s os níveis atribuí<strong>do</strong>s às classes ora transformadas, definin<strong>do</strong>-se em regulamento os critérios para<br />

acesso, mediante promoção, às categorias estruturadas na forma deste artigo.<br />

Art. 18. Além das hipóteses previstas nos incisos I a V <strong>do</strong> artigo 18 da Lei nº 4.454, de 15 de maio de 1985, o ocupante de cargo de<br />

Perito Médico Legal poderá afastar-se <strong>do</strong> desempenho das atribuições de seu cargo, quan<strong>do</strong> para exercício de cargo em comissão ou função de<br />

confiança, de direção ou chefia de unidades de perícia médica que integrem a estrutura de órgãos e entidades de serviço público estadual.<br />

Art. 19. A comprovação de que trata o § 1º <strong>do</strong> art. 19 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, será será procedida, para os<br />

diploma<strong>do</strong>s, mediante apresentação <strong>do</strong> diploma de graduação em qualquer <strong>do</strong>s cursos indica<strong>do</strong>s e o respectivo registro profissional; para os<br />

provisiona<strong>do</strong>s, apenas através <strong>do</strong> registro profissional definitivo, na forma da legislação pertinente.<br />

Art. 20. O parágrafo único <strong>do</strong> artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.317, de<br />

09 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong>s pelo<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para o exercício de cargos fora <strong>do</strong> âmbito da Secretaria da Fazenda, poderão optar pelo vencimento<br />

defini<strong>do</strong> neste artigo.”<br />

Art. 21. A vantagem pessoal instituída pelo artigo 15 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, será devida a partir da data de vigência<br />

daquela Lei e, para a sua fixação, tomar-se-á por base o valor <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> cargo em comissão ou função de confiança em que houver si<strong>do</strong><br />

reconhecida a vantagem, vigente à data da exoneração ou dispensa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único. A atualização <strong>do</strong> valor da vantagem pessoal, fixada nos termos <strong>do</strong> caput, será procedida mediante aplicação <strong>do</strong>s<br />

índices de reajustes concedi<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong>, ao emprego permanente ocupa<strong>do</strong> pelo beneficiário.<br />

Art. 22. A vantagem pessoal da estabilidade econômica concedida aos servi<strong>do</strong>res públicos sob regime estatutário, por força <strong>do</strong> artigo<br />

283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, com as alterações subseqüentes, será reajustada no mesmo percentual estabeleci<strong>do</strong> para o cargo<br />

efetivo ocupa<strong>do</strong> pelo beneficiário, não mais se consideran<strong>do</strong> o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.<br />

Art. 23. O Departamento de Material da Secretaria da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> passa a denominar-se Departamento de Material e<br />

Serviços - DEMAS.<br />

Art. 24. Fica reclassifica<strong>do</strong> no símbolo DAS-2A o cargo de Defensor Chefe da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, órgão da<br />

administração direta da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.<br />

Art. 25. Os cargos em comissão atualmente classifica<strong>do</strong>s ao símbolo DAS-1, conforme estrutura definida no Anexo III da Lei nº<br />

6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a constituir categorias de nível especial <strong>do</strong>s quadros da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia,<br />

com vencimentos básicos equivalentes a 90% (novena por cento) da remuneração de Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 26. Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura da Secretaria da Administração, aloca<strong>do</strong>s à Comissão Central de Licitação, vinculada ao Gabinete<br />

<strong>do</strong> Secretário, os seguintes cargos em comissão;<br />

I - 01 (um) cargo de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C;<br />

II - 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r de Expediente, símbolo DAI-4;<br />

III - 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.<br />

SETRAS:<br />

Art. 27. Fica alterada, na forma a seguir indicada, a estrutura de cargos em comissão da Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social -<br />

I - passam a integrar a lotação <strong>do</strong> Departamento de Desenvolvimento <strong>do</strong> Trabalho os atuais cargos em comissão de Chefe de Setor II,<br />

símbolo DAI-6, em número de 46 (quarenta e seis), fican<strong>do</strong> 16 (dezesseis) <strong>do</strong>s quais transforma<strong>do</strong>s em Chefe de Setor I, símbolo DAI-5;<br />

II - os atuais cargos em comissão, em número de 45 (quarenta e cinco), de Coordena<strong>do</strong>r Municipal, símbolo DAI-5, ficam<br />

transforma<strong>do</strong>s, com a nomenclatura de Subgerente de Desenvolvimento Comunitário, símbolo DAI-4, passan<strong>do</strong> a integrar a lotação <strong>do</strong><br />

Departamento de Ação Social.<br />

Art. 28. Ficam supressos, na Secretaria da Fazenda, 04 (quatro) cargos de provimento temporário de Chefe de Seção, símbolo DAI-5,


e cria<strong>do</strong>s 07 (sete) cargos de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAI-6, 12 (<strong>do</strong>ze) cargos de Chefe de Setor II, símbolo DAI-6, 03 (três) de<br />

Subgerente, símbolo DAI-4 E 01 (um) de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, da estrutura <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária - DAT.<br />

Art. 29. Ficam alteradas as estruturas de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia -<br />

SUCAB, <strong>do</strong> Centro de Projetos e Estu<strong>do</strong>s - CPE e <strong>do</strong> Centro de Estatística e Informações - CEI, entidades da administração indireta vinculadas<br />

às Secretarias de Administração e <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas<br />

atualmente existentes e criação de cargos nos números indica<strong>do</strong>s, conforme correlações estabelecidas no Anexo XXI desta Lei.<br />

Art. 30. O § 1º <strong>do</strong> art. 8º e o art. 10 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992, passam a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 8º .......................................................<br />

§ 1º Os bens e direitos da autarquia serão utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente no cumprimento <strong>do</strong>s seus objetivos, permitida, a critério<br />

<strong>do</strong> Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua<br />

finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.”<br />

“Art. 10. O pessoal <strong>do</strong> DETRAN será regi<strong>do</strong> pela legislação que lhe for aplicável, respeita<strong>do</strong>s os respectivos regimes, ten<strong>do</strong><br />

o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, aprova<strong>do</strong>s por Lei.”<br />

Art. 31. O artigo 15 da Lei nº 5.828, de 11 de junho de 1990, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso de número VI, com a seguinte redação:<br />

“VI - de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servi<strong>do</strong>res classifica<strong>do</strong>s no Grupo<br />

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos limites, máximo de 80%<br />

(oitenta por cento) e mínimo de 40% (quarenta por cento).”<br />

Art. 32. Fica estabeleci<strong>do</strong> em 80% (oitenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística instituída pelo artigo 6º<br />

da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990.<br />

Art. 33. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder a relotação, em entidades de igual natureza jurídica e de acor<strong>do</strong> com as<br />

necessidades <strong>do</strong> serviço público estadual, de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s quadros de entidades extintas por força de Lei.<br />

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong><br />

o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992,<br />

fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 4.965, de 19 de maio de 1989.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1992.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações<br />

Pedro Júlio Barbuda<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turis<br />

1994<br />

LEI Nº 6.570 DE 18 DE MARÇO DE 1994


(Publicada no Diário Oficial de 21/03/1994)<br />

Alterada pela Lei nº 8.889/03.<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os valores básicos <strong>do</strong>s vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />

Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e de 1º de março de 1994, são os constantes das Tabelas que<br />

compõem os Anexos I a VI desta Lei, representa<strong>do</strong>s, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida<br />

Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.<br />

categoria.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

Art. 3º Os salários básicos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, vigentes em novembro de 1993, serão<br />

reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 1994, em 140% (cento e quarenta por cento), em 1º de março de 1994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em<br />

URV, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integra<strong>do</strong>s em<br />

quadros especiais vincula<strong>do</strong>s às Secretarias de Esta<strong>do</strong>, vigentes em novembro de 1993, serão reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em<br />

140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto no Artigo 21 da<br />

Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 5º Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, vigentes<br />

em dezembro de 1993, ficam reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os<br />

valores serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 21 e 22 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 6º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário família <strong>do</strong> funcionário públicos estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 633,00<br />

(seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de l994; e de 1,10 URV ( um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em<br />

1º de março de l994.<br />

Art. 7º Os valores estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o<br />

adiantamento concedi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 2.777, de 14 de janeiro de l994.<br />

Art. 8º Fica altera<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993:<br />

Nota 1: O art. 1 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

“Art.11 Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento<br />

efetivo de igual nomenclatura, a serem provi<strong>do</strong>s mediante concurso público de provas e títulos, fixa<strong>do</strong>s em 40 (quarenta)<br />

horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.<br />

§ 1º Os cargos, cria<strong>do</strong>s por este artigo, ficam organiza<strong>do</strong>s em três classes, numericamente identificadas e distribuídas,<br />

conforme o anexo XVIII, exigin<strong>do</strong>-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área<br />

de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade <strong>do</strong> serviço público.<br />

§ 2º As atribuições <strong>do</strong>s cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:<br />

I - .proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identifica<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> à<br />

consecução <strong>do</strong> equilíbrio entre os interesses e expectativas <strong>do</strong> governo no atendimento às demandas da sociedade;<br />

II - elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade <strong>do</strong><br />

Serviço Público Estadual;<br />

III - acompanhamento e assessoramento à implementação <strong>do</strong>s planos, programas e projetos, em articulação com as unidades<br />

de execução, de forma a assegurar sua efetividade;<br />

IV - promoção de estu<strong>do</strong>s e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas <strong>do</strong> ambiente organizacional, visan<strong>do</strong> à<br />

identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.<br />

§ 3º As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão <strong>do</strong> grau de qualificação e<br />

habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elenca<strong>do</strong>s nos incisos I e IV <strong>do</strong> § 2º -<br />

obedecem às seguintes especificações:<br />

I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> formação de nível superior, acresci<strong>do</strong> de cursos de<br />

especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;<br />

II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclaman<strong>do</strong> conhecimento<br />

especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas)<br />

horas-aula;<br />

III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigin<strong>do</strong> conhecimento altamente<br />

especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>s em cursos de Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Os cursos a que se referem os incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo 3º deverão ser ofereci<strong>do</strong>s ou reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema<br />

Nacional de Ensino Superior, exigin<strong>do</strong>-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.<br />

§ 5º O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observan<strong>do</strong>, no que couber, as disposições<br />

da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991”.


Art. 9º Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 9º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de l978, os seguintes parágrafo:<br />

l994”.<br />

“§ 4º Aplica-se aos Procura<strong>do</strong>res da Fazenda o critério de remuneração previsto no artigo 66 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de<br />

Art. 10. Na Lei nº 6.553 de 03 de janeiro de l994, ficam acresci<strong>do</strong>s um inciso ao artigo 10 e um artigo, com a seguinte redação:<br />

“Art. 10. ............................... ............................................<br />

I - .....................................................................................<br />

II - MEMBROS ELEITOS: um representante de cada classe da carreira de Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, escolhi<strong>do</strong> bienalmente por<br />

seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução”.<br />

“Art. 13. A Correge<strong>do</strong>ria Geral, órgão de supervisão, de fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de to<strong>do</strong> o<br />

pessoal da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, será dirigida por um Correge<strong>do</strong>r Geral, nomea<strong>do</strong> em comissão pelo Governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dentre Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em atividade, com mais de cinco anos de efetivo exercício na carreira.<br />

Parágrafo único. O Correge<strong>do</strong>r Geral será substituí<strong>do</strong>, em suas faltas e impedimentos, por seu Suplente, também nomea<strong>do</strong><br />

na forma deste artigo”.<br />

Art. 11. Na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991, ficam acresci<strong>do</strong>s ao artigo 50 os seguintes parágrafos:<br />

“§ 1º A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de<br />

contribuição, sen<strong>do</strong> devida sua contribuição quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento ou crédito da última parcela.<br />

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação <strong>do</strong>s adiantamentos<br />

pagos, mediante aplicação, em separa<strong>do</strong>, da tabela de que trata este artigo”.<br />

Art. 12. Fica alterada a estrutura de cargo em comissão da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, entidade da administração indireta<br />

vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas atualmente existentes,<br />

conforme estabeleci<strong>do</strong> no Anexo VII desta Lei.<br />

Art. 13. O quadro de cargos em comissão da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC, entidade vinculada à Secretaria <strong>do</strong><br />

Trabalho e Ação Social, fica acresci<strong>do</strong> de 6 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.<br />

Art. 14. Fica o quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desportos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SUDESB, entidade vinculada<br />

à Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, acresci<strong>do</strong> de 10 (dez) cargos de Subgerente - DAI-4 e de 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor I-DAI-5.<br />

Art. 15. O quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, entidade<br />

vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, fica acresci<strong>do</strong> de 2 (<strong>do</strong>is) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, de 4 (quatro) cargos de<br />

Subgerente, símbolo DAI-4 e de 2 (<strong>do</strong>is) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.<br />

Lei.<br />

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a revisão da estrutura organizacional das entidades referidas nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta<br />

Art. 17. As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> a 1º de janeiro de l994 os efeitos financeiros decorrentes <strong>do</strong>s<br />

artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de l994.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar


Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994<br />

(Publicada no DOE de 27/09/94)<br />

Alterada pelas Leis nºs 6.812/95, 6.932/96, 7.023/97, 7.188/97, 7.601/00, 8.579/03, 8.725/03, 8.889/03, 9.003/04 e<br />

12.214/11.<br />

Ver Decreto nº 3.295/94, publica<strong>do</strong> no DOE de 07/07/94, com efeitos a partir de 07/07/94, que dispõe sobre a concessão de<br />

diárias aos servi<strong>do</strong>res públicos civis.<br />

A Lei nº 6.932/96, publicada no DOE de 20/01/96, com efeitos a partir de 20/01/96, dispõe:<br />

- no seu art. 7º, <strong>do</strong> direito à indenização proporcionais, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r for desliga<strong>do</strong> ou afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço público,<br />

qualquer que seja a causa;<br />

- no seu art. 8º, das condições para fins de estabilidade econômica.<br />

Ver Decreto nº 5.910/96, publica<strong>do</strong> no DOE de 25/10/96, com efeitos a partir de 25/20/96, que dispõe sobre a concessão de<br />

diárias aos servi<strong>do</strong>res públicos civis.<br />

Ver Lei nº 6.931/96, publicada no DOE de 06/01/96, com efeitos a partir de 06/01/96, que institui o programa especial de<br />

incentivo à exoneração voluntária.X<br />

Ver Lei nº 7.800/01, publicada no DOE de 14/02/01, com efeitos a partir de 14/02/01, que Institui o Prêmio por Desempenho<br />

Fazendário.<br />

A Lei nº 8.889/03 no § 4º <strong>do</strong> art. 115, publicada no DOE de 02/12/03, com efeitos a partir de 01/01/04, dispõe que, o<br />

servi<strong>do</strong>r perderá direito à gratificação de que trata este artigo quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI <strong>do</strong> art. 118 da Lei nº 6.677/94, e no afastamento preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar em punição.<br />

A Lei nº 12.214, no seu art. 2º, publicada no DOE de 27/05/11, com efeitos a partir de 27/05/11, determina que, às licenças<br />

à gestante e à a<strong>do</strong>tante, ainda em curso, aplica-se o prazo referi<strong>do</strong> nos arts. 154 e 157 desta Lei, com a redação dada por<br />

esta Lei.<br />

Dispõe sobre o Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, das Autarquias<br />

e das Fundações Públicas Estaduais.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

TÍTULO I -<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

públicas.<br />

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de qualquer <strong>do</strong>s Poderes, suas autarquias e fundações<br />

Art. 2º Servi<strong>do</strong>r público é a pessoa legalmente investida em cargo público.<br />

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servi<strong>do</strong>r, com as características essenciais de<br />

criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.<br />

Art. 4º Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão<br />

organiza<strong>do</strong>s em grupos ocupacionais, integra<strong>do</strong>s por categorias funcionais identificadas em razão <strong>do</strong> nível de escolaridade e habilidade exigi<strong>do</strong>s<br />

para o exercício das atribuições previstas em lei.<br />

Art. 5º Para os efeitos desta Lei:<br />

I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante <strong>do</strong> cargo dentro da respectiva classe, de acor<strong>do</strong> com o critério de antiguidade;<br />

II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;<br />

III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classifica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o grau de conhecimentos ou de habilidades exigi<strong>do</strong>s;<br />

IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identifica<strong>do</strong>s pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como<br />

pela natureza <strong>do</strong>s respectivos trabalhos;<br />

V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acor<strong>do</strong> com o<br />

merecimento e antigüidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordena<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais<br />

correspondentes;<br />

VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuí<strong>do</strong> a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e<br />

das fundações.<br />

Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, das autarquias e das fundações públicas.


Art. 7º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.<br />

TÍTULO II -<br />

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA<br />

CAPÍTULO I -<br />

DO PROVIMENTO<br />

SEÇÃO I -<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:<br />

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;<br />

II - o gozo <strong>do</strong>s direitos políticos;<br />

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;<br />

IV - o nível de escolaridade exigi<strong>do</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo;<br />

V - a idade mínima de dezoito anos;<br />

VI - a boa saúde física e mental.<br />

§ 1º As atribuições <strong>do</strong> cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em lei.<br />

§ 2º Às pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiência é assegura<strong>do</strong> o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas<br />

atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sen<strong>do</strong>-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no<br />

concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).<br />

Art. 9º O provimento <strong>do</strong>s cargos públicos e a movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res far-se-ão por ato da autoridade competente de cada<br />

Poder, <strong>do</strong> dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.<br />

Art. 10. São formas de provimento de cargo público:<br />

I - nomeação;<br />

II - reversão;<br />

III - aproveitamento;<br />

IV - reintegração;<br />

V - recondução.<br />

Parágrafo único. A lei que fixar as diretrizes <strong>do</strong> sistema de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a<br />

evolução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 11. A nomeação far-se-á:<br />

SEÇÃO II -<br />

DA NOMEAÇÃO<br />

I - em caráter permanente, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isola<strong>do</strong>;<br />

II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;<br />

III - em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição.<br />

Parágrafo único. A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente,<br />

em servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento permanente, observa<strong>do</strong>s os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em lei e em regulamento.<br />

Art. 12. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.<br />

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira serão estabeleci<strong>do</strong>s em normas<br />

legais e seus regulamentos.<br />

SEÇÃO III -<br />

DO CONCURSO PÚBLICO<br />

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizan<strong>do</strong>-se mediante autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> respectivo Poder,<br />

de acor<strong>do</strong> com o disposto em lei e regulamento.<br />

Parágrafo único. No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:<br />

a) o candidato que tiver mais tempo de serviço presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade <strong>do</strong> concurso.<br />

Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (<strong>do</strong>is) anos, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>, dentro deste prazo, uma única vez, por igual<br />

perío<strong>do</strong>, a critério da administração.<br />

Parágrafo único. O prazo de validade <strong>do</strong> concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o<br />

procedimento recursal cabível serão fixa<strong>do</strong>s em edital, que será publica<strong>do</strong> no Diário Oficial.<br />

Art. 15. A realização <strong>do</strong> concurso será centralizada no órgão incumbi<strong>do</strong> da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as<br />

exceções legais.<br />

SEÇÃO IV -


DA POSSE<br />

Art. 16. Posse é a investidura em cargo público.<br />

Parágrafo único. A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso<br />

de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossan<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s<br />

em lei ou regulamento, para a investidura.<br />

Art. 18. São competentes para dar posse:<br />

I - o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e os Presidentes <strong>do</strong> Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são<br />

diretamente subordina<strong>do</strong>s;<br />

II - os Secretários de Esta<strong>do</strong> aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong>s órgãos que lhes são diretamente subordina<strong>do</strong>s;<br />

III - os Procura<strong>do</strong>res Gerais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da Justiça aos servi<strong>do</strong>res que lhes são diretamente subordina<strong>do</strong>s;<br />

IV - os Presidentes <strong>do</strong>s Tribunais de Contas aos respectivos servi<strong>do</strong>res, na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas;<br />

V - os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servi<strong>do</strong>res que lhes são diretamente subordina<strong>do</strong>s;<br />

VI - os dirigentes <strong>do</strong>s serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servi<strong>do</strong>res.<br />

Art. 19. A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>do</strong> ato de nomeação no órgão oficial, poden<strong>do</strong><br />

ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, no prazo original.<br />

§ 1º Quan<strong>do</strong> se tratar de servi<strong>do</strong>r em gozo de licença, ou afasta<strong>do</strong> legalmente, o prazo será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

impedimento.<br />

§ 2º Se a posse não se der dentro <strong>do</strong> prazo, o ato de nomeação será considera<strong>do</strong> sem efeito.<br />

§ 3º A posse poderá ocorrer por procuração específica.<br />

§ 4º O empossa<strong>do</strong>, ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de<br />

bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.<br />

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.<br />

Parágrafo único. Só poderá ser empossa<strong>do</strong> aquele que for julga<strong>do</strong> apto, física e mentalmente para o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

SEÇÃO V -<br />

DO EXERCÍCIO<br />

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições <strong>do</strong> cargo.<br />

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servi<strong>do</strong>r entrar em exercício, conta<strong>do</strong>s da data da posse, ou, quan<strong>do</strong> inexigível esta, da data de<br />

publicação oficial <strong>do</strong> ato de provimento.<br />

§ 2º Na hipótese de encontrar-se o servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

afastamento.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r que não entrar em exercício, dentro <strong>do</strong> prazo legal, será exonera<strong>do</strong> de ofício.<br />

§ 4º À autoridade competente <strong>do</strong> órgão ou entidade para onde for designa<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r incumbe dar-lhe exercício.<br />

Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio <strong>do</strong> exercício serão registra<strong>do</strong>s no assentamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento<br />

individual.<br />

exercício.<br />

Art. 23. O servi<strong>do</strong>r relota<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou afasta<strong>do</strong>, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em<br />

Parágrafo único. Na hipótese de encontrar-se o servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> legalmente, aplica-se o disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo 21.<br />

Art. 24. O ocupante <strong>do</strong> cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quan<strong>do</strong> a lei<br />

estabelecer duração diversa.<br />

Art. 25. Além <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser<br />

convoca<strong>do</strong> sempre que houver interesse da administração.<br />

Art. 26. O servi<strong>do</strong>r somente poderá participar de missão ou estu<strong>do</strong>s no exterior, mediante expressa autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder a<br />

que esteja vincula<strong>do</strong>.<br />

§ 1º A ausência não excederá a 02 (<strong>do</strong>is) anos, prorrogáveis por mais 02 (<strong>do</strong>is) e, finda a missão ou estu<strong>do</strong>, somente decorri<strong>do</strong> igual<br />

perío<strong>do</strong> poderá ser permitida nova ausência.<br />

§ 2º Ao servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular<br />

antes de decorri<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> igual ao <strong>do</strong> afastamento, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> ressarcimento das despesas correspondentes.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente<br />

necessário ao cumprimento dele.<br />

§ 4° O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário será substituí<strong>do</strong>, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por<br />

outro, indica<strong>do</strong> na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designa<strong>do</strong> por ato da autoridade competente, cumprin<strong>do</strong> ao substituto, quan<strong>do</strong> titular<br />

de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> sem prejuízo <strong>do</strong> exercício das atribuições inerentes ao


seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa <strong>do</strong> exercício destes.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 26 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"§ 4º O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indica<strong>do</strong> no regimento interno,<br />

ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entran<strong>do</strong> o substituto em exercício, imediatamente."<br />

§ 5º A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para<br />

o seu provimento e somente poderá recair sobre servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong> público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que,<br />

preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 26 pela Lei nº 6.932, de 19/01/96, DOE de 20/01/96, efeitos a partir de 20/01/96.<br />

SEÇÃO VI -<br />

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO<br />

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por<br />

um perío<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho <strong>do</strong> cargo,<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes fatores:<br />

I - assiduidade;<br />

II - disciplina;<br />

III - capacidade de iniciativa;<br />

IV - produtividade;<br />

V - responsabilidade.<br />

Parágrafo único. Obrigatoriamente 04 (quatro) meses antes de fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório, será submetida à homologação<br />

da autoridade competente a avaliação <strong>do</strong> desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que será completada ao término <strong>do</strong> estágio.<br />

SEÇÃO VII -<br />

DA ESTABILIDADE<br />

Art. 28. O servi<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> em concurso público e empossa<strong>do</strong> em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao<br />

completar 02 (<strong>do</strong>is) anos de efetivo exercício.<br />

Art. 29. O servi<strong>do</strong>r estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong> ou de processo administrativo<br />

disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.<br />

SEÇÃO VIII -<br />

DA PROMOÇÃO<br />

Art. 30. Promoção é a elevação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que<br />

pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.<br />

Parágrafo único. O merecimento será apura<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os fatores menciona<strong>do</strong>s no artigo 27, inciso I a V, e comprovação de<br />

aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no artigo 32.<br />

Art. 31. Não haverá promoção de servi<strong>do</strong>r que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou<br />

entidade da administração estadual, salvo por antigüidade, ou quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> para exercício de mandato eletivo.<br />

Art. 32. Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração<br />

pública estadual e seus regulamentos.<br />

Art. 33. Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento.<br />

SEÇÃO IX -<br />

DA REVERSÃO<br />

Art. 34. Reversão é o retorno <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> por invalidez, quan<strong>do</strong> os motivos determinantes da aposenta<strong>do</strong>ria forem declara<strong>do</strong>s<br />

insubsistentes por junta médica oficial.<br />

Parágrafo único. Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da<br />

publicação <strong>do</strong> ato de reversão.<br />

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecen<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r em disponibilidade<br />

remunerada enquanto não houver vaga.<br />

Art. 36. Não poderá reverter o aposenta<strong>do</strong> que contar 70 (setenta) anos de idade.<br />

SEÇÃO X -<br />

DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE<br />

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi<strong>do</strong>r estável ficará em disponibilidade remunerada.<br />

Art. 38. O retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e<br />

remuneração compatíveis com o anteriormente ocupa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em<br />

disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.<br />

Art. 39. Será torna<strong>do</strong> sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servi<strong>do</strong>r não entrar em exercício no prazo legal,<br />

salvo por <strong>do</strong>ença comprovada por junta médica oficial.<br />

Art. 40. É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade


sindical representativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual, sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo permanente de que é titular.<br />

§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 06 (seis) servi<strong>do</strong>res.<br />

§ 2º Além <strong>do</strong>s 06 (seis) servi<strong>do</strong>res, para cada 20 (vinte) mil servi<strong>do</strong>res da base sindical será acresci<strong>do</strong> de mais 01 (um).<br />

§ 3º A disponibilidade terá duração igual à <strong>do</strong> mandato, poden<strong>do</strong> ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 02 (<strong>do</strong>is)<br />

mandatos.<br />

deste.<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r não poderá ser relota<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> de ofício durante o exercício <strong>do</strong> mandato e até 06 (seis) meses após o término<br />

§ 5º Cessada a disponibilidade, o servi<strong>do</strong>r retornará imediatamente ao exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

SEÇÃO XI -<br />

DA REINTEGRAÇÃO<br />

Art. 41. Reintegração é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r demiti<strong>do</strong> ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong> ou ao resultante de sua transformação,<br />

quan<strong>do</strong> invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong> ou na forma <strong>do</strong> artigo 250.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter si<strong>do</strong> extinto, o servi<strong>do</strong>r ficará em disponibilidade.<br />

SEÇÃO XII -<br />

DA RECONDUÇÃO<br />

Art. 42. Recondução é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável, sem direito a indenização, ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>, dentro da mesma<br />

carreira, em decorrência de reintegração <strong>do</strong> anterior ocupante.<br />

Parágrafo único. Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo, o servi<strong>do</strong>r será aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou posto em disponibilidade<br />

remunerada.<br />

SEÇÃO XIII -<br />

DA READAPTAÇÃO<br />

Art. 43. Readaptação é o cometimento ao servi<strong>do</strong>r de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofri<strong>do</strong> em sua<br />

capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração <strong>do</strong> cargo de que é titular.<br />

Parágrafo único. É garantida à gestante atribuições compatíveis com seu esta<strong>do</strong> físico, nos casos em que houver recomendação<br />

clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 44. A vacância <strong>do</strong> cargo decorrerá de:<br />

I - exoneração;<br />

II - demissão;<br />

III - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

IV - falecimento.<br />

CAPÍTULO II -<br />

DA VACÂNCIA<br />

Art. 45. Ocorren<strong>do</strong> vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.<br />

Art. 46. A exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedi<strong>do</strong> ou de ofício.<br />

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:<br />

I - quan<strong>do</strong> não satisfeitas as condições <strong>do</strong> estágio probatório;<br />

II - quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r não entrar em exercício no prazo estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 47. A exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedi<strong>do</strong> ou a juízo da autoridade<br />

competente.<br />

Art. 48. A demissão será aplicada como penalidade.<br />

CAPÍTULO III -<br />

DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO<br />

Art. 49. Relotação é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou<br />

entidade <strong>do</strong> mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acor<strong>do</strong> com o interesse da<br />

administração.<br />

§ 1º A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades <strong>do</strong>s serviços, inclusive nos casos<br />

de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.<br />

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servi<strong>do</strong>res estáveis que não puderam ser relota<strong>do</strong>s, na forma deste artigo ou por<br />

outro óbice legal, serão coloca<strong>do</strong>s em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma <strong>do</strong>s artigos 38 e 29.<br />

Art. 50. Remoção é o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a pedi<strong>do</strong> ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito <strong>do</strong> mesmo<br />

quadro, com ou sem mudança de sede.<br />

§ 1º Dar-se-á remoção a pedi<strong>do</strong>, para outra localidade, por motivo de saúde <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, cônjuge, companheiro ou dependente,<br />

condiciona<strong>do</strong> à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.<br />

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.<br />

§ 3º Fica assegurada ao servi<strong>do</strong>r, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em


que o outro for manda<strong>do</strong> servir.<br />

TÍTULO III -<br />

DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS<br />

CAPÍTULO I -<br />

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO<br />

Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

lei.<br />

Art. 52. Remuneração é o vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong> das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em<br />

Art. 53. O vencimento <strong>do</strong> cargo observará o princípio da isonomia, quan<strong>do</strong> couber, e acresci<strong>do</strong> das vantagens de caráter individual,<br />

será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br />

Art. 54. Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma <strong>do</strong>s valores fixa<strong>do</strong>s<br />

como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Excluem-se <strong>do</strong> teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o<br />

acréscimo previsto no artigo. 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família.<br />

Art. 55. Nenhum servi<strong>do</strong>r receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.<br />

Art. 56. O servi<strong>do</strong>r perderá:<br />

I - a remuneração <strong>do</strong>s dias em que faltar ao serviço;<br />

minutos.<br />

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)<br />

Art. 57. Salvo por imposição legal ou por manda<strong>do</strong> judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.<br />

Parágrafo único. Mediante autorização escrita <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de<br />

entidade sindical e associação de servi<strong>do</strong>res a que seja filia<strong>do</strong>, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.<br />

Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da<br />

remuneração ou <strong>do</strong>s proventos.<br />

Parágrafo único. Independentemente <strong>do</strong> parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar<br />

processo disciplinar para apuração de responsabilidade.<br />

Art. 59. O servi<strong>do</strong>r em débito com o erário, que for demiti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.<br />

Parágrafo único. A não quitação <strong>do</strong> débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa.<br />

Art. 60. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba<br />

alimentar resultante de decisão judicial.<br />

CAPÍTULO II -<br />

DAS VANTAGENS<br />

Art. 61. Além <strong>do</strong> vencimento, poderão ser concedidas ao servi<strong>do</strong>r as seguintes vantagens:<br />

I - indenizações;<br />

II - auxílios pecuniários;<br />

III - gratificações;<br />

IV - estabilidade econômica.<br />

§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.<br />

§ 2º As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e<br />

condições indica<strong>do</strong>s em lei.<br />

Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos<br />

pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.<br />

Art. 63. Constituem indenizações ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - ajuda de custo;<br />

II - diárias;<br />

III - transporte.<br />

SEÇÃO I -<br />

DAS INDENIZAÇÕES<br />

Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para sua concessão serão estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Subseção I -<br />

Da Ajuda de Custo<br />

Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que, no interesse <strong>do</strong> serviço, passar a ter<br />

exercício em nova sede, com mudança de <strong>do</strong>micílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estu<strong>do</strong>, no país ou para o exterior.<br />

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e de sua família.


§ 2º É assegura<strong>do</strong> aos dependentes <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,<br />

dentro <strong>do</strong> prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> óbito.<br />

Art. 65. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor <strong>do</strong> menor vencimento pago<br />

pela Administração Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se da regra <strong>do</strong> caput deste artigo a hipótese de missão ou estu<strong>do</strong> no exterior, competin<strong>do</strong> a sua fixação<br />

ao Chefe <strong>do</strong> respectivo Poder.<br />

Art. 66. Não será concedida ajuda de custo:<br />

I - ao servi<strong>do</strong>r que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo;<br />

II - ao servi<strong>do</strong>r que for afasta<strong>do</strong> para servir em outro órgão ou entidade <strong>do</strong>s Poderes da União, de outros Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal<br />

e <strong>do</strong>s Municípios;<br />

III - ao servi<strong>do</strong>r que for removi<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>;<br />

sede.<br />

IV - a um <strong>do</strong>s cônjuges, sen<strong>do</strong> ambos servi<strong>do</strong>res estaduais, quan<strong>do</strong> o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de<br />

Art. 67. O servi<strong>do</strong>r ficará obriga<strong>do</strong> a restituir a ajuda de custo quan<strong>do</strong>, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo<br />

previsto no § 1º <strong>do</strong> artigo 21.<br />

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de<br />

<strong>do</strong>ença comprovada.<br />

Subseção II -<br />

Das Diárias<br />

Art. 68. Ao servi<strong>do</strong>r que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse <strong>do</strong> serviço, serão concedidas, além de<br />

transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.<br />

Art. 69. Não será concedida diária quan<strong>do</strong> o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r implicar desligamento de sua sede.<br />

Art. 70. O total de diárias atribuídas ao servi<strong>do</strong>r não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais<br />

expressamente autoriza<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder ou dirigente superior de entidades.<br />

Art. 71. O servi<strong>do</strong>r que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obriga<strong>do</strong> a restituí-las integralmente e de<br />

uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r retornar à sede em prazo menor <strong>do</strong> que o previsto para o seu afastamento, restituirá as<br />

diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.<br />

Subseção III -<br />

Da Indenização de transporte<br />

Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servi<strong>do</strong>r que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção<br />

para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.<br />

Seção II -<br />

DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS<br />

Art. 73. Serão concedi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res os seguintes auxílios pecuniários:<br />

I - auxílio-moradia;<br />

II - auxílio-transporte;<br />

III - auxílio-alimentação.<br />

Subseção I -<br />

Do Auxílio-moradia<br />

Art. 74. O servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> desloca<strong>do</strong> de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio<br />

para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.<br />

§ 1º O auxílio-moradia é devi<strong>do</strong> a partir da data <strong>do</strong> exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da<br />

remuneração <strong>do</strong> cargo permanente, até o prazo máximo de 02 (<strong>do</strong>is) anos.<br />

§ 2º O auxílio-moradia não será concedi<strong>do</strong>, ou será suspenso, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r ocupar prédio público.<br />

Subseção II -<br />

Do Auxílo-transporte<br />

Art. 75. O auxílio-transporte será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e<br />

condições estabelecidas em regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 75 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"Art. 75. O auxílio-transporte será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições<br />

estabelecidas na legislação federal."<br />

Parágrafo único. A participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não poderá exceder a 6% (seis por cento) <strong>do</strong> vencimento básico.<br />

Subseção III -<br />

Do Auxílio-alimentação


Art. 76. O auxílio-alimentação será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.<br />

Seção III -<br />

DAS GRATIFICAÇÕES<br />

Art. 77. Além <strong>do</strong> vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servi<strong>do</strong>r, as seguintes gratificações:<br />

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;<br />

II - natalina;<br />

III - adicional por tempo de serviço;<br />

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;<br />

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;<br />

VI - adicional noturno;<br />

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.<br />

Subseção I -<br />

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário<br />

Art. 78. O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício <strong>do</strong> cargo de provimento<br />

temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral <strong>do</strong><br />

símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição <strong>do</strong><br />

cargo seu efetivo.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 78 foi dada pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 18/01/95.<br />

"Art. 78. O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, gratificação<br />

equivalente a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral <strong>do</strong> símbolo, que neste caso, será pago como<br />

vencimento básico enquanto durar a investidura."<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r substituto perceberá, a partir <strong>do</strong> 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>,<br />

paga na proporção <strong>do</strong>s dias de efetiva substituição, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a<br />

contagem <strong>do</strong> tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.<br />

Subseção II -<br />

Da Gratificação Natalina<br />

Art. 79. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) da remuneração a que o servi<strong>do</strong>r ativo fizer jus, no mês <strong>do</strong><br />

exercício, no respectivo ano.<br />

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.<br />

§ 2º Ao servi<strong>do</strong>r inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.<br />

§ 3º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) <strong>do</strong> mês de dezembro de cada ano.<br />

Art. 80. Fica assegura<strong>do</strong> o adiantamento da graficiação natailina, que será pago no mês <strong>do</strong> aniversário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, independente da<br />

sua prévia manifestação, não poden<strong>do</strong> a importância correspondete exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 80 foi dada pela Lei nº 8.759, de 07/03/03, DOE de 08/03/03, efeitos a partir de 08/03/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/03/03.<br />

"Art. 80. O adiantamento será pago no ensejo das férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de gozo, não poden<strong>do</strong><br />

exceder à metade da remuneração por este percebida no mês."<br />

Parágrafo único. O pagamento <strong>do</strong> adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o<br />

funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa <strong>do</strong> beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias <strong>do</strong> mês <strong>do</strong> seu<br />

aniversário.<br />

Art. 81. A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.<br />

Art. 82. O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo permanente ou temporário, quan<strong>do</strong> exonera<strong>do</strong> ou demiti<strong>do</strong>, perceberá sua gratificação natalina<br />

proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração <strong>do</strong> mês da exoneração ou demissão.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de ter havi<strong>do</strong> adiantamento em valor superior ao devi<strong>do</strong> no mês da exoneração ou demissão, o excesso<br />

será devolvi<strong>do</strong>, no prazo de 30 (trinta) dias, fin<strong>do</strong> o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.<br />

Art. 83. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.<br />

Subseção III -<br />

Do Adicional por Tempo de Serviço<br />

Art. 84. O servi<strong>do</strong>r com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à<br />

percepção de adicional calcula<strong>do</strong> à razão de 1% (um por cento) sobre o valor <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong> cargo de que seja ocupante.<br />

§ 1º Para efeito <strong>do</strong> adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço presta<strong>do</strong>, sob qualquer regime de trabalho, na<br />

Administração Pública direta ou indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal.<br />

§ 2º Para cálculo <strong>do</strong> adicional, não serão computadas qualquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para<br />

outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica na forma <strong>do</strong> art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça<br />

jus calcula<strong>do</strong> sobre o valor <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> cargo em que tenha se estabiliza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for este superior ao vencimento <strong>do</strong> cargo permanente que


ocupe.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 84 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

Art. 85. O adicional será devi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês em que o servi<strong>do</strong>r completar o anuênio.<br />

Subseção IV -<br />

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas<br />

Art. 86. Os servi<strong>do</strong>res que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou<br />

com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo permanente.<br />

§ 1º Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou <strong>do</strong>s riscos que deram causa a<br />

concessão.<br />

Nota 1: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 86 foi renumera<strong>do</strong> para § 1º pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 86 pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

Art. 87. Haverá permanente controle da atividade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em operações ou locais considera<strong>do</strong>s insalubres, perigosos ou penosos.<br />

Parágrafo único. A servi<strong>do</strong>ra gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais<br />

previstos neste artigo, exercen<strong>do</strong> suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.<br />

Art. 88. Na concessão <strong>do</strong>s adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas<br />

em legislação específica.<br />

Art. 89. O adicional de atividades penosas será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r pelo exercício em localidade cujas condições de vida o<br />

justifiquem, nos termos, condições e limites fixa<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Subseção V -<br />

Do Adicional por Serviço Extraordinário<br />

Art. 90. O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de<br />

trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 90 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"Parágrafo único. Somente será permiti<strong>do</strong> serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitan<strong>do</strong> o limite máximo de 02<br />

(duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento."<br />

Parágrafo único. Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, poden<strong>do</strong> ser eleva<strong>do</strong> este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante<br />

se dispuser em regulamento.<br />

Subseção VI -<br />

De Adicional Noturno<br />

Art. 91. O serviço noturno, presta<strong>do</strong> em horário compreendi<strong>do</strong> entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas <strong>do</strong> dia<br />

seguinte, terá o valor-hora acresci<strong>do</strong> de 50% (cinqüenta por cento).<br />

Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista<br />

no artigo anterior.<br />

Seção IV -<br />

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA<br />

Art. 92. Ao servi<strong>do</strong>r que tiver exerci<strong>do</strong>, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada<br />

estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição<br />

equivalente a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exerci<strong>do</strong> por mais de 2 (<strong>do</strong>is)<br />

anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento <strong>do</strong> cargo de provimento permanente.<br />

§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento <strong>do</strong> direito à estabilidade<br />

econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, fixan<strong>do</strong>-se neste momento seu correspondente<br />

valor, somente poderá ser computa<strong>do</strong> em um vínculo funcional efetivo, veda<strong>do</strong> o seu fracionamento para aquisição <strong>do</strong> mesmo benefício em<br />

outro vínculo de igual natureza que porventura o servi<strong>do</strong>r esteja investi<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 92 foi dada pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/08/03:<br />

"§ 1º O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, sen<strong>do</strong> o valor correspondente fixa<strong>do</strong> neste<br />

momento."<br />

§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor <strong>do</strong> símbolo em que foi<br />

fixada, observan<strong>do</strong>-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar,<br />

enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício <strong>do</strong> novo cargo.<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 02 (<strong>do</strong>is) anos, outro cargo de provimento<br />

temporário, poderá obter a modificação <strong>do</strong> valor da vantagem pessoal, passan<strong>do</strong> esta a ser calculada com base no valor <strong>do</strong> símbolo<br />

correspondente ao novo cargo.<br />

§ 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.


§ 6º Para os efeitos deste artigo será computa<strong>do</strong> o tempo de:<br />

a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias<br />

e nas fundações;<br />

b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.<br />

§ 7º A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses <strong>do</strong> parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor <strong>do</strong> símbolo<br />

correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servi<strong>do</strong>r lota<strong>do</strong>, que mais<br />

se aproxime <strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> pelo mesmo, não poden<strong>do</strong> exceder o valor <strong>do</strong> símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.<br />

§ 8º A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço presta<strong>do</strong> na forma da alínea "b" deste artigo, só<br />

poderá ocorrer fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

CAPÍTULO III -<br />

DAS FÉRIAS<br />

Art. 93. O servi<strong>do</strong>r gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade <strong>do</strong> serviço, até o<br />

máximo de 02 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r terá direito a férias após cada perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:<br />

I - 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não houver ti<strong>do</strong> mais de 05 (cinco) faltas;<br />

II - 24 (vinte e quatro) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;<br />

III - 18 (dezoito) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;<br />

IV - 12 (<strong>do</strong>ze) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.<br />

§ 2º As férias serão gozadas de acor<strong>do</strong> com a escala organizada pela unidade administrativa competente.<br />

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servi<strong>do</strong>r, e sempre no interesse<br />

da administração pública, hipótese em que o pagamento <strong>do</strong>s acréscimos pecuniários será efetua<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o<br />

gozo <strong>do</strong> primeiro perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 93 pela Lei nº 9.003, de 30/01/04, DOE de 31/01/04 e 01/02/04, efeitos a partir de 31/01/03.<br />

Art. 94. Independentemente de solicitação, será pago ao servi<strong>do</strong>r, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da<br />

remuneração correspondente ao perío<strong>do</strong> de gozo.<br />

Art. 95. É faculta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que a<br />

requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 95 foi dada pela Lei nº 6.932, de 19/01/96, DOE de 20/01/96, efeitos a partir de 20/01/96.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/01/96.<br />

"Art. 95. É faculta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no perío<strong>do</strong> de<br />

programação de férias."<br />

Parágrafo único. No cálculo <strong>do</strong> abono pecuniário será considera<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> acréscimo de férias previsto no artigo 94.<br />

Art. 96. O pagamento <strong>do</strong> acréscimo previsto no artigo 94 e, quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>do</strong> abono previsto no artigo anterior, serão efetua<strong>do</strong>s<br />

no mês anterior ao início das férias.<br />

Art. 97. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,<br />

serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamenta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IV -<br />

DAS LICENÇAS<br />

SEÇÃO I -<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 98. Conceder-se-á licença ao servi<strong>do</strong>r, além das previstas nos incisos IV, V e VI <strong>do</strong> artigo 120:<br />

I - por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

II - por motivo de afastamento <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro;<br />

III - para prestar o serviço militar obrigatório;<br />

IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;<br />

V - prêmio por assiduidade;<br />

VI - para tratar de interesse particular;<br />

VII - para o servi<strong>do</strong>r-atleta participar de competição oficial.<br />

e IV.<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r não poderá permanecer em licença por perío<strong>do</strong> superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos <strong>do</strong>s inciso II, III<br />

§ 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as<br />

licenças previstas nos incisos IV, V e VI <strong>do</strong> artigo 120.<br />

Art. 99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias <strong>do</strong> término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.<br />

SEÇÃO II -<br />

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servi<strong>do</strong>r, por motivo de <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, <strong>do</strong>s pais, <strong>do</strong> padrasto ou<br />

madrasta, <strong>do</strong>s filhos, <strong>do</strong>s entea<strong>do</strong>s, de menor sob guarda ou tutela, <strong>do</strong>s avós e <strong>do</strong>s irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação<br />

por médico ou junta médica oficial.<br />

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente<br />

com o exercício <strong>do</strong> cargo, o que deverá ser apura<strong>do</strong> através de acompanhamento social.<br />

§ 2º É veda<strong>do</strong> o exercício de atividade remunerada durante o perío<strong>do</strong> da licença.<br />

Art. 101. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:<br />

I - com remuneração integral, até 03 (três) meses;<br />

II - com 2/3 (<strong>do</strong>is terços) da remuneração, quan<strong>do</strong> exceder a 03 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;<br />

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quan<strong>do</strong> exceder a 06 (seis) e não ultrapassar 12 (<strong>do</strong>ze) meses.<br />

SEÇÃO III -<br />

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE<br />

Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servi<strong>do</strong>r para acompanhar cônjuge ou companheiro, servi<strong>do</strong>r público estadual, que for<br />

desloca<strong>do</strong> para outro ponto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo <strong>do</strong>s Poderes Executivo e Legislativo.<br />

§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.<br />

§ 2º Ocorren<strong>do</strong> o deslocamento no território estadual, o servi<strong>do</strong>r poderá ser lota<strong>do</strong>, provisoriamente, em repartição da administração<br />

estadual direta, autárquica ou funcional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA LICENÇA PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO<br />

Art. 103. Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas<br />

condições previstas na legislação especifica.<br />

Parágrafo único. Concluí<strong>do</strong> o serviço militar obrigatório, o servi<strong>do</strong>r terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

SEÇÃO V -<br />

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E EXERCÊ-LO<br />

Art. 104. O servi<strong>do</strong>r se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.<br />

Art. 105. Eleito, o servi<strong>do</strong>r ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo a partir da posse.<br />

Art. 106. Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se de mandato de Prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração;<br />

II - tratan<strong>do</strong>-se de mandato de verea<strong>do</strong>r:<br />

a) haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo;<br />

b) não haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração.<br />

§ 1º No caso de afastamento <strong>do</strong> cargo, o servi<strong>do</strong>r contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.<br />

mandato.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo não poderá ser relota<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> de ofício para localidade diversa onde exerce o<br />

SEÇÃO VI -<br />

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE<br />

Art. 107. O servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada perío<strong>do</strong> de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e<br />

ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r na<br />

Administração Pública direta e indireta, da União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Federal, independentemente <strong>do</strong> regime de trabalho.<br />

Art. 108. Não se concederá licença-prêmio a servi<strong>do</strong>r que, no perío<strong>do</strong> aquisitivo:<br />

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;<br />

II - afastar-se <strong>do</strong> cargo em virtude de :<br />

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;<br />

b) licença para tratar de interesse particular;<br />

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;<br />

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.<br />

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio.<br />

Art. 109. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.<br />

Art. 110. O servi<strong>do</strong>r que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio<br />

correspondente a ambos os cargos, contan<strong>do</strong>-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.<br />

SEÇÃO VII -<br />

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR


Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servi<strong>do</strong>r licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3<br />

(três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 111 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servi<strong>do</strong>r licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 02 (<strong>do</strong>is) anos<br />

consecutivos, sem remuneração."<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r deverá aguardar em serviço a concessão da licença.<br />

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou por motivo de interesse público, mediante ato<br />

fundamenta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorri<strong>do</strong>s 02 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> término da anterior, salvo para completar o perío<strong>do</strong> de<br />

que trata este artigo.<br />

exercício.<br />

§ 4º Não será concedida licença a servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou relota<strong>do</strong>, antes de completar 02 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> correspondente<br />

SEÇÃO VIII -<br />

DA LICENÇA PARA O SERVIDOR ATLETA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO<br />

OFICIAL<br />

Art. 112. Será concedida licença ao servi<strong>do</strong>r-atleta seleciona<strong>do</strong> para representar o Esta<strong>do</strong> ou o País, durante o perío<strong>do</strong> da competição<br />

oficial, sem prejuízo de remuneração.<br />

CAPÍTULO V -<br />

DAS CONCESSÕES<br />

Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servi<strong>do</strong>r ausentar-se <strong>do</strong> serviço:<br />

I - por 01 (um) dia, para <strong>do</strong>ação de sangue;<br />

II - por 02 (<strong>do</strong>is) dias, para alistamento eleitoral;<br />

III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:<br />

a) casamento;<br />

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, entea<strong>do</strong>s, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que<br />

comprova<strong>do</strong>s com atesta<strong>do</strong> de óbito.<br />

IV - até 15 (quinze) dias, por perío<strong>do</strong> de trânsito, compreendi<strong>do</strong> como o tempo gasto pelo servi<strong>do</strong>r que mudar de sede, conta<strong>do</strong>s da<br />

data <strong>do</strong> desligamento.<br />

Art. 114. Poderá ser concedi<strong>do</strong> horário especial ao servi<strong>do</strong>r estudante, quan<strong>do</strong> comprovada a incompatibilidade <strong>do</strong> horário escolar<br />

com o da repartição, sem prejuízo <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração<br />

semanal <strong>do</strong> trabalho.<br />

Art. 115. Ao servi<strong>do</strong>r-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegura<strong>do</strong>, na localidade da nova<br />

residência ou mais próxima, matrícula em instituição oficial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e<br />

condições estabelecidas em legislação específica.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e entea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que vivam na sua<br />

companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial.<br />

CAPÍTULO VI -<br />

DO TEMPO DE SERVIÇO<br />

Art. 116. É conta<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos o tempo de serviço público estadual.<br />

Art. 117. A apuração <strong>do</strong> tempo de serviço será feita em dias, que serão converti<strong>do</strong>s em anos, consideran<strong>do</strong>-se estes como de 365<br />

(trezentos e sessenta e cinco) dias.<br />

Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considera<strong>do</strong>s como de efetivo exercício os afastamentos em<br />

virtude de:<br />

I - férias;<br />

II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>, da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s<br />

Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal;<br />

III - participação em programa de treinamento regularmente instituí<strong>do</strong>;<br />

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;<br />

V - prestação <strong>do</strong> serviço militar obrigatório;<br />

VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;<br />

VII - missão ou estu<strong>do</strong>s em outros pontos <strong>do</strong> território nacional ou no exterior, quan<strong>do</strong> o afastamento houver si<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pela<br />

autoridade competente;<br />

VIII - abono de falta, a critério <strong>do</strong> chefe imediato <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassa<strong>do</strong><br />

o limite de 12 (<strong>do</strong>ze) por ano;


IX - prisão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> absolvi<strong>do</strong> por decisão judicial passada em julga<strong>do</strong>;<br />

X - afastamento preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;<br />

XI - licença:<br />

a) à gestante, à a<strong>do</strong>tante e licença-paternidade;<br />

b) para tratamento da própria saúde;<br />

c) por motivo de acidente em serviço ou por <strong>do</strong>ença profissional;<br />

d) prêmio por assiduidade;<br />

e) para o servi<strong>do</strong>r-atleta.<br />

XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos <strong>do</strong> artigo 40, exceto para<br />

efeito de promoção por merecimento.<br />

Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidade:<br />

I - o tempo de serviço público presta<strong>do</strong> à União, aos Esta<strong>do</strong>s, aos Municípios e ao Distrito Federal;<br />

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;<br />

III - a licença para concorrer a mandato eletivo;<br />

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no<br />

serviço público estadual;<br />

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;<br />

VI - até 10 (dez) anos <strong>do</strong> tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos<br />

no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamenta<strong>do</strong>ra da matéria.<br />

goza<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Computar-se-ão ainda, em <strong>do</strong>bro, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria, como de efetivo exercício, os perío<strong>do</strong>s de licença-prêmio não<br />

§ 2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser conta<strong>do</strong> com quaisquer acréscimos ou em <strong>do</strong>bro, salvo<br />

se houver dispositivo correspondente na legislação estadual.<br />

§ 3º O tempo em que o servi<strong>do</strong>r esteve aposenta<strong>do</strong> ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na<br />

hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposenta<strong>do</strong>ria, bem como no caso de aproveitamento previsto<br />

no artigo 38, será conta<strong>do</strong> para o efeito de nova aposenta<strong>do</strong>ria e para o de disponibilidade, respectivamente.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 119 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"§ 3º O tempo em que o servi<strong>do</strong>r esteve aposenta<strong>do</strong> ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos artigos 34 e 38,<br />

respectivamente, apenas será conta<strong>do</strong> para nova aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade."<br />

§ 4º O tempo de serviço, a que se refere o inciso II <strong>do</strong> artigo 118 e os incisos I e IV deste artigo, será computa<strong>do</strong> à vista de<br />

comunicação de freqüência ou de certidão expedida pela autoridade competente.<br />

§ 5º É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço presta<strong>do</strong> concomitantemente em mais de um cargo, função ou<br />

emprego em órgão ou entidade <strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito Federal, das autarquias, das fundações públicas,<br />

das sociedades de economia mista e das empresas públicas.<br />

CAPÍTULO VII -<br />

DOS BENEFÍCIOS<br />

Art. 120. São benefícios <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, além <strong>do</strong>s previstos na legislação de previdência e assistência estadual:<br />

I - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

II - auxílio-natalidade;<br />

III - salário-família;<br />

IV - licença para tratamento de saúde;<br />

V - licença à gestante, à a<strong>do</strong>tante e paternidade;<br />

VI - licença por acidente em serviço.<br />

Art. 121. O servi<strong>do</strong>r público será aposenta<strong>do</strong>:<br />

SEÇÃO I -<br />

DA APOSENTADORIA<br />

I - por invalidez permanente com proventos integrais, quan<strong>do</strong> motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou <strong>do</strong>ença<br />

grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;<br />

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br />

III - voluntariamente.<br />

Subseção I -<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria por Invalidez Permanente<br />

Art. 122. Será aposenta<strong>do</strong> por invalidez permanente o servi<strong>do</strong>r que, estan<strong>do</strong> em gozo de licença para tratamento de saúde ou por


acidente em serviço, for considera<strong>do</strong> definitivamente incapacita<strong>do</strong> para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.<br />

Art. 123. A aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço,<br />

por perío<strong>do</strong> não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.<br />

Parágrafo único. A concessão da aposenta<strong>do</strong>ria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame<br />

médico-pericial a cargo de junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e produzirá efeitos a partir da data da publicação <strong>do</strong> ato concessionário.<br />

Art. 124. Em caso de <strong>do</strong>ença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente independerá<br />

de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasa<strong>do</strong> em lau<strong>do</strong> conclusivo da medicina especializada, ratifica<strong>do</strong> pela<br />

junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Consideram-se <strong>do</strong>enças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação<br />

mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, <strong>do</strong>ença de<br />

Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esta<strong>do</strong> avança<strong>do</strong> da <strong>do</strong>ença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência<br />

imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.<br />

Art. 125. A aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente terá proventos integrais, quan<strong>do</strong> decorrer de acidente em serviço, moléstia<br />

profissional ou <strong>do</strong>ença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e, proporcionais, nos demais casos.<br />

Subseção II -<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria Compulsória<br />

Art. 126. O servi<strong>do</strong>r será aposenta<strong>do</strong> compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao<br />

tempo de serviço.<br />

idade.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subseqüente ao que completar 70 (setenta) anos de<br />

Art. 127. O servi<strong>do</strong>r poderá ser aposenta<strong>do</strong> voluntariamente:<br />

Subseção III -<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria Voluntária<br />

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;<br />

II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com<br />

proventos integrais;<br />

III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;<br />

serviço.<br />

IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de<br />

Parágrafo único. O tempo de serviço em atividade comum, exerci<strong>do</strong> alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste<br />

artigo, será soma<strong>do</strong>, após a respectiva conversão, segun<strong>do</strong> critérios de equivalência estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 127 pela Lei nº 7.188, de 02/10/97, DOE de 03/10/97, efeitos a partir de 03/10/97.<br />

Subseção IV -<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria em Cargo de Provimento Temporário<br />

Art. 128. A aposenta<strong>do</strong>ria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º <strong>do</strong> artigo 42 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r da administração<br />

direta, autárquica e fundacional, que tiver exerci<strong>do</strong> exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investi<strong>do</strong>, será concedida:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 128 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"Art. 128. O servi<strong>do</strong>r da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exerci<strong>do</strong>, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será<br />

aposenta<strong>do</strong> com a observância das regras deste Capítulo.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aposenta<strong>do</strong>rias previstas no inciso IV <strong>do</strong> artigo anterior."<br />

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;<br />

II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a<br />

esse tempo.<br />

Art. 129. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo de provimento temporário serão fixa<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> símbolo<br />

correspondente ao cargo exerci<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, continuamente, nos 02 (<strong>do</strong>is) últimos anos imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> ato concessório<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r ter exerci<strong>do</strong> mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 02<br />

(<strong>do</strong>is) últimos anos imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> ato concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, os proventos respectivos serão fixa<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a<br />

média <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s símbolos <strong>do</strong>s últimos 04 (quatro) anos, considera<strong>do</strong>s os valores respectivos na data da aposentação.<br />

Subseção V -<br />

Das Disposições Gerais sobre Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Art. 130. A aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação <strong>do</strong> ato<br />

concessório, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data <strong>do</strong> afastamento.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r, após comprova<strong>do</strong> o tempo de serviço, poderá se afastar de suas funções, na hipótese de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

com proventos integrais, se assim o requerer, computan<strong>do</strong>-se o tempo de serviço respectivo, para to<strong>do</strong>s os efeitos, até a data <strong>do</strong> afastamento.<br />

Art. 131. É vedada a percepção cumulativa de aposenta<strong>do</strong>rias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de<br />

previdência.<br />

§ 1º Verificada a inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo, o pagamento da aposenta<strong>do</strong>ria será suspenso, fican<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>


a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outra sanções previstas em<br />

lei.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposenta<strong>do</strong>rias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da<br />

Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial,<br />

que não tenham si<strong>do</strong> computadas.<br />

Art. 132. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo de provimento permanente serão fixa<strong>do</strong>s com base no respectivo vencimento, não<br />

poden<strong>do</strong> exceder o limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 54.<br />

§ 1º Incluem-se, na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos<br />

consecutivos ou 10 (dez) interpola<strong>do</strong>s, calcula<strong>do</strong>s pela média percentual <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em<br />

que for protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria ou àquele em que for adquiri<strong>do</strong> o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação<br />

específica.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 132 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"§ 1º Incluem-se na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)<br />

interpola<strong>do</strong>s, calculadas pela média percentual <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, salvo disposições previstas na legislação específica."<br />

§ 2º Na aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente <strong>do</strong><br />

tempo de percepção.<br />

§ 3º Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria serão calcula<strong>do</strong>s com observância <strong>do</strong> disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e<br />

data em que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativos, sen<strong>do</strong> também estendi<strong>do</strong>s aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

concedi<strong>do</strong>s posteriormente aos servi<strong>do</strong>res em atividade; inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes de transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função<br />

em que se deu a aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 4º Para efeito <strong>do</strong> disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção:<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 132 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

trabalho;<br />

I - <strong>do</strong> adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de<br />

II - <strong>do</strong>s adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quan<strong>do</strong><br />

concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.<br />

Art. 133. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, respeita<strong>do</strong> o menor<br />

vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 134. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 134 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97:<br />

"Art. 134. O servi<strong>do</strong>r que contar tempo de serviço para aposenta<strong>do</strong>ria com proventos integrais será aposenta<strong>do</strong>:<br />

I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;<br />

II - com proventos aumenta<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isola<strong>do</strong> ou da última classe da carreira.<br />

Parágrafo único. Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servi<strong>do</strong>r que, na data <strong>do</strong> ato concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, perceber vantagens<br />

não incorporáveis aos proventos."<br />

Art. 135. As vantagens da aposenta<strong>do</strong>ria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem,<br />

presta<strong>do</strong>s exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, se o servi<strong>do</strong>r, na data <strong>do</strong> ato<br />

concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, neste estiver investi<strong>do</strong> e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.<br />

SEÇÃO II -<br />

DO AUXÍLIO-NATALIDADE<br />

Art. 136. O auxílio-natalidade é devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor<br />

equivalente ao <strong>do</strong> menor nível da escala de vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual.<br />

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.<br />

§ 2º O benefício referi<strong>do</strong> neste artigo é inacumulável quan<strong>do</strong> os pais forem servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III -<br />

DO SALÁRIO-FAMÍLIA<br />

Art. 137. O salário-família será pago aos servi<strong>do</strong>res ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:<br />

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;<br />

II - filho inváli<strong>do</strong> ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica<br />

pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;<br />

IV - cônjuge inváli<strong>do</strong>, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e que<br />

não perceba remuneração.<br />

Parágrafo único. Estende-se o benefício deste artigo aos entea<strong>do</strong>s ou tutela<strong>do</strong>s e aos menores que, mediante autorização judicial,<br />

estejam submeti<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

estadual.<br />

Art. 138. O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) <strong>do</strong> menor nível da escala de vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público


Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de dependente inváli<strong>do</strong> ou excepcional, o salário-família será pago em <strong>do</strong>bro.<br />

Art. 139. Quan<strong>do</strong> pai e mãe forem servi<strong>do</strong>res estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quan<strong>do</strong><br />

separa<strong>do</strong>s, será pago àquele que tiver a guarda <strong>do</strong> dependente.<br />

Art. 140. Não será percebi<strong>do</strong> o salário-família nos casos em que o servi<strong>do</strong>r deixar de receber o respectivo vencimento ou os<br />

proventos.<br />

família.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da<br />

Art. 141. O salário-família relativo a cada dependente será devi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der<br />

origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determina<strong>do</strong> sua supressão.<br />

Art. 142. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento,<br />

arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.<br />

Art. 143. Será suspenso o pagamento <strong>do</strong> salário-família ao servi<strong>do</strong>r que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação<br />

<strong>do</strong>s dependentes.<br />

§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servi<strong>do</strong>r se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.<br />

§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver manten<strong>do</strong> filho de servi<strong>do</strong>r poderá receber salário família devi<strong>do</strong>, enquanto<br />

durar tal situação.<br />

Art. 144. Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE<br />

Art. 145. Será concedida ao servi<strong>do</strong>r licença para tratamento de saúde, à pedi<strong>do</strong> ou de ofício, com base em perícia médica, sem<br />

prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br />

Parágrafo único. Fin<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no lau<strong>do</strong> médico, o servi<strong>do</strong>r deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo<br />

prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.<br />

Art. 146. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> de Saúde ou <strong>do</strong> setor de<br />

assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial.<br />

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou no estabelecimento hospitalar onde ele se<br />

encontrar interna<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Inexistin<strong>do</strong> médico oficial no local onde se encontrar o servi<strong>do</strong>r, será aceito atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> por médico particular.<br />

Art. 147. O servi<strong>do</strong>r não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos<br />

ou interpola<strong>do</strong>s se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à<br />

gestantes, à a<strong>do</strong>tante e da licença-paternidade.<br />

Art. 148. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior, o servi<strong>do</strong>r será submeti<strong>do</strong> a nova inspeção médica e, se for considera<strong>do</strong><br />

física ou mentalmente inapto para das funções de seu cargo, será readapta<strong>do</strong> ou aposenta<strong>do</strong> conforme o caso.<br />

Art. 149. Contar-se-á como de prorrogação o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o dia <strong>do</strong> término da licença e o <strong>do</strong> conhecimento, pelo<br />

interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de nova inspeção a que for submeti<strong>do</strong>, se julga<strong>do</strong> apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readapta<strong>do</strong>.<br />

Art. 150. O servi<strong>do</strong>r será licencia<strong>do</strong> compulsoriamente, quan<strong>do</strong> se verificar que é porta<strong>do</strong>r de uma das moléstias enumeradas no<br />

artigo 124 e que seu esta<strong>do</strong> se tornou incompatível com o exercício das funções <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único. Verificada a cura clínica, o servi<strong>do</strong>r voltará à atividade, ainda quan<strong>do</strong>, a juízo de médico oficial, deva continuar o<br />

tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.<br />

Art. 151. Para efeito da concessão de licença de ofício, o servi<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a submeter-se à inspeção médica determinada pela<br />

autoridade competente para licenciar.<br />

Parágrafo único. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, consideran<strong>do</strong>-se de ausência ao serviço os dias<br />

que excederam a essa penalidade, para fins de processo por aban<strong>do</strong>no de cargo.<br />

Art. 152. O servi<strong>do</strong>r poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedi<strong>do</strong>, seja julga<strong>do</strong> apto para o exercício.<br />

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo de remuneração, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o exercício de<br />

qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.<br />

SECÃO V -<br />

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE<br />

Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 154 foi dada pela Lei nº 12.214, de 26/05/11, DOE de 27/05/11, efeitos a partir de 27/05/11.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/05/11:<br />

"Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos."<br />

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia <strong>do</strong> nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.<br />

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data <strong>do</strong> parto.<br />

§ 3º No caso de natimorto, decorri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias <strong>do</strong> evento, a servi<strong>do</strong>ra será submetida a exame medico e, se julgada apta,<br />

reassumirá o exercício.


§ 4º No caso de aborto não criminoso, atesta<strong>do</strong> por médico oficial. a servi<strong>do</strong>ra terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.<br />

Art. 155. Pelo nascimento ou a<strong>do</strong>ção de filho, o servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.<br />

Art. 156. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servi<strong>do</strong>ra lactante terá direito, durante a jornada de<br />

trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s de meia hora.<br />

Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedi<strong>do</strong>s 180 (cento e<br />

oitenta) dias de licença, para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 157 foi dada pela Lei nº 12.214, de 26/05/11, DOE de 27/05/11, efeitos a partir de 27/05/11.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/05/11:<br />

"Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedi<strong>do</strong>s 120 (cento e vinte) dias de licença,<br />

para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar."<br />

Parágrafo único. No caso de a<strong>do</strong>ção ou guarda judicial de criança com mais de até 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este<br />

artigo será de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 158. As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.<br />

SEÇÃO VI -<br />

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO<br />

Art. 159. Será licencia<strong>do</strong>, com remuneração integral, o servi<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> em serviço.<br />

Art. 160. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofri<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r e que se relacione, mediata ou imediatamente,<br />

com as atribuições <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong>.<br />

Art. 161. Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:<br />

I - o fato liga<strong>do</strong> ao serviço que, embora não tenha si<strong>do</strong> a causa única, haja contribuí<strong>do</strong> diretamente para a morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, para<br />

redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzi<strong>do</strong> lesão que exija atenção médica na sua recuperação;<br />

II - o dano sofri<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r no local e no horário <strong>do</strong> serviço, em conseqüência de:<br />

a) ato de agressão ou sabotagem pratica<strong>do</strong> por terceiro ou por outro servi<strong>do</strong>r;<br />

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relaciona<strong>do</strong> com o serviço e que não constitua falta<br />

disciplinar <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r beneficiário;<br />

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servi<strong>do</strong>r;<br />

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.<br />

I - a <strong>do</strong>ença proveniente de contaminação acidental <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no exercício de sua atividade;<br />

II - o dano sofri<strong>do</strong> em viagem a serviço da administração, independentemente <strong>do</strong> meio de locomoção utiliza<strong>do</strong>, inclusive veículo de<br />

propriedade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, desde que autoriza<strong>do</strong> pela sua chefia imediata.<br />

Parágrafo único. Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra<br />

origem, se associe ou se superponha às conseqüências <strong>do</strong> anterior.<br />

Art. 162. O servi<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> em serviço que necessite de tratamento especializa<strong>do</strong>, recomenda<strong>do</strong> por junta médica oficial, poderá<br />

ser atendi<strong>do</strong> por instituição privada, á conta de recursos <strong>do</strong> Tesouro, desde que inexistam meios adequa<strong>do</strong>s ao atendimento por instituição<br />

pública.<br />

CAPÍTULO VIII -<br />

DO DIREITO DE PETIÇÃO<br />

Art. 163. É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.<br />

Art. 164. O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade competente.<br />

renova<strong>do</strong>.<br />

Art. 165. Cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração à autoridade que houver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser<br />

Parágrafo único. O requerimento e o pedi<strong>do</strong> de reconsideração deverão ser decidi<strong>do</strong>s no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 166. Caberá recurso se o pedi<strong>do</strong> de reconsideração for indeferi<strong>do</strong> ou não decidi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autoridade imediatamente superior à que tiver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a decisão e,<br />

sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considera<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância<br />

final.<br />

Art. 167. O prazo para a interposição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da<br />

ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, da decisão recorrida.<br />

Art. 168. O recurso poderá ser recebi<strong>do</strong> com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamenta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Em caso de provimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou <strong>do</strong> recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data <strong>do</strong> ato<br />

impugna<strong>do</strong>.<br />

Art. 169. O direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou de<br />

disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.<br />

Parágrafo único. O prazo de prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> ou da ciência, pelo servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong><br />

não for publica<strong>do</strong>.<br />

Art. 170. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçan<strong>do</strong> a correr, pelo restante, no


dia em que cessar a causa da suspensão.<br />

Art. 171. A prescrição é de ordem pública, não poden<strong>do</strong> ser relevada pela administração.<br />

Art. 172. Para o exercício <strong>do</strong> direito de petição, é assegurada vista <strong>do</strong> processo ou <strong>do</strong>cumento na repartição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ressalva<strong>do</strong> o<br />

disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.<br />

Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste capítulo, salvo quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r provar evento imprevisto, alheio<br />

à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.<br />

Art. 174. A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s de ilegalidade.<br />

Art. 175. São deveres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:<br />

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

II - ser leal às instituições a que servir;<br />

III - observar as normas legais e regulamentares;<br />

TÍTULO IV -<br />

DO REGIME DISCIPLINAR<br />

CAPÍTULO I -<br />

DOS DEVERES<br />

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quan<strong>do</strong> manifestamente ilegais;<br />

V - atender com presteza:<br />

a) ao público em geral, prestan<strong>do</strong> as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;<br />

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;<br />

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão <strong>do</strong> cargo;<br />

VII - zelar pela economia de material e pela conservação <strong>do</strong> patrimônio público;<br />

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obriga<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> cargo;<br />

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;<br />

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecen<strong>do</strong> à repartição em horário extraordinário, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>;<br />

XI - tratar com urbanidade as pessoas;<br />

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.<br />

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela<br />

autoridade superior àquela contra a qual é formulada, asseguran<strong>do</strong>-se ao representa<strong>do</strong> o direito de defesa.<br />

Art. 176. Ao servi<strong>do</strong>r é proibi<strong>do</strong>:<br />

CAPÍTULO II -<br />

DAS PROIBIÇÕES<br />

I - ausentar-se <strong>do</strong> serviço durante o expediente, sem prévia autorização <strong>do</strong> chefe imediato;<br />

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer <strong>do</strong>cumento ou objeto da repartição;<br />

III - recusar fé a <strong>do</strong>cumento público;<br />

IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção <strong>do</strong> serviço;<br />

V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;<br />

VI - referir-se de mo<strong>do</strong> depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos <strong>do</strong> poder público, mediante manifestação<br />

escrita ou oral, poden<strong>do</strong>, porém, criticar ato <strong>do</strong> poder público, <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>utrinário ou da organização <strong>do</strong> serviço, em trabalho assina<strong>do</strong>;<br />

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua<br />

responsabilidade ou da de seu subordina<strong>do</strong>;<br />

VIII - constranger outro servi<strong>do</strong>r no senti<strong>do</strong> de filiação a associação profissional ou sindical, ou a parti<strong>do</strong> político;<br />

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segun<strong>do</strong> grau civil;<br />

X - valer-se <strong>do</strong> cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;<br />

comércio;<br />

XI - transacionar com o Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer<br />

XII - atuar, como procura<strong>do</strong>r ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de percepção de remuneração,<br />

benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segun<strong>do</strong> grau e de cônjuge ou companheiro;<br />

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;<br />

XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Esta<strong>do</strong> estrangeiro, sem licença da autoridade competente;<br />

XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;


XVI - proceder de forma desidiosa;<br />

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;<br />

XVIII - cometer a outro servi<strong>do</strong>r atribuições estranhas às <strong>do</strong> cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;<br />

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições <strong>do</strong> cargo ou função e com o horário de trabalho.<br />

CAPÍTULO III -<br />

DA ACUMULAÇÃO<br />

Art. 177. É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quan<strong>do</strong> houver compatibilidade de horários:<br />

a) de <strong>do</strong>is cargos de professor;<br />

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br />

c) de <strong>do</strong>is cargos de médico.<br />

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,<br />

sociedades de economia mista da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal.<br />

§ 2º A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo<br />

funcional e defini<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r em razão das necessidades de serviço, considera<strong>do</strong>s os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao<br />

repouso.<br />

Art. 178. Entende-se para efeito <strong>do</strong> artigo anterior:<br />

I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente <strong>do</strong>centes, compreenden<strong>do</strong> a<br />

preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;<br />

II - Cargo Técnico ou Científico:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 178 foi dada pela Lei nº 9.003, de 30/01/04, DOE de 31/01/04 e 01/02/04, efeitos a partir de 31/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/01/04:<br />

"II - Cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau."<br />

a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de<br />

nível médio;<br />

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.<br />

§ 1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.<br />

§ 2º A simples qualificação pessoal <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, desde que não diretamente relacionada à natureza <strong>do</strong> cargo, função ou emprego<br />

efetivamente exerci<strong>do</strong>, não será considerada para fins de acumulação.<br />

Art. 179. O servi<strong>do</strong>r em regime de acumulação, quan<strong>do</strong> investi<strong>do</strong> em cargo de provimento temporário, ficará afasta<strong>do</strong> de um <strong>do</strong>s<br />

cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, poden<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

optar apenas pela percepção da remuneração de um <strong>do</strong>s cargos permanentes, mais uma gratificação nos termos <strong>do</strong> artigo 78.<br />

Art. 180. Os proventos da inatividade não serão considera<strong>do</strong>s para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.<br />

CAPÍTULO IV -<br />

DAS RESPONSABILIDADES<br />

Art. 181. O servi<strong>do</strong>r responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.<br />

terceiros.<br />

Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; <strong>do</strong>loso ou culposo, que resulte em prejuízo <strong>do</strong> Erário ou de<br />

§ 1º A indenização de prejuízo causa<strong>do</strong> ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58, quan<strong>do</strong> inexistirem outros<br />

bens que assegurem a execução <strong>do</strong> débito pela via judicial.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiros, responderá o servi<strong>do</strong>r perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.<br />

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite <strong>do</strong> valor da herança recebida.<br />

Art. 183. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputa<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r, nessa qualidade.<br />

Art. 184. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo pratica<strong>do</strong> no desempenho <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

Art. 185. As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sen<strong>do</strong> independentes entre si.<br />

Art. 186. A responsabilidade civil ou administrativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência<br />

<strong>do</strong> fato ou a sua autoria.<br />

Art. 187. São penalidades disciplinares:<br />

I - advertência;<br />

II - suspensão;<br />

III - demissão;<br />

CAPÍTULO V -<br />

DAS PENALIDADES


IV - cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />

Art. 188. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes<br />

funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br />

Art. 189. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos<br />

em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.<br />

Art. 190. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições<br />

que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não poden<strong>do</strong> exceder de 90 (noventa) dias.<br />

Parágrafo único. Será puni<strong>do</strong> com suspensão de até 15 (quinze) dias o servi<strong>do</strong>r que, injustificadamente, se recusar a ser submeti<strong>do</strong> a<br />

inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessan<strong>do</strong> os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.<br />

Art. 191. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancela<strong>do</strong>s, após o decurso de 02 (<strong>do</strong>is) e 04 (quatro)<br />

anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servi<strong>do</strong>r não houver, nesse perío<strong>do</strong>, pratica<strong>do</strong> nova infração disciplinar.<br />

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.<br />

Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:<br />

I - crime contra a administração pública;<br />

II - aban<strong>do</strong>no de cargo;<br />

III - inassiduidade habitual;<br />

IV - improbidade administrativa;<br />

V - incontinência pública e conduta escandalosa;<br />

VI - insubordinação grave no serviço;<br />

VII - ofensa física, em serviço, a servi<strong>do</strong>r ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;<br />

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;<br />

IX - revelação de segre<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> cargo;<br />

X - lesão ao Erário e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio público;<br />

XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;<br />

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII <strong>do</strong> artigo 176.<br />

Art. 193. Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servi<strong>do</strong>r optará por um <strong>do</strong>s cargos, e haven<strong>do</strong><br />

má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição <strong>do</strong> que tiver percebi<strong>do</strong> indevidamente.<br />

Parágrafo único. Sen<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s cargos, emprego ou função exerci<strong>do</strong> em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.<br />

demissão.<br />

Art. 194. Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria ou a disponibilidade <strong>do</strong> inativo que houver pratica<strong>do</strong>, na atividade, falta punível com a<br />

Art. 195. A demissão de cargo de provimento temporário exerci<strong>do</strong> por não ocupante de cargo de provimento permanente poderá ser<br />

aplicada nos casos de inflação sujeita, também, a suspensão.<br />

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será converti<strong>do</strong> em demissão de cargo de provimento<br />

temporário nas hipóteses previstas no artigo 192 e no caput deste.<br />

Art. 196. A demissão de cargo nos casos <strong>do</strong>s incisos IV, VIII e X <strong>do</strong> art. 192 implica indisponibilidade <strong>do</strong>s bens e ressarcimento ao<br />

erário, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />

Art. 197. A demissão <strong>do</strong> cargo por infrigência das proibições prevista nos incisos X e XII <strong>do</strong> artigo 176, incompatibiliza o<br />

ex-servi<strong>do</strong>r para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.<br />

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servi<strong>do</strong>r que for demiti<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo por infrigência <strong>do</strong>s incisos I,<br />

IV, VIII, X e XII <strong>do</strong> artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota “a bem <strong>do</strong> serviço público”.<br />

Art. 198. Configura aban<strong>do</strong>no de cargo a ausência intencional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.<br />

Art. 199. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,<br />

durante o perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses.<br />

Art. 200. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.<br />

Art. 201. Deverão constar <strong>do</strong>s assentamentos individuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r as penas que lhe forem impostas.<br />

Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto sem legislação especial:<br />

I - pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelos Presidentes <strong>do</strong>s Órgãos <strong>do</strong> Poder Legislativo e <strong>do</strong>s Tribunais Estaduais, pelo Procura<strong>do</strong>r Geral<br />

da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quan<strong>do</strong> se tratar de demissão e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade de<br />

servi<strong>do</strong>r vincula<strong>do</strong> ao respectivo Poder, órgão ou entidade;<br />

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />

suspensão superior a 30 (trinta) dias;<br />

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma <strong>do</strong>s respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou<br />

suspensão de até 30 (trinta) dias;<br />

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan<strong>do</strong> se tratar de destituição de cargo de provimento temporário.


Art. 203. A ação disciplinar prescreverá:<br />

I - em 05 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade;<br />

II - em 02 (<strong>do</strong>is) anos, quanto à suspensão;<br />

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.<br />

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conheci<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br />

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração <strong>do</strong> processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por<br />

autoridade competente.<br />

TÍTULO V -<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR<br />

CAPÍTULO I -<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 204. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração,<br />

mediante sindicância ou processo disciplinar.<br />

Art. 205. A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.<br />

§ 1º A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser dispensa<strong>do</strong>s de suas atribuições normais, até a<br />

apresentação <strong>do</strong> relatório final.<br />

§ 2º Não poderá participar da comissão sindicante servi<strong>do</strong>r que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente<br />

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, <strong>do</strong> sindica<strong>do</strong> e <strong>do</strong> denunciante, se houver.<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> por até igual<br />

Art. 206. Da sindicância poderá resultar o seguinte:<br />

I - arquivamento <strong>do</strong> processo, quan<strong>do</strong> não for apurada irregularidade;<br />

II - instauração de processo disciplinar.<br />

§ 1º Concluin<strong>do</strong> a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias,<br />

determinará a citação <strong>do</strong> sindica<strong>do</strong> para apresentar defesa, arrolar até 03 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 05<br />

(cinco) dias.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser<br />

prorroga<strong>do</strong> por mais 10 (dez).<br />

§ 3º Da punição cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.<br />

Art. 207. Sempre que o ilícito pratica<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias,<br />

demissão e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.<br />

CAPÍTULO II -<br />

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO<br />

Art. 208. A autoridade instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação <strong>do</strong> presidente da comissão processante,<br />

poderá ordenar o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong>, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não<br />

venha a influir na apuração <strong>do</strong>s fatos.<br />

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorroga<strong>do</strong> por igual prazo, fin<strong>do</strong> o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não<br />

concluí<strong>do</strong> o processo.<br />

CAPÍTULO III -<br />

DO PROCESSO DISCIPLINAR<br />

Art. 209. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servi<strong>do</strong>r por infração praticada no exercício de suas funções<br />

ou relacionada com as atribuições <strong>do</strong> seu cargo.<br />

Art. 210. O processo disciplinar será conduzi<strong>do</strong> por uma comissão composta de 03 (três) servi<strong>do</strong>res estáveis, de hierarquia igual,<br />

equivalente ou superior à <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, designa<strong>do</strong>s pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.<br />

§ 1º A comissão terá um secretário designa<strong>do</strong> pelo seu presidente.<br />

§ 2º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,<br />

até o terceiro grau, <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e <strong>do</strong> denunciante.<br />

Art. 211. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegura<strong>do</strong> o sigilo necessário à<br />

elucidação <strong>do</strong> fato ou exigi<strong>do</strong> pelo interesse público.<br />

Art. 212. O servi<strong>do</strong>r poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, poden<strong>do</strong> esta ser incumbida de mais de um<br />

processo disciplinar.<br />

Art. 213. Os membros da comissão e o servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.<br />

Art. 214. A comissão somente poderá deliberar com a presença de to<strong>do</strong>s os seus membros.<br />

Parágrafo único. Na ausência, sem motivo justifica<strong>do</strong>, por mais de duas sessões, de qualquer <strong>do</strong>s membros da comissão ou de seu<br />

secretário, será procedida, de imediato, a substituição <strong>do</strong> faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento <strong>do</strong>


dever funcional.<br />

Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:<br />

I - instauração, com publicação da portaria;<br />

II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputa<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r e indicará o<br />

dispositivo legal viola<strong>do</strong>.<br />

Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser inicia<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da data de sua instauração e<br />

concluí<strong>do</strong> em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.<br />

Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, poden<strong>do</strong> ficar dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

serviço de sua repartição, durante a realização <strong>do</strong> processo.<br />

SEÇÃO I -<br />

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS<br />

Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e<br />

instalará os trabalhos, designan<strong>do</strong> dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> para apresentar defesa inicial a indicar<br />

provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).<br />

Art. 218. Os termos serão lavra<strong>do</strong>s pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.<br />

§ 1º A juntada de qualquer <strong>do</strong>cumento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, deven<strong>do</strong> o presidente rubricar<br />

todas as folhas.<br />

§ 2º Constará <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo a folha de antecedentes funcionais <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.<br />

§ 4º To<strong>do</strong>s os atos, <strong>do</strong>cumentos e termos <strong>do</strong> processo serão extraí<strong>do</strong>s em duas vias ou produzi<strong>do</strong>s em cópias autenticadas, forman<strong>do</strong><br />

autos suplementares.<br />

Art. 219. A citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita pessoalmente ou por edital.<br />

§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentan<strong>do</strong> ao destinatário o instrumento<br />

correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura <strong>do</strong><br />

presidente, e o prazo para a defesa.<br />

§ 2º O compadecimento voluntário <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> perante a comissão supre a citação.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> se encontrar em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong> ou quan<strong>do</strong> houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a<br />

diligência, a citação será feita por edital.<br />

§ 4º O edital será publica<strong>do</strong>, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade <strong>do</strong> último <strong>do</strong>micílio<br />

conheci<strong>do</strong>, onde houver.<br />

§ 5º Recusan<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> a receber a citação, deverá o fato ser certifica<strong>do</strong> à vista de 02 (duas) testemunhas.<br />

SEÇÃO II -<br />

DA INSTRUÇÃO<br />

Art. 220. A instrução será contraditória, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />

Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.<br />

Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas,<br />

inclusive a pericial, se necessária.<br />

§ 1º No caso de mais de um acusa<strong>do</strong>, cada um será ouvi<strong>do</strong> separadamente, poden<strong>do</strong> ser promovida acareação, sempre que divergirem<br />

em suas declarações.<br />

§ 2º A designação <strong>do</strong>s peritos recairá em servi<strong>do</strong>res com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao<br />

serviço público estadual, assegurada ao acusa<strong>do</strong> a faculdade de formular quesitos.<br />

§ 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedi<strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>s impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse<br />

para o esclarecimento <strong>do</strong>s fatos.<br />

Art. 223. A defesa <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será promovida por advoga<strong>do</strong> por ele constituí<strong>do</strong> ou por defensor público ou dativo.<br />

§ 1º Caso o defensor <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, regularmente intima<strong>do</strong>, não compareça sem motivo justifica<strong>do</strong>, o presidente da comissão designará<br />

defensor, ainda que somente para o ato.<br />

§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorri<strong>do</strong> o prazo para a defesa, se for o caso.<br />

§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser pratica<strong>do</strong> sem a prévia intimação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e de seu defensor.<br />

Art. 224. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo poderá ser junta<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento aos autos, antes <strong>do</strong> relatório.<br />

Art. 225. As testemunhas serão intimadas através de ato expedi<strong>do</strong> pelo presidente da comissão, deven<strong>do</strong> a segunda via, com o ciente<br />

deles, ser anexada aos autos.<br />

§ 1º Se a testemunha for servi<strong>do</strong>r, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação<br />

<strong>do</strong> dia e hora marca<strong>do</strong>s para a audiência.


§ 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusa<strong>do</strong>, intima<strong>do</strong> para tanto, não fizer a substituição dentro<br />

<strong>do</strong> prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 226. O depoimento será presta<strong>do</strong> oralmente e reduzi<strong>do</strong> a termo, não sen<strong>do</strong> lícito à testemunha trazê-lo por escrito.<br />

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.<br />

§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sen<strong>do</strong> compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou<br />

parentesco com o acusa<strong>do</strong> ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.<br />

Art. 227. Quan<strong>do</strong> houver dúvida sobre a sanidade mental <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja<br />

submeti<strong>do</strong> a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.<br />

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processa<strong>do</strong> em autos aparta<strong>do</strong>s e apensos ao processo principal, fican<strong>do</strong> este<br />

sobresta<strong>do</strong> até a apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.<br />

Art. 228. O acusa<strong>do</strong> que mudar de residência fica obriga<strong>do</strong> a comunicar à comissão o local onde será encontra<strong>do</strong>.<br />

Art. 229. Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso <strong>do</strong> processo, contra o<br />

acusa<strong>do</strong>, caso em que este poderá produzir novas provas objetivan<strong>do</strong> sua defesa.<br />

Art. 230. Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusa<strong>do</strong>, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez)<br />

dias, asseguran<strong>do</strong>-se-lhe vista <strong>do</strong> processo.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais acusa<strong>do</strong>s, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, corren<strong>do</strong> na repartição.<br />

Art. 231. Considerar-se-á revel o acusa<strong>do</strong> que, regularmente cita<strong>do</strong>, não apresentar defesa no prazo legal.<br />

Art. 232. Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais <strong>do</strong>s autos e<br />

mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

indican<strong>do</strong> o dispositivo legal transgredi<strong>do</strong>, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 188.<br />

§ 1º A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer<br />

outras que lhe pareçam de interesse público.<br />

Art. 233. O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> órgão<br />

jurídico competente, será remeti<strong>do</strong> à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.<br />

Art. 234. É causa de nulidade <strong>do</strong> processo disciplinar:<br />

I - incompetência da autoridade que o instaurou;<br />

II - suspeição e impedimento <strong>do</strong>s membros da comissão;<br />

III - a falta <strong>do</strong>s seguintes termos ou atos:<br />

a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;<br />

b) prazos para a defesa;<br />

c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade;<br />

IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.<br />

Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a<br />

apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha da<strong>do</strong> causa.<br />

SEÇÃO III -<br />

DO JULGAMENTO<br />

Art. 235. No prazo de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo, a autoridade julga<strong>do</strong>ra proferirá a sua decisão.<br />

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> processo, este será encaminha<strong>do</strong> à autoridade<br />

competente, que decidirá em igual prazo.<br />

§ 2º Haven<strong>do</strong> mais de um acusa<strong>do</strong> e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena<br />

mais grave.<br />

Art. 236. A autoridade julga<strong>do</strong>ra poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servi<strong>do</strong>r de<br />

responsabilidade.<br />

Art. 237. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julga<strong>do</strong>ra declarará a nulidade total ou parcial <strong>do</strong> processo, deven<strong>do</strong><br />

outro ser instaura<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. A autoridade julga<strong>do</strong>ra que der causa à prescrição de que trata o artigo 203, § 2º, será responsabilizada na forma <strong>do</strong><br />

Capítulo V, <strong>do</strong> Título IV, desta Lei.<br />

Art. 238. Extinta a punibilidade, a autoridade julga<strong>do</strong>ra determinará o registro <strong>do</strong>s fatos nos assentamentos individuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 239. Quan<strong>do</strong> a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares <strong>do</strong> processo disciplinar serão remeti<strong>do</strong>s ao<br />

Ministério Público.<br />

Art. 240. O servi<strong>do</strong>r que responde a processo disciplinar só poderá ser exonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, ou aposenta<strong>do</strong> voluntariamente, após a<br />

sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.<br />

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será converti<strong>do</strong> em demissão, se for ocaso.<br />

Art. 241. Apresenta<strong>do</strong> o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, poden<strong>do</strong> ser convocada para prestação


de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julga<strong>do</strong>ra.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA REVISÃO DO PROCESSO<br />

Art. 242. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedi<strong>do</strong> ou de ofício, quan<strong>do</strong> se aduzirem fatos novos ou<br />

circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência <strong>do</strong> puni<strong>do</strong> ou a inadequação da penalidade aplicada.<br />

processo.<br />

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão <strong>do</strong><br />

§ 2º No caso da incapacidade mental <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a revisão será requerida pelo seu cura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.<br />

Art. 244. A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.<br />

Art. 245. O pedi<strong>do</strong> de revisão será dirigi<strong>do</strong> ao Secretário de Esta<strong>do</strong> ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao<br />

dirigente <strong>do</strong> órgão de onde se originou o processo disciplinar.<br />

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente <strong>do</strong> órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no<br />

artigo 210.<br />

Art. 246. Os autos da revisão serão apensa<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong> processo originário.<br />

arrolar.<br />

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que<br />

Art. 247. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quan<strong>do</strong><br />

as circunstâncias assim o exigirem.<br />

Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.<br />

Art. 249. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.<br />

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo, no curso <strong>do</strong> qual a<br />

autoridade julga<strong>do</strong>ra poderá determinar diligências.<br />

Art. 250. Julgada procedente a revisão, inocenta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecen<strong>do</strong>-se<br />

to<strong>do</strong>s os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.<br />

Parágrafo único. Da revisão <strong>do</strong> processo não poderá resultar agravamento da penalidade.<br />

Art. 251. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.<br />

TÍTULO VI -<br />

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO<br />

Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo<br />

determina<strong>do</strong> e sob regime de direito administrativo.<br />

Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;<br />

III - atender a situações de calamidade pública;<br />

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;<br />

V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação <strong>do</strong> prazo;<br />

VI - atender a outras situações de urgência definidas em lei.<br />

VII - atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisiona<strong>do</strong>, na condição de treinan<strong>do</strong>s de nível técnico<br />

ou superior.<br />

Nota 1: O inciso VII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 253 pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e<br />

quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual perío<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser subdividi<strong>do</strong> em etapas compatíveis com a necessidade <strong>do</strong><br />

serviço a ser executa<strong>do</strong>, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a <strong>do</strong>ze<br />

meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 4: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 253 foi dada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 3: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 253 foi pela Lei nº 7.601, de 14/02/00, DOE de 15/02/00, efeitos de 15/02/00 a 31/12/03:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses, admitida apenas uma<br />

prorrogação por igual perío<strong>do</strong>."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 253 pela Lei nº 7.188, de 02/10/97, DOE de 03/10/97, efeitos de 03/10/97 a 14/02/00:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, nos casos previstos nos<br />

incisos I, II, III, V e VI, admitida apenas uma prorrogação por um perío<strong>do</strong> máximo de 06 (seis) meses, com exceção <strong>do</strong>s casos previstos no inciso IV, cujos<br />

contratos poderão ser prorroga<strong>do</strong>s por mais 12 (<strong>do</strong>ze) meses."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 02/10/97:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, admitida apenas uma<br />

prorrogação por um perío<strong>do</strong> máximo de 06 (seis) meses."<br />

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> critérios defini<strong>do</strong>s em regulamentos, exceto nas


hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 253 foi dada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, sujeito a divulgação no Diário Oficial e observará os critérios defini<strong>do</strong>s em<br />

regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste artigo."<br />

Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem<br />

prejuízo das sanções civil, administrativa e penal da autoridade responsável.<br />

Art. 255. Nas contratações por tempo determina<strong>do</strong>, serão observa<strong>do</strong>s os padrões de vencimento <strong>do</strong>s planos de carreira <strong>do</strong> órgão ou da<br />

entidade contratante.<br />

TÍTULO VII -<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 256. O Dia <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público estadual será comemora<strong>do</strong> em 28 de outubro.<br />

Art. 257. Poderão ser instituí<strong>do</strong>s, no âmbito <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s previstos nos respectivos planos de carreira, os<br />

seguintes incentivos funcionais:<br />

I - prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou idéias que impliquem efetivo aumento da produtividade, aprimoramento da<br />

formação profissional, bem como redução <strong>do</strong>s custos operacionais;<br />

II - concessão de medalhas, diplomas honoríficos, condecorações e elogios.<br />

Art. 258. Para fins de revisão <strong>do</strong>s valores de vencimentos e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, ativos e inativos, é fixada<br />

em 1º de janeiro de cada ano a correspondente data-base.<br />

Art. 259. Os prazos previstos nesta Lei serão conta<strong>do</strong>s em dias corri<strong>do</strong>s, excluin<strong>do</strong>-se o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong><br />

vencimento, fican<strong>do</strong> prorroga<strong>do</strong>, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo venci<strong>do</strong> em dia em que não haja expediente.<br />

§ 1º Os prazos são conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil após a intimação.<br />

§ 2º A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.<br />

Art. 260. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ser priva<strong>do</strong> de seus direitos,<br />

sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se <strong>do</strong> cumprimento de seus deveres.<br />

Art. 261. São assegura<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.<br />

Parágrafo único. O direito de greve será exerci<strong>do</strong> nos termos e limites defini<strong>do</strong>s em lei.<br />

Art. 262. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e o servi<strong>do</strong>r tiver exercício em<br />

caráter constante.<br />

TÍTULO VIII -<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 263. Ficam submeti<strong>do</strong>s ao regime jurídico desta Lei, os atuais servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, das suas autarquias e<br />

fundações, regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regi<strong>do</strong>s pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943<br />

(Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho), exceto os servi<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s por prazo determina<strong>do</strong>, cujos contratos não poderão ser prorroga<strong>do</strong>s após<br />

o vencimento <strong>do</strong>s respectivos prazos.<br />

§ 1º Os servi<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que não tenham si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s na forma<br />

regulada em seu artigo 37, são considera<strong>do</strong>s estáveis no serviço público, excetua<strong>do</strong>s os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou<br />

em comissão, declara<strong>do</strong>s, em lei, de livre exoneração.<br />

§ 2º Os empregos ocupa<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res vincula<strong>do</strong>s por esta Lei ao regime estatutário ficam transforma<strong>do</strong>s em cargos, na data de<br />

sua publicação, e seus ocupantes serão automaticamente inscritos como segura<strong>do</strong>s obrigatórios <strong>do</strong> IAPSEB - Instituto de Assistência e<br />

Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

§ 3º Os contratos individuais de trabalho regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, extinguem-se automaticamente pela<br />

transformação <strong>do</strong>s empregos ou funções, asseguran<strong>do</strong>-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem <strong>do</strong> tempo de serviço para efeitos<br />

desta Lei.<br />

§ 4º Os empregos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade<br />

brasileira, passarão a integrar quadro em extinção, sem prejuízo <strong>do</strong>s direitos inerentes aos planos de carreira a que se encontrem vincula<strong>do</strong>s os<br />

seus empregos.<br />

§ 5º As vantagens pessoais concedidas até a vigência desta Lei aos servi<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s, serão sempre majoradas no mesmo<br />

percentual de aumento atribuí<strong>do</strong> ao cargo de provimento permanente.<br />

Art. 264. A movimentação <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s das contas <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res pelo regime <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim<br />

a das contas <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res não-optantes, obedecerá ao disposto na legislação federal.<br />

Art. 265. Os adicionais por tempo de serviço já concedi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s por esta Lei ficam transforma<strong>do</strong>s em anuênio.<br />

Art. 266. O servi<strong>do</strong>r da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regi<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943 (Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho), aposenta<strong>do</strong> antes da vigência desta Lei, continuará submeti<strong>do</strong> ao regime geral da previdência social a<br />

que se vinculava, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

Art. 267. As Universidades Públicas Estaduais, no exercício da autonomia que lhes é assegurada pelo artigo 207 da Constituição<br />

Federal e o artigo 262 § 1 da Constituição Estadual, realizarão seus concursos públicos com a observância <strong>do</strong>s respectivos Estatutos e<br />

Regimentos Gerais aprova<strong>do</strong>s nos termos da Legislação Federal especial aplicável, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério Superior Estadual e das Leis<br />

Estaduais relativas aos respectivos quadros.


Art. 268. Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedi<strong>do</strong>s até a vigência desta Lei, as regras<br />

estabelecidas no artigo 92, veda<strong>do</strong> o pagamento de quaisquer parcelas retroativas.<br />

Art. 269. A mudança <strong>do</strong> regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzin<strong>do</strong> seus efeitos financeiros a partir <strong>do</strong><br />

primeiro dia <strong>do</strong> mês subsequente.<br />

Art. 270. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 529, de 20<br />

de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, salvo o artigo 282 e seus parágrafos, e o artigo 41 da Lei nº 6.354, de 30 de<br />

dezembro de 1991.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1994.<br />

ANTONIO IMBASSAHY<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Jardival<strong>do</strong> Costa Batista<br />

Secretário da Saúde<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Luiz Alberto Brasil de Souza<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

1995<br />

LEI Nº 6.812 DE 18 DE JANEIRO DE 1995<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 19/01/1995)<br />

Cria a Secretaria da Cultura e Turismo, introduz modificações na estrutura<br />

organizacional da Administração Pública Estadual e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica criada a Secretaria da Cultura e Turismo, com a finalidade de executar a política governamental destinada a apoiar a<br />

cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e promover o desenvolvimento <strong>do</strong> Turismo e <strong>do</strong> lazer.<br />

Art. 2º A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - Órgão Colegia<strong>do</strong>:<br />

a) Conselho Estadual de Cultura.<br />

II Órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;<br />

d) Inspetoria Setorial de Finanças;


e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />

f) Coordenação de Cultura;<br />

g) Coordenação de Desenvolvimento <strong>do</strong> Turismo.<br />

III - Órgão em Regime Especial de Administração Direta:<br />

a) Arquivo Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

IV - Entidades da Administração Indireta:<br />

a) Instituto <strong>do</strong> Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;<br />

b) Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

c) Fundação Pedro Calmon - Centro da Memória da Bahia;<br />

d) Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA.<br />

§ 1º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas,<br />

exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />

informações e às relações públicas da Secretaria.<br />

§ 2º A Assessoria de Planejamento, o Serviço de Administração Geral, a Inspetoria Setorial de Finanças e o Núcleo de<br />

Desenvolvimento da Administração exercerão as competências previstas na legislação <strong>do</strong>s respectivos sistemas.<br />

§ 3º A Coordenação de Cultura tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estu<strong>do</strong>s, pesquisas e ações de apoio à<br />

criação, produção e consumo <strong>do</strong>s bens culturais.<br />

§ 4º A Coordenação de Desenvolvimento <strong>do</strong> Turismo tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos<br />

visan<strong>do</strong> o desenvolvimento <strong>do</strong> turismo no Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 5º O Conselho Estadual de Cultura, o Arquivo Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, o Instituto <strong>do</strong> Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia,<br />

a Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia e a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, atualmente integrantes da estrutura básica<br />

da Secretaria da Educação e Cultura, e a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e<br />

Turismo, passam a compor a estrutura básica da Secretaria da Cultura e Turismo, exercen<strong>do</strong> as competências previstas na legislação respectiva.<br />

Art. 3º Ficam cria<strong>do</strong>s os seguintes órgãos:<br />

I - Na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:<br />

a) o Departamento de Defesa Agropecuária, com a finalidade de promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e<br />

a inspeção <strong>do</strong>s produtos de origem animal e vegetal;<br />

b) o Departamento de Desenvolvimento Florestal, com a finalidade de coordenar, supervisionar e executar a política florestal, no<br />

âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

II - Na Secretaria da Educação, a Coordenação de Educação Superior, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações<br />

concernentes às atividades de educação superior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - Na Secretaria da Saúde, a Auditoria <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde, com competência para estabelecer sistemas de fiscalização e<br />

controle interno das atividades relativas à prestação de serviços <strong>do</strong> SUS;<br />

IV - Na Casa Militar <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, a Coordenação de Aviação, com a finalidade de coordenar e controlar as atividades relativas à<br />

operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual.<br />

Parágrafo único. O cargo de Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> órgão de que trata o inciso IV deste artigo é privativo de piloto de linha aérea, com<br />

experiência profissional efetiva como comandante e instrutor de grande porte com propulsão a jato.<br />

Art. 4º Ficam criadas as seguintes entidades:<br />

I - mediante a fusão da Fundação Centro de Projetos e Estu<strong>do</strong>s e da autarquia Centro de Estatística e Informações, a Superintendência<br />

de Estu<strong>do</strong> Econômicos e Sociais da Bahia, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a<br />

finalidade de elaborar estu<strong>do</strong>s e projetos, bem como prover a base e difundir as informações estatísticas e geográficas visan<strong>do</strong> à formulação de<br />

políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o seu patrimônio constituí<strong>do</strong> pelos bens e direitos e afeta<strong>do</strong>s<br />

aquelas entidades.<br />

II - a Superintendência de Recursos Hídricos, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e<br />

Habitação, com a finalidade de desenvolver e executar projetos, políticas públicas, medidas e providências relativas à disciplina, uso e gestão<br />

<strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o seu patrimônio constituí<strong>do</strong> pelos bens e direitos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, afeta<strong>do</strong>s à Coordenação de Recursos<br />

Hídricos, extinta na forma desta Lei.<br />

Parágrafo único. A Superintendência de Estu<strong>do</strong>s Econômicos e Sociais da Bahia será estruturada em duas áreas que preservarão as<br />

denominações de Centro de Projetos e Estu<strong>do</strong>s - CPE e Centro de Estatística e Informações - CEI.<br />

Art. 5º Ficam extintos, na estrutura da Administração Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os seguintes órgãos e entidades:<br />

I - Na Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR;<br />

II - Na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, a Coordenação de Recursos Hídricos, sen<strong>do</strong> suas atividades e<br />

acervo transferi<strong>do</strong>s para a Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia criada na forma desta Lei.<br />

Art. 6º O Museu de Ciência e Tecnologia passa a integrar a estrutura da Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - UNEB.<br />

Art. 7º A Secretaria da Educação e Cultura, as Diretorias Regionais de Educação e Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio e<br />

Turismo passam a ter as seguintes denominações:


I - Secretaria da Educação;<br />

II - Diretorias Regionais de Educação;<br />

III - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.<br />

Art. 8º Para atender à implantação <strong>do</strong>s novos órgãos e entidades cria<strong>do</strong>s por esta Lei, e às adequações na estrutura da Administração<br />

Pública Estadual, ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão, constantes <strong>do</strong> anexo I.<br />

Art. 9º Ficam extintos os cargos em comissão constantes <strong>do</strong> anexo II.<br />

Art. 10. A estrutura de cargos em comissão da Escola de Serviço Público - FUNDESP e <strong>do</strong> Instituto Anísio Teixeira - IAT, passam a<br />

ser os constantes <strong>do</strong> anexo III.<br />

Art. 11. A estrutura de cargos em comissão <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e seus respectivos<br />

vencimentos, passam a ser os constantes <strong>do</strong> anexo IV.<br />

Art. 12. Os cargos em comissão de Subgerente, símbolo DAI-4, <strong>do</strong> Serviço de Administração Geral, e de Chefe de Seção, símbolo<br />

DAI-5, da Inspetoria Setorial de Finanças, das Secretarias de Administração; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Energia, Transportes e<br />

Comunicações; Governo; Indústria e Comércio; Justiça e Direitos Humanos; Planejamento, Ciência e Tecnologia; Recursos Hídricos,<br />

Saneamento e Habitação; Segurança Pública; <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social e da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ficam transforma<strong>do</strong>s,<br />

respectivamente, em Gerente, símbolo DAS-3 e Subgerente, símbolo DAI-4.<br />

Parágrafo único. Ficam, igualmente, transforma<strong>do</strong>s em Subgerente, símbolo DAI-4, os atuais cargos de Chefe de Seção, símbolo<br />

DAI-5, da Inspetoria Setorial de Finanças, da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 13. Os atuais cargos em comissão de Coordena<strong>do</strong>r de Representação, símbolo DAS-2C, e de Gerente de Representação, símbolo<br />

DAS-3, ficam transforma<strong>do</strong>s, respectivamente, em Assessor Especial, símbolo DAS-2C e em Assistente, símbolo DAS-3, poden<strong>do</strong> seus<br />

ocupantes servirem em representação ou escritório <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia em outras unidades da Federação.<br />

Art. 14. A estrutura de cargos em comissão das Secretarias de Esta<strong>do</strong> e da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fica acrescida de mais um<br />

cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C e de mais um Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, e um de Secretário Administrativo I, símbolo<br />

DAI-5, destinan<strong>do</strong>-se os <strong>do</strong>is últimos cargos aos correspondentes Núcleos de Desenvolvimento da Administração - NDA.<br />

Art. 15. O cargo em comissão de Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Centro de Estu<strong>do</strong>s, da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, passa a ter o símbolo<br />

DAS-2C, fican<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> na estrutura <strong>do</strong> órgão, na lotação daquele Centro, um cargo em comissão de Coordena<strong>do</strong>r de Expediente, símbolo<br />

DAI-4.<br />

Art. 16. Os cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 e o de Diretor de Divisão Policial,<br />

símbolo DAS-3 <strong>do</strong>s Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia <strong>do</strong> Interior e <strong>do</strong> Departamento de Investigações Criminais, da estrutura<br />

da Polícia Civil da Bahia, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passam a ter os símbolos DAS-2B, o primeiro, e DAS-2C, os demais.<br />

Art. 17. Os cargos em comissão de Coordena<strong>do</strong>r Geral, símbolo DAS-2B, Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C, e de Coordena<strong>do</strong>r<br />

Adjunto, símbolo DAS-3, da Coordenação Central de Planejamento, passam a ter denominação e símbolo, respectivamente, de Coordena<strong>do</strong>r<br />

Central de Planejamento, DAS-2A, Coordena<strong>do</strong>r Geral, DAS-2B e Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, DAS-2C, e os de Diretor, símbolo DAS-2C, <strong>do</strong>s<br />

Departamentos <strong>do</strong> Tesouro e de Administração Tributária, da estrutura da Secretaria da Fazenda, símbolo DAS-2B.<br />

Art. 18. Dentre os cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-3, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.317, de 9 de agosto de 1991, modificada<br />

pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, cinco passam a ter a denominação de Assistente I e símbolo DAS-2C.<br />

Art. 19. A estrutura <strong>do</strong>s cargos em comissão da Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, fica acrescida de um cargo de<br />

Subsecretário, símbolo DAS-1.<br />

Art. 20. Fica mantida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong> Centro de Pesquisas e<br />

Desenvolvimento - CEPED, fundação pública vinculada a Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a respectiva tabela de<br />

vencimentos.<br />

Art. 21. O art. 33, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, fica acresci<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is parágrafos, na forma seguinte:<br />

“Art. 33. ...........................................................................<br />

§ 1º Ficam cria<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is cargos em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo<br />

DAS-3, <strong>do</strong>is de Assistente, símbolo DAS-3 e <strong>do</strong>is de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual<br />

número, cada um <strong>do</strong>s Gabinetes <strong>do</strong>s Secretários Extraordinários, que só serão provi<strong>do</strong>s se também o forem os cargos de que<br />

trata este artigo.<br />

§ 2º Desprovi<strong>do</strong>s os cargos de Secretário Extraordinário serão também desprovi<strong>do</strong>s, na mesma data, os cargos que integram<br />

o seu Gabinete.”<br />

Art. 22. O § 9º <strong>do</strong> art. 36 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 36. ............................................................................<br />

§ 9º A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola tem por finalidade básica executar programas, projetos e atividades de<br />

pesquisa, desenvolvimento e experimentação e extensão rural”.<br />

Art. 23. O art. 8º, da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988, passa a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 8º São privativos de ocupantes de cargos de Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Estadual ou de Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> os cargos<br />

em comissão de Diretor e Gerente, símbolos DAS-2C e DAS-3, respectivamente, da estrutura da Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda<br />

Estadual - PROFAZ.”<br />

Art. 24. O artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 78. O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício <strong>do</strong> cargo de<br />

provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor correspondente ao símbolo respectivo ou<br />

optar pelo valor integral <strong>do</strong> símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou


ainda pela diferença entre este e a retribuição <strong>do</strong> cargo seu efetivo”.<br />

Art. 25. O artigo 84, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte § 3º.<br />

“Art. 84. ......................................................................<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica na forma <strong>do</strong> art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço<br />

a que faça jus calcula<strong>do</strong> sobre o valor <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> cargo em que tenha se estabiliza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for este superior ao<br />

vencimento <strong>do</strong> cargo permanente que ocupe.”<br />

Art. 26. Fica o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover, mediante decreto, no prazo de noventa dias, as modificações<br />

orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, respeita<strong>do</strong>s os valores globais constantes <strong>do</strong> orçamento vigente e<br />

obedecen<strong>do</strong> o disposto no art. 161, § 4º, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos especiais destina<strong>do</strong>s à criação de categorias de<br />

programação indispensáveis ao funcionamento de órgãos e entidades instituí<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1995.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário Extraordinário para Assuntos da Cultura e <strong>do</strong> Turismo


ANEXO I<br />

CARGOS EM COMISSÃO<br />

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.<br />

I. SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA<br />

1. DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA<br />

Diretor DAS-2C 1<br />

Gerente DAS-3 2<br />

Subgerente DAI-4 4<br />

Chefe de Seção DAI-5 6<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

2. DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL<br />

Diretor DAS-2C 1<br />

Gerente DAS-3 3<br />

Subgerente DAI-4 6<br />

Chefe de Seção DAI-5 3<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

II. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO<br />

1. GABINETE DO SECRETÁRIO<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> 1<br />

Chefe de Gabinete DAS-2A 1<br />

Assessor Especial DAS-2C 3<br />

Assessor Técnico DAS-3 6<br />

Assessor de Comunicação Social I DAS-3 1<br />

Secretário de Gabinete DAS-3 1<br />

Oficial <strong>do</strong> Gabinete DAI-5 2<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 3<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO<br />

Assessor Chefe DAS-2C 1<br />

Assessor de Programação DAS-3 1<br />

Assessor de Orçamento DAS-3 1<br />

Assessor de Acompanhamento DAS-3 1<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

3. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL<br />

Diretor DAS-2C 1<br />

Gerente DAS-3 4<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

4. INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS<br />

Inspetor Setorial DAS-2C 1<br />

Subgerente DAI-4 3<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

5. NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Coordena<strong>do</strong>r I DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r II DAS-3 3<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

6. COORDENAÇÃO DE CULTURA<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 4<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 4<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

7. COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 5<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 4<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

8. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA<br />

Diretor-Adjunto DAS-2C 1<br />

9. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA<br />

Diretor Assistente de Conselho DAS-3 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 3<br />

III- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO<br />

1. COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 3<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 3<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

2. DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR<br />

Gerente DAS-3 1<br />

Subgerente DAI-4 2<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

3. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB<br />

3.1. MUSEU DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Diretor FC-5 1<br />

Gerente FC-4 2<br />

Secretário Administrativo I FG-3 1<br />

Secretário Administrativo II FG-2 1<br />

IV - SECRETARIA DA FAZENDA<br />

Assistente de Direção DAS-3 15<br />

Gerente DAS-3 2<br />

Subgerente DAI-4 3<br />

Chefe de Seção DAI-5 2<br />

Chefe de Setor II DAI-6 5<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 7<br />

V - SECRETARIA DE GOVERNO<br />

1. GABINETE DO GOVERNADOR<br />

Assessor Especial <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r DAS-2A 4<br />

Secretário de Gabinete <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r DAS-2C 2<br />

2. GABINETE DO SECRETÁRIO<br />

Assistente Adjunto DAI-4 6<br />

3. REPRESENTAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA<br />

Assessor Técnico DAS-3 2<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 6<br />

4. ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

Assessor Especial DAS-2C 1<br />

5. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR<br />

Secretário de Gabinete DAS-3 1<br />

VI - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br />

1. COORDENAÇÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO<br />

Assessor Técnico DAS-3 8<br />

Assessor DAI-4 16<br />

2. SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA<br />

Diretor Geral DAS-2A 1<br />

Diretor de Centro DAS-2B 2<br />

Chefe de Gabinete DAS-2C 1<br />

Procura<strong>do</strong>r-Chefe DAS-2C 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 12<br />

Gerente DAS-3 10<br />

Subgerente DAI-4 30<br />

Assistente-Adjunto DAI-4 12<br />

Chefe de Seção DAI-5 8<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 20<br />

3. CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Escritório Regional DAS-3 3<br />

Assessor Técnico DAS-3 2<br />

Assessor DAI-4 12<br />

VII - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO<br />

1. COORDENAÇÃO DE SANEAMENTO<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 1<br />

2. SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS<br />

Diretor-Geral DAS-2A 1<br />

Chefe de Gabinete DAS-2C 1<br />

Procura<strong>do</strong>r-Chefe DAS-2C 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 3<br />

Gerente DAS-3 4<br />

Subgerente DAI-4 10<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 6<br />

VIII. SECRETARIA DA SAÚDE<br />

1. AUDITORIA DO SUS-BA<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 3<br />

IX - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

1. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA<br />

Diretor Adjunto DAS-2C 1<br />

Chefe de Seção Regional de Administração DAI-5 20<br />

Chefe de Seção Regional de Controle<br />

Policial DAI-5 20<br />

Chefe de Equipe I DAI-5 20<br />

2. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA<br />

Chefe de Seção Regional de Perícias DAI-5 20<br />

X - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL<br />

1. DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL<br />

Gerente DAS-3 1<br />

2. SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA<br />

Gerente de Eventos e Promoções DAS-3 1<br />

Subgerente DAI-4 2<br />

Chefe de Setor Médico DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

XI - CASA MILITAR DO GOVERNADOR<br />

1. COORDENAÇÃO DE AVIAÇÃO<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1


Gerente DAS-3 1<br />

Subgerente DAI-4 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1


ANEXO II<br />

EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO<br />

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.<br />

1. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br />

1.1. CENTRO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO<br />

Diretor DAS-2C 1<br />

Diretor-Adjunto DAS-3 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 3<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 5<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 2<br />

1.2. CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS<br />

Diretor-Presidente DAS-2B 1<br />

Chefe de Gabinete DAS-2C 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 6<br />

Gerente DAS-3 7<br />

Subgerente DAI-4 16<br />

Chefe de Seção DAI-5 2<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 10<br />

1.3. CENTRO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES<br />

Diretor-Geral DAS-2B 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 6<br />

Assistente DAS-3 2<br />

Gerente DAS-3 5<br />

Assistente-Adjunto DAI-4 12<br />

Gerente Adjunto DAI-4 15<br />

Chefe de Seção DAI-5 6<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 9<br />

2. SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO<br />

2.1. COORDENAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS<br />

Coordena<strong>do</strong>r DAS-2C 1<br />

Coordena<strong>do</strong>r Adjunto DAS-3 3<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 4<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 2


ANEXO III<br />

ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO INSTITUTO ANÍSIO TEIXEIRA<br />

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD<br />

1. ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP<br />

Diretor Geral DAS-2B 1<br />

Chefe de Gabinete DAS-2C 1<br />

Assessor Chefe DAS-2C 1<br />

Diretor DAS-2C 3<br />

Assessor Técnico DAS-3 5<br />

Chefe da Procura<strong>do</strong>ria DAS-3 1<br />

Gerente DAS-3 11<br />

Assessor Administrativo DAI-4 3<br />

Subgerente DAI-4 23<br />

Chefe de Seção DAI-5 6<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 15<br />

2. INSTITUTO ANÍSIO TEIXEIRA - IAT<br />

Diretor Geral DAS-2C 1<br />

Assessor Técnico DAS-3 2<br />

Gerente DAS-3 6<br />

Subgerente DAI-4 10<br />

Chefe de Seção DAI-5 11<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 3<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 7


ANEXO IV<br />

CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB<br />

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO (*) QTD.<br />

Diretor Geral IRD-1 DA 1.284,41 1<br />

Diretor Adjunto IRD-2 DA 956,00 1<br />

Chefe da Assessoria Técnica IRD-3 DA 856,27 1<br />

Assessor Especial IRD-3 DA 856,27 2<br />

Gerente Geral IRD-3 DA 856,27 3<br />

Gerente Técnico IRD-3 DA 856,27 1<br />

Gerente Administrativo IRD-3 DA 856,27 1<br />

Gerente Financeiro IRD-3 DA 856,27 1<br />

Chefe da Procura<strong>do</strong>ria Jurídica IRD-4 DA 770,64 1<br />

Assistente de Diretoria IRD-4 DA 770,64 1<br />

Assessor I IRD-5 DA 599,39 14<br />

Gerente de Unidade IRD-5 DA 599,39 10<br />

Assessor II IRD-6 DA 396,24 4<br />

Chefe de Núcleo IRD-6 DA 396,24 39<br />

Secretária Assistente IRD-7 DA 227,45 1<br />

Secretária de Unidade IRD-8 DA 162,69 9<br />

(*) Os valores de vencimentos acima deverão ser majora<strong>do</strong>s na forma da Lei nº 6.679, de 8 de novembro de 1994.<br />

LEI Nº 6.915 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995<br />

(Publicada no Diário Oficial de 13/11/1995)<br />

Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

TÍTULO I<br />

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA<br />

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º Fica reorganiza<strong>do</strong> o Sistema de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, nos termos desta Lei.<br />

Art. 2º O Sistema de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia obedecerá ao seguinte:<br />

I - obrigatoriedade de participação, mediante contribuição;<br />

II - caráter democrático e descentraliza<strong>do</strong> da gestão administrativa, com a participação de entidade representativa <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos estaduais;<br />

III - proibição de criar, majorar ou estender qualquer benefício ou serviço, sem a correspondente fonte de custeio total;<br />

IV - custeio da previdência, mediante contribuições da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas, <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res ativos e inativos, além de outras receitas;<br />

V - custeio da assistência, mediante contribuições da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas, <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas;<br />

VI - revisão <strong>do</strong> valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em<br />

atividade, na forma <strong>do</strong> disposto no §5º , <strong>do</strong> art. 40, da Constituição Federal, parte final;<br />

VII - valor mensal da pensão não inferior ao menor nível da escala de vencimentos <strong>do</strong> funcionalismo estadual.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS BENEFICIÁRIOS<br />

Art. 3º Os beneficiários da previdência e assistência de que trata esta Lei classificam-se como segura<strong>do</strong>s e dependentes, nos termos<br />

das Seções I, e II, deste Capítulo.<br />

SEÇÃO I<br />

DOS SEGURADOS<br />

Art. 4º São segura<strong>do</strong>s obrigatórios <strong>do</strong> Sistema estabeleci<strong>do</strong> por esta Lei:<br />

I - Na qualidade de ativos, os servi<strong>do</strong>res públicos civis de to<strong>do</strong>s os órgãos <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, das Autarquias e das Fundações<br />

Públicas, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servi<strong>do</strong>res militares, os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, bem<br />

como o Governa<strong>do</strong>r, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, o Secretário de Esta<strong>do</strong> e os que lhe sejam equipara<strong>do</strong>s;<br />

II - na qualidade de inativos, to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares<br />

reforma<strong>do</strong>s ou da reserva remunerada;<br />

III - os contrata<strong>do</strong>s para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma <strong>do</strong> disposto no título<br />

VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;<br />

IV - Os emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e sociedades de economia mista <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res da União, de outros Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s<br />

Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, postos à disposição de quaisquer <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de suas autarquias e fundações públicas, na forma das


legislações específicas, quan<strong>do</strong>, no exercício de cargo ou função de provimento temporário, optar pela remuneração integral deste.<br />

Art. 5º São segura<strong>do</strong>s facultativos, exclusivamente, os Deputa<strong>do</strong>s Estaduais enquanto perdurarem os respectivos mandatos, deven<strong>do</strong><br />

ser notifica<strong>do</strong>s para fazer a opção de inscrição no prazo de 90 (noventa) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data de sua investidura.<br />

Art. 6º A qualidade de segura<strong>do</strong> obrigatório resulta, automaticamente, <strong>do</strong> início <strong>do</strong> exercício em cargo ou função pública estadual;<br />

a de segura<strong>do</strong> facultativo é condicionada à inscrição, mediante exercício <strong>do</strong> direito de opção, cujos efeitos retroagirão à data em que o<br />

requerimento for protocola<strong>do</strong>.<br />

Art. 7º Perderá a qualidade de segura<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r que deixar o serviço público estadual.<br />

Art. 8º Consideram-se dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>:<br />

I - o cônjuge, ou o(a) companheiro(a);<br />

II - os filhos solteiros, menores de 21 anos;<br />

SEÇÃO II<br />

DOS DEPENDENTES<br />

III - os filhos inváli<strong>do</strong>s, de qualquer idade, desde que com dependência econômica comprovada;<br />

IV - os pais inváli<strong>do</strong>s, de qualquer idade, desde que com dependência econômica comprovada.<br />

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições <strong>do</strong>s incisos II e III deste artigo, o tutela<strong>do</strong> e o entea<strong>do</strong>, em relação aos quais tenha o<br />

segura<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> delegação <strong>do</strong> pátrio poder, desde que atendi<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />

a) que o equipara<strong>do</strong> não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segura<strong>do</strong>, quer como beneficiário <strong>do</strong>s pais ou de<br />

outrem, fato este que deve ser comprova<strong>do</strong>;<br />

b) que o equipara<strong>do</strong> e os seus genitores não possuam bens suficientes à sua manutenção, nem rendimentos de qualquer espécie;<br />

c) que o equipara<strong>do</strong> viva sob a exclusiva dependência econômica <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

§ 2º É considera<strong>do</strong> companheiro(a), nos termos <strong>do</strong> inciso I deste artigo, a pessoa de outro sexo que, sem ser casada, mantém união<br />

estável com o segura<strong>do</strong> solteiro, viúvo, separa<strong>do</strong> judicialmente ou divorcia<strong>do</strong>, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte<br />

comprovada a manutenção de vida em comum.<br />

§ 3º Para efeito <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, admitir-se-ão como provas da condição de companheiro(a) o convívio comprova<strong>do</strong>,<br />

de mais de 18 (dezoito) meses, além de outras previstas em Lei.<br />

§ 4º Verifica<strong>do</strong> o óbito <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> solteiro, separa<strong>do</strong> judicialmente, divorcia<strong>do</strong> ou viúvo, sem que tenha promovi<strong>do</strong> a inscrição <strong>do</strong>(a)<br />

companheiro(a), facultar-se-á a sua vinculação previdenciária e assistencial, desde que comprove a condição de companheiro(a) na data <strong>do</strong><br />

óbito, nos termos <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior.<br />

§ 5º Se o segura<strong>do</strong> vier a falecer no esta<strong>do</strong> de casa<strong>do</strong> e for comprovadamente separa<strong>do</strong> de fato <strong>do</strong> seu cônjuge, facultar-se-á a<br />

vinculação previdenciária e assistencial <strong>do</strong>(a) companheiro(a), em concorrência com os dependentes constantes <strong>do</strong> inciso I deste artigo, desde<br />

que atendidas as exigências indicadas no parágrafo anterior.<br />

§ 6º Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens que produzam<br />

rendimentos e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segura<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho e o entea<strong>do</strong> solteiros, desde que não<br />

percebam qualquer rendimento, na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em<br />

curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.<br />

§ 8º Dos dependentes inváli<strong>do</strong>s, exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segura<strong>do</strong>s ou dependentes, de outros segura<strong>do</strong>s<br />

de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> parágrafo seguinte.<br />

§ 9º No caso de filho maior, inváli<strong>do</strong> e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como<br />

dependente, unicamente em relação aos genitores, segura<strong>do</strong>s que sejam de qualquer regime previdenciário.<br />

§ 10. A condição de invalidez será apurada por junta médica <strong>do</strong> IAPSEB ou por unidade de serviço público de saúde, deven<strong>do</strong> ser<br />

verificada periodicamente nos casos de invalidez temporária.<br />

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:<br />

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha si<strong>do</strong> assegurada a percepção de alimentos, ou<br />

pela anulação <strong>do</strong> casamento;<br />

II - para o cônjuge que aban<strong>do</strong>nar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida essa<br />

situação por sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>;<br />

III - para o companheiro(a), quan<strong>do</strong> revogada a sua indicação pelo segura<strong>do</strong> ou desaparecidas as condições inerentes a essa<br />

qualidade;<br />

IV - para o filho e os referi<strong>do</strong>s no § 1º, <strong>do</strong> artigo anterior, ao alcançarem 21 anos de idade, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 7º <strong>do</strong> mesmo<br />

artigo, ou na hipótese de emancipação;<br />

V - para o maior inváli<strong>do</strong>, pela cessação da invalidez;<br />

VI - para o solteiro, viúvo ou divorcia<strong>do</strong>, pelo casamento ou concubinato;<br />

VII - para o separa<strong>do</strong> judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato;<br />

VIII - para os beneficiários economicamente dependentes, quan<strong>do</strong> cessar esta situação;<br />

IX - para o dependente em geral, pela perda da qualidade de segura<strong>do</strong> por aquele de quem depende.


§ 1º A qualidade de dependente é intransmissível.<br />

§ 2º O segura<strong>do</strong> que promover a revogação da indicação <strong>do</strong>(a) companheiro(a) só poderá proceder a nova indicação de igual natureza,<br />

com relação a pessoa diversa, decorri<strong>do</strong>s, no mínimo, 18 (dezoito) meses da data em que requereu a revogação.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA<br />

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA<br />

Art. 10. O plano de assistência e previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o<br />

servi<strong>do</strong>r público e seus dependentes e compreende um conjunto de benefícios e serviços que atendam às seguintes finalidades:<br />

reclusão;<br />

I - garantia <strong>do</strong>s meios de subsistência nos eventos de <strong>do</strong>ença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e<br />

II - proteção à maternidade, à a<strong>do</strong>ção e à paternidade;<br />

III - assistência social e à saúde <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s e seus dependentes;<br />

IV - garantia de assistência fisioterápica, quan<strong>do</strong> indicada, aos porta<strong>do</strong>res de deficiências, na forma definida em regulamento.<br />

Art. 11. O Sistema de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos será manti<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> da Bahia, por seus Poderes, pelas<br />

Autarquias, pelas Fundações Públicas e pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB.<br />

§ 1º Compete ao Esta<strong>do</strong> da Bahia, por seus Poderes, por suas Autarquias e Fundações Públicas, a satisfação <strong>do</strong>s benefícios de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e demais prestações previstas no inciso I, <strong>do</strong> art. 13, na forma da legislação específica de pessoal.<br />

§ 2º Compete ao Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB a satisfação <strong>do</strong>s benefícios da<br />

pensão, <strong>do</strong> pecúlio, <strong>do</strong> auxílio-funeral e <strong>do</strong> auxílio-reclusão, além da prestação <strong>do</strong>s serviços de assistência social e à saúde <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e de<br />

seus dependentes, nos termos defini<strong>do</strong>s em regulamento, observadas as disposições desta Lei.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS<br />

Art. 12. As prestações <strong>do</strong> sistema assistencial e previdenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> consistem em benefícios e serviços.<br />

§ 1º Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segura<strong>do</strong> ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade.<br />

§ 2º Serviços são prestações assistenciais, atividades ou utilidades postas à disposição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s e de seus dependentes.<br />

Art. 13. As prestações <strong>do</strong> plano de assistência e previdência, expressas em benefícios e serviços, compreendem:<br />

I - quanto ao segura<strong>do</strong>:<br />

a - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

b - auxílio-natalidade;<br />

c - salário-família;<br />

d - licença para tratamento de saúde;<br />

e - licenças à gestante, à a<strong>do</strong>tante e à paternidade;<br />

f - licença por acidente em serviço.<br />

II - quanto ao dependente:<br />

a - pensão;<br />

b - pecúlio;<br />

c - auxílio-funeral;<br />

d - auxílio-reclusão.<br />

III - quanto ao segura<strong>do</strong> e dependente:<br />

a - assistência à saúde;<br />

b - assistência social.<br />

§ 1º Os benefícios serão concedi<strong>do</strong>s nos termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor,<br />

observadas as alterações introduzidas por esta Lei.<br />

§ 2º O recebimento indevi<strong>do</strong> de benefícios havi<strong>do</strong>s por fraude ou <strong>do</strong>lo implicará na devolução ao Erário <strong>do</strong> total auferi<strong>do</strong>,<br />

devidamente atualiza<strong>do</strong>, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />

Art. 14. A percepção <strong>do</strong>s benefícios de que trata o inciso II <strong>do</strong> artigo anterior está sujeita ao decurso <strong>do</strong> prazo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses de<br />

contribuição.<br />

§ 1º O prazo de que trata o “caput” deste artigo será conta<strong>do</strong>, para o segura<strong>do</strong>, da data <strong>do</strong> início <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo ou função, e<br />

para os dependentes em geral, da data <strong>do</strong> deferimento da respectiva inscrição.<br />

§ 2º Independerá de carência a concessão <strong>do</strong>s benefícios de pensão, pecúlio e auxilio-funeral, quan<strong>do</strong> o óbito <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> houver<br />

decorri<strong>do</strong> de acidente em serviço.<br />

Art. 15. A concessão <strong>do</strong>s benefícios de pensão, pecúlio e auxílio-funeral é regulada pela legislação vigente à data <strong>do</strong> óbito <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong> e a <strong>do</strong> auxílio-reclusão pela legislação em vigor na data da prisão.<br />

Parágrafo único. Os benefícios de prestação continuada de pensão e auxílio-reclusão serão modifica<strong>do</strong>s ou extintos, de acor<strong>do</strong> com a


lei vigente, ao tempo da ocorrência <strong>do</strong> fato modificativo ou extintivo, ressalva<strong>do</strong> o direito adquiri<strong>do</strong>.<br />

Art. 16. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as prestações relativas aos benefícios em geral, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia em que cada uma delas<br />

for exigível, observa<strong>do</strong> o disposto nos §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> art. 40.<br />

SEÇÃO I<br />

DA PENSÃO<br />

Art. 17. A pensão será devida aos dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 8º, a partir da data <strong>do</strong> óbito.<br />

§ 1º No caso de ausência <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguin<strong>do</strong>-se em face <strong>do</strong><br />

aparecimento <strong>do</strong> ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que implicará em responsabilidade penal.<br />

§ 2º No caso de desaparecimento <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data <strong>do</strong><br />

evento, mediante o processamento da justificação de que trata o art. 88, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.<br />

Art. 18. O benefício da pensão corresponderá à remuneração ou proventos <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o limite estabeleci<strong>do</strong> na<br />

Constituição Federal.<br />

§ 1º Considera-se remuneração a soma <strong>do</strong> vencimento básico e das vantagens que seriam auferidas pelo servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, excluídas<br />

as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e<br />

outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.<br />

anterior.<br />

§ 2º Considera-se proventos o valor que seria percebi<strong>do</strong>, a este título, pelo servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, com as exclusões referidas no parágrafo<br />

§ 3º Para o efeito da fixação <strong>do</strong> valor da pensão serão considera<strong>do</strong>s os vencimentos ou proventos a que faria jus o segura<strong>do</strong> no mês da<br />

ocorrência <strong>do</strong> óbito, <strong>do</strong> seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observa<strong>do</strong> o que<br />

estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.<br />

§ 4º Quan<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> em atividade for constituída de uma parte fixa e outra variável, o valor da pensão<br />

devida aos seus dependentes, será o somatório:<br />

a) da parte fixa, calculada de acor<strong>do</strong> com a regra estabelecida no § 3º, deste artigo;<br />

b) da parte variável calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos, na<br />

hipótese de aposenta<strong>do</strong>ria integral.<br />

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e <strong>do</strong> filho em<br />

relação aos genitores, segura<strong>do</strong>s da previdência estadual.<br />

§ 6º O valor da pensão será revisto na mesma data e no mesmo percentual que, em razão de aumento, transformação ou<br />

reclassificação, incidir sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo de que era titular o segura<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> ou no qual se deu a sua aposenta<strong>do</strong>ria, observan<strong>do</strong>-se<br />

a equivalência, no caso de extinção <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo.<br />

§ 7º Inexistin<strong>do</strong> dependentes, poderá o segura<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> § 5º, <strong>do</strong> art. 42, da Constituição Estadual, declarar, por escrito, como<br />

beneficiário da pensão, qualquer pessoa, desde que seu dependente econômico e observa<strong>do</strong>, ainda, o disposto nos §§ 6º e 8º, <strong>do</strong> art. 8º, deven<strong>do</strong><br />

tais requisitos subsistirem no momento da verificação <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> benefício.<br />

Art. 19. Os processos de habilitação originária de pensão, quan<strong>do</strong> denegatória a decisão, serão remeti<strong>do</strong>s ao Tribunal de Contas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, em grau de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 20. Em nenhum caso, o valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.<br />

Art. 21. A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Para o rateio da pensão, serão considera<strong>do</strong>s, apenas, os dependentes inscritos, não se adian<strong>do</strong> a concessão por falta de habilitação<br />

de outros possíveis dependentes.<br />

§ 2º Concedi<strong>do</strong> o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão de novos dependentes, só produzirá<br />

efeitos a partir da data <strong>do</strong> requerimento.<br />

Art. 22. A cota parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos enumera<strong>do</strong>s nos incisos IV a VIII, <strong>do</strong> art. 9º, deven<strong>do</strong> o valor total da<br />

pensão ser redistribuí<strong>do</strong> entre os dependentes remanescentes, assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> benefício até sua completa extinção.<br />

SEÇÃO II<br />

DO PECÚLIO<br />

Art. 23. O benefício <strong>do</strong> pecúlio será devi<strong>do</strong> aos dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> e corresponderá a 5 (cinco) vezes o valor <strong>do</strong>s<br />

vencimentos ou proventos a que teria direito no mês <strong>do</strong> seu falecimento, não poden<strong>do</strong> ultrapassar o triplo da remuneração que seria devida pelo<br />

cargo de Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º É assegurada a percepção cumulativa <strong>do</strong> pecúlio nas hipóteses de acumulação constitucional de cargos <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> e<br />

pelo filho em relação aos genitores, segura<strong>do</strong>s da previdência estadual.<br />

§ 2º O pecúlio será ratea<strong>do</strong> em partes iguais entre os dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

§ 3º O segura<strong>do</strong> poderá declarar, por escrito, como beneficiário <strong>do</strong> pecúlio, qualquer pessoa da sua livre escolha, desde que inexistam<br />

dependentes, na forma desta Lei.<br />

SEÇÃO III<br />

DO AUXÍLIO-FUNERAL<br />

Art. 24. O benefício <strong>do</strong> auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas, devidamente comprovadas, realizadas pelo<br />

dependente ou por terceiro que tenha custea<strong>do</strong> o funeral <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor nível da escala de<br />

vencimentos <strong>do</strong> funcionalismo estadual.<br />

SEÇÃO IV


DO AUXÍLIO-RECLUSÃO<br />

Art. 25. Aos dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> à prisão, que não possuir bens suficientes à sua manutenção e não auferir<br />

vencimentos, salários ou sol<strong>do</strong>, proventos de aposenta<strong>do</strong>ria, benefícios previdenciários, ainda que fraciona<strong>do</strong>s ou parciais, ou rendimentos de<br />

qualquer espécie, salvo os oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho carcerário, será paga, a título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal correspondente a 2/3 (<strong>do</strong>is<br />

terços) <strong>do</strong> valor da pensão que lhes caberia pela morte <strong>do</strong> mesmo segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O benefício será devi<strong>do</strong>, no caso de prisão provisória de qualquer espécie, ou de prisão penal decorrente de sentença<br />

condenatória transitada em julga<strong>do</strong>, independentemente da natureza <strong>do</strong> ilícito cometi<strong>do</strong>, ainda que ocorra o efeito extrapenal específico e não<br />

automático da perda <strong>do</strong> cargo público, na forma <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 92, <strong>do</strong> Código Penal.<br />

§ 2º Se a perda <strong>do</strong> cargo público, a cassação da aposenta<strong>do</strong>ria, ou da disponibilidade decorrer de imposição da sanção resultante de<br />

processo administrativo disciplinar, em razão da prática de fato que constitua, a um só tempo, ilícito administrativo e penal, o benefício será<br />

devi<strong>do</strong> desde que, na data da aplicação da pena, o segura<strong>do</strong> encontre-se recolhi<strong>do</strong> à prisão pela prática daquele fato de dúplice configuração.<br />

Art. 26. O processo de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruí<strong>do</strong> com os seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos:<br />

a) certidão <strong>do</strong> auto de prisão em flagrante, <strong>do</strong> decreto das prisões preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível,<br />

ou <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença condenatória;<br />

b) certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segura<strong>do</strong> não vem receben<strong>do</strong> vencimentos, ainda que parciais;<br />

c) certidão <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> à prisão;<br />

d) aviso de crédito da última remuneração percebida pelo segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O pagamento <strong>do</strong> benefício será manti<strong>do</strong> enquanto durar a privação de liberdade <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, fato este que será comprova<strong>do</strong> por<br />

meio de atesta<strong>do</strong>s semestrais, firma<strong>do</strong>s pela autoridade competente, suspenden<strong>do</strong>-se o benefício com a liberação <strong>do</strong> preso, ainda que<br />

condicional, ou na hipótese de fuga.<br />

§ 2º Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semi-aberto, em que seja admissível o<br />

trabalho externo, o benefício não será devi<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Faleci<strong>do</strong> o detento ou recluso, o auxílio-reclusão será converti<strong>do</strong>, automaticamente, em pensão no mesmo valor atribuí<strong>do</strong> aos<br />

mesmos beneficiários, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE<br />

Art. 27. A assistência à saúde compreende a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, abrangen<strong>do</strong> o atendimento médico e<br />

o<strong>do</strong>ntológico, de caráter geral e especializa<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong> cirurgias, exames complementares de diagnóstico e tratamento que constitui o Plano de<br />

Assistência à Saúde <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PASSEP.<br />

Art. 28. A assistência à saúde será prestada mediante atendimento:<br />

I - nos estabelecimentos de saúde próprios <strong>do</strong> IAPSEB;<br />

II - por profissionais e serviços de saúde credencia<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Entende-se por credencia<strong>do</strong> o profissional ou a entidade registra<strong>do</strong>s no IAPSEB para realização de serviços de saúde que estejam<br />

sujeitos, por força de ato administrativo ou contrato, às normas e regulamentos edita<strong>do</strong>s pelo Instituto, e à sua fiscalização e auditagem.<br />

§ 2º O IAPSEB publicará, no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas e regulamentos de que trata o<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 29. Os segura<strong>do</strong>s e dependentes usufruirão <strong>do</strong> Plano de Assistência à Saúde <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PASSEP,<br />

com direito a internações com acomodações coletivas, denomina<strong>do</strong> Plano Básico.<br />

§ 1º O segura<strong>do</strong> e o pensionista poderão optar pelo Plano Superior, com direito a internações em quarto privativo, com banheiro, que<br />

implicará na contribuição adicional de 15 % (quinze por cento) <strong>do</strong> menor vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> obrigatória a contribuição pelo prazo<br />

mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos, para aquisição <strong>do</strong> direito.<br />

§ 2º A desistência da opção prevista no parágrafo anterior, com retorno ao Plano Básico, só será imediata se não houver si<strong>do</strong> utilizada<br />

internação nos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses.<br />

§ 3º Ocorren<strong>do</strong> utilização, o segura<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a permanecer no Plano Superior por mais 12 (<strong>do</strong>ze) meses, quan<strong>do</strong> então poderá<br />

obter a reversão da condição.<br />

Art 30. O Poder Executivo editará regulamento, que definirá o modelo, os serviços, a abrangência e as restrições <strong>do</strong> PASSEP - Plano<br />

de Assistência à Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, obedecen<strong>do</strong> ao seguinte:<br />

I - isenção de participação adicional <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os serviços, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que optar por coberturas ou<br />

acomodações não previstas no seu Plano;<br />

II - custos <strong>do</strong>s serviços médicos e o<strong>do</strong>ntológicos credencia<strong>do</strong>s, defini<strong>do</strong>s em unidade específica, denominada UH (unidade de<br />

honorários), cujo valor será revisto periodicamente pelo Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP <strong>do</strong> IAPSEB e publica<strong>do</strong> no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - utilização, como critérios referenciais da codificação e da nomenclatura da Tabela de Honorários Médicos da Associação<br />

Médica Brasileira, além da Tabela de Procedimentos O<strong>do</strong>ntológicos <strong>do</strong> IAPSEB, nas versões por este definidas.<br />

Art. 31. As despesas que decorram de hospitalização serão da responsabilidade:<br />

I - <strong>do</strong> IAPSEB, quan<strong>do</strong> os médicos forem integrantes de seu quadro ou credencia<strong>do</strong>s, e o segura<strong>do</strong> ou seu dependente, houver opta<strong>do</strong><br />

pelo padrão de internação <strong>do</strong> seu plano;


II - <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, no que exceder o padrão referi<strong>do</strong> no inciso anterior, nos termos <strong>do</strong> regimento.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL<br />

Art. 32. A assistência social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante:<br />

I - orientação social de caráter individual e grupal;<br />

II - assistência educacional e social para porta<strong>do</strong>res de deficiências;<br />

III - desenvolvimento de programas complementares de saúde e de previdência.<br />

Art. 33. A orientação social, de caráter individual e grupal, dar-se-á em casos de desajustamentos comportamentais comprova<strong>do</strong>s no<br />

âmbito familiar e nas relações de trabalho.<br />

Art. 34. Dar-se-á assistência educacional e social aos segura<strong>do</strong>s e dependentes porta<strong>do</strong>res de deficiência comprovada, mediante ajuda<br />

financeira para custeio <strong>do</strong> seu atendimento em instituições especializadas cadastradas, devidamente acompanhadas e avaliadas pelo IAPSEB.<br />

Art. 35. O desenvolvimento de programas complementares na área de saúde e previdência abrangerá:<br />

I - diagnóstico social para fins de concessão <strong>do</strong>s benefícios e serviços;<br />

II - acompanhamento e apoio social em situações especiais, incluin<strong>do</strong>-se os casos <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res de <strong>do</strong>enças contagiosas ou<br />

incuráveis.<br />

SEÇÃO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DOS<br />

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS<br />

Art. 36. O benefício será pago diretamente ao titular, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de<br />

locomoção, quan<strong>do</strong> será pago a procura<strong>do</strong>r, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, poden<strong>do</strong> ser renova<strong>do</strong>.<br />

Art. 37. O pagamento <strong>do</strong> benefício devi<strong>do</strong> ao dependente, civilmente incapaz, será feito ao seu representante legal, admitin<strong>do</strong>-se, na<br />

falta deste, e por perío<strong>do</strong> não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso<br />

firma<strong>do</strong> no ato <strong>do</strong> recebimento.<br />

Art. 38. Será forneci<strong>do</strong>, mensalmente, ao segura<strong>do</strong> ou pensionista, demonstrativo <strong>do</strong> seu crédito, com a discriminação <strong>do</strong>s descontos<br />

efetua<strong>do</strong>s.<br />

Art. 39. Podem ser desconta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s benefícios:<br />

I - débito de contribuições devidas ao Instituto pelo segura<strong>do</strong> ativo e inativo;<br />

II - cota de participação na assistência médica;<br />

III - restituição <strong>do</strong> valor de benefícios recebi<strong>do</strong>s a maior;<br />

IV - imposto de renda reti<strong>do</strong> na fonte;<br />

V - pensão alimentícia decretada em sentença judicial, no limite da cota <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r da obrigação alimentar.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>do</strong> inciso II, o desconto será feito na forma indicada no § 1, <strong>do</strong> art. 29.<br />

Art. 40. Incidirá a atualização nos casos de habilitação originária <strong>do</strong>s benefícios, quan<strong>do</strong> ultrapassa<strong>do</strong>s os prazos indica<strong>do</strong>s no § 1º<br />

deste artigo, salvo na hipótese em que este fato tenha si<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong> pelo beneficiário.<br />

§ 1º Será de 60 (sessenta) dias o prazo para concessão da pensão, <strong>do</strong> pecúlio e <strong>do</strong> auxílio-reclusão e de 30 (trinta) dias para a <strong>do</strong><br />

auxílio-funeral, conta<strong>do</strong>s da data de protocolo <strong>do</strong> requerimento.<br />

§ 2º Na hipótese de o atraso ter si<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> pelo beneficiário, a atualização incidirá a partir da data da satisfação, por este, <strong>do</strong> ato<br />

que lhe competia praticar, garanti<strong>do</strong>s os prazos de que trata o parágrafo anterior.<br />

§ 3º Os pagamentos posteriores aos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º, que não tenham si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>s até o 10º (décimo) dia útil <strong>do</strong><br />

mês subseqüente, terão seus valores atualiza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 41. Não haverá restituição de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 42. A justificação administrativa, processada na forma disposta em regulamento, poderá suprir a falta de quaisquer <strong>do</strong>cumentos<br />

ou a prova de fato, <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong>s beneficiários, para o efeito de obter prestações da competência <strong>do</strong> IAPSEB, salvo os <strong>do</strong>cumentos que<br />

estejam sujeitos a registro público ou que se refiram a ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.<br />

Art. 43. A gratificação natalina devida ao pensionista equivalerá ao valor da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.<br />

§ 1º No ano da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r ou extintivo <strong>do</strong> benefício, o cálculo da respectiva gratificação obedecerá à<br />

proporcionalidade da manutenção <strong>do</strong> benefício no correspondente exercício, equivalen<strong>do</strong> cada mês decorri<strong>do</strong>, ou fração de dias superior a 15<br />

(quinze), a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos).<br />

§ 2º Sobre a gratificação natalina paga ao pensionista incidirá a contribuição assistencial.<br />

TÍTULO II<br />

DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DO PLANO DE CUSTEIO<br />

Art. 44. O Sistema de Assistência e Previdência Social, disciplina<strong>do</strong> por esta Lei, será financia<strong>do</strong> com recursos provenientes das<br />

contribuições <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de suas autarquias e fundações públicas, <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s e pensionistas e com outros recursos indica<strong>do</strong>s no<br />

inciso V, <strong>do</strong> art. 47, observadas as destinações exclusivas para a assistência.


Art. 45. A receita, as rendas e o resulta<strong>do</strong> de aplicações <strong>do</strong>s recursos disponíveis serão emprega<strong>do</strong>s, exclusivamente, na consecução<br />

das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento <strong>do</strong> valor real <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> IAPSEB e na obtenção de recursos destina<strong>do</strong>s ao<br />

custeio de suas atividades fins.<br />

Art. 46. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição:<br />

I - para o segura<strong>do</strong> ativo, o valor bruto da remuneração integral <strong>do</strong> mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias,<br />

auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias;<br />

II - para o segura<strong>do</strong> inativo, os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

III - para os pensionistas, o valor da pensão;<br />

IV - para os Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, suas autarquias e fundações públicas, a soma <strong>do</strong> valor bruto da remuneração mensal de to<strong>do</strong>s os<br />

servi<strong>do</strong>res na forma <strong>do</strong>s incisos I e II deste artigo.<br />

§ 1º No caso de acumulação constitucional de cargos ou de aposenta<strong>do</strong>rias, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um <strong>do</strong>s<br />

estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo.<br />

§ 2º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição, mediante aplicação em separa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s percentuais e faixas defini<strong>do</strong>s no art. 47<br />

e seus incisos.<br />

§ 3º Os auxiliares e serventuários da Justiça, submeti<strong>do</strong>s ao regime de custas, contribuirão para a previdência na correspondência <strong>do</strong>s<br />

vencimentos <strong>do</strong>s cargos e entrâncias respectivas.<br />

§ 4º Para o segura<strong>do</strong> obrigatório, afasta<strong>do</strong> em gozo de licença sem vencimentos, que passar a servir, a qualquer título, em outra<br />

entidade, ou que for investi<strong>do</strong> em mandato eletivo, sem ônus para o órgão de origem, a base de cálculo corresponderá ao valor <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong><br />

cargo efetivo de que é titular, acresci<strong>do</strong> das eventuais parcelas que venha a auferir, em caráter permanente.<br />

§ 5º Ocorren<strong>do</strong> uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ficará o segura<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a recolher, diretamente, o valor da<br />

contribuição devida, sob pena de, não o fazen<strong>do</strong> por 2 (<strong>do</strong>is) meses consecutivos, ter suspensos to<strong>do</strong>s os serviços de assistência presta<strong>do</strong>s pelo<br />

IAPSEB.<br />

§ 6º Falecen<strong>do</strong> o segura<strong>do</strong>, em débito com o IAPSEB, será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s benefícios devi<strong>do</strong>s o valor correspondente.<br />

§ 7º Para os deputa<strong>do</strong>s estaduais que se inscreverem como segura<strong>do</strong>s facultativos, a base de cálculo corresponderá ao valor da<br />

respectiva remuneração, excluídas as parcelas excepcionadas no inciso I deste artigo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS RECEITAS<br />

Art. 47. As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de mo<strong>do</strong> geral, a cargo <strong>do</strong> IAPSEB,<br />

serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio:<br />

I - <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios ativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, mediante aplicação da tabela constante <strong>do</strong><br />

Anexo Único desta Lei;<br />

II - <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios inativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75% (setenta e cinco<br />

por cento) da que é devida pelo segura<strong>do</strong> ativo, nos termos <strong>do</strong> inciso I, deste artigo;<br />

III - <strong>do</strong>s pensionistas, a título de contribuição destinada exclusivamente à assistência, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento)<br />

da que é devida pelo segura<strong>do</strong> ativo, nos termos <strong>do</strong> inciso I, deste artigo;<br />

IV - <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s facultativos e <strong>do</strong>s beneficiários <strong>do</strong> auxílio-reclusão, na mesma forma estabelecida no inciso I;<br />

V - <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, por seus Poderes, através da administração direta das autarquias e das fundações públicas, os valores<br />

correspondentes:<br />

a) a 5 % (cinco por cento) <strong>do</strong> somatório <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos ativos e <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong>s inativos, nos termos <strong>do</strong>s<br />

§§ 1º e 2º , <strong>do</strong> art. 18;<br />

b) outros recursos consigna<strong>do</strong>s no orçamento.<br />

VI - Outras receitas, assim especificadas:<br />

a) resulta<strong>do</strong>s financeiros de convênios que tenha celebra<strong>do</strong>;<br />

b) renda de juros e de administração de seus capitais;<br />

c) produto da utilização <strong>do</strong> seu patrimônio;<br />

d) <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s que lhe sejam feitos;<br />

e) outras rendas, extraordinárias ou eventuais.<br />

Art. 48. As contribuições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através <strong>do</strong>s seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas e <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, deverão ser<br />

recolhidas mensalmente ao IAPSEB, até o 10º (décimo) dia <strong>do</strong> mês subseqüente.<br />

Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> neste artigo, e não se proceden<strong>do</strong> o recolhimento, as contribuições repassadas<br />

sujeitar-se-ão à atualização, segun<strong>do</strong> os índices utiliza<strong>do</strong>s para o efeito de correção <strong>do</strong>s tributos estaduais.<br />

Art. 49. A contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios será descontada pelos setores encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s respectivos<br />

vencimentos ou proventos e recolhida ao IAPSEB, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa <strong>do</strong> responsável pelo órgão ou<br />

entidade inadimplente.<br />

Art. 50. A contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s facultativos será recolhida diretamente pelo interessa<strong>do</strong> ao Instituto, até o 10º (décimo) dia <strong>do</strong><br />

mês subseqüente ao venci<strong>do</strong>, atualizan<strong>do</strong>-se os valores, caso ultrapassa<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> prazo.<br />

Parágrafo único. A contribuição <strong>do</strong>s deputa<strong>do</strong>s estaduais, na condição de segura<strong>do</strong>s facultativos, será descontada na forma prevista


no artigo anterior.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS<br />

Art. 51. As receitas arrecadadas conforme o disposto no art. 47 e seus incisos, deverão ser destinadas:<br />

I - 40 % (quarenta por cento) para assistência médica e social;<br />

II - 40 % (quarenta por cento) para previdência social;<br />

III - 10 % (dez por cento) para despesas de custeio e investimento;<br />

IV - 10 % (dez por cento) para o fun<strong>do</strong> de reserva técnica.<br />

Parágrafo único. Compete ao Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP deliberar sobre a utilização <strong>do</strong>s recursos destina<strong>do</strong>s ao<br />

fun<strong>do</strong> de reserva técnica.<br />

TÍTULO III<br />

DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA<br />

Art. 52. O Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, cria<strong>do</strong> pela Lei nº 2.321, de 11 de abril<br />

de 1966, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e<br />

financeira e patrimônio próprio, tem por finalidade a execução da política de previdência e assistência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

competin<strong>do</strong>-lhe:<br />

I - a prestação <strong>do</strong>s serviços de assistência social e à saúde <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos e de seus dependentes;<br />

II - a satisfação <strong>do</strong>s benefícios da pensão, <strong>do</strong> pecúlio, <strong>do</strong> auxílio-funeral e <strong>do</strong> auxílio-reclusão.<br />

Parágrafo único. Para consecução de sua finalidade, poderá o IAPSEB celebrar acor<strong>do</strong>s, convênios e contratos com instituições<br />

públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.<br />

Art. 53. O IAPSEB tem sede e foro na cidade <strong>do</strong> Salva<strong>do</strong>r, capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e competência em to<strong>do</strong> o território estadual.<br />

Art. 54. O IAPSEB gozará de todas as franquias e privilégios concedi<strong>do</strong>s aos órgãos da administração direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ORGANIZAÇÃO<br />

Art. 55. O IAPSEB organizar-se-á na forma em que se dispuser em Regimento, manten<strong>do</strong> a seguinte estrutura básica, a ser<br />

des<strong>do</strong>brada:<br />

I - Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP;<br />

II - Diretoria Geral.<br />

Parágrafo único. O Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP <strong>do</strong> IAPSEB, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão<br />

superior, passa a ter a seguinte composição:<br />

I - o Secretário da Administração, que o presidirá;<br />

II - o Diretor Geral <strong>do</strong> IAPSEB;<br />

III - um representante da Secretaria de Governo;<br />

IV - um representante da Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia;<br />

V - um representante da Secretaria da Fazenda;<br />

VI - um representante da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

VII - um representante da Secretaria da Saúde;<br />

VIII - <strong>do</strong>is representantes <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />

Art. 56. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder à reorganização administrativa <strong>do</strong> IAPSEB, no prazo de 90 (noventa) dias, a<br />

partir da publicação desta Lei.<br />

TÍTULO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 57. A base de cálculo de que trata o art. 46 será limitada:<br />

I - a 30 (trinta) vezes o menor vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 1996;<br />

II - a 40 (quarenta) vezes o menor vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de 1§ de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1997;<br />

III - a remuneração integral a partir de 1§ de janeiro de 1998.<br />

Art. 58. O disposto no inciso I, <strong>do</strong> art. 8º, no tocante à figura <strong>do</strong> companheiro, e nos arts. 18, 23, 24 e 25 e seus parágrafos só terão<br />

eficácia a partir da implantação da nova sistemática de contribuição, estabelecida no art. 47, o que ocorrerá após 90 (noventa) dias da publicação<br />

desta Lei, na forma <strong>do</strong> disposto no § 6º, <strong>do</strong> art. 195, da Constituição Federal, vigoran<strong>do</strong>, até então, as disposições pertinentes da Lei nº 3.373, de<br />

29 de janeiro de 1975, com as alterações posteriores.<br />

Parágrafo único. O IAPSEB promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conta<strong>do</strong>s da publicação desta Lei, a revisão das<br />

pensões ora existentes e a das que forem constituídas a partir da publicação desta Lei, de mo<strong>do</strong> a ajustá-las ao disposto no art. 18 e seus


parágrafos, deven<strong>do</strong>, neste interregno, ser ultimadas as providências necessárias à efetivação desse objetivo.<br />

Art. 59. Fica garanti<strong>do</strong> ao atual segura<strong>do</strong> obrigatório, que constituiu pensão especial o direito de manter o benefício, nos termos <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 21, combina<strong>do</strong> com o § 3º <strong>do</strong> art. 22, ambos da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, com a redação da Lei nº 3.468, de<br />

17 de maio de 1976.<br />

Art. 60. Para atualização <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sistema Previdenciário e Assistencial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cumprirá:<br />

I - ao IAPSEB, encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da publicação desta Lei, relação de servi<strong>do</strong>res faleci<strong>do</strong>s, cujos<br />

dependentes venham perceben<strong>do</strong> benefícios de pensão, aos órgãos a que se vinculavam;<br />

II - aos órgãos de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e seus congêneres nos demais Poderes,<br />

informar ao IAPSEB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da data de encaminhamento da relação definida no inciso anterior, os<br />

valores da remuneração e <strong>do</strong>s proventos a que teriam direito os servi<strong>do</strong>res faleci<strong>do</strong>s, se vivos fossem, com as devidas atualizações, bem como o<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> levantamento mensal das licenças não remuneradas, nomeações e exonerações de servi<strong>do</strong>res, ocorridas a cada mês, especifican<strong>do</strong><br />

data de admissão, classificação no Plano de Cargos e Vencimentos, endereço e nome <strong>do</strong> cônjuge ou <strong>do</strong> companheiro, <strong>do</strong>s filhos menores e <strong>do</strong>s<br />

outros dependentes;<br />

III - ao responsável, conforme indica<strong>do</strong> nas normas de organização judiciária estadual, pela lavratura de óbitos em registro civil,<br />

encaminhar, mensalmente, ao IAPSEB a relação <strong>do</strong>s falecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da administração direta, autárquica e fundacional, até o quarto<br />

dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>do</strong> evento.<br />

Art. 61. Para os atuais deputa<strong>do</strong>s estaduais, o prazo de que trata o art. 5º será conta<strong>do</strong> a partir da publicação desta Lei.<br />

Art. 62. Aos atuais segura<strong>do</strong>s facultativos é assegura<strong>do</strong> o direito de permanecerem inscritos nesta condição, nos termos da Lei nº<br />

3.373, de 29 de janeiro de 1975, com as alterações da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.<br />

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.<br />

Art. 64. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários específicos, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos financeiros após 90 (noventa) dias, em obediência ao<br />

disposto na Constituição Federal.<br />

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, a Lei nº 3.468, de 17 de<br />

maio de 1976, a Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981, a Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983, a Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987, a<br />

Lei nº 4.765, de 07 de janeiro de 1988 e o art. 50 da Lei nº 6.354, de 30 de janeiro de 1991.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1995.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

1996<br />

Alterada pela Lei nº 6.974/96.<br />

LEI Nº 6.931 DE 05 DE JANEIRO DE 1996.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06/01/1996)<br />

A Lei nº 6.974/96, publicada no DOE de 25/07/96, com efeitos a partir de 25/07/96, prorroga o prazo <strong>do</strong> programa especial<br />

de incentivo à exoneração voluntária para até 31/12/96.<br />

A Lei nº 8.579/03, publicada no DOE de 08/03/03, com efeitos a partir de 08/03/03, determina que, até 31/12/03 fica<br />

revigora<strong>do</strong> o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, de acor<strong>do</strong> com os critérios e condições<br />

estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.<br />

Institui o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, autoriza o pagamento<br />

das verbas que indica e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o programa especial de incentivo à exoneração, observadas as normas contidas na presente Lei.<br />

Art. 2º Qualquer servi<strong>do</strong>r público civil, ocupante de cargo ou emprego de provimento permanente, poderá, no prazo de 120 (cento e<br />

vinte) dias após a publicação desta Lei, requerer exoneração ao Secretário da Administração, ou ao dirigente da autarquia ou fundação, com<br />

direito à percepção das seguintes vantagens:<br />

I - pagamento de indenização de valor entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva remuneração por cada<br />

ano de efetivo exercício presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>, em Órgãos da Administração Direta, nas autarquias ou nas fundações públicas;<br />

II - indenização <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s de licença-prêmio não gozada;<br />

III - indenização das férias vencidas e proporcionais, bem como <strong>do</strong>s correspondentes abonos;<br />

IV - pagamento de gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;


V - assistência médica e o<strong>do</strong>ntológica pelo perío<strong>do</strong> de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, pelo sistema<br />

oficial de previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> individual deposita<strong>do</strong> no Fun<strong>do</strong> de Garantia por<br />

Tempo de Serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ainda regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Nota 1: O inciso VI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pela Lei nº 6.974, de 24/07/96, DOE de 25/07/96, efeitos a partir de 25/07/96.<br />

Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma <strong>do</strong> vencimento ou salário básico e das vantagens<br />

auferidas pelo servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias, abono pecuniário<br />

resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.<br />

Art. 3º O deferimento da exoneração, com fundamento nesta Lei, constitui ato discricionário da Administração, caben<strong>do</strong> da decisão<br />

pedi<strong>do</strong> de reconsideração e recurso na forma <strong>do</strong> disposto no Capítulo VIII, <strong>do</strong> Título III, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Art. 4º O pagamento da indenização, poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencen<strong>do</strong> a primeira no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação <strong>do</strong> ato de exoneração.<br />

Art. 5º O benefício instituí<strong>do</strong> por esta Lei, além de outras hipóteses a critério da administração, não alcançará o servi<strong>do</strong>r público que:<br />

I - estiver no curso <strong>do</strong> estágio probatório;<br />

II - sen<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de órgão da administração direta ou indireta, tenha si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> em concurso para provimento de cargo em outro<br />

órgão também da administração direta ou indireta;<br />

III - houver requeri<strong>do</strong> exoneração antes da vigência desta Lei;<br />

IV - sen<strong>do</strong> ocupante <strong>do</strong> cargo de Professor, esteja em atividade de regência de classe.<br />

Art. 6º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a contratar, em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, operação de crédito, com garantias <strong>do</strong> Tesouro Nacional,<br />

junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer ao garanti<strong>do</strong>r as respectivas contragarantias, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de<br />

reais), ampara<strong>do</strong>s pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nas condições e prazos de pagamento previstos no<br />

Voto CMN 162/95, <strong>do</strong> Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atender as despesas decorrentes <strong>do</strong> cumprimento desta Lei e<br />

consignar nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante a vigência <strong>do</strong> prazo contratual, <strong>do</strong>tação necessária e suficiente à amortização <strong>do</strong> principal e<br />

acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.<br />

Parágrafo único. Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Esta<strong>do</strong> utilizar-se das receitas<br />

previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal.<br />

Art. 7º Fica o Poder Executivo também autoriza<strong>do</strong>, a seu critério, a financiar, com recursos provenientes da operação de crédito de<br />

que trata o artigo 6º, a execução de programa idêntico ao ora instituí<strong>do</strong>, nas empresas públicas e sociedades de economia mista <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to


Secretário da Segurança Pública<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

LEI Nº 6.932 DE 19 DE JANEIRO DE 1996<br />

(Publicada no Diário Oficial de 20/01/1996)<br />

Autoriza o reajustamento da remuneração e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e<br />

militares, da administração direta, das autarquias e das fundações <strong>do</strong> serviço público<br />

estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e<br />

Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e<br />

dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a reajustar, a partir de 1º de janeiro de 1996, sem distinção de índices, os valores básicos<br />

de vencimentos, sol<strong>do</strong>s, salários e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações <strong>do</strong><br />

serviço público estadual.<br />

Parágrafo único. O índice de reajustamento de que trata este artigo, será também aplica<strong>do</strong> em igual data:<br />

a) às pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB ;<br />

b) aos salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da empresa Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em quadro especial<br />

vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.<br />

Art. 2º Fica restabelecida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, que poderá<br />

ser concedida a servi<strong>do</strong>res civis ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com o<br />

objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializa<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo<br />

de 150% (cento e cinqüenta por cento).<br />

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a gratificação ora restabelecida, definin<strong>do</strong> as exigências a que ficarão sujeitos os servi<strong>do</strong>res<br />

coloca<strong>do</strong>s sob o regime de trabalho de que trata este artigo.<br />

Art. 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento<br />

e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :<br />

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, presta<strong>do</strong> antes ou depois <strong>do</strong> horário normal;<br />

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demora<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e criteriosos trabalhos técnicos;<br />

III - fixar o servi<strong>do</strong>r em determinadas regiões.<br />

meses.<br />

§ 1º Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três)<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong><br />

artigo 113, inciso II, e <strong>do</strong> artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas “a” a “e”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

§ 3º A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.<br />

Art. 4º Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma<br />

<strong>do</strong>s artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />

Parágrafo único. Aos servi<strong>do</strong>res que estejam perceben<strong>do</strong> as vantagens extintas por este artigo será concedida, em substituição, a<br />

Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, manti<strong>do</strong>s os mesmos percentuais, desde que persistam os fundamentos da concessão<br />

inicial.<br />

Art. 5º O artigo 26, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 5º, com a seguinte redação:<br />

"§ 5º A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s para o seu provimento e somente poderá recair sobre servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong> público em exercício no<br />

respectivo órgão ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação <strong>do</strong><br />

substituí<strong>do</strong>.”<br />

Art. 6º O caput <strong>do</strong> artigo 95, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 95. É faculta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias a que tiver direito em abono pecuniário,<br />

desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.”<br />

Art. 7º O servi<strong>do</strong>r público estadual, civil ou militar, desliga<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço público, qualquer que seja a causa, ou afasta<strong>do</strong> por motivo<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses de que trata o § 1º, <strong>do</strong><br />

art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos)<br />

da última remuneração percebida, por mês de trabalho, consideran<strong>do</strong>-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.<br />

§ 1º Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referi<strong>do</strong>s neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não<br />

tenham si<strong>do</strong> gozadas, observan<strong>do</strong>-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de


faltas registradas no correspondente perío<strong>do</strong> aquisitivo, conforme incisos I a IV, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

§ 2º Para os fins deste artigo, não será considera<strong>do</strong> desligamento a exoneração de servi<strong>do</strong>r que seja exclusivamente ocupante de cargo<br />

de provimento temporário, seguida da imediata investidura em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou entidade da administração<br />

pública estadual, desde que não ocorra interrupção de exercício funcional.<br />

Art. 8º Somente poderá ser computa<strong>do</strong> para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro<br />

de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses de transformação <strong>do</strong> cargo de provimento temporário ou da alteração <strong>do</strong> respectivo símbolo, o<br />

servi<strong>do</strong>r terá computa<strong>do</strong> no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores.<br />

Art. 9º O servi<strong>do</strong>r ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70<br />

(setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposenta<strong>do</strong> por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será<br />

declara<strong>do</strong> integra<strong>do</strong>, naquela data, no regime jurídico único, instituí<strong>do</strong> pela Lei n° 6.677, da mesma data, com direito à aposenta<strong>do</strong>ria prevista<br />

para a hipótese na Constituição Federal.<br />

Art. 10. O § 7º, <strong>do</strong> artigo 8º, da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 8°.............................................<br />

§ 7º Perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependente para o filho, o tutela<strong>do</strong> e o entea<strong>do</strong> solteiros,<br />

desde que não percebam qualquer rendimento, na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, sua<br />

matrícula e freqüência regular, em curso de nível superior, ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art.<br />

9°, da Lei Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.”<br />

Art. 11. Ficam extintos na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto,<br />

símbolo DAS-3 e 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4 e cria<strong>do</strong>s, na estrutura desta mesma Secretaria, 03 (três) cargos de Diretor<br />

Adjunto, símbolo DAS-2C, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Inspetor Fazendário, símbolo DAS-3 e 21 (vinte e um) cargos de Gerente, símbolo DAS-3.<br />

Art. 12. Ficam altera<strong>do</strong>s para DAS-3 e DAS-2D, respectivamente, os símbolos <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de Inspetor<br />

Fazendário, símbolo DAI-4 e de Delega<strong>do</strong> Regional, símbolo DAS-3, ambos da estrutura da Secretaria da Fazenda.<br />

Parágrafo único. O vencimento <strong>do</strong> símbolo DAS-2D, ora instituí<strong>do</strong>, corresponderá a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).<br />

Art. 13. Os cargos de provimento temporário de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria da<br />

Fazenda, ficam transforma<strong>do</strong>s em cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.<br />

Art. 14. A estrutura da Secretaria da Administração sofrerá as seguintes modificações:<br />

I - o Departamento de Pessoal passa a denominar-se Departamento de Recursos Humanos, fican<strong>do</strong> acrescidas, à sua competência, a<br />

promoção, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política de formação e capacitação de recursos humanos;<br />

II - o Departamento de Patrimônio incorpora-se ao Departamento de Material e Serviços, que passa a denominar-se Departamento de<br />

Serviços Administrativos;<br />

III - fica criada a Coordenação Central de Licitação, com a finalidade de orientar, normatizar, acompanhar e avaliar os procedimentos<br />

licitatórios, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, incorporan<strong>do</strong>-se à sua estrutura os cargos aloca<strong>do</strong>s na Comissão Central de Licitação;<br />

IV - ficam extintos 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, e 22 (vinte<br />

e <strong>do</strong>is) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5;<br />

V - ficam cria<strong>do</strong>s 06 (seis) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, 06 (seis)<br />

cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, 16 (dezesseis) cargos de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de<br />

Trabalho, símbolo DAI-5, e 03 (três) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6 e, ainda, vincula<strong>do</strong>s ao Serviço de Atendimento ao<br />

Cidadão - SAC, 03 (três) cargos de Gerente, símbolo DAS-3 e 03 (três) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, condiciona<strong>do</strong>s os respectivos<br />

provimentos à efetiva implantação de cada posto de atendimento daquele serviço;<br />

VI - os cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, ficam altera<strong>do</strong>s para o símbolo DAS-2C.<br />

Art. 15. Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, aloca<strong>do</strong>s no<br />

Departamento de Ação Social, 04 (quatro) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.<br />

Art. 16. Os cargos de provimento temporário de Gerente, símbolo DAS-3, da lotação das Diretorias Regionais da estrutura das<br />

Secretarias da Educação e da Saúde, passam a ter a denominação de Diretor Regional e o símbolo DAS-2D.<br />

Art. 17. A estrutura de cargos de provimento temporário da Vice-Governa<strong>do</strong>ria fica acrescida de 01 (um) cargo de Secretário de<br />

Gabinete, símbolo DAS-3.<br />

Art. 18. Ficam extintos, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Segurança Pública, 73 (setenta e três)<br />

cargos de Delega<strong>do</strong> Adjunto, símbolo DAI-4, e 27(vinte e sete) cargos de Chefe de Setor de Custódia, símbolo DAI-7, da lotação da Polícia<br />

Civil.<br />

§ 1º Os cargos de provimento temporário de Diretor, símbolo DAS-2C, <strong>do</strong> Departamento de Polícia Técnica e da Academia de<br />

Polícia e o cargo de Correge<strong>do</strong>r, símbolo DAS-2C, da Correge<strong>do</strong>ria de Polícia, passam a ter o símbolo DAS-2B e o cargo de Coordena<strong>do</strong>r II,<br />

símbolo DAS-3 <strong>do</strong> Centro de Operações Especiais de Polícia Judiciária, passa a denominar-se Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C.<br />

§ 2º Os atuais cargos de Chefe de Setor IV, símbolo DAI-8, da lotação <strong>do</strong> Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, passam a<br />

denominar-se Chefe de Setor II, símbolo DAI-6.<br />

Anexo I.<br />

Art. 19. Ficam acresci<strong>do</strong>s à estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Segurança Pública os cargos constante <strong>do</strong><br />

Art. 20. O quadro de cargos de provimento temporário <strong>do</strong> Departamento de Polícia <strong>do</strong> Interior - DEPIN, da Polícia Civil da Bahia, da<br />

estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo II.<br />

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong>


o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias .<br />

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 182 e<br />

seus parágrafos, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, e o artigo 18, da Lei n° 4.658, de 26 de dezembro de 1985.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo


ANEXO I<br />

ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO<br />

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

NOMENCLATURA SÍMBOLO QTDE<br />

POLÍCIA CIVIL EPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA<br />

Chefe de Setor IV DAI-8 27<br />

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA<br />

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO<br />

Subgerente DAI-4 11<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES<br />

Subgerente DAI-4 11<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

LABORATÓRIO CENTRAL DE POLÍCIA TÉCNICA<br />

Subgerente DAI-4 10<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 1<br />

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PEDRO MELO<br />

Subgerente DAI-4 7<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Secretário Administrativo II DAI-6 3


ANEXO II<br />

ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO<br />

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR<br />

NOMENCLATURA SÍMBOLO QTDE<br />

Diretor DAS-2B 1<br />

Diretor Adjunto DAS-2C 1<br />

Diretor de Divisão Policial DAS-2C 3<br />

Delega<strong>do</strong> Regional DAS-2D 40<br />

Delega<strong>do</strong> Titular DAS-3 40<br />

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 1<br />

Chefe de Seção DAI-5 7<br />

Delega<strong>do</strong> Auxiliar de Polícial - 1a. Classe DAI-5 165<br />

Delega<strong>do</strong> Auxiliar de Polícia - 2a. Classe DAI-6 52<br />

Chefe de Cartório DAI-5 228<br />

Chefe de Setor de Investigação DAI-5 228<br />

Chefe de Setor de Custódia DAI-7 228<br />

Chefe de Cartório II DAI-8 206<br />

Chefe de Setor IV DAI-8 206<br />

LEI Nº 6.974 DE 24 DE JULHO DE 1996.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25/07/1996)<br />

Prorroga o prazo <strong>do</strong> programa especial de incentivo à exoneração voluntária, cria a<br />

Coordenação <strong>do</strong> Serviço de Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 1996, o prazo para o servi<strong>do</strong>r público civil, ocupante de cargo ou emprego<br />

permanente, requerer exoneração voluntária, nos termos da Lei n° 6.931, de 05 de janeiro de 1996.<br />

Parágrafo único. O art. 2 ° da referida Lei fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte inciso:<br />

“VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> individual deposita<strong>do</strong> no Fun<strong>do</strong> de<br />

Garantia por Tempo de Serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ainda regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.”<br />

Art. 2º Os valores das funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar das unidades de ensino de 1° e 2° graus, a<br />

partir de 1° de julho de 1996, são os constantes <strong>do</strong> Anexo I, desta Lei.<br />

Art. 3º Fica altera<strong>do</strong> para 100% (cem por cento) o limite máximo da Gratificação de Coman<strong>do</strong>, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de<br />

maio de 1992, nas condições estabelecidas em regulamento.<br />

Art. 4º São estendi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o sol<strong>do</strong><br />

atribuí<strong>do</strong> ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91, da Lei n° 6.677, de 26 de setembro de 1994,<br />

caben<strong>do</strong> ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão.<br />

Art. 5º É criada a Coordenação <strong>do</strong> Serviço de Atendimento ao Cidadão, órgão em regime especial de administração direta, vincula<strong>do</strong><br />

à Secretaria da Administração, com a finalidade de coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias<br />

à manutenção e ampliação <strong>do</strong>s Postos <strong>do</strong> Serviço de Atendimento ao Cidadão.<br />

Parágrafo único. Para atender à execução das atividades da Coordenação de que trata este artigo, ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de<br />

cargos em comissão da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II,<br />

símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo<br />

DAI-6, os quais serão preenchi<strong>do</strong>s, preferencialmente, por funcionário <strong>do</strong> seu quadro de pessoal efetivo.<br />

Art. 6º Ficam, também, cria<strong>do</strong>s os cargos em comissão constantes <strong>do</strong> Anexo II desta Lei, os quais se destinam a atender à<br />

implantação <strong>do</strong>s novos Postos <strong>do</strong> Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.<br />

Parágrafo único. O provimento <strong>do</strong>s cargos cria<strong>do</strong>s por este artigo serão, preferencialmente, preenchi<strong>do</strong>s por funcionários <strong>do</strong> quadro<br />

de pessoal efetivo e dar-se-á de forma progressiva, à medida em que forem efetivamente instala<strong>do</strong>s os Postos a que se destinam.<br />

Art. 7º A estrutura de cargos em comissão <strong>do</strong> Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB,<br />

entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria da Administração, passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo III, desta Lei.<br />

Art. 8º São reclassifica<strong>do</strong>s, no símbolo DAS-2B, os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Superintendência de Geologia e<br />

Recursos Minerais - SGM e Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.<br />

Art. 9º O art. 1º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996, fica acresci<strong>do</strong> de parágrafo único, com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º .............................................................................<br />

Parágrafo único. O Poder Executivo, sempre que assim o justifique, relevante interesse público de cunho econômico ou<br />

social, estabelecerá limites máximos ao valor de cobrança das custas de que trata a presente Lei.”<br />

Art. 10. Fica revoga<strong>do</strong> o § 1º e seus incisos, <strong>do</strong> art. 7º, da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980, renumeran<strong>do</strong>-se o atual § 2º, como<br />

parágrafo único.<br />

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> Orçamento-Programa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

para o presente exercício, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

ANEXO I<br />

FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS<br />

CARGO SÍMBOLOS NÍVEIS VALOR<br />

3 331,25<br />

DE 2 282,02<br />

1 273,30<br />

3 264,99<br />

DG 2 225,60<br />

DIRETOR 1 218,64<br />

3 198,75<br />

DM 2 169,22<br />

1 163,97<br />

3 132,51<br />

DP 2 112,80<br />

1 109,32<br />

3 165,63<br />

VE 2 141,02<br />

1 136,64<br />

3 132,51<br />

VICE VG 2 112,80<br />

DIRETOR 1 109,32<br />

3 99,38<br />

VM 2 84,62<br />

1 81,99<br />

3 66,26<br />

VP 2 56,42<br />

1 54,66<br />

SE 110,24<br />

SECRETÁRIO SG 88,17<br />

ESCOLAR SM 66,15<br />

SP 44,09<br />

ANEXO II<br />

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO<br />

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO<br />

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE<br />

1. POSTO TIPO A (20 unidades)<br />

GERENTE DAS-3 01<br />

SUBGERENTE DAI-4 02<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II DAI-6 02<br />

2. POSTO TIPO B (15 unidades)<br />

GERENTE DAS-3 01<br />

CHEFE DE SEÇÃO DAI-5 02<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II DAI-6 01<br />

3. POSTO TIPO C (16 unidades)<br />

SUBGERENTE DAI-4 01<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II DAI-6 01<br />

ANEXO III<br />

CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E<br />

PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB<br />

NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE<br />

Diretor Geral DAS-2A 01<br />

Diretor DAS-2C 05<br />

Chefe de Gabinete DAS-2C 01<br />

Assessor-Chefe DAS-2C 01<br />

Procura<strong>do</strong>r-Chefe DAS-2C 01<br />

Auditor-Chefe DAS-2C 01<br />

Assessor Técnico DAS-3 06<br />

Assessor de Comunicação Social DAS-3 01<br />

Coordena<strong>do</strong>r II DAS-3 03<br />

Gerente DAS-3 21


Supervisor DAI-4 06<br />

Subgerente DAI-4 64<br />

Assessor Administrativo DAI-4 03<br />

Chefe de Unidade DAI-4 02<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho DAI-5 03<br />

Secretário Administrativo I DAI-5 13<br />

Oficial de Gabinete DAI-5 01<br />

Chefe de Seção DAI-5 49<br />

Chefe de Setor II DAI-6 26<br />

Chefe de Posto II DAI-6 22<br />

Chefe de Setor III DAI-7 22<br />

LEI Nº 7.013 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996<br />

(Publicada no Diário Oficial de 28/11/1996)<br />

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos à União, em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />

a liquidação de dívidas contraídas perante cre<strong>do</strong>res estrangeiros, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e<br />

eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a contratar financiamentos junto à União, em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, destina<strong>do</strong>s à liquidação de<br />

compromissos origina<strong>do</strong>s de empréstimos obti<strong>do</strong>s perante cre<strong>do</strong>res estrangeiros, de responsabilidade da administração direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Nos financiamentos de que trata o “caput” deste artigo, limita<strong>do</strong>s aos valores da dívida externa vencida e vincenda,<br />

no montante de até US$ 255.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões de dólares americanos), serão observadas as mesmas condições<br />

obtidas nos acor<strong>do</strong>s de renegociação firma<strong>do</strong>s pela União com os cre<strong>do</strong>res estrangeiros.<br />

Art. 2º As garantias a serem oferecidas para cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência <strong>do</strong>s<br />

respectivos contratos, através da cessão de receitas próprias e de créditos relativos às cotas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a que se referem os artigos 155, 157 e 159,<br />

inciso I, alínea “a” , e inciso II, to<strong>do</strong>s da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.<br />

Art. 3º O Poder Executivo fica igualmente autoriza<strong>do</strong> a garantir, na forma prevista no artigo anterior, os financiamentos concedi<strong>do</strong>s<br />

pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de órgãos e entidades da administração indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, decorrentes de<br />

empréstimos obti<strong>do</strong>s junto a bancos estrangeiros.<br />

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante o prazo que vier a ser estabeleci<strong>do</strong> nos respectivos<br />

contratos, <strong>do</strong>tações necessárias e suficientes à amortização <strong>do</strong> principal e acessórios referentes às operações de que trata esta Lei.<br />

Art. 5º Fica revoga<strong>do</strong> o § 2º e seus incisos, <strong>do</strong> artigo 6º, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, renumeran<strong>do</strong>-se o atual § 1º, como<br />

parágrafo único.<br />

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

1997<br />

LEI Nº 7.023 DE 23 DE JANEIRO DE 1997<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 24/01/1997)<br />

Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, abaixo indica<strong>do</strong>s, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

I - O § 4º, <strong>do</strong> art. 26:<br />

“Art. 26. ..................................................................................................<br />

..................................................................................................................<br />

§ 4° O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário será substituí<strong>do</strong>, em suas ausências ou nos seus<br />

impedimentos, por outro, indica<strong>do</strong> na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designa<strong>do</strong> por ato da autoridade competente,<br />

cumprin<strong>do</strong> ao substituto, quan<strong>do</strong> titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong><br />

substituí<strong>do</strong> sem prejuízo <strong>do</strong> exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição


eclamarem a dispensa <strong>do</strong> exercício destes.”<br />

II - O parágrafo único, <strong>do</strong> art. 90:<br />

III - O art. 111:<br />

“Art. 90. ..................................................................................................<br />

Parágrafo único. Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e<br />

temporárias, respeita<strong>do</strong> o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, poden<strong>do</strong> ser eleva<strong>do</strong> este limite nas atividades que não<br />

comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.”<br />

“Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servi<strong>do</strong>r licença para tratar de interesse particular, pelo<br />

prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual perío<strong>do</strong>.”<br />

IV - O § 3º, <strong>do</strong> art. 119:<br />

V - O art. 128:<br />

“Art. 119. ................................................................................................<br />

.................................................................................................................<br />

§ 3º O tempo em que o servi<strong>do</strong>r esteve aposenta<strong>do</strong> ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e<br />

na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposenta<strong>do</strong>ria, bem como no caso de<br />

aproveitamento previsto no artigo 38, será conta<strong>do</strong> para o efeito de nova aposenta<strong>do</strong>ria e para o de disponibilidade,<br />

respectivamente.”<br />

“Art. 128. A aposenta<strong>do</strong>ria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º <strong>do</strong> artigo 42 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r da<br />

administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exerci<strong>do</strong> exclusivamente cargo de provimento temporário, no<br />

qual esteja investi<strong>do</strong>, será concedida:<br />

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;<br />

II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos<br />

proporcionais a esse tempo.”<br />

Art. 2º O art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação que se segue, acresci<strong>do</strong> de um<br />

parágrafo:<br />

“Art. 75. O auxílio-transporte será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa,<br />

na forma e condições estabelecidas em regulamento.<br />

Parágrafo único. A participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não poderá exceder a 6% (seis por cento) <strong>do</strong> vencimento básico.”<br />

4º:<br />

Art. 3º O § 1º, <strong>do</strong> art. 132, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescen<strong>do</strong>-se o §<br />

“Art. 132. .....................................................................................................<br />

.......................................................................................................................<br />

§ 1º Incluem-se, na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco)<br />

anos consecutivos ou 10 (dez) interpola<strong>do</strong>s, calcula<strong>do</strong>s pela média percentual <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses imediatamente<br />

anteriores ao mês civil em que for protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria ou àquele em que for adquiri<strong>do</strong> o direito à<br />

aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.<br />

.......................................................................................................................<br />

§ 4º Para efeito <strong>do</strong> disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção:<br />

I - <strong>do</strong> adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais<br />

de trabalho;<br />

II - <strong>do</strong>s adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última<br />

quan<strong>do</strong> concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.”<br />

Art. 4º As entidades autárquicas e fundacionais da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, que tenham receita própria, proveniente da<br />

arrecadação de taxa ou contribuição, poderão destinar até 30% (trinta por cento) desta receita, realizada mensalmente, ao pagamento de<br />

gratificação especial de produtividade, a ser concedida aos servi<strong>do</strong>res que estejam no efetivo desempenho de encargos inerentes às atividades<br />

gera<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s recursos, segun<strong>do</strong> critérios defini<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Art. 5º Do total de cargos de provimento permanente da carreira de Técnico em Serviço Público, cria<strong>do</strong>s pelo art. 11, da Lei nº 6.459,<br />

de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, 184 (cento e oitenta e quatro) integrarão os<br />

quadros <strong>do</strong>s órgãos e entidades a seguir indica<strong>do</strong>s, nos números, nas classes e com a atribuições seguintes:<br />

I - 40 (quarenta) cargos, sen<strong>do</strong> 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, na Secretaria da<br />

Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com atribuições dirigidas às atividades de defesa animal e vegetal;<br />

II - 32 (trinta e <strong>do</strong>is) cargos, sen<strong>do</strong> 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Secretaria da Justiça e<br />

Direitos Humanos, com atribuições voltadas para as atividades de coordenação da defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

III - 32 (trinta e <strong>do</strong>is) cargos, sen<strong>do</strong> 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Superintendência de<br />

Recursos Hídricos, cujas atribuições deverão vincular-se às atividades de utilização e conservação <strong>do</strong>s recursos hídricos;<br />

IV - 40 (quarenta) cargos, sen<strong>do</strong> 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Instituto Baiano de<br />

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com atribuições dirigidas às atividades de inspeção e verificação metrológica e de qualidade<br />

industrial;


V - 40 (quarenta) cargos, sen<strong>do</strong> 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Centro de Recursos<br />

Ambientais, com atribuições voltadas para as atividades de preservação <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

§ 1º Os cargos das classes iniciais da carreira de que trata este artigo serão providas mediante concurso público de provas e títulos,<br />

constituin<strong>do</strong>-se as classes intermediárias e finais em linhas naturais de acesso por promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.<br />

§ 2º Os ocupantes de cargos da carreira disciplinada na forma deste artigo ficam sujeitos ao regime da Lei nº 6.677, de 26 de<br />

setembro de 1994, e demais leis que regem a matéria.<br />

Art. 6º Fica instituí<strong>do</strong>, nos termos deste artigo, o abono de permanência em atividade, que poderá ser concedi<strong>do</strong>, exclusivamente, a<br />

ocupantes de cargos de Professor, da carreira <strong>do</strong> Magistério Público Estadual que, ten<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong> os requisitos previstos para aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes<br />

condições:<br />

I - estejam em efetiva regência de classe deven<strong>do</strong> nela permanecer;<br />

II - a permanência em atividade seja considerada conveniente para a administração, em razão da qualidade <strong>do</strong> desempenho individual<br />

e da necessidade de serviço e não ultrapasse o perío<strong>do</strong> de 5 (cinco) anos, garantida, entretanto, a opção pela aposenta<strong>do</strong>ria a qualquer tempo<br />

dentro deste perío<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O abono ora instituí<strong>do</strong> corresponderá a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> vencimento-base atribuí<strong>do</strong> ao nível <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong><br />

e será pago, mensalmente, junto com as demais parcelas da remuneração mensal.<br />

§ 2º O abono de permanência em atividade não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, ou para o da<br />

contribuição para o Sistema de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, não geran<strong>do</strong>, em nenhuma hipótese, o direito à incorporação<br />

aos proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 3º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à aplicação deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a<br />

partir da publicação desta Lei.<br />

Art. 7º Os atuais cargos de orienta<strong>do</strong>r Educacional e Supervisor Escolar, da estrutura <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º graus <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

manti<strong>do</strong>s os correspondentes quantitativos e nível de classificação, ficam transforma<strong>do</strong>s em cargos de Coordena<strong>do</strong>r Pedagógico, cujas<br />

especificações abrangerão as atribuições das nomenclaturas ora transformadas, passan<strong>do</strong> as mesmas a serem desempenhadas pelos ocupantes <strong>do</strong><br />

cargo cita<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com as necessidades <strong>do</strong>s estabelecimentos de ensino em que estejam lota<strong>do</strong>s.<br />

Art. 8º Os cargos de provimento permanente de Motorista Policial, integrantes <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira Profissional,<br />

passam a denominar-se Agente Auxiliar de Polícia, mantidas as atribuições, níveis, classes e quantidades atuais.<br />

Art. 9º Ficam estendidas aos servi<strong>do</strong>res policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de<br />

janeiro de 1996, nos termos e condições estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Art. 10. Os adicionais de produtividade e periculosidade incorpora<strong>do</strong>s à remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão<br />

Educativa da Bahia - IRDEB serão atribuí<strong>do</strong>s a título de vantagem pessoal, representada pelo valor em espécie correspondente à importância<br />

resultante da incidência <strong>do</strong> percentual devi<strong>do</strong> sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo permanente ocupa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 263, § 5º,<br />

da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

§ 1º Na hipótese de percepção cumulativa <strong>do</strong>s adicionais de que trata este artigo, a vantagem pessoal corresponderá ao valor que<br />

resultar da incidência da soma <strong>do</strong>s percentuais devi<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º O valor da vantagem pessoal, apura<strong>do</strong> na forma definida neste artigo, integrará a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e será reajusta<strong>do</strong><br />

sempre que houver aumento <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> cargo permanente ocupa<strong>do</strong> pelo beneficiário e no mesmo percentual.<br />

Art. 11. Os cargos de provimento temporário <strong>do</strong> quadro de pessoal <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB terão os<br />

mesmos símbolos estabeleci<strong>do</strong>s para os cargos de igual natureza <strong>do</strong>s órgãos da administração direta <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, conforme<br />

correlação constante <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei, com os padrões de vencimento correspondentes, incluí<strong>do</strong> nestes a vantagem pessoal de que trata<br />

o artigo anterior, na forma da lei, fican<strong>do</strong> extintos 1 (um) cargo de Assistente de Diretoria, símbolo IRD 4-DA, e 1 (um) cargo de Secretária<br />

Assistente, símbolo IRD 7-DA.


Art. 12. Fica prorroga<strong>do</strong>, até 30 de junho de 1997, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

6.931, de 05 de janeiro de 1996.<br />

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º, <strong>do</strong> art. 96, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 4.676, de 04 de julho de 1986, o parágrafo único, <strong>do</strong> artigo 128, e o art. 134, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro<br />

de 1994.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1997.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo


SITUAÇÃO ANTERIOR<br />

ANEXO ÚNICO<br />

CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO<br />

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB<br />

SITUAÇÃO ATUAL<br />

NOMENCLATURA SÍMBOLO QTDE NOMENCLATURA SÍMBOLO QTDE<br />

Diretor Geral IRD - 1 DA 1 Diretor Geral DAS-2A 1<br />

Diretor Adjunto IRD - 2 DA 1 Diretor Adjunto DAS-2B 1<br />

Chefe Ass.Técnica IRD - 3 DA 1 Assessor Chefe DAS-2C 1<br />

Assessor Especial IRD - 3 DA 2 Assessor Especial DAS-2C 2<br />

Gerente Geral IRD - 3 DA 3 Coordena<strong>do</strong>r I DAS-2C 3<br />

Gerente Administrativo IRD - 3 DA 1 Coordena<strong>do</strong>r I DAS-2C 1<br />

Gerente Financeiro IRD - 3 DA 1 Coordena<strong>do</strong>r I DAS-2C 1<br />

Gerente Técnico IRD - 3 DA 1 Coordena<strong>do</strong>r I DAS-2C 1<br />

Chefe Projur IRD - 4 DA 1 Chefe da Procura<strong>do</strong>ria DAS-2C 1<br />

Assessor I IRD - 5 DA 5 Coordena<strong>do</strong>r II DAS-3 5<br />

Assessor I IRD - 5 DA 5 Assessor I DAS-3 5<br />

Assessor I IRD - 5 DA 4 Gerente DAS-3 4<br />

Gerente Unidade IRD - 5 DA 10 Gerente DAS-3 10<br />

Chefe Núcleo IRD - 6 DA 4 Gerente DAS-3 4<br />

Chefe Núcleo IRD - 6 DA 26 Chefe de Núcleo DAI-4 26<br />

Chefe Núcleo IRD - 6 DA 8 Assistente DAI-4 8<br />

Chefe Núcleo IRD - 6 DA 1 Assessor Administrativo DAI-4 1<br />

Assessor II IRD - 6 DA 4 Assessor Administrativo DAI-4 4<br />

Secretária Unidade IRD - 8 DA 9 Secretário Administrativo II DAI-6 9<br />

LEI Nº 7.188 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997<br />

(Publicada no Diário Oficial de 03/10/1997)<br />

Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O artigo 127, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acresci<strong>do</strong> de um parágrafo, com a seguinte redação:<br />

“Art. 127. ..............................................................................................<br />

Parágrafo único. O tempo de serviço em atividade comum, exerci<strong>do</strong> alternadamente com atividade enquadrada no inciso II<br />

deste artigo, será soma<strong>do</strong>, após a respectiva conversão, segun<strong>do</strong> critérios de equivalência estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento,<br />

para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria.”<br />

Art. 2º O § 1º, <strong>do</strong> artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

meses, nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admitida apenas uma prorrogação por um perío<strong>do</strong> máximo de 06<br />

(seis) meses, com exceção <strong>do</strong>s casos previstos no inciso IV, cujos contratos poderão ser prorroga<strong>do</strong>s por mais 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

meses.”<br />

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 48, da Lei nº 4.697, de 19 de julho de 1987.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1997.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Ludgério de França Teixeira Cronemberger<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em exercício<br />

Ronal<strong>do</strong> Alves de Almeida Sampaio<br />

Secretário da Administração em exercício<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ivan Nogueira Brandão


Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Eriston Lopes Rocha<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

1998<br />

LEI Nº 7.310 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998<br />

((Publicada no Diário Oficial de 03/02/1998)<br />

Modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública Estadual e dá outras<br />

providências.<br />

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO<br />

DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações os<br />

seguintes cargos:<br />

I - na Coordenação de Energia, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II,<br />

símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;<br />

II - na Coordenação de Comunicações, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, símbolo DAS-2D, 09 (nove) cargos de<br />

Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, símbolo DAI-5.<br />

Art. 2º Fica altera<strong>do</strong> de DAS-3 para DAS-2D o símbolo <strong>do</strong>s cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, das Coordenações de Energia e de<br />

Comunicações, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.<br />

Art. 3º O Centro de Documentação, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Governo, passa a denominar-se Centro<br />

Informatiza<strong>do</strong> de Legislação e Documentação, com a finalidade de receber, organizar, coordenar, promover tratamento e disseminar as<br />

informações e normas legais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Para a consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> órgão, indica<strong>do</strong>s no caput deste artigo, ficam cria<strong>do</strong>s 01 (um) cargo de Diretor,<br />

símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, e 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e extintos 01 (um) cargo de<br />

Gerente, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.<br />

Art. 4º Ficam transforma<strong>do</strong>s em Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo<br />

DAI-5, <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, da Secretaria de Governo, e cria<strong>do</strong>s, na mesma estrutura de cargos de provimento temporário, 03 (três) cargos<br />

de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.<br />

Art. 5º Ficam estendidas aos cargos de Regente as gratificações instituídas pelo art. 1º, da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995.<br />

Art. 6º O art. 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 33. O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será constituí<strong>do</strong> de<br />

uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixa<strong>do</strong> em Lei para o respectivo cargo, e de uma parte variável,<br />

correspondente à Gratificação de Produção.<br />

§ 1º O limite máximo mensal sobre o qual incidirá a Gratificação de Produção de que trata o caput deste artigo será a<br />

diferença entre 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor total da remuneração básica de Secretário de Esta<strong>do</strong> e o valor<br />

correspondente à parte fixa <strong>do</strong> vencimento inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />

I - para Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />

§ 2º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, na forma <strong>do</strong> regulamento, pelo exercício seja individualmente ou com vínculo a equipe, de<br />

atividades:<br />

I - externas: de subsídio à fiscalização, de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de<br />

Infração;<br />

II - internas: de subsídio à fiscalização, de auditoria e técnico administrativas.<br />

§ 3º Constitui requisito para a percepção da Gratificação e Produção o desempenho das atividades <strong>do</strong> cargo no âmbito da<br />

Secretaria da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de exercício em outro órgão da administração direta ou em entidade da<br />

administração indireta, em virtude de nomeação ou eleição para cargo de provimento temporário ou de confiança, ou de


colocação à disposição para o exercício de atividades de auditoria, de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 4º Somente por ato ou autorização expressa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dar-se-ão ambas as ressalvas previstas no § 3º.”<br />

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1998.<br />

ANTONIO HONORATO<br />

Governa<strong>do</strong>r em exercício<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/99 pela Lei nº 7.435, de 30/12/98, DOE 31/12/98.<br />

LEI Nº 7.323 DE 29 DE MAIO DE 1998<br />

(Publicada no Diário Oficial de 30/05/1998)<br />

Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/00, pela Lei nº 7.601, de 14/02/00, DOE de 15/02/00.<br />

Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/02, pela Lei nº 8.219, de 10/04/02, DOE de 11/04/02.<br />

Revigora o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, reajusta os<br />

vencimentos <strong>do</strong>s cargos de magistério <strong>do</strong> 3º grau e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica revigora<strong>do</strong> o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, que será executa<strong>do</strong> com base em adesões<br />

formuladas pelos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais até a data de 31 de dezembro de 1998, de acor<strong>do</strong> com os critérios e condições estabeleci<strong>do</strong>s na<br />

Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, excetuan<strong>do</strong>-se o disposto no seu art. 5°, inciso IV.<br />

Art. 2º Os valores básicos de vencimentos <strong>do</strong>s cargos de provimento permanente <strong>do</strong> magistério de 3º grau, e sua respectiva vigência,<br />

são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.<br />

Art. 3º Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servi<strong>do</strong>res policiais militares pelo exercício de atividade de<br />

magistério na corporação.<br />

§ 1º Aos policiais militares que tenham percebi<strong>do</strong> a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou<br />

interpola<strong>do</strong>s, será assegurada a continuidade <strong>do</strong> seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária<br />

mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajusta<strong>do</strong> sempre que houver majoração <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> ao<br />

posto ou graduação ocupa<strong>do</strong> pelo policial militar e no mesmo percentual.<br />

§ 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a praticar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), os atos regulamentares para o exercício de<br />

regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Corporação e as modificações orçamentárias decorrentes.<br />

§ 3º Enquanto não forem instituídas as normas regulamentares de que trata o parágrafo anterior, os policiais militares continuarão a<br />

perceber, como retribuição pecuniária, não incorporável a qualquer título, o valor atual das horas-aula correspondente às atividades de regência<br />

de classe efetivamente exercidas.<br />

Art. 4° O Quadro de Praças da Polícia Militar da Bahia, constante <strong>do</strong> Anexo IV da Lei n° 7.259, de 21 de janeiro de 1998, quanto à<br />

graduação de Solda<strong>do</strong> de 1ª classe passa a ser de 33.930 (trinta e três mil novecentos e trinta) policiais.<br />

Art. 5º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:<br />

I - na Carreira Profissional de Agente de Polícia, mais 60 (sessenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, que<br />

deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.<br />

II - na Carreira Profissional de Escrivão de Polícia, 30 (trinta) cargos de Escrivão de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, com<br />

atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução de serviços cartorários e <strong>do</strong> cumprimento das<br />

formalidades legais de sua competência, que deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.<br />

III - na Carreira Profissional de Perito de Polícia, 30 (trinta) cargos de Perito Técnico de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, com<br />

atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle, fiscalização e execução das tarefas auxiliares e apoio a exames periciais, que<br />

deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.


de 1997.<br />

Parágrafo único. A remuneração <strong>do</strong>s cargos cria<strong>do</strong>s nesta Lei são as constantes <strong>do</strong>s Anexo IV e V da Lei nº 7.146, de 27 de agosto<br />

Art. 6º A estrutura de cargos de provimento temporário <strong>do</strong>s Postos <strong>do</strong> Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, referida no Anexo<br />

II, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996, passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo II, desta Lei.<br />

Art. 7º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura de cargos da Secretaria da Saúde, 03 (três) cargos de provimento temporário de Diretor, símbolo<br />

DAS-3, aloca<strong>do</strong>s nos centros médicos de saúde, de acor<strong>do</strong> com as necessidades de serviço.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1998.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Carlos Roberto da Cunha<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Geral<strong>do</strong> Magalhães Macha<strong>do</strong><br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Ridalva Correa de Melo Figueire<strong>do</strong><br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Alterada pela Lei nº 7.556/99.<br />

LEI Nº 7.435 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/12/1998)<br />

O Decreto nº 7.509/99, publica<strong>do</strong> no DOE de 21/01/99, com efeitos a partir de 21/01/99, determina que o FEASPOL, órgão<br />

da Secretaria da Segurança Pública, passa a vincular-se à Secretaria da Fazenda, ten<strong>do</strong> sua finalidade e competências<br />

estabelecidas na Lei nº 7.556/99.<br />

O Decreto nº 8.634/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 06 e 07/09/03, alterada a denominação de um cargo de “Coordena<strong>do</strong>r<br />

Executivo”, símbolo DAS-1, <strong>do</strong> quadro de cargos em comissão <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, para “Subsecretário”, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 5º desta Lei.<br />

Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

Estadual e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:s<br />

Art. 1º A Administração Pública <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual fica modificada na forma da presente Lei.<br />

Art. 2º A estrutura básica de cada Secretaria de Esta<strong>do</strong> será integrada de:<br />

I - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;


II - Diretoria Geral;<br />

III - Superintendências e Diretorias.<br />

§ 1º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,<br />

exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />

informações e às relações públicas da Secretaria.<br />

§ 2º A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação <strong>do</strong>s órgãos setoriais e seccionais, <strong>do</strong>s sistemas formalmente instituí<strong>do</strong>s,<br />

responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estu<strong>do</strong>s e análises, administração<br />

financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.<br />

§ 3º Os órgãos indica<strong>do</strong>s no inciso III deste artigo têm por objetivo o planejamento, a execução e o controle das atividades finalísticas<br />

a cargo de cada Secretaria.<br />

§ 4º Aplica-se à Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que couber, o disposto neste artigo.<br />

Art. 3º Excluí<strong>do</strong>s os cargos em comissão <strong>do</strong> Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio e das Instituições<br />

Estaduais de Ensino Superior, o quadro de cargos em comissão <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, quanto ao número e simbologia é o constante <strong>do</strong> Anexo I desta Lei.<br />

Art. 4º O Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> disporá, mediante Decreto e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sobre os regimentos, os estatutos<br />

e os quadros de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário <strong>do</strong>s órgãos e entidades da<br />

Administração Pública <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, estabelecen<strong>do</strong> a correlação entre as competências, atribuições e os níveis hierárquicos <strong>do</strong>s<br />

cargos em comissão, observada a legislação pertinente e os limites estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo II desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário não<br />

utiliza<strong>do</strong>s, após a redefinição das estruturas administrativas estabelecidas nesta Lei, serão considera<strong>do</strong>s excedentes e extintos por Decreto <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário poderão ser<br />

aloca<strong>do</strong>s ou remaneja<strong>do</strong>s, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, por ato <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, manti<strong>do</strong>s o símbolo de classificação e correspondente vencimento básico fixa<strong>do</strong> em tabela própria, preservan<strong>do</strong>-se ou<br />

adequan<strong>do</strong>-se a respectiva denominação.<br />

Nota 1: Vide nota em no campo de cronologia.<br />

Art. 6º Fica criada a Secretaria de Infra-Estrutura, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à energia,<br />

transportes, comunicações, gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos e saneamento básico, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade <strong>do</strong>s serviços<br />

públicos concedi<strong>do</strong>s, permiti<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 7º Ficam vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura as seguintes entidades da administração indireta:<br />

I - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA;<br />

II - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA;<br />

III - Superintendência de Recursos Hídricos – SRH;<br />

IV - Companhia de Engenharia Rural da Bahia – CERB;<br />

V - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA;<br />

VI - Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS.<br />

Art. 8º Ficam extintas as Secretarias de Energia, Transportes e Comunicações e a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e<br />

Habitação, cujas finalidades e competências são absorvidas pelas Secretarias de Infra-Estrutura e <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia.<br />

Art. 9º Além das finalidades previstas no art. 36, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, caberá à Secretaria da Agricultura,<br />

Irrigação e Reforma Agrária promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem<br />

agropecuária.<br />

Art. 10. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 10 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos a partir de 01/01/00<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/99.<br />

"Art. 10. O Fun<strong>do</strong> Especial de Aperfeiçoamento <strong>do</strong>s Serviços Policiais - FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, cria<strong>do</strong> pela Lei nº 3.464, de<br />

17 de maio de 1976, modifica<strong>do</strong> pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganiza<strong>do</strong> pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a<br />

vincular-se à Secretaria da Fazenda."<br />

Art. 11. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:<br />

I - à extinção:<br />

a) <strong>do</strong> Instituto de Terras da Bahia – INTERBA, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, cujas<br />

atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;<br />

b) da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais – SGM, autarquia vinculada à Secretaria da Industria, Comércio e<br />

Mineração, cujas atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;<br />

c) <strong>do</strong> Centro de Pesquisa e Desenvolvimento – CEPED, fundação vinculada à Secretaria <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia,<br />

transferin<strong>do</strong>-se suas atividades e acervo à Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – UNEB, autarquia vinculada à Secretaria da Educação;<br />

d) <strong>do</strong> Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde – SEMUS e <strong>do</strong> Serviço de Construções Escolares – CONESC,<br />

órgãos em regime especial de administração direta vincula<strong>do</strong>s às Secretarias da Saúde e da Educação, respectivamente, cujas atividades e<br />

patrimônios são transferi<strong>do</strong>s para a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia – SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da<br />

Administração;


e) da Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia – BAHIAFARMA.<br />

II. - à liquidação da Habitação e Urbanização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia S/A – URBIS, sociedade de economia mista, e afetação <strong>do</strong> seu<br />

patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salva<strong>do</strong>r – CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria <strong>do</strong><br />

Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - CONDER.<br />

§ 1º Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura da UNEB, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, ao qual competirá a execução das atividades<br />

redistribuídas na forma da alínea “c”, <strong>do</strong> inciso I, deste artigo.<br />

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento Urbano <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um)<br />

Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, to<strong>do</strong>s nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades<br />

e quadros de pessoal.<br />

Art. 12. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a incorporar ao Esta<strong>do</strong> o patrimônio das entidades mencionadas nas alíneas “a”, “b”, e<br />

“e”, <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo anterior, bem como a assumir o pagamento das despesas decorrentes <strong>do</strong>s compromissos regularmente assumi<strong>do</strong>s e não<br />

pagos pelas referidas entidades até o encerramento de suas atividades.<br />

Art. 13. Fica instituí<strong>do</strong>, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei<br />

Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o Fun<strong>do</strong> de Custeio <strong>do</strong> Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais – FUNSERV, com a<br />

finalidade de prover os recursos necessários à manutenção <strong>do</strong> Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais – PLANSERV.<br />

Art. 14. Constituem recursos <strong>do</strong> FUNSERV:<br />

I - contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, no valor defini<strong>do</strong> em Regulamento, mediante aplicação <strong>do</strong> percentual de até 5% (cinco por cento)<br />

incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, <strong>do</strong> art. 58, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998;<br />

II - contribuição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em valor correspondente a até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso<br />

IV, <strong>do</strong> art. 58, da Lei nº 7.249/98;<br />

III - outros recursos que lhe venham a ser destina<strong>do</strong>s;<br />

IV - outras receitas provenientes de:<br />

a) convênios ou contratos celebra<strong>do</strong>s;<br />

b) <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s que lhe sejam feitos.<br />

V - outros recursos consigna<strong>do</strong>s nos orçamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 15. O FUNSERV será regi<strong>do</strong> por esta Lei, pela Lei nº 7.249/98, e demais disposições legais aplicáveis.<br />

Art. 16. O FUNSERV será geri<strong>do</strong> pela Secretaria da Administração, caben<strong>do</strong>-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a<br />

supervisão e o controle das atividades <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. As despesas para a manutenção <strong>do</strong>s serviços administrativos e operacionais <strong>do</strong> FUNSERV correrão à conta de <strong>do</strong>tações<br />

próprias, alocadas ao Orçamento da Seguridade Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na Secretaria da Administração.<br />

Art. 18. As contribuições <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s obrigatórios e <strong>do</strong>s deputa<strong>do</strong>s estaduais, na condição de segura<strong>do</strong>s facultativos, serão<br />

descontadas pelos setores encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s respectivos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, e recolhidas diretamente<br />

ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa <strong>do</strong> responsável pelo órgão ou entidade inadimplente.<br />

Art. 19. As contribuições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNSERV até o 10° (décimo) dia <strong>do</strong><br />

mês subseqüente.<br />

Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> neste artigo, e não se proceden<strong>do</strong> o recolhimento, as contribuições repassadas<br />

sujeitar-se-ão à atualização, segun<strong>do</strong> os índices utiliza<strong>do</strong>s para o efeito de correção <strong>do</strong>s tributos estaduais.<br />

Art. 20. O segura<strong>do</strong> facultativo ampara<strong>do</strong> pela Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por<br />

mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma legal.<br />

Parágrafo único. A contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s de que trata este artigo deverá ser recolhida diretamente pelo interessa<strong>do</strong> ao<br />

estabelecimento bancário credencia<strong>do</strong> pelo FUNSERV, até o 10° (décimo) dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao venci<strong>do</strong>, atualizan<strong>do</strong>-se os valores, caso<br />

ultrapassa<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> prazo.<br />

Art. 21. A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas <strong>do</strong> FUNSERV, obedecerão aos<br />

princípios gerais estabeleci<strong>do</strong>s na legislação específica que lhe seja aplicável, ao disposto nesta Lei, e aos seguintes:<br />

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;<br />

II - o fun<strong>do</strong> terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os<br />

sal<strong>do</strong>s patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente <strong>do</strong> seu desempenho;<br />

III - o sal<strong>do</strong> positivo <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferi<strong>do</strong> para o exercício seguinte, a<br />

crédito <strong>do</strong> próprio Fun<strong>do</strong>.<br />

Art. 22. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a:<br />

Lei;<br />

I - praticar os atos necessários à continuidade <strong>do</strong>s serviços, até a definitiva estruturação <strong>do</strong>s órgãos cria<strong>do</strong>s ou reorganiza<strong>do</strong>s por esta<br />

II - promover a movimentação <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> quadro permanente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo estadual para atender às necessidades de outros órgãos e entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, observadas as atribuições <strong>do</strong>s respectivos cargos e<br />

respeita<strong>do</strong> o disposto no art. 44, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os<br />

que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;<br />

IV - promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, as modificações orçamentárias


necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Lei mediante utilização <strong>do</strong>s recursos previstos no art. 58, § 1º, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de<br />

1966.<br />

Art. 23. Excepcionalmente, no exercício de 1999, serão incorpora<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> de Custeio da Previdência Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res<br />

Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FUNPREV, 10 % (dez por cento) <strong>do</strong>s valores relativos às despesas incorridas pelo Esta<strong>do</strong> com as aposenta<strong>do</strong>rias,<br />

reservas remuneradas e reformas concedidas até 08 de abril de 1998, conforme defini<strong>do</strong> pelo art. 41, da Lei n° 7.249, de 07 de janeiro de 1998.<br />

Art. 24. Fica acrescenta<strong>do</strong> ao art. 15, da Lei n° 7.176, de 10 de setembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:<br />

“Parágrafo único. O processo de recondução <strong>do</strong>s atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades<br />

Estaduais, previsto no inciso II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quan<strong>do</strong> da sua nomeação.”<br />

Art. 25. O § 1º, <strong>do</strong> art. 98, da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á quan<strong>do</strong> o policial-militar for enquadra<strong>do</strong> em um <strong>do</strong>s incisos<br />

deste artigo, salvo quanto aos incisos I, a, e II, quan<strong>do</strong> o oficial encontrar-se exercen<strong>do</strong> cargo de Secretário de Esta<strong>do</strong> ou<br />

equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Esta<strong>do</strong> ou outro cargo de provimento temporário, símbolo<br />

DAS-1, enquanto durar a investidura.” (NR)<br />

Art. 26. Fica instituída a Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Programa de Transportes, nos níveis e referências constantes <strong>do</strong><br />

Anexo III desta lei, que será concedida aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> DERBA com o objetivo de recompensar o exercício de atividades de planejamento,<br />

supervisão, fiscalização, construção, conservação e melhoramento de obras ro<strong>do</strong>viárias, hidroviárias e aeroviárias necessárias ao implemento <strong>do</strong><br />

Programa Estadual de Transportes, levan<strong>do</strong>-se em conta:<br />

I - as funções desempenhadas pelo servi<strong>do</strong>r;<br />

II - o conceito e o nível de desempenho na função.<br />

Art. 27. A gratificação instituída nos termos <strong>do</strong> artigo anterior, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie,<br />

fixa<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os níveis estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Os valores de gratificação estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo III desta Lei, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de<br />

reajuste <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> DERBA.<br />

§ 2º É requisito para percepção da vantagem o cumprimento <strong>do</strong> regime de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.<br />

Art. 28. A Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Programa de Transportes será paga conjuntamente com os vencimentos <strong>do</strong><br />

cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integran<strong>do</strong> a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração<br />

de férias e da gratificação natalina, sen<strong>do</strong> incompatível com as seguintes vantagens:<br />

I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;<br />

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;<br />

III - Gratificação por Serviço Extraordinário.<br />

Art. 29. A Gratificação ora criada será concedida aos servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de provimento permanente <strong>do</strong> quadro de pessoal<br />

da autarquia e que estejam exercen<strong>do</strong> atividades de supervisão, análise, controle, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção,<br />

serviços e obras ro<strong>do</strong>viárias, hidroviárias e aeroviárias, nos níveis e referências estabelecidas no Anexo III desta Lei.<br />

§ 1º A primeira concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á sempre na referência I <strong>do</strong> nível da atividade que esteja<br />

sen<strong>do</strong> desempenhada pelo beneficiário, condicionan<strong>do</strong>-se a ascensão às referências subseqüentes ao cumprimento <strong>do</strong> interstício mínimo de 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos de permanência na referência anterior.<br />

§ 2º No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conta<strong>do</strong> da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá regulamento<br />

disciplinan<strong>do</strong> a concessão, alteração e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.<br />

Art. 30. Fica prorroga<strong>do</strong> por 90 (noventa) dias o prazo estabeleci<strong>do</strong> no inciso I, <strong>do</strong> art. 17, da Lei nº 7.349, de 12 de julho de 1998.<br />

Art. 31. Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 1999, o Programa Especial de Incentivo à Demissão Voluntária, revigora<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 7.323, de 29 de maio de 1998.<br />

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.035, de 07 de março de 1997.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Carlos Roberto da Cunha<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Edilson Souto Freire


Secretário de Educação<br />

1999<br />

LEI Nº 7.556 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999<br />

(Publicada no Diário Oficial de 21/12/1999)<br />

Altera as Leis nºs 7.357, de 04 de novembro de 1998, e 7.014, de 04 de dezembro de 1996,<br />

3.956, de 11 de dezembro de 1981, revoga dispositivos das Leis nºs 4.493, de 13 de<br />

setembro de 1985, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos abaixo indica<strong>do</strong>s, da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:<br />

"..................................................................................<br />

Art. 2º ..................................................................................<br />

I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e<br />

quarenta mil reais); (NR)<br />

II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00<br />

(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);(NR)<br />

..................................................................................<br />

§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser efetuada com base na<br />

multiplicação <strong>do</strong> número de dias de funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento no perío<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>, pelo resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> da<br />

divisão <strong>do</strong> valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias,<br />

consecutivos ou não, pela quantidade de dias <strong>do</strong> levantamento.<br />

..................................................................................<br />

Art. 3º ..................................................................................<br />

§ 1º A alteração <strong>do</strong> enquadramento por iniciativa <strong>do</strong> próprio contribuinte que já esteja enquadra<strong>do</strong> na condição de<br />

microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir <strong>do</strong> exercício seguinte à mudança,<br />

ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir <strong>do</strong> mês seguinte ao <strong>do</strong> deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, na<br />

forma que dispuser o regulamento. (NR)<br />

..................................................................................<br />

Art. 6º ..................................................................................<br />

..................................................................................<br />

IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta<br />

global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (NR)<br />

V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a<br />

empresa cindida ou desmembrada tiver apresenta<strong>do</strong> Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixa<strong>do</strong>s no artigo 2º;<br />

VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresenta<strong>do</strong>, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites<br />

fixa<strong>do</strong>s no artigo 2º desta Lei;<br />

VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixa<strong>do</strong> de<br />

acor<strong>do</strong> com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação <strong>do</strong> investimento;<br />

VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, <strong>do</strong> art. 2º, desta Lei, cujos valores<br />

sejam incompatíveis com seus custos operacionais;<br />

IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;<br />

X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:<br />

a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;<br />

b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes <strong>do</strong> ICMS (CAD-ICMS).<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo<br />

enquadramento no regime após 02 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> início das atividades, observa<strong>do</strong>s os pré-requisitos para enquadramento<br />

previstos nesta Lei.<br />

Art. 7º ..................................................................................<br />

I - ..................................................................................<br />

a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)<br />

b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)<br />

c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)<br />

d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta


eais); (NR)<br />

e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e<br />

dez reais);<br />

f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos<br />

e noventa reais);<br />

g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e<br />

setenta reais);<br />

h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00<br />

(quatrocentos e sessenta reais);<br />

II - ..................................................................................<br />

a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (<strong>do</strong>is e meio por cento); (NR)<br />

b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três<br />

por cento); (NR)<br />

c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio<br />

por cento); (NR)<br />

d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);<br />

(NR)<br />

e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e<br />

meio por cento); (NR)<br />

f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5%<br />

(cinco por cento);<br />

g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5%<br />

(cinco e meio por cento);<br />

h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);<br />

Parágrafo único. Para efeito de pagamento <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> de apuração, observar-se-á:<br />

I - em se tratan<strong>do</strong> de microempresa, quan<strong>do</strong> a receita bruta ajustada acumulada dentro <strong>do</strong> próprio exercício ultrapassar em<br />

mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos <strong>do</strong> inciso I, o contribuinte<br />

deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços toma<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> faturamento obti<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong><br />

exercício, para efeito de determinação <strong>do</strong> novo valor mensal devi<strong>do</strong>;<br />

II - em se tratan<strong>do</strong> de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhi<strong>do</strong> em cada mês não poderá ser inferior ao<br />

resulta<strong>do</strong> da aplicação <strong>do</strong> percentual indica<strong>do</strong> na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no<br />

respectivo mês.<br />

..................................................................................<br />

Art. 15. Perderá o direito à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> tratamento tributário previsto no Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração <strong>do</strong> ICMS a<br />

empresa: (NR)<br />

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em <strong>do</strong>is exercícios<br />

consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício, os limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 2º, desta Lei;<br />

II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizan<strong>do</strong>-se de declarações inexatas ou falsas;<br />

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferi<strong>do</strong>, no<br />

mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o<br />

art. 2º, desta Lei;<br />

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;<br />

V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.<br />

..................................................................................<br />

Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, <strong>do</strong> art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento <strong>do</strong> imposto que<br />

seria devi<strong>do</strong> sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência <strong>do</strong>s fatos que derem causa ao<br />

desenquadramento.(NR)<br />

..................................................................................<br />

Art. 21. ..................................................................................<br />

..................................................................................<br />

II - ..................................................................................<br />

..................................................................................<br />

b) ultrapassar os limites estabeleci<strong>do</strong>s para enquadramento no regime, observa<strong>do</strong> o disposto no inciso I, <strong>do</strong> art. 15.(NR)<br />

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte ao<br />

de configuração <strong>do</strong> fato determinante da exclusão. (NR)<br />

Art. 22. ..................................................................................


..................................................................................<br />

II - quan<strong>do</strong>, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não<br />

justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de <strong>do</strong>cumentos necessários à efetivação <strong>do</strong>s<br />

convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (NR)<br />

..................................................................................<br />

IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, <strong>do</strong> art. 15.<br />

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses<br />

alterna<strong>do</strong>s poderá ser excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.<br />

..................................................................................”.<br />

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações constantes no Anexo<br />

Único que integra esta Lei.<br />

Art. 3º Os contribuintes que em 31/12/99 estiverem enquadra<strong>do</strong>s na condição de empresa de pequeno porte serão reenquadra<strong>do</strong>s de<br />

ofício na condição de microempresa, na forma prevista em regulamento, caso sua receita bruta ajustada em 1999 tenha si<strong>do</strong> inferior a R$<br />

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no § 2º, <strong>do</strong> art. 2º, da Lei 7.357/98.<br />

Art. 4º O Fun<strong>do</strong> Especial de Aperfeiçoamento <strong>do</strong>s Serviços Policiais - FEASPOL, órgão cria<strong>do</strong> pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de<br />

1976, modifica<strong>do</strong> pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganiza<strong>do</strong> pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a ser<br />

administra<strong>do</strong> por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá e pelos Secretários da Fazenda, <strong>do</strong><br />

Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração.<br />

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo contará com uma Coordenação, cujo titular será designa<strong>do</strong> pelo Secretário da Segurança<br />

Pública, para apoio administrativo e encaminhamento das deliberações.<br />

Art. 5º Na administração <strong>do</strong> FEASPOL, compete:<br />

I - à Secretaria da Fazenda:<br />

pública;<br />

a) a fiscalização e arrecadação das Taxas pelo Exercício <strong>do</strong> Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, na área da segurança<br />

b) a gestão financeira;<br />

c) a administração <strong>do</strong> cadastro de contribuintes das taxas mencionadas;<br />

II - à Secretária de Segurança Pública:<br />

a) a execução orçamentária;<br />

b) a gestão patrimonial.<br />

Art. 6º Ficam obriga<strong>do</strong>s, na forma que dispuser o regulamento, to<strong>do</strong>s os órgão da administração pública estadual, direta, indireta e<br />

fundacional e os contribuintes de tributos estaduais, a afixar nas respectivas repartições e estabelecimentos cartazes com mensagem de conteú<strong>do</strong><br />

educativo-tributário.<br />

Art. 7º Fica acresci<strong>do</strong> ao art. 42, da Lei nº 7.014/96, o inciso XIV-A, com a seguinte redação:<br />

"Art.42..............................................................................................<br />

.........................................................................................................<br />

XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais:<br />

a) que forem identifica<strong>do</strong>s realizan<strong>do</strong> operações sem a emissão da <strong>do</strong>cumentação fiscal correspondente;<br />

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteú<strong>do</strong> educativo-tributário, previstas em Lei,<br />

contidas em cartazes forneci<strong>do</strong>s gratuitamente ao contribuinte para tal fim .<br />

...................................................................................................”.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.<br />

Art. 9º Revogam-se o parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º, da Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985, o art. 10, da Lei nº 7.435, de 30 de<br />

dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1999.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Benito Gama<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Ridalva Correa de Melo Figueire<strong>do</strong><br />

Secretária <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Pedro Barbosa de Deus


Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Roberto Moussallém de Andrade<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Luiz Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento Ciência e Tecnologia<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário da Educação<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Kátia Maria Alves Santos<br />

Secretária da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Anexo Único<br />

"ANEXO I - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA<br />

(a que se refere o inciso I <strong>do</strong> art. 83)<br />

Classificação Hipótese de Incidência Alíquotas<br />

UPF-BA<br />

1 TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE<br />

SEGURANÇA PÚBLICA<br />

1 01 REGISTRO INICIAL PERMANENTE<br />

1 01 01 Agência de informações ou investigações 1,50<br />

1 01 02 Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante) 0,15<br />

1 01 03 Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) 0,15<br />

1 01 04 Agência emplaca<strong>do</strong>ra de veículo 1,00<br />

1 01 05 ARMAS DE FOGO<br />

1 01 05 01 Armas de fogo para defesa pessoal 1,00<br />

1 01 05 02 Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade) 0,80<br />

1 01 05 03 Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança (por unidade) 0,80<br />

1 01 05 04 Armas de fogo para caça (tipo comum) 0,30<br />

1 01 05 05 Armas de fogo para caça (tipo cartucho) 0,50<br />

1 01 05 06 Armas de fogo para coleção (por unidade) 0,20<br />

1 01 07 HOTÉIS<br />

1 01 07 01 Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs 13,00<br />

1 01 07 02 Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs 10,00<br />

1 01 07 03 Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs 7,00<br />

1 01 07 04 Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs 4,00<br />

1 01 07 05 Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs 2,00<br />

1 01 07 06 Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 1,00<br />

1 01 09 MOTÉIS<br />

1 01 09 01 Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 13,00<br />

1 01 09 02 Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 UHs 10,00<br />

1 01 09 03 Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 7,00<br />

1 01 09 04 Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 4,00<br />

1 01 11 POUSADAS<br />

1 01 11 01 Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 7,00<br />

1 01 11 02 Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs 5,00<br />

1 01 11 03 Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 2,00<br />

1 01 11 04 Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 1,00<br />

1 01 13 PENSÕES<br />

1 01 13 01 Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 3,00<br />

1 01 13 02 Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs 2,00<br />

1 01 13 03 Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 1,00<br />

1 01 13 04 Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 0,80<br />

1 01 15 CASAS DE HOSPEDAGEM<br />

1 01 15 01 Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes 0,80<br />

1 01 15 02 Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes 1,20<br />

1 01 17 Boliche (por pista) 0,50<br />

1 01 18 BOATES<br />

1 01 18 01 Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas 13,00<br />

1 01 18 02 Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas 7,00<br />

1 01 18 03 Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas 4,00<br />

1 01 22 BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)<br />

1 01 22 01 Bares de 1ª classe ou com shows e com danças 7,00<br />

1 01 22 02 Bares de 2ª classe ou sem show e com dança 3,00<br />

1 01 22 03 Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças 1,00<br />

1 01 26 RESTAURANTES<br />

1 01 26 01 Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças 5,00<br />

1 01 26 02 Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças 3,00<br />

1 01 26 03 Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças 1,00<br />

1 01 30<br />

1 01 32 CINEMAS<br />

"camping" (por 10m 2 de área útil)<br />

0,05


1 01 32 01 Cinemas de 1ª classe (por sala) 2,00<br />

1 01 32 02 Cinemas de 2ª classe (por sala) 1,50<br />

1 01 36 CLUBES RECREATIVOS<br />

1 01 36 01 Clubes recreativos com jogos cartea<strong>do</strong>s permiti<strong>do</strong>s 3,00<br />

1 01 36 03 Clubes recreativos sem jogos cartea<strong>do</strong>s permiti<strong>do</strong>s 2,50<br />

1 01 38 Casas ou clubes balneários 2,00<br />

1 01 40 Termas, saunas e similares 1,50<br />

1 01 42 Estádios 3,00<br />

1 01 44 Ginásios de esportes 1,00<br />

1 01 46 Salas ou auditórios de emissora de rádio 3,00<br />

1 01 48 Salas ou auditórios de emissora de televisão 3,50<br />

1 01 50 Casas de jogos permiti<strong>do</strong>s (por mesa ou unidade) 0,30<br />

1 01 52 Casas de jogos eletrônicos (por unidade) 0,15<br />

1 01 54 Bilhares (por mesa) 0,30<br />

1 01 56 Snookers (por mesa) 0,30<br />

1 01 58 TEATROS<br />

1 01 58 01 Teatros (classe especial) 3,00<br />

1 01 58 02 Teatros (classe comum) 1,50<br />

1 01 62 ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS<br />

CONTROLADOS, A SABER:<br />

1 01 62 01 Armas e munições 13,00<br />

1 01 62 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 7,00<br />

1 01 62 03 Bebidas alcoólicas 13,00<br />

1 01 62 04 Bebidas alcoólicas (alambiques) 2,00<br />

1 01 62 05 Carvão vegetal 2,50<br />

1 01 62 06 Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção) 0,08<br />

1 01 62 07 Chumbo para caça 13,00<br />

1 01 62 08 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos 13,00<br />

1 01 62 09 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis 13,00<br />

1 01 62 10 Gases industriais 13,00<br />

1 01 62 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 2,50<br />

1 01 64 ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS,<br />

A SABER:<br />

1 01 64 01 Armas e munições 3,50<br />

1 01 64 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 2,00<br />

1 01 64 03 Bebidas alcoólicas (bares e similares) 1,00<br />

1 01 64 04 Carvão vegetal 1,00<br />

1 01 64 05 Chumbo para caça 2,00<br />

1 01 64 06 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo,<br />

querosene, etc.)<br />

1 01 64 07 Combustível em posto de gasolina (por bico) 0,50<br />

1 01 64 08 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e<br />

inflamáveis(farmácias e supermerca<strong>do</strong>s)<br />

1 01 64 09 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e<br />

inflamáveis(mercearias, etc.)<br />

1 01 64 10 Gases industriais 4,00<br />

1 01 64 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 1,00<br />

1 01 66 ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS<br />

CONTROLADOS A SABER<br />

1 01 66 01 Armas e munições 7,00<br />

1 01 66 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 7,00<br />

1 01 66 03 Bebidas alcóolicas 7,00<br />

1 01 66 04 Carvão vegetal 1,50<br />

1 01 66 05 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos 7,00<br />

1 01 66 06 Chumbo para caça 1,50<br />

1 01 66 07 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis 7,00<br />

1 01 66 08 Gases industriais 7,00<br />

1 01 66 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 1,50<br />

1 01 68 PEDREIRAS<br />

1 01 68 01 Pedreiras com equipamentos mecânicos 2,00<br />

1 01 68 02 Pedreiras sem equipamentos mecânicos 1,00<br />

1 01 70 Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) 3,00<br />

1 01 72 OFICINAS<br />

1 01 72 01 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou<br />

autorizada<br />

1 01 72 02 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou<br />

não autorizada<br />

1 01 72 03 Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos 1,50<br />

1 01 74 Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil) 0,05<br />

1 02 LICENÇA ANUAL PARA:<br />

1 02 01 Agência de informações ou investigações 1,50<br />

1 02 02 Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante) 0,15<br />

1 02 03 Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) 0,15<br />

1 02 04 Agência emplaca<strong>do</strong>ra de veículo 1,00<br />

1 02 05 PORTE DE ARMAS DE FOGO<br />

1 02 05 01 Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste) 1,00<br />

1 02 05 02 Porte de armas de fogo para defesa de entidade de Segurança bancária (por<br />

unidade)<br />

1 02 05 03 Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não<br />

as anteriores (por unidade)<br />

1 02 05 04 Porte de armas de fogo para caça (tipo comum) 0,30<br />

1 02 05 05 Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho) 0,50<br />

1 02 07 HOTÉIS<br />

1 02 07 01 Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs 13,00<br />

1 02 07 02 Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs 10,00<br />

1 02 07 03 Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 Uhs 7,00<br />

1 02 07 04 Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs 4,00<br />

1 02 07 05 Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 Uhs 2,00<br />

1 02 07 06 Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs 1,00<br />

1 02 09 MOTÉIS<br />

1 02 09 01 Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 13,00<br />

1,00<br />

2,00<br />

1,00<br />

3,00<br />

2,00<br />

0,80<br />

0,80


1 02 09 02 Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 Uhs 10,00<br />

1 02 09 03 Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 7,00<br />

1 02 09 04 Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs 4,00<br />

1 02 11 POUSADAS<br />

1 02 11 01 Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 7,00<br />

1 02 11 02 Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs 5,00<br />

1 02 11 03 Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 2,00<br />

1 02 11 04 Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 1,00<br />

1 02 13 PENSÕES<br />

1 02 13 01 Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs 3,00<br />

1 02 13 02 Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs 2,00<br />

1 02 13 03 Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs 1,00<br />

1 02 13 04 Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 0,80<br />

1 02 15 CASAS DE HOSPEDAGEM<br />

1 02 15 01 Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes 0,80<br />

1 02 15 02 Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes 1,30<br />

1 02 17 Boliche (por pista) 0,50<br />

1 02 18 BOATES<br />

1 02 18 01 Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas 13,00<br />

1 02 18 02 Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas 7,00<br />

1 02 18 03 Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas 4,00<br />

1 02 22 BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)<br />

1 02 22 01 Bares de 1ª classe ou com shows e com danças 7,00<br />

1 02 22 02 Bares de 2ª classe ou sem show e com dança 3,00<br />

1 02 22 03 Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças 1,00<br />

1 02 26 RESTAURANTES<br />

1 02 26 01 Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças 5,00<br />

1 02 26 02 Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças 3,00<br />

1 02 26 03 Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças 1,00<br />

1 02 30<br />

1 02 32 CINEMAS<br />

"camping" (por 10m 2 de área útil)<br />

1 02 32 01 Cinemas de 1ª classe (por sala) 2,00<br />

1 02 32 02 Cinemas de 2ª classe (por sala) 1,50<br />

1 02 36 CLUBES RECREATIVOS<br />

1 02 36 01 Clubes recreativos com jogos cartea<strong>do</strong>s permiti<strong>do</strong>s 3,00<br />

1 02 36 02 Clubes recreativos sem jogos cartea<strong>do</strong>s permiti<strong>do</strong>s 2,50<br />

1 02 38 Casas ou clubes balneários 2,00<br />

1 02 40 Termas, saunas e similares 1,50<br />

1 02 42 Estádios 3,00<br />

1 02 44 Ginásios de esportes 1,00<br />

1 02 46 Salas ou auditórios de emissora de rádio 3,00<br />

1 02 47 Salas ou auditórios de emissora de televisão 3,50<br />

1 02 48 Casas de jogos permiti<strong>do</strong>s (por mesa ou unidade) 0,30<br />

1 02 50 Casas de jogos eletrônicos (por unidade) 0,15<br />

1 02 52 Bilhares (por mesa) 0,30<br />

1 02 54 Snookers (por mesa) 0,30<br />

1 02 56 TEATROS<br />

1 02 56 01 Teatros (classe especial) 3,00<br />

1 02 56 02 Teatros (classe comum) 1,50<br />

1 02 60 ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS<br />

CONTROLADOS, A SABER:<br />

1 02 60 01 Armas e munições 13,00<br />

1 02 60 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 7,00<br />

1 02 60 03 Bebidas alcoólicas 13,00<br />

1 02 60 04 Bebidas alcoólicas (alambiques) 2,00<br />

1 02 60 05 Carvão vegetal 2,50<br />

1 02 60 06 Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção) 0,08<br />

1 02 60 07 Chumbo para caça 13,00<br />

1 02 60 08 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos 13,00<br />

1 02 60 09 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis 13,00<br />

1 02 60 10 Gases industriais 13,00<br />

1 02 60 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 2,50<br />

1 02 62 ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS<br />

CONTROLADOS, A SABER:<br />

1 02 62 01 Armas e munições 3,50<br />

1 02 62 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 2,00<br />

1 02 62 03 Bebidas alcoólicas (bares e similares) 1,00<br />

1 02 62 04 Carvão vegetal 1,00<br />

1 02 62 05 Chumbo para caça 2,00<br />

1 02 62 06 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo,<br />

querosene etc.)<br />

1 02 62 07 Combustível em posto de gasolina (por bomba) 0,50<br />

1 02 62 08 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e<br />

inflamáveis(farmácias e supermerca<strong>do</strong>s)<br />

1 02 62 09 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e<br />

inflamáveis(mercearias, etc.)<br />

1 02 62 10 Gases industriais 4,00<br />

1 02 62 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 1,00<br />

1 02 64 ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS<br />

CONTROLADOS ,A SABER<br />

1 02 64 01 Armas e munições 7,00<br />

1 02 64 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 7,00<br />

1 02 64 03 Bebidas alcóolicas 7,00<br />

1 02 64 04 Carvão vegetal 1,50<br />

1 02 64 05 Combustíveis líqui<strong>do</strong>s ou gasosos 7,00<br />

1 02 64 06 Chumbo para caça 1,50<br />

1 02 64 07 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis 7,00<br />

1 02 64 08 Gases industriais 7,00<br />

1 02 64 99 Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 1,50<br />

1 02 66 PEDREIRAS -<br />

0,05<br />

0,99<br />

2,00<br />

1,00


1 02 66 01 Pedreiras com equipamentos mecânicos 2,00<br />

1 02 66 02 Pedreiras sem equipamentos mecânicos 0,99<br />

1 02 68 Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) 3,00<br />

1 02 70 OFICINAS -<br />

1 02 70 01 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou<br />

autorizada<br />

1 02 70 02 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou<br />

não autorizada<br />

1 02 70 03 Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos 1,50<br />

1 02 72<br />

Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m 2 de área útil)<br />

1 03 01 LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA -<br />

1 03 01 01 Barracas de jogos diversos (por semana) 0,50<br />

1 03 01 02 Circos com um mastro ( por quinzena) 1,00<br />

1 03 01 03 Circos com <strong>do</strong>is mastros ou mais ( por quinzena) 1,50<br />

1 03 01 04 Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose,<br />

ilusionismo, etc.<br />

1 03 01 05 Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana) 0,50<br />

1 03 01 06 Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana) 1,00<br />

1 03 02 LICENÇAS ESPECIAIS<br />

1 03 02 01 Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos, logotipos, em veículos<br />

(por unidade)<br />

1 03 02 02 Propaganda efetuada por veículos inclusive com alto falante (por dia) 0,10<br />

… ... ... … ... … .................................................................................................................................... …………<br />

1 03 06 AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS<br />

1 03 06 01 Para uso de explosivos para firmas de construção de estrada ou ferrovia (p dia) 0,50<br />

1 03 06 02 Para firmas de mineração (por mês) 1,50<br />

1 03 06 03 Em pedreiras (por mês) 1,00<br />

1 03 06 04 Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por mês) 1,50<br />

1 03 06 05 Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por mês) 1,00<br />

1 03 07 LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES<br />

1 03 07 01 Corrida de automóvel (por prova) 2,00<br />

1 03 07 02 Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) 0,20<br />

1 03 07 03 Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) 1,00<br />

1 03 07 04 Gincana (por competição) 0,50<br />

1 03 07 05 Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) 0,60<br />

1 03 08 LICENÇA PERIÓDICA PARA<br />

1 03 08 01 Desfiles de blocos, escolas de samba e similares (por dia) (por componente) 0,08<br />

1 03 08 02 Desfiles de blocos afros e de índios (por dia) (por componente) 0,01<br />

1 03 08 03 Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) 1,50<br />

1 03 08 04 Bailes públicos (por cada) 1,50<br />

1 03 08 05 Trios elétricos (por dia) 7,00<br />

… ... ... … … .................................................................................................................................... …………<br />

1 03 12 HABILITAÇÕES ESPECIAIS<br />

1 03 12 01 Para diretor ou instrutor de auto escola (com expedição de certidão própria) 1,00<br />

1 03 12 02 Para encarrega<strong>do</strong> de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria) 0,50<br />

1 03 13 REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS<br />

… ... ... ... … … … ............................................................................................................................. …………<br />

1 03 13 03 De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive<br />

lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)<br />

1 03 13 04 De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e<br />

revende<strong>do</strong>res, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento...<br />

1 03 13 05 Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque,<br />

desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por<br />

guia)......<br />

.... .... .... .... … … … .........................................................................................................................… …………<br />

4 TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE<br />

AGRICULTURA<br />

4 01 REGISTRO ANUAL - FLORA<br />

4 01 01 Consultoria florestal<br />

4 01 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 01 01 02 Microempresas 2,74<br />

4 01 01 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 01 02 Administra<strong>do</strong>ra<br />

4 01 02 01 Microempresas 2,74<br />

4 01 02 02 Outros contribuintes 3,29<br />

4 01 03 Cooperativa florestal<br />

4 01 03 01 Microempresas 2,74<br />

4 01 03 02 Outros contribuintes 3,29<br />

4 01 04 Associação florestal<br />

4 01 04 01 Microempresas 2,74<br />

4 01 04 02 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 Extrativismo da vegetação nativa<br />

4 02 01 Toras, toretes, estacas, mourões e similares<br />

4 02 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 01 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 01 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 02 Palmitos e similares<br />

4 02 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 02 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 02 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 03 Óleos essenciais e similares<br />

4 02 03 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 03 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 03 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 04 Vime, bambu, cipó e similares<br />

4 02 04 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 04 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 04 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 05 Xaxim<br />

4 02 05 01 Pessoas físicas 1,65<br />

3,00<br />

2,00<br />

0,05<br />

0,50<br />

0,10<br />

0,20<br />

0,20<br />

0,20


4 02 05 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 05 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 06 Resina, goma e cera<br />

4 02 06 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 06 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 06 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 07 Fibras<br />

4 02 07 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 07 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 07 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 08 Alimentícias<br />

4 02 08 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 08 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 08 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 09 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes<br />

4 02 09 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 09 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 09 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 02 10 Sementes aromáticas<br />

4 02 10 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 02 10 02 Microempresas 2,74<br />

4 02 10 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 Produção e colheita 3,00<br />

4 03 01 Reflorestamento<br />

4 03 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 01 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 01 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 02 Toras, toretes, estacas, mourões e similares<br />

4 03 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 02 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 02 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 03 Carvão vegetal<br />

4 03 03 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 03 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 03 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 04 Postes, <strong>do</strong>rmentes e similares<br />

4 03 04 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 04 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 04 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 05 Palmitos e similares<br />

4 03 05 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 05 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 05 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 06 Óleos essenciais e similares<br />

4 03 06 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 06 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 06 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 07 Resina, goma e cera<br />

4 03 07 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 07 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 07 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 08 Fibras<br />

4 03 08 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 08 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 08 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 09 Alimentícias<br />

4 03 09 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 09 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 09 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 10 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes 4,00<br />

4 03 10 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 10 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 10 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 11 Sementes florestais<br />

4 03 11 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 11 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 11 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 03 12 Mudas florestais<br />

4 03 12 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 03 12 02 Microempresas 2,74<br />

4 03 12 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 04 Consumi<strong>do</strong>r<br />

4 04 01 Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de côco e similares<br />

4 04 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 04 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 04 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 04 02 Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares<br />

4 04 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 04 02 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 04 02 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 05 Beneficiamento<br />

4 05 01 Usina de preservação de madeira<br />

4 05 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 05 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item


4 05 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 05 02 Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas<br />

4 05 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 05 02 02 Microempresas 2,74<br />

4 05 02 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 05 03 Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares<br />

4 05 03 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 05 03 02 Microempresas 2,74<br />

4 05 03 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 06 Des<strong>do</strong>bramento<br />

4 06 01 Madeira serrada<br />

4 06 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 06 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 06 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 Transformação / manutenção<br />

4 07 01 Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares<br />

4 07 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 02 Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares<br />

4 07 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 02 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 02 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 03 Artefatos de xaxim<br />

4 07 03 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 03 02 Microempresas 2,74<br />

4 07 03 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 07 04 Embarcações de madeira<br />

4 07 04 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 04 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 04 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 05 Fábrica de móveis<br />

4 07 05 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 05 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 05 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 06 Fábrica de fósforos, palitos e similares<br />

4 07 06 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 07 06 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 07 06 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 Industrialização<br />

4 08 01 Madeira compensada e contraplacadas<br />

4 08 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 08 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 02 Madeira prensada e similares<br />

4 08 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 08 02 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 02 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 03 Celulose<br />

4 08 03 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 08 03 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 03 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 04 Papel e papelão<br />

4 08 04 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 08 04 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 04 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 08 05 Óleos essenciais, resinas e tanantes<br />

4 08 05 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 08 05 02 Microempresas 2,74<br />

4 08 05 03 Outros contribuintes 3,29<br />

4 09 Comercialização<br />

4 09 01 Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora<br />

4 09 01 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 09 01 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 09 01 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 09 02 Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas<br />

4 09 02 01 Pessoas físicas 1,65<br />

4 09 02 02 Microempresas Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 09 02 03 Outros contribuintes Conforme Nota no<br />

final deste item<br />

4 10 Emissão de autorização


4 10 01 Para desmatamento 0,14<br />

4 10 02 Para uso de fogo/queima controlada 0,14<br />

4 10 03 Transporte de produtos e sub-produtos florestais 0,14<br />

4 10 04 Exploração florestal 0,14<br />

4 10 05 Extrativismo florestal 0,14<br />

4 10 06 Produção e colheita 0,14<br />

4 10 07 Emissão de atesta<strong>do</strong>s<br />

4 10 07 01 Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal 0,33<br />

4 10 07 02 Exame para <strong>do</strong>enças infecto-contagiosas, por animal 0,14<br />

4 11 Emissão de certifica<strong>do</strong>s<br />

4 11 01 01 Emissão de certifica<strong>do</strong> de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e a raiva<br />

<strong>do</strong>s herbívoros, por animal, new castle, bouba viária, por lotes de 100 aves e<br />

couros, por 100 kg<br />

4 11 01 02 De Sanidade vegetal, por lote aferi<strong>do</strong> ou transporta<strong>do</strong> 0,14<br />

4 12 Cadastramento<br />

4 12 Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo 0,28<br />

4 13 Registro e renovação<br />

4 13 01 Estabelecimento revende<strong>do</strong>r de vacinas, quimioterápico , agrotóxico e afins 0,55<br />

4 13 02 Certifica<strong>do</strong> de Inspeção Sanitária. 0,55<br />

Nota: Valores das Taxas pelo Exercício <strong>do</strong> Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária,<br />

de acor<strong>do</strong> com o volume anual, em m 3 , de matéria prima consumida:<br />

Até 600m 3 /ano = 2,74 UPF-BA + 0,0000548 UPF/m 3<br />

De 601 a 6.000 m 3 /ano = 8,23 UPF-BA + 0,0000686 UPF/m 3<br />

De 6001 a 60.000 m 3 /ano = 13,71 UPF-BA + 0,0000823 UPF/m 3<br />

De 60.001 a 100.000 m 3 /ano = 19,2 UPF-BA + 0,000096 UPF/m 3<br />

Acima de 100.001 m 3 /ano = 82,28 UPF-BA /m 3.<br />

ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO<br />

(a que se refere o inciso II <strong>do</strong> art. 83)<br />

0,01<br />

Classificação Hipótese de Incidência Alíquotas<br />

UPF-BA<br />

5 TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA<br />

PÚBLICA<br />

5 01 ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES<br />

5 01 01 Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento) 0,41<br />

5 01 02 Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento) 0,49<br />

5 03 POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de serviço e por<br />

elemento)<br />

5 03 01 Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços 0,11<br />

5 03 02 Em eventos esportivos (limita<strong>do</strong> a 10% da renda) 0,11<br />

5 03 03 Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro,<br />

títulos, valores, etc.<br />

5 03 04 Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou<br />

estabelecimento similar<br />

0,14<br />

0,14<br />

5 03 05 Em depósitos de qualquer natureza 0,19<br />

5 05 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS<br />

5 05 01 01 Carteira de identidade 1ª via 0,08<br />

5 05 01 02 Pelo sistema de hora marcada 0,11<br />

5 05 02 Carteira de cobra<strong>do</strong>r de veículos coletivos 0,05<br />

5 05 03 Certifica<strong>do</strong> de antecedentes policiais 0,05<br />

5 05 04 Atesta<strong>do</strong>s de qualquer natureza 0,03<br />

5 05 05 Certidão de lau<strong>do</strong>s periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) 0,05<br />

5 05 06 Certidão de lau<strong>do</strong>s "médico legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p fl.) 0,05<br />

5 05 06 01 Cópia de lau<strong>do</strong> pericial (por cópia) 0,15<br />

5 05 06 02 Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia) 0,08<br />

5 05 07 Certidão de registro ou termo em livro, autos administrativos, inquéritos ou<br />

processos policiais (por folha)<br />

0,02<br />

... ... ... .... … … … ............................................................................................................................... …………<br />

5 07 FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS<br />

5 07 01 Certifica<strong>do</strong> de registro de veículos 0,20<br />

5 07 02 Certifica<strong>do</strong> de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de<br />

estabelecimento sob fiscalização e controle policial<br />

0,20<br />

5 07 03 Registro de arma de fogo 0,60<br />

5 07 04 Porte de arma de fogo 0,80<br />

... ..... .... .... … … … ............................................................................................................................... …………<br />

5 07 07 Carteira de cobra<strong>do</strong>r de veículos coletivos 0,07<br />

5 07 08 Habilitação para diretor ou instrutor de escola 0,80<br />

5 07 09 Habilitação para encarrega<strong>do</strong> de fogo em pedreira (blaster) 0,20<br />

5 07 10 Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) 0,08<br />

5 07 11 CÉDULA DE IDENTIDADE<br />

5 07 11 01 Normal 0,25<br />

5 07 11 02 Pelo sistema de hora marcada 0,31<br />

5 08 FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES<br />

5 08 01 CÉDULA DE IDENTIDADE<br />

5 08 01 01 Normal 0,33<br />

5 08 01 02 Pelo sistema de hora marcada 0,37


5 09 EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS<br />

5 09 01 Sanidade física e mental(para cargos da polícia civil) 0,40<br />

5 09 02 Psicoteste(para cargos da polícia civil) 0,30<br />

5 09 03 Apoio técnico a concursos diversos 5,00<br />

5 10 PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com<br />

emissão de lau<strong>do</strong>s)<br />

5 10 01 Nos municípios sedes de serviços ou postos <strong>do</strong> DPT 1,50<br />

5 10 02 Nos demais municípios 2,00<br />

5 10 03 Reconstituição de acidentes de veículos a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> 2,00<br />

... .... ... … … … .......................................................................................................................................<br />

...<br />

…………<br />

5 15 Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa) 0,20<br />

5 17 RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS<br />

5 17 01 EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL<br />

5 17 01 01 Normal 0,28<br />

5 17 01 02 Pelo sistema de hora marcada 0,34<br />

5 17 02 EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL<br />

5 17 02 01 Normal 0,23<br />

5 17 02 02 Pelo sistema de hora marcada 0,27<br />

5 19 IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)<br />

5 19 00 01 Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal 0,50<br />

... ... .... … …. .................................................................................................................................... …………<br />

5 24 CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A<br />

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)<br />

5 24 01 Agencia<strong>do</strong>res de hotéis e assemelha<strong>do</strong>s 0,20<br />

5 24 02 Agente ou agência credenciada da loteria esportiva 0,20<br />

5 24 03 Casas lotéricas 0,20<br />

5 24 04 Porteiros de estabelecimentos de diversão 0,10<br />

5 24 05 Porteiros, zela<strong>do</strong>res, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios 0,10<br />

5 24 06 Garagistas e porteiros de estabelecimento público 0,10<br />

5 24 07 Lava<strong>do</strong>r de carro 0,10<br />

5 24 08 Detetives particulares 0,20<br />

5 26 VISTORIA TÉCNICA POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU<br />

QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO<br />

5 26 01 Em cinema ou teatro 1ª classe 2,00<br />

5 26 02 Em cinema ou teatro 2ª classe 1,00<br />

5 26 03 Em clubes com jogos 2,00<br />

5 26 04 Em clubes sem jogos 1,00<br />

5 26 05 Em camping 1,00<br />

5 26 06 Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares 2,00<br />

5 26 07 Em casas de jogos eletrônicos , snookers, bilhar, boliche, etc. 2,00<br />

5 26 08 Em bar, boates, restaurantes e similares 1,00<br />

5 26 09 Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão 2,00<br />

5 26 10 Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle<br />

policial<br />

2,00<br />

5 26 11 Em sistema de alarme bancário e similares 2,00<br />

5 26 12 Em circos, parques de diversão e similares 1,00<br />

5 26 13 Em oficinas de conserto de veículos auto motores 1,00<br />

5 26 15 Em hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs 4,00<br />

5 26 16 Em hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs 4,00<br />

5 26 17 Em hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs 3,00<br />

5 26 18 Em hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs 2,00<br />

5 26 19 Em hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs 1,00<br />

5 26 20 Em hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 1,00<br />

5 26 21 Em Motéis, pousadas e pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de<br />

50 UHs<br />

5 26 22 Em Motéis, pousadas e pensões 2 estrelas ou correspondente ou com mais de<br />

50 UHs<br />

5 26 23 Em Motéis, pousadas e pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30<br />

UHs<br />

2,00<br />

2,00<br />

1,00<br />

5 26 24 Em Motéis, pousadas e pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs 1,00<br />

5 26 25 Em Casa ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes 0,50<br />

5 26 26 Em Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes 1,00<br />

5 26 27 Em barracas de fogos 2,00<br />

5 26 27 Em trios elétricos 4,00<br />

5 26 28 Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos 2,00<br />

5 30 Embalsamamento 30,00<br />

.... .... .... .... .... …. … .........................................................................................................................… …………<br />

9 TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DE<br />

AGRICULTURA<br />

9 01 Vistorias


9 01 01 Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,<br />

inventário florestal, levantamento circunstancia<strong>do</strong>, uso alternativo <strong>do</strong> solo, aproveitamento de<br />

material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da<br />

vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.<br />

9 01 01 01 Até 20 hectares isento<br />

9 01 01 02 Acima de 20 hectares até 500 hectares 6,86<br />

9 01 01 03 Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000ha 9,60<br />

9 01 01 04 Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000ha 13,70<br />

9 01 01 05 Superior a 5000ha 20,60<br />

9 01 02 Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,<br />

inventário florestal, levantamento circunstancia<strong>do</strong>, uso alternativo <strong>do</strong> solo, aproveitamento de<br />

material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da<br />

vegetação em projetos <strong>do</strong> programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de<br />

financiamento à conservação e controle <strong>do</strong> meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.<br />

9 01 02 01 Até 20 hectares isento<br />

9 01 02 02 Acima de 20 hectares 3,30<br />

9 02 Inspeção de estabelecimentos<br />

9 02 01 Prévia . 0,28<br />

9 02 02 Final 0,28<br />

9 03 Inspeção para renovação de registro no serviço de inspeção estadual (sie) 0,28<br />

9 04 Exame zoofitossanitário 0,28<br />

10 TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS<br />

ESTADUAIS<br />

10 01 Fornecimento de certidões ou <strong>do</strong>cumentos afins:<br />

10 01 01 De lau<strong>do</strong>s, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos<br />

de processo administrativo, por folha<br />

10 01 02 De lau<strong>do</strong>s de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou<br />

aditivos, por análise requerida<br />

………..0,30<br />

………..0,80<br />

10 02 Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos<br />

10 02 01 Medin<strong>do</strong> 0,22 cm x 0,30 cm ………..0,15<br />

10 02 02 Medin<strong>do</strong> 0,40 cm x 0,60 cm ………..0,25<br />

10 02 03 Medin<strong>do</strong> 0,40 cm x 0,90 cm ………..0,35<br />

10 03 Fornecimento de carteira de identidade estudantil ………..0,05"<br />

2000<br />

LEI Nº 7.601 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 15/02/2000)<br />

Altera dispositivos das Leis nº 7.176, de 10 de setembro de 1997, nº 7.250, de 09 de janeiro<br />

de 1998, nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Quadro de Cargos Permanentes das Universidades Estaduais da Bahia, constante <strong>do</strong> Anexo I, da Lei n° 7.176, de 10 de<br />

setembro de 1997, das classes de Docentes, fica altera<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> Anexo I, que integra esta Lei.<br />

Art. 2° Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão das Universidades Estaduais da Bahia, constantes <strong>do</strong> Anexo II, da Lei nº<br />

7.176, de 10 de setembro de 1997, os cargos relaciona<strong>do</strong>s no Anexo II, desta Lei.<br />

Art. 3º Fica alterada a estrutura de cargos permanentes <strong>do</strong> Magistério de Ensino Fundamental e Médio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, constante <strong>do</strong><br />

Anexo II, da Lei 7.250, de 09 de janeiro de 1998, que passa a ser o constante <strong>do</strong> Anexo III, desta Lei.<br />

Art. 4º O § 1º, <strong>do</strong> art. 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito)<br />

meses, admitida apenas uma prorrogação por igual perío<strong>do</strong>.”<br />

Art. 5º Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 2000, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigora<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.<br />

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2000.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo


Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário da Educação<br />

Luiz Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Benito Gama<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Kátia Maria Alves Santos<br />

Secretária da Segurança Pública<br />

Ridalva Correa de Melo Figueire<strong>do</strong><br />

Secretária <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo


DOCENTE<br />

CARGOS<br />

QUANTIDADE<br />

ANEXO I<br />

UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA<br />

CARGOS PERMANENTES<br />

UNEB UEFS UESB UESC<br />

Professor Titular 30 80 20 85<br />

Professor Adjunto 180 140 80 115<br />

Professor Assistente 250 280 170 200<br />

Professor Auxiliar 470 250 200 150


CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE<br />

ANEXO II<br />

UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA<br />

CARGOS EM COMISSÃO<br />

UNEB UEFS UESB UESC<br />

Diretor DAS-2C 07 01 - -<br />

Diretor II DAS-3 02 - - -<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Colegia<strong>do</strong> DAS-3 15 06 08 -<br />

Gerente DAS-3 02 - - -<br />

Prefeito de Campus DAI-3 02 - - -<br />

Subgerente DAI-4 02 - - -<br />

Secretário de Departamento DAI-5 09 01 - -<br />

Secretário de Colegia<strong>do</strong> DAI-5 15 06 08 10


ANEXO III<br />

CARGOS PERMANENTES<br />

Nomenclatura Níveis Número de cargos<br />

1 27.720<br />

Professor 2 3.000<br />

3 28.000<br />

4 5.000<br />

Professor Não Licencia<strong>do</strong> 1 1.260<br />

2 200<br />

3 5.000<br />

Coordena<strong>do</strong>r Pedagógico 3 3.100<br />

4 500<br />

Administra<strong>do</strong>r Escolar 3 100<br />

2001<br />

LEI Nº 7.800 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

(Publicada no DOE de 14/02/2001)<br />

Alterada pelas Leis nºs 8.210/02 , 8.219/02, 8.644/03, 9.069/04, 9.589/05, 10.429/06 e 11.470/09.<br />

Ver Decreto nº 7.907/01, publica<strong>do</strong> no DOE de 14/02/01, com efeitos a partir de 14/02/01, que regulamento esta Lei.<br />

Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedi<strong>do</strong> uma vez por trimestre a servi<strong>do</strong>res ativos<br />

ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de<br />

atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resulta<strong>do</strong>s da<br />

instituição, implican<strong>do</strong> superação de metas de arrecadação tributária e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho e de qualidade <strong>do</strong> gasto público,<br />

quan<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/04:<br />

"Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedi<strong>do</strong> uma vez por trimestre a servi<strong>do</strong>res ativos ocupantes de cargos de<br />

provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus<br />

aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:"<br />

I - revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O inciso I <strong>do</strong> art. 1º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/04:<br />

"II - arrecadação tributária;"<br />

II - revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O inciso II <strong>do</strong> art. 1º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/04:<br />

"II - outros indica<strong>do</strong>res de desempenho previamente estabeleci<strong>do</strong>s."<br />

§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 8.219, de 10/04/02, DOE de 11/04/02, efeitos a partir de 01/01/02.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01:<br />

"§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>."<br />

§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho poderão ser des<strong>do</strong>bradas por tipo de receita e por<br />

unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/04:<br />

"§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho poderão ser des<strong>do</strong>bradas por unidade administrativa, conforme dispuser o<br />

regulamento."<br />

§ 3º Para efeito de concessão <strong>do</strong> prêmio de que trata esta Lei, não serão excluídas das metas de<br />

arrecadação de ICMS nem da apuração <strong>do</strong>s valores efetivamente arrecada<strong>do</strong>s as contribuições<br />

efetuadas nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 1º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos a partir de 25/07/03.


§ 4º A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> a art. 1º pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

§ 5º A meta mínima será fixada pelo Poder Executivo, não poden<strong>do</strong> ser inferior ao valor arrecada<strong>do</strong> no exercício financeiro anterior,<br />

salvo se os indica<strong>do</strong>res macroeconômicos apontarem redução na atividade econômica.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09:<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 5º ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 1º pela Lei nº 10.429, de 19/12/06, DOE de 20/12/06, efeitos de 20/12/06 a<br />

08/04/09:<br />

"§ 5º Na hipótese de a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> procedimento previsto no caput <strong>do</strong> art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante da limitação<br />

deverá ser subtraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor mínimo previsto no § 1º deste artigo."<br />

Art. 2º O Prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e<br />

vinte e oito centésimos por cento) calcula<strong>do</strong> sobre a soma das vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre imediatamente anterior ao seu<br />

pagamento, a título de:<br />

Nota 6: A redação atual <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09:<br />

Nota 5: Redação anterior dada aos dispositivos abaixo pela Lei nº 9.589, de 18/07/05, DOE de 19/07/05, efeitos de 01/05/05 a 08/04/09:<br />

"Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos<br />

por cento) calcula<strong>do</strong> sobre a soma das vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de: (efeitos de<br />

01/05/05 a 08/04/09)<br />

(...)<br />

Parágrafo único.<br />

(...)<br />

IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até três fazendários autores das melhores<br />

propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de local de<br />

trabalho." (efeitos de 01/05/05 a 08/04/09)<br />

Nota 4: Redação anterior dada ao inciso V ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao caput <strong>do</strong> art. 2º pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos de<br />

01/05/04 a 08/04/09):<br />

"V - estabilidade econômica."<br />

Nota 3: Redação anterior dada aos dispositivos abaixo pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04:<br />

"Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong>, conforme dispuser o regulamento e de mo<strong>do</strong> não cumulativo, por:<br />

I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong><br />

símbolo que integre sua remuneração; (efeitos a partir de 01/05/04 a 08/04/09)<br />

II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por<br />

esforço individual vincula<strong>do</strong> à lavratura e recebimento de autos de infração; (efeitos a partir de 01/05/04 a 08/04/09)<br />

III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por<br />

esforço coletivo; (efeitos a partir de 01/05/04 a 08/04/09)<br />

IV - 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou<br />

melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de seu local de trabalho." (efeitos a partir de 01/05/04 a 30/04/05)<br />

Nota 2: Redação anterior dada aos dispositivos abaixo pela Lei nº 8.210, de 22/03/02, DOE de 23 e 24/03/02:<br />

"Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calcula<strong>do</strong>, sobre a soma das<br />

vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de: (efeitos de 01/01/02 a 30/04/05)<br />

I - vencimento; (efeitos de 01/01/02 a 08/04/09)<br />

II - gratificação de atividade fiscal; e(feitos de 01/01/02 a 08/04/09)<br />

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário; (efeitos de 01/01/02 a 08/04/09)<br />

IV - hora extra incorporada. (efeitos de 01/01/02 a 08/04/09)<br />

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong> por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau<br />

de responsabilidade da função desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r, conforme dispuser o regulamento, não caben<strong>do</strong> diferenciação vinculada às demais regras <strong>do</strong><br />

sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento <strong>do</strong> prêmio." (efeitos de<br />

01/01/02 a 30/04/04)<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01.<br />

"Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calcula<strong>do</strong> sobre a soma das<br />

vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de: (efeitos até 31/12/01)<br />

I - vencimento; (efeitos até 31/12/01)<br />

II - gratificação de produção; (efeitos até 31/12/01)<br />

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário; (efeitos até 31/12/01)<br />

IV - hora extra incorporada. (efeitos até 31/12/01)<br />

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong> por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau<br />

de responsabilidade da função desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r, conforme dispuser o regulamento, não caben<strong>do</strong> diferenciação vinculada às demais regras <strong>do</strong><br />

sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento <strong>do</strong> prêmio." (efeitos até<br />

31/12/01)<br />

I - vencimento;<br />

II - gratificação de atividade fiscal;<br />

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;<br />

IV - hora extra incorporada;<br />

V - estabilidade econômica.<br />

§ 1º Para os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco o limite máximo individual bruto <strong>do</strong> Prêmio será limita<strong>do</strong> aos seguintes valores:<br />

I - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de março de 2009;<br />

II - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01 de março de 2010;<br />

III - 24% (vinte e quatro por cento), a partir de 01 de março de 2011.<br />

§ 2º Os limites previstos no caput e no § 1º deste artigo deverão ser multiplica<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> não cumulativo, conforme dispuser o<br />

regulamento, por:<br />

I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau de responsabilidade da função desempenhada


pelo servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> símbolo que integre sua remuneração;<br />

II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabeleci<strong>do</strong>s de<br />

crédito tributário, por esforço individual vincula<strong>do</strong> à lavratura e recebimento de autos de infração;<br />

III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabeleci<strong>do</strong>s de<br />

crédito tributário, por esforço coletivo;<br />

IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até 03 (três)<br />

fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto<br />

público, independentemente de local de trabalho.<br />

Art. 3º O valor <strong>do</strong> prêmio de que trata esta Lei será credita<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r no segun<strong>do</strong> mês seguinte ao trimestre que serviu de base<br />

para avaliação.<br />

Parágrafo único. Revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 3º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.069, de 05/05/04, DOE de 06/05/04, efeitos a partir de 01/05/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/04:<br />

"Parágrafo único. A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, não poderá ultrapassar o limite<br />

previsto no § 5º, <strong>do</strong> artigo 34, da Constituição Estadual."<br />

Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art.<br />

118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”, “b” e “c” e XII da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Nota 4: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Lei nº 9.589, de 18/07/05, DOE de 19/07/05, efeitos a partir de 01/05/05.<br />

Nota 3: Redação anterior dada ao "caput" <strong>do</strong> art. 4º pela Lei nº 8.644, de 24/07/03, DOE de 25/07/03, efeitos de 25/07/03 a 30/04/04:<br />

"Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI,<br />

alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao "caput" <strong>do</strong> art. 4º pela Lei nº 8.219, de 10/04/02, DOE de 11/04/02, efeitos de 01/01/02 até 24/07/03:<br />

"Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI,<br />

alíneas “a” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01.<br />

"Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> artigo 118, incisos I, III e XI,<br />

alíneas “a” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994."<br />

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será<br />

manti<strong>do</strong> se o cargo de provimento temporário for ocupa<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r fiscal em órgão ou entidade <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> e<br />

identifica<strong>do</strong> pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração<br />

indireta.<br />

Art. 5º O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em nenhuma hipótese nem servirá de base para<br />

cálculo de qualquer outra vantagem.<br />

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituí<strong>do</strong>, detalhan<strong>do</strong> critérios e condições para sua avaliação e pagamento.<br />

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no Orçamento <strong>do</strong> exercício e seus<br />

valores líqui<strong>do</strong>s, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Lei nº 9.589, de 18/07/05, DOE de 19/07/05, efeitos a partir de 01/05/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/05:<br />

"Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no orçamento <strong>do</strong> exercício e não poderão ultrapassar:"<br />

I - 0,008 (oito milésimos) <strong>do</strong> total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação;<br />

II - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 3: O inciso II <strong>do</strong> art. 7º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 10.429, de 19/12/06, DOE de 20/12/06, efeitos a partir de 20/12/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao inciso II <strong>do</strong> art. 7º pela Lei nº 8.219, de 10/04/02, DOE de 11/04/02, efeitos de 01/01/02 a 19/12/06:<br />

"II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a meta mínima de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu<br />

de base para a avaliação."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01.<br />

"II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base<br />

para a avaliação."<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> o quarto trimestre <strong>do</strong> ano 2000 defini<strong>do</strong> como o primeiro perío<strong>do</strong><br />

a ter seus resulta<strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>s para efeito de premiação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

ALBÉRICO MASCARENHAS<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 7.974 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001


(Publicada no Diário Oficial de 23/11/2001)<br />

Revogada tacitamente a partir 24/11/01 pela Lei nº 7.975/01, publicada no DOE de 24 e 25/11/01.<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s em 10 % (dez por cento), parcela<strong>do</strong>s em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002 e 5% (cinco<br />

por cento) a partir de 1º de julho de 2002, os valores <strong>do</strong> vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais civis e militares da<br />

Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2001.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo e as pensões pagas pelo Fun<strong>do</strong> de Custeio da Previdência Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>s da Bahia serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.<br />

Art. 3º As disposições <strong>do</strong> art. 1º desta Lei aplicam-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração<br />

Indireta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />

Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção da Gratificação pela Execução<br />

de Serviços <strong>do</strong> Programa de Transportes, da Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Proagrama de Edificações Públicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia,<br />

da Gratificação por Condições Especiais de Trabalhos, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as alteraçõs que se fizerem necessárias.<br />

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Roberto Moussalem de Andrade<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Luiz Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Roberto de Oliveira Muniz<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Ana Bevinda Teixeira Lage<br />

Secretária da Administração<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário da Educação<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Arol<strong>do</strong> Cedraz de Oliveira<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Kátia Maria Alves Santos<br />

Secretária da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

LEI Nº 7.975 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001<br />

(Publicada no Diário Oficial de 24 e 25/11/2001)<br />

Ver Lei nº 8.210/02, publicada no DOE de 23/03/02, com efeitos a partir de 01/01/02, que determina que majoração de 5%<br />

(cinco por cento) a partir de 01/07/02, prevista no art. 1º desta Lei, se aplica sobre os valores fixa<strong>do</strong>s no Anexo III da Lei nº<br />

8.210/02.<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e


militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s em 10% (dez por cento), parcela<strong>do</strong>s em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002 e 5% (cinco<br />

por cento) a partir de 1º de julho de 2002, os valores <strong>do</strong>s vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais civis e militares da<br />

Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais,, incidentes sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2001.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo e as pensões pagas pelo Fun<strong>do</strong> de Custeio da Providência Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.<br />

Art. 3º As disposições <strong>do</strong> art. 1º desta Lei aplicam-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração<br />

Indireta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />

Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção da Gratificação pela Execução<br />

de Serviços <strong>do</strong> Programa de Transportes, da Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Programa de Edificações Públicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia,<br />

da Gratificação por Condições Especiais de Trabalhos, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Roberto Moussallen de Andrade<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Luiz Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Roberto de Oliveira Muniz<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Ana Benvinda Teixeira Lage<br />

Secretária da Administração<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário da Educação<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Arol<strong>do</strong> Cedraz de Oliveira<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Kátia Maria Alves Santos<br />

Secretária da Segurança Pública<br />

2002<br />

Alterada pelas Leis nºs 9.512/05, 9.827/05, 10.850/07, 10.856/07 e 11.470/09.<br />

LEI Nº 8.210 DE 22 DE MARÇO DE 2002<br />

(Publicada no Diário Oficial de 23 e 24/03/2002)<br />

Ver Decreto nº 8.199/02, publica<strong>do</strong> no DOE de 28/03/02, com efeitos a partir de 01/01/02, que Regulamenta o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Ver Decreto nº 8.415/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 07/01/03, com efeitos a partir de 01/01/03, que Regulamenta a Avaliação de<br />

Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.


Ver Decreto nº 8.869/04, publica<strong>do</strong> no DOE de 06/01/04, com efeitos a partir de 01/01/04, que aprova o Regulamento da<br />

Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Ver Portaria nº 150/10, publicada no DOE de 05 e 06/06/10, com efeitos a partir de 01/10/09, que promove servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º Fica reestrutura<strong>do</strong> o Grupo Ocupacional Fisco, integrante <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, que passa a ter<br />

composição, atribuições, condições de ingresso, desenvolvimento nas carreiras e vencimentos nos termos desta Lei.<br />

Art. 2º O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais.<br />

Art. 3º Integrarão a carreira de Auditor Fiscal 1.400 (um mil e quatrocentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome,<br />

distribuí<strong>do</strong>s em 8 (oito) classes.<br />

Art. 4º Integrarão a carreira de Agente de Tributos Estaduais 1.300 (um mil e trezentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo<br />

nome, distribuí<strong>do</strong>s em 8 (oito) classes.<br />

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe, depois de processadas as promoções de que trata o<br />

art. 25 desta Lei.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 5º foi dada pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei."<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS ATRIBUIÇÕES<br />

Art. 6º São atribuições <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal:<br />

I - constituir privativamente:<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao inciso I <strong>do</strong> art. 6º pela Lei nº 10.850, de 06/12/07, DOE de 07/12/07, efeitos de 07/12/07 a 30/06/09:<br />

"I - constituir, privativamente, créditos tributários e os relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos<br />

para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por meio de lançamentos de ofício;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/12/07:<br />

"I - constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração;"<br />

a) créditos tributários, salvo na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de<br />

pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;<br />

b) créditos relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração<br />

de energia elétrica e de recursos minerais, por meio da lavratura de autos de infração.<br />

II - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais em estabelecimentos e no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

III - efetuar, privativamente, perícias, revisões fiscais e contábeis;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"III - efetuar revisões fiscais e contábeis;"<br />

IV - julgar, privativamente, no âmbito administrativo como representantes da Fazenda Pública, processos de impugnação de<br />

lançamentos de créditos tributários;<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao inciso IV <strong>do</strong> art. 6º pela Lei nº 10.850, de 06/12/07, DOE de 07/12/07, efeitos de 07/12/07 a 30/06/09:<br />

"IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação da exigência <strong>do</strong>s créditos defini<strong>do</strong>s no inciso I deste artigo;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/12/07:<br />

"IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;"<br />

V - planejar, coordenar e executar atividades de elaboração e divulgação de atos normativos, de elaboração de pareceres sobre a<br />

interpretação e a aplicação da legislação tributária e de orientação aos contribuintes e aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

VI - formular estu<strong>do</strong>s econômicos e políticas de administração tributária, financeira, contábil e previdenciária em âmbito estadual;<br />

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual;<br />

VIII - planejar, coordenar e executar atividades de orientação aos demais órgãos e entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no tocante à legislação<br />

tributária, financeira, contábil e previdenciária;<br />

IX - participar da elaboração das propostas <strong>do</strong> plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e <strong>do</strong>s orçamentos anuais;<br />

X - elaborar a programação financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;


XI - planejar, coordenar e executar as atividades de captação, guarda e distribuição <strong>do</strong>s recursos públicos estaduais;<br />

XII - efetuar, privativamente, aplicações no merca<strong>do</strong> financeiro <strong>do</strong>s recursos disponíveis na Conta Única <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;<br />

XIV - gerir o patrimônio de títulos mobiliários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XV - gerir a contabilidade geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XVI - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao sistema financeiro e de contabilidade;<br />

XVII - planejar, normatizar, orientar e controlar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis <strong>do</strong> Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como os exigi<strong>do</strong>s pela Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal;<br />

XIX - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Custeio da Previdência Social <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia;<br />

XX - planejar, coordenar e executar as demais atividades de alta complexidade inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda<br />

nas áreas tributária, financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral.<br />

Art. 7º São atribuições <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente de Tributos Estaduais:<br />

I - arrecadar receitas estaduais;<br />

II - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais, observa<strong>do</strong> o Anexo II desta Lei;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, sob coordenação <strong>do</strong> Auditor Fiscal;"<br />

III - constituir créditos tributários, limitan<strong>do</strong>-se ao trânsito de merca<strong>do</strong>rias e à fiscalização de estabelecimentos de microempresas e<br />

de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/09:<br />

"III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;"<br />

IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e <strong>do</strong>cumentos;<br />

V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva <strong>do</strong>cumentação fiscal;<br />

VI - coordenar e executar atividades de apoio técnico especializa<strong>do</strong> na área tributária;<br />

VII - executar atividades de captação, guarda e distribuição <strong>do</strong>s recursos públicos estaduais;<br />

VIII - executar atividades de administração das aplicações no merca<strong>do</strong> financeiro <strong>do</strong>s recursos públicos estaduais, da dívida pública<br />

estadual e <strong>do</strong> patrimônio de títulos mobiliários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

IX - executar atividades relativas à operacionalização <strong>do</strong> sistema financeiro e de contabilidade;<br />

X - efetuar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XI - subsidiar a elaboração da programação financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XII - subsidiar a elaboração <strong>do</strong>s Demonstrativos Contábeis <strong>do</strong> Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como os exigi<strong>do</strong>s pela Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal;<br />

XIII - planejar, coordenar e executar as demais atividades de apoio técnico especializa<strong>do</strong> inerentes ao funcionamento da Secretaria da<br />

Fazenda nas áreas financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral;<br />

XIV - executar atividades que auxiliem o Auditor Fiscal no exercício de suas atribuições.<br />

público.<br />

Parágrafo único. O Agente de Tributos Estaduais em nenhuma hipótese será enquadra<strong>do</strong> como Auditor Fiscal sem prévio concurso<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09:<br />

CAPÍTULO III<br />

DO INGRESSO<br />

Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas<br />

para o cargo de Agente de Tributos Estaduais e de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal, exigin<strong>do</strong>-se, além <strong>do</strong>s demais requisitos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s em edital:<br />

I - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento;<br />

II - para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito,<br />

Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para pontuação de títulos e para preenchimento de vagas por<br />

região e área de atuação.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO DESENVOLVIMENTO


Art. 10. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção.<br />

§ 1º A promoção determinará a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a imediatamente seguinte, desde que haja vaga e observa<strong>do</strong>s<br />

os seguintes critérios:<br />

I - habilitação em processo de avaliação de desempenho individual;<br />

II - nível de capacitação compatível com a classe pretendida;<br />

III - tempo de permanência na classe anterior.<br />

§ 2º Para efeito de promoção, serão observa<strong>do</strong>s, na forma <strong>do</strong> Anexo I desta Lei, o tempo mínimo de permanência na classe anterior, o<br />

nível mínimo de capacitação e o resulta<strong>do</strong> mínimo em avaliação de desempenho, requisitos a serem atendi<strong>do</strong>s, cumulativamente, pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º As demais especificações <strong>do</strong>s critérios e <strong>do</strong>s requisitos previstos para a promoção serão estabelecidas em regulamento.<br />

§ 4º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 4º <strong>do</strong> art. 10 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"§ 4º Para efeito da contagem <strong>do</strong> tempo de permanência previsto no inciso III, <strong>do</strong> § 1º, deste artigo, será multiplica<strong>do</strong>:<br />

I - por 1,3 (um inteiro e três décimos) o perío<strong>do</strong> de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolo DAS-3, na Secretaria da Fazenda;<br />

II - por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) o perío<strong>do</strong> de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2D ou DAS-2C, na Secretaria da<br />

Fazenda;<br />

III - por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o perío<strong>do</strong> de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1, na<br />

Secretaria da Fazenda."<br />

§ 5º Para efeito de habilitação em proceso de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, <strong>do</strong> § 1º deste artigo, será<br />

considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> em virtude de disponibilidade para exercício de<br />

mandato eletivo em entidade sindical no perío<strong>do</strong> de avaliação.<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 10 foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09:<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 5º ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 pela Lei nº 10.856, de 10/11/07, DOE de 11/12/07, efeitos de 01/10/07 a<br />

08/04/09:<br />

"§ 5º Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, <strong>do</strong> § 1º, deste artigo, será considerada a nota da<br />

avaliação obtida no último ano de efetivo exercício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade<br />

sindical no perío<strong>do</strong> de avaliação, limitada a uma única promoção."<br />

§ 6º Existin<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não tenha si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao processo de avaliação de desempenho individual e que esteja no exercício de<br />

mandato eletivo sindical na data da publicação desta Lei, ser-lhe-á atribuída a média da pontuação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco ocupantes de<br />

igual cargo, observa<strong>do</strong>, em to<strong>do</strong> caso, os demais critérios legais exigi<strong>do</strong>s.<br />

Nota 1: O § 6º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 pela Lei nº 10.856, de 10/11/07, DOE de 11/12/07, efeitos a partir de 01/10/07.<br />

§ 7º Para efeito de promoção, a inobservância pelo servi<strong>do</strong>r de prazo para prestação de informação fiscal ou para cumprimento de<br />

diligência ou de perícia, fixa<strong>do</strong> pela legislação ou estabeleci<strong>do</strong> pelo órgão ou autoridade competente, implicará a sua inabilitação para o processo<br />

de avaliação de desempenho funcional.<br />

Nota 1: O § 7º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 pela pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09.<br />

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho Individual e o Programa Permanente de Capacitação e<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais.<br />

Parágrafo único. O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá:<br />

I - possibilitar a classificação formal <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em 10 (dez) níveis por carreira, identifica<strong>do</strong>s por letras e números, conforme o<br />

Anexo I desta Lei;<br />

II - exigir <strong>do</strong> Auditor Fiscal quantidade de horas de capacitação para mudança de nível pelo menos 30% (trinta por cento) superior<br />

àquela exigida <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais em circunstância equivalente.<br />

Art. 12. É vedada a promoção de servi<strong>do</strong>r:<br />

I - em estágio probatório;<br />

II - que tenha sofri<strong>do</strong> penalidade disciplinar até <strong>do</strong>is anos antes da mudança de classe pretendida;<br />

III - que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual;<br />

IV - quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> para exercício de mandato eletivo.<br />

Parágrafo único. Considera-se como de efetivo exercício, para efeito da promoção prevista no art. 10 desta Lei, o afastamento <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 12 pela Lei nº 10.856, de 10/11/07, DOE de 11/12/07, efeitos a partir de 01/10/07.<br />

Art. 13. As promoções, quan<strong>do</strong> cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano e serão formalizadas por ato <strong>do</strong> Secretário<br />

da Fazenda.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Art. 13. As promoções, quan<strong>do</strong> cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre de cada ano e serão formalizadas por ato <strong>do</strong> Secretário da Fazenda."<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO<br />

Art. 14. A nomeação para os cargos de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda ficará


condicionada ao atendimento <strong>do</strong>s requisitos previstos no Anexo II desta Lei.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO VENCIMENTO<br />

Art. 15. O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será constituí<strong>do</strong> de:<br />

I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo;<br />

II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Art. 16. Os padrões de vencimento <strong>do</strong>s cargos das carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais são os fixa<strong>do</strong>s no<br />

Anexo III desta Lei.<br />

Art. 17. Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nºs<br />

4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89.<br />

Art. 18. Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

pela apuração <strong>do</strong>s seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.<br />

Art. 19. Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes <strong>do</strong> Anexo IV desta Lei, vincula<strong>do</strong>s à<br />

atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao <strong>do</strong> pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.<br />

Nota 4: A redação atual <strong>do</strong> art. 19 foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09.<br />

Nota 3: Redação anterior dada ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 19 pela Lei nº 10.962, de 16/04/08, DOE de 17/04/08, efeitos de 01/02/08 a 30/06/09:<br />

"Parágrafo único. O valor unitário <strong>do</strong> ponto será calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r, observa<strong>do</strong>s os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - 2,768% (<strong>do</strong>is vírgula setecentos e sessenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2008;<br />

II - 2,884% (<strong>do</strong>is vírgula oitocentos e oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2008;<br />

III - 3,0 % (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2009."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 19 pela Lei nº 9.512, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos de 07/06/05 a 31/01/08:<br />

"Parágrafo único. O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 2,652 % (<strong>do</strong>is inteiros e seiscentos e cinqüenta e <strong>do</strong>is milésimos por cento) <strong>do</strong> padrão de<br />

vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"Art. 19. Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes <strong>do</strong> Anexo IV desta Lei, vincula<strong>do</strong>s à atividade desempenhada<br />

no mês ou trimestre imediatamente anterior ao <strong>do</strong> pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar. (efeitos até 30/06/09)<br />

Parágrafo único. O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 3 % (três por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r." (efeitos<br />

até 06/06/05)<br />

§ 1º O valor unitário <strong>do</strong> ponto será calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r, observa<strong>do</strong>s os<br />

seguintes percentuais:<br />

I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2009;<br />

II - 3,8% (três inteiros e oito por cento), a partir de 1º de março de 2010;<br />

III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.<br />

§ 2º Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servi<strong>do</strong>res poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s pontos adicionais de<br />

Gratificação de Atividade Fiscal até o limite de 20.<br />

Art. 20. A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:<br />

I - férias;<br />

II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>;<br />

III - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para pagamento;<br />

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituí<strong>do</strong>;<br />

V - missão ou estu<strong>do</strong>s em outros pontos <strong>do</strong> território nacional ou exterior, quan<strong>do</strong> o afastamento houver si<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pela<br />

autoridade competente;<br />

VI - licença à gestante, à a<strong>do</strong>tante e licença-paternidade;<br />

VII - licença para tratamento da própria saúde;<br />

VIII - licença para tratamento de parentes de primeiro grau, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.677, de 26 de<br />

setembro de 1994;<br />

IX - licença por motivo de acidente em serviço ou por <strong>do</strong>ença profissional;<br />

X - licença prêmio por assiduidade;<br />

XI - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong> com base<br />

na média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos<br />

para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 20 foi dada pela Lei nº 11.913, de 18/05/10, DOE de 19/05/10, efeitos a partir de 01/10/09.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 20 pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos de 01/10/05 a 30/09/09:<br />

"Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong> com base na média das<br />

quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:


"Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong> com base na média <strong>do</strong>s<br />

percentuais obti<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r."<br />

Art. 21. A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

integral ou proporcionalmente, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r a tiver recebi<strong>do</strong> durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpola<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses<br />

imediatamente anteriores:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 21 foi dada pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"§ 1º A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade,<br />

conforme o Anexo IV desta Lei, durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso de pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez."<br />

I - ao ingresso de pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.<br />

§ 2º É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) <strong>do</strong> limite máximo<br />

previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.<br />

§ 3º Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção da Gratificação de Produção<br />

instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

§ 4º O percentual de Gratificação de Produção a que fazem jus os servi<strong>do</strong>res inativos e pensionistas será converti<strong>do</strong> em percentual de<br />

Gratificação de Atividade Fiscal, aplica<strong>do</strong> sobre o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.<br />

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizan<strong>do</strong> os diferentes níveis de atividades<br />

internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servi<strong>do</strong>res aloca<strong>do</strong>s, regimes de<br />

plantão, quan<strong>do</strong> cabíveis, nas diversas atividades de fiscalização, além de prever as regras de conversão <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de pontos de Gratificação de<br />

Produção existentes.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 22 foi dada pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizan<strong>do</strong> os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo<br />

IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servi<strong>do</strong>res aloca<strong>do</strong>s, além de prever as regras de conversão <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de<br />

pontos de Gratificação de Produção existentes."<br />

§ 1º A Gratificação de Atividade Fiscal, enquanto não regulamentada, será devida com base nos limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s para a<br />

atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º A alocação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nas diferentes atividades internas, relacionadas no Anexo IV desta Lei, será feita por ato <strong>do</strong> Secretário<br />

da Fazenda.<br />

§ 3º É assegurada a percepção <strong>do</strong> percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos correspondentes à<br />

atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> Anexo IV desta Lei, pelo cumprimento integral de plantões, tarefas e ordens de serviço, na<br />

forma que dispuser o regulamento.<br />

Art. 23. É veda<strong>do</strong> o pagamento de gratificação por Regime de Tempo Integral - RTI a servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 24. O enquadramento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os<br />

cargos que ocupam, a partir da data de início <strong>do</strong>s efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V.<br />

Parágrafo único. Aplica-se a correlação prevista neste artigo aos servi<strong>do</strong>res inativos e aos pensionistas.<br />

Art. 25. Noventa dias após o enquadramento de que trata o artigo anterior poderá o servi<strong>do</strong>r ativo iniciar seu desenvolvimento,<br />

mediante promoção para a primeira ou, exclusivamente nesta oportunidade, segunda classe imediatamente superior, limitada à de número 6<br />

(seis), observa<strong>do</strong>s apenas os critérios de tempo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco e formação acadêmica, nos termos <strong>do</strong> Anexo VI desta<br />

Lei.<br />

exigi<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Serão promovi<strong>do</strong>s apenas os servi<strong>do</strong>res que, ao termo final <strong>do</strong> prazo previsto no caput deste artigo, já atendam aos requisitos<br />

§ 2º Para efeito de contagem <strong>do</strong> tempo mínimo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco, nos termos da coluna “A”, <strong>do</strong> Anexo VI,<br />

desta Lei, aplica-se o disposto no § 4º, <strong>do</strong> art. 10, desta Lei.<br />

§ 3º A formação mínima exigida na coluna “B”, <strong>do</strong> Anexo VI, desta Lei poderá ser objeto de compensação, admitin<strong>do</strong>-se a<br />

substituição:<br />

I - de um curso de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas por um segun<strong>do</strong> curso superior em área de<br />

interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de, no mínimo, 9 (nove) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” <strong>do</strong> mesmo Anexo;<br />

II - de um curso de extensão com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas por um segun<strong>do</strong> curso superior em área de interesse da<br />

Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de no mínimo 6 (seis) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” <strong>do</strong> mesmo Anexo.<br />

Art. 26. Dois anos após o enquadramento de que trata o art. 24, desta Lei, poderá o servi<strong>do</strong>r ativo iniciar ou dar continuidade ao seu<br />

desenvolvimento, mediante promoção, nos termos <strong>do</strong> Capítulo IV desta Lei, sen<strong>do</strong> reduzida para 18 (dezoito) meses, nesta oportunidade, a


exigência de tempo mínimo de exercício na classe anterior contida no inciso III, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 10, desta Lei.<br />

Art. 27. O serviço noturno presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r fiscal nos termos <strong>do</strong> art. 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não poderá<br />

exceder a 30 (trinta) horas por mês.<br />

Art. 28. Aos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, e enquanto<br />

perdurar sua investidura, não se aplica a previsão <strong>do</strong> art. 14 desta Lei.<br />

Art. 29. Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

“Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento)<br />

calcula<strong>do</strong>, sobre a soma das vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a<br />

título de:<br />

I - vencimento;<br />

II - gratificação de atividade fiscal;<br />

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;<br />

IV - hora extra incorporada.<br />

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong> por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma<br />

escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r, conforme dispuser o<br />

regulamento, não caben<strong>do</strong> diferenciação vinculada às demais regras <strong>do</strong> sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à<br />

relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento <strong>do</strong> prêmio.”<br />

Art. 30. A majoração de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, prevista no art. 1º, da Lei nº 7.975, de 22 de novembro<br />

de 2001, se aplica sobre os valores fixa<strong>do</strong>s no Anexo III desta Lei.<br />

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no orçamento.<br />

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Ana Benvinda Teixeira Lage<br />

Secretária da Administração<br />

ANEXO I<br />

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO<br />

CARGO<br />

CLASSE<br />

TEMPO MÍNIMO<br />

DE EXERCÍCIO<br />

NA CLASSE<br />

ANTERIOR<br />

NÍVEL MÍNIMO<br />

DE<br />

CAPACITAÇÃO<br />

RESULTADO<br />

MÍNIMO EM<br />

AVALIAÇÃO DE<br />

DESEMPENHO<br />

AUDITOR FISCAL 8 24 MESES AF 10 80%<br />

7 24 MESES AF 08 80%<br />

6 24 MESES AF 06 80%<br />

5 24 MESES AF 05 75%<br />

4 24 MESES AF 04 75%<br />

3 24 MESES AF 03 70%<br />

2 36 MESES AF 02 70%<br />

1 ---- ---- ----


AGENTE DE<br />

TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

8 24 MESES AT 10 80%<br />

7 24 MESES AT 08 80%<br />

6 24 MESES AT 06 80%<br />

5 24 MESES AT 05 75%<br />

4 24 MESES AT 04 75%<br />

3 24 MESES AT 03 70%<br />

2 36 MESES AT 02 70%<br />

1 ---- ---- ----


ANEXO II<br />

Nota: O Anexo II passa a vigorar com a redação abaixo por força da Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09:<br />

REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR<br />

UNIDADE CARGO TEMPO MÍNIMO DE<br />

EXERCÍCIO NO GRUPO<br />

OCUPACIONAL FISCO<br />

DA BAHIA<br />

NÍVEL<br />

MÍNIMO DE<br />

CAPACITAÇ<br />

ÃO<br />

CARGO PRIVATIVO DE<br />

SERVIDOR<br />

DO FISCO<br />

AUDITO<br />

FISCAL<br />

SUPERINTENDÊNCIA<br />

DE ADMINISTRAÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA<br />

Gerente<br />

Coordena<strong>do</strong>r II<br />

e<br />

3 ANOS AT02 SIM NÃO<br />

Inspetor Fazendário 4 ANOS AF03 SIM SIM<br />

Diretor 5 ANOS AF04 SIM SIM<br />

Superintendente 5 ANOS AF05 SIM SIM<br />

SUPERINTENDÊNCIA<br />

DE ADMINISTRAÇÃO<br />

FINANCEIRA<br />

Gerente<br />

Coordena<strong>do</strong>r II<br />

e<br />

3 ANOS ----- SIM NÃO<br />

Diretor 5 ANOS ----- SIM NÃO<br />

Superintendente 5 ANOS ----- SIM SIM<br />

SUPERINTENDÊNCIA<br />

DE DESENV. DA<br />

GESTÃO FAZENDÁRIA<br />

Coordena<strong>do</strong>r II ----- ----- NÃO NÃO<br />

Gerente 3 ANOS ----- SIM NÃO<br />

Diretor ----- ----- NÃO NÃO<br />

Diretor de TI 5 ANOS SIM NÃO<br />

Superintendente 5 ANOS ----- SIM SIM<br />

AUDITORIA GERAL DO<br />

ESTADO<br />

E<br />

CORREGEDORIA<br />

Coordena<strong>do</strong>r I 4 ANOS ----- SIM SIM<br />

Coordena<strong>do</strong>r II 3 ANOS ----- SIM SIM<br />

Auditor Geral e<br />

Correge<strong>do</strong>r<br />

5 ANOS ----- SIM SIM<br />

GABINETE<br />

SECRETÁRIO<br />

DO<br />

Coordena<strong>do</strong>r<br />

Técnico, Assessor<br />

Técnico, Assessor<br />

de Comunicação<br />

Social,<br />

Coordena<strong>do</strong>r II e<br />

Secretário de<br />

Gabinete<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

Secretário<br />

Executivo, Assessor<br />

Especial e<br />

Coordena<strong>do</strong>r I<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

Subsecretário e<br />

Chefe de Gabinete<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

DIRETORIA GERAL E<br />

CONSEF<br />

Coordena<strong>do</strong>r II ----- ----- NÃO NÃO<br />

Diretor ----- ----- NÃO NÃO<br />

Assistente<br />

Conselho<br />

Presidente<br />

Conselho<br />

<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong><br />

3 ANOS AF02 SIM SIM<br />

5 ANOS AF04 SIM SIM<br />

Diretor Geral ----- ----- NÃO NÃO


ANEXO II<br />

REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR<br />

Nota: O Anexo II sofreu alterações pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos até 08/04/09.<br />

UNIDADE CARGO TEMPO MÍNIMO DE<br />

EXERCÍCIO NO GRUPO<br />

OCUPACIONAL FISCO<br />

DA BAHIA<br />

SUPERINTENDÊNCIA DE<br />

ADMINISTRAÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA<br />

SUPERINTENDÊNCIA DE<br />

ADMINISTRAÇÃO<br />

FINANCEIRA<br />

SUPERINTENDÊNCIA DE<br />

DESENV. DA GESTÃO<br />

FAZENDÁRIA<br />

AUDITORIA GERAL DO<br />

ESTADO E<br />

CORREGEDORIA<br />

Gerente e Coordena<strong>do</strong>r<br />

II<br />

NÍVEL MÍNIMO<br />

DE<br />

CAPACITAÇÃO<br />

CARGO PRIVATIVO DE<br />

SERVIDOR DO<br />

FISCO<br />

AUDITOR<br />

FISCAL<br />

2 ANOS AT02 SIM NÃO<br />

Inspetor Fazendário 3 ANOS AF03 SIM SIM<br />

Diretor 4 ANOS AF04 SIM SIM<br />

Superintendente 5 ANOS AF05 SIM SIM<br />

Gerente e Coordena<strong>do</strong>r<br />

II<br />

----- ----- SIM NÃO<br />

Diretor ----- ----- SIM NÃO<br />

Superintendente ----- ----- SIM SIM<br />

Coordena<strong>do</strong>r II ----- ----- NÃO NÃO<br />

Gerente ----- ----- SIM NÃO<br />

Diretor ----- ----- SIM NÃO<br />

Superintendente ----- ----- SIM SIM<br />

Coordena<strong>do</strong>r II ----- ----- SIM SIM<br />

Nota 2: A redação atual na coluna Cargos foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05,<br />

efeitos a partir de 01/10/05<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Coordena<strong>do</strong>r I"<br />

Auditor Geral e<br />

Correge<strong>do</strong>r<br />

----- ----- SIM SIM<br />

Nota: Modificações introduzidas pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

- A expressão Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na coluna Unidade foi substituída por Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Correge<strong>do</strong>ria;<br />

- A expressão Auditor Geral na coluna Cargo foi substituída por Auditor Geral e Correge<strong>do</strong>r<br />

GABINETE DO<br />

SECRETÁRIO<br />

Coordena<strong>do</strong>r Técnico,<br />

Assessor Técnico,<br />

Assessor de<br />

Comunicação Social,<br />

Coordena<strong>do</strong>r II e<br />

Secretário de Gabinete<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

Nota 2: A redação atual na coluna Cargos foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05,<br />

efeitos a partir de 01/10/05<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05.<br />

"Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordena<strong>do</strong>r II e Secretário de Gabinete"<br />

Secretário Executivo,<br />

Assessor Especial e<br />

Coordena<strong>do</strong>r I<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

Nota 2: A redação atual na coluna Cargos foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05,<br />

efeitos a partir de 01/10/05<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Assessor Especial e Coordena<strong>do</strong>r I"<br />

Subsecretário e Chefe de<br />

Gabinete<br />

----- ----- NÃO NÃO<br />

Nota 2: A redação atual na coluna Cargos foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05,<br />

efeitos a partir de 01/10/05<br />

DIRETORIA GERAL E<br />

CONSEF<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"Chefe de Gabinete"<br />

Coordena<strong>do</strong>r II ----- ----- NÃO NÃO<br />

Diretor ----- ----- NÃO NÃO<br />

Assistente <strong>do</strong> Conselho 2 ANOS AF02 SIM SIM<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho 4 ANOS AF04 SIM SIM<br />

Diretor Geral ----- ----- SIM NÃO


ANEXO III<br />

PADRÕES DE VENCIMENTO<br />

CARGO CLASSE PADRÃO DE VENCIMENTO<br />

AUDITOR FISCAL 8 1.262,35<br />

7 1.185,86<br />

6 1.114,01<br />

5 1.046,51<br />

4 983,10<br />

3 923,53<br />

2 900,00<br />

1 815,00<br />

AGENTE DE TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

8 896,27<br />

7 841,96<br />

6 802,09<br />

5 753,49<br />

4 707,83<br />

3 664,94<br />

2 630,00<br />

1 554,20


Nota: O Anexo IV passa a vigorar com a redação abaixo por força da Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09.<br />

Interna de Apoio<br />

Interna Nível A<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

ANEXO IV<br />

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF<br />

ATIVIDADE<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE 120<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

CORREIÇÃO<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

INTELIGENCIA FISCAL<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E<br />

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,<br />

FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE<br />

A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO,<br />

COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO<br />

ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE<br />

TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO<br />

À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO<br />

À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES<br />

E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE<br />

DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE<br />

RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E<br />

DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES<br />

E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E<br />

CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA<br />

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE<br />

ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E<br />

GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 118<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO,<br />

ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA<br />

SUPERVISÃO 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B<br />

DAS-2A E DAS-1<br />

LIMITE MÁXIMO DE<br />

PONTOS DE GAF<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85<br />

100<br />

115<br />

110<br />

115<br />

115<br />

120<br />

115<br />

120<br />

120<br />

140


ANEXO IV<br />

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF<br />

Nota: O Anexo II sofreu alterações pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos até 08/04/09.<br />

ATIVIDADE<br />

LIMITE MÁXIMO<br />

DE PONTOS DE<br />

GF<br />

INTERNA DE APOIO 35<br />

INTERNA NÍVEL "A" 60<br />

INTERNA NÍVEL "B" 75<br />

INTERNA NÍVEL "C" 85<br />

INTERNA NÍVEL "D" 100<br />

Nota 1: O Limite Máximo de Pontos da atividade acima foi altera<strong>do</strong> de 95 para 100 por força da Lei nº 9.827, de 16/11/05,<br />

DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO 105<br />

Nota 1: O Limite Máximo de Pontos da atividade acima foi altera<strong>do</strong> de 100 para 105 por força da Lei nº 9.827, de<br />

16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

INTERNA NÍVEL "E" 100<br />

DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO 100<br />

DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO 100<br />

DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO 100<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

Nota 2: A redação atual da atividada acima foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir<br />

de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE<br />

REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL"<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA<br />

DE INTELIGÊNCIA FISCAL, DE CORREIÇÃO E DE REVISÃO DE PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL 105<br />

Nota 2: A redação atual da atividada acima foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir<br />

de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"DE INTELIGÊNCIA FISCAL"<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

DE COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 108<br />

Nota 2: A redação atual da atividada acima foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir<br />

de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"DE COORDENADOR DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL"<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE<br />

COBRANÇA<br />

DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE<br />

LEILÕES E DE COBRANÇA NO<br />

Nota 2: A redação atual da atividada acima foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir<br />

de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS<br />

DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA"<br />

INTERNA NÍVEL "F" 115<br />

DE SUPERVISÃO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D 120<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1 125<br />

Nota 2: A redação atual da atividada acima foi dada pela pela Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir<br />

de 01/10/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/05:<br />

"DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A"<br />

100<br />

100<br />

105<br />

105<br />

105<br />

110<br />

112


ANEXO V<br />

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO<br />

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO<br />

CARGO CLASSE CLASSE CARGO<br />

ESPECIAL 6<br />

AUDITOR FISCAL III 5 AUDITOR FISCAL<br />

II 4<br />

I 3<br />

AGENTE DE TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

ESPECIAL 6 AGENTE DE TRIBUTOS<br />

III 5<br />

ESTADUAIS<br />

II 4<br />

I 3


ANEXO VI<br />

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25<br />

Nota 1: O Anexo VI foi renomea<strong>do</strong> de REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ART. 26 para REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS<br />

TERMOS DO ARTIGO 25 por força da Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

CARGO CLASSE ANTERIOR À<br />

PROMOÇÃO<br />

REQUISITOS<br />

A B NOVA CLASSE<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

EXERCÍCIO NO<br />

GRUPO<br />

OCUPACIONAL FISCO<br />

DA BAHIA<br />

FORMAÇÃO MÍNIMA<br />

AUDITOR FISCAL 3 ------- Superior 4<br />

12 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

4 12 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

18 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

5 18 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

5<br />

5<br />

6<br />

6<br />

AGENTE DE TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

3 ------- Superior 4<br />

12 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

4 12 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

18 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

5 18 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

* Em área de interesse da <strong>Sefaz</strong>, conforme dispuser Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento.<br />

LEI Nº 8.219 DE 10 DE ABRIL DE 2002<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/04/2002)<br />

5<br />

5<br />

6<br />

6<br />

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O § 1º, <strong>do</strong> art. 1º, o art. 4º acresci<strong>do</strong> de parágrafo único, e o inciso II, <strong>do</strong> art. 7º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º.....................................................................................................<br />

§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente<br />

será manti<strong>do</strong> se o cargo de provimento temporário for ocupa<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r fiscal em órgão ou entidade <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

<strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> e identifica<strong>do</strong> pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus<br />

equivalentes na estrutura da administração indireta.”<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 7º ......................................................................................................<br />

.................................................................................................................<br />

II – metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a meta mínima de arrecadação<br />

estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação.”<br />

Art. 2º Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 2002, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigora<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2002.<br />

OTTO ALENCAR<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo


Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2003<br />

LEI Nº 8.579 DE 06 DE MARÇO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/03/2003)<br />

Altera o art. 80 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, na forma que indica, e dá<br />

outras porvidências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

redação:<br />

Art. 1º O art. 80 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acresci<strong>do</strong> de parágrafo único, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte<br />

"Art. 80. Fica assegura<strong>do</strong> o adiantamento da graficiação natailina, que será pago no mês <strong>do</strong> aniversário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

independente da sua prévia manifestação, não poden<strong>do</strong> a importância correspondete exceder à metade da remuneração por<br />

este percebida no mês.<br />

Parágrafo único. O pagamento <strong>do</strong> adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em<br />

que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa <strong>do</strong> beneficiário, com antecedência mínima de 30<br />

(trinta) dias <strong>do</strong> mês <strong>do</strong> seu aniversário."<br />

Art. 2º Excepcionamente, os servi<strong>do</strong>res com data de aniversário antecedente à publicação desta Lei, e que não optaram pelo<br />

adiantamento no ensejo das suas férias, terão assegurada sua percepção na época definida para pagamento ao funcionalismo público em geral.<br />

Art. 3º Fica revigora<strong>do</strong> o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, até 31 de dezembro de 2003, de acor<strong>do</strong> com os<br />

critérios e condições estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.323, de 29 de maio de<br />

1998.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Arman<strong>do</strong> Avena<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e tecnologia<br />

José Antônio Rodrigues Alves<br />

Secretário da Saúde<br />

Eduar<strong>do</strong> Oliveira Santos<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Jorge Koury Hedaye<br />

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Pereira Fernandes de Barros<br />

Secretário da Administração<br />

Renata Prosérpio<br />

Secretária da Educação<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Otto Alencar<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Édson Sá Rocha<br />

Secretário da Segurança Pública


Clo<strong>do</strong>veo Piazza<br />

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais<br />

Roberto Moussalem de Andrade<br />

Secretário de Desenvolvimetno Urbano<br />

Rafael Esmeral<strong>do</strong> Lucchesi Ramacciotti<br />

Secretário Extraordinário de Ciência e Tecnologia<br />

LEI Nº 8.596 DE 28 DE ABRIL DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 29/04/2003)<br />

Cria a Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, uma Correge<strong>do</strong>ria, à qual competirá:<br />

I - proceder à inspeção periódica de suas unidades, verifican<strong>do</strong> a uniformização <strong>do</strong>s procedimentos e a eficiência, economicidade e<br />

eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;<br />

II - revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;<br />

III - realizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;<br />

IV - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares<br />

por parte de seus servi<strong>do</strong>res, conforme o disposto no Título V da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;<br />

V - receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de<br />

administração tributária;<br />

recursos;<br />

VI - avaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visan<strong>do</strong> à preservação <strong>do</strong>s ativos e <strong>do</strong> patrimônio, e à adequada aplicação <strong>do</strong>s<br />

VII - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visan<strong>do</strong> à apuração de irregularidades<br />

e ilícitos contra a Fazenda Estadual.<br />

Art. 2º Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Correge<strong>do</strong>r, símbolo DAS-2B,<br />

02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, que integrarão o órgão<br />

cria<strong>do</strong> por esta Lei.<br />

§ 1º O cargo de Correge<strong>do</strong>r será ocupa<strong>do</strong> por um Auditor Fiscal.<br />

§ 2º Aos servi<strong>do</strong>res fiscais lota<strong>do</strong>s na Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda será atribuída Gratificação de Atividade Fiscal no<br />

mesmo patamar previsto para aqueles que desempenham atividade de Inteligência Fiscal.<br />

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Alterada pelas Leis nºs 9.514/05 e 11.470/09.<br />

LEI Nº 8.597 DE 28 DE ABRIL DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 29/04/2003)<br />

Ver Decretonº 8.800/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 04/12/03, com efeitos a partir de 04/12/03, que aprova o Regimento da<br />

Comissão de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.<br />

Institui o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da<br />

Fazenda e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.


Art. 2º Este Código tem por objetivo:<br />

I - estabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzin<strong>do</strong> a possibilidade de conflitos entre o interesse priva<strong>do</strong> e o dever funcional<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal;<br />

II - assegurar aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco a manutenção da sua imagem e reputação, quan<strong>do</strong> o seu atuar se pautar<br />

pelas normas estabelecidas neste Código;<br />

III - estimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servi<strong>do</strong>res fiscais, na sua relação com a<br />

sociedade e com o próprio Grupo.<br />

Art. 3º Os preceitos relaciona<strong>do</strong>s neste Código não substituem os deveres e proibições constantes <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res<br />

Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Princípios Éticos Fundamentais<br />

Art. 4º A dignidade, o decoro e o zelo pelos recursos públicos são prima<strong>do</strong>s que devem nortear o servi<strong>do</strong>r fiscal, no exercício <strong>do</strong><br />

cargo ou fora dele.<br />

Art. 5º As atitudes <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal devem ser direcionadas para a busca de eficácia e para a preservação da imagem da<br />

Administração Fazendária, sem perder de vista que o interesse público situa-se acima <strong>do</strong> interesse individual ou particular.<br />

Art. 6º O servi<strong>do</strong>r fiscal não desprezará o elemento moral de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir apenas entre o<br />

conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerá rigorosamente aos princípios da legalidade, oficialidade,<br />

impessoalidade, publicidade e eficiência.<br />

Art. 7º Toda pessoa tem direito à verdade, não poden<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse <strong>do</strong><br />

contribuinte ou da Administração Pública.<br />

Art. 8º Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e<br />

obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.<br />

Art. 9º A utilização indevida de bem pertencente ao patrimônio da Administração Fazendária, ou o dano causa<strong>do</strong> por descui<strong>do</strong>,<br />

representa ofensa a to<strong>do</strong>s os cidadãos que direta ou indiretamente pagam tributos.<br />

Art. 10. Retardar o atendimento de uma demanda, deixan<strong>do</strong> o cidadão interessa<strong>do</strong> à espera de solução <strong>do</strong> problema, em razão de<br />

desídia ou ausência injustificada <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao seu local de trabalho, caracteriza atitude antiética e compromete a imagem da Administração<br />

Fazendária.<br />

Art. 11. To<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal deve trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitan<strong>do</strong> seus colegas e cada cidadão.<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Principais Deveres <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

Art. 12. São deveres fundamentais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal:<br />

I - desempenhar, a tempo e com zelo e dedicação, as atribuições <strong>do</strong> cargo de que seja titular;<br />

II - tratar com cortesia os contribuintes e demais usuários <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s pela Administração Fazendária, respeitan<strong>do</strong> sua<br />

capacidade e suas limitações, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;<br />

III - ter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"III - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevi<strong>do</strong> da estrutura em que se funda o Poder<br />

Estatal;"<br />

IV - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise a obter favores, benesses ou vantagens<br />

indevidas, denuncian<strong>do</strong>-as;<br />

V - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência ocasiona prejuízos ao trabalho ordena<strong>do</strong>, refletin<strong>do</strong><br />

negativamente em to<strong>do</strong> o sistema;<br />

VI - manter em ordem o local de trabalho, seguin<strong>do</strong> os méto<strong>do</strong>s mais adequa<strong>do</strong>s à sua organização e distribuição;<br />

VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da atividade fazendária;<br />

VIII - manter-se atualiza<strong>do</strong> com a legislação pertinente à atividade fazendária;<br />

IX - facilitar a fiscalização de to<strong>do</strong>s os atos ou serviços fazendários por quem de direito;<br />

X - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe são atribuídas;<br />

XI - Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso XI <strong>do</strong> art. 12 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05:<br />

"XI - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;"<br />

XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> no exercício de suas atividades, estritamente nas<br />

dependências da Secretaria da Fazenda, no estabelecimento <strong>do</strong> próprio contribuinte, ou de profissional contabilista responsável por sua escrita,<br />

exceto nas ações de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, quan<strong>do</strong> executadas em unidades móveis;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso XII <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.


"XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da<br />

Secretaria da Fazenda ou no estabelecimento daquele, exceto nas ações de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, quan<strong>do</strong> executadas em unidades<br />

móveis;"<br />

públicos.<br />

XIII - ter consciência de que seu trabalho é regi<strong>do</strong> por princípios éticos que se concretizam na adequada prestação <strong>do</strong>s serviços<br />

XIV - declarar-se impedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários,<br />

administra<strong>do</strong>res, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, até o terceiro grau;<br />

Nota 1: O inciso XIV foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 12 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Dos Principais Direitos <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

Art. 13. São direitos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal, além daqueles previstos estatutariamente:<br />

I - exercer suas atividades fiscaliza<strong>do</strong>ras dentro <strong>do</strong>s princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou<br />

administrativas que venham a prejudicar o bom andamento <strong>do</strong> serviço;<br />

II - concorrer em igualdade de condições com os demais servi<strong>do</strong>res a programas de treinamento e desenvolvimento que visem à sua<br />

capacitação e aperfeiçoamento, observa<strong>do</strong>s os critérios de seleção estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

III - conhecer os requisitos que possibilitam seu desenvolvimento na carreira técnica ou gerencial;<br />

IV - dispor de instalações físicas, equipamentos e instrumentos adequa<strong>do</strong>s ao exercício de suas atividades, de mo<strong>do</strong> a evitar situações<br />

que exponham a sua integridade ou que possam comprometer seu desempenho funcional;<br />

V - ter pleno conhecimento <strong>do</strong>s procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer<br />

processo disciplinar contra si instaura<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. É veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r fiscal:<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Vedações ao Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

outrem;<br />

I - usar <strong>do</strong> cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição ou influência para obter qualquer favorecimento, para si ou para<br />

II - prejudicar a reputação de outros servi<strong>do</strong>res;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servi<strong>do</strong>res;"<br />

III - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer contribuinte;<br />

IV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou <strong>do</strong> seu conhecimento para o desempenho de suas atividades;<br />

V - permitir que simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os contribuintes ou com colegas<br />

hierarquicamente subordina<strong>do</strong>s ou não;<br />

VI - pleitear, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, <strong>do</strong>ação ou vantagem de qualquer espécie, para si,<br />

familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servi<strong>do</strong>r para o mesmo fim;<br />

VII - desviar servi<strong>do</strong>r público para atendimento a interesse particular;<br />

público;<br />

VIII - retirar da repartição fazendária, sem estar legalmente autoriza<strong>do</strong>, qualquer <strong>do</strong>cumento, livro ou bem pertencente ao patrimônio<br />

IX - desviar veículo ou outro equipamento da Administração Fazendária para atendimento a interesse particular;<br />

terceiros;<br />

X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de<br />

XI - apresentar-se embriaga<strong>do</strong> no serviço;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"XI - apresentar-se embriaga<strong>do</strong> no serviço ou fora dele habitualmente;"<br />

XII - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;<br />

XIII - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvi<strong>do</strong>so;<br />

XIV - prestar serviços profissionais a contribuinte de fato ou de direito, direta ou indiretamente, em prejuízo <strong>do</strong>s interesses da<br />

Administração Fazendária;<br />

XV - emitir, de maneira habitual, cheques com insuficiência de fun<strong>do</strong>s;<br />

XVI - utilizar senha própria ou de terceiros para acesso a sistema eletrônico com o intuito de lograr proveito para si ou para outrem;<br />

XVII - ceder a terceiro senha própria para acesso a sistema eletrônico;<br />

XVIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, usan<strong>do</strong> o poder hierárquico ou não, o desenvolvimento de ação fiscal ou outra atividade<br />

inerente à Administração Fazendária;<br />

XIX - recusar-se a comparecer, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo


disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso XIX <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"XIX - recusar-se a comparecer, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>, a audiência relativa a processo administrativo disciplinar;"<br />

XX - constranger servi<strong>do</strong>r ou terceiro a participar de evento com caráter político, partidário, ideológico ou religioso;<br />

XXI - delegar ou transferir, com ou sem remuneração, a outro servi<strong>do</strong>r ou terceiro, tarefa ou parte <strong>do</strong> trabalho de sua exclusiva<br />

competência;<br />

XXII - participar de viagem, encontro, seminário, congresso ou atividade semelhante custeada por quem possa ter interesse em<br />

decisão de sua competência;<br />

XXIII - exercer a advocacia ou a função de conta<strong>do</strong>r;<br />

XXIV - ser proprietário, sócio ou emprega<strong>do</strong> de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos ou de assessoramento ou<br />

consultoria na área tributária;<br />

XXV - exercer cargo de direção e assessoramento superior de uma das Diretorias de Administração Tributária no município onde seu<br />

cônjuge, irmão ou qualquer ascendente ou descendente até o primeiro grau seja proprietário ou sócio de escritório de prestação de serviços<br />

contábeis ou jurídicos no campo tributário estadual.<br />

XXVI - Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;<br />

Nota 1: O inciso XXVI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 14 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas,<br />

na condição de:<br />

Nota 1: O inciso XXVII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 14 pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09.<br />

a) corretor ou representante comercial;<br />

b) gerente ou administra<strong>do</strong>r de sociedades civis, de empresas comerciais, industriais, financeiras e presta<strong>do</strong>ras de serviços;<br />

c) emprega<strong>do</strong>, salvo o exercício <strong>do</strong> magistério em horário compatível com a atividade <strong>do</strong> cargo público, respeita<strong>do</strong> o limite de 20<br />

(vinte) horas-aula semanais;<br />

d) profissional liberal ou trabalha<strong>do</strong>r autônomo, salvo em atividade que não cause conflito de interesses com as atribuições <strong>do</strong> cargo e<br />

desde que haja compatibilidade de horários.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da Comissão de Ética<br />

Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sen<strong>do</strong><br />

membro nato o titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal e 02 (<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos<br />

Estaduais, to<strong>do</strong>s da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 15 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 03 (três) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, da<br />

classe 5 ou superior, e seus respectivos suplentes."<br />

§ 1º O integrante da Comissão de Ética deverá se declarar impedi<strong>do</strong> de participar de apuração que envolva, como denuncia<strong>do</strong> ou<br />

denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;<br />

§ 2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 15 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"§2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de um ano, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>."<br />

§ 3º A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, não se aplican<strong>do</strong> a este,<br />

o limite de que cuida o parágrafo anterior.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 15 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Art. 16. Compete à Comissão de Ética:<br />

I - orientar o servi<strong>do</strong>r fiscal sobre a ética profissional no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem assim na proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

II - receber denúncias ou representações, desde que identificadas e devidamente fundamentadas, contra servi<strong>do</strong>r fiscal, repartição ou<br />

setor em que tenha ocorri<strong>do</strong> a suposta falta;<br />

III - instruir processos, no âmbito de sua competência, contra servi<strong>do</strong>res fiscais;<br />

IV - receber consultas e dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;<br />

V - propor à Correge<strong>do</strong>ria a instauração de processo sobre ato, fato ou conduta que considerar infringente a norma estatutária;<br />

VI - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso VI <strong>do</strong> caput art. 16 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05:<br />

"VI - fornecer à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros sobre desvios éticos julga<strong>do</strong>s conclusivamente, para efeito de instruir


e fundamentar avaliações de desempenho e para to<strong>do</strong>s os demais procedimentos próprios da carreira <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal;"<br />

VII - apresentar sugestões relacionadas à matéria de sua competência;<br />

VIII - zelar pela correta aplicação <strong>do</strong> disposto neste Código e pela imagem da Secretaria da Fazenda;<br />

IX - aplicar conforme a natureza <strong>do</strong> ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"IX - aplicar, quan<strong>do</strong> cabível, censura ética, com base em parecer fundamenta<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os seus integrantes."<br />

a) recomendação de ajuste de conduta;<br />

b) censura ética pública.<br />

§ 1º Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s da data da ciência<br />

ao interessa<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> alterada<br />

sua redação, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> renumera<strong>do</strong> o parágrafo único para § 1º.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"Parágrafo único. Da decisão pela aplicação de censura ética caberá recurso ao Secretário da Fazenda."<br />

§ 2º A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servi<strong>do</strong>r não cometer qualquer outra infração ao<br />

Código de Ética.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 16 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou servi<strong>do</strong>r<br />

integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 16 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Art. 17. Compete ao integrante da Comissão de Ética:<br />

I - manter total discrição e sigilo sobre apurações inerentes à sua função;<br />

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> por motivo relevante e previamente justifica<strong>do</strong> ao<br />

Presidente, hipótese em que será substituí<strong>do</strong> pelo suplente.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Processo na Comissão de Ética<br />

Art. 18. Os procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela Comissão de Ética para apuração de fato ou ato que, em princípio, apresente-se<br />

contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvi<strong>do</strong>s o queixoso e o servi<strong>do</strong>r ou apenas este se a apuração decorrer<br />

de conhecimento de ofício, poden<strong>do</strong> ser apresentadas provas escritas e testemunhais.<br />

Art. 19. Revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O art. 19 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05:<br />

"Art. 19. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submeti<strong>do</strong> à sua apreciação ou por ela levanta<strong>do</strong>, serão resumidas em<br />

ementa e, com a omissão <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, divulgadas na Secretaria da Fazenda."<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Da Transparência Quanto ao Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

Art. 20. A posse de servi<strong>do</strong>r fiscal fica condicionada à apresentação de declaração <strong>do</strong>s bens e valores que compõem o seu patrimônio,<br />

a fim de ser arquivada no setor competente.<br />

§ 1º A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores<br />

patrimoniais, localiza<strong>do</strong>s no Brasil ou no exterior e, quan<strong>do</strong> for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, <strong>do</strong>s<br />

filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica <strong>do</strong> declarante, excluí<strong>do</strong>s apenas os objetos e utensílios de uso <strong>do</strong>méstico.<br />

§ 2º A declaração de bens será atualizada e entregue pelo servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de direção e assessoramento superior, em<br />

envelope lacra<strong>do</strong>, anualmente, na data em que deixar o exercício <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo e quan<strong>do</strong> requisitada pela Comissão de Ética.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r fiscal, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal na<br />

conformidade da legislação <strong>do</strong> Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência<br />

contida no § 2º deste artigo.<br />

§ 4º A Comissão de Ética é responsável pelo sigilo das declarações de bens recebidas nos termos <strong>do</strong> § 2º deste artigo.<br />

§ 5º Haverá proposta de exoneração à autoridade competente quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r fiscal ocupante de cargo de direção e assessoramento<br />

superior se recusar a prestar declaração de bens dentro <strong>do</strong> prazo determina<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 21. O cumprimento <strong>do</strong> disposto neste Código deverá ser especialmente observa<strong>do</strong> por ocasião <strong>do</strong> estágio probatório, na gestão<br />

de desempenho, nas ponderações para promoção e nas demais circunstâncias em que seja avalia<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal, deven<strong>do</strong> qualquer<br />

restrição ao servi<strong>do</strong>r se basear em decisões conclusivas da Comissão de Ética.<br />

Art. 22. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servi<strong>do</strong>res não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e<br />

assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.


Art. 23. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a implementar as providências necessárias à plena vigência desta Lei.<br />

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 8.725 DE 07 DE AGOSTO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/08/2003)<br />

Altera as Leis n os 7.983, de 17 de dezembro de 2001, 7.978, de 05 de dezembro de 2001,<br />

8.217, de 04 de abril de 2002, e 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras<br />

Públicas, criadas, a primeira, pela Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, e, a segunda e terceira, pela Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de<br />

2001, têm seus quantitativos, por classes, estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º O quantitativo de cargos estabeleci<strong>do</strong> para a Classe II da carreira de Técnico em Serviço Público, nos termos <strong>do</strong> Anexo I da<br />

Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002, passa a ser de 107 (cento e sete), alteran<strong>do</strong>-se, por conseqüência, o total fixa<strong>do</strong> no art. 2º da mesma Lei para<br />

402 (quatrocentos e <strong>do</strong>is).<br />

Art. 3º O servi<strong>do</strong>r integrante das carreiras de Gestor Governamental, Especialista em Obras Públicas, Técnico em Obras Públicas e<br />

Técnico em Serviço Público, perderá o direito à gratificação privativa da respectiva carreira quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI <strong>do</strong> art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento<br />

preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r a que se refere o “caput” deste artigo, investi<strong>do</strong> em cargo em comissão ou função de confiança, em<br />

órgão ou entidade da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da<br />

categoria a que pertença e a outra gratificação de serviço que venha a ser atribuída em decorrência da comissão.<br />

Art. 4º Fica assegura<strong>do</strong> aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de nível superior <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Civil e <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Comunicação Social da Administração Direta, assim como <strong>do</strong>s Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações <strong>do</strong> Poder Executivo, o<br />

enquadramento na classe imediatamente superior à ocupada, desde que:<br />

I - comprovem a conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Pós-graduação, Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>, promovi<strong>do</strong> ou<br />

reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas/aulas integralizadas em um único curso, direciona<strong>do</strong> à<br />

respectiva área de atuação;<br />

II - tenham atesta<strong>do</strong>, pela chefia imediata ou superior hierárquico, o desempenho funcional satisfatório e compatível com as<br />

habilidades desenvolvidas.<br />

Art. 5º Fica renumera<strong>do</strong>, como § 1º, o atual parágrafo único <strong>do</strong> art. 86 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a este<br />

acrescen<strong>do</strong>-se um § 2º, com a seguinte redação:<br />

“Art. 86. .................................................................................................<br />

§ 1º .......................................................................................................<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.”<br />

Art. 6º O § 1º <strong>do</strong> art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 92. .................................................................................................<br />

§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento <strong>do</strong> direito à<br />

estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, fixan<strong>do</strong>-se neste<br />

momento seu correspondente valor, somente poderá ser computa<strong>do</strong> em um vínculo funcional efetivo, veda<strong>do</strong> o seu<br />

fracionamento para aquisição <strong>do</strong> mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servi<strong>do</strong>r esteja<br />

investi<strong>do</strong>.”<br />

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente o § 3º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, o §<br />

2º <strong>do</strong> art. 12, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001, e o art. 7º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2003.<br />

PAULO SOUTO


Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Anaci Bispo Paim<br />

Secretária da Educação<br />

Arman<strong>do</strong> Avena<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

José Antônio Rodrigues Alves<br />

Secretário da Saúde<br />

Otto Alencar<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Eduar<strong>do</strong> Oliveira Santos<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Edson Sá Rocha<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Clo<strong>do</strong>veo Piazza<br />

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Desenvolvimento Urbano<br />

Rafael Esmeral<strong>do</strong> Lucchesi Ramacciotti<br />

Secretário Extraordinário para Asuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação<br />

ANEXO ÚNICO<br />

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS GESTOR GOVERNAMENTAL<br />

Classe<br />

Nº de Cargos<br />

I 360<br />

II 240<br />

III 120<br />

IV 80<br />

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS<br />

ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS<br />

Classe<br />

Nº DE CARGOS<br />

DERBA<br />

SUCAB<br />

I 30 10<br />

II 25 08<br />

III 20 07<br />

IV 15 05<br />

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS<br />

TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS<br />

Classe<br />

Nº de Cargos<br />

DERBA<br />

SUCAB


LEI Nº 8.889 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 02/12/2003)<br />

Dispõe sobre a estrutura <strong>do</strong>s cargos e vencimentos no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia e dá outras providências.<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />

I - Servi<strong>do</strong>r Público - pessoa legalmente investida em cargo público;<br />

II - Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, cria<strong>do</strong> por Lei, para provimento em<br />

caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;<br />

III - Área de Atuação - conjunto de atividades e responsabilidades de natureza especializada ou não, que compõe um cargo público;<br />

atividade;<br />

IV - Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos identifica<strong>do</strong>s pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da<br />

V - Carreira - linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acor<strong>do</strong> com a aquisição de<br />

competência;<br />

VI - Competência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários à realização das atividades relacionadas ao cargo e<br />

a área de atuação;<br />

VII - Desenvolvimento na Carreira - evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, mediante progressão e<br />

promoção;<br />

VIII - Progressão - passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe;<br />

IX - Promoção - passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para a classe imediatamente superior a ocupada;<br />

X - Remuneração Variável - retribuição, a título de prêmio, pelo desempenho na obtenção de resulta<strong>do</strong>s institucionais, grupais ou<br />

individuais espera<strong>do</strong>s.<br />

XI - Desempenho - padrão de resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s em conformidade com os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s e as metas estabelecidas no<br />

planejamento estratégico institucional.<br />

Art. 3º A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais:<br />

I - Artes e Cultura;<br />

II - Comunicação Social;<br />

III - Educação;<br />

IV - Fiscalização e Regulação;<br />

V - Fisco;<br />

VI - Gestão Pública;<br />

VII - Obras Públicas<br />

VIII - Segurança Pública;<br />

IX - Serviços Públicos de Saúde;<br />

X - Serviços Penitenciários;<br />

XI - Técnico-Administrativo;<br />

XII - Técnico-Específico;<br />

XIII - Técnico-Jurídico.<br />

CAPÍTULO II<br />

ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA<br />

Art. 4º São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura a execução de atividades de suporte técnico aos processos de<br />

trabalhos, programas, projetos e ações governamentais direcionadas a artes e cultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Art. 5º O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico<br />

Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de<br />

Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de<br />

Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 6º A estrutura de cargos e vencimentos das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong>s Anexos I<br />

e II desta Lei.<br />

Art. 7º A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebi<strong>do</strong> e o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei fica


incorpora<strong>do</strong> ao vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura, conforme disposto no Anexo II desta Lei.<br />

Art. 8º O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura dar-se-á:<br />

classe 2;<br />

I - Na classe I, das Carreiras de Nível Médio, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na<br />

II - Na classe I, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 3 e 4;<br />

III - Na classe II, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 5 e 6.<br />

IV - Na classe III, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 7.<br />

Art. 9º Os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos efetivos das carreiras de nível médio e superior <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura<br />

passam a fazer jus à percepção da Gratificação por Competência – GPC, na forma <strong>do</strong> Anexo II.<br />

Parágrafo único. Os atuais servi<strong>do</strong>res perceberão o valor atribuí<strong>do</strong> ao nível 1 da tabela de gratificação citada no caput deste artigo, o<br />

qual corresponde ao percentual de 63,54% (sessenta e três vírgula cinqüenta e quatro por cento) da Gratificação pelo Exercício de Funções<br />

Artísticas – GEFA.<br />

Art. 10. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura ocorrerá por<br />

progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o<br />

regulamento.<br />

§ 1º Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 2º Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses<br />

de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe IV.<br />

§ 3º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

§ 4º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

§ 5º A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, observada a<br />

disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção, respeita<strong>do</strong> o<br />

limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

Art. 11. Os cargos de Contra-Regra, Eletricista de Espetáculo e Técnico de Som passam a denominar-se de Técnico de Palco.<br />

Art. 12. Os cargos de Técnico Auxiliar em Restauração, Técnico Auxiliar de Assuntos Culturais e Técnico em Assuntos Culturais<br />

passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Restauração, Técnico em Assuntos Culturais e Analista de Assuntos Culturais.<br />

Art. 13. Ficam extintos os cargos de Camareira, Maquinista de Espetáculo, Opera<strong>do</strong>r de Luz, Opera<strong>do</strong>r de Som, Ator, Bailarino<br />

Pré-Profissional, Assistente de Direção e Diretor de Cena.<br />

Art. 14. Os cargos de Monta<strong>do</strong>r de Orquestra, Projecionista, Assistente de Coreografia e Mestre de Artes Cênicas irão compor o<br />

quadro especial previsto no Anexo III e serão extintos à medida que vagarem.<br />

Art. 15. Aos servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos cita<strong>do</strong>s no artigo anterior fica assegura<strong>do</strong>, como vantagem pessoal, o valor<br />

correspondente a 63,54% (sessenta e três virgula cinqüenta e quatro por cento) da parcela correspondente à Gratificação pelo Exercício de<br />

Funções Artísticas percebida na data de vigência desta Lei.<br />

SEÇÃO II<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAçãO SOCIAL<br />

Art. 16. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Comunicação Social a execução de atividades de suporte técnico aos processos<br />

de trabalhos, projetos e ações direciona<strong>do</strong>s à comunicação social nas áreas de jornalismo, relações públicas e marketing institucional.<br />

Art. 17. O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integra<strong>do</strong> pela carreira de Jornalista.<br />

Art. 18. Os ocupantes de cargo de Jornalista têm como lotação a Secretaria de Governo, poden<strong>do</strong> ser designa<strong>do</strong> pelo titular da pasta<br />

para exercer atividades inerentes ao respectivo cargo em outros órgãos da administração direta por prazo determina<strong>do</strong>.<br />

Art. 19. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Jornalista é a constante nos Anexos IV e V desta Lei.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no cargo cita<strong>do</strong> no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 1;<br />

II - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 2.<br />

Art. 20. Os ocupantes <strong>do</strong> cargo de Jornalista, <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Comunicação Social, fazem jus à Gratificação por Competência<br />

– GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.<br />

Art. 21. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de Jornalista ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de<br />

competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I,<br />

cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe IV.<br />

§ 2º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

§ 3º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

§ 4º A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, observada a<br />

disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção, respeita<strong>do</strong> o


limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

SEÇÃO III<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO<br />

Art. 22. O Grupo Ocupacional Educação é integra<strong>do</strong> pelas carreiras <strong>do</strong> Magistério Público <strong>do</strong> Ensino Fundamental e Médio e <strong>do</strong><br />

Magistério Público das Universidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Parágrafo único. O Magistério Público <strong>do</strong> Ensino Fundamental e Médio e o Magistério Público das Universidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia são regi<strong>do</strong>s por leis específicas e por esta no que couber.<br />

Art. 23. A estrutura de vencimentos <strong>do</strong> Magistério <strong>do</strong> Ensino Fundamental e Médio é a constante no Anexo VI desta Lei.<br />

§ 1º Fica estabeleci<strong>do</strong> o percentual máximo de 36,29% (trinta e seis vírgula vinte e nove por cento) para a Gratificação de Estímulo às<br />

Atividades de Classe.<br />

§ 2º A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebi<strong>do</strong> e o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei fica<br />

incorporada ao vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Magistério Público <strong>do</strong> Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto no Anexo VI desta<br />

Lei.<br />

desta Lei.<br />

Art. 24. Os vencimentos <strong>do</strong>s cargos em comissão <strong>do</strong> Magistério <strong>do</strong> Ensino Fundamental e Médio são os dispostos no Anexo VII<br />

Art. 25. A estrutura de vencimentos <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Magistério Público das Universidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia é a disposta no<br />

Anexo VIII desta Lei.<br />

§ 1º Fica estabeleci<strong>do</strong> o percentual máximo de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) para a Gratificação de Estímulo às<br />

Atividades Acadêmicas.<br />

§ 2º A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebi<strong>do</strong> e o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei fica<br />

incorporada ao vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Magistério Público das Universidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, conforme disposto no Anexo VIII<br />

desta Lei.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO<br />

Art. 26. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação o planejamento, a normalização, a regulação, o<br />

acompanhamento, o controle e a fiscalização relaciona<strong>do</strong>s às atividades <strong>do</strong>s setores de meio ambiente e recursos hídricos, defesa agropecuária,<br />

proteção ao consumi<strong>do</strong>r, metrologia e qualidade e nos serviços públicos concedi<strong>do</strong>s, permissiona<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 27. Os cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação,<br />

com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, compõem o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.<br />

Art. 28. O cargo de Especialista em Fiscalização, de nível de escolaridade superior, tem como atribuições o planejamento, a<br />

normalização, a elaboração e acompanhamento de programas e projetos, o controle e a fiscalização relaciona<strong>do</strong>s com as atividades e serviços<br />

públicos, com área de atuação nos setores de meio ambiente e recursos hídricos, defesa agropecuária, proteção e defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e<br />

metrologia e qualidade.<br />

Art. 29. Passam a denominar-se de Especialista em Fiscalização os atuais cargos de Técnico em Recursos Naturais, Técnico em<br />

Defesa Agropecuária e os de Técnico em Serviço Público, estes com quantitativo e atribuições fixa<strong>do</strong>s na Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997,<br />

vinculadas aos setores de meio ambiente, defesa agropecuária, proteção e defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e metrologia e qualidade.<br />

Art. 30. Passam a denominar-se de Técnico em Fiscalização, de nível de escolaridade média, os atuais cargos de Agente de Recursos<br />

Naturais e Agente de Defesa Agropecuária com atribuições de apoio técnico e operacional especializa<strong>do</strong> às atividades de fiscalização de serviços<br />

relaciona<strong>do</strong>s ao meio ambiente e defesa agropecuária.<br />

Art. 31. Passam a denominar-se de Especialista em Regulação, de nível de escolaridade superior, e Técnico em Regulação, de<br />

escolaridade de nível médio, respectivamente, os atuais cargos de Técnico em Atividades de Regulação e Agente de Suporte de Regulação.<br />

Art. 32. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização,<br />

Especialista em Regulação e Técnico em Regulação é a constante nos Anexos IX e X desta Lei.<br />

Art. 33. Os ocupantes <strong>do</strong> cargo de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fiscalização e<br />

Regulação fazem jus ao nível 1 da Gratificação por Competência – GPC, observada a classe ocupada, na forma prevista no Capítulo III desta<br />

Lei.<br />

Art. 34. São atribuições inerentes ao cargo de Especialista em Regulação a elaboração de normas e padrões, de estu<strong>do</strong>s técnicos,<br />

avaliações, pareceres, bem como, a gestão de contratos, a fiscalização de serviços e outras atividades técnicas especializadas relacionadas com a<br />

regulação, acompanhamento e controle <strong>do</strong>s serviços públicos concedi<strong>do</strong>s, privatiza<strong>do</strong>s, permissiona<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 35. É atribuição inerente ao cargo de Técnico em Regulação o apoio técnico e operacional especializa<strong>do</strong> às atividades de<br />

regulação.<br />

Art. 36. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>do</strong> cargo de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização ocorrerá por<br />

progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o<br />

regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção <strong>do</strong> Técnico em Fiscalização o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I e de cinqüenta e quatro meses na classe II.<br />

§ 2º Para o Especialista em Fiscalização é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses<br />

de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 3º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.


§ 4º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

Art. 37. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>do</strong> cargo de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação ocorrerá por<br />

promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para a promoção <strong>do</strong> Técnico em Regulação o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I e de cinqüenta e quatro meses na classe II.<br />

§ 2º É requisito básico para a promoção <strong>do</strong> Especialista em Regulação o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I, de cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 3º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

Art. 38. A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

Art. 39. O tempo de efetivo exercício <strong>do</strong>s cargos de Técnico em Serviço Público, Técnico em Recursos Naturais, Agente de Recursos<br />

Naturais, Técnico em Defesa Agropecuária, Agente de Defesa Agropecuária, Técnico de Atividade de Regulação e Agente de Suporte de<br />

Regulação, apura<strong>do</strong> até a data de vigência desta Lei, será computa<strong>do</strong> para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção, bem<br />

como para estágio probatório.<br />

SEÇÃO V<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO<br />

Art. 40. O Grupo Ocupacional Fisco é integra<strong>do</strong> pelas carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.<br />

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional Fisco é regi<strong>do</strong> por lei específica e por esta no que couber.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA<br />

Art. 41. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Gestão Pública o planejamento e a gestão nos aspectos relativos à formulação,<br />

análise, implementação e avaliação de políticas públicas, o gerenciamento e assessoramento técnico, a articulação de parcerias estratégicas, bem<br />

como a elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais nos seus diversos níveis.<br />

Art. 42. O Grupo Ocupacional Gestão Pública é integra<strong>do</strong> pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão<br />

Governamental, de nível de escolaridade superior, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.<br />

Art. 43. Os cargos efetivos de Gestor Governamental e os de Técnico em Serviço Público que abranjam as funções descritas no art.<br />

41 desta Lei passam a denominar-se Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.<br />

Art. 44. Os servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lota<strong>do</strong>s na<br />

Secretaria da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta,<br />

autárquica e fundacional.<br />

§ 1º Fica assegura<strong>do</strong> aos atuais servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong> cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a atual<br />

lotação em órgãos da administração direta.<br />

§ 2º Os servi<strong>do</strong>res cita<strong>do</strong>s no parágrafo anterior somente poderão ser relota<strong>do</strong>s na Secretaria da Administração.<br />

Art. 45. O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental terá as seguintes áreas de atuação: administração e<br />

planejamento, orçamento e finanças públicas, políticas sociais, e infra-estrutura e desenvolvimento econômico.<br />

§ 1º Entende-se como administração e planejamento, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas nas áreas de<br />

administração patrimonial, de materiais e serviços, compras e licitação, previdenciária, de recursos humanos, de desenvolvimento<br />

organizacional, de tecnologia da informação e estu<strong>do</strong>s sócio-econômicos.<br />

§ 2º Compreende-se como orçamento e finanças, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas nas áreas de<br />

programação, execução orçamentária e controle financeiro, captação de recursos para programas e projetos governamentais, estu<strong>do</strong>s<br />

econômico-financeiros e de contabilidade pública.<br />

§ 3º Entende-se como políticas sociais, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à saúde, educação,<br />

segurança pública, justiça e direitos humanos, trabalho e ação social, combate à pobreza e desigualdades sociais e meio ambiente.<br />

§ 4º Compreende-se como infra-estrutura e desenvolvimento econômico, a formulação, implementação e avaliação de políticas<br />

públicas relacionadas aos setores de energia, transporte, comunicações, agricultura, indústria e comércio, desenvolvimento urbano e turismo.<br />

Art. 46. A estrutura de cargos, vencimento e gratificação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é<br />

a disposta nos Anexos XI e XII desta Lei.<br />

Art. 47. Os ocupantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Gestão<br />

Pública fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.<br />

Art. 48. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por<br />

progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o<br />

regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I,<br />

cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 2º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

§ 3º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

Art. 49. A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,


observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

Art. 50. O tempo de efetivo exercício <strong>do</strong> cargo de Técnico em Serviço Público e Gestor Governamental, apura<strong>do</strong> até a data de<br />

vigência desta Lei, será computa<strong>do</strong> para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção, bem como para estágio probatório.<br />

SEÇÃO VII<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS<br />

Art. 51. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Obras Públicas, o planejamento, o acompanhamento e o controle relaciona<strong>do</strong>s<br />

às atividades e aos serviços públicos nos setores de infra-estrutura de transportes e edificações públicas.<br />

Públicas.<br />

Art. 52. O Grupo Ocupacional Obras Públicas é integra<strong>do</strong> pelas carreiras de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA<br />

Art. 53. O Grupo Ocupacional Segurança Pública é integra<strong>do</strong> pelas carreiras da Polícia Militar, <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira<br />

Profissional e de Delega<strong>do</strong> de Polícia.<br />

Art. 54. As carreiras da Polícia Militar, <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e a carreira técnico-jurídica de Delega<strong>do</strong> de<br />

Polícia são regidas por legislação específica e por esta Lei, no que couber.<br />

Art. 55. A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. O valor subtraí<strong>do</strong> da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />

das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.<br />

Art. 56. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a<br />

constante nos Anexos XIV e XV desta Lei.<br />

Parágrafo único. O valor subtraí<strong>do</strong> da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />

das carreiras da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo XV desta Lei.<br />

Art. 57. A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira de Delega<strong>do</strong> de Polícia é a constante no Anexo XVI desta Lei.<br />

Parágrafo único. O valor subtraí<strong>do</strong> da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />

de Delega<strong>do</strong> de Polícia, conforme disposto no Anexo XVI desta Lei.<br />

SEÇÃO IX<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE<br />

Art. 58. O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é integra<strong>do</strong> pelas seguintes carreiras:<br />

I - De Auxiliar em Serviços de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Atendente de Consultório Dentário<br />

e Protético;<br />

II - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental Médico,<br />

Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;<br />

III - De Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro<br />

Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, O<strong>do</strong>ntólogo, Psicólogo, Sanitarista e<br />

Terapeuta Ocupacional.<br />

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é regi<strong>do</strong> por lei específica e por esta no que couber.<br />

desta Lei.<br />

Art. 59. A estrutura de vencimentos das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é a constante no Anexo XVII<br />

Art. 60. Os percentuais mínimos da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ das carreiras <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde passam a ser os dispostos no Anexo XVIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebi<strong>do</strong> e o estabeleci<strong>do</strong> nesta<br />

Lei fica incorporada ao vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, conforme disposto no Anexo XVII<br />

desta Lei.<br />

SEÇÃO X<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS<br />

Art. 61. O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é integra<strong>do</strong> pela carreira de Agente Penitenciário.<br />

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é regi<strong>do</strong> por lei específica e por esta no que couber.<br />

Art. 62. A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira <strong>do</strong> Agente Penitenciário é a constante no Anexo XIX desta Lei.<br />

Parágrafo único. O valor subtraí<strong>do</strong> da Gratificação de Serviços<br />

Penitenciários - GSP passa a compor o vencimento <strong>do</strong>s cargos efetivos de Agente Penitenciário, conforme disposto no Anexo XIX desta Lei.<br />

SEÇÃO XI<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO<br />

Art. 63. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo a execução de atividades de suporte técnico nos<br />

projetos e ações, manutenção <strong>do</strong>s processos administrativos, acompanhamento <strong>do</strong>s processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários,<br />

elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações nas diversas áreas de atuação.<br />

Art. 64. O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de Auxiliar Administrativo,<br />

Técnico-Administrativo e Analista Técnico.


Art. 65. Os ocupantes de cargo de Auxiliar Administrativo,<br />

Técnico-Administrativo e Analista Técnico tem como lotação órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.<br />

Art. 66. Os cargos efetivos de Agente Público <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> passam a integrar as<br />

seguintes carreiras com as respectivas denominações:<br />

I - Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 1 e 2;<br />

II - Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 3;<br />

III - Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 4 e Especial.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 1 e 2;<br />

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 3;<br />

III - na classe I de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 4;<br />

IV - na classe II de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe Especial.<br />

Art. 67. Os cargos efetivos de Auxiliar Universitário <strong>do</strong> Plano de Cargos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Instituições de<br />

Ensino Superior da Bahia – IESBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Técnico-Administrativo.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á na classe I.<br />

Art. 68. Os cargos efetivos, classifica<strong>do</strong>s como técnico-administrativos <strong>do</strong> Plano de Cargos <strong>do</strong> Departamento de Infra-Estrutura de<br />

Transportes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – DERBA passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:<br />

I - Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 1 e 2;<br />

II - Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 3 e 4;<br />

III - Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 5 e 6.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 1 e 2;<br />

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 3 e 4;<br />

III - na classe I de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 5;<br />

IV - na classe II de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 6.<br />

Art. 69. Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico <strong>do</strong> Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong><br />

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Técnico-Administrativo.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.<br />

Art. 70. Os cargos efetivos, classifica<strong>do</strong>s como técnico-administrativos, <strong>do</strong> Plano de Cargos da Fundação da Criança e <strong>do</strong><br />

A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:<br />

I - Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 1, 2 e 3;<br />

II - Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 4 e 5;<br />

III - Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 6.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 1, 2 e 3;<br />

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 4 e 5;<br />

III - na classe I de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 6.<br />

Art. 71 . Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico <strong>do</strong> Plano de Cargos da Fundação da Criança e<br />

<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.<br />

Art. 72. Os cargos efetivos <strong>do</strong> Plano de Cargos e Vencimentos <strong>do</strong> Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade -<br />

IBAMETRO passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:<br />

I - Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 1 e 2;<br />

II - Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 3 e 4;<br />

III - Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 5 e 6.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 1 e 2;<br />

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nas classes 3 e 4;<br />

III - na classe I de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 5;


IV - na classe II de Analista Técnico, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 6.<br />

Art. 73. Os cargos efetivos, classifica<strong>do</strong>s como níveis 1 e 2, <strong>do</strong> Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia -<br />

JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e serão enquadra<strong>do</strong>s no nível 1.<br />

Art. 74. Os cargos efetivos <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da<br />

Bahia - IRDEB passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:<br />

I - Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;<br />

II - Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividades de Nível Médio.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;<br />

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividades de Nível Médio.<br />

Art. 75. Os cargos efetivos de Outros Técnicos de Nível Médio e Outros Técnicos de Nível Superior classifica<strong>do</strong>s no Quadro<br />

Especial <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde ficam transforma<strong>do</strong>s respectivamente nos<br />

cargos de Técnico Administrativo e Analista Técnico, <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.<br />

Art. 76. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Analista<br />

Técnico, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção <strong>do</strong>s processos administrativos,<br />

acompanhamento <strong>do</strong>s processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas<br />

de controle e de informações das diversas áreas de atuação é a constante nos Anexos XX e XXI desta Lei.<br />

Parágrafo único. A composição <strong>do</strong> quadro <strong>do</strong>s cargos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Analista Técnico nos<br />

órgãos da administração direta será objeto de regulamentação específica.<br />

Art. 77. Os ocupantes da carreira de Analista Técnico <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo fazem jus à Gratificação por<br />

Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.<br />

Art. 78. O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabeleci<strong>do</strong> e o atualmente percebi<strong>do</strong> pelos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de<br />

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo será subtraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor recebi<strong>do</strong> a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho<br />

– CET.<br />

Art. 79. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas carreiras de Auxiliar Administrativo e de Técnico-Administrativo ocorrerá por<br />

promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para a promoção <strong>do</strong> Auxiliar Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I.<br />

§ 2º É requisito básico para promoção <strong>do</strong> Técnico-Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de<br />

efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 3º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

Art. 80. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira de Analista Técnico ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de<br />

competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I,<br />

cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe IV.<br />

§ 2º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

§ 3º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

Art. 81. A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos de Auxiliar Administrativo,<br />

Técnico-Administrativo e Analista Técnico que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção, respeita<strong>do</strong> o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

SEÇÃO XII<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO<br />

Art. 82. São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Específico a execução de atividades de suporte técnico nos projetos e<br />

ações, manutenção de processos administrativos, acompanhamento <strong>do</strong>s processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração<br />

de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações direciona<strong>do</strong>s aos diversos órgãos ou entidades a que pertença cada<br />

um <strong>do</strong>s cargos.<br />

Art. 83. Compõem o Grupo Ocupacional Técnico-Específico as carreiras:<br />

I - Técnico-Universitário e Analista Universitário, <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das<br />

Universidades Estaduais;<br />

II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong><br />

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;<br />

III - Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação Social, <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos da Fundação da Criança e<br />

<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC;<br />

IV - Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e Analista de Registro <strong>do</strong> Comércio, <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – JUCEB;<br />

V - Técnico em Radiodifusão e Analista de Radiodifusão <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão


Educativa da Bahia - IRDEB;<br />

VI - Médico, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina <strong>do</strong> trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia – DETRAN, Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC, Instituto de Radiodifusão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IRDEB e<br />

Universidades Estaduais.<br />

Art. 84. O Plano de Cargos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Instituições Superiores de Ensino passa a denominar-se de<br />

Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais.<br />

Art. 85. Os cargos efetivos de Assistente-Técnico Universitário e Técnico Universitário <strong>do</strong> Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais passam a denominar-se respectivamente de Técnico Universitário e Analista<br />

Universitário.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Técnico Universitário, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no Nível Médio 1, 2 e 3;<br />

II - na classe I de Analista Universitário, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no Nível Superior 1;<br />

III - na classe II de Analista Universitário, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no Nível Superior 2.<br />

Art. 86. Os cargos efetivos de Médico, <strong>do</strong> Plano de Cargos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino<br />

Superior da Bahia – IESBA, transforma<strong>do</strong>s em Técnico-Universitário pela Lei nº 8.824, de 22 de setembro de 2003, passam a denominar-se de<br />

Médico, integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

Art. 87. Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, <strong>do</strong> Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong><br />

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Infra-Estrutura de<br />

Transporte e de Analista em Infra-Estrutura de Transporte integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 3 e 4;<br />

II - na classe I de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 5;<br />

III - na classe II de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 6.<br />

Art. 88. O Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong> Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA passa a denominar-se<br />

de Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong> Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA.<br />

Art. 89. Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, <strong>do</strong> Plano de Cargos da Fundação da<br />

Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Orientação Social e de Analista de Orientação<br />

Social, integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Técnico em Orientação Social, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 3;<br />

II - na classe I de Analista de Orientação Social, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 4;<br />

III - na classe II de Analista de Orientação Social, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 5.<br />

Art. 90. O Plano de Cargos da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC passa a denominar-se de Plano de Carreiras e<br />

Vencimentos da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC.<br />

Art. 91. Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, <strong>do</strong> Plano de Cargos da Junta Comercial<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e de Analista de Registro <strong>do</strong><br />

Comércio integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio, os atualmente classifica<strong>do</strong>s nos níveis 3 e 4;<br />

II - na classe II de Analista de Registro <strong>do</strong> Comércio, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 6.<br />

Art. 92. O Plano de Cargos da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB passa a denominar-se de Plano de Carreiras e<br />

Vencimentos da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – JUCEB.<br />

Art. 93. Os cargos efetivos classifica<strong>do</strong>s como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III, e Atividade Técnica Superior<br />

sem especialização, com especialização e especial <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passam a denominar-se,<br />

respectivamente, de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão, integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

Parágrafo único. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos cita<strong>do</strong>s no caput deste artigo dar-se-á:<br />

I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III;<br />

II - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividade Técnica Superior sem especialização;<br />

III - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.<br />

Art. 94. Fica cria<strong>do</strong> o Plano de Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB.<br />

Art. 95. Os cargos efetivos de Médico, com lotação no Departamento de Trânsito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – DETRAN serão enquadra<strong>do</strong>s:<br />

I - na classe I, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe 04;<br />

II - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s na classe E.<br />

Art. 96. Os cargos efetivos de Médico com lotação no Instituto de Radiodifusão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IRDEB serão enquadra<strong>do</strong>s:


I - na classe I, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividade Técnica Superior sem especialização;<br />

II - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.<br />

Art. 97. Os cargos efetivos de Médico com lotação na Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC serão enquadra<strong>do</strong>s:<br />

I - na classe I, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 4;<br />

II - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível 5.<br />

Art. 98. Os cargos efetivos de Médico com lotação nas Universidades Estaduais serão enquadra<strong>do</strong>s:<br />

I - na classe I, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível superior 1;<br />

II - na classe II, os atualmente classifica<strong>do</strong>s no nível superior 2.<br />

Art. 99. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico-Universitário e Analista Universitário <strong>do</strong> Plano de<br />

Carreiras e Vencimentos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais, às quais compete à execução de atividades de<br />

suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações educacionais é a disposta nos Anexos XXII e XXIII desta Lei.<br />

Art. 100. O valor concedi<strong>do</strong> como incentivo funcional à titulação e qualificação, <strong>do</strong> pessoal técnico-administrativo das Universidades<br />

Estaduais, correspondente aos percentuais estabeleci<strong>do</strong>s pelo artigo 15, da Lei 5.835, de 12 de julho de 1990, ficam garanti<strong>do</strong>s como vantagem<br />

pessoal.<br />

Art. 101. Fica garanti<strong>do</strong>, como vantagem pessoal, o valor concedi<strong>do</strong> a título de Gratificação de Desempenho no Trabalho,<br />

estabelecida pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Quadro Especial de Nível Superior <strong>do</strong> pessoal técnico-administrativo das<br />

Universidades Estaduais.<br />

Art. 102. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de<br />

Infra-Estrutura de Transportes <strong>do</strong> Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA responsáveis pela execução de atividades<br />

de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações, relaciona<strong>do</strong>s à infra-estrutura de transportes é a constante nos Anexos XXIV e<br />

XXV desta Lei.<br />

Art. 103. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação<br />

Social, da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC, às quais cabe à execução de atividades de suporte técnico aos processos de<br />

trabalhos, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.<br />

Art. 104. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e de Analista de<br />

Registro <strong>do</strong> Comércio, da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – JUCEB, às quais compete a execução de atividades de suporte técnico aos<br />

processos de trabalhos, projetos e ações da área de registro <strong>do</strong> comércio é a constante nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.<br />

Art. 105. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão<br />

<strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IRDEB, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico aos processos de<br />

trabalhos, projetos e ações, direciona<strong>do</strong>s à área de radiodifusão é a disposta nos Anexos XXX e XXXI desta Lei.<br />

Art. 106. A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Médico <strong>do</strong> Departamento de Trânsito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia –<br />

DETRAN, <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – IRDEB, da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – FUNDAC e das<br />

Universidades Estaduais, responsável pelas atividades de perícia, atendimento ambulatorial e medicina <strong>do</strong> trabalho é a disposta nos Anexos<br />

XXXII e XXXIII desta Lei.<br />

Art. 107. O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabeleci<strong>do</strong> e o atualmente percebi<strong>do</strong> pelos ocupantes <strong>do</strong>s cargos<br />

de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e<br />

Técnico em Radiodifusão será subtraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor recebi<strong>do</strong> a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.<br />

Art. 108. Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação<br />

Social, Analista de Registro <strong>do</strong> Comércio, Analista de Radiodifusão e de Médico <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico fazem jus à<br />

Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.<br />

Parágrafo único. O enquadramento na tabela de Gratificação por Competência - GPC dar-se-á no valor que soma<strong>do</strong> ao vencimento<br />

estabeleci<strong>do</strong> para o cargo nesta Lei seja igual ou imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório atualmente percebi<strong>do</strong> a título de<br />

vencimento mais a Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT.<br />

Art. 109. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico<br />

em Orientação Social, Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e Técnico em Radiodifusão ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de<br />

competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I,<br />

cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe III.<br />

§ 2º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

Art. 110. O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista<br />

de Orientação Social, Analista de Registro <strong>do</strong> Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico, <strong>do</strong> Grupo Técnico-Específico, ocorrerá por<br />

progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o<br />

regulamento.<br />

§ 1º É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I,<br />

cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e <strong>do</strong>is meses na classe IV.<br />

§ 2º O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzi<strong>do</strong> para trinta e seis meses desde que atendi<strong>do</strong> o requisito<br />

de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.<br />

§ 3º A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.<br />

Art. 111. A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe <strong>do</strong>s cargos efetivos de Técnico Universitário, Técnico em


Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro <strong>do</strong> Comércio e Técnico em Radiodifusão, Analista<br />

Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro <strong>do</strong> Comércio, Analista de<br />

Radiodifusão e Médico que serão preenchi<strong>do</strong>s mediante promoção, respeita<strong>do</strong> o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO<br />

Art. 112. O Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico é integra<strong>do</strong> pelas carreiras de Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Procura<strong>do</strong>r Jurídico e<br />

Defensor Público.<br />

Parágrafo único. As carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico são regidas por leis específicas ou por esta no que couber.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC<br />

Art. 113. Fica instituída a Gratificação por Competência – GPC com a finalidade de reconhecer a aquisição de competência pelo<br />

servi<strong>do</strong>r, escalonada em três níveis, de acor<strong>do</strong> com cada classe das carreiras de:<br />

I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração,<br />

Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente,<br />

Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Artes e Cultura;<br />

II - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Gestão Pública;<br />

III - Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação;<br />

IV - Analista Técnico <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;<br />

V - Analista Universitário, Analista em Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro <strong>do</strong><br />

Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Técnico-Específico.<br />

§ 1º A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes conforme o cargo, em função <strong>do</strong> desenvolvimento na classe,<br />

conforme disposto em regulamento.<br />

§ 2º O reajuste <strong>do</strong>s valores de gratificação será na mesma época e percentual <strong>do</strong> reajuste <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> cargo correspondente,<br />

excluin<strong>do</strong>-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.<br />

Art. 114. A Gratificação por Competência será concedida no nível inicial da classe atribuída ao cargo cuja carreira o servi<strong>do</strong>r<br />

pertença, prevista a sua revisão para acesso a níveis mais eleva<strong>do</strong>s, na forma, condições e critérios estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Parágrafo único. Fica estabeleci<strong>do</strong> o interstício mínimo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses para a progressão na Gratificação por Competência.<br />

Art. 115. A Gratificação por Competência - GPC será paga conjuntamente com o vencimento e não servirá de base para cálculo de<br />

qualquer outra vantagem, integran<strong>do</strong> a remuneração apenas para efeitos de:<br />

I - cálculo da remuneração de férias;<br />

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servi<strong>do</strong>r tenha direito; e<br />

III - gratificação natalina.<br />

§ 1º Para fins de incorporação aos proventos de aposenta<strong>do</strong>ria, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção da Gratificação<br />

por Competência - GPC, Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, Gratificação de Qualificação na Gestão Pública,<br />

Gratificação de Serviços Técnicos – GST, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, da Gratificação pelo Exercício<br />

Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência<br />

Médica – GIQ e da Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT.<br />

§ 2º A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:<br />

I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;<br />

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;<br />

III - Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Programa de Transportes;<br />

IV - Gratificação Especial por Produtividade;<br />

V - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica.<br />

VI - Gratificação por Serviços Extraordinários;<br />

VII - Gratificação pela Execução de Serviços <strong>do</strong> Programa de Edificações Públicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

§ 3º Por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s nos cargos em que seja estabelecida a GPC e que<br />

percebam quaisquer das vantagens citadas no parágrafo anterior, deverá ser feita a opção em caráter irretratável.<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r perderá direito à gratificação de que trata este artigo quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI <strong>do</strong> art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar em punição.<br />

§ 5º O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da categoria a qual pertença e a gratificação atribuída em<br />

decorrência da comissão ou função de confiança.<br />

§ 6º Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servi<strong>do</strong>r integrante das carreiras referidas no art. 113, terá<br />

assegura<strong>do</strong> o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sen<strong>do</strong> percebida ininterruptamente há mais de seis meses.


§ 7º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.<br />

Art. 116. Ao servi<strong>do</strong>r que esteja ocupan<strong>do</strong> cargo em comissão ou função gratificada em órgãos e entidades <strong>do</strong> Poder Executivo ou em<br />

outros poderes em nível estadual, fica assegura<strong>do</strong> o desenvolvimento na carreira, desde que cumpri<strong>do</strong>s os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para o<br />

respectivo cargo.<br />

Art. 117. Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos transforma<strong>do</strong>s por esta Lei que estejam enquadra<strong>do</strong>s na tabela da Gratificação de Desempenho no<br />

Trabalho – GDT, instituída pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, serão enquadra<strong>do</strong>s na tabela da Gratificação por Competência – GPC<br />

com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento <strong>do</strong> cargo efetivo acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor da referência de GDT<br />

atribuída.<br />

§ 1º Para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo, o valor de remuneração apura<strong>do</strong> deverá ser compara<strong>do</strong> com padrões de vencimentos fixa<strong>do</strong>s<br />

na nova estrutura para as classes <strong>do</strong> cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuin<strong>do</strong> esta vantagem ao servi<strong>do</strong>r pela classe e nível cujo valor de GPC<br />

soma<strong>do</strong> ao vencimento correspondente a classe <strong>do</strong> cargo efetivo represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida<br />

na data de vigência desta Lei.<br />

§ 2º Se <strong>do</strong> comparativo de remuneração determina<strong>do</strong> no parágrafo anterior, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei<br />

para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuin<strong>do</strong>-se ao servi<strong>do</strong>r enquadramento à classe cujo o vencimento<br />

soma<strong>do</strong> a GPC se adeque à composição da sua remuneração, na forma aqui prevista.<br />

Art. 118. Aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação e <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Gestão<br />

Pública, que estejam enquadra<strong>do</strong>s na tabela de Gratificação de Serviços Técnicos – GST e Gratificação de Qualificação da Gestão Pública,<br />

instituídas pelas Leis n os 8.217, de 04 de abril de 2002 e 7.983, de 17 de dezembro de 2001, respectivamente, a GPC será concedida em igual<br />

nível e classe ao atualmente atribuí<strong>do</strong> na data de vigência desta Lei.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL<br />

Art. 119. Fica instituí<strong>do</strong> o Prêmio por Resulta<strong>do</strong>s, a título de remuneração variável, no Poder Executivo Estadual, como retribuição<br />

pelo alcance de resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional.<br />

Art. 120. A remuneração variável contemplará resulta<strong>do</strong> individual, grupal ou institucional, sen<strong>do</strong> de caráter eventual e não<br />

obrigatório, com periodicidade mínima de um ano civil.<br />

§ 1º O prêmio de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer servi<strong>do</strong>r, nem<br />

constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplican<strong>do</strong> o princípio da habitualidade.<br />

§ 2º É veda<strong>do</strong> o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição <strong>do</strong> prêmio em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de<br />

uma vez no mesmo ano civil.<br />

Art. 121. O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelecerá, anualmente, o valor destina<strong>do</strong> ao<br />

Prêmio por Resulta<strong>do</strong>s para o exercício seguinte.<br />

Art. 122. O Prêmio por Resulta<strong>do</strong>s é incompatível com o Prêmio de Desempenho Fazendário – PDF, Gratificação Especial por<br />

Produtividade, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 – GEP, Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de<br />

Assistência Médica – GIQ e com a Gratificação estabelecida no art. 66 da Lei 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.<br />

Art. 123. Os órgãos ou entidades poderão a<strong>do</strong>tar a remuneração variável desde que autoriza<strong>do</strong>s, em resolução, pelo Conselho de<br />

Políticas de Recursos Humanos – COPE homologada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e baseada em critérios defini<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 124. Fica assegura<strong>do</strong> aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em<br />

Regulação e Técnico em Regulação, uma única vez por ocasião da vigência desta Lei, o enquadramento na classe II, desde que, até a data de<br />

publicação desta Lei, tenham os requisitos:<br />

I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;<br />

II - título de especialista, mestre ou <strong>do</strong>utor, em área diretamente relacionada às atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

III - desempenho satisfatório.<br />

Parágrafo único. O enquadramento na classe II <strong>do</strong>s cargos de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização será objeto de<br />

regulamentação específica.<br />

Art. 125. Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas concessões da Gratificação Especial por Produtividade, prevista no<br />

art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e da Gratificação de Serviços de Infectologia, instituída no art. 1º, da Lei nº 8.251, de 23 de<br />

abril de 2002.<br />

Art. 126. Ficam extintas as Gratificações pelo Exercício de Função Artística - GEFA, <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura, de<br />

Desempenho no Trabalho – GDT, de Qualidade na Gestão Pública e de Serviços Técnicos – GST, a partir de 1º de janeiro de 2004.<br />

Art. 127. O artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acresci<strong>do</strong> de novo inciso VII, com a redação a seguir,<br />

renumeran<strong>do</strong>-se o atual para inciso VIII:<br />

“VII - atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisiona<strong>do</strong>, na condição de treinan<strong>do</strong>s de<br />

nível técnico ou superior.”<br />

Art. 128. Os §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 253. ..............................................................................................<br />

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24<br />

(vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual perío<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser subdividi<strong>do</strong> em etapas compatíveis<br />

com a necessidade <strong>do</strong> serviço a ser executa<strong>do</strong>, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será


ininterrupto, com prazo não superior a <strong>do</strong>ze meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> critérios defini<strong>do</strong>s em regulamentos,<br />

exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.”<br />

Art. 129. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> exercício,<br />

fican<strong>do</strong> o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 130. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.<br />

Art. 131. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º a 19 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988; artigos<br />

1º a 15 da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1989; artigo 3º, Capítulos III, IV, VI e VII da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990; artigos 2º a 4º, 7º,<br />

Capítulo III e artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990; Capítulo II, Capítulo III, Capítulos IV e V da Lei nº 5.995, de 14<br />

de novembro de 1990; Seções I, II, III, IV e VI <strong>do</strong> Capítulo I e Seções I , II, III <strong>do</strong> Capítulo II, Seção I <strong>do</strong> Capítulo III e Capítulo IV da Lei nº<br />

6.354, de 30 de dezembro de 1991; artigos 4º, 53 e 54 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992; artigos 7º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.459, de 16 de<br />

março de 1993; artigo 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994; § 1º, <strong>do</strong> artigo 27 e o artigo 28 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998;<br />

artigo 18 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999; artigo 2º da Lei nº 7.807, de 05 de abril de 2001; Lei nº 7.506, de 08 de setembro de 1999;<br />

artigo 7º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001; Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001 e Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Anaci Bispo Paim<br />

Secretária da Educação<br />

Arman<strong>do</strong> Avena<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

José Antônio Rodrigues Alves<br />

Secretário da Saúde<br />

Otto Alencar<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Eduar<strong>do</strong> Oliveira Santos<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Edson Sá Rocha<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Clo<strong>do</strong>veo Piazza<br />

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Desenvolvimento Urbano<br />

Rafael Esmeral<strong>do</strong> Lucchesi Ramacciotti<br />

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação<br />

2004<br />

LEI Nº 9.003 DE 30 DE JANEIRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/01 e 01/02/2004)<br />

Altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de<br />

Seguridade Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais, bem como da Lei nº 6.677, de 26 de


setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º A Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais,<br />

passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

“Art. 3º ..................................................................................................<br />

I - custeio da previdência social, mediante contribuições <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração direta e indireta <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos ativos, inativos e <strong>do</strong>s pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de<br />

rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;<br />

..................................................................................................................<br />

Art. 5º São contribuintes obrigatórios, segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sistema estabeleci<strong>do</strong> por esta Lei:<br />

I - .............................................................................................................<br />

II - os servi<strong>do</strong>res públicos civis aposenta<strong>do</strong>s, os militares da reserva remunerada ou os reforma<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os órgãos e<br />

entidades da Administração direta e indireta <strong>do</strong>s poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sujeitos ao regime estatutário;<br />

III - os pensionistas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O percentual de contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de que tratam os incisos II e III deste artigo será igual ao estabeleci<strong>do</strong> para<br />

os servi<strong>do</strong>res ativos titulares de cargo efetivo.<br />

§ 2º A contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela <strong>do</strong>s proventos e das<br />

pensões que superem:<br />

I - cinqüenta por cento <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social, de que trata<br />

o art. 201 da Constituição Federal, para os servi<strong>do</strong>res elenca<strong>do</strong>s nos incisos II e III deste artigo, em gozo <strong>do</strong> benefício na<br />

data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e para os servi<strong>do</strong>res públicos ativos que<br />

tenham cumpri<strong>do</strong> todas as exigências para a obtenção da aposenta<strong>do</strong>ria, bem como para os seus dependentes que já tenham<br />

cumpri<strong>do</strong>, na mesma data, os requisitos para obtenção de pensão;<br />

II - o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da<br />

Constituição Federal, para os servi<strong>do</strong>res ativos titulares de cargo efetivo de to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades da Administração<br />

direta e indireta <strong>do</strong>s poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sujeitos ao regime jurídico estatutário e aos servi<strong>do</strong>res militares ativos que se<br />

aposentem a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”<br />

Art. 2º O servi<strong>do</strong>r público titular de cargo efetivo em atividade que tenha completa<strong>do</strong> as exigências para aposenta<strong>do</strong>ria voluntária<br />

estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea “a”, <strong>do</strong> art. 40 da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de<br />

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória.<br />

Parágrafo único. O abono previsto no caput deste artigo será concedi<strong>do</strong>, nas mesmas condições, ao servi<strong>do</strong>r que, até a data da<br />

publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumpri<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos para obtenção da aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte<br />

e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.<br />

Art. 3º O benefício de pensão por morte será igual:<br />

I - ao valor da totalidade <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, até o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de<br />

previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acresci<strong>do</strong> de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso<br />

aposenta<strong>do</strong> à data <strong>do</strong> óbito; ou<br />

II - ao valor da totalidade da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acresci<strong>do</strong> de setenta por<br />

cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data <strong>do</strong> óbito.<br />

Parágrafo único. Fica revoga<strong>do</strong> o art. 19 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.<br />

Art. 4º Os valores <strong>do</strong>s benefícios a serem concedi<strong>do</strong>s a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,<br />

ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da referida Emenda, serão reajusta<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os critérios estabeleci<strong>do</strong>s nas leis de revisão de<br />

remuneração.<br />

Art. 5º Observa<strong>do</strong> o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos titulares<br />

de cargo efetivo e as pensões <strong>do</strong>s seus dependentes pagos pelo Esta<strong>do</strong>, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda<br />

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e as pensões <strong>do</strong>s dependentes<br />

abrangi<strong>do</strong>s pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res em atividade, sen<strong>do</strong> também estendi<strong>do</strong>s aos aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedi<strong>do</strong>s<br />

aos servi<strong>do</strong>res em atividade, inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes da transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função em que se deu a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br />

Art. 6º É assegurada a concessão de aposenta<strong>do</strong>ria, a qualquer tempo, aos servi<strong>do</strong>res públicos, bem como pensão aos seus<br />

dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumpri<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos<br />

para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente.<br />

Art. 7º Fica revoga<strong>do</strong> o art. 14 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.<br />

Art. 8º O inciso II <strong>do</strong> artigo 178 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:<br />

“Art. 178. ...............................................................................................<br />

II - Cargo Técnico ou Científico:<br />

a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou


profissionalizante de nível médio;<br />

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.”<br />

Art. 9º Fica acrescenta<strong>do</strong> o § 3º ao art. 93 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a seguinte redação:<br />

“Art. 93. .................................................................................................<br />

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servi<strong>do</strong>r, e sempre no<br />

interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento <strong>do</strong>s acréscimos pecuniários será efetua<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o gozo <strong>do</strong> primeiro perío<strong>do</strong>.”<br />

Art. 10. Aplica-se aos Secretários de Esta<strong>do</strong> o disposto nos artigos 93 a 96 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, exceto quanto<br />

ao limite de parcelamento das férias, caben<strong>do</strong> aquelas autoridades dar ciência prévia ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de cada perío<strong>do</strong> a ser utiliza<strong>do</strong>.<br />

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, sen<strong>do</strong> que os efeitos financeiros <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 5º, da Lei nº 7.249, de 07<br />

de janeiro de 1998, só serão produzi<strong>do</strong>s 90 (noventa) dias após a sua promulgação.<br />

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis n os 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.593, de<br />

20 de janeiro de 2000, e 8.535, de 13 de dezembro de 2002.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Anaci Bispo Paim<br />

Secretária da Educação<br />

Arman<strong>do</strong> Avena<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

José Antônio Rodrigues Alves<br />

Secretário da Saúde<br />

Otto Alencar<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Eduar<strong>do</strong> Oliveira Santos<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Edson Sá Rocha<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo<br />

Rafael Esmeral<strong>do</strong> Lucchesi Ramacciotti<br />

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Desenvolvimento Urbano<br />

José Carlos Alves Gallin<strong>do</strong><br />

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em exercício<br />

Alterada pelas Leis nºs 10.209/06, 10.456/07 e<br />

LEI Nº 9.011 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/02/2004)<br />

Estabelece a quantidade de cargos por classe das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam os cargos das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco distribuí<strong>do</strong>s em classes nas quantidades estabelecidas no Anexo<br />

Único desta Lei.<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda, em exercío<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Nota 5: A redação atual <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pela Lei nº 12.360, de 13/10/11, DOE de 14/10/11, efeitos a partir de 01/11/10.<br />

Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 100 70<br />

2 50 40<br />

3 85 145<br />

4 80 100<br />

5 65 150<br />

6 100 200<br />

7 470 370<br />

8 450 225<br />

TOTAL 1400 1300<br />

Nota 4: Redação anterior dada ao Anexo Único foi dada pela Lei nº 11.913, de<br />

18/05/10, DOE de 19/05/10, efeitos a partir de 01/10/09 a 31/10/10:<br />

"Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

Quantidade de Cargos<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 30 30<br />

2 55 30<br />

3 25 180<br />

4 94 140<br />

5 140 190<br />

6 410 330<br />

7 350 280<br />

8 296 120<br />

TOTAL 1.400 1.300"<br />

Nota 3: A redação anterior <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pela Lei nº 10.456, de<br />

17/09/07, DOE de 18/09/07, efeitos de 18/09/07 a 30/09/09:<br />

"Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

Quantidade de Cargos<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 60 30<br />

2 40 20<br />

3 20 250<br />

4 130 190<br />

5 440 340<br />

6 370 300<br />

7 240 140<br />

8 100 30<br />

TOTAL 1.400 1.300"<br />

Nota 2: A redação anterior <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pela Lei nº 10.209, de 05/06/06,<br />

DOE de 06/06/06, efeitos de 06/06/06 a 1709/07.<br />

"ANEXO ÚNICO


Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 70 50<br />

2 40 30<br />

3 30 270<br />

4 240 300<br />

5 500 410<br />

6 300 180<br />

7 150 40<br />

8 70 20<br />

TOTAL 1400 1300"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 05/06/06:<br />

"ANEXO ÚNICO<br />

Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 80 70<br />

2 40 40<br />

3 30 350<br />

4 530 410<br />

5 360 270<br />

6 230 110<br />

7 100 30<br />

8 30 20<br />

TOTAL 1400 1300"<br />

LEI Nº 9.069 DE 05 DE MAIO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06/05/2004)<br />

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, a seguir relaciona<strong>do</strong>s, passam a vigorar com a redação<br />

respectivamente indicada:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 1º e seu § 2º, acrescen<strong>do</strong>-se a este artigo o § 4º:<br />

“Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedi<strong>do</strong> uma vez por trimestre a servi<strong>do</strong>res<br />

ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da<br />

Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e<br />

transporte que repercutam sobre os resulta<strong>do</strong>s da instituição, implican<strong>do</strong> superação de metas de arrecadação tributária e de<br />

outros indica<strong>do</strong>res de desempenho e de qualidade <strong>do</strong> gasto público, quan<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho poderão ser des<strong>do</strong>bradas por tipo de receita<br />

e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 4º A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.”<br />

II - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º:<br />

Art. 2º<br />

“Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong>, conforme dispuser o regulamento e de mo<strong>do</strong> não<br />

cumulativo, por:<br />

I – até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau de responsabilidade da função<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> símbolo que integre sua remuneração;<br />

II – até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos<br />

preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por esforço individual vincula<strong>do</strong> à lavratura e recebimento de autos de infração;<br />

III – até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos<br />

preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por esforço coletivo;<br />

IV – 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de<br />

combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de seu local de trabalho.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso V ao art. 2º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:<br />

“V – estabilidade econômica.”<br />

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, conta<strong>do</strong> a partir da data de sua<br />

publicação.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir<br />

de maio de 2004.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem assim os incisos I e II <strong>do</strong> art. 1º e o parágrafo único <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 7.800,


de 13 de fevereiro de 2001.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Juraci Carvalho<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2005<br />

LEI Nº 9.512 DE 06 DE JUNHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/06/2005)<br />

Reajusta os vencimentos, sol<strong>do</strong>s, gratificações e proventos das carreiras e cargos de<br />

provimento temporário que especifica, na forma que indica, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e<br />

eu sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º Os vencimentos, sol<strong>do</strong>s e gratificações <strong>do</strong>s cargos integrantes das carreiras pertencentes aos Grupos Ocupacionais Artes e<br />

Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança<br />

Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, e das carreiras de Procura<strong>do</strong>r Jurídico e Defensor Público,<br />

pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico; das Funções Comissionadas e Funções Gratificadas vinculadas às estruturas das<br />

Universidades Estaduais; das Funções Comissionadas vinculadas à estrutura <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB; e <strong>do</strong>s<br />

Cargos em Comissão das Administrações direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de<br />

vigência das tabelas, os constantes <strong>do</strong>s Anexos I a XIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e pensões que tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s com base nos vencimentos atribuí<strong>do</strong>s aos cargos<br />

abrangi<strong>do</strong>s nas carreiras e cargos de provimento temporário de que tratam o caput <strong>do</strong> presente artigo terão a sua parcela básica revista na mesma<br />

proporção e nas condições previstas para os servi<strong>do</strong>res ativos de igual categoria.<br />

Art. 2º Os valores absolutos correspondentes a 5 (cinco) pontos percentuais da importância paga mensalmente, até 30 de abril de<br />

2005, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão incorpora<strong>do</strong>s aos<br />

respectivos padrões de vencimento, que passam a ser, observadas as datas de vigência das tabelas, os constantes <strong>do</strong> Anexo XIV desta Lei.<br />

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único <strong>do</strong> art. 19 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

“Parágrafo único O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 2,652 % (<strong>do</strong>is inteiros e seiscentos e cinqüenta e <strong>do</strong>is milésimos<br />

por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r.”<br />

Art. 4º Os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e pensões que tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s com base nas parcelas remuneratórias de que tratam os<br />

artigos 2º e 3º, atribuídas aos cargos integrantes das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, serão revistos na mesma proporção e nas condições<br />

previstas para os servi<strong>do</strong>res ativos de igual categoria.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

ANEXO I<br />

Grupo Ocupacional Artes e Cultura<br />

ANEXO II<br />

Grupo Ocupacional Comunicação Social<br />

ANEXO III<br />

Grupo Ocupacional Educação<br />

ANEXO IV<br />

Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação<br />

ANEXO V<br />

Grupo Ocupacional Gestão Pública<br />

ANEXO VI<br />

Grupo Ocupacional Obras Públicas<br />

ANEXO VII<br />

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde<br />

ANEXO VIII<br />

Grupo Ocupacional Segurança Pública<br />

ANEXO IX<br />

Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários


ANEXO X<br />

Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo<br />

ANEXO XI<br />

Grupo Ocupacional Técnico-Específico<br />

ANEXO XII<br />

Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico<br />

ANEXO XIII<br />

CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO<br />

CARGOS COMISSIONADOS<br />

Vigência 01/05/2005<br />

Tabela de Vencimentos<br />

DAS-2A 3.531,53<br />

DAS-2B 2.774,78<br />

DAS-2C 2.018,02<br />

DAS-2D 1.576,58<br />

DAS-3 1.261,26<br />

DAI-4 756,76<br />

DAI-5 441,45<br />

DAI-6 315,32<br />

DAI-7 300,30<br />

Vigência 01/11/2005<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Símbolo<br />

Vencimento(R$)<br />

DAS-2A 3.699,70<br />

DAS-2B 2.906,91<br />

DAS-2C 2.114,12<br />

DAS-2D 1.651,65<br />

DAS-3 1.321,32<br />

DAI-4 792,80<br />

DAI-5 462,47<br />

DAI-6 330,33<br />

DAI-7 300,30<br />

FUNÇÕES COMISSIONADAS E FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />

Universidades Estaduais<br />

Vigência 01/05/2005<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Símbolo<br />

Vencimento(R$)<br />

FC-6 3.531,53<br />

FC-5 2.018,02<br />

FC-4 1.261,26<br />

FG-3 756,76<br />

FG-2 441,45<br />

FG-1 315,32<br />

Vigência 01/11/2005<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Símbolo<br />

Vencimento(R$)<br />

FC-6 3.699,70<br />

FC-5 2.114,12<br />

FC-4 1.321,32<br />

FG-3 792,80<br />

FG-2 462,47<br />

FG-1 330,33<br />

FUNÇÕES COMISSIONADAS<br />

Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB<br />

(...)<br />

ANEXO XIV<br />

Grupo Ocupacional Fisco<br />

Vigência 01/05/2005<br />

Agente de Tributos<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Classe<br />

Vencimento(R$)


Vigência 01/05/2005<br />

Auditor Fiscal<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Classe<br />

Vencimento(R$)<br />

1 990,42<br />

2 1.093,72<br />

3 1.122,32<br />

4 1.194,70<br />

5 1.271,76<br />

6 1.353,79<br />

7 1.441,11<br />

8 1.534,06<br />

Vigência 01/11/2005<br />

Agente de Tributos<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Classe<br />

Vencimento(R$)<br />

1 696,60<br />

2 791,87<br />

3 835,79<br />

4 889,70<br />

5 947,09<br />

6 1.008,17<br />

7 1.058,29<br />

8 1.126,56<br />

Vigência 01/11/2005<br />

Auditor Fiscal<br />

Tabela de Vencimentos<br />

Classe<br />

Vencimento(R$)<br />

1 1.024,41<br />

2 1.131,25<br />

3 1.160,82<br />

4 1.235,69<br />

5 1.315,39<br />

6 1.400,24<br />

7 1.490,55<br />

8 1.586,69<br />

LEI Nº 9.514 DE 06 DE JUNHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/06/2005)<br />

Altera a Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003, que instituiu o Código de Ética <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003, a seguir indica<strong>do</strong>s, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

I - os incisos III e XII <strong>do</strong> art. 12:<br />

“Art. 12 ................................................................................................<br />

................................................................................................<br />

III - ter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />

...............................................................................................<br />

XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar <strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> no exercício de suas atividades,<br />

estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda, no estabelecimento <strong>do</strong> próprio contribuinte, ou de profissional<br />

contabilista responsável por sua escrita, exceto nas ações de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, quan<strong>do</strong> executadas em<br />

unidades móveis;<br />

..............................................................................................”;<br />

II - os incisos II, XI e XIX <strong>do</strong> art. 14:<br />

“Art. 14 ................................................................................................<br />

................................................................................................


II - prejudicar a reputação de outros servi<strong>do</strong>res;<br />

................................................................................................<br />

XI - apresentar-se embriaga<strong>do</strong> no serviço;<br />

...............................................................................................<br />

XIX - recusar-se a comparecer, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo<br />

disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;<br />

...........................................................................................”;<br />

III - o caput e o § 2º <strong>do</strong> art. 15:<br />

“Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros,<br />

sen<strong>do</strong> membro nato o titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal e 02<br />

(<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos Estaduais, to<strong>do</strong>s da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

..............................................................................................<br />

§ 2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual<br />

perío<strong>do</strong>.”;<br />

IV - o inciso IX <strong>do</strong> art. 16 e seu parágrafo único, passan<strong>do</strong> este a vigorar como § 1º:<br />

“Art. 16 ...............................................................................<br />

............................................................................................<br />

IX - aplicar conforme a natureza <strong>do</strong> ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:<br />

a) recomendação de ajuste de conduta;<br />

b) censura ética pública.<br />

§ 1º Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s da data<br />

da ciência ao interessa<strong>do</strong>.”.<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s os seguintes dispositivos à Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003:<br />

I - o inciso XIV ao art. 12:<br />

“XIV - Declarar-se impedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas<br />

majoritários, administra<strong>do</strong>res, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou<br />

descendentes, até o terceiro grau;”<br />

II - o inciso XXVI ao art. 14:<br />

“XXVI - Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;”<br />

III - o § 3º ao art. 15:<br />

“§ 3º A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, não se<br />

aplican<strong>do</strong> a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior.”;<br />

IV - os §§ 2º e 3º ao art. 16:<br />

“§ 2º A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servi<strong>do</strong>r não cometer qualquer outra<br />

infração ao Código de Ética.<br />

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou<br />

servi<strong>do</strong>r integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.”.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003:<br />

I - o inciso XI <strong>do</strong> art. 12;<br />

II - o inciso VI <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16;<br />

III - o art. 19.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 9.589 DE 18 DE JULHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 19/07/2005)


Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o Prêmio por Desempenho<br />

Fazendário, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos a seguir relaciona<strong>do</strong>s, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a redação<br />

respectivamente indicada:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 2º:<br />

“Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito<br />

inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calcula<strong>do</strong> sobre a soma das vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre<br />

imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:”<br />

II - o inciso IV <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º:<br />

“IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até três<br />

fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar<br />

a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de local de trabalho.”<br />

III - o caput <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas<br />

hipóteses <strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”, “b” e “c”, e XII, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994.”<br />

IV - o caput <strong>do</strong> art. 7º:<br />

“Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no Orçamento <strong>do</strong><br />

exercício e seus valores líqui<strong>do</strong>s, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:”<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de maio de 2005.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

GOVERNADOR<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 9.648 DE 24 DE AGOSTO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25/08/2005)<br />

Altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo<br />

DAS-2C, 03 (três) cargos de Inspetor, símbolo DAS-2D, 05 (cinco) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de<br />

Coordena<strong>do</strong>r III, símbolo DAI-4.<br />

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

LEI Nº 9.827 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 17/11/2005)


Altera a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos abaixo indica<strong>do</strong>s, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

I - o art. 5º:<br />

II - o art. 13:<br />

“Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe, depois de processadas as promoções de<br />

que trata o art. 25 desta Lei.”<br />

“Art. 13. As promoções, quan<strong>do</strong> cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano e serão formalizadas por ato <strong>do</strong><br />

Secretário da Fazenda.”<br />

III - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 20:<br />

“Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong><br />

com base na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.”<br />

IV - o § 1º <strong>do</strong> art. 21:<br />

“§ 1º A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s durante os 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

meses imediatamente anteriores:<br />

I - ao ingresso de pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.”;<br />

V - o caput <strong>do</strong> art. 22:<br />

“Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizan<strong>do</strong> os diferentes níveis de<br />

atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de<br />

servi<strong>do</strong>res aloca<strong>do</strong>s, regimes de plantão, quan<strong>do</strong> cabíveis, nas diversas atividades de fiscalização, além de prever as regras<br />

de conversão <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de pontos de Gratificação de Produção existentes.”<br />

Art. 2º Fica substituída a expressão “AUDITORIA GERAL DO ESTADO” por “AUDITORIA GERAL DO ESTADO E<br />

CORREGEDORIA” na coluna “UNIDADE”, <strong>do</strong> Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002.<br />

Art. 3º Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “CARGO”, <strong>do</strong> Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

I - “Auditor Geral” por “Auditor Geral e Correge<strong>do</strong>r”;<br />

II - “Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordena<strong>do</strong>r II e Secretário de Gabinete” por “Coordena<strong>do</strong>r Técnico,<br />

Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordena<strong>do</strong>r II e Secretário de Gabinete”;<br />

III - “Assessor Especial e Coordena<strong>do</strong>r I” por “Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordena<strong>do</strong>r I”;<br />

IV - “Chefe de Gabinete” por “Subsecretário e Chefe de Gabinete”;<br />

V - “Coordena<strong>do</strong>r I” por “Coordena<strong>do</strong>r II” nas Unidades Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Correge<strong>do</strong>ria.”<br />

Art. 4º Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “ATIVIDADE”, <strong>do</strong> Anexo IV, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

I - “DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE<br />

REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL” por “DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS”;<br />

II - “DE INTELIGÊNCIA FISCAL” por “DE INTELIGÊNCIA FISCAL, DE CORREIÇÃO E DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E<br />

CONTÁBIL”;<br />

III - “DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL” por “DE COORDENAÇÃO DE POSTO<br />

FISCAL”;<br />

IV - “DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS<br />

DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” por “DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO,<br />

ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA”;<br />

V - “DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A” por “DE DIREÇÃO E<br />

ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1”.<br />

Art. 5º Ficam altera<strong>do</strong>s para 100 (cem) e 105 (cento e cinco), respectivamente, os limites máximos de pontos previstos no Anexo IV<br />

da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, para as atividades “INTERNA NÍVEL D” e “INTERNA NÍVEL D COM GESTÃO DE SISTEMA<br />

INFORMATIZADO”.<br />

Art. 6º Fica altera<strong>do</strong> o título <strong>do</strong> Anexo VI da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, que passa a se chamar “REQUISITOS PARA<br />

PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25”.<br />

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de outubro de 2005.<br />

Art. 8º Fica revoga<strong>do</strong> o § 4º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2005.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.


PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

2006<br />

LEI Nº 10.209 DE 05 DE JUNHO DE 2006<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06/06/2006)<br />

Altera o Anexo Único da Lei Estadual nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Anexo Único da Lei Estadual nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2006.<br />

Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco<br />

Secretária da Administração<br />

Quantidade de Cargos<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 70 50<br />

2 40 30<br />

3 30 270<br />

4 240 300<br />

5 500 410<br />

6 300 180<br />

7 150 40<br />

8 70 20<br />

TOTAL 1400 1300<br />

LEI Nº 10.429 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

(Publicada no Diário Oficial de 20/12/2006)<br />

Altera a redação das Leis nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e nº 7.800, de 13 de<br />

fevereiro de 2001, e dá outras providências.<br />

2007<br />

LEI Nº 10.694 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007<br />

(Publicada no Diário Oficial de 18/09/2007)<br />

Altera o Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004.<br />

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2007.<br />

Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

Quantidade de Cargos<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 60 30<br />

2 40 20<br />

3 20 250<br />

4 130 190<br />

5 440 340<br />

6 370 300<br />

7 240 140<br />

8 100 30<br />

TOTAL 1.400 1.300<br />

LEI Nº 10.856 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/12/2007)<br />

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 10 e o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 8.210, de 22 de<br />

março de 2002, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, e<br />

dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam acresci<strong>do</strong>s os §§ 5º e 6º ao art. 10 e o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 10 ...................................................................................................<br />

.................................................................................................................<br />

§ 5º Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, <strong>do</strong> § 1º, deste<br />

artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> em virtude de<br />

disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no perío<strong>do</strong> de avaliação, limitada a uma única<br />

promoção.<br />

§ 6º Existin<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não tenha si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao processo de avaliação de desempenho individual e que esteja no<br />

exercício de mandato eletivo sindical na data da publicação desta Lei, ser-lhe-á atribuída a média da pontuação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco ocupantes de igual cargo, observa<strong>do</strong>, em to<strong>do</strong> caso, os demais critérios legais exigi<strong>do</strong>s.”<br />

“Art. 12 ...................................................................................................<br />

Parágrafo único. Considera-se como de efetivo exercício, para efeito da promoção prevista no art. 10 desta Lei, o<br />

afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical.”<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 2007.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

2010<br />

LEI Nº 11.913 DE 18 DE MAIO DE 2010


(Publicada no Diário Oficial de 19/05/2010)<br />

Altera o Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 20 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 20 - ..............................................................<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong><br />

com base na média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite<br />

máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.".<br />

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01.10.2009.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2010.<br />

Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

Quantidade de Cargos<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 30 30<br />

2 55 30<br />

3 25 180<br />

4 94 140<br />

5 140 190<br />

6 410 330<br />

7 350 280<br />

8 296 120<br />

TOTAL 1.400 1.300<br />

2011<br />

LEI Nº 12.214 DE 26 DE MAIO DE 2011<br />

(Publicada no Diário Oficial de 27/05/2011)<br />

Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto<br />

<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, das Autarquias e das Fundações<br />

Públicas Estaduais.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O caput <strong>do</strong>s arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias<br />

consecutivos.”<br />

“Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedi<strong>do</strong>s 180<br />

(cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.”<br />

Art. 2º Às licenças à gestante e à a<strong>do</strong>tante, ainda em curso, aplica-se o prazo referi<strong>do</strong> nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de<br />

setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei.<br />

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon


Secretária da Casa Civil<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

Eduar<strong>do</strong> Seixas de Salles<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Zezéu Ribeiro<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento Osval<strong>do</strong> Barreto Filho<br />

Secretário da Educação<br />

Otto Alencar<br />

Secretário de Infra-Estrutura<br />

Almiro Sena Soares Filho<br />

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos<br />

Jorge José Santos Pereira Solla<br />

Secretário da Saúde Luiz Gonzaga de Souza<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício<br />

Nilton Vasconcelos Júnior<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho, Emprego, Renda e Esporte<br />

Maurício Teles Barbosa<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Antônio Albino Canelas Rubim<br />

Secretário de Cultura Eugênio Spengler<br />

Secretário <strong>do</strong> Meio Ambiente<br />

Cícero de Carvalho Monteiro<br />

Secretário de Desenvolvimento Urbano Paulo Francisco de Carvalho Câmera<br />

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação<br />

Wilson Alves de Brito Filho<br />

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional João Carlos Oliveira da Silva<br />

Secretário de Turismo, em exercício<br />

Elias de Oliveira Sampaio<br />

Secretário de Promoção da Igualdade Racial<br />

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira<br />

Secretário de Relações Institucionais<br />

Carlos Alberto Lopes Brasileiro<br />

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza<br />

Robinson Santos Almeida<br />

Secretário de Comunicação Social<br />

Vera Lúcia da Cruz Barbosa<br />

Secretária de Políticas para as Mulheres<br />

Nestor Duarte Guimarães <strong>Net</strong>o<br />

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização<br />

Ney Jorge Campello<br />

Secretário para Assuntos da Copa <strong>do</strong> Mun<strong>do</strong> da FIFA Brasil 2014<br />

LEI Nº 12.360 DE 13 DE OUTUBRO DE 2011<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 14/102011)<br />

Altera o Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de novembro de 2010.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 2011.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Alberto da Silva Batista


Secretário da Fazenda, em exercício<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 100 70<br />

2 50 40<br />

3 85 145<br />

4 80 100<br />

5 65 150<br />

6 100 200<br />

7 470 370<br />

8 450 225<br />

TOTAL 1400 1300<br />

DECRETOS<br />

ANTERIORES A 1989<br />

DECRETO N° 1.496, DE 25 DE AGOSTO DE 1988<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 26/08/88)<br />

Revoga<strong>do</strong> a partir de 19/08/89 pelo Decreto nº 2.664/89, publica<strong>do</strong> no DOE de 19 e 20/08/89.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1° Fica aprova<strong>do</strong> o Regulamento da Gratificação de Produção, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as<br />

modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 e nº 4.796 de 18 de agosto de 1988.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de agosto de 1988.<br />

WALDIR PIRES<br />

Sérgio Gaudenzi


REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Atribuição Gratificação de Produção<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no<br />

âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituída de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção.<br />

Art. 2º A Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela<br />

legislação posterior, especialmente as Leis nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 e 4.796 de 18 de agosto de 1988, destina-se a remunerar,<br />

mensalmente, aos funcionários integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Pontos<br />

Art. 3º A Gratificação de Produção será expressa em pontos, cujo valor unitário será calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base<br />

de 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I, <strong>do</strong> nível 1 <strong>do</strong> cargo de<br />

Agente de Tributos Estaduais.<br />

Art. 4º A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resulta<strong>do</strong>s das atividades afins da<br />

Secretaria da Fazenda, consideran<strong>do</strong>-se a freqüência <strong>do</strong> funcionário, o local da execução, a complexidade e a relevância <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 5º Os pontos da Gratificação de Produção, de acor<strong>do</strong> com os objetivos serão atribuí<strong>do</strong>s da seguinte forma:<br />

I – Ponto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, orientação<br />

administrativa, auditoria de contas e Inspeção, orientação e controle técnico-contábil da Administração Estadual pelo Auditor Fiscal e Análista<br />

Financeiro, na arrecadação e subsídio a fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

II – Ponto de Exercício, pela freqüência e permanência no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis de<br />

fiscalização e procedimentos especiais de fiscalização, pelo Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades<br />

especiais, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

III – Ponto de Produção Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração pelo Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades<br />

externas, mediante Ordem de Serviços;<br />

IV – Ponto de Direção, aos titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário.<br />

Art. 6º A Gratificação de Produção será paga, mensalmente, pelo valor vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a<br />

quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do limite máximo de pontos<br />

Art. 7º Excetuan<strong>do</strong>-se o Estímulo Regionalidade, incidente sobre o total de pontos auferi<strong>do</strong>s no mês, o pagamento da Gratificação de<br />

Produção respeitará os seguintes limites:<br />

I – 3.000 (três mil) pontos para os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />

II – 1.500 (hum mil quinhentos) pontos para os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Agente de Tributos Estaduais.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Do estímulo regionalidade<br />

Art. 8º O Estimulo Regionalidade será atribuí<strong>do</strong> ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que servir nas regiões definidas em<br />

Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, por tempo igual ou superior a um mês, nos percentuais ali estabeleci<strong>do</strong>s, de até 20% (vinte por cento).<br />

Parágrafo único. Para efeito de base de cálculo <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Estímulo Regionalidade, serão respeita<strong>do</strong>s os limites máximos de<br />

pontos fixa<strong>do</strong>s no artigo 7º deste regulamento.<br />

Art. 9º Atividades externas são aquelas desenvolvidas:<br />

TÍTULO II<br />

Das atribuição <strong>do</strong>s pontos<br />

CAPÍTULO I<br />

Do exercício de atividades externas<br />

I – na fiscalização de estabelecimentos e de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, visan<strong>do</strong> a arrecadação e a recuperação da receita tributária;<br />

II – na auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao<br />

cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />

III – na inspeção e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculações específicas com<br />

atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumpirmento das normas técnico-administrativas;<br />

IV – na inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visan<strong>do</strong> a sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />

orçamentários, financeiros e patrimoniais.<br />

Art. 10. Os pontos na execução de atividades externas serão atribuí<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I – pelo Ponto de Exercício, que corresponde à permanência <strong>do</strong> Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais em Pontos Fixos e<br />

em Unidades Móveis de Fiscalização, no exercício de suas funções;<br />

II – pelo Ponto de Atividade, que corresponde à execução das seguintes atividades programadas:


a) de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;<br />

b) de arrecadação e subsídio a fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais;<br />

c) de auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada, pelo Analista<br />

Financeiro e Auditor Fiscal;<br />

d) de inspeção, orientação e controle técnico-contábil no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada,<br />

pelo Analista Financeiro e Auditor Fiscal;<br />

e) de inspeção e orientação técnico-administrativa, pelo Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />

III – pelo Ponto de Produção Fiscal, para o Auditor Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração.<br />

§ 1º Não será dada freqüência ao funcionário em exercício em Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização, que não comparecer ao<br />

trabalho ou dele afastar-se sem motivo que o justifique.<br />

§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício é cumulativa com os obti<strong>do</strong>s a título de Pontos de Atividade e de Produção Fiscal.<br />

Art. 11. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:<br />

I – no sistema de fiscalização – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, os Delega<strong>do</strong>s<br />

Regionais e os Sub-gerentes;<br />

II – na auditoria de contas nos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada o Auditor Geral<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Gerente de Divisão de Auditoria;<br />

III – na inspeção e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculações específicas com atividades<br />

da Administração Fazendária – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção Controle e Orientação;<br />

IV – na inspeção, orientação e controle técnico-contábil, no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada<br />

– o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.<br />

SEÇÃO I<br />

PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO<br />

Art. 12. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal e Analista Financeiro no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente, com<br />

base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato e<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

LIMITE MÁXIMO<br />

DE PONTOS<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

1. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE<br />

FISCALIZAÇÃO<br />

1.1 EM ESTABELECIMENTOS DE<br />

CONTRIBUINTES 2.100<br />

1.2 NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS 340 1.950<br />

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE<br />

FISCALIZAÇÃO 3.000<br />

3. AUDITORIA DE CONTAS 3.000<br />

4. INSPEÇÃO E ORIENTAÇÃO<br />

TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 3.000<br />

5. INSPEÇÃO, ORIENTAÇÃO E<br />

CONTROLE TÉCNICO-CONTÁBIL 3.000<br />

§ 1º O acompanhamento da execução, a avaliação técnica <strong>do</strong>s trabalhos e a aferição de pontos são atribuições <strong>do</strong>s departamentos e<br />

das unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.<br />

§ 2º Caberá ao chefe imediato <strong>do</strong> funcionário conferir o Relatório de Atividade e atestar o cumprimento da programação.<br />

Especial.<br />

§ 3º Compete ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, autorizar Ordem de Serviço para a execução de Auditoria<br />

§ 4º Quan<strong>do</strong> for necessária a atuação conjunta de <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Especial, a autoridade<br />

competente apresentará as justificativas ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, solicitan<strong>do</strong> autorização.<br />

Fiscais.<br />

§ 5º Na hipótese <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, os Pontos de Produção Fiscal serão dividi<strong>do</strong>s igualmente entre os Auditores<br />

Art. 13. Para cada grupo de 10 (dez) Auditores Fiscais ou fração superior a 5 (cinco), em exercício de atividades externas de<br />

fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, o Subgerente (Inspetor Fazendário) poderá propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> grupo para exercer atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, a qual<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s 2.200 (<strong>do</strong>is mil e duzentos) pontos de exercício.<br />

SEÇÃO II<br />

Pelo Agente de Tributos Estaduais<br />

Art. 14. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, com base<br />

no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visan<strong>do</strong> pelo chefe imediato e observa<strong>do</strong>s<br />

os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

LIMITES MÁXIMOS<br />

DE PONTOS<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

1. ATIVIDADE ESPECIAL PROGRAMADA 1.500


2. ATIVIDADE EM PONTOS DA FAZENDA<br />

NA AGÊNCIA BANCÁRIA 1.500<br />

3. ATIVIDADE NO TRÂNSITO DE<br />

MERCADORIAS 90 963<br />

4. ATIVIDADE PROGAMADA EM<br />

ESTABELECIMENTO 280 836<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Exercício de Atividades Internas<br />

Art. 15. Ao funcionário integrante <strong>do</strong> grupo Ocupacional Fisco, serão atribuí<strong>do</strong>s Pontos de Gratificação de Produção pela execução<br />

de atividades no exercício de suas funções, internamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda, levan<strong>do</strong>-se em conta as gradações de<br />

complexidade, relevância e possibilidade de sua mensuração, de acor<strong>do</strong> com os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

I – para Categorias de nível superior:<br />

LIMITESMÁXIMOS<br />

DE PONTOS<br />

GRUPOS ATIVIDADES ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

a) Atividade especial - 3.000<br />

b) Execução de atividade técnica engloban<strong>do</strong><br />

levantamento estatístico, estu<strong>do</strong>s,<br />

elaboração de atos da legislação tributária,<br />

parecer definitivo em processos de<br />

consulta, de regime especial e de<br />

restituição de indébitos 3.000<br />

c) Tomada de Contas de Agentes<br />

Arrecada<strong>do</strong>res da Rede Própria 3.000<br />

d) Aferição definitiva da Gratificação de<br />

Produção e controle de qualidade das<br />

atividades externas 3.000<br />

e) Planejamento, coordenação, supervisão e<br />

controle 3.000<br />

f) Execução qualificada de trabalhos de<br />

Administração Geral, Administração<br />

Financeira, Contabilidade, Estatística,<br />

Processamentos de Da<strong>do</strong>s e Auditoria 3.000<br />

GGRUP<br />

O<br />

II - para Categoria de nível médio<br />

LIMITES MÁXIMOS<br />

DE PONTOS<br />

ATIVIDADES ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

a) Aferição definitiva de Gratificação de<br />

Produção de Agentes de Tributos<br />

Estaduais<br />

b) Execução de atividade de controle<br />

apuração de da<strong>do</strong>s e tarefas<br />

administrativas<br />

1.500<br />

1.500<br />

Parágrafo único. As atividades constantes nos incisos deste artigo, exceto as previstas na alínea "a" <strong>do</strong> inciso I, serão consideradas<br />

como mensuráveis e divisíveis para efeito da atribuição de pontos de Gratificação de Produção, cujas tarefas deverão ser definidas e pontuadas<br />

por Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Art. 16. São competentes para, mediante ordem de serviço, determinarem a execução das atividades internas o Chefe de Gabinete, o<br />

Inspetor Geral de Finanças, os Diretores, o Assessor Chefe, o Coordena<strong>do</strong>r, o Auditor Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Inspetor Setorial de Finanças, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda Estadual, os Gerentes, os Delega<strong>do</strong>s e os Sub-gerentes.<br />

Parágrafo único. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s para as atividades internas, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente com base no relatório de atividades<br />

correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário e visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato.<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Cargos Temporários<br />

Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco,<br />

serão concedi<strong>do</strong>s, mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a produtividade coletiva aplican<strong>do</strong>-se os seguintes fatores:<br />

NOMENCLATURA<br />

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,30<br />

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS,<br />

DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR<br />

SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE<br />

FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESOR<br />

ESPECIAL 1,25<br />

GERENTE, ASESSOR TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO<br />

CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E<br />

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1,20<br />

SUBGERENTE, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, CHEFE DE<br />

SEÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E<br />

CHEFE DE SETOR-I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS DA<br />

DELEGACIA DA FISCALIZAÇÃO DE MERVADORIAS EM<br />

TRÂNSITO<br />

FATORES<br />

1,10<br />

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS 0,60


CHEFE DE SETOR-I, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO-II, E<br />

OFICIAL DE GABINETE 0,50<br />

Parágrafo único. A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Direção é comulativa com os atribuí<strong>do</strong>s a título de Estimulo Regionalidade.<br />

Art. 18. Os Pontos de Direção previstos no artigo anterior serão apura<strong>do</strong>s com base na média aritmética da Produtividade Coletiva:<br />

I – das delegacias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário – das unidades de administração central;<br />

II – da delegacia a que estejam vincula<strong>do</strong>s, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário das unidades regionais.<br />

Art. 19. Será considerada Auditoria Especial aquela que:<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Autoridades e das Atividades Especiais<br />

I – seja <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, no controle especial sobre contribuinte isola<strong>do</strong> ou determinada atividade<br />

econômica, para compelir conduta, sustar ou impedir o curso de irregularidades que se tornariam insustentáveis ou para promover a justiça<br />

fiscal, mediante exação equilibrada;<br />

Art. 20. Será considerada Atividade Especial aquela que:<br />

I – objetive o aproveitamento de conhecimentos técnicos de funcionário na função de instrutor ou em curso de aperfeiçoamento ou<br />

reciclagem na condição de treinan<strong>do</strong>;<br />

II - vise ao desenvolvimento de projetos ou estu<strong>do</strong>s específicos que requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a 1 (um) mês para a sua<br />

realização.<br />

artigo.<br />

artigo:<br />

§ 1° Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a percepção de pontos, pela execução de atividades especiais de que trata este<br />

§ 2° Ficam defini<strong>do</strong>s os seguintes quantitativos máximos de pessoal, para exercício de atividades especiais previstas no inciso II deste<br />

I - Gabinete <strong>do</strong> Secretário 15<br />

II - Assessoria de Planejamento 07<br />

III - Departamento de Informática 03<br />

IV - Departamento <strong>do</strong> Tesouro 07<br />

V - Departamento de Inspeção Controle e Orientação 05<br />

VI - Superintendência de Administração 05<br />

VII - Inspetoria Geral de Finanças 05<br />

VIII - Departamento de Administração Tributária 25<br />

IX - Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 03<br />

X - Conselho de Fazenda Estadual 02<br />

XI - Procura<strong>do</strong>ria Fiscal 02<br />

CAPÍTULO V<br />

Da propriedade coletiva<br />

Art. 21. Será concedi<strong>do</strong> ao funcionário integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e ao titular de cargo temporário em exercício no<br />

Departamento de Administração Tributária, pontos de Gratificação de Produção decorrentes da produtividade coletiva, no percentual de<br />

15%(quinze por cento), obti<strong>do</strong>s sobre o total de pontos aferi<strong>do</strong>s no mês, observa<strong>do</strong>s, os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 7° e os<br />

seguintes critérios:<br />

I - com base no desempenho coletivo da respectiva Delegacias, para quem esteja em exercício nas unidades regionais;<br />

II - com base na média aritmética <strong>do</strong> desempenho coletivo das Delegacias, para quem esteja em exercício nas unidades centrais.<br />

§ 1° Servirá de base para cálculo da Produtividade Coletiva, a média <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que<br />

estejam exercen<strong>do</strong> funções externas de fiscalização de impostos estaduais e apurada na circulação da Delegacia, com base nos da<strong>do</strong>s constantes<br />

<strong>do</strong>s relatórios de atividades correspondentes, exclusive os pontos obti<strong>do</strong>s por aqueles designa<strong>do</strong>s, unicamente, para serviços de apoio à<br />

fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito.<br />

§ 2° E vedada a atribuição <strong>do</strong>s pontos de que trata este artigo ao funcionário que não cumprir, integralmente, os plantões e jornadas<br />

constantes das escalas e das Ordens de Serviço e das atividades que lhe sejam atribuídas.<br />

§ 3° Na utilização <strong>do</strong>s pontos da Produtividade Coletiva serão observa<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 7° deste<br />

regulamento.<br />

TÍTULO III<br />

Das férias e das licenças<br />

Art. 22. Nos perío<strong>do</strong>s de férias das licenças previstas no inciso XV <strong>do</strong> artigo 97 e nos incisos I, IV, e VIII, <strong>do</strong> artigo 108 da Lei<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá Gratificação de Produção correspondente a média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis)<br />

meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licenças previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966,<br />

será paga ao funcionário licencia<strong>do</strong> Gratificação de Produção correspondentes aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde<br />

que não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.<br />

TÍTULO IV<br />

Das aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Art. 23. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência das Leis<br />

n° 4.794 de 11 agosto de 1988 e n° 4.796 de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração, tanto na parte fixa <strong>do</strong>


vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o<br />

vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />

ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da<br />

parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em Lei.<br />

Art. 24. Nenhum funcionário ocupante de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade, pontos da<br />

Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em Lei para a respectiva categoria.<br />

TÍTULO V<br />

Da gratificação natalina<br />

Art. 25. Para efeito <strong>do</strong> pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e prevista no artigo 49<br />

e seus parágrafos, da Lei n° 4.794 de 11 de agosto de 1988 os pontos da Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de outubro de cada<br />

ano, desde que não seja inferior à média <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de maio a outubro <strong>do</strong> mesmo exercício.<br />

TÍTULO VI<br />

Das responsabilidade funcional<br />

Art. 26. A ini<strong>do</strong>neidade ou falsidade de da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que os instruem, bem como<br />

as declarações e atesta<strong>do</strong>s de cumprimentos de serviços, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a recepção de pontos da<br />

Gratificação de Produção, importará em responsabilidade <strong>do</strong> funcionário nos termos da Lei 2;323, de 11 de abril de 1966 independente da<br />

aplicação <strong>do</strong>s seguintes descontos:<br />

I - pelo declarante, de 2 (duas) vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s através de informação inidônea, em proveito próprio;<br />

II - pelo atesta<strong>do</strong>r, de 1,5 (uma e meia ) vez a quantidade de pontos que tenha si<strong>do</strong> atestada indevidamente.<br />

TÍTULO VII<br />

Das disposições gerais<br />

Art. 27. Não serão atribuí<strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> produto da arrecadação e o envio de<br />

<strong>do</strong>cumentos para as repartições competentes e a apresentação <strong>do</strong> Relatório de Atividades se fizerem fora <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s, salvo motivo<br />

justifica<strong>do</strong> pela autoridade competente.<br />

Art. 28. Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada comprovação de trabalho ou apresentação de <strong>do</strong>cumentos<br />

após a entrega <strong>do</strong> Relatório de Atividades.<br />

Art. 29. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês de sua constatação,<br />

observa<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para mais, a diferença será glosada;<br />

II - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para menos, a diferença será acrescentada<br />

Art. 30. Os pontos de Produção Fiscal somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, além <strong>do</strong>s papéis de<br />

trabalho exigi<strong>do</strong>s, conforme o caso os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I - uma via <strong>do</strong> auto de infração e demonstrativo <strong>do</strong> débito, constan<strong>do</strong> data e número <strong>do</strong> registro na repartição competente;<br />

II - termo de fiscalização;<br />

III - termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias;<br />

IV - quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração;<br />

V - termo de revelia;<br />

VI - cópia da decisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r ou cópia da página <strong>do</strong> Diário Oficial que publicou o julgamento <strong>do</strong> processo.<br />

Parágrafo único. Não será exigi<strong>do</strong> o termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias quan<strong>do</strong> o auto de infração, lavra<strong>do</strong> em decorrência da<br />

fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, for quita<strong>do</strong> no ato.<br />

Art. 31. Não serão computa<strong>do</strong>s pontos de Produção Fiscal quan<strong>do</strong> o respectivo auto de infração não for registra<strong>do</strong> na repartição<br />

competente para o seu preparo, no prazo de 5(cinco) dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura.<br />

Art. 32. Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal, deverá proceder às verificações de exercício<br />

anteriores caso o contribuinte não tenha si<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, respeita<strong>do</strong> o prazo decadencial.<br />

Art. 33. O Auditor Fiscal designa<strong>do</strong> para execução de Auditoria Especial, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>,<br />

terá assegura<strong>do</strong>s os Pontos de Exercício, por autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de<br />

Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante.<br />

TÍTULO VIII<br />

Das disposições finais<br />

Art. 34. Os pontos apura<strong>do</strong>s mensalmente, que excederem o limite estabeleci<strong>do</strong> serão registra<strong>do</strong>s em conta gráfica de Provisão de<br />

Pontos, a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferirem.<br />

§ 1° Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este poderá complementar os produzi<strong>do</strong>s no mês corrente ou nos meses subseqüentes, até os<br />

limites máximos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 7°.<br />

§ 2° Somente fará jus à complementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou<br />

cumprir integralmente as atividades programadas.<br />

§ 3° Os atuais sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res de pontos em Contas-Correntes serão transferi<strong>do</strong>s para a conta Provisão de Pontos.<br />

Art. 35. E veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração e ao Agente de Tributos Estaduais a emissão de <strong>do</strong>cumentos de<br />

arrecadação , visan<strong>do</strong> à percepção de pontos, no perío<strong>do</strong> em que permanecer em exercício de cargo temporário.


Art. 36. A base de cálculo <strong>do</strong>s pontos decorrentes da lavratura de auto de infração por imposto frauda<strong>do</strong>, por irregularidade de caráter<br />

formal e emissão de <strong>do</strong>cumento de arrecadação de tributos é o valor comercial apura<strong>do</strong>, que será transformada em pontos, mediante divisão pela<br />

UPF-BA, vigente na data da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r e multiplica<strong>do</strong>s pelos seguintes fatores:<br />

I - PELO AUTO DE INFRAÇÃO<br />

a) em Estabelecimentos de contribuintes 1,00<br />

b) no Trânsito de merca<strong>do</strong>rias 2,00<br />

c) relativo ao ITBI ou IPVA 0,12<br />

II - PELO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO<br />

de imposto espontâneo 0,05<br />

III - Por INTIMAÇÃO FISCAL, em razão <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong> para a<br />

lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração<br />

0,20<br />

§ 1° Os órgão da administração centralizada aludi<strong>do</strong>s nas alíneas "a", "c", "f" e "g", <strong>do</strong> inciso I, deste artigo, não terão subdivisões<br />

estruturais .<br />

§ 2° Tomar-se-á por base para cálculo <strong>do</strong>s pontos o valor da UFP/BA vigente nos meses de janeiro e julho de cada exercício fiscal.<br />

§ 3° Pela vinculação à equipe na auditoria no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s seus integrantes, excluí<strong>do</strong> desse<br />

benefício o próprio autuante, pontos calcula<strong>do</strong>s sobre a quantidade atribuída à autuação, de acor<strong>do</strong> com os seguintes percentuais:<br />

I - 50% (cinqüenta por cento) para o funcionário que estiver no exercício de função arrecada<strong>do</strong>ra;<br />

II - 30% (trinta por cento) para os demais integrantes da equipe.<br />

Art. 37. A Gratificação Adicional por tempo de serviço <strong>do</strong>s funcionários efetivos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, será<br />

calculada segun<strong>do</strong> o disposto na Lei n° 2.323 de 11 de abril de 1966 e incidirá sobre o vencimento percebi<strong>do</strong> assim defini<strong>do</strong> no artigo 1° deste<br />

Regulamento.<br />

Art. 38. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para ter exercício em órgãos da Secretaria da Fazenda, por<br />

força de nomeação para primeira investidura no cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em perío<strong>do</strong> de treinamento por 60 (sessenta ) dias,<br />

perceben<strong>do</strong> os seguintes pontos de exercício:<br />

I - 2.100 (<strong>do</strong>is mil e cem pontos) quan<strong>do</strong> se tratar de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />

II - 1.050 (mil e cinqüenta) pontos tratan<strong>do</strong>-se de Agente de Tributos Estaduais<br />

Art. 39. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou vier a ocupar cargo de Direção em entidade de classe<br />

representativa de servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensa<strong>do</strong> da assinatura de ponto, em conformidade com o Decreto n°<br />

244, de 31 de agosto de 1987, receberá Gratificação de Produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 06 (seis) meses<br />

imediantamente anteriores ao seu afastamento.<br />

Art. 40. O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção segun<strong>do</strong> os limites e<br />

condições previstos neste Regulamento.<br />

Art. 41. O funcionário poderá requerer ao Secretário da Fazenda, mediante apresentação de Relatório de Atividade, o pagamento da<br />

diferença a que fizer jus, quan<strong>do</strong> a nova sistemática com pontuação mais elevada as atividades que vinha desenvolven<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> competente para<br />

atestá-las o respectivo chefe imediato.<br />

Art. 42. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, que baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste<br />

Regulamento.<br />

Art. 43. As vantagens financeiras decorrentes deste decreto, vigorarão a partir de 1° de junho de 1988.<br />

Art. 44. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste regulamento entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 1988, revogadas as disposições em<br />

contrário, especialmente o Decreto n° 32.070 de 20 de agosto de 1985<br />

1989<br />

Altera<strong>do</strong> pelo Decreto de nº 2.810/89.<br />

DECRETO N° 2.664 DE 18 DE AGOSTO DE 1989<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial 19 e 20 de agosto de 1989)<br />

Revoga<strong>do</strong> a partir de 18/05/91 pelo Decreto nº 66/91, publica<strong>do</strong> no DOE de 18 e 19/05/91.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 5° da Lei n°<br />

4.964, de 19 de maio de 1989 e no artigo 40 § 4° da Constituição Federal,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regulamento da Gratificação de Produção, instituída pela Lei n° 2.932, de 11 de maio de 1971, com as<br />

modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis n° 4.794, de 11 de agosto de 1988, nº 4.796, de 18 de agosto de 1988<br />

e n° 4.964, de 19 de maio de 1989.<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de agosto de 1989.


NILO COELHO<br />

RUBENS VAZ DA COSTA<br />

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES ´PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ATRIBUÍÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito<br />

da Secretaria da Fazenda, será constituí<strong>do</strong> de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente a Gratificação de Produção.<br />

Art. 2º A Gratificação de Produção destina-se a remunerar, mensalmente os funcionários integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

CAPÍTILO II<br />

DOS PONTOS<br />

Art. 3º A Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário, calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base<br />

0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais, de<br />

Auditor Fiscal ou de Analista Financeiro, conforme seja o ocupa<strong>do</strong> pelo funcionário.<br />

Art. 4º A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resulta<strong>do</strong>s das atividades fins da<br />

Secretaria da Fazenda, consideran<strong>do</strong>-se a freqüência <strong>do</strong> funcionário, o local da execução, a oportunidade de ganhos em função de cargo, a<br />

complexidade, a relevância <strong>do</strong> serviço e a produtividade fiscal.<br />

Art. 5º Os pontos da Gratificação de Produção, de acor<strong>do</strong> com os objetivos e interesses da administração fazendária serão atribuí<strong>do</strong>s<br />

da seguinte forma:<br />

I – Pontos de Produtividade, compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) Ponto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, controle e<br />

orientação técnico – administrativa, Auditoria de contas e inspeção orientação e controle técnico – contábil da Administração Estadual, pelo<br />

Auditor Fiscal e pelo Analista Financeiro; na arrecadação e no subsídio à fiscalização, em estabelecimento de contribuinte, pelo Agente de<br />

Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

b) Ponto de Exercício, pela freqüência e preferência <strong>do</strong> funcionário no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis<br />

de fiscalização; na execução de procedimentos fiscais de interesse da Administração Tributária e pela execução de atividades especiais, como<br />

dispõe o art. 20, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

c) Pontos de Vínculo à Equipe, pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> desempenho da equipe na produção fiscal, por funcionário escala<strong>do</strong> para atividades<br />

de arrecadação, inspeção administrativa e de subsídio à fiscalização, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias.<br />

Fisco.<br />

d) Ponto de Direção, pela titularidade, aos ocupantes de cargos de provimento temporário, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

II - Pontos de Produtividade Adicional:<br />

externas;<br />

a) pelo desempenho individual, na lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades<br />

b) pelo desempenho coletivos aos funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no exercício de suas funções, externas e internas.<br />

Parágrafo único. Para efeitos de apuração e pagamentos <strong>do</strong>s pontos de atividade e de exercício, o quantitativo a ser considera<strong>do</strong> será<br />

proporcional às tarefas executadas e ao número de dias trabalha<strong>do</strong>s no mês de referência, cuja aferição e controle da freqüência competirá ao<br />

chefe imediato <strong>do</strong> funcionário.<br />

Art. 6º A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a<br />

quantidade pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 7º O limite máximo a ser pago pelo total de pontos da Gratificação de Produção, auferi<strong>do</strong>s mensalmente, será a diferença entre o<br />

valor <strong>do</strong>s subsídios de Secretario de Esta<strong>do</strong> e o valor <strong>do</strong> vencimento inicial <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, de Analista Financeiro ou de Agente de<br />

Tributos Estaduais , conforme seja o ocupa<strong>do</strong> pelo funcionário, após a aplicação <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />

I - Cargo de Nível Superior 1,00<br />

II - Cargo de Nível Médio 0,69<br />

§ 1º Os subsídios de Secretario constituirão o valor limite da remuneração, a qualquer título, <strong>do</strong>s cargos que compõe o Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

§ 2º Os Pontos de Produtividade, correspondentes aos pontos de Atividade e os Pontos de Exercício, terão como parâmetro para<br />

estabelecimento <strong>do</strong> limite máximo o equivalente até 25%. (vinte e cinco porcento) <strong>do</strong>s subsídios de Secretario de Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Para fins de cálculo <strong>do</strong> percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação de Produção, de<br />

funcionários em processo de aposenta<strong>do</strong>ria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedi<strong>do</strong> ou a processar-se de oficio até<br />

30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da publicação da nova Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, serão respeita<strong>do</strong>s os seguintes limites:<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

I - 3.000 (três mil) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />

II - 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais.


§ 4º Na atribuição <strong>do</strong>s Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício, tomar-se-á como<br />

parâmetro, para efeito de estabelecimento <strong>do</strong>s limites máximos, 25% <strong>do</strong>s subsídios de Secretário de Esta<strong>do</strong>, expressos em pontos, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no art. 40.<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO ESTÍMULO REGIONALIDADE<br />

Art. 8º O Estímulo Regionalidade será atribuí<strong>do</strong> ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Fisco que servir nas regiões definidas em Portaria <strong>do</strong><br />

Secretario da Fazenda, por tempo igual ou superior a um mês, nos percentuais ali estabeleci<strong>do</strong>s, de até 20% (vinte porcento).<br />

Parágrafo único. Para efeito da base de cálculos <strong>do</strong>s pontos de Estímulos Regionalidade será considera<strong>do</strong> o total de pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s, mensalmente, pelo funcionário.<br />

TÍTULO II<br />

DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELO DESEMPENHO INDIVIDUAL<br />

Art. 9º Atividades externas são aquelas desenvolvidas:<br />

CAPÍTULO I<br />

NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EXTERNAS<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos e de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, visan<strong>do</strong> a arrecadação e recuperação da receita tributária:<br />

II - na auditorias de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizadas em entidades da administração descentralizada visan<strong>do</strong> ao<br />

cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />

III - na inspeção, controle e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculação específica com as<br />

atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas técnico – administrativas;<br />

IV - na inspeção, na orientação e no controle técnico – contábil na Administração Estadual, visan<strong>do</strong> à sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />

orçamentários, financeiros e patrimoniais.<br />

Art. 10. Os pontos na execução de atividades externas serão atribuí<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I - Ponto de Exercício pela freqüência e permanência <strong>do</strong> Auditor Fiscal de Tributos Estaduais em postos fixos e unidades moveis de<br />

fiscalização, no exercício de suas funções ;<br />

II - Ponto de Atividades, pela execução das seguintes atividades programadas:<br />

a) de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;<br />

b) de auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, pelo Analista<br />

Financeiro ou Auditor Fiscal;<br />

c) de inspeção orientação e controle técnico – contábil no âmbito da administração centralizada e administração descentralizada, pelo<br />

Analista Financeiro ou Auditor Fiscal;<br />

d) de inspeção, controle e orientação técnico – administrativa pelo Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />

III - Ponto de Vínculos à Equipe, pela execução em equipe das atividades de arrecadação, de inspeção das atividades administrativas<br />

e de subsídio à fiscalização no trânsito de merca<strong>do</strong>rias.<br />

IV - Ponto de Produtividade Adicional para o Auditor Fiscal, pela lavratura de auto de infração.<br />

§ 1º Não será dada a freqüência ao funcionário no exercício de suas funções em posto fixo ou unidade móvel de fiscalização que não<br />

comparecer ao trabalho ou dele afastar – se sem motivo que o justifique.<br />

§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício ou <strong>do</strong>s Pontos de Atividade é cumulativa com os Pontos de Produtividade Adicional, com<br />

os Pontos <strong>do</strong> Estímulo Regionalidade, com os Pontos de Desempenho Coletivo e com os Pontos de Vínculo à Equipe.<br />

Art 11. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:<br />

I - no sistema de fiscalização – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, para Auditoria Especial, O Gerente da<br />

Divisão de Fiscalização, os Delega<strong>do</strong>s Regionais e os Subgerente, para outros tipos de auditorias;<br />

II - na auditoria de contas nos órgão de administração centralizadas e entidades da administração descentralizada – o Auditor Geral<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Gerente da Divisão de Auditorias;<br />

III - na inspeção, controle e orientação <strong>do</strong>s órgão da Secretaria da Fazenda e outros que mantenha vinculação específica com as<br />

atividades da administração fazendaria, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas técnico – administrativas, o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção<br />

Controle e Orientação;<br />

IV - na inspeção, orientação e controle técnico – contábil no âmbito da administração centralizada e administração descentralizada –<br />

o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.<br />

SEÇÃO I<br />

PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO<br />

Art. 12. Os Pontos de Produtividade atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal e ao Analista Financeiro, pelo desempenho individual no exercício<br />

de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente que deverá está corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo<br />

funcionário, visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato e observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS<br />

1. Procedimentos padrões de fiscalização<br />

LIMITES DE PONTOS<br />

Atividades/Exercício<br />

1.1 – em estabelecimentos 3.000 -


1.2 – No trânsito de merca<strong>do</strong>rias - 3.000<br />

2. Procedimentos Especiais de Fiscalização - 3.000<br />

3 Auditoria de Contas 3.000 -<br />

4. Inspeção, controle e orientação<br />

Técnico – administrativa 3.000 -<br />

5.Inspeção, orientação e controle<br />

Técnico – contábil 3.000 -<br />

§ 1º O acompanhamento da execução, avaliação técnica <strong>do</strong>s trabalho de aferição de ponto são atribuições <strong>do</strong>s departamentos e das<br />

unidades diretamente subordinadas ao Secretario da Fazenda.<br />

§ 2º Caberá ao chefe imediato <strong>do</strong> funcionário conferir o Relatório de Atividades e atestar as atividades executada no cumprimento da<br />

programação.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> for necessária a atuação conjunta de <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais, na execução de Autoria Especial em<br />

estabelecimento de contribuintes, a autoridade competente apresentará as justificativas, solicitan<strong>do</strong> autorização.<br />

§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, os pontos de gratificação de produção relativos a lavratura de auto de infração<br />

serão dividi<strong>do</strong>s igualmente entre os autuantes.<br />

Art. 13. Para cada grupo de dez, ou fração superior a cinco Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização nas<br />

Inspetorias da Fazenda, o Subgerente poderá propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> grupo para exercer<br />

atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portarias <strong>do</strong> Secretario da Fazenda, ao qual será atribuí<strong>do</strong>s 3.000 (três mil)<br />

Pontos de Exercícios ou os pontos atribuí<strong>do</strong>s nas condições de parágrafo único <strong>do</strong> art. 19.<br />

SEÇÃO II<br />

PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS<br />

Art. 14. Os Pontos de Produtividades atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais pelo desempenho individual no exercício de suas<br />

funções serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo<br />

funcionário, visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato e observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios e limites máximos:<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS<br />

Subsídio à fiscalização<br />

LIMITES DE PONTOS<br />

Atividade/Exercício<br />

1.1 – no trânsito de merca<strong>do</strong>rias - 2.100<br />

1.2 – em estabelecimentos de contribuintes 2.100 -<br />

2. Atividades em posto da Fazenda – em bancos - 2.100<br />

3.Atividades Especiais Programada -<br />

CAPÍTULO II<br />

NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Art. 15. Ao funcionário integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, serão atribuí<strong>do</strong>s Pontos de Produtividade, pelo desempenho<br />

individual na formação na execução de atividades <strong>do</strong> cargo, internamente, no âmbito da Secretaria Fazenda, levan<strong>do</strong> - se em conta as gradações<br />

de complexidade, relevância e a possibilidade de mensuração das tarefas, de acor<strong>do</strong> com os seguintes critérios e limites máximo de pontos:<br />

I - Para categorias de nível superior:<br />

GRUPOS DAS ATIVIDADES<br />

Limites máximos<br />

de pontos<br />

Atividade/Exercíci<br />

o<br />

a) Atividade Especial - 3.000<br />

b) Execução de atividades técnicas engloban<strong>do</strong> levantamento estatístico, estu<strong>do</strong>s,<br />

elaboração de atos da legislação tributária, parecer definitivo em processo de<br />

consulta, de regime especial e de restituição de indébitos<br />

3.000 -<br />

c) Tomadas de contas de Agentes Arrecada<strong>do</strong>res da rede própria 3.000 -<br />

d) Aferição definitiva da Gratificação de Produção e controle de Qualidade das<br />

atividades externas.<br />

3.000 -<br />

e) Planejamento, coordenação, supervisão e controle. 3.000 -<br />

f) Execução qualificada de trabalhos de administração geral, financeira,<br />

contabilidade, estatística, processamento de da<strong>do</strong>s e auditoria.<br />

II – Para categoria de nível médio:<br />

3.000 -<br />

Limites Máximos<br />

de pontos<br />

Atividade/Exercíci<br />

o<br />

GRUPO DAS ATIVIDADES<br />

a) Aferição definida da gratificação de produção de Agentes de Tributos Estaduais 2.100 -


) Execução de atividades de controle, apuração de da<strong>do</strong>s e tarefas administrativas 2.100 -<br />

Parágrafo único. As atividades constantes nos incisos deste artigo, exceto as prevista na alínea “a” <strong>do</strong> inciso I, serão considera<strong>do</strong>s<br />

como mensuráveis e divisíveis para efeito da atribuição de pontos da Gratificação de Produção, cujas tarefas deverão ser definidas e pontuadas<br />

por Portaria <strong>do</strong> Secretario da Fazenda.<br />

Art. 16. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades externas o Chefe de Gabinete, o<br />

inspetor Geral de Finanças, os Diretores, o Assessor Chefe, o Coordena<strong>do</strong>r, o Auditor Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Inspetor Setorial de Finanças, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda Estadual, os Gerentes, os Delega<strong>do</strong>s e os Subgerentes.<br />

§ 1º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s para as atividades internas, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente com base no relatório de atividades<br />

correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário e visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato.<br />

§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício ou <strong>do</strong>s Pontos de Atividades é cumulativa com os Pontos de Estímulo Regionalidade e com<br />

Pontos de Desempenho Coletivo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS CARGOS TEMPORÁRIOS<br />

Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco,<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada <strong>do</strong>s pontos declara<strong>do</strong>s para percepção, com base nos<br />

da<strong>do</strong>s constantes da totalidade de relatórios de atividades apresenta<strong>do</strong>s pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja<br />

média aplicar-se-ão os seguintes fatores:<br />

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50<br />

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR,<br />

COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE<br />

FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL,<br />

ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL<br />

GERENTE ASSESSOR TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO<br />

CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE<br />

COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS<br />

DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO<br />

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 17 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE de 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, serão concedi<strong>do</strong>s,<br />

mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada da totalidade <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s pelos Auditores Fiscais em atividades externas<br />

de fiscalização, com base nos da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades, inclusive os pontos obti<strong>do</strong>s por aqueles designa<strong>do</strong>s, unicamente, para<br />

serviços de apoio à fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, em cuja a média aplicar-se-á os seguintes fatores:<br />

-Subsecretário da Fazenda - 1,50<br />

-Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor Coordena<strong>do</strong>r, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda<br />

Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial - 1,35<br />

-Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda Estadual, Delega<strong>do</strong> e Assessor de Comunicação Social - 1,25<br />

-Subgerente, Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito e Chefe de Seção de unidade da<br />

administração central - 1,20<br />

-Assessor Administrativo - 1,00<br />

-Chefe de Seção das Delegacias, Chefe de Setor I e Secretario Administrativo II - 0,90<br />

Parágrafo único. A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Direção é cumulativa com os atribuí<strong>do</strong>s a título de Estímulo Regionalidade.<br />

Art. 18. Os Pontos de Direção previsto no artigo anterior serão apura<strong>do</strong>s com base na média <strong>do</strong>s ponto aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês<br />

imediatamente anterior ao pagamento :<br />

I - da inspetoria, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade local;<br />

II - das inspetorias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade regional;<br />

III - das supervisões para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário na Delegacia da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito.<br />

IV - das delegacias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade da administração central.<br />

Art. 19. Será considerada Auditoria Especial aquela que:<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS AUDITORIAS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS<br />

I - seja <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, no controle especial sobre contribuinte isola<strong>do</strong> ou sobre determinada atividade<br />

econômica para compelir conduta, sustar ou impedir o curso de irregularidades que se tornariam insustentáveis ou para promover a justiça fiscal,<br />

mediante exação equilibrada;<br />

II - seja de inspeção controle e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculação específica com<br />

as atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas técnico-administrativas;<br />

III - seja <strong>do</strong> interesse da Administração Fazendária e tenha os seguintes objetivos:<br />

a) a auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao<br />

cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />

b) a inspeção, orientação e controle técnico-contábil na administração estadual, visan<strong>do</strong> à sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />

orçamentários, financeiros e patrimoniais.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

1,35<br />

1,25<br />

1,20<br />

0,90


"III - sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse da Administração Fazendária, mediante prévia autorização <strong>do</strong> Secretario da Fazenda, tenha os seguintes objetivos:<br />

a) auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas<br />

administrativas e financeiras;<br />

b) inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visan<strong>do</strong> a sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos orçamentários, financeiros e<br />

patrimoniais."<br />

Parágrafo único. Mediante autorização <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, diante de solicitação fundamentada <strong>do</strong> Subgerente e encaminhada<br />

através <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, com anuência <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, poderá ser atribuída ao Auditor Fiscal,<br />

aloca<strong>do</strong> em Auditoria Especial, Pontos de Exercício equivalente a 100% da média obtida pelo funcionário, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 22,<br />

poden<strong>do</strong> o mesmo complementar o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> no art. 7°, com utilização <strong>do</strong>s pontos da Conta Provisão de Pontos.<br />

Art. 20. Será considerada Atividade Especial aquela que:<br />

I - objetive o aproveitamento de conhecimentos técnicos de funcionários, na função de instrutor, ou em curso de aperfeiçoamento ou<br />

reciclagem, na condição de treinan<strong>do</strong>;<br />

II - vise ao desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação e a manutenção desses, que requeiram um perío<strong>do</strong> igual<br />

ou superior a um mês.<br />

artigo.<br />

§ 1º Compete ao subsecretário da Fazenda autorizar a percepção de pontos, pela execução de Atividades Especiais de que trata este<br />

§ 2º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os seguintes quantitativos máximos de pessoal, para o exercício de Atividades Especiais previstas no inciso<br />

II desta artigo:<br />

I - Gabinete <strong>do</strong> Secretário -15<br />

II - Assessoria de Planejamento -08<br />

III - Departamento de Informática -05<br />

IV - Departamento <strong>do</strong> Tesouro -12<br />

V - Departamento de Inspeção, Controle e Orientação -07<br />

VI - Superintendência de Administração -05<br />

VII - Inspetoria Geral de Finanças -07<br />

VIII - Departamento de Administração Tributária -40<br />

IX - Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> -05<br />

X - Conselho Estadual de Fazenda -02<br />

XI - Procura<strong>do</strong>ria Fiscal -02<br />

XII - Inspetoria Setorial de Finanças -02<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS PONTOS DE PRODUTIVIDADE ADICIONAL PELO DESEMPENHO COLETIVO<br />

Art. 21. Os Pontos de Produtividade Adicional, pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> desempenho coletivo, serão concedi<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco em exercício de cargo permanente no âmbito da Secretária da Fazenda, nos seguintes percentuais:<br />

I - atividades externas:<br />

a) em programação com maior freqüência de lavratura de auto de infração na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à<br />

fiscalização e na inspeção técnico-administrativa até……………......................…15%<br />

b) em Auditoria Especial, e em atividade Especial Programada até......................…..................100%<br />

II - outras atividades:<br />

a) funcionário em exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inc. II <strong>do</strong> art. 20 ....120%;<br />

b) funcionário em exercício das demais atividades ……………………......................................70%<br />

§ 1º Servirá de base para o calculo, trimestral, <strong>do</strong>s pontos de Desempenhos Coletivo a mesma média apurada para os Pontos de<br />

Direção, como disposto no art. 17, deduzi<strong>do</strong> o quantitativo máximo de pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal, no exercício de sua funções, a título<br />

de Pontos de Produtividade.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 1º Servirá de base para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Desempenho Coletivo a média aritmética <strong>do</strong>s pontos utiliza<strong>do</strong>s, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais<br />

em atividades externas de fiscalização, oriun<strong>do</strong>s da lavratura de auto de infração, excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cálculo os pontos de Desempenho Coletivo."<br />

I - a média da Inspetoria ou da supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade local;<br />

II - a média das inspetorias ou das supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade regional;<br />

III - a média das delegacias para os funcionários com exercício de suas funções em unidade da administração central.<br />

§ 2º é vedada a atribuição <strong>do</strong>s pontos de que trata este artigo ao funcionário que não cumprir, integralmente, os plantões e jornadas<br />

constantes das escalas e das ordens de serviços e das atividades que lhe sejam atribuídas.<br />

TITULO<br />

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS<br />

Art. 22. Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas no inciso XV <strong>do</strong> artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII, <strong>do</strong> artigo 108 da Lei nº<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente a média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses<br />

imediatamente anteriores ao <strong>do</strong> seu afastamento.<br />

§ 1º Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga ao<br />

funcionário licencia<strong>do</strong> Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que não seja<br />

inferior ao valor da Gratificação de Produção calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.


§ 2º Na hipótese de férias e de licenças de que trata o art. 108, I, II e IV da Lei 2;323, de 11 de abril de 1966, o funcionário poderá<br />

utilizar o sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r da Conta Provisão de Pontos para suplementação da Gratificação de Produção.<br />

TÍTULO IV<br />

DA APOSENTADORIA<br />

Art. 23. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência das Leis<br />

nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e nº 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração tanto na parte fixa<br />

<strong>do</strong> vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o seja o<br />

vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />

ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da<br />

parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em lei.<br />

Art. 24. Nenhum funcionário ocupante de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá preceder, na inatividade, pontos da<br />

Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.<br />

Parágrafo único. A base para aplicação <strong>do</strong> percentual terá como limites máximos os constantes <strong>do</strong> art. 7º, deste Regulamento.<br />

TÍTULO V<br />

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA<br />

Art. 25. Para efeito <strong>do</strong> pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco prevista no art. 49 e<br />

seus parágrafos, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, os pontos da Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de outubro de cada<br />

ano, desde que não seja inferior à média <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de maio a outubro <strong>do</strong> mesmo exercício.<br />

TITULO VI<br />

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL<br />

Art. 26. A ini<strong>do</strong>neidade ou falsidade de da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que os instruem, bem como<br />

as declarações e atesta<strong>do</strong>s de cumprimento de serviço, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a percepção de pontos da<br />

Gratificação de Produção importará em responsabilidade <strong>do</strong> funcionário nos termos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, independente da<br />

aplicação <strong>do</strong>s seguintes descontos:<br />

I - pelo declarante, de duas vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s através de informação inidônea, em proveito próprio;<br />

II - pelo atesta<strong>do</strong>r de 1,5 (uma e meia) vez a quantidade de pontos que tenha si<strong>do</strong> atestada indevidamente.<br />

TÍTULO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 27. Não serão atribuí<strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> produto da arrecadação, o envio de<br />

<strong>do</strong>cumentos para as repartições competentes e a apresentação <strong>do</strong> relatório de atividades se fizerem fora <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s, salvo motivo<br />

justifica<strong>do</strong> pela autoridade competente.<br />

Art. 28. Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada a comprovação de trabalho ou apresentação de <strong>do</strong>cumentos<br />

após a entrega <strong>do</strong> relatório de atividade.<br />

Art. 29. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês da sua constatação,<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios;<br />

I - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para mais, a diferença será glosada ou debitada na Conta de Provisão de Pontos;<br />

II - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para menos, a diferença será acrescentada na Conta de Provisão de Pontos.<br />

Art. 30. Os pontos de Produtividade Adicional, pela lavratura de auto de infração, somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao<br />

relatório de atividades, além <strong>do</strong>s papéis de trabalho exigi<strong>do</strong>s, com forme o caso, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I - uma via de auto de infração e demonstrativo <strong>do</strong> débito, constan<strong>do</strong> data e número <strong>do</strong> registro na repartição competente;<br />

II - termo de fiscalização;<br />

III - termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias;<br />

IV - quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração;<br />

V - termo de revelia;<br />

VI - cópia da decisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r pela procedência <strong>do</strong> auto de infração ou cópia da página <strong>do</strong> diário oficial que a publicou.<br />

§ 1º Não será exigi<strong>do</strong> termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias quan<strong>do</strong> o auto de infração lavra<strong>do</strong> em decorrência da fiscalização de<br />

merca<strong>do</strong>rias em trânsito, for quita<strong>do</strong> no ato.<br />

§ 2º Os autos de infração, até seis meses após a quitação total ou parcial, <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> julgamento ou da lavratura <strong>do</strong> termo de<br />

revelia, poderá ser utiliza<strong>do</strong> para efeito de contagem <strong>do</strong>s pontos, para o autuante e para efeito de Pontos de Vinculo à Equipe.<br />

Art. 31. Não serão computa<strong>do</strong>s pontos de Produtividade Adicional quan<strong>do</strong> o respectivo auto de infração não for registra<strong>do</strong> na<br />

repartição competente para o seu preparo, no prazo de cinco dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura.<br />

Art. 32. Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal deverá proceder às verificações de exercícios<br />

anteriores caso o contribuinte não tenha si<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, respeita<strong>do</strong> o prazo decadencial.<br />

Art. 33. O Auditor Fiscal designa<strong>do</strong> para execução de Auditoria Especial não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>,<br />

terá assegura<strong>do</strong>s os pontos de exercício por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional da Fazenda, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante<br />

justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante e a aquiescência <strong>do</strong> Subgerente.<br />

TITULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 34. Os pontos declara<strong>do</strong>s, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s no Art. 7º serão registra<strong>do</strong>s em<br />

conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferiram.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"Art. 34. Os pontos apura<strong>do</strong>s mensalmente, cujo valor exceder o limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 7º serão registra<strong>do</strong>s em conta gráfica de Provisão de Pontos,<br />

a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferirem."<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este suprirá os utiliza<strong>do</strong>s no mês, ten<strong>do</strong> com limite de uso 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong>s<br />

pontos que faltarem para alcançar os limites máximos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 1º Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este servirá para complementar os produzi<strong>do</strong>s no mês corrente, ten<strong>do</strong> como limite para uso até 50% (cinqüenta por<br />

cento) <strong>do</strong>s pontos que faltarem para alcançar os limites de que trata o art. 7º, deste Regulamento."<br />

§ 2º Somente fará jus a complementação de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver freqüência e cumprir<br />

integralmente as atividades programadas.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 2º Somente fará jus à suplementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou cumprir integralmente<br />

as atividades programadas."<br />

§ 3º O controle <strong>do</strong> limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetua<strong>do</strong> a nível das inspetorias e supervisões, no âmbito <strong>do</strong><br />

DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 3º O controle <strong>do</strong> limite de que trata o parágrafo anterior será efetua<strong>do</strong> a nível das Inspetorias da Fazenda, no âmbito <strong>do</strong> DAT, e pela Seção de<br />

Administração, no âmbito das outras unidades."<br />

§ 4º Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes controla<strong>do</strong>s em<br />

separa<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> este, unicamente, para complementação <strong>do</strong>s pontos de Desempenho Coletivo e <strong>do</strong>s Pontos de Direção até os limites<br />

máximos.<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 34 pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Art. 35. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração visan<strong>do</strong> à percepção de pontos, no perío<strong>do</strong> em que permanecer no<br />

exercício de cargo temporário.<br />

Art. 36. A base de cálculo <strong>do</strong>s pontos decorrente da lavratura de auto de infração por imposto frauda<strong>do</strong> e por irregularidade de caráter<br />

formal será a mesma que serviu para o cálculo <strong>do</strong> imposto, a qual será transformada em pontos mediante suas divisão pelo Valor de Referência<br />

da Gratificação de Produção (VRGP), vigente na data da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r e multiplica<strong>do</strong>s pelos seguintes fatores:<br />

FATORES<br />

I - pelo auto de infração<br />

a) no trânsito de merca<strong>do</strong>rias 2,00<br />

b) em estabelecimentos de contribuintes <strong>do</strong> ICMS 1,00<br />

c) relativo a ITD/IPVA/AIR 0,12<br />

§ 1º Os pontos pela lavratura de auto de infração por irregularidade de caráter formal ou proveniente de imposto lança<strong>do</strong> e não<br />

recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s obedecen<strong>do</strong> aos seguintes limites:<br />

a) imposto lança<strong>do</strong> e não recolhi<strong>do</strong>, por auto de infração lavra<strong>do</strong> 225<br />

b) irregularidades de caráter formal, por VRGP 10<br />

PONTOS ATÉ<br />

§ 2º A regra a<strong>do</strong>tada no caput deste artigo terá vigência para os fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s a partir da vigência deste Regulamento,<br />

aplican<strong>do</strong>-se a UPF-BA como parâmetro quan<strong>do</strong> se tratar de fatos gera<strong>do</strong>res anteriores.<br />

§ 3º É vedada a utilização <strong>do</strong>s pontos de que trata este artigo para complementação da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o funcionário<br />

por vedação regulamentar não puder fazer uso <strong>do</strong>s pontos da Conta Provisão de Pontos ou <strong>do</strong>s Pontos de Desempenho Coletivo.<br />

§ 4º Tomar-se-á por base de cálculo <strong>do</strong>s pontos a VRGP no valor de CZ$ 14,00 (quatorze cruza<strong>do</strong>s novos), cujo valor será corrigi<strong>do</strong>,<br />

automaticamente, nos mesmos percentuais e vigência <strong>do</strong>s reajustes de vencimentos concedi<strong>do</strong>s aos funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

§ 5º Pela vinculação à equipe de auditoria no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s seus integrantes, excluí<strong>do</strong> desse<br />

benefício o próprio autuante, Pontos de Vínculo à Equipe, calcula<strong>do</strong>s sobre o valor <strong>do</strong>s autos de Infração lavra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - 69% (sessenta e nove por cento) para o Agente de Tributos quan<strong>do</strong> da quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração, da lavratura <strong>do</strong><br />

termo de revelia ou da ciência <strong>do</strong> julgamento procedente, na condição de agente arrecada<strong>do</strong>r da Rede Própria;<br />

II - 41,4% (quarenta e um vírgula quatro por cento) para os demais integrantes da equipe para auto de infração após a quitação total<br />

ou parcial, <strong>do</strong> conhecimento de julgamento procedente ou termos de revelia.<br />

§ 6º Cada funcionário somente poderá estar vincula<strong>do</strong> a uma equipe constituída por um Auditor Fiscal com função de autuar.<br />

§ 7º Por denuncia de contribuintes infrator no trânsito de merca<strong>do</strong>rias ou remessa formal de <strong>do</strong>cumento fiscal com indicio de<br />

irregularidades, o Auditor Fiscal ou o Agente de Tributos Estaduais, em exercício de atividades externas de fiscalização, fará jus a 30% (trinta


por cento) <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s pelo autuante no auto de infração, caben<strong>do</strong> a este 70% (setenta por cento).<br />

Art. 37. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço <strong>do</strong>s funcionários integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, será calculada<br />

segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e incidirá sobre o vencimento percebi<strong>do</strong> assim definin<strong>do</strong> no artigo 1º, deste<br />

Regulamento.<br />

Art. 38. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para ter exercício em unidades da Secretária da Fazenda, por<br />

força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em perío<strong>do</strong> de treinamento por 60 (sessenta) dias,<br />

perceben<strong>do</strong> os seguintes pontos de exercício:<br />

I - 3.000 (três mil) pontos para os cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />

II - 2.100 (<strong>do</strong>is mil e cem)pontos para o cargo de Agente de Tributos Estaduais.<br />

Art. 39. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de direção em entidade de classe<br />

representativa de servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensa<strong>do</strong> da assinatura de ponto, em conformidade com o Decreto nº<br />

244, de 31 de agosto de 1987, receberá Gratificação de Produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente<br />

anteriores ao <strong>do</strong> seu afastamento.<br />

Art. 40. O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para a atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção segun<strong>do</strong> os limites<br />

e condições previstas neste Regulamento.<br />

Art. 41. Até que seja implementada a sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento, os funcionários, no exercício de suas atividades, farão<br />

jus ao equivalente de até 0,70 (setenta centésimos) <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> mês de abril, a título de ajuste ao limite de que trata o art. 7º,<br />

deste Regulamento.<br />

§ 1º Mediante comprovação através de apresentação de relatórios de atividade suplementares, o funcionário receberá a diferença entre<br />

os pontos apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo e os efetivamente declara<strong>do</strong>s, nas mesmas condições da sistemática a ser implantada.<br />

§ 2º Os pontos utiliza<strong>do</strong>s no ajuste por funcionários em atividades externas de fiscalização e de inspeção técnico-administrativa, serão<br />

lança<strong>do</strong>s a débito <strong>do</strong> funcionário na Conta de Provisão de Pontos.<br />

Art. 42. A diferença a ser paga aos funcionários inativos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão calculada com a ampliação <strong>do</strong> percentual<br />

de 20% (vinte por cento ) sobre o total <strong>do</strong>s proventos percebi<strong>do</strong>s a partir de abril de 1989, respeitan<strong>do</strong>-se os limites máximos de que trata o art.<br />

7º, deste Regulamento.<br />

Art. 43. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda.<br />

Art. 44. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1989, revogadas as disposições em<br />

contrário, especialmente o Decreto nº 1.496, de 25 de agosto de 1988.<br />

DECRETO Nº 2.810 DE 26 DE SETEMBRO DE 1989<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 28/09/1989)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto<br />

nº 2.664, de 18 de agosto de 1989.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.964,<br />

de 19 de maio de 1989,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.664, de 18 de agosto de 1989:<br />

I - Art. 7º, acrescenta §§ 3º e 4º:<br />

Art. 7º ………………………………………………<br />

§ 1º ....………………………………………………<br />

§ 2º ....………………………………………………<br />

"§ 3º Para fins de cálculo <strong>do</strong> percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação de Produção,<br />

de funcionários em processo de aposenta<strong>do</strong>ria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedi<strong>do</strong> ou a<br />

processar-se de oficio até 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da publicação da nova Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, serão<br />

respeita<strong>do</strong>s os seguintes limites:<br />

I - 3.000 (três mil) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />

II - 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais."<br />

"§ 4º Na atribuição <strong>do</strong>s Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício,<br />

tomar-se-á como parâmetro, para efeito de estabelecimento <strong>do</strong>s limites máximos, 25% <strong>do</strong>s subsídios de Secretário de Esta<strong>do</strong>,<br />

expressos em pontos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 40."<br />

II - Art. 17, dá nova redação:<br />

"Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada <strong>do</strong>s pontos<br />

declara<strong>do</strong>s para percepção, com base nos da<strong>do</strong>s constantes da totalidade de relatórios de atividades apresenta<strong>do</strong>s pelos<br />

Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:<br />

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50


CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR,<br />

COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE<br />

FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL,<br />

ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL<br />

GERENTE ASSESSOR TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO<br />

CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE<br />

COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS<br />

DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO<br />

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II.<br />

III - Art. 21, dá nova redação ao § 1º:<br />

1,35<br />

1,25<br />

1,20<br />

0,90<br />

"§ 1º Servirá de base para o calculo, trimestral, <strong>do</strong>s pontos de Desempenhos Coletivo a mesma média apurada para os<br />

Pontos de Direção, como disposto no art. 17, deduzi<strong>do</strong> o quantitativo máximo de pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal, no<br />

exercício de sua funções, a título de Pontos de Produtividade.<br />

IV - Art. 34, dá nova redação e acrescenta § 4º:<br />

"Art. 34. Os pontos declara<strong>do</strong>s, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s no Art. 7º serão<br />

registra<strong>do</strong>s em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferiram.<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este suprirá os utiliza<strong>do</strong>s no mês, ten<strong>do</strong> com limite de uso 50% (cinqüenta por cento)<br />

<strong>do</strong>s pontos que faltarem para alcançar os limites máximos.<br />

§ 2º Somente fará jus a complementação de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver freqüência e<br />

cumprir integralmente as atividades programadas.<br />

§ 3º O controle <strong>do</strong> limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetua<strong>do</strong> a nível das inspetorias e supervisões, no<br />

âmbito <strong>do</strong> DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades.<br />

§ 4º Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes<br />

controla<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> este, unicamente, para complementação <strong>do</strong>s pontos de Desempenho Coletivo e <strong>do</strong>s<br />

Pontos de Direção até os limites máximos."<br />

V - Art. 19, dá nova redação ao inciso III:<br />

Art. 19 …………………………………..<br />

I - ….......................…………………......<br />

II - ……………….......................……….<br />

"III - seja <strong>do</strong> interesse da Administração Fazendária e tenha os seguintes objetivos:<br />

a) a auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao<br />

cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />

b) a inspeção, orientação e controle técnico-contábil na administração estadual, visan<strong>do</strong> à sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />

orçamentários, financeiros e patrimoniais."<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de setembro de 1989.<br />

NILO COELHO<br />

1991<br />

DECRETO Nº 03, DE 15 DE MARÇO DE 1991<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16/03/1991)<br />

Ver Portaria nº 669/96, publicada no DOE de 14 e 15/12/96, com efeitos a partir de 25/10/96, que dispões sobre os critérios<br />

para concessão de diárias.<br />

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991, fica vedada a concessão de diárias especiais aos servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 2º Aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> deslocarem-se, temporariamente, das respectivas sedes, ao interesse <strong>do</strong><br />

serviço, serão concedidas diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem, na forma usual utilizada para os demais servi<strong>do</strong>res<br />

públicos, de acor<strong>do</strong> com o art. 156 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 3º Poderá o Secretário da Fazenda, ten<strong>do</strong> em vista as peculiaridades da ação fiscal, propor mecanismos ágeis de concessão e<br />

controle da utilização das diárias previstas no artigo anterior, de mo<strong>do</strong> a não prejudicar o andamento das programações de fiscalização a cargo


das Delegacias e Inspetorias Regionais da Fazenda.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1991.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2363/93.<br />

DECRETO Nº 66 DE 17 DE MAIO DE 1991<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 18 e 19/05/91)<br />

Revoga<strong>do</strong> a partir de 01/07/95 pelo Decreto nº 4.351/95, publica<strong>do</strong> no DOE de 01 e 02/07/95.<br />

Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regulamento da Gratificação de Produção instituída pela Lei n.º 2.932 de 11 de maio de 1971, com as<br />

modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis n.º 4.455, de 15 de maio de 1985, 4.794, de 11 de agosto de 1988 e<br />

4.964, de 19 de maio de 1989.<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1991.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito<br />

da Secretaria da Fazenda, será constituí<strong>do</strong> de:<br />

I - Parte fixa - representada pelo vencimento básico;<br />

II - Parte variável - correspondente à Gratificação de Produção.<br />

Art. 2º A Gratificação de Produção obedecerá as regras deste Regulamento e objetiva:<br />

I - incentivar o incremento da arrecadação normal, autuada e espontânea;<br />

II - motivar o Grupo Ocupacional Fisco, buscan<strong>do</strong> a profissionalização;<br />

Parágrafo único. O vencimento básico é o determina<strong>do</strong> por Lei.<br />

Art. 3º O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Operacional Fisco, em atividade externa de fiscalização e arrecadação de tributos e de subsídio à<br />

fiscalização, cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.<br />

Art. 4º O sistema de Gratificação de Produção contempla as atividades <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais, dentro<br />

de suas competências legais, que consistem em:<br />

I - atividade externa de fiscalização de tributos;<br />

II - atividade externa de subsídio à fiscalização;<br />

III - lavratura de Auto de Infração;<br />

IV - arrecadação <strong>do</strong>s tributos estaduais;<br />

V - atividade interna, como definida nos incisos I e II, alínea a e b <strong>do</strong> artigo 18 e artigo 19 deste Regulamento.<br />

§ 1º As atividades externas são as desenvolvidas na fiscalização de estabelecimentos e na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito.<br />

§ 2º A lavratura de Auto de Infração ocorrerá pelo da obrigação tributária principal e/ou acessória.<br />

Art. 5º O limite máximo mensal da Gratificação de Produção atribuída aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será a diferença<br />

entre o valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual e o valor da parte fixa <strong>do</strong><br />

vencimento inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com a aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:


I - para Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />

§ 1º Os limites de que trata o caput deste artigo servirão de base de referência para os percentuais fixa<strong>do</strong>s neste Regulamento.<br />

§ 2º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela<br />

lavratura de Auto de Infração.<br />

Art. 6º Para recebimento <strong>do</strong> limite máximo de pontos são atribuí<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"Art. 6º Para recebimento <strong>do</strong> limite máximo de pontos, são atribuí<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

I - em programação normal de fiscalização de tributos;<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 33% (trinta e três por cento);<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração, até 67% (sessenta e sete por cento);"<br />

I - em programação normal de fiscalização de tributos:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento).<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de da<strong>do</strong>s em postos informatiza<strong>do</strong>s, até<br />

65% (sessenta e cinco por cento).<br />

II - em programação especial de fiscalização de tributos:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 67% (sessenta e sete por cento);<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração até 33% (trinta e três por cento);<br />

§ 1º Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento).<br />

§ 2º A avaliação de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato,<br />

observa<strong>do</strong> o cumprimento da Ordem de Serviço ou da escala de plantão.<br />

Art. 7º A falsidade de da<strong>do</strong>s pelo declarante ou atesta<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>cumentos, para percepção de pontos da Gratificação de Produção,<br />

importará em responsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, nos termos da Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966, independentemente <strong>do</strong> desconto de 5 (cinco)<br />

vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s indevidamente.<br />

Art. 8º A atribuição de pontos pela lavratura de Auto de Infração observará os seguintes fatores, nas hipóteses abaixo relacionadas:<br />

I - imposto frauda<strong>do</strong>;<br />

a) no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, (base de cálculo/UVGP), fator 2,0;<br />

b) no estabelecimento, em regiões de pequena arrecadação, (base de cálculo/UVGP), fator 1,5;<br />

c) no estabelecimento, (base de cálculo/UVGP), fator 1,0;<br />

d) relativo a ITD, IPVA, AIR, (base de cálculo/UVGP), fator 0,3.<br />

II - pela lavratura de Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, em que a multa tenha como base de<br />

cálculo o valor da entrada ou valor comercial da merca<strong>do</strong>ria, base de cálculo o valor da entrada ou o valor comercial da merca<strong>do</strong>ria, (base de<br />

cálculo/UVGP), fator 0,1;<br />

III - imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, (base de cálculo/UVGP), fator 5,0.<br />

pontos.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> e não recolhi<strong>do</strong>, por Auto de Infração, serão atribuí<strong>do</strong>s até 500 (quinhentos)<br />

Art. 9º Os pontos decorrentes da lavratura de auto de infração serão calcula<strong>do</strong>s dividin<strong>do</strong>-se a base de cálculo <strong>do</strong> imposto ou o valor<br />

da multa formal, corrigi<strong>do</strong>s, pela Unidade Variável da Gratificação de Produção (UVGP), vigente na data da utilização <strong>do</strong>s pontos e<br />

multiplica<strong>do</strong>s pelos fatores estabeleci<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />

§ 1º Tornar-se-á por base de cálculo <strong>do</strong>s pontos a UVGP no valor de Cr$ 1.133,00 (Um mil cento e trinta e três cruzeiros), cujo valor<br />

será atualiza<strong>do</strong>, automaticamente, nos mesmos percentuais e vigências <strong>do</strong>s reajustes de vencimentos concedi<strong>do</strong>s aos funcionários <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco e/ou da remuneração de Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 10. A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se<br />

por base a quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no mês imediatamente anterior.<br />

uso.<br />

Art. 11. Os Autos de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s, para efeito de contagem de pontos, nos 3 (três) meses seguintes à condição de<br />

§ 1º Para fins estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo, tal perío<strong>do</strong> será considera<strong>do</strong> a partir da data de quitação total ou parcial, da publicação <strong>do</strong><br />

julgamento procedente ou da data de inscrição na Dívida da Ativa, em caso de revelia.<br />

§ 2º Na hipótese de autuação no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, julgada procedente ou que tenha corri<strong>do</strong> à revelia, somente poderão ser<br />

computa<strong>do</strong>s os pontos respectivos quan<strong>do</strong> tenha havi<strong>do</strong> apreensão.<br />

Art. 12. Os pontos decorrentes de Auto de Infração para reclamação de imposto, são calcula<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as seguintes variáveis.<br />

I - base de cálculo <strong>do</strong> tributo;<br />

II - valor <strong>do</strong> imposto;<br />

III - atualização monetária;


IV - UVGP - Unidade Variável da Gratificação de Produção.<br />

§ 1º Será utilizada a seguinte fórmula para efeito de apuração <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração:<br />

Número de pontos = Base de Cálculo x AT X F<br />

UVGP<br />

em que<br />

AT = Atualização monetária da base de cálculo, da data da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r até a data da utilização <strong>do</strong>s pontos.<br />

F = Peso atribuí<strong>do</strong> pela infração no trânsito ou comércio.<br />

§ 2º Os incisos I e II deste artigo referem-se à data <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r.<br />

Art. 13. A percepção de Gratificação de Produção decorrente <strong>do</strong> cálculo de Pontos de Vínculo à Equipe fica limitada em até 60%<br />

(sessenta por cento), nas condições definidas em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Cada Agente de Tributos Estaduais somente poderá estar vincula<strong>do</strong> a uma equipe constituída por um Auditor<br />

Fiscal, com função de autuar, ou a critério de Delega<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. Fica criada a Conta Reserva de Pontos que será constituída pelos pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5.º, decorrentes de:<br />

I - Auto de Infração, lavra<strong>do</strong> pelo Auditor Fiscal;<br />

II - Pontos de Vínculo à Equipe, obti<strong>do</strong>s pelo Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 1º O sal<strong>do</strong> inicial da Conta Reserva de Pontos será forma<strong>do</strong> pelos pontos remanescente da conta anterior de Provisão de Pontos,<br />

limita<strong>do</strong>s a 28.000 (vinte e oito mil) pontos, conforme seja o cre<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º A Conta Reserva de Pontos terá a duração de 6 (seis) meses e o seu sal<strong>do</strong> poderá ser utiliza<strong>do</strong> para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensalmente.<br />

§ 3º A cada dia 1.º de janeiro e 1.º de julho será aberta uma nova conta com o sal<strong>do</strong> de pontos da conta anterior, até os limites<br />

previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º.<br />

§ 4º Excepcionalmente, no corrente exercício, a Conta de Provisão de Pontos criadas por este Regulamento, terá validade até o final<br />

<strong>do</strong> exercício.<br />

Art. 15. É vedada ao servi<strong>do</strong>r em exercício de atividades internas, titular de cargo de provimento temporário ou em desempenho de<br />

Atividade Especial utilização da Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 16. O pagamento <strong>do</strong>s pontos de Estímulo Regionalidade fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.<br />

Art. 17. Ao servi<strong>do</strong>r integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de exercício pela execução de atividades<br />

internas, de acor<strong>do</strong> com o grau de complexidade.<br />

Art. 18. Os pontos de atividades internas terão como parâmetro os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5.º e obedecerão<br />

os critérios abaixo relaciona<strong>do</strong>s, com a aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />

I - Pontos de Exercício para o Auditor Fiscal, compreenden<strong>do</strong>;<br />

a) execução qualificada de trabalhos de administração tributária, geral, financeira, de contabilidade, de estatística, de processamento<br />

de da<strong>do</strong>s e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por<br />

cento);<br />

b) execução de atividades técnico-administrativas, até 40 (quarenta por cento);<br />

II - Pontos de Exercício para o Agente de Tributos Estaduais, compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por cento);<br />

b) execução de atividades técnico-administrativas, até 40% (quarenta por cento).<br />

Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o exercício de<br />

atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições<br />

definidas através de Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá designar até 120 (cento e vinte) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para Atividade Especial de<br />

assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas em Portaria."<br />

Parágrafo único. Os pontos de Atividade Especial não poderão ultrapassar o percentual estabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 21 deste<br />

regulamento.<br />

Art. 20. Para os grupos constituí<strong>do</strong>s por mais de 10 (dez) Auditores Fiscais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas<br />

Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> grupo para exercer atividades<br />

de supervisão e orientação ao qual serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de Gratificação de Produção de até 80% (oitenta por cento), cujas atribuições serão<br />

definidas em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Nenhuma unidade fazendária disporá de mais de 2 (<strong>do</strong>is) supervisores.<br />

Art. 21. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco,<br />

será concedida, mensalmente, a Gratificação de Produção, aplican<strong>do</strong>-se os seguintes percentuais:<br />

I - Subsecretário da Fazenda, até 100% (cem por cento);<br />

II - Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordena<strong>do</strong>r, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente <strong>do</strong><br />

Conselho de Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 95% (noventa e cinco por cento);


III - Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual e Delega<strong>do</strong>, até 90% (noventa por cento);<br />

IV - Inspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"IV - Inspetor Fazendário, Supervisor Geral da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, Chefe de Seção de unidades da Administração<br />

Central e Chefe de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"<br />

V - Chefe de Setor II (quan<strong>do</strong> em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito), Chefe de<br />

Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, até 95% (noventa e cinco por<br />

cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, até 80% (oitenta por cento);"<br />

VI - Chefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VI <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"VI - Chefe de Seção de Delegacias, até 70% (setenta por cento);"<br />

VII - Chefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"VII - Chefe de Setor I e Chefe de Agência Fazendária, até 65% (sessenta e cinco por cento)."<br />

VIII - Chefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90% (noventa<br />

por cento).<br />

Nota 1: O inciso VIII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 21 pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Art. 22. O servi<strong>do</strong>r titular de cargo de provimento temporário que após a sua exoneração vier a exercer atividade externa de<br />

fiscalização de tributos, bem como aquele que se encontrava em desempenho de Atividade Especial, perceberá os pontos <strong>do</strong> cargo ou da função<br />

pelo prazo de 3 (três) meses.<br />

Art. 23. Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas no inciso XV <strong>do</strong> artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n.º<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, o servi<strong>do</strong>r receberá a gratificação de produção correspondente a média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s entre os pontos<br />

percebi<strong>do</strong>s da Gratificação de Produção e os limites máximos da parte variável <strong>do</strong>s vencimentos, computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente<br />

anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113 da Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966,<br />

será pago ao servi<strong>do</strong>r licencia<strong>do</strong> Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que<br />

não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calcula<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.<br />

Art. 24. Para efeito <strong>do</strong> pagamento de Gratificação Natalina devida ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, prevista no artigo 49 e<br />

seus parágrafos, da Lei n.º 4.794, de 11 de agosto de 1988, os pontos de Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de novembro de cada<br />

ano, desde que não seja inferior à média percentual <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de junho a novembro <strong>do</strong> respectivo exercício.<br />

Art. 25. A gratificação adicional por tempo de serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será calculada segun<strong>do</strong><br />

o disposto na Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre o vencimento percebi<strong>do</strong>, assim defini<strong>do</strong> no artigo 1.º deste Regulamento.<br />

Art. 26. O provento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> quadro de pessoal da secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência das Leis nº<br />

4.794, de 11 de agosto de 1988 e nº 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração tanto na parte fixa <strong>do</strong><br />

vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que sejam o<br />

vencimento e a da Gratificação de Produção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />

ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção entre percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da<br />

parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em lei.<br />

Art. 27. Nenhum servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade pontos da Gratificação de<br />

Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.<br />

Art. 28. É veda<strong>do</strong> o pagamento de pontos da Gratificação de Produção ao servi<strong>do</strong>r que deixar de cumprir integralmente as atividades<br />

que lhe forem atribuídas.<br />

Art. 29. É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavra<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> em que estiver em<br />

exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário, em desempenho de Atividade Especial ou de Atividades de<br />

Supervisão e Orientação, na forma <strong>do</strong> artigo 20 deste Regulamento.<br />

Art. 30. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda, por<br />

força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em perío<strong>do</strong> de treinamento de 60 (sessenta) dias, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

atribuí<strong>do</strong>s Pontos de Exercício.<br />

Art. 31. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de Direção em entidade de classes representativa<br />

de servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensa<strong>do</strong> da assinatura de ponto, obedecerá o que preceitua a Lei Complementar nº<br />

03/90.<br />

Art. 32. Os Autos de Infração e Pontos de Vínculo à Equipe, cujos prazos de validade se expiraram nos meses de março, abril e maio<br />

de 1991, poderão ser utiliza<strong>do</strong>s no mês da vigência deste Regulamento, nas condições estabelecidas no artigo 34.<br />

Art. 33. A Gratificação de Produção no mês de maio de 1991 será calculada sobre a média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />

imediatamente anteriores àquela data, entre os valores percebi<strong>do</strong>s a título de gratificação e o limite máximo a que esteja sujeito a parte variável


<strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> funcionário.<br />

Art. 34. Os Autos de Infração que não tenham, ainda, si<strong>do</strong> declara<strong>do</strong>s em relatório para percepção ou reserva de pontos, poderão ser<br />

recalcula<strong>do</strong>s pela sistemática estabelecida neste Regulamento e utiliza<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> mês de maio de 1991 ou, por opção declara<strong>do</strong>s para compor<br />

o sal<strong>do</strong> da Conta Provisão de Pontos no mês de abril <strong>do</strong> corrente ano.<br />

Art. 35. O relatório <strong>do</strong> mês de maio será elabora<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se as regras deste regulamento e servirá de base para o pagamento <strong>do</strong><br />

mês de junho de 1991.<br />

Art. 36. O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para a atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção segun<strong>do</strong> os limites<br />

e condições previstos neste Regulamento e resolverá os casos omissos ou contraditórios.<br />

GABINETE DO SECRETÁRIO, em 17 de maio de 1991.<br />

1993<br />

DECRETO Nº 1.862 DE 13 DE JANEIRO DE 1993<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 14/01/1993)<br />

Dispõe sobre a colocação de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

Estadual à disposição de Poderes da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de outros Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal e <strong>do</strong>s Municípios e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º A colocação de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos <strong>do</strong> poder Executivo Estadual à disposição de órgãos e entidades <strong>do</strong>s<br />

Poderes da União, de outros Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> far-se-á sempre sem<br />

ônus para o órgão ou entidade cedente.<br />

Parágrafo único. Autorizada a disposição na forma deste artigo, na data de publicação <strong>do</strong> ato respectivo, será procedida a imediata<br />

exclusão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong> da folha de pagamento <strong>do</strong> órgão ou entidade em que seja lota<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º O Secretário de Esta<strong>do</strong> ou o Dirigente da entidade de lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r/emprega<strong>do</strong> público responderá pelas despesas<br />

decorrentes da inobservância <strong>do</strong> disposto neste Decreto.<br />

Art. 3º Competirá à Secretaria da Administração a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para fiel cumprimento deste Decreto,<br />

proceden<strong>do</strong>, inclusive, ao levantamento, à análise e à revisão das situações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s já postos à disposição, para adequação<br />

ao disposto neste ato.<br />

Art. 4º As disposições deste Decreto deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo Estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1993.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Juraci Manoel de Carvalho<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to


Secretário da Segurança Pública<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

DECRETO Nº 2.363 DE 02 DE AGOSTO DE 1993<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 03/08/1993)<br />

Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de<br />

maio de 1991.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Ficam altera<strong>do</strong>s os dispositivos abaixo enumera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

66, de 17 de maio de 1991.<br />

I - Art. 6º, da nova redação:<br />

"Art. 6º Para recebimento <strong>do</strong> limite máximo de pontos são atribuí<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

I - em programação normal de fiscalização de tributos:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento).<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de da<strong>do</strong>s em postos<br />

informatiza<strong>do</strong>s, até 65% (sessenta e cinco por cento)."<br />

II - Art. 19, nova redação:<br />

"Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o<br />

exercício de atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da<br />

Secretaria da Fazenda, nas condições definidas através de Portaria."<br />

III - Art. 21, nova redação:<br />

"Art. 21 ......<br />

IV - Inspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)<br />

V - Chefe de Setor II (quan<strong>do</strong> em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito),<br />

Chefe de Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, até<br />

95% (noventa e cinco por cento)<br />

VI - Chefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)<br />

VII - Chefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)<br />

VIII - Chefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90%<br />

(noventa por cento)."<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 1993.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

1994<br />

DECRETO Nº 3.295 DE 06 DE JULHO DE 1994<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 07/07/1994)<br />

Revoga<strong>do</strong> a partir de 25/10/96 pelo Decreto nº 5.910, publica<strong>do</strong> no DOE de 25/10/96.<br />

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servi<strong>do</strong>res públicos civis da Administração Direta,<br />

das Autarquias e Fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Ao servi<strong>do</strong>r público civil de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual que se<br />

deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse <strong>do</strong> serviço, serão concedidas, além <strong>do</strong> transporte, diárias para atender às despesas de<br />

alimentação e hospedagem.<br />

Parágrafo único. Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servi<strong>do</strong>r tem exercício.<br />

Art. 2º Os valores de diárias serão estabeleci<strong>do</strong>s em tabela própria, observan<strong>do</strong>-se para sua determinação, os níveis <strong>do</strong>s cargos,<br />

funções e empregos existentes no serviço público civil e o local onde as atividades serão exercidas, conforme classificação constante <strong>do</strong> Anexo<br />

único deste Decreto.<br />

§ 1º Somente nos casos em que se afastar da sede acompanhan<strong>do</strong>, na condição de assessor, o Governa<strong>do</strong>r, o Secretário de Esta<strong>do</strong> ou o<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fará jus o servi<strong>do</strong>r à diária no mesmo valor atribui<strong>do</strong> à autoridade assessorada.<br />

§ 2º Os valores das diárias serão acresci<strong>do</strong>s da importância correspondente a 10% (dez por cento), nos deslocamentos a Brasília (DF).<br />

Art. 3º As diárias serão concedidas dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> crédito próprio, mediante prévio arbitramento e autorização <strong>do</strong><br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> ou Dirigentes <strong>do</strong> órgão ou entidade e o seu pagamento será realiza<strong>do</strong> em processo especial e separa<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º As diárias serão arbitradas por perío<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) horas, contadas deste o momento da partida <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r até o da<br />

chegada à sede de trabalho.<br />

abaixo:<br />

§ 1º Para as despesas com alimentação serão concedidas diárias parciais, em razão <strong>do</strong> tempo de duração <strong>do</strong>s deslocamentos, na forma<br />

I - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento estiver compreendi<strong>do</strong> entre 6 (seis) e 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

horas, inclusive;<br />

II - 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento for superior a 12 (<strong>do</strong>ze) horas e inferior a 24 (vinte<br />

e quatro) horas.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong>, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, inciso II, em razão <strong>do</strong> momento da partida e da natureza <strong>do</strong> serviço a ser executa<strong>do</strong>, o<br />

deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acarretar, também, despesas com hospedagem, a fração de tempo ali referida deverá corresponder ao valor da diária<br />

integral.<br />

Art. 5º Das diárias serão deduzi<strong>do</strong>s 50% (cinquenta por cento), correspondentes às despesas com alimentação ou hospedagem, desde<br />

que um desses itens seja ofereci<strong>do</strong> ou financia<strong>do</strong> por instituições governamentais.<br />

Art. 6º Não será devi<strong>do</strong> o pagamento de diárias quan<strong>do</strong>:<br />

I - os novos encargos atribuí<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r implicarem em desligamento de sua sede;<br />

II - o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;<br />

III - a viagem se der para localidades onde o servi<strong>do</strong>r reside;<br />

IV - relativas a sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo, feria<strong>do</strong> ou ponto facultativo, salvo se a permanência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fora da sede nesses dias for<br />

previamente autorizada pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> ou Dirigente <strong>do</strong> órgão ou entidade, com base em justificativa circunstanciada.<br />

Art. 7º O servi<strong>do</strong>r deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativos ao dia previsto de duração de deslocamento, até o<br />

limite de 15 (quinze) diárias.<br />

§ 1º No caso de deslocamento pôr perío<strong>do</strong> superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será feito novo pedi<strong>do</strong> de diárias.<br />

§ 2º Salvo casos especiais, previamente autoriza<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, o número de diárias atribuídas ao servi<strong>do</strong>r não<br />

poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano.<br />

Art. 8º O servi<strong>do</strong>r que perceber diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relatório<br />

circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> afastamento, consignan<strong>do</strong> os seguintes informes:<br />

I - nome <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

II - órgão/entidade e unidade onde tem exercício;<br />

III - cargo, classe ou nível;<br />

IV - local para onde se afastou;<br />

V - motivo <strong>do</strong> afastamento;<br />

VI - dia e hora da partida e da chegada à sede;<br />

VII - bilhete de passagem da viagem realizada;<br />

VIII - quantidade de diárias percebidas, e importância total;<br />

IX - comprovante <strong>do</strong> adiantamento recebi<strong>do</strong>;<br />

X - sal<strong>do</strong> a receber ou a repor;<br />

XI - <strong>do</strong>cumento informativo sobre o evento e atesta<strong>do</strong> de frequência ou certifica<strong>do</strong> de participação, quan<strong>do</strong> se tratar de treinamento;<br />

XII - relato das atividades diárias.<br />

§ 1º O relatório de que trata este artigo, data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, será conferi<strong>do</strong> e visa<strong>do</strong> pelo superior hierárquico, que o


encaminhará ao dirigente da unidade para verificação das contas.<br />

§ 2º O não cumprimento das exigências contidas neste artigo configura a não comprovação da viagem, fican<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r sujeito à<br />

devolução <strong>do</strong>s valores referentes às diárias e passagens recebidas.<br />

§ 3º O superior hierárquico, por despacho fundamenta<strong>do</strong>, deverá glosar as diárias indevidas.<br />

§ 4º Haven<strong>do</strong> importância a receber, o dirigente da unidade solicitará ao Secretário de Esta<strong>do</strong> ou Dirigente <strong>do</strong> Órgão ou entidade,<br />

autorização para que se efetive a complementação devida, cujo o pagamento obedecerá a mesma rotina a<strong>do</strong>tada para a concessão das diárias.<br />

§ 5º No caso de recebimento a maior, a reposição deverá ser no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 6º Não será concedida nova antecipação de diária, enquanto o servi<strong>do</strong>r não tiver apresenta<strong>do</strong> o relatório circunstancia<strong>do</strong> a que se<br />

refere este artigo, salvo nos casos de afastamento previstos no parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 7º.<br />

§ 7º Para o pagamento de diárias destinadas ao cumprimento das programações de fiscalização tributária, ten<strong>do</strong> em vista as<br />

peculiaridades da ação fiscal, poderá a Secretaria da Fazenda a<strong>do</strong>tar mecanismos próprios de concessão e controle de diárias, nos termos <strong>do</strong><br />

Decreto nº 03, de 15 de março de 1991.<br />

Art. 9º Excepcionalmente, quan<strong>do</strong> em decorrência de motivo de força maior ou necessidade inadiável, cujo não atendimento a tempo<br />

possa acarretar prejuízo para o serviço público, poderá o pagamento das diárias ser efetua<strong>do</strong> após ocorri<strong>do</strong> o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, através<br />

de crédito em sua conta bancária.<br />

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberá ao superior hierárquico <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, em expediente próprio, justificar o<br />

deslocamento, indican<strong>do</strong> os serviços a serem executa<strong>do</strong>s e estiman<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de afastamento.<br />

Art. 10. O servi<strong>do</strong>r que indevidamente receber diárias será obriga<strong>do</strong> a restituir, de uma só vez e no prazo de 48 (quarenta e oito)<br />

horas, a importância recebida, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento <strong>do</strong> mês em curso, com a devida atualização monetária.<br />

Parágrafo único. Comprovada a má fé, o servi<strong>do</strong>r ficará sujeito a punição disciplinar, sem prejuízo da que for aplicável aos demais<br />

responsáveis pelo pagamento indevi<strong>do</strong>.<br />

Art. 11. O transporte de servi<strong>do</strong>res, a que está a administração obrigada nos deslocamentos no interesse <strong>do</strong> serviço, será efetua<strong>do</strong><br />

mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, distância e representação assim o<br />

desautorizarem.<br />

oficial.<br />

§ 1º Inexistin<strong>do</strong> linha convencional, unin<strong>do</strong> o local da partida ao de destino, poderá ser autorizada a utilização de veículo da frota<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r portar, sob sua guarda, numerário ou <strong>do</strong>cumentos considera<strong>do</strong>s confidenciais, o transporte deverá ser efetua<strong>do</strong><br />

em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamarem segurança especial.<br />

§ 3º Não será admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou qualquer outro meio de transporte, salvo situações especiais<br />

autorizadas pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Art. 12. Em se tratan<strong>do</strong> de viagem ao exterior, a serviço, de interesse da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas<br />

e sociedades de economia mista, caberá ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a autorização e a fixação <strong>do</strong> valor da ajuda de custo, mediante proposta <strong>do</strong><br />

Secretário da respectiva Pasta.<br />

Art. 13. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, integrantes da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, procederão<br />

à revisão de suas normas administrativas e a atualização de sua tabela de diárias, adequan<strong>do</strong>-as ao disposto neste Decreto.<br />

Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo não poderão fixar valor de diária superior à prevista para Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. Responderão, solidariamente, pelo cumprimento <strong>do</strong> disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordena<strong>do</strong>r de<br />

despesas e o servi<strong>do</strong>r que houver recebi<strong>do</strong> as diárias.<br />

Art. 15. A Secretária da Administração emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste<br />

Decreto, proceden<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> couber, a atualização <strong>do</strong>s valores das diárias.<br />

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 20.023, de 27 de outubro de 1966; 22.368, de<br />

13 de maio de 1971; 26.753, de 28 de maio de 1979; 31.850, de 03 de julho de 1985; 32.953, de 17 de março de 1986; 4.406, de 13 de março de<br />

1991; 332, de 11 de setembro de 1991; e 1.499, de 09 de setembro de 1992.<br />

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1994.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1994.<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to


Secretário da Segurança Pública<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos, em exercício<br />

Jardival<strong>do</strong> Costa Batista<br />

Secretário da Saúde<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Luiz Alberto Brasil de Souza<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

1995<br />

DECRETO Nº 4.351 DE 30 DE JUNHO DE 1995<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 1º e 02/07/1995)<br />

Altera<strong>do</strong> pelos Decretos nºs 7400/98 e 7810/00.<br />

Ver Portaria nº 388/95, que disciplina os critérios de atribuição de pontos da Gratificação de Produção.<br />

Ver Portaria nº 390/95, que dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de Máquinas<br />

Registra<strong>do</strong>ras, PDV e ECF.<br />

Ver Portaria nº 13/99, que dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de Máquina<br />

Registra<strong>do</strong>ra, PDV, ECF e equipamentos não fiscais.<br />

Ver Lei nº 7.974/01, publicada no DOE de 23/11/01, que reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

Ver art. 9º da LC nº 19/03, que extingue os seguintes cargos da estrutura da Secretaria da Fazenda, com suas respectivas<br />

quantidades:<br />

- 01(um) cargo de Procura<strong>do</strong>r Chefe da Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda Estadual, símbolo DAS-2B;<br />

- 03 (três) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3;<br />

- 01 (um) cargo de Coordena<strong>do</strong>r IV, símbolo DAI-5;<br />

- 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.<br />

Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regulamento da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as<br />

modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis nºs 4.455, de 15 de maio de 1985, 4.794, de 11 de agosto de 1988 e<br />

4.964, de 19 de maio de 1989.<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 66,<br />

de 17 de maio de 1991.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1995.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito<br />

da Secretaria da Fazenda, será constituí<strong>do</strong> de:<br />

I - Parte fixa - representada pelo vencimento básico;


II - Parte variável - correspondente a gratificação de produção.<br />

Art. 2º A Gratificação de Produção obedecerá as regras deste Regulamento e objetiva incentivar o incremento da arrecadação normal,<br />

autuada e espontânea e motivar o Grupo Ocupacional Fisco, buscan<strong>do</strong> a profissionalização.<br />

Art. 3º O sistema de Gratificação de Produção contempla as atividades externas de fiscalização tributária e as atividades<br />

técnico-administrativas <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais, dentro de suas atribuições.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS PONTOS<br />

Art. 4º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção obedecerá as seguintes variáveis:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) programação normal<br />

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS;<br />

2. pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> item 2, da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir<br />

de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"2. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal".<br />

b) programação CFAMT:<br />

I - pontos de atividade CFMAT.<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) pontos de atividade pelo cumprimento da escala de plantão;<br />

b) pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito.<br />

Nota 2: A redação <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) no posto fiscal informatiza<strong>do</strong>:<br />

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;<br />

2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.<br />

b) no posto fiscal não informatiza<strong>do</strong> e unidade móvel de fiscalização:<br />

1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;<br />

2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.".<br />

§ 1º Na fiscalização de estabelecimentos e vedada a emissão de Ordem de Serviço ao servi<strong>do</strong>r para desenvolvimento de programação<br />

normal, concomitantemente com a programação CFAMT, dentro <strong>do</strong> mesmo mês.<br />

§ 2º É veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em atividade de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito desenvolver programação CFAMT na fiscalização<br />

de estabelecimentos.<br />

Pontos.<br />

§ 3º É veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em programação CFAMT, na fiscalização de estabelecimentos, a utilização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de<br />

§ 4º A segunda etapa da atividade CFAMT será desenvolvida pelo Auditor Fiscal dentro da programação normal.<br />

§ 5º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou de Termo de<br />

Intimação para Pagamento de Débito que excederem os limites fixa<strong>do</strong>s para utilização no mês, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 5º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal que excederem os<br />

limites fixa<strong>do</strong>s para utilização no mês, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos.".<br />

§ 6º Considera-se parte integrante das atividades constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, a informação fiscal<br />

prestada em Processo Administrativo Fiscal - PAF.<br />

§ 7º Revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O § 7º <strong>do</strong> art. 4º foi revoga<strong>do</strong> pelo art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 7º ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pelo Decreto nº 7.400, de 07/08/98, DOE de 08 e 09/08/98, efeitos de<br />

01/08/98 a 30/06/00:<br />

"§ 7º Na hipótese de emissão da intimação prevista no artigo 30, <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 28.596/81,<br />

aplicar-se-ão, no que couber, as regras de atribuição de pontos definidas neste Regulamento para o Auto de Infração e para a Notificação Fiscal, inclusive<br />

aquelas referentes a vínculo à equipe, condição de uso e forma de cálculo."<br />

§ 8º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de Gratificação de Produção ao servi<strong>do</strong>r:<br />

Nota 1: O § 8º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

I - pela prestação da informação fiscal em Processo Administrativo Fiscal, de que cuida o art. 126 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> RPAF, desde<br />

que não tenha si<strong>do</strong> o responsável pelo lançamento que originou o referi<strong>do</strong> processo;


II - pela participação em cursos promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 5º O limite máximo mensal da gratificação de produção atribuída aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco é a diferença<br />

entre 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

Estadual e o valor da parte fixa <strong>do</strong> vencimento básico inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />

I - para o Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />

II - para o Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />

§ 1º Os limites máximos de pontos serão obti<strong>do</strong>s pela divisão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite mensal da gratificação de produção, atribuída na<br />

forma <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo e seus incisos, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto, calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base de 0,0278%<br />

(duzentos e setenta e oito décimos milésimos por cento), sobre o vencimento básico inicial <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os limites estabeleci<strong>do</strong>s no parágrafo anterior servirão de base para aplicação <strong>do</strong>s percentuais fixa<strong>do</strong>s neste Regulamento.<br />

TÍTULO II<br />

DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS POR ATIVIDADES<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE PONTOS<br />

Art. 6º Sobre o limite máximo de pontos serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, os seguintes percentuais:<br />

I - para a atividade externa de fiscalização:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades constantes de:<br />

1 - Ordem de Serviço – OS, até 35% (trinta e cinco por cento);<br />

2 - Escala de Plantão, até 70% (setenta por cento);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"a) pelo desenvolvimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS - ou Escala de Plantão: até 35% (trinta e cinco por cento);".<br />

b) pelo desenvolvimento de tarefas específicas em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e unidades especiais de<br />

fiscalização, até 55% (cinqüenta e cinco por cento);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"b) pelas tarefas específicas desenvolvidas em postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: até 30% (trinta por cento);".<br />

c) ela fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pelo<br />

DAT/GEFIS: até 70% (sententa por cento);<br />

d) pelo desenvolvimento da atividade de Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT - na fiscalização de<br />

estabelecimentos: até 100% (cem por cento);<br />

e) pelo desenvolvimento de atividade de supervisão: até 95% (noventa e cinco por cento);<br />

f) pelo desenvolvimento de atividade inerente ao grupo especial de fiscalização por segmento de merca<strong>do</strong>: até 100% (cem por cento).<br />

II - pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, até 65% (sessenta e cinco por cento);<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"II - pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal:".<br />

a) na fiscalização de estabelecimentos: até 65% (sessenta e cinco por cento);<br />

b) na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito: até 65% (sessenta e cinco por cento).<br />

III - Para a atividade técnico-administrativa:<br />

a) ao ocupante de cargo de provimento temporário: até 100% (cem por cento);<br />

b) pelo desenvolvimento de atividades especiais: até 97% (noventa e sete por cento);<br />

c) pelo desenvolvimento de atividades de inspeção e controle interno: até 95% (noventa e cinco por cento);<br />

d) pelo desenvolvimento de atividades técnicas: até 90% (noventa por cento).<br />

§ 1º Será concedida pontuação por vínculo à equipe, assim considerada a realização de tarefas, em conjunto, por um Auditor Fiscal e<br />

um ou mais Agentes de Tributos Estaduais, para cumprimento das atividades constantes de Ordem de Serviço ou de Escala de Plantão, na<br />

fiscalização de estabelecimentos ou na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito.<br />

§ 2º Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as atribuições e o<br />

respectivo grau de complexidade.<br />

§ 3º Tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o Agente que<br />

iniciar o procedimento fiscal que originar o lançamento <strong>do</strong> imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os pontos de vínculo


à equipe relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos artigos 18 a 20 deste Regulamento.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 6º pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO<br />

trânsito.<br />

Art. 7º Considera-se atividade externa a desenvolvida na fiscalização de estabelecimentos e na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em<br />

Art. 8º A gratificação de produção para a atividade externa será paga, mensalmente, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto, vigente no mês <strong>do</strong><br />

pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no mês imediatamente anterior, inclusive no mês de gozo de férias.<br />

§ 1º No mês em que ocorrer alteração nos limites máximos de pontos, a gratificação de produção será paga até os novos limites, em<br />

valor equivalente ao percentual obti<strong>do</strong> entre a gratificação aferida no mês anterior e os limites máximos constantes <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste<br />

Regulamento, vigentes no mês da alteração.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa que for designa<strong>do</strong> para atividade técnico-administrativa receberá, no primeiro mês, o percentual<br />

de gratificação de produção aferi<strong>do</strong> no mês anterior ou o estabeleci<strong>do</strong> para esta atividade, o que for maior.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa que for designa<strong>do</strong> para desempenhar atividade técnico-administrativa terá o sal<strong>do</strong> de sua Conta<br />

Reserva de Pontos converti<strong>do</strong> em percentual, permanecen<strong>do</strong> este constante até o seu retorno à atividade externa, observa<strong>do</strong> o limite máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

Art. 9º A avaliação <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato,<br />

observa<strong>do</strong> o cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r que deixar de cumprir parte de suas atividades terá a gratificação de produção reduzida<br />

proporcionalmente.<br />

Art. 10. O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização, no âmbito da Secretaria da Fazenda, poderá auferir um acréscimo de pontos<br />

em quantidade equivalente a até 20% (vinte por cento) <strong>do</strong>s limites máximos mensais estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento, a<br />

título de estímulo ao cumprimento das metas de arrecadação.<br />

§ 1º O acréscimo em pontos obti<strong>do</strong>s a cada mês, será lança<strong>do</strong> a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r no mês subseqüente.<br />

§ 2º Os critérios para obtenção <strong>do</strong> acréscimo em pontos serão fixa<strong>do</strong>s em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Art. 11. Para grupos constituí<strong>do</strong>s de 10 (dez) Auditores Fiscais e/ou Agentes de Tributos Estaduais, no exercício de atividades<br />

externas, poderá o dirigente máximo da unidade propor ao Diretor <strong>do</strong> DAT a designação de um <strong>do</strong>s auditores componentes <strong>do</strong> grupo para<br />

exercer atividades de supervisão e orientação.<br />

Fazenda.<br />

Parágrafo único. A unidade fazendária não poderá dispor de mais de <strong>do</strong>is Supervisores, salvo autorização expressa <strong>do</strong> Secretário da<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA<br />

Art. 12. O servi<strong>do</strong>r em atividade técnico-administrativa receberá, mensalmente, a gratificação de produção de acor<strong>do</strong> com os<br />

percentuais estabeleci<strong>do</strong>s para a atividade, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste Regulamento, inclusive no mês de gozo de férias.<br />

§ 1º É vedada ao servi<strong>do</strong>r no desempenho de atividades técnico-administraivas, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste<br />

Regulamento, a utilização da Conta Reserva de Pontos.<br />

§ 2º É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração no perío<strong>do</strong> em que se encontrar no<br />

desempenho de atividades técnico-administrativas, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste Regulamento.<br />

Art. 13. O servi<strong>do</strong>r em atividade técnico-administrativa que for designa<strong>do</strong> para a atividade externa fará, no primeiro mês, um<br />

Relatório Especial de Atividades indican<strong>do</strong> o percentual que possuía, poden<strong>do</strong> utilizar o sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 14. O servi<strong>do</strong>r que tenha desempenha<strong>do</strong> atividade técnico-administrativa, no âmbito da Secretaria da Fazenda, por um perío<strong>do</strong><br />

mínimo de 6 (seis) meses, em qualquer das situações previstas nas alíneas a a d, <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º e que vier a exercer, imediatamente,<br />

atividade externa, terá pelo desenvolvimento da atividade, durante 3 (três) meses consecutivos, o percentual correspondente ao cargo ou função<br />

antes ocupa<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong> complementá-lo utilizan<strong>do</strong> a Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 15. Deferi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o gozo de férias integrais, o prazo estabelci<strong>do</strong> no artigo anterior será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês de retorno<br />

às suas atividades.<br />

Art. 16. Nos casos de licenças previstas no inciso V <strong>do</strong> artigo 98, no inciso VII e nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> artigo 118 e no<br />

artigo 124, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o sevi<strong>do</strong>r receberá a gratificação de produção correspondente à media <strong>do</strong>s percentuais<br />

obti<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.<br />

TÍTULO III<br />

DA CONTA RESERVA DE PONTOS<br />

Art. 17. Os pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º, constituirão a Conta Reserva<br />

de Pontos.<br />

§ 1º A Conta Reserva de Pontos terá duração de 6 (seis) meses e o seu sal<strong>do</strong> poderá ser utiliza<strong>do</strong> para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensalmente.<br />

§ 2º A cada dia 1º de janeiro e 1º de julho será aberta uma nova conta com, no máximo, a quantidade de pontos atribuí<strong>do</strong>s aos limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

TÍTULO IV<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO<br />

Nota 2: A denominação atual <strong>do</strong> Título IV, foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.


Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"TÍTULO IV<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO".<br />

CAPÍTULO I<br />

DA UTILIZAÇÃO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA<br />

PAGAMENTO DE DÉBITO<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Capítulo I, foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"CAPÍTULO I<br />

DA UTILIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL".<br />

Art. 18. A lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração ocorrerá pelo descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.<br />

Art. 19. Entende-se como mês da condição de uso de Auto de Infração:<br />

I - o da quitação total ou parcial;<br />

II - na hipótese de julgamento pela procedência, o da publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da ementa da respectiva resolução <strong>do</strong><br />

Conselho de Fazenda;<br />

III - na hipótese de julgamento pela procedência, em parte, o <strong>do</strong> recebimento, pelo autuante, da cópia da respectiva resolução <strong>do</strong><br />

Conselho de Fazenda, devidamente visada e datada pelo superior hierárquico;<br />

IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, o da publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, o da inscrição em Dívida Ativa.".<br />

Art. 20. Os pontos de gratificação relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito poderão ser<br />

utiliza<strong>do</strong>s até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente àquele em que passou a ser permiti<strong>do</strong> o seu uso.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 20 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 20. O Auto de Infração ou a Notificação Fiscal poderão ser utiliza<strong>do</strong>s até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente ao da condição de uso, para efeito de contagem<br />

de pontos.".<br />

Parágrafo único. Na hipótese de autuação no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, julgada procedente ou que tenha corri<strong>do</strong> à revelia, somente<br />

poderão ser conta<strong>do</strong>s os pontos respectivos quan<strong>do</strong> tenha havi<strong>do</strong> apreensão.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO CÁLCULO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO<br />

DE DÉBITO<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Capítulo II foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"CAPÍTULO II<br />

DO CÁLCULO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO:".<br />

Art. 21. Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito serão calcula<strong>do</strong>s com base<br />

no valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> ou da multa formal, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

Nota 2: O A redação atual <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00 efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 21. Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal serão calcula<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> ou da multa formal,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso.".<br />

Art. 22. Os pontos serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para<br />

Pagamento de Débito e/ou o valor da multa formal, pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pela<br />

Unidade de Gratificação de Produção - UGP.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 22 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 22. Os pontos serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou na Notificação Fiscal e/ou o valor da multa formal,<br />

pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pela Unidade de Gratificação de Produção UGP.".<br />

§ 1º Para efeito <strong>do</strong> cálculo de pontos, tomar-se-á como base o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> corrigi<strong>do</strong> a partir da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r<br />

até o mês de sua condição de uso, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se o índice constante na "Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária" elaborada pelo<br />

DAT.<br />

§ 2º No caso de multa formal expressa em UPF-BA, a<strong>do</strong>tar-se-á, para cálculo <strong>do</strong>s pontos, o valor da UPF-BA vigente no mês da<br />

condição de uso <strong>do</strong> Auto de Infração.<br />

§ 3º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s até 800 (oitocentos) pontos por Auto<br />

de Infração.<br />

§ 4º O Fator de Autuação a ser utiliza<strong>do</strong> não poderá ser maior que 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

§ 5º O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de Serviço ou da<br />

Escala de Plantão, observa<strong>do</strong>s os seguintes limites:


a) para o Auditor Fiscal, até 1,0 (um);<br />

b) para o Agente de Tributos Estaduais, até 0,6 (seis décimos).<br />

§ 6º O valor da Unidade da Gratificação de Produção, para os fins de que trata este artigo, é de 0,765 (setecentos e sessenta e cinco<br />

milésimos), que será reajusta<strong>do</strong> trimestralmente pelo índice da "Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária".<br />

§ 7º Nos meses em que ocorrer aumento de vencimento e/ou <strong>do</strong> subsídio de Secretário de Esta<strong>do</strong>, será fixa<strong>do</strong>, em Portaria <strong>do</strong><br />

Secretário da Fazenda, um novo valor para a Unidade da Gratificação de Produção - UGP.<br />

TÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 23. O servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> por força de nomeação para a primeira investidura em cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em<br />

perío<strong>do</strong> de treinamento durante 60 (sessenta) dias, sen<strong>do</strong> atribuída a gratificação de produção correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta<br />

por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos vigente para o respectivo cargo.<br />

§ 1º No primeiro mês após o perío<strong>do</strong> de treinamento, o servi<strong>do</strong>r receberá, a título de gratificação de produção, os pontos de atividade<br />

da programação fiscal, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na Ordem de Serviço ou na Escala de Plantão.<br />

§ 2º Para pagamento da gratificação de produção a que se refere o parágrafo anterior o servi<strong>do</strong>r fará, até o segun<strong>do</strong> dia útil <strong>do</strong> mês,<br />

Relatório Especial de Atividades, <strong>do</strong> qual constarão, apenas, os pontos das atividades estabelecidas na Ordem de Serviço ou na Escala de<br />

Plantão.<br />

Art. 24. A falsidade de da<strong>do</strong>s pelo declarante ou atesta<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>cumentos para percepção de pontos da gratificação de produção<br />

importará na glosa de 5 (cinco) vezes a quantidade de pontos falsamente declara<strong>do</strong>s e/ou atesta<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos,<br />

independentemente da apuração de responsabilidade <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s, na forma da lei.<br />

Art. 25. O servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para o exercício de cargo fora <strong>do</strong> âmbito da<br />

Secretaria da Fazenda, poderá optar pela remuneração <strong>do</strong> cargo permanente, nos termos <strong>do</strong> disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 33, da Lei nº<br />

4.794, de 11 de agosto de 1988, com a alteração introduzida através <strong>do</strong> artigo 20 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992.<br />

§ 1º Optan<strong>do</strong> o Servi<strong>do</strong>r pela remuneração <strong>do</strong> cargo permanente, será atribuí<strong>do</strong> o percentual da gratificação de produção <strong>do</strong> mês<br />

imediatamente anterior ao <strong>do</strong> exercício no novo cargo.<br />

§ 2º A colocação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r à disposição de órgãos e entidades <strong>do</strong>s Poderes da União, de outros Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal, <strong>do</strong>s<br />

Municípios e <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, far-se-á sempre sem ônus para a Secretaria da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o Decreto<br />

nº 1.862, de 13 de janeiro de 1993.<br />

Art. 26. O servi<strong>do</strong>r que exerça ou venha a exercer cargo de direção em entidade de classe representativa <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Secretaria<br />

da Fazenda, obedecerá o que preceitua a Lei Complementar nº 03, de 05 de setembro de 1990 e o artigo 40 da Lei nº 6.677, 26 de setembro de<br />

1994.<br />

TÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 27. Os Relatórios de Atividades <strong>do</strong> mês de julho de 1995 serão feitos, excepcionalmente, com base na legislação vigente até o<br />

mês de junho de 1995.<br />

Art. 28. O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção e<br />

resolverá os casos omissos.<br />

Art. 29. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em<br />

contrário, especialmente as constantes <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991 e as<br />

alterações posteriores.<br />

1996<br />

DECRETO Nº 5.910 DE 24 DE OUTUBRO DE 1996<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 25/10/1996)<br />

Regulamenta os artigos 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe<br />

sobre a concessão de diárias aos servi<strong>do</strong>res públicos civis da administração direta, das<br />

autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, no País e no exterior, e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, <strong>do</strong> artigo 105, da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos artigos 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Os servi<strong>do</strong>res públicos civis e os agentes políticos da administração direta, das autarquias e das fundações <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

Estadual que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse <strong>do</strong> serviço, se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto <strong>do</strong><br />

território nacional ou para o exterior, farão jus, além <strong>do</strong> transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e<br />

hospedagem, de acor<strong>do</strong> com as disposições deste Decreto.<br />

§ 1º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servi<strong>do</strong>r público ou o agente político desempenha as atribuições <strong>do</strong> cargo<br />

que ocupa.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servi<strong>do</strong>r público ou ao agente político, cujo deslocamento objetivar a mudança da sede


<strong>do</strong> seu exercício ou não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.<br />

6.677/94.<br />

§ 3º A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão da vantagem da ajuda de custo, prevista no artigo 64, da Lei nº<br />

Art. 2º Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos no âmbito <strong>do</strong> território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia são<br />

escalona<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a hierarquia <strong>do</strong>s cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante <strong>do</strong> Anexo Único deste Decreto.<br />

§ 1º Nos deslocamentos para outros Esta<strong>do</strong>s, os valores fixa<strong>do</strong>s na tabela indicada no caput deste artigo serão acresci<strong>do</strong>s nas<br />

seguintes proporções:<br />

I - 90% (noventa por cento), para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM;<br />

II - 80% (oitenta por cento), para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS,<br />

Belém-PA e Fortaleza-CE;<br />

III - 70% (setenta por cento), para as capitais <strong>do</strong>s demais Esta<strong>do</strong>s;<br />

IV - 50% (cinqüenta por cento), para as demais cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.<br />

§ 2º O Governa<strong>do</strong>r e o Vice-Governa<strong>do</strong>r não perceberão diárias nas hipóteses de deslocamentos dentro <strong>do</strong> território estadual.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r público ou o agente político se afastar da sede onde tem exercício, acompanhan<strong>do</strong>, na qualidade de assessor, o<br />

Governa<strong>do</strong>r, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, Secretários de Esta<strong>do</strong>, o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Chefe da Casa Militar ou dirigentes máximos de<br />

autarquias ou fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, fará jus a diárias no mesmo valor atribuí<strong>do</strong> à autoridade acompanhada.<br />

Art. 3º Nos deslocamentos para o exterior de servi<strong>do</strong>r público ou agente político da administração direta, das autarquias e fundações<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, devidamente autoriza<strong>do</strong>s, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os critérios e valores das diárias estabeleci<strong>do</strong>s pela União, observada a<br />

hierarquia <strong>do</strong>s respectivos cargos, funções ou empregos.<br />

Parágrafo único. Fica estabelecida a seguinte equivalência entre as classes constantes <strong>do</strong> Anexo Único deste Decreto e as indicadas<br />

no Anexo III, Tabela III-A, <strong>do</strong> Decreto Federal nº 71.743, de 18 de janeiro de 1973, modifica<strong>do</strong> pelo Decreto Federal nº 1.656, de 3 de outubro<br />

de 1995:<br />

I - as classes I a IV <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com as classes I a IV da União;<br />

II - as classes V e VI <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a classe V da União.<br />

Art. 4º A diária será concedida por perío<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) horas, conta<strong>do</strong> desde o momento da partida <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público ou<br />

agente político até seu retorno ao local onde está sedia<strong>do</strong> o órgão no qual tem exercício.<br />

§ 1º Para atender às despesas com alimentação, será concedida diária proporcional ao tempo de duração <strong>do</strong>s deslocamentos, nos<br />

seguintes percentuais:<br />

I - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento estiver compreendi<strong>do</strong> entre 6 (seis) e 12<br />

(<strong>do</strong>ze) horas;<br />

II - 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento for superior a 12 (<strong>do</strong>ze) horas e inferior a 24 (vinte<br />

e quatro) horas.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong>, na hipótese <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> parágrafo anterior, em razão <strong>do</strong> momento da partida e da natureza <strong>do</strong> serviço a ser<br />

executa<strong>do</strong>, o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público ou <strong>do</strong> agente político acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária<br />

integral.<br />

Art. 5º O servi<strong>do</strong>r público e o agente político farão jus a 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor das diárias quan<strong>do</strong> sua alimentação ou<br />

hospedagem for fornecida por instituições governamentais.<br />

Art. 6º As diárias serão concedidas, dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>s créditos orçamentários próprios, mediante autorização <strong>do</strong><br />

Vice-Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Chefe da Casa Militar ou <strong>do</strong> dirigente máximo <strong>do</strong> órgão ou<br />

entidade em que o servi<strong>do</strong>r público ou o agente político tenha exercício, ou a quem for delegada essa competência.<br />

Art. 7º As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em <strong>do</strong>tação própria, serão realizadas em processo especial e<br />

pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações:<br />

I - em casos excepcionais, devidamente justifica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> serão processadas no decorrer <strong>do</strong> afastamento, efetuan<strong>do</strong>-se o crédito<br />

correspondente em conta bancária <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público ou <strong>do</strong> agente político;<br />

II - quan<strong>do</strong> o afastamento compreender perío<strong>do</strong> superior a 15 (quinze) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará, apenas,<br />

o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias.<br />

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será processada nova concessão de diária, complementar e vinculada ao processo<br />

anterior, ao término de cada quinzena de afastamento.<br />

§ 2º Estenden<strong>do</strong>-se o afastamento por perío<strong>do</strong> superior ao previsto, desde que autorizada a prorrogação, o servi<strong>do</strong>r público ou o<br />

agente político farão jus às diárias correspondentes ao perío<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.<br />

Art. 8º As propostas de concessão de diárias, quan<strong>do</strong> o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou incluir sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos ou<br />

feria<strong>do</strong>s, serão expressamente justificadas, configuran<strong>do</strong> a autorização de pagamento, pelo ordena<strong>do</strong>r da despesa, aceitação da justificativa<br />

apresentada.<br />

Art. 9º Salvo em casos especiais, e quan<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo ou pelo dirigente máximo de<br />

autarquia ou fundação, o total de diárias atribuídas ao servi<strong>do</strong>r público ou ao agente político não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por<br />

ano.<br />

Art. 10. Nos processos de concessão de diárias, constarão obrigatoriamente:


I - o nome, o cargo ou a função <strong>do</strong> proponente;<br />

II - o nome, o cargo, emprego ou função e o cadastro <strong>do</strong> beneficiário;<br />

III - a descrição objetiva <strong>do</strong> serviço a ser executa<strong>do</strong>;<br />

IV - a indicação <strong>do</strong> local ou locais onde o serviço será realiza<strong>do</strong>;<br />

V - a identificação e programação <strong>do</strong> evento, treinamento, conclave ou curso;<br />

VI - o perío<strong>do</strong> provável <strong>do</strong> afastamento;<br />

VII - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;<br />

VIII - a autorização de concessão firmada pelo ordena<strong>do</strong>r da despesa;<br />

IX - o número <strong>do</strong> empenho da despesa.<br />

Art. 11. O servi<strong>do</strong>r público ou o agente político que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obriga<strong>do</strong> a<br />

restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público ou <strong>do</strong> agente político retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias<br />

recebidas em excesso, no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo.<br />

Art. 12. O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o quinto dia após seu retorno à sede onde tem<br />

exercício, relatório circunstancia<strong>do</strong> da execução <strong>do</strong> serviço de que foi incumbi<strong>do</strong> ou comprovação de sua freqüência e participação em evento<br />

para o qual tenha si<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>, conten<strong>do</strong>:<br />

I - o dia e a hora da partida e chegada à sede;<br />

II - o local para onde se deslocou e o número de dias que permaneceu fora da sede;<br />

III - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total;<br />

IV - o número <strong>do</strong> processo de concessão das diárias e o <strong>do</strong> empenho da despesa;<br />

V - o sal<strong>do</strong> a receber ou o valor restituí<strong>do</strong> ao erário estadual.<br />

§ 1º O relatório defini<strong>do</strong> neste artigo, data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo beneficiário, será conferi<strong>do</strong> e visa<strong>do</strong> pelo superior hierárquico, que o<br />

encaminhará à Inspetoria Setorial de Finanças ou unidade equivalente, para a liquidação da despesa e processamento <strong>do</strong>s registros contábeis<br />

pertinentes à baixa da responsabilidade.<br />

§ 2º A falta de apresentação da <strong>do</strong>cumentação mencionada no parágrafo anterior configurará a não-comprovação da viagem, fican<strong>do</strong><br />

o beneficiário impedi<strong>do</strong> de receber novas diárias por antecipação, cumprin<strong>do</strong>-lhe devolver aos cofres públicos os valores referentes às diárias e<br />

passagens recebi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 13. A inobservância <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s nos artigos 11 e 12 deste Decreto autorizará a Administração a proceder o<br />

desconto compulsório em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao erário estadual.<br />

Parágrafo único. Comprova<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou má fé, o deve<strong>do</strong>r das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração<br />

da responsabilidade, na forma da lei, <strong>do</strong>s agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.<br />

Art. 14. Para o processamento das diárias destinadas ao cumprimento de programações de fiscalização tributária, ten<strong>do</strong> em vista as<br />

peculiaridades da ação fiscal, poderá o Secretário da Fazenda a<strong>do</strong>tar mecanismos próprios de concessão e controle, nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 03,<br />

de 15 de março de 1991.<br />

Art. 15. Nos deslocamentos no interesse <strong>do</strong> serviço, o transporte <strong>do</strong> beneficiário das diárias será efetua<strong>do</strong> mediante utilização de<br />

linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância ou a representação <strong>do</strong> cargo<br />

ocupa<strong>do</strong> justificarem outro meio de condução.<br />

§ 1º Inexistin<strong>do</strong> linha convencional regular ligan<strong>do</strong> o local de partida ao de destino, deverá ser utiliza<strong>do</strong> para transporte <strong>do</strong><br />

beneficiário das diárias veículo da frota oficial <strong>do</strong> órgão ou entidade onde tenha exercício.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r público ou o agente político portar, sob sua guarda, numerário ou <strong>do</strong>cumentos considera<strong>do</strong>s confidenciais, o<br />

transporte será sempre efetua<strong>do</strong> em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamarem segurança especial.<br />

§ 3º Somente visan<strong>do</strong> ao atendimento de situações especiais, e mediante expressa autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, será<br />

admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos neste Decreto.<br />

Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual,<br />

procederão à revisão de suas normas administrativas, adequan<strong>do</strong>-as às disposições deste Decreto.<br />

Parágrafo único. Os valores das diárias estabeleci<strong>do</strong>s nas normas mencionadas neste artigo não poderão ser superiores aos fixa<strong>do</strong>s<br />

para Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. Responderão solidariamente pelos atos pratica<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o<br />

ordena<strong>do</strong>r da despesa e o beneficiário das diárias.<br />

Art. 18. A Secretaria da Administração emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste<br />

Decreto, proceden<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> couber, a atualização <strong>do</strong>s valores das diárias, segun<strong>do</strong> índice de correção vigente à época.<br />

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário, especialmente o<br />

Decreto nº 3.295, de 06 de julho de 1994.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1996.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r


Sérgio Augusto Martins Moysés<br />

Secretário da Administração<br />

Pedro Barbosa de Deus<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Educação<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Jorge Khoury Hedaye<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração<br />

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Saúde<br />

Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Ivan Nogueira Brandão<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Roberto Moussallem de Andrade<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />

Secretário da Cultura e Turismo


ANEXO ÚNICO<br />

1998<br />

DECRETO Nº 7.400 DE 07 DE AGOSTO DE 1998<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 08 e 09/08/1998)<br />

Acrescenta dispositivo ao Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto na Lei nº 2.932, de<br />

11.05.71, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis nºs 4.455, de 15.05.85, 4.794, de 11.08.88 e 4.964,<br />

de 19.05.89,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º O artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong><br />

pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995, passa a vigorar acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 7º com a seguinte redação:<br />

“Art. 4º. .........................................................................<br />

.........................................................................<br />

§ 7º Na hipótese de emissão da intimação prevista no artigo 30, <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 28.596/81, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de atribuição de pontos definidas neste<br />

Regulamento para o Auto de Infração e para a Notificação Fiscal, inclusive aquelas referentes a vínculo à equipe, condição<br />

de uso e forma de cálculo.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1998.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2000<br />

DECRETO Nº 7.810 DE 29 DE MAIO DE 2000<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 30/05/2000)<br />

Modifica a redação <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho<br />

de 1995, publica<strong>do</strong> no DOE. de 1º e 02 de julho de 1995.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,


DECRETA<br />

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995:<br />

"…………………………………………………………………………………<br />

Art. 4º …………………………………………………………………………..<br />

I - …………………………………………………...…………………………..<br />

a) ……………………………………………….….………………….……....<br />

……………………………………………………………………….<br />

2. pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito; (NR)<br />

……………………………………………………………………….<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito: (NR)<br />

a) pontos de atividade pelo cumprimento da escala de plantão;<br />

b) pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito.<br />

……………………………………………………………………….<br />

§ 5º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou de<br />

Termo de Intimação para Pagamento de Débito que excederem os limites fixa<strong>do</strong>s para utilização no mês, serão lança<strong>do</strong>s na<br />

Conta Reserva de Pontos. (NR)<br />

……………………………………………………………………….<br />

§ 8º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de Gratificação de Produção ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - pela prestação da informação fiscal em Processo Administrativo Fiscal, de que cuida o art. 126 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong><br />

RPAF, desde que não tenha si<strong>do</strong> o responsável pelo lançamento que originou o referi<strong>do</strong> processo;<br />

II - pela participação em cursos promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda.<br />

……………………………………………………………………….<br />

Art. 6º …………………………………………………………………………..<br />

I - .....................................................................................................................<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades constantes de: (NR)<br />

1 - Ordem de Serviço – OS, até 35% (trinta e cinco por cento);<br />

2 - Escala de Plantão, até 70% (setenta por cento);<br />

b) pelo desenvolvimento de tarefas específicas em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e unidades especiais de<br />

fiscalização, até 55% (cinqüenta e cinco por cento); (NR)<br />

……………………………………………………………………….<br />

II - pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, até 65% (sessenta e cinco por cento);<br />

(NR)<br />

……………………………………………………………………….<br />

§ 3º Tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o<br />

Agente que iniciar o procedimento fiscal que originar o lançamento <strong>do</strong> imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por<br />

cento) sobre os pontos de vínculo à equipe relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos<br />

artigos 18 a 20 deste Regulamento.<br />

……………………………………………………………………….<br />

TÍTULO IV<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)<br />

CAPÍTULO I<br />

DA UTILIZAÇÃO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA<br />

PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)<br />

……………………………………………………………………….<br />

Art. 19. ……………………………………………………………………….<br />

……………………………………………………………………….<br />

IV – na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, o da publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da inscrição <strong>do</strong> débito em dívida<br />

ativa. (NR)<br />

Art. 20. Os pontos de gratificação relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito<br />

poderão ser utiliza<strong>do</strong>s até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente àquele em que passou a ser permiti<strong>do</strong> o seu uso. (NR)


……………………………………………………………………….<br />

CAPÍTULO II<br />

DO CÁLCULO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA<br />

PAGAMENTO DE DÉBITO (NR)<br />

Art. 21. Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito serão calcula<strong>do</strong>s<br />

com base no valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> ou da multa formal, quan<strong>do</strong> for o caso. (NR)<br />

Art. 22. Os pontos serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de<br />

Intimação para Pagamento de Débito e/ou o valor da multa formal, pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe,<br />

dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pela Unidade de Gratificação de Produção - UGP. (NR)<br />

……………………………………………………………………….”.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2000.<br />

Art. 3º Ficam revoga<strong>do</strong>s o § 7º <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995 e demais disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2000.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2001<br />

DECRETO Nº 7.907 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 14/02/2001)<br />

Altera<strong>do</strong> pelos Decreto nºs 7.952/01, 8.002/01, 8.216/02, 8.274/02, 8.476/03, 8.602/03, 8.854/03, 9.093/04, 9.308/05,<br />

9.732/05, 9.954/06, 9.965/06, 10.066/06, 11.932/10 e 11.939/10.<br />

A Portaria 252/04, de 20/05/04, publicada no DOE de 21/05/04, com base na alínea "f" <strong>do</strong> art. 7º deste decreto, aprova o<br />

Regulamento <strong>do</strong> CONCURSO DE IDÉIAS com o objetivo de combater a sonegação e melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto<br />

público.<br />

O art. 9º <strong>do</strong> Decreto nº 10.066, de 03/08/06, publica<strong>do</strong> no DOE de 04/08/06, estabelece em R$ 5.000.000,00 a amplitude de<br />

cada faixa constante da Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto, finalizan<strong>do</strong> a 1a. faixa em R$ 29.999.999,99.<br />

O art. 10 <strong>do</strong> Decreto nº 10.066, de 03/08/06, publica<strong>do</strong> no DOE de 04/08/06, efeitos a partir de 01/04/06, unifica em 85% o<br />

percentual de pagamento previsto no Anexo II deste Decreto, para a faixa compreendida entre 100,00% e 103,99% para<br />

realização da meta mínima.<br />

Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário, instituí<strong>do</strong> através da Lei nº 7.800, de<br />

13 de fevereiro de 2001.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) será concedi<strong>do</strong> uma vez por trimestre, na forma disciplinada neste Decreto, a<br />

servi<strong>do</strong>res ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda,<br />

desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho previamente estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2º A participação percentual de cada um <strong>do</strong>s fatores de avaliação previstos no artigo anterior na composição <strong>do</strong> PDF será de:<br />

I - 90% (noventa por cento) para arrecadação de tributos estaduais;<br />

II - 10% (dez por cento) para outros indica<strong>do</strong>res de desempenho.<br />

Art. 3º Os <strong>do</strong>is fatores relaciona<strong>do</strong>s no artigo anterior serão des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s em metas gerais da Secretaria da Fazenda e metas regionais,<br />

com idênticos pesos no cálculo <strong>do</strong> prêmio.<br />

§ 1º As metas gerais preencherão cumulativamente o espaço destina<strong>do</strong> às metas regionais sempre que a mensuração destas últimas for<br />

inaplicável à unidade administrativa.<br />

§ 2º As metas de arrecadação tributária preencherão cumulativamente o espaço destina<strong>do</strong> às metas de outros indica<strong>do</strong>res de<br />

desempenho quan<strong>do</strong> estas não forem estabelecidas.<br />

§ 3º As metas de arrecadação tributária poderão se restringir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e<br />

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a critério da Administração Fazendária,


hipótese em que também os limites previstos no artigo 7º, da Lei 7800/2001, ficarão restritos à arrecadação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imposto.<br />

Art. 4º Poderão receber o PDF servi<strong>do</strong>res efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes <strong>do</strong>s cargos de:<br />

I - Auditor Fiscal;<br />

II - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.854, de 23/12/03, DOE de 24/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/12/03:<br />

"II - Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Estadual;"<br />

III - Agente de Tributos Estaduais;<br />

IV - Técnico de Serviço Público;<br />

V - Agente de Serviço Público.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao<br />

PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente, assim como os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s em outras Secretarias ou órgãos estaduais<br />

formalmente à disposição da <strong>Sefaz</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.952, de 16/05/01, DOE de 17/05/01, efeitos a partir de 17/05/01.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 16/05/01.<br />

"Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não<br />

pertençam ao seu quadro permanente."<br />

Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes<br />

justificarem este procedimetno, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelo Subsecretário, pelos Superintendentes de Administração Tributária e de<br />

Administração Financeira, pelo Diretor de Planejamento da Fiscalização e pelo Coordena<strong>do</strong>r I <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário responsável pela<br />

proposição das metas de arrecadação.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 5º foi dada pelo Decreto nº 8.854, de 23/12/03, DOE de 24/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 5º pelo Decreto nº 8.002, de 20/07/01, DOE de 21 e 22/07/01, efeitos de 21/07/01 a 23/12/03:<br />

"Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este<br />

procedimento, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelo Chefe de Gabinete, pelos Superintendentes de Administração Tributária e de Administração Financeira e<br />

por um Coordena<strong>do</strong>r I ou Assessor Especial <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 20/07/01.<br />

"Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este<br />

procedimento, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento Público."<br />

§ 1º As metas serão fixadas:<br />

I - em reais para arrecadação de tributos estaduais;<br />

II - em pontos para outros indica<strong>do</strong>res de desempenho.<br />

Art. 6º A Secretaria da Fazenda deverá utilizar seus sistemas internos de controle para aferição <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s em<br />

arrecadação tributária e outros indica<strong>do</strong>res de desempenho, sen<strong>do</strong> admitida a contratação de instituto de pesquisa para medir índices de<br />

qualidade no atendimento ao contribuinte, quan<strong>do</strong> metas neste senti<strong>do</strong> forem fixadas.<br />

fórmula:<br />

Art. 7º O cálculo <strong>do</strong> prêmio devi<strong>do</strong> trimestralmente a cada servi<strong>do</strong>r ficará sob a responsabilidade da Diretoria Geral e obedecerá à<br />

PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L<br />

Onde:<br />

35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800, de 13 de fevereiro de 2001;<br />

R = soma das vantagens concedidas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade<br />

fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade econômica;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> item "R" <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04, e<br />

inclusive sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

Redação anterior dada ao item "R" <strong>do</strong> art. 7º pelo Decreto nº 8.216, de 18/04/02, DOE de 19/04/02, efeitos de 01/01/02 a 07/05/04:<br />

"R = soma das vantagens concedidas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de atividade fiscal, hora extra<br />

incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01:<br />

"R = soma das vantagens concedidas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra<br />

incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;"<br />

M = multiplica<strong>do</strong>r:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> item "M" <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04, e<br />

inclusive sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/05/04:<br />

"M = multiplica<strong>do</strong>r igual a 1 (um) para servi<strong>do</strong>res em geral e escalona<strong>do</strong> até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções<br />

relaciona<strong>do</strong>s no Anexo I deste Decreto;"<br />

a) igual a 1 (um) para servi<strong>do</strong>res em geral;<br />

b) escalona<strong>do</strong> até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos ou funções relaciona<strong>do</strong>s na Tabela I <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto;<br />

c) escalona<strong>do</strong> até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para Auditores Fiscais cujos autos de infração tenham resulta<strong>do</strong> em<br />

recolhimento efetivo total, no trimestre que serviu de base para pagamento <strong>do</strong> prêmio, dentro das faixas estabelecidas na Tabela II<br />

<strong>do</strong> Anexo I deste Decreto, observan<strong>do</strong>-se que na hipótese de um auto de infração ter mais de um autuante os valores recolhi<strong>do</strong>s<br />

devem ser ratea<strong>do</strong>s entre eles;<br />

d) igual à média aritmética <strong>do</strong>s multiplica<strong>do</strong>res conquista<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os Auditores Fiscais ativos com base no item anterior,


para to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res não beneficia<strong>do</strong>s individualmente por multiplica<strong>do</strong>r superior;<br />

e) escalona<strong>do</strong> até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res, se o volume total de crédito recupera<strong>do</strong>, no trimestre<br />

que serviu de base para pagamento, estiver dentro das faixas estabelecidas na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto;<br />

f) igual a 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário, não ocupante de cargo de direção e assessoramento, autor da melhor<br />

proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público,<br />

independentemente de seu local de trabalho, caben<strong>do</strong> a uma comissão presidida pelo Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Programa Satisfaz e<br />

integrada ainda pelos Superintendentes e pelo Diretor Geral indicar o vence<strong>do</strong>r, ouvi<strong>do</strong>(s), opcionalmente, especialista(s)<br />

convida<strong>do</strong>(s).<br />

0,9 = peso atribuí<strong>do</strong> ao fator “arrecadação de tributos estaduais”;<br />

A = média <strong>do</strong>s percentuais devi<strong>do</strong>s pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais;<br />

0,1 = peso atribuí<strong>do</strong> ao fator “indica<strong>do</strong>res de desempenho”;<br />

I = média <strong>do</strong>s percentuais devi<strong>do</strong>s pelo nível de realização das metas geral e regional de indica<strong>do</strong>res de desempenho;<br />

L = multiplica<strong>do</strong>r inferior a 1 (um), a ser aplica<strong>do</strong> linearmente apenas quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº<br />

7.800/2001, for ultrapassa<strong>do</strong> pela soma de to<strong>do</strong>s os valores devi<strong>do</strong>s a título de PDF no trimestre.<br />

§ 1º A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição <strong>do</strong> valor indica<strong>do</strong> nesta fórmula como A,<br />

enquanto o valor de I refletirá diretamente a comparação entre resulta<strong>do</strong> e meta <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 7.476, de 24/03/03, DOE de 25/03/03, efeitos a aprtir de 01/01/03.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> renumera<strong>do</strong> para § 1º pelo Decreto nº 8.274, de 25/06/02, DOE de 26/06/02,<br />

efeitos de 01/04/02 a 31/12/02:<br />

"§ 1º A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição <strong>do</strong>s valores identifica<strong>do</strong>s nesta fórmula como A e I."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/02.<br />

"Parágrafo único. A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição <strong>do</strong>s valores identifica<strong>do</strong>s nesta fórmula como A e I."<br />

§ 2º Fica assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em exercício em Diretoria de Administração Tributária, Inspetoria Fazendária ou Coordenação de<br />

Fiscalização percentual mínimo de pagamento, equivalente àquele devi<strong>do</strong> pelo alcance da meta mínima, sempre que esta última for superada na<br />

apuração geral da arrecadação.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 8.274, de 25/06/02, DOE de 26/06/02, efeitos a partir de 01/04/02.<br />

§ 3º A aplicação <strong>do</strong>s percentuais incidentes sobre as metas de arrecadação tributária seguirá a seguinte disciplina:<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 11.932, de 15/01/10, DOE de 16 e 17/01/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 3º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 9.954, de 28/03/06, DOE de 29/03/06, efeitos a partir de 29/03/06 a<br />

31/12/09:<br />

"§ 3º Considera-se meta intermediária aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e meta ideal aquela correspondente a<br />

108% (cento e oito por cento) da meta mínima."<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 3º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 8.274, de 25/06/02, DOE de 26/06/02, efeitos de 01/04/02<br />

a 28/03/06:<br />

"§ 3º Considera-se meta ideal aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e, supermeta, aquela correspondente a 108%<br />

(cento e oito por cento) da meta mínima."<br />

I - no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, considera-se meta intermediária aquela correspondente a<br />

102,8% (cento e <strong>do</strong>is inteiros e oito décimos por cento) da meta mínima e meta ideal aquela correspondente a 105,6% (cento e cinco inteiros e<br />

seis décimos por cento) da meta mínima;<br />

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, considerar-se-á meta intermediária aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da<br />

meta mínima e meta ideal aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima<br />

§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto nos des<strong>do</strong>bramentos “c” e “e” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de<br />

autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e judicial, inclusive por<br />

meio de certifica<strong>do</strong> de crédito ou dação em pagamento.<br />

Nota 4: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06, efeitos a partir de 04/08/06.<br />

Nota 3: Redação anterior dada ao § 4º <strong>do</strong> art. 7º pelo Decreto nº 9.308, de 13/01/05, DOE de 14/01/05, efeitos de 01/01/05 a 03/08/06:<br />

"§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto nos des<strong>do</strong>bramentos “c” e “e” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de autos de infração a soma<br />

de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certifica<strong>do</strong> de crédito ou dação<br />

em pagamento, deven<strong>do</strong> nestas duas últimas hipóteses o valor pago ser dividi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is antes de incluí<strong>do</strong> no cálculo."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 4º <strong>do</strong> art. 7º pelo Decreto nº 9.153, de 28/07/04, DOE de 29/07/04, efeitos de 01/07/04 a 31/12/04:<br />

"§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto no des<strong>do</strong>bramento “c” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de autos de infração a soma de<br />

imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de certifica<strong>do</strong> de crédito, deven<strong>do</strong><br />

nesta hipótese o valor pago ser dividi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is antes de computa<strong>do</strong> no cálculo individual."<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 4º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir<br />

de 08/05/04, e inclusive sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004:<br />

"§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto no des<strong>do</strong>bramento “c” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de autos de infração a soma de<br />

imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e judicial."<br />

§ 5º Na hipótese de um mesmo servi<strong>do</strong>r se enquadrar simultaneamente em situações com atribuição de diferentes multiplica<strong>do</strong>res,<br />

prevalecerá aquele que lhe for mais vantajoso.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04, e inclusive sobre os<br />

prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

§ 6º Na hipótese de não ser alcançada a meta mínima de arrecadação no trimestre em que o servi<strong>do</strong>r ganhou o direito ao multiplica<strong>do</strong>r<br />

previsto no des<strong>do</strong>bramento “f” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, este será aplica<strong>do</strong> sobre o primeiro prêmio que lhe for efetivamente devi<strong>do</strong>.<br />

Nota 1: O § 6º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04, e inclusive sobre os<br />

prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

§ 7º Na hipótese de já ser devi<strong>do</strong>, no trimestre, um multiplica<strong>do</strong>r superior a 1,3 ao servi<strong>do</strong>r que assegurou o direito previsto no<br />

des<strong>do</strong>bramento “f” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, este será aplica<strong>do</strong> sobre o primeiro prêmio que lhe for devi<strong>do</strong> sem multiplica<strong>do</strong>r ou com


multiplica<strong>do</strong>r inferior.<br />

Nota 1: O § 7º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04, e inclusive sobre os<br />

prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

§ 8º Na hipótese de ser ultrapassa<strong>do</strong> o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto, a<br />

quantia excedente deverá ser transferida para a apuração <strong>do</strong> trimestre seguinte.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 8º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06, efeitos a partir de 04/08/06.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 8º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.308, de 13/01/05, DOE de 14/01/05, efeitos de 01/01/05<br />

a 03/08/06:<br />

"§ 8º Na hipótese de ser ultrapassa<strong>do</strong> o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto, metade da quantia<br />

excedente deverá ser transferida para a apuração <strong>do</strong> trimestre seguinte."<br />

§ 9º A meta ideal prevista no § 3º deste artigo, quan<strong>do</strong> ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre imediatamente<br />

seguinte, dentro de um mesmo exercício.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 9.965, de 03/04/06, DOE de 04/04/06, efeitos a partir de 29/03/06.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 9º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 9.732, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/10/05<br />

a 28/03/06:<br />

"§ 9º A supermeta prevista no § 3º deste artigo, quan<strong>do</strong> ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre imediatamente seguinte, dentro de um<br />

mesmo exercício."<br />

Art. 8º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto neste Decreto quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses de:<br />

I - férias;<br />

II - participação em programa de treinamento regularmente instituí<strong>do</strong>;<br />

III - licença à gestante, licença à a<strong>do</strong>tante e licença-paternidade;<br />

IV - licença por motivo de acidente em serviço ou por <strong>do</strong>ença profissional.<br />

V - exercício, por servi<strong>do</strong>r fiscal, de cargo de provimento temporário em outro órgão ou entidade <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong> próprio<br />

Esta<strong>do</strong>, identifica<strong>do</strong> pelo símbolo DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da<br />

administração indireta.<br />

Nota 1: O inciso V foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 8º pelo Decreto nº 8.216, de 18/04/02, DOE de 19/04/02, efeitos a partir de 01/01/02.<br />

VI - para tratamento da própria saúde.<br />

Nota 1: O inciso VI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 8º pelo Decreto nº 8.854, de 23/12/03, DOE de 24/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.<br />

Art. 9º Nos casos de admissão, afastamento ou transferência no decorrer <strong>do</strong> trimestre, o cálculo <strong>do</strong> PDF deverá ser proporcional ao<br />

tempo de efetivo serviço em cada unidade da Secretaria da Fazenda no perío<strong>do</strong>.<br />

Art. 10. O prêmio regulamenta<strong>do</strong> neste Decreto não se incorporará à remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em nenhuma hipótese nem servirá de<br />

base para cálculo de qualquer outra vantagem.<br />

Art. 11. Os perío<strong>do</strong>s de apuração e pagamento <strong>do</strong> PDF obedecerão ao disposto no Anexo III deste Decreto.<br />

Parágrafo único. No último trimestre de cada ano a apuração poderá abranger o perío<strong>do</strong> de janeiro a dezembro.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pelo Decreto nº 9.732, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

Art. 12. A avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s no quarto trimestre <strong>do</strong> ano 2000, excepcionalmente, será feita apenas com base na<br />

meta geral de arrecadação de ICMS.<br />

Art. 13. O Secretário da Fazenda estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação <strong>do</strong> disposto neste Decreto<br />

e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no orçamento <strong>do</strong> exercício.<br />

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> o quarto trimestre <strong>do</strong> ano 2000 defini<strong>do</strong> como o primeiro<br />

perío<strong>do</strong> a ter seus resulta<strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>s para efeito de premiação.<br />

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto 7.907 foi dada pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos a partir de 08/05/04,<br />

e inclusive sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.<br />

SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

TABELA I<br />

MULTIPLICADOR<br />

DAS-1 1,50


DAS-2A 1,45<br />

DAS-2B 1,40<br />

DAS-2C 1,35<br />

DAS-2D 1,30<br />

DAS-3 1,25<br />

Supervisores 1,15<br />

Servi<strong>do</strong>res Fiscais em atividade na Inspetoria de Fiscalização de<br />

Empresas de Grande Porte ou nas Coordenações de Fiscalização<br />

de Empresas de Grande Porte.<br />

1,05<br />

TABELA II<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$) MULTIPLICADOR<br />

DE<br />

ATÉ<br />

-------- 29.999,99 1,00<br />

30.000,00 59.999,99 1,10<br />

60.000,00 119.999,99 1,20<br />

120.000,00 239.999,99 1,30<br />

240.000,00 479.999,99 1,40<br />

480.000,00 959.999,99 1,50<br />

960.000,00 -------- 1,60<br />

Nota 1: A redação atual da Tabela III <strong>do</strong> Anexo I foi dada pelo Decreto nº 9.732, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

TABELA III<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$) MULTIPLICADOR<br />

DE<br />

ATÉ<br />

-------- 39.999.999,99 1,00<br />

40.000.000,00 47.499.999,99 1,20<br />

47.500.000,00 54.999.999,99 1,30<br />

55.000.000,00 62.499.999,99 1,40<br />

62.500.000,00 69.999.999,99 1,50<br />

70.000.000,00 -------- 1,60<br />

Nota 1: Redação anterior dada à Tabela III <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto 7.907 pelo Decreto nº 9.093, de 07/05/04, DOE de 08 e 09/05/04, efeitos de<br />

08/05/04 a 30/09/05:<br />

TABELA III<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$)<br />

DE<br />

ATÉ<br />

MULTIPLICADOR<br />

-------- 39.999.999,99 1,00<br />

40.000.000,00 54.999.999,99 1,20<br />

55.000.000,00 69.999.999,99 1,40<br />

70.000.000,00 -------- 1,60<br />

Nota 4: Redação anterior dada ao Anexo I pelo Decreto nº 8.602, de 30/07/03, DOE de 31/07/03, efeitos de 01/07/03 a 07/05/04, sen<strong>do</strong> aplicável até o<br />

PDF pago em fevereiro de 2004.<br />

SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

MULTIPLICADOR<br />

PARA SERVIDOR COM<br />

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE<br />

FISCAL INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

PARA SERVIDOR SEM<br />

GRATIFICAÇÃO DE<br />

ATIVIDADE FISCAL<br />

INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

DAS – 1 1,40 1,50<br />

DAS – 2A 1,35 1,50<br />

DAS – 2B 1,25 1,40<br />

DAS – 2C 1,15 1,30<br />

DAS – 2D 1,10 1,25<br />

DAS – 3 e servi<strong>do</strong>res<br />

fiscais, inclusive<br />

supervisores, quan<strong>do</strong> em<br />

atividade em Inspetoria de<br />

Fiscalização de Empresas<br />

de Grande Porte e<br />

Coordenações de<br />

Fiscalização de Empresas<br />

de Grande Porte.<br />

1,05 1,20<br />

Nota 2: Redação anterior <strong>do</strong> Anexo I dada pelo Decreto nº 8.216, de 18/04/02, DOE de 19/04/02, efeitos de 01/01/02 a 30/06/03.<br />

SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

MULTIPLICADOR


PARA SERVIDOR COM<br />

GRATIFICAÇÃO DE<br />

ATIVIDADE FISCAL<br />

INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

PARA SERVIDOR SEM<br />

GRATIFICAÇÃO DE<br />

ATIVIDADE FISCAL<br />

INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

DAS – 1 1,40 1,50<br />

DAS – 2A 1,35 1,50<br />

DAS – 2B 1,25 1,40<br />

Procura<strong>do</strong>r da Fazenda ------ 1,30<br />

DAS – 2C 1,15 1,30<br />

DAS – 2D 1,10 ------<br />

DAS – 3 1,05 1,20


Nota 1: A redação anterior <strong>do</strong> Anexo I foi dada pelo Decreto nº 7.952, de 16/05/01, DOE de 17/05/01, efeitos de 17/05/01 a 31/12/01.<br />

Símbolo ou Função<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

Multiplica<strong>do</strong>r<br />

DAS – 2A 1,5<br />

DAS – 2B 1,4<br />

DAS – 2C e Procura<strong>do</strong>res da Fazenda 1,3<br />

DAS – 2D e DAS – 3 1,2<br />

Supervisor, Coordena<strong>do</strong>r de Atendimento e<br />

Coordena<strong>do</strong>r Administrativo das Inspetorias e<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho designa<strong>do</strong> pelo<br />

Secretário da Fazenda<br />

1,1<br />

Nota 1: Redação original <strong>do</strong> Anexo I, efeitos até 16/05/01:<br />

Símbolo ou Função<br />

Multiplica<strong>do</strong>r<br />

DAS – 2A 1,5<br />

DAS – 2B 1,4<br />

DAS – 2C e Procura<strong>do</strong>res da Fazenda 1,3<br />

DAS – 2D e DAS – 3 1,2<br />

Supervisor, Coordena<strong>do</strong>r de Atendimento e Coordena<strong>do</strong>r<br />

Administrativo das Inspetorias<br />

1,1<br />

ANEXO II<br />

RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/01 foi dada pelo Decreto nº 11.939, de 22/01/10, DOE de 23 e 24/10/10, efeitos a partir de<br />

01/01/10.<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de<br />

Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 102,79% 85%<br />

De 102,80% a 104,19% 90%<br />

De 104,20% a 105,59% 95%<br />

A partir de 105,60% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 102,79% 85%<br />

De 102,80% a 104,19% 90%<br />

De 104,20% a 105,59% 95%<br />

A partir de 105,60% 100%<br />

Nota: A redação <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/01 passará a vigorar na forma abaixo, por força <strong>do</strong> Decreto nº 11.939, de 22/01/10, DOE de 23 e<br />

24/10/10, efeitos a partir de 01/01/2011:<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 103,99% 85%<br />

De 104,00% a 105,99% 90%<br />

De 106,00% a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 103,99% 85%<br />

De 104,00% a 105,99% 90%<br />

De 106,00% a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao Anexo II pelo Decreto nº 8.216, de 18/04/02, DOE de 19/04/02, efeitos de 01/01/02 a 31/12/09:<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 80%<br />

De 102,00 a 103,99% 85%<br />

De 104,00 a 105,99% 90%<br />

De 106,00 a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 80%<br />

De 102,00 a 103,99% 85%<br />

De 104,00 a 105,99% 90%


De 106,00 a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Nota 1: Redação original <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Dec. nº 7.907/01, efeitos até 31/12/01.<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Percentual de Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 70%<br />

De 102,00 a 103,99% 80%<br />

De 104,00 a 106,99% 90%<br />

A partir de 107,00% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 70%<br />

De 102,00 a 103,99% 80%<br />

De 104,00 a 106,99% 90%<br />

A partir de 107,00% 100%<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> anexo III foi dada pelo Decreto nº 9.732, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

ANEXO III<br />

PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO<br />

Perío<strong>do</strong> Base Mês de Apuração Mês de Pagamento<br />

Janeiro, Fevereiro e Março Abril Maio<br />

Abril, Maio e Junho Julho Agosto<br />

Julho, Agosto e Setembro Outubro Novembro<br />

Outubro, Novembro e Dezembro Janeiro Fevereiro<br />

DECRETO Nº 7.952 DE 16 DE MAIO DE 2001<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 17/05/2001)<br />

Altera a redação <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 4º e <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de<br />

fevereiro de 2001, que regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O “parágrafo único” <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Decreto 7.907/01 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão<br />

jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente, assim como os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s em outras Secretarias ou<br />

órgãos estaduais formalmente à disposição da <strong>Sefaz</strong>.”<br />

Art. 2º O Anexo I <strong>do</strong> Decreto 7907/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Símbolo ou Função<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

Multiplica<strong>do</strong>r<br />

DAS – 2A 1,5<br />

DAS – 2B 1,4<br />

DAS – 2C e Procura<strong>do</strong>res da Fazenda 1,3<br />

DAS – 2D e DAS – 3 1,2<br />

Supervisor, Coordena<strong>do</strong>r de Atendimento e Coordena<strong>do</strong>r<br />

Administrativo das Inspetorias e Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de<br />

Trabalho designa<strong>do</strong> pelo Secretário da Fazenda<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.<br />

1,1<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong><br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

DECRETO Nº 8.002 DE 20 DE JULHO DE 2001<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 21 e 22/07/2001)


Altera a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.800, de 13 de<br />

fevereiro de 2001.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

DECRETA<br />

Art. 1° O caput <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores<br />

supervenientes justificarem este procedimento, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelo Chefe de Gabinete, pelos Superintendentes<br />

de Administração Tributária e de Administração Financeira e por um Coordena<strong>do</strong>r I ou Assessor Especial <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />

Secretário.”<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2002<br />

Altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 10.071/06.<br />

DECRETO Nº 8.199 DE 27 DE MARÇO DE 2002<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 28/03/2002)<br />

Ver Portaria nº 04/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 07/01/03, com efeitos a partir de 01/01/03, que dispõe sobre o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da<br />

Fazenda – PROCAD.<br />

Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s integrantes<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais<br />

(PROCAD) deverá abranger os subprogramas de:<br />

I - Aperfeiçoamento técnico;<br />

II - Desenvolvimento pessoal e organizacional;<br />

III - Desenvolvimento gerencial;<br />

IV - Pós-graduação.<br />

Art. 2º O nível formal de capacitação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res será medi<strong>do</strong> com base em horas de treinamento e certificações em campos de<br />

desenvolvimento estabeleci<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, que deverá fixar escala com 10 (dez) diferentes graus de classificação para cada<br />

cargo <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer ainda, para cada cargo, níveis formais de capacitação a partir <strong>do</strong>s quais a<br />

classificação tenha como pré-requisito, independentemente da quantidade de horas e certificações acumuladas:<br />

I - apresentação de diploma de curso superior;<br />

II - apresentação de:<br />

a) um segun<strong>do</strong> diploma de curso superior, em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática,<br />

Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s, ou;<br />

b) título de Especialista, Mestre ou Doutor, em área considerada de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação.<br />

§ 2º São áreas de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação:


I - Auditoria;<br />

II - Contabilidade;<br />

III - Direito;<br />

IV - Administração;<br />

V - Economia;<br />

VI - Finanças Públicas;<br />

VII - Tecnologia da Informação;<br />

VIII - Engenharia.<br />

Nota 1: O inciso VIII foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 2º <strong>do</strong> art. 2º pelo Decreto nº 10.071, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Art. 3º O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, critérios de classificação, parâmetros e procedimentos para o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2002.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 8.216 DE 18 DE ABRIL DE 2002<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 19/04/2002)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 6º, da Lei nº 7.800, de<br />

13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1° O item “R”, <strong>do</strong> art. 7º, <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“R = soma das vantagens concedidas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação<br />

de atividade fiscal, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;”<br />

Art. 2° Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso V ao art. 8º, <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001, com a seguinte redação:<br />

“V - exercício, por servi<strong>do</strong>r fiscal, de cargo de provimento temporário em outro órgão ou entidade <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong><br />

próprio Esta<strong>do</strong>, identifica<strong>do</strong> pelo símbolo DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes<br />

na estrutura da administração indireta.”<br />

Art. 3° Os Anexos I e II <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/01, passam a vigorar na forma <strong>do</strong>s Anexos I e II deste Decreto.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2002.<br />

OTTO ALENCAR<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda


SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

PARA SERVIDOR COM<br />

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE<br />

FISCAL INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES<br />

MULTIPLICADOR<br />

PARA SERVIDOR SEM<br />

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE<br />

FISCAL INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

DAS – 1 1,40 1,50<br />

DAS – 2A 1,35 1,50<br />

DAS – 2B 1,25 1,40<br />

Procura<strong>do</strong>r da Fazenda ------ 1,30<br />

DAS – 2C 1,15 1,30<br />

DAS – 2D 1,10 ------<br />

DAS – 3 1,05 1,20


ANEXO II<br />

RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 80%<br />

De 102,00 a 103,99% 85%<br />

De 104,00 a 105,99% 90%<br />

De 106,00 a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00 a 101,99% 80%<br />

De 102,00 a 103,99% 85%<br />

De 104,00 a 105,99% 90%<br />

De 106,00 a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

DECRETO Nº 8.274 DE 25 DE JUNHO DE 2002<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 26/06/2002)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamenta o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 6º da Lei nº 7.800, de 13<br />

de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Ficam acresci<strong>do</strong>s os §§ 2º e 3º ao art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, com a redação a seguir indicada,<br />

passan<strong>do</strong> o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:<br />

“Art. 7º ....................................................................................................................<br />

§ 1º ..........................................................................................................................<br />

§ 2º Fica assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em exercício em Diretoria de Administração Tributária, Inspetoria Fazendária ou<br />

Coordenação de Fiscalização percentual mínimo de pagamento, equivalente àquele devi<strong>do</strong> pelo alcance da meta mínima,<br />

sempre que esta última for superada na apuração geral da arrecadação.<br />

§ 3º Considera-se meta ideal aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e, supermeta, aquela<br />

correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de abril de 2002.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 2002.<br />

OTTO ALENCAR<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2003<br />

Altera<strong>do</strong> pelos Decretos nºs 9.277/04, 9.517/05 e 10.070/06.<br />

DECRETO Nº 8.415 DE 06 DE JANEIRO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 07/01/2003)<br />

Ver Portaria nº 09/03, publicada no DOE de 08/01/03, com efeitos a partir de 01/01/03, que dispõe sobre a Avaliação de<br />

Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da


Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base<br />

em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 10.070, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04, efeitos de 21/12/04 a 31/07/06:<br />

"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será<br />

realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas<br />

seguintes competências:"<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente<br />

aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:"<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e os<br />

que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual da parte inicial <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.517, de 16/08/05, DOE de 17/08/05.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 16/08/05:<br />

"I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"<br />

a) comprometimento;<br />

b) planejamento e organização;<br />

c) liderança e comunicação;<br />

d) capacidade empreende<strong>do</strong>ra;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

a) comprometimento;<br />

b) conhecimento <strong>do</strong> trabalho e autodesenvolvimento;<br />

c) qualidade e produtividade;<br />

d) criatividade e iniciativa;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

§ 1º Não será submeti<strong>do</strong> à avaliação o servi<strong>do</strong>r que não tenha esta<strong>do</strong> em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos<br />

6 (seis) <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à sua realização.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não poderá ser promovi<strong>do</strong> no ano imediatamente seguinte."<br />

§ 3º Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão avalia<strong>do</strong>s<br />

pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 1º pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Art. 2º Ao servi<strong>do</strong>r será atribuí<strong>do</strong>, para cada competência prevista no artigo anterior, um <strong>do</strong>s conceitos a seguir, associa<strong>do</strong> a uma<br />

quantidade de pontos:<br />

I - nulo (zero ou 1 ponto);<br />

II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);<br />

III - médio (4, 5 ou 6 pontos);<br />

IV - acima da média (7 ou 8 pontos);<br />

V - ótimo (9 ou 10 pontos)<br />

Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha recebi<strong>do</strong>,<br />

durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.<br />

Nota 1: O Parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Art. 3º O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplica<strong>do</strong>s sobre os conceitos atribuí<strong>do</strong>s às competências<br />

definidas no artigo 1º.<br />

Art. 4º O resulta<strong>do</strong> da avaliação de desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será obti<strong>do</strong> soman<strong>do</strong>-se:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e


que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º,<br />

com peso 6;"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso<br />

2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2;"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

III - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso III <strong>do</strong> art. 4º foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"III - a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2."<br />

Art. 5º será considera<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>, para fins de promoção, o servi<strong>do</strong>r que obtiver, na média das duas avaliações de desempenho<br />

imediatamente anteriores à mudança de classe, resulta<strong>do</strong> correspondente e no mínimo:<br />

I - 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 2 (<strong>do</strong>is) e 3 (três);<br />

II - 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco);<br />

III - 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 6 (seis) a 8 (oito).<br />

Parágrafo único. Para o servi<strong>do</strong>r que tenha si<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> apenas uma vez no perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos por ter esta<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> por motivo<br />

de <strong>do</strong>ença ou disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, será considerada apenas a nota da avaliação<br />

efetuada no ano da promoção”.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Art. 6º fica cria<strong>do</strong> o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, destina<strong>do</strong> a rever as avaliações de<br />

seus servi<strong>do</strong>res fiscais e julgar recursos.<br />

§ 1º Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:<br />

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;<br />

II - o Diretor da Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA);<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 29/06/06:<br />

"II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"<br />

III - o Diretor Geral;<br />

IV - o Superintendente, o Auditor geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual, o Correge<strong>do</strong>r ou o Chefe de Gabinete,<br />

representan<strong>do</strong> a unidade onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procura<strong>do</strong>r da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representan<strong>do</strong> a unidade onde<br />

esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;"<br />

V - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"V - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;"<br />

§ 2º Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda Estadual, o<br />

Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda e a Correge<strong>do</strong>ria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.


Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"§ 2º Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procura<strong>do</strong>ria da<br />

Fazenda Estadual e o Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda."<br />

§ 3º Os membros <strong>do</strong> Comitê de Avaliação de Desempenho serão formalmente designa<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda.<br />

Art. 7º O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong> à chefia mediata em primeira instância e ao Comitê previsto no<br />

artigo anterior, para proferir decisão em última instância.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 29/06/06:<br />

"Art. 7º O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong> à chefia mediata, qua analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira<br />

instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância."<br />

Parágrafo único. No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s)<br />

será(ão) dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.<br />

Nota 1: O Parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Art. 8º A UCS-FAZENDA deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong> mês de<br />

setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de<br />

capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior.<br />

Nota 3: A redação atual ao art. 8º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 8º pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04, efeitos de 21/12/04 a 29/06/06:<br />

"Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong><br />

mês de setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de capacitação<br />

e tempo de efetivo serviço na classe anterior."<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong><br />

mês de janeiro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de capacitação e<br />

tempo de efetivo serviço na classe anterior."<br />

Art. 9º As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins<br />

previstos no artigo 1º e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 9º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 9º As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabeleci<strong>do</strong>s pela<br />

Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis."<br />

Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho e agosto de 2005.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 10 foi dada pelo Decreto nº 9.517, de 16/08/05, DOE de 17/08/05.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 10 pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04:<br />

"Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais<br />

promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho <strong>do</strong> mesmo<br />

ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho de 2005."<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 10.A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais<br />

promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que<br />

abrangerá o perío<strong>do</strong> de janeiro a setembro <strong>do</strong> mesmo ano."<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº<br />

8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho<br />

realizada em julho e agosto <strong>do</strong> mesmo ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho de 2005.<br />

Art. 11. O secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual<br />

e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.<br />

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 8.476 DE 24 DE MARÇO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 25/03/2003)<br />

Altera a redação de dispositivo <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º O § 1º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto 7.907/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição <strong>do</strong> valor indica<strong>do</strong> nesta fórmula<br />

como A, enquanto o valor de I refletirá diretamente a comparação entre resulta<strong>do</strong> e meta <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 8.602 DE 30 DE JULHO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 31/07/2003)<br />

Altera o Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, na forma que indica, e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º O Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o prêmio por Desempenho Fazendário, passa a<br />

vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único deste Decreto.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de julho de 2003.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 2003.<br />

SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

PARA SERVIDOR COM<br />

GRATIFICAÇÃO DE<br />

ATIVIDADE FISCAL<br />

INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001<br />

MULTIPLICADORES<br />

MULTIPLICADOR<br />

PARA SERVIDOR SEM<br />

GRATIFICAÇÃO DE<br />

ATIVIDADE FISCAL<br />

INCLUÍDA NA BASE DE<br />

CÁLCULO<br />

DAS – 1 1,40 1,50<br />

DAS – 2A 1,35 1,50<br />

DAS – 2B 1,25 1,40<br />

DAS – 2C 1,15 1,30<br />

DAS – 2D 1,10 1,25<br />

DAS – 3 e servi<strong>do</strong>res fiscais,<br />

inclusive supervisores, quan<strong>do</strong> em<br />

atividade em Inspetoria de<br />

Fiscalização de Empresas de<br />

Grande Porte e Coordenações de<br />

Fiscalização de Empresas de<br />

Grande Porte.<br />

1,05 1,20<br />

DECRETO Nº 8.800 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 04/12/2003)<br />

Aprova o Regimento da Comissão de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da


Secretaria da Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 23 da Lei nº 8.597, de<br />

28 de abril de 2003, que instituiu o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regimento da Comissão de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, que<br />

com este se publica.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.<br />

Art. 1º Compete à Comissão de Ética:<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário da Fazenda<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO<br />

GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

I - assegurar a observância <strong>do</strong> Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aprova<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003;<br />

normas;<br />

II - submeter ao Secretário da Fazenda sugestões de aprimoramento <strong>do</strong> Código de Ética e resoluções de caráter interpretativo de suas<br />

III - fornecer subsídio ao Secretário da Fazenda na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar<br />

descumprimento das normas <strong>do</strong> Código de Ética;<br />

IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética;<br />

V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação <strong>do</strong> Código de Ética;<br />

VI - orientar o servi<strong>do</strong>r fiscal sobre a conduta ética no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem como na proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

VII - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação ao Código de Ética e, se for o caso, a<strong>do</strong>tar<br />

as providências nele previstas;<br />

VIII - sugerir à Correge<strong>do</strong>ria a instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servi<strong>do</strong>r que configure provável<br />

infração disciplinar;<br />

IX - sugerir ao Secretário da Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servi<strong>do</strong>r que<br />

violar norma estatutária;<br />

X - fornecer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros das decisões da Comissão<br />

de Ética sobre os desvios de conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar avaliações de desempenho e para to<strong>do</strong>s os demais<br />

procedimentos próprios da carreira <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPOSIÇÃO<br />

Art. 2º A Comissão de Ética, composta por três membros efetivos ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, da classe cinco ou superior,<br />

bem como seus respectivos suplentes, será designada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que indicará dentre eles seu presidente, para mandato de um<br />

ano, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO FUNCIONAMENTO<br />

Art. 3º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria <strong>do</strong>s seus membros.<br />

Art. 4º A Comissão de Ética terá um secretário, integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, vincula<strong>do</strong> à Correge<strong>do</strong>ria, que lhe prestará<br />

apoio administrativo.<br />

Art. 5º As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que necessário,<br />

a fim de apreciar os assuntos urgentes, de interesse da Administração Fazendária.<br />

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será elaborada por ordem cronológica de protocolização, sen<strong>do</strong> facultada a inclusão<br />

de novos assuntos no início de cada reunião.<br />

CAPITULO IV<br />

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 6º Ao presidente da Comissão de Ética compete:<br />

I - convocar e presidir as reuniões;<br />

II - conduzir os trabalhos da comissão, orientar os debates, iniciar e concluir as deliberações;<br />

III - tomar os votos e proclamar os resulta<strong>do</strong>s;<br />

IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir com os trabalhos da Comissão;<br />

Ética;<br />

V - determinar o registro <strong>do</strong>s seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de<br />

VI - designar, dentre os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, um secretário para auxiliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pela<br />

Comissão de Ética;<br />

VII - determinar ao secretário, ouvida a comissão, providências atinentes à instauração de processos de apuração de prática de ato em<br />

desrespeito ao estabeleci<strong>do</strong> no Código de Ética, a execução de diligências e a expedição de comunica<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r para que se manifeste, na<br />

forma deste Regimento.<br />

Art. 7º Ao membro da Comissão de Ética compete:<br />

I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitin<strong>do</strong> pareceres;<br />

II - na condição de relator, nas reuniões, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuí<strong>do</strong>s;<br />

III - solicitar vistas de processo em deliberação na Comissão de Ética;<br />

IV - propor diligências e demais medidas necessárias à instrução <strong>do</strong> processo;<br />

V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamenta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> divergir <strong>do</strong> relator ou for venci<strong>do</strong> na votação.<br />

Art. 8º Ao secretário da Comissão de Ética compete:<br />

I - organizar a agenda das reuniões e dar apoio logístico à Comissão de Ética;<br />

II - secretariar as reuniões;<br />

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração das suas atas;<br />

IV - auxiliar a Comissão de Ética no cumprimento de suas atividades;<br />

V - preparar os processos e as matérias submetidas à deliberação da Comissão;<br />

VI - a<strong>do</strong>tar as providências necessárias ao bom andamento <strong>do</strong>s trabalhos da Comissão, bem como outras determinadas pelo seu<br />

Presidente.<br />

CAPITULO V<br />

DAS DELIBERAÇÕES<br />

Art. 9º As deliberações da Comissão de Ética compreenderão:<br />

I - homologação das informações prestadas em cumprimento as obrigações previstas no Código de Ética;<br />

II - a<strong>do</strong>ção de orientações complementares:<br />

a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridades ou servi<strong>do</strong>res submetidas ao Código de Ética;<br />

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades ou servi<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s, por meio de resolução<br />

ou pela divulgação periódica de questionário com perguntas e respostas, previamente aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Ética;<br />

III - elaboração de sugestões ao Secretário da Fazenda de atos normativos complementares ao Código de Ética, além de propostas<br />

para sua eventual alteração;<br />

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética;<br />

V - aplicação de censura ética, nos casos de comprovada infração;<br />

VI - sugestão à Correge<strong>do</strong>ria de instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servi<strong>do</strong>r que configurar provável<br />

infração disciplinar;<br />

VII - sugestão ao Secretário da Fazenda de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servi<strong>do</strong>r que<br />

violar norma estatutária.<br />

CAPITULO VI<br />

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO<br />

Art. 10. O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaura<strong>do</strong> pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão<br />

de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - o servi<strong>do</strong>r será cientifica<strong>do</strong> para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias;<br />

II - o denunciante, o servi<strong>do</strong>r denuncia<strong>do</strong> ou a Comissão de Ética, de ofício, poderão indicar provas, inclusive rol de testemunhas até<br />

o máximo de 03 (três);<br />

III - a Comissão de Ética poderá realizar as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista<br />

quan<strong>do</strong> julgar imprescindível;<br />

IV - <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das providências de que cuida o inciso anterior será cientifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r para se pronunciar, queren<strong>do</strong>, no prazo<br />

de 03 (três) dias;


9º.<br />

V - se a Comissão de Ética concluir pela procedência da denúncia, a<strong>do</strong>tará uma das providências previstas nos incisos V e VI <strong>do</strong> art.<br />

CAPITULO VII<br />

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES<br />

DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA<br />

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética e os seus respectivos suplentes se obrigam a apresentar as declarações prestadas nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Código de Ética, aprova<strong>do</strong> pela Lei n° 8.597, de 28 de abril de 2003, à Correge<strong>do</strong>ria, que as manterá arquivadas.<br />

Art. 12. O membro da Comissão de Ética deverá se declarar impedi<strong>do</strong> de exame, discussão e votação de matéria que envolva, como<br />

denuncia<strong>do</strong> ou denunciante, seu cônjuge, companheiro (a), parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.<br />

Parágrafo único. Subsiste também o impedimento quan<strong>do</strong> a apuração envolva como denuncia<strong>do</strong>, servi<strong>do</strong>r, em linha direta de<br />

subordinação em razão da função que exerça.<br />

Art. 13. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final,<br />

quan<strong>do</strong> a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.<br />

Art. 14. Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser<br />

objeto de deliberação formal <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>.<br />

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética deverão justificar a eventual impossibilidade <strong>do</strong> comparecimento às reuniões, caso em<br />

que serão convoca<strong>do</strong>s os seus respectivos suplentes.<br />

CAPITULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 16. Caberá à Comissão de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento, bem como propor as modificações que<br />

julgar necessárias.<br />

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda.<br />

DECRETO Nº 8.854 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 24/12/2003)<br />

Altera a redação de dispositivo <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Consttrituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O caput <strong>do</strong> art. 5º, <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores<br />

supervenientes jusficiarem este procedimetno, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelo Subsecretário, pelos Superintendentes de<br />

Administração Tributária e de Administração Financeira, pelo Diretor de Planejamento da Fiscalização e pelo Coordena<strong>do</strong>r<br />

I <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário responsável pela proposição das metas de arrecadação."<br />

Art. 2º Fica acresci<strong>do</strong> o inciso VI ao art. 8º <strong>do</strong> Decreto 7.907/2001, com a redação a seguir indicada:<br />

"VI - para tratamento da própria saúde."<br />

Art. 3º Fica revoga<strong>do</strong> o inciso II <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto 7.907/2001.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário da Fazenda<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2004<br />

Altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 11.887/09.<br />

DECRETO Nº 8.869 DE 05 DE JANEIRO DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 06/01/2004)<br />

Ver Portaria 017/04, publicada no DOE de 07/01/04, com efeitos a partir de 01/01/04, que disciplina os critérios de atribuição<br />

de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Ver art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 11.887/09, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 11/012/09, efeitos a partir de 09/04/09, que dispõe sobre


a sistemática de cálculo <strong>do</strong>s pontos referi<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 5º deste Decreto.<br />

Aprova o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal, instituída pela Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.<br />

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário da Fazenda<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - RGF<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> de:<br />

I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo;<br />

II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Art. 2º A Gratificação de Atividade Fiscal será concedida mediante aplicação de pontos, conforme regras estabelecidas neste<br />

Regulamento, e tem como objetivo estimular e aferir a produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res fiscais.<br />

Art. 3º O sistema de Gratificação de Atividade Fiscal contempla as áreas de fiscalização de estabelecimentos e de merca<strong>do</strong>rias em<br />

trânsito; de inspeção e controle interno; de inteligência fiscal; de perícia e revisão; de correição; de julgamento; internas técnico-administrativas;<br />

de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS PONTOS<br />

Art. 4º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear, de acor<strong>do</strong> com o tipo de atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r:<br />

I - no cumprimento da Ordem de Serviço – OS;<br />

II - no cumprimento da escala de plantão;<br />

III - no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

IV - na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"IV - na participação em programa interno de treinamento;"<br />

V - em Autos de Infração;<br />

VI - nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;<br />

VII - na jornada de trabalho.<br />

Art. 5º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo<br />

cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de<br />

desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 5º foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 5º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de<br />

serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em programa interno de treinamento não poderão<br />

exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:<br />

I - 90 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias Fazendárias Regionais e Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 95 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade na Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial de cobrança, os limites<br />

previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 95 e 100 pontos, respectivamente."<br />

I - 100 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de


Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e Coordenação de<br />

Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;<br />

§ 1º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial, os<br />

limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />

§ 2º Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servi<strong>do</strong>res, poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s pontos adicionais de<br />

Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20.<br />

Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária poderá propor ao Secretário a fixação de limites diferentes <strong>do</strong>s previstos no<br />

artigo anterior, por prazo determina<strong>do</strong>, para atender a programações fiscais específicas de relevante interesse para a Secretaria da Fazenda,<br />

respeita<strong>do</strong>s os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 7º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização de que trata os incisos I , II, III e<br />

V <strong>do</strong> artigo 4º deste Regulamento será feita através <strong>do</strong> registro em sistema informatiza<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde aos seguintes percentuais <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada pelo<br />

servi<strong>do</strong>r no mês <strong>do</strong> seu pagamento:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 3% (três por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r, no mês de seu<br />

pagamento."<br />

I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;<br />

II - 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;<br />

III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.<br />

Art. 9º Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.<br />

Art 10. Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre os limites máximos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da realização em<br />

conjunto de atividade externa de fiscalização.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 11 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da<br />

realização em conjunto, sob a coordenação <strong>do</strong>s primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização."<br />

Parágrafo único. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de<br />

Serviço ou da Escala de Plantão.<br />

Art. 12. Os pontos decorrentes de Autos de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong>, e/ou da multa<br />

formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por<br />

600 (seiscentos).<br />

Parágrafo único. O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de<br />

Estabelecimentos e, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, conforme o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.<br />

Art. 13. Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 4 (quatro) pontos<br />

por Auto de Infração.<br />

Art. 14. Os limites máximos mensais de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco são os estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONTA REGULADORA<br />

Art. 15. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 5º e os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento constituirão créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 01/10/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/09:<br />

"Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferi<strong>do</strong>s mensal ou<br />

trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r."<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO<br />

Art. 17. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />

àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;


IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, a inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser credita<strong>do</strong>s com base no valor<br />

efetivamente reconheci<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> procedente.<br />

Art. 18. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizar pontos decorrentes de Autos de Infração ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

da Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das<br />

tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 19. Aplicam-se às Notificações Fiscais todas as disposições deste Regulamento relativas aos Autos de Infração.<br />

Art. 20. A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, toman<strong>do</strong>-se por base:<br />

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior e a autos<br />

de infração;<br />

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.<br />

Art. 21. O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> de uma determinada área para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média<br />

das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência ou os pontos da atividade desempenhada no mês,<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is o maior, até o sexto mês subseqüente à mudança, poden<strong>do</strong>, no caso de transferência para atividade externa de fiscalização, utilizar a<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 21. O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> de outra área para a atividade externa de fiscalização receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das<br />

quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à mudança, poden<strong>do</strong> utilizar a<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada."<br />

Art. 22. A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:<br />

I - férias;<br />

II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>;<br />

III - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> para pagamento;<br />

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituí<strong>do</strong>;<br />

V - missão ou estu<strong>do</strong>s em outros pontos <strong>do</strong> território nacional ou exterior, quan<strong>do</strong> o afastamento houver si<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pela<br />

autoridade competente;<br />

VI - licença à gestante, à a<strong>do</strong>tante e licença-paternidade;<br />

VII - licença para tratamento da própria saúde;<br />

VIII - licença para tratamento de parentes de primeiro grau, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.677, de 26 de<br />

setembro de 1994;<br />

IX - licença por motivo de acidente em serviço ou por <strong>do</strong>ença profissional;<br />

X - licença prêmio por assiduidade;<br />

XI - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.<br />

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong> com base na média das<br />

quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, exceto no caso <strong>do</strong>s incisos II e III deste artigo.<br />

§ 2º Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e III deste artigo, será observada a quantidade de pontos prevista para atividade equivalente no<br />

âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 3º Ao servi<strong>do</strong>r ampara<strong>do</strong> pelo art. 43 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica garantida a Gratificação de Atividade Fiscal<br />

pela média <strong>do</strong>s pontos que vinha perceben<strong>do</strong> nos últimos seis meses anteriores a data indicada no Lau<strong>do</strong> Médico de Readaptação Funcional<br />

emiti<strong>do</strong> pela Junta Médica Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou a Gratificação da nova atividade, a que for maior.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 22 pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Art. 23. Nas Inspetorias ou Coordenação de Fiscalização com mais de 5 (cinco) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fisco no exercício de atividades<br />

externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de<br />

um <strong>do</strong>s Auditores Fiscais componentes <strong>do</strong> grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fisco.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 23 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 23. Nas Inspetorias ou Coordenações de Fiscalização com mais de 3 (três) Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização,<br />

poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um <strong>do</strong>s Auditores Fiscais<br />

componentes <strong>do</strong> grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) auditores fiscais."<br />

Art. 24. O servi<strong>do</strong>r recém-nomea<strong>do</strong> será considera<strong>do</strong> em treinamento durante 60 (sessenta) dias, sen<strong>do</strong>-lhe atribuída Gratificação de<br />

Atividade Fiscal correspondente a 70 (setenta) pontos, vedada, neste perío<strong>do</strong>, a lavratura de Autos de Infração.<br />

Parágrafo único. No primeiro mês após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de treinamento, o servi<strong>do</strong>r receberá, a título de Gratificação de<br />

Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas<br />

específicas e/ou pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.


Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 24 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Parágrafo único. No primeiro mês após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de treinamento, o servi<strong>do</strong>r receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação<br />

prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em programa<br />

interno de treinamento."<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 25. Os relatórios de atividades <strong>do</strong>s meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 serão considera<strong>do</strong>s, excepcionalmente, apenas<br />

para efeito de informação <strong>do</strong> limite máximo de pontos atribuí<strong>do</strong>s à atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002<br />

a março de 2004 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de abril de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da<br />

Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 26 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a dezembro de<br />

2003 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de janeiro de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se<br />

a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento."<br />

Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a Conta<br />

Regula<strong>do</strong>ra em 1º de abril de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 27 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a Conta Regula<strong>do</strong>ra em 1º de<br />

janeiro de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

I - para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos);<br />

II - para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez centésimos de<br />

milésimos)."<br />

I - para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete<br />

centésimos de milésimos);<br />

II - para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez<br />

centésimos de milésimos).<br />

Art. 28. O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal<br />

e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 29. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições<br />

em contrário.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 29 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 29. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário."<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 19/03/09.<br />

ANEXO ÚNICO<br />

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF


ATIVIDADE<br />

Interna de Apoio<br />

Interna Nível A<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

LIMITE<br />

MÁXIMO<br />

DE PONTOS<br />

DE GAF<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE 120<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

CORREIÇÃO<br />

DILIGÊNCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

INTELIGÊNCIA FISCAL<br />

CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E<br />

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,<br />

FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A<br />

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO,<br />

COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS<br />

ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO<br />

INSTITUCIONAL<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE<br />

TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE<br />

COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 118<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO,<br />

ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA<br />

SUPERVISÃO 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B,<br />

DAS-2A E DAS-1<br />

140<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85<br />

100<br />

115<br />

110<br />

115<br />

115<br />

120<br />

115<br />

120<br />

120


Nota 1: Redação original, efeitos até 18/03/09:<br />

ANEXO ÚNICO<br />

ATIVIDADE<br />

LIMITE MÁXIMO DE<br />

PONTOS DE GF<br />

INTERNA DE APOIO 35<br />

INTERNA NÍVEL "A" 60<br />

INTERNA NÍVEL "B" 75<br />

INTERNA NÍVEL "C" 85<br />

INTERNA NÍVEL "D" 95<br />

INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO 100<br />

INTERNA NÍVEL "E" 100<br />

DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO 100<br />

DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO 100<br />

DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO 100<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA<br />

100<br />

100<br />

105<br />

105<br />

DE INTELIGÊNCIA FISCAL E DE CORREIÇÃO 105<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE<br />

APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

105<br />

DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL 108<br />

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE<br />

APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA<br />

DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E<br />

DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA<br />

110<br />

112<br />

INTERNA NÍVEL "F" 115<br />

DE SUPERVISÃO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E<br />

DAS-2D<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C,<br />

DAS-2B, DAS-2A E DAS-1<br />

120<br />

125<br />

DECRETO Nº 9.036 DE 30 DE MARÇO DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 31/03/2004)<br />

Regulamenta o ingresso nos cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da<br />

Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º O ingresso nos cargos que integram o Grupo Ocupacional Fisco far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante<br />

concurso público de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal e de provas para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, exigin<strong>do</strong>-se, além<br />

<strong>do</strong>s demais requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em edital:<br />

I - para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito,<br />

Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s;<br />

II - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento.<br />

Art. 2º O edital <strong>do</strong> concurso deverá prever o número exato de vagas a serem preenchidas, sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s reprova<strong>do</strong>s os<br />

candidatos classifica<strong>do</strong>s além da referida quantidade.<br />

Art. 3º Na hipótese de abertura de vagas em mais de uma região, estas serão preenchidas de mo<strong>do</strong> que seja assegurada preferência de


escolha de local de trabalho aos aprova<strong>do</strong>s com melhor classificação final.<br />

Art. 4º A avaliação de títulos terá peso correspondente a no máximo 10% (dez por cento) <strong>do</strong> total de pontos alcançáveis no concurso,<br />

dividi<strong>do</strong>s em:<br />

I - até 6% (seis por cento) por certifica<strong>do</strong>s relativos a cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>,<br />

nas áreas de Auditoria, Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Finanças Públicas ou Tecnologia da Informação;<br />

II - até 4% (quatro por cento) por aprovação(ões) anterior(es) em concurso(s) para ocupação de cargo(s) permanente(s) com atuação<br />

em área fazendária.<br />

Art. 5º Os concursos para preenchimento de vagas de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais poderão ser realiza<strong>do</strong>s para<br />

desempenho de funções específicas inerentes aos respectivos cargos, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital deverá prever<br />

o tempo mínimo de exercício nesta condição.<br />

Parágrafo único. A realização de concurso para preenchimento de vagas na área de Administração Tributária será precedida de<br />

levantamento de interesse de remoção junto aos servi<strong>do</strong>res fiscais que atuam no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a abrir vagas por região após<br />

atender, observadas as regras e limitações previstas em ato <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, solicitações de transferência pendentes.<br />

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

DECRETO Nº 9.051 DE 06 DE ABRIL DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 07/04/2004)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004:<br />

“Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de<br />

janeiro de 2002 a março de 2004 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de abril de 2004, por iniciativa da<br />

Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.<br />

Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra em 1º de abril de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

I – para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta<br />

e sete centésimos de milésimos);<br />

II – para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410<br />

(quatrocentos e dez centésimos de milésimos).<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 29 - A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as<br />

disposições em contrário.”<br />

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.<br />

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas


Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.093 DE 07 DE MAIO DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 08 e 09/05/2004)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as definições abaixo os itens “R” e “M” constantes da fórmula de cálculo determinada no art. 7º <strong>do</strong><br />

Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

“R = soma das vantagens concedidas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação<br />

de atividade fiscal, hora extra incorporada, gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário e estabilidade<br />

econômica;”<br />

“M = multiplica<strong>do</strong>r:<br />

a) igual a 1 (um) para servi<strong>do</strong>res em geral;<br />

b) escalona<strong>do</strong> até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para símbolos ou funções relaciona<strong>do</strong>s na Tabela I <strong>do</strong> Anexo I deste<br />

Decreto;<br />

c) escalona<strong>do</strong> até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para Auditores Fiscais cujos autos de infração tenham resulta<strong>do</strong> em<br />

recolhimento efetivo total, no trimestre que serviu de base para pagamento <strong>do</strong> prêmio, dentro das faixas estabelecidas na<br />

Tabela II <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto, observan<strong>do</strong>-se que na hipótese de um auto de infração ter mais de um autuante os<br />

valores recolhi<strong>do</strong>s devem ser ratea<strong>do</strong>s entre eles;<br />

d) igual à média aritmética <strong>do</strong>s multiplica<strong>do</strong>res conquista<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os Auditores Fiscais ativos com base no item<br />

anterior, para to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res não beneficia<strong>do</strong>s individualmente por multiplica<strong>do</strong>r superior;<br />

e) escalona<strong>do</strong> até 1,6 (um inteiro e seis décimos) para to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res, se o volume total de crédito recupera<strong>do</strong>, no<br />

trimestre que serviu de base para pagamento, estiver dentro das faixas estabelecidas na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste Decreto;<br />

f) igual a 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário, não ocupante de cargo de direção e assessoramento, autor da<br />

melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto<br />

público, independentemente de seu local de trabalho, caben<strong>do</strong> a uma comissão presidida pelo Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Programa<br />

Satisfaz e integrada ainda pelos Superintendentes e pelo Diretor Geral indicar o vence<strong>do</strong>r, ouvi<strong>do</strong>(s), opcionalmente,<br />

especialista(s) convida<strong>do</strong>(s).<br />

redação:<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte<br />

“§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto no des<strong>do</strong>bramento “c” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de<br />

autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e<br />

judicial.<br />

§ 5º Na hipótese de um mesmo servi<strong>do</strong>r se enquadrar simultaneamente em situações com atribuição de diferentes<br />

multiplica<strong>do</strong>res, prevalecerá aquele que lhe for mais vantajoso.<br />

§ 6º Na hipótese de não ser alcançada a meta mínima de arrecadação no trimestre em que o servi<strong>do</strong>r ganhou o direito ao<br />

multiplica<strong>do</strong>r previsto no des<strong>do</strong>bramento “f” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, este será aplica<strong>do</strong> sobre o primeiro prêmio que lhe<br />

for efetivamente devi<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Na hipótese de já ser devi<strong>do</strong>, no trimestre, um multiplica<strong>do</strong>r superior a 1,3 ao servi<strong>do</strong>r que assegurou o direito previsto<br />

no des<strong>do</strong>bramento “f” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, este será aplica<strong>do</strong> sobre o primeiro prêmio que lhe for devi<strong>do</strong> sem<br />

multiplica<strong>do</strong>r ou com multiplica<strong>do</strong>r inferior.”<br />

Art. 3º Passa a vigorar na forma que com este se publica o Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a<br />

partir de maio de 2004.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2004.<br />

Paulo Souto<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Juraci Carvalho<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

TABELA I<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO I<br />

MULTIPLICADORES


SÍMBOLO OU FUNÇÃO<br />

DAS-1 1,50<br />

DAS-2A 1,45<br />

DAS-2B 1,40<br />

DAS-2C 1,35<br />

DAS-2D 1,30<br />

DAS-3 1,25<br />

Supervisores 1,15<br />

Servi<strong>do</strong>res Fiscais em atividade na Inspetoria<br />

de Fiscalização de Empresas de Grande Porte<br />

ou nas Coordenações de Fiscalização de<br />

Empresas de Grande Porte.<br />

MULTIPLICADOR<br />

1,05<br />

TABELA II<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO INDIVIDUAL (R$) MULTIPLICADOR<br />

DE<br />

ATÉ<br />

-------- 29.999,99 1,00<br />

30.000,00 59.999,99 1,10<br />

60.000,00 119.999,99 1,20<br />

120.000,00 239.999,99 1,30<br />

240.000,00 479.999,99 1,40<br />

480.000,00 959.999,99 1,50<br />

960.000,00 -------- 1,60<br />

TABELA III<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO COLETIVO (R$) MULTIPLICADOR<br />

DE<br />

ATÉ<br />

-------- 39.999.999,99 1,00<br />

40.000.000,00 54.999.999,99 1,20<br />

55.000.000,00 69.999.999,99 1,40<br />

70.000.000,00 -------- 1,60<br />

DECRETO Nº 9.153 DE 28 DE JULHO DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 29/07/2004)<br />

Altera dispositivo <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto 7.907/2001:<br />

“§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto no des<strong>do</strong>bramento “c” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong> decorrente de<br />

autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito administrativo e<br />

judicial, inclusive por meio de certifica<strong>do</strong> de crédito, deven<strong>do</strong> nesta hipótese o valor pago ser dividi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is antes de<br />

computa<strong>do</strong> no cálculo individual.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de julho de 2004.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.277 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 21/12/2004)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,


D E C R E T A<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003:<br />

I - o “caput” <strong>do</strong> art. 1º:<br />

“Art. 1º. A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente<br />

anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:”<br />

II - o § 2º <strong>do</strong> art. 1º:<br />

§ 2º. Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção.<br />

III - os incisos I e II <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“I – para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />

Supervisores e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em<br />

conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I,<br />

com peso 2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />

(<strong>do</strong>is).<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />

(<strong>do</strong>is).”<br />

IV - os incisos IV e V <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“IV - o Superintendente, o Auditor geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual, o Correge<strong>do</strong>r ou o Chefe de<br />

Gabinete, representan<strong>do</strong> a unidade onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;<br />

V – um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.”<br />

V - o § 2º <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“§ 2º. Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda<br />

Estadual, o Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda e a Correge<strong>do</strong>ria.”<br />

VI - o caput <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“Art. 8º. A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à<br />

Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong> mês de setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na<br />

combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior”.<br />

VII - o caput <strong>do</strong> art. 9º:<br />

“Art. 9º. As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para<br />

os fins previstos no artigo 1º e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.”<br />

VIII - o caput <strong>do</strong> art. 10:<br />

“Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005”.<br />

IX - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 10:<br />

“Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da<br />

Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a<br />

avaliação de desempenho realizada em julho <strong>do</strong> mesmo ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho de 2005”.<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, as seguintes disposições:<br />

I - o parágrafo único ao art. 2º:<br />

“Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha<br />

recebi<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.”<br />

II - o parágrafo único ao art. 7º:<br />

“Parágrafo único. No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s)<br />

recurso(s) será(ão) dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.”<br />

Art. 3º Fica revoga<strong>do</strong> o inciso III <strong>do</strong> art. 4º.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.517 DE 16 DE AGOSTO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 17/08/2005)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Os dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, a seguir indica<strong>do</strong>s, passam a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

I - o inciso I <strong>do</strong> art. 1º:<br />

II - o art. 10:<br />

“I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />

Supervisores e os que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em<br />

conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:”;<br />

“Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho e agosto de 2005.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei<br />

nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a<br />

avaliação de desempenho realizada em julho e agosto <strong>do</strong> mesmo ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho<br />

de 2005.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2005<br />

DECRETO Nº 9.308 DE 13 DE JANEIRO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Ofical de 14/01/2005)<br />

Altera dispositivo <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001:<br />

“§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto nos des<strong>do</strong>bramentos “c” e “e” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong><br />

decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito<br />

administrativo e judicial, inclusive por meio de certifica<strong>do</strong> de crédito ou dação em pagamento, deven<strong>do</strong> nestas duas últimas<br />

hipóteses o valor pago ser dividi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is antes de incluí<strong>do</strong> no cálculo.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o § 8º ao art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001, com a seguinte redação:<br />

“§ 8º Na hipótese de ser ultrapassa<strong>do</strong> o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste


Decreto, metade da quantia excedente deverá ser transferida para a apuração <strong>do</strong> trimestre seguinte.”<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.652 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 18/11/2005)<br />

Regulamenta as promoções <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da<br />

Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 10 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Quan<strong>do</strong> a quantidade de servi<strong>do</strong>res que atendem aos requisitos previstos no art.10 da Lei 8.210/2002 for maior que a<br />

quantidade de vagas disponíveis, terão prioridade, na seguinte ordem:<br />

I - os servi<strong>do</strong>res que não tenham recebi<strong>do</strong>, até <strong>do</strong>is anos antes da mudança de classe pretendida, censura ética por decisão da<br />

Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/2003;<br />

II - os servi<strong>do</strong>res com maior tempo sem promoção e que já atendiam aos requisitos quan<strong>do</strong> da efetivação da promoção imediatamente<br />

anterior para os demais servi<strong>do</strong>res;<br />

época;<br />

III - os servi<strong>do</strong>res que tenham si<strong>do</strong> enquadra<strong>do</strong>s na última classe <strong>do</strong> anexo V da Lei nº 8.210/02 sem possibilidade de promoção à<br />

IV - os servi<strong>do</strong>res com maior tempo de exercício no cargo permanente atual;<br />

V - os servi<strong>do</strong>res com maior tempo de exercício no Grupo Fisco;<br />

VI - os servi<strong>do</strong>res com maior nível formal de capacitação, medi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> PROCAD;<br />

VII - os servi<strong>do</strong>res com maior média de pontuação nas duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores;<br />

VIII - os servi<strong>do</strong>res com maior tempo de exercício no serviço público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

§ 1º Para efeitos <strong>do</strong> inciso IV, considera-se integralmente o tempo de exercício em cargo permanente que por força de lei tenha si<strong>do</strong><br />

extinto concomitantemente com a migração de seus ocupantes para um <strong>do</strong>s atuais cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

§ 2º Em relação ao item VII, para a promoção a ser realizada no ano de 2005 será considerada a pontuação da avaliação de<br />

desempenho realizada no mesmo ano.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.<br />

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.732 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 20/12/2005)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A


Art. 1º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

I - o § 9º ao art. 7º, com a seguinte redação:<br />

“§ 9º A supermeta prevista no § 3º deste artigo, quan<strong>do</strong> ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre<br />

imediatamente seguinte, dentro de um mesmo exercício.”<br />

II - o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:<br />

“Parágrafo único. No último trimestre de cada ano a apuração poderá abranger o perío<strong>do</strong> de janeiro a dezembro.”<br />

Art. 2º Passam a vigorar na forma que com este se publica a Tabela III <strong>do</strong> Anexo I e o Anexo III <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de<br />

fevereiro de 2001.<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de outubro de 2005.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Anexo I<br />

TABELA III<br />

CRÉDITO RECUPERADO POR ESFORÇO<br />

COLETIVO (R$)<br />

DE<br />

ATÉ<br />

MULTIPLICADOR<br />

---------<br />

40.000.000,00<br />

47.500.000,00<br />

55.000.000,00<br />

62.500.000,00<br />

70.000.000,00<br />

39.999.999,99 1,00<br />

47.499.999,99 1,20<br />

54.999.999,99 1,30<br />

62.499.999,99 1,40<br />

69.999.999,99 1,50<br />

--------- 1,60<br />

Anexo III<br />

PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO<br />

Perío<strong>do</strong> Base<br />

Mês de<br />

Apuração<br />

Mês de<br />

Pagamento<br />

Janeiro, Fevereiro e Março<br />

Abril, Maio e Junho<br />

Julho, Agosto e Setembro<br />

Outubro, Novembro e Dezembro ou Janeiro a<br />

Dezembro<br />

Abril<br />

Julho<br />

Outubro<br />

Janeiro<br />

Maio<br />

Agosto<br />

Novembro<br />

Fevereiro<br />

2006<br />

DECRETO Nº 9.954 DE 28 DE MARÇO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 29/03/2006)<br />

Altera a redação de dispositivo <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,


D E C R E T A<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

"§ 3º Considera-se meta intermediária aquela correspondente a 104% (cento e quatro por cento) da meta mínima e meta<br />

ideal aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.965 DE 03 DE ABRIL DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 04/04/2006)<br />

Altera a redação de dispositivo <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 9º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

“§ 9º A meta ideal prevista no § 3º deste artigo, quan<strong>do</strong> ultrapassada, autoriza o uso de seu excedente no trimestre<br />

imediatamente seguinte, dentro de um mesmo exercício.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 29 de março de 2006.<br />

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 10.037 DE 29 DE JUNHO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 30/06/2006)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415 de 07 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo as seguintes disposições <strong>do</strong> Decreto 8.415, de 7 de janeiro de 2003:<br />

I - o inciso II <strong>do</strong> parágrafo 1º <strong>do</strong> artigo 6º:<br />

“II - o Diretor da Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA);”<br />

II - o “caput” <strong>do</strong> artigo 7º:<br />

“Art. 7º O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong> à chefia mediata em primeira instância e ao Comitê<br />

previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância”.<br />

III - o caput <strong>do</strong> artigo 8º:<br />

“Art. 8º A UCS-FAZENDA deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong> mês<br />

de setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho<br />

individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior.”


Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos:<br />

I - o parágrafo 3º ao artigo 1º:<br />

“§ 3º Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão<br />

avalia<strong>do</strong>s pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II”.<br />

II - O parágrafo único ao artigo 5º:<br />

“Parágrafo único. Para o servi<strong>do</strong>r que tenha si<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> apenas uma vez no perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos por ter esta<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong><br />

por motivo de <strong>do</strong>ença ou disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, será<br />

considerada apenas a nota da avaliação efetuada no ano da promoção”.<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 10.070 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O caput <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente<br />

anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:”.<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de agosto de 2006.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 10.071 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Acrescenta dispositivo ao Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />

integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso VIII ao § 2º <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002, que regulamenta o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD:<br />

“VIII - Engenharia.”<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.<br />

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.<br />

PAULO SOUTO


Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

2009<br />

DECRETO Nº 11.887 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/12/2009)<br />

Altera o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Os dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong><br />

pelo Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004, indica<strong>do</strong>s a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />

I - o inciso IV <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“IV - na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;”;<br />

II - o art. 5º, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir da data de publicação da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009:<br />

III - o art. 8º:<br />

“Art. 5º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização,<br />

pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela<br />

participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos<br />

seguintes limites:<br />

I - 100 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e<br />

Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e<br />

Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;<br />

§ 1º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial,<br />

os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />

§ 2º Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servi<strong>do</strong>res, poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s pontos<br />

adicionais de Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20.”;<br />

“Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde aos seguintes percentuais <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada<br />

pelo servi<strong>do</strong>r no mês <strong>do</strong> seu pagamento:<br />

I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de<br />

2010;<br />

II - 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;<br />

III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.”;<br />

IV - o caput <strong>do</strong> art. 11:<br />

“Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da<br />

realização em conjunto de atividade externa de fiscalização.”;<br />

V - o art. 16, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de outubro de 2009:<br />

VI - o art. 21:<br />

VII - o art. 23:<br />

“Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar<br />

os pontos auferi<strong>do</strong>s mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.”;<br />

“Art. 21. O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> de uma determinada área para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base<br />

na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência ou os pontos da<br />

atividade desempenhada no mês, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is o maior, até o sexto mês subseqüente à mudança, poden<strong>do</strong>, no caso de<br />

transferência para atividade externa de fiscalização, utilizar a Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar o limite máximo de<br />

pontos previstos para a atividade desempenhada.”;<br />

“Art. 23. Nas Inspetorias ou Coordenação de Fiscalização com mais de 5 (cinco) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fisco no exercício de<br />

atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de<br />

Administração Tributária a designação de um <strong>do</strong>s Auditores Fiscais componentes <strong>do</strong> grupo para exercer a atividade de


supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fisco.”;<br />

VIII - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 24:<br />

“Parágrafo único. No primeiro mês após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de treinamento, o servi<strong>do</strong>r receberá, a título de Gratificação<br />

de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo<br />

desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da<br />

Secretaria da Fazenda.”.<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o § 3º ao art. 22 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:<br />

“§ 3º Ao servi<strong>do</strong>r ampara<strong>do</strong> pelo art. 43 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica garantida a Gratificação de<br />

Atividade Fiscal pela média <strong>do</strong>s pontos que vinha perceben<strong>do</strong> nos últimos seis meses anteriores a data indicada no Lau<strong>do</strong><br />

Médico de Readaptação Funcional emiti<strong>do</strong> pela Junta Médica Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou a Gratificação da nova atividade, a que<br />

for maior.”<br />

Art. 3º O Anexo Único <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong><br />

pelo Decreto nº 8.869, de 05/01/2004, passa a vigorar com a redação <strong>do</strong> Anexo Único deste Decreto, produzin<strong>do</strong> seus efeitos a partir da data da<br />

publicação da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.<br />

§ 1º Os pontos de atividades referi<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004, auferi<strong>do</strong>s por cada<br />

servi<strong>do</strong>r fiscal, no perío<strong>do</strong> de 09 de abril a 30 de setembro de 2009, serão calcula<strong>do</strong>s e atualiza<strong>do</strong>s proporcionalmente, até os limites máximos<br />

defini<strong>do</strong>s no inciso II <strong>do</strong> artigo 1º deste Decreto.<br />

§ 2º As eventuais diferenças de Gratificação de Atividade Fiscal apuradas, decorrentes da regulamentação da Lei nº 11.470, de 08 de<br />

abril de 2009, disciplinada pelo presente Decreto, serão individualmente aferidas, e, observa<strong>do</strong> o limite remuneratório vigente no mês de<br />

competência, pagas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir <strong>do</strong> mês de dezembro de 2009.<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2009.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO ÚNICO<br />

“ANEXO ÚNICO<br />

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF<br />

ATIVIDADE<br />

Interna de Apoio<br />

Interna Nível A<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

LIMITE<br />

MÁXIMO<br />

DE PONTOS<br />

DE GAF<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE 120<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

CORREIÇÃO<br />

DILIGÊNCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

INTELIGÊNCIA FISCAL<br />

CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E<br />

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,<br />

FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A<br />

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO,<br />

COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS<br />

ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO<br />

INSTITUCIONAL<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE<br />

TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85<br />

100<br />

115<br />

110<br />

115


FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE<br />

COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 118<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO,<br />

ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA<br />

SUPERVISÃO 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B,<br />

DAS-2A E DAS-1<br />

140<br />

115<br />

120<br />

115<br />

120<br />

120<br />

2010<br />

DECRETO Nº 11.932 DE 15 DE JANEIRO DE 2010<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16 e 17/01/2010)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º O § 3º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 7º - ............................................<br />

............................................................<br />

§ 3º - A aplicação <strong>do</strong>s percentuais incidentes sobre as metas de arrecadação tributária seguirá a seguinte disciplina:<br />

I - no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, considera-se meta intermediária aquela<br />

correspondente a 102,8% (cento e <strong>do</strong>is inteiros e oito décimos por cento) da meta mínima e meta ideal aquela<br />

correspondente a 105,6% (cento e cinco inteiros e seis décimos por cento) da meta mínima;<br />

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, considerar-se-á meta intermediária aquela correspondente a 104% (cento e quatro por<br />

cento) da meta mínima e meta ideal aquela correspondente a 108% (cento e oito por cento) da meta mínima”.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 2010.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 11.939 DE 22 DE JANEIRO DE 2010<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 23 e 24/01/2010)<br />

Altera a redação de dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,


D E C R E T A<br />

Art. 1º - O Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar:<br />

I – no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, com base no Anexo I deste Decreto;<br />

II - a partir de 01 de janeiro de 2011, com base no Anexo II deste Decreto.<br />

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2010.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Anexo I<br />

RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de<br />

Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 102,79% 85%<br />

De 102,80% a 104,19% 90%<br />

De 104,20% a 105,59% 95%<br />

A partir de 105,60% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 102,79% 85%<br />

De 102,80% a 104,19% 90%<br />

De 104,20% a 105,59% 95%<br />

A partir de 105,60% 100%<br />

Anexo II<br />

RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO<br />

Meta Percentual de Realização da Meta Mínima Percentual de<br />

Pagamento<br />

Regional Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 103,99% 85%<br />

De 104,00% a 105,99% 90%<br />

De 106,00% a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

Geral Abaixo de 100,00% 0%<br />

De 100,00% a 103,99% 85%<br />

De 104,00% a 105,99% 90%<br />

De 106,00% a 107,99% 95%<br />

A partir de 108,00% 100%<br />

PORTARIAS<br />

ANTERIORES A 1989<br />

PORTARIA Nº 960 DE 26 DE AGOSTO DE 1988<br />

(Publicada no Diário Oficial de 30/08/88)<br />

Revogada a partir de 28/09/89 pela Portaria nº 891/89, publicada no DOE de 28/09/89.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 1.496, de 25 de agosto de 1988,


RESOLVE<br />

Art. 1º Os pontos de Atividade e de Exercício, da Gratificação de Produção, atribui<strong>do</strong>s aos integrantes das categorias funcionais <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco, no cumprimento de atividades programadas, externas, de fiscalização, de auditoria de contas, de inspeção<br />

técnico-administrativa, de inspeção, orientação e controle técnico-contábil, de arrecadação e de subsídio à fiscalização, serão os apura<strong>do</strong>s,<br />

mensalmente, em Relatório de Atividades, que deverá estar devidamente preenchi<strong>do</strong>, circunstâncian<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong>s roteiros e/ou<br />

atividades indicadas nas ordens ou escalas de serviços, assina<strong>do</strong> pelo funcionário e atesta<strong>do</strong> pelo chefe imediato, observa<strong>do</strong>s os seguintes<br />

critérios:<br />

I - pelo Auditor Fiscal no desenvolvimento de procedimentos de auditoria, através da aplicação de papéis de trabalho ou plantões<br />

fiscais visan<strong>do</strong> à verificação da regularidade de lançamentos de tributos estaduais, de convênio e da verificação de informações<br />

econômico-fiscais em conformidade com os roteiros constantes da Ordem de Serviço, integrantes <strong>do</strong> Sistema de Fiscalização, constantes <strong>do</strong>s<br />

anexos I a V;<br />

anexo VI;<br />

II - pelo Agente de Tributos Estaduais no desenvolvimento de atividades de arrecadação e de subsídio à fiscalização, constantes <strong>do</strong><br />

III - pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal no desenvolvimento de procedimentos de auditoria, através da aplicação de papéis de<br />

trabalho visan<strong>do</strong> à verificação <strong>do</strong> cumprimento das normas administrativas e financeiras <strong>do</strong>s órgãos da Administração Centralizada e entidades<br />

da Administração Descentralizada, constantes <strong>do</strong>s anexos nº VI a XI;<br />

IV - pelo Auditor Fiscal ou Analista Financeiro no desenvolvimento de atividades de inspeção e orientação técnico-administrativa,<br />

em unidades ou entidades que tenham vínculo com a Secretaria da Fazenda, constantes <strong>do</strong>s anexos nº XII e XIII;<br />

V – pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal no desenvolvimento de atividades de inspeção, orientação e controle na àrea<br />

técnico-contábil, no âmbito da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada, constantes <strong>do</strong>s anexos nº XIV e XV.<br />

Art. 2º Os Pontos de Atividade e de Exercício, da Gratificação de Produção, atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes das categorias funcionais <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco na execução de atividades progamadas internas serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, em Relatório de Atividades que deverá<br />

estar devidamente preenchi<strong>do</strong>, circunstancian<strong>do</strong> o cumprimento das atividades indicadas na Ordem de Serviço, assina<strong>do</strong> pelo funcionário e<br />

atesta<strong>do</strong> pelo chefe imediato, conforme as atividades constantes <strong>do</strong> anexo nº XVI e XVII.<br />

Art. 3º As atividades serão programadas e avaliadas para fins de atribuição de pontos, toman<strong>do</strong>-se como parâmetros os levantamentos<br />

e serviços elenca<strong>do</strong>s nos respectivos módulos.<br />

Art. 4º Nas escalas de plantões com perio<strong>do</strong> de permanência no local de trabalho superior a 24 horas, serão reservadas 6 horas diárias<br />

para descanso <strong>do</strong> funcionário, de mo<strong>do</strong> que a carga horária mensal não utrapasse a 180 horas.<br />

Art. 5º O funcionário que executar atividades de Perícia, de Diligência ou de Informação Fiscal fará jús a um percentual <strong>do</strong>s pontos<br />

atribuí<strong>do</strong>s à autuação, no momento da instauração <strong>do</strong> Processo Adimnistrativo Fiscal.<br />

Art. 6º As atividades de fiscalização serão programadas nas Inspetorias da Fazenda, através <strong>do</strong> preenchimento de formulário proprio,<br />

segun<strong>do</strong> os roteiros e/ou atividades elenca<strong>do</strong>s nos módelos de atividades, deven<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong> pelo Sub-Gerente até o dia 20 <strong>do</strong> mês<br />

anterior ao da implementaçãoda programação fiscal, para análise, aprovação ou alteração <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong>, obedecidas as diretrizes <strong>do</strong> planejamento<br />

da fiscalização.<br />

Art. 7º Para fins de aferição <strong>do</strong>s Pontos de Atividade <strong>do</strong>s módulos 02 – Auditoria Fiscal e 03 – Auditoria Contábil, o Auditor Fiscal<br />

deverá anexar ao relatório, cópia <strong>do</strong>s termos de início e de encerramento da fiscalização, que deverão conter:<br />

I – indicação <strong>do</strong> número da Ordem de Serviço e <strong>do</strong> referencial <strong>do</strong> módulo de atividade aplica<strong>do</strong>;<br />

II – o perío<strong>do</strong> da verificação fiscal;<br />

III – os levantamentos ou atividades desenvolvidas no estabelecimento;<br />

IV – outras exigências contidas no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal – RPAF.<br />

Art. 8º Para a percepção <strong>do</strong>s Pontos de Atividade o funcionário deverá executar, através de papéis de trabalho, os roteiros e/ou as<br />

atividades indicadas na Ordem de Serviço.<br />

§ 1º Compete ao chefe imediato ou ao funcionário por ele designa<strong>do</strong>, conferir o Relatório de Atividades, atestan<strong>do</strong> os serviços que<br />

foram executa<strong>do</strong>s, proceden<strong>do</strong> redução proporcional ao total de pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo módulo, quanto <strong>do</strong> não cumprimento integral da Ordem<br />

de Serviço.<br />

§ 2º Na impossibilidade da execução integral <strong>do</strong>s roteiros ou das atividades constantes da Ordem de Serviço, o funcionário<br />

consignará no Relatório de Atividades as justificativas que, se julgadas procedentes pelo chefe imediato, permitirá a manutenção <strong>do</strong>s pontos<br />

respectivos.<br />

Art. 9º O funcionário com Ordem de Serviço para a aplicação <strong>do</strong>s roteiros e/ou atividades relaciona<strong>do</strong>s em mais de um módulo,<br />

perceberá cumulativamente os Pontos de Atividades neles atribuí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 10. O Agente de Tributos Estaduais designa<strong>do</strong> para desenvolver atividades especiais programadas em exposições, leilões,<br />

plantões em estabelecimento de contribuinte ou outras de interesse da Administração Tributária, perceberá Pontos de Exercício, correspondentes<br />

a 68 (sessenta e oito) pontos por dia limita<strong>do</strong>s a 22 dias por mês.<br />

Art. 11. A aferição da Gratificação de Produção consistirá na conferência da quantidade de pontos declara<strong>do</strong>s no Relatório de<br />

Atividades, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I – no âmbito <strong>do</strong> DAT:<br />

a) pelo próprio atesta<strong>do</strong>r, relativamente aos Pontos de Atividade, aos Pontos de Exercício e ao Estímulo Regionalidade;<br />

Coletiva;<br />

b) pela Divisão de Fiscalização, quanto aos Pontos de Produção Fiscal e aos relaciona<strong>do</strong>s com o vínculo à equipe e à Produtividade<br />

c) pela divisão de Fiscalização quanto aos pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais pela emissão de <strong>do</strong>cumento de


arrecadação <strong>do</strong> ICM.<br />

II – no âmbito de outros departamentos ou unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda pelo próprio atesta<strong>do</strong>r,<br />

relativamente aos Pontos de Atividade, aos Pontos de Exercício e ao Estímulo Regionalidade.<br />

Art. 12. O controle de qualidade <strong>do</strong> desempenho das atividades programadas, e a avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s é da competência <strong>do</strong>s<br />

departamentos e de outras unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.<br />

Art. 13. Os relatórios de atividades, ordem de serviços, papéis de trabalho e demais formulários da Gratificação de Produção serão<br />

elabora<strong>do</strong>s pelos departamentos e outras unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda e submeti<strong>do</strong>s à apreciação da ASPLAN.<br />

Art. 14. O funcionário no exercício de atividades de instrutor ou de treinan<strong>do</strong>, em cursos autoriza<strong>do</strong>s pela administração fazendária,<br />

fará jús à mesma quantidade de pontos atribuída para as atividades especiais, calculada proporcionalmente ao número de dias em que, por força<br />

<strong>do</strong> treinamento, ficar afasta<strong>do</strong> de suas atividades normais.<br />

Parágrafo único. A percepção <strong>do</strong>s pontos na forma <strong>do</strong> caput deste artigo, excluirá a contagem de Pontos de Exercício,<br />

proporcionalmente ao perío<strong>do</strong> toma<strong>do</strong> para cálculo daqueles.<br />

Art. 15. A quantidade de pontos a ser paga ao funcionário até a efetiva implantação da nova sistematica da Gratificação de Produção<br />

será a seguinte:<br />

I – ao funcionário que percebia os pontos no mês da implantação, o valor correspondente aos pontos aferi<strong>do</strong>s no mês anterior e aos<br />

apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº de<br />

II – ao funcionário que não sen<strong>do</strong> titular de cargo temporário, percebia pontoss fixos, será devida no 2º (segun<strong>do</strong>) mês da<br />

implantação da nova estatística, a quantidade de pontos apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> artigo 41 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificaçãode Produção.<br />

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 1988, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros a partir de 01 de<br />

junho de 1988.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de 1988.<br />

SÉRGIO GAUDENZI<br />

1989<br />

PORTARIA N° 891 DE 29 DE AGOSTO DE 1989<br />

(Publicada no Diário Oficial de 28/09/1989)<br />

A Portaria nº 612/90, com efeitos a partir de 01/03/90, no seu art. 4º aprova os Anexos, para os fins de atribuição de pontos<br />

em atividades de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria.<br />

Revogada a partir de 25/05/91 pela Portaria nº 1.006/91, publicada no DOE de 25 e 26/05/91.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

40, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 2.664, de 18 de agosto de 1989.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1° Os pontos de Atividade, de Exercício, de Vínculo à Equipe e os pontos de Produtividade Adicional, da Gratificação de<br />

Produção, atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes das categorias funcionais <strong>do</strong>s Grupos Ocupacional Físico, no comprimento de atividades programadas,<br />

externas, de fiscalização, de auditoria de contas, de inspeção técnico – administrativa, de inspeção, orientação e controle técnico – contábil, de<br />

arrecadação e de subsídio à fiscalização, serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, em Relatório de Atividades, que deverá estar devidamente preenchi<strong>do</strong>,<br />

circunstancian<strong>do</strong> o comprimento <strong>do</strong>s roteiros e/ou atividades indicadas nas ordens ou escalas de serviço, assina<strong>do</strong> pelo funcionário e atesta<strong>do</strong><br />

pelo chefe imediato, observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios:<br />

I – Pelo Auditor Fiscal no desenvolvimento de procedimentos de auditoria, através da aplicação de papéis de trabalho ou plantões<br />

fiscais, visan<strong>do</strong> à verificação da regularidade nos lançamentos de tributos estaduais e da verificação <strong>do</strong> comprimento de informações<br />

econômico-fiscais em conformidades com os roteiros indica<strong>do</strong>s da ordem de serviços, integrante <strong>do</strong> Sistema de Fiscalização, constantes <strong>do</strong>s<br />

Anexos I a V;<br />

II – Pelo Agente de Tributos Estaduais no desenvolvimento das atividades, constantes <strong>do</strong> Anexo VI, de arrecadação e de subsídio à<br />

fiscalização, esta compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) coleta de 2°, 3° ou 4° vias de notas fiscais, em postos fixos ou em unidades moveis de fiscalização;<br />

b) emissão de passe fiscal, substituição de nota fiscal ou emissão de nota fiscal avulsa, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

c) verificação de notas ou outro <strong>do</strong>cumentos fiscais ou contagem de merca<strong>do</strong>rias, em trânsito;<br />

d) coleta de da<strong>do</strong>s em estabelecimentos de contribuintes para verificação posterior, por Auditor Fiscal;<br />

e) devolução de notas fiscais substituídas no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

f) outras atividades correlatas de subsídio à fiscalização ou à inspeção técnico – administrativa;<br />

III – Pelo Analista Financeiro ou Auditor fiscal no desenvolvimento de procedimentos de auditoria, constantes <strong>do</strong>s Anexos VII a IX,<br />

através da aplicação de papéis de trabalho, visan<strong>do</strong> a verificação <strong>do</strong> comprimento das normas administrativas e financeiras <strong>do</strong>s órgãos da<br />

Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada;<br />

IV – Pelo Auditor Fiscal ou Analista Financeiro no desenvolvimento de atividades de inspeção, orientação técnico – administrativa,


constantes <strong>do</strong> Anexos XII e XIII, em unidades que tenham vínculo com a Secretaria da Fazenda;<br />

V – Pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal no desenvolvimento de atividades de inspeção, orientação e controle na área técnico –<br />

contábil, constantes <strong>do</strong>s Anexos XIV e XV, no âmbito da Administração Centralizadas e entidades da Administração Descentralizada;<br />

VI – Por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no desenvolvimento de atividades internas, constantes <strong>do</strong>s Anexos XVI e XVII.<br />

Art. 2° Os Pontos de Atividades e os de Exercício, da Gratificação de Produção, atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes das categorias funcionais<br />

<strong>do</strong>s Grupos Ocupacional Fisco na execução de atividades programadas internas serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, em Relatório de Atividades que<br />

deverá estar devidamente preenchi<strong>do</strong>, circunstancian<strong>do</strong> o comprimento das atividades indicadas na Ordem de Serviços, assina<strong>do</strong> pelo o<br />

funcionário e atesta<strong>do</strong> pelo chefe imediato.<br />

Art. 3° As atividades <strong>do</strong>s funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão programadas e avaliadas para fins de atribuição de pontos,<br />

tronan<strong>do</strong>-se como parâmetros os levantamentos e serviços elenca<strong>do</strong>s nos módulos, Anexos I a XVII.<br />

Art. 4° Nas escalas de plantões com perío<strong>do</strong> de permanência no local de trabalho superior a 24 horas, serão reserva<strong>do</strong>s 6 horas diárias<br />

para descanso <strong>do</strong> funcionário, de mo<strong>do</strong> que a carga horária mensal não ultrapasse a 180 horas.<br />

Art. 5° O funcionário que executar atividades de perícia, de diligência ou de informação fiscal fará jus a percentual <strong>do</strong>s pontos que<br />

forem atribuí<strong>do</strong>s ao auto de inflação nas condições e limites seguintes:<br />

I - Informação fiscal, pelo autuante ou por funcionário estranho ao feito, com base nos pontos <strong>do</strong> auto de infração após o pagamento<br />

total ou parcial, julgamento com decisão procedente ou terão de revelia...........................10x<br />

II – Perícia ou diligência de informação fiscal por funcionário estranho ao feito, com base nos pontos no auto de infração no<br />

momento de instauração <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal:<br />

a) sem levantamento......................10x<br />

b) com levantamento......................33x<br />

Art. 6° As atividades de fiscalização de tributos serão programadas nas Inspetorias da Fazenda, através preenchimentos de formulário<br />

próprio, segun<strong>do</strong> os roteiros e/ou atividades constantes <strong>do</strong>s módulos, deven<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong> à DEREF até o dia 20 <strong>do</strong> mês anterior ao da<br />

implementação da programação fiscal, para análise, aprovação ou alteração por parte <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, obedecidas às diretrizes dispostas<br />

na Portaria n° 812, de 14 de agosto de 1989 e ao planejamento estratégias da DIFIS/DAT.<br />

I – Indicação <strong>do</strong> número da Ordem, de Serviço e <strong>do</strong> referencial <strong>do</strong> modulo de atividades aplica<strong>do</strong>s;<br />

II – O perío<strong>do</strong> da verificação fiscal;<br />

III – Os levantamento ou atividades desenvolvidas no estabelecimento;<br />

IV – Outras exigências contidas no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal – RPAF.<br />

Art. 8° Para a percepção <strong>do</strong>s Pontos de Atividades o funcionário deverá executar os roteiros e/ou atividades indicadas na Ordem de<br />

Serviços, mediante aplicação <strong>do</strong>s papéis de trabalho.<br />

§ 1° Compete ao chefe imediato ou ao funcionário por ele designa<strong>do</strong>, conferir o Relatório de Atividades, atestan<strong>do</strong> os serviços que<br />

foram executa<strong>do</strong>s, proceden<strong>do</strong> redução proporcional ao total de pontos atribuí<strong>do</strong>s no módulo, quan<strong>do</strong> não cumprimento integral da Ordem de<br />

Serviço.<br />

§ 2° Na impossibilidade da execução integral <strong>do</strong>s roteiro das atividades constantes da Ordem de Serviço, o funcionário consignará no<br />

Relatório Atividades as justificativas que, se julgadas procedentes pelo chefe imediato, este poderá abonar a manutenção <strong>do</strong>s pontos .<br />

Art. 9° O funcionário com Ordem de Serviço para o cumprimento de roteiros e/ou atividades constantes em mais de um Módulo, os<br />

Pontos de Atividades serão computa<strong>do</strong>s cumulativamente até no máximo 3.000 pontos por mês.<br />

Art. 10. É vedada a utilização <strong>do</strong>s Pontos de Veículo à Equipe e os de Conta Provisão de Pontos para o Agente de Tributos Estaduais<br />

ou para Auditor Fiscal, em atividades de arrecadação e de subsídio à fiscalização, quan<strong>do</strong> o chefe imediato não atestar o cumprimento das<br />

atividades constantes das alíneas “a”, “b” e “c” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 1°, desta Portaria.<br />

Art. 11. O Agente de Tributos Estaduais designa<strong>do</strong> para desenvolver atividades especiais programadas em exposições, leilões ,<br />

plantões em estabelecimentos de contribuintes, subsídio a inspeção administrativa ou outras funções de interesse da Administração Fazendária,<br />

perceberá Pontos de Exercício, correspondentes a 113,7 (cento e treze e sete décimos ) pontos por dia limita<strong>do</strong>s a 2.500 (<strong>do</strong>is mil e quinhentos )<br />

por mês.<br />

Art. 12. A aferição da Gratificação de Produção consistirá na conferência da quantidades de pontos declara<strong>do</strong>s no Relatório de<br />

Atividades, observan<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I – No âmbito da DAT:<br />

a) pelo próprio atesta<strong>do</strong>r, relativamente aos pontos de produtividade, aos pontos de Exercício e aos Estímulo Regionalidade;<br />

b) pela Divisão de Fiscalização, quanto aos pontos de Atividades Adicional, pela lavratura de auto de infração, aos relaciona<strong>do</strong>s com<br />

o Desempenho Coletivo e aos Pontos de Direção;<br />

c) pela Divisão de Fiscalização, quanto aos pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal, pelo Vínculo à<br />

Equipe e Pontos de Atividades constante <strong>do</strong> Módulo VI;<br />

d) pela DIFIS/DAT, quanto aos pontos da conta Provisão de Pontos<br />

II – No âmbito de outros departamentos ou unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda pelo próprio atesta<strong>do</strong>r,<br />

relativamente à totalidades de pontos da Gratificação de Produção.<br />

Art. 13. Mensalmente, as Delegacias da Fazenda informarão a SA/SCGP para confecção da folha, os quantitativos individuais de<br />

pontos da Gratificação de Produção a serem pagos, a média ponderada por Inspetoria ou Supervisão, para cálculos de pontos de Direção. E, a<br />

cada trimestre civil levantarão e informarão à DIFIS/DAT e à SCGP/AS a média aritmética <strong>do</strong> desempenho coletivo com base nos pontos


oriun<strong>do</strong>s de auto e infração, utiliza<strong>do</strong>s pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização.<br />

Parágrafo único. A média de Desempenho Coletivo até o mês de setembro de 1989 será a mesma já calculada para a extinta<br />

Produtividade Coletiva deven<strong>do</strong> no cálculo média <strong>do</strong> 4° trimestre serem acrescenta<strong>do</strong> os pontos os pontos debita<strong>do</strong>s na conta provisão de pontos<br />

e de autos de infração utiliza<strong>do</strong>s para os fins de que trata os parágrafos 1° e 3° <strong>do</strong> artigo 23, desta Portaria.<br />

Art. 14. A base o cálculo <strong>do</strong>s Pontos de Direção para os funcionários titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário da DFMT será<br />

apurada a partir das médias ponderadas das supervisões, mediante os seguintes critérios:<br />

I – Com base nos pontos lança<strong>do</strong>s nos relatórios de atividades <strong>do</strong>s Auditores Fiscais, no exercício de atividades externas de<br />

fiscalização, será apurada a média aritmética pela totalidade <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s, por Supervisão;<br />

II - Conhecida a média aritmética da Supervisão, esta será ponderada obedecen<strong>do</strong> - se as fórmulas e convenções a seguir:<br />

Onde:<br />

BCD = MAS X PPM<br />

BCD- base de cálculo para Pontos de Direção;<br />

MAS – média aritmética da supervisão;<br />

PPM – peso para ponderação da média, que é igual a:<br />

IAF X FRF<br />

Onde: IAF - índice de autuação fiscal, que igual a:<br />

NÚMERO DE AI LAVRADOS<br />

N. DE AUDITORES FISCAIS<br />

FRF – fator de rentabilidade fiscal, com base na rentabilidade fiscal que é<br />

igual a:<br />

CRÉDITO RECLAMADO EM VRGP<br />

N. DE AUDITORES FISCAIS<br />

§ 1° De acor<strong>do</strong> com o resulta<strong>do</strong> da rentabilidade fiscal, em VRGP, o fator de rentabilidade fiscal (FRF) será um <strong>do</strong>s seguintes:<br />

I – Até 170 VRGP 0,80<br />

II – Acima de 170 até 230 VRGP 1,00<br />

III – Acima de 230 VRGP 1,20<br />

DFMT.<br />

§ 2° As médias ponderadas das supervisões servirão de bases para o cálculo da média ponderada das Supervisões Gerais e estas da<br />

§ 3° Os Pontos de Direção para os titulares de cargo de provimento temporário da DFMT serão apura<strong>do</strong>s com base na totalidade <strong>do</strong>s<br />

pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior ao mês <strong>do</strong> pagamento, assim considera<strong>do</strong>s:<br />

I – da Supervisão, para o titular <strong>do</strong> cargo de Supervisor;<br />

II – das Supervisões da Região Metropolitana, para o titular <strong>do</strong> cargo de Supervisor Geral da mesma;<br />

III – das supervisões <strong>do</strong> interior, para o titular <strong>do</strong> cargo de Supervisor Geral <strong>do</strong> interior.<br />

IV – Das Supervisões gerais, para os titulares <strong>do</strong>s demais cargos de provimento temporário da DFMT.<br />

1989.<br />

§ 4° A ponderação de que trata esta artigo será aplicada com base para Cálculo <strong>do</strong>s Pontos de Direção a partir <strong>do</strong> mês de setembro<br />

Art. 15. A base para o cálculo <strong>do</strong>s Pontos de Direção para os funcionários titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário na<br />

Inspetoria e na Delegacia Regional da Fazenda será apuradas a partir das médias ponderadas das inspetorias, mediantes os seguintes critérios:<br />

I - Com base nos pontos lança<strong>do</strong>s nos relatórios de atividades <strong>do</strong>s Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de<br />

fiscalização será apurada a média aritmética pela totalidade <strong>do</strong>s pontos, por inspetoria.<br />

II - Conhecida a média aritmética da inspetoria, esta será ponderada observan<strong>do</strong>-se as formulas e convenções a seguir:<br />

BCD = MAI X PPM<br />

Onde:<br />

BCD – base de cálculos para Pontos de Direção<br />

MAI – média aritmética da Inspetoria,<br />

PPM – peso para ponderação da média, que é igual a:<br />

PPM = IAE + IAF + COE X FRF<br />

3<br />

onde: IAE – índice de autuação estabelecimento, que é igual a:<br />

NÚMERO DE AI LAVRADOS<br />

N. DE ESTB. PROGRAMADOS<br />

IAF – índice de autuação fiscal ,que é igual a:<br />

NÚMEROS DE AI LAVRADOS<br />

N. DE AUDITORES FISCAIS<br />

a:<br />

COE - capacidade operacional estabelecimentos, que é igual<br />

N. DE ESTAB. FISCALIZADOS


FRF – fator de rentabilidade fiscal, com base na rentabilidade fiscal que é<br />

igual a:<br />

VRGP<br />

CRÉDITOS RECLAMADO EM<br />

N. DE AUDITORES FISCAIS<br />

§ 1° De acor<strong>do</strong> com o resulta<strong>do</strong> da rentabilidade fiscal, em VRGP, o fator de rentabilidade fiscal será um <strong>do</strong>s seguintes:<br />

I - Até 170 VRGP 0,80<br />

II - Até Acima de 170 até 230 VRGP 1,00<br />

III - Acima de 230 VRGP 1,20<br />

§ 2° Os Pontos de Direção para os funcionários em exercício em unidades locais e regionais, titulares de cargos de provimento<br />

temporário, serão apura<strong>do</strong>s com base nos pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior ao <strong>do</strong> pagamento, assim considera<strong>do</strong>s:<br />

I - Da Inspetoria, para os titulares <strong>do</strong>s cargos em provimento temporário na própria.<br />

II - Das inspetorias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário na Delegacia Regional;<br />

III - Das Delegacias Regionais e da DFHT, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário da administração central.<br />

de 1989.<br />

§ 3° A ponderação de que trata este artigo será aplicada com base para o cálculo <strong>do</strong>s Pontos de Direção a partir <strong>do</strong> mês de setembro<br />

Art. 16. O controle de qualidade <strong>do</strong> desempenho das atividades programadas e a avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e da competência <strong>do</strong>s<br />

departamentos e das outras unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.<br />

Art. 17. Os relatórios de atividades, ordens de serviço, papéis de trabalho e demais formulários da Gratificação de Produção serão<br />

elabora<strong>do</strong>s pelo departamentos e pelas outras unidades e submeti<strong>do</strong>s a à apreciação da ASPLAN para a impressão tipográfica.<br />

Art. 18. O funcionário na condição de instrutor ou treina<strong>do</strong>, freqüentan<strong>do</strong> curso autoriza<strong>do</strong>s pela administração fazendária, fará jus à<br />

mesma quantidade de pontos atribuídas para as atividades especiais, calculada proporcionalmente ao número de dias em fica afasta<strong>do</strong>s de suas<br />

atividades normais.<br />

Parágrafo único. A percepção <strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo, excluirá a contagem de pontos de Exercício, proporcionalmente ao<br />

perío<strong>do</strong> toma<strong>do</strong> para cálculos daqueles.<br />

Art. 19. O funcionário no exercício de suas funções de supervisão e orientação de que trata o artigo 13 <strong>do</strong> Regulamento da<br />

Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 2.664, de 18 da agosto de 1989 perceberão o mesmo quantitativo de pontos atribuí<strong>do</strong>s para<br />

Auditoria Especial, poden<strong>do</strong> optar pelos pontos na forma disposta no Artigo 19, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, com a utilização<br />

da Conta Provisão de pontos para a complementação da Gratificação de Produção até o limite máximo.<br />

Art. 20. O funcionário autoriza<strong>do</strong> a trabalhar fora <strong>do</strong> âmbito da Secretaria da Fazenda, sem percepção da Gratificação de Produção,<br />

no seu retorno ficará equipara<strong>do</strong> e perceberá as mesmas quantidades de pontos de que trata o artigo 38, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de<br />

Produção.<br />

Art. 21. Na aposenta<strong>do</strong>ria, o cálculo <strong>do</strong> percentual da parcela a ser incorpora<strong>do</strong>s aos proventos, a títulos de Gratificação de Produção,<br />

terá como numera<strong>do</strong>r a média <strong>do</strong>s valores da Gratificação de Produção percebida como um <strong>do</strong>s limites máximos da parte variável <strong>do</strong><br />

Vencimento, defini<strong>do</strong>s em lei, conforme seja os cargo ocupa<strong>do</strong> pelo funcionário.<br />

Art. 22. O pagamento <strong>do</strong>s pontos na forma disposta no Artigo 6°, <strong>do</strong> regulamento da Gratificação de Produção não implica em glosas<br />

ou acréscimos, quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong>s com os pontos obti<strong>do</strong>s pelo funcionário no mês <strong>do</strong> recebimento, este servirão de base para pagamento da<br />

Gratificação de Produção no segun<strong>do</strong> mês subsequente.<br />

Art. 23. A quantidade máxima de pontos a ser paga, automaticamente, ao funcionário até a implantação da sistemática a<strong>do</strong>tada no<br />

Regulamento da Gratificação de Produção, terá como base os pontos recebi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> mês de abril <strong>do</strong> corrente ano, obedecen<strong>do</strong>-se aos<br />

seguintes limites para:<br />

I – Atividades externas:<br />

- constantes <strong>do</strong>s Módulos I e XV 0,70<br />

II – Atividades Internas:<br />

- constantes <strong>do</strong>s Módulos XVI e XVII 0,49<br />

III – Outras atividades:<br />

- no exercício de cargo temporário 0,70<br />

- no exercício de Atividades Especiais 0,70<br />

IV – Licencia<strong>do</strong> ou de férias – conforme sejas as atividades que desenvolviam no mês anterior ao da licença, um <strong>do</strong>s fatores <strong>do</strong>s<br />

incisos anteriores.<br />

V – Aposenta<strong>do</strong>s - sobre o total <strong>do</strong>s proventos 0,20<br />

§ 1º É veda<strong>do</strong> ao funcionário em atividades externas de fiscalização de tributos, de arrecadação e de subsídio à fiscalização e a<br />

inspeção técnico - administrativa utilizar a Conta Provisão de Pontos para complementação da Gratificação de Produção <strong>do</strong> mês de setembro<br />

enquanto não efetuar o débito correspondente aos pontos recebi<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo.<br />

§ 2º O débito de que trata o parágrafo anterior será declara<strong>do</strong> em demonstrativo e anexa<strong>do</strong> ao Relatório de Atividades de setembro, no<br />

qual o funcionário fará constar as seguintes declarações:<br />

1. SALDO (relatório/setembro) pontos


2. PONTOS DÉBITADOS (abril a agosto)<br />

(recedi<strong>do</strong>s na forma /art.23,§ 1°)<br />

pontos<br />

3. =(1-2)SALDO P/ outubro /89 pontos<br />

§ 3° Mediante comprovação através da apresentação de relatório de atividades suplementares, o funcionário receberá a diferença<br />

entre os pontos apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo e os efetivamente declara<strong>do</strong>s, nas condições e limites da nova sistemática.<br />

§ 4° Para fins de percepção da diferença de que trata o artigo anterior, os pontos da Conta Provisão de Pontos, a serem utiliza<strong>do</strong> em<br />

relatórios suplementares, não poderão exceder a 50% <strong>do</strong>s que faltarem, antes de serem conta<strong>do</strong>s os pontos produzi<strong>do</strong>s, para alcançar os limites<br />

máximos de que trata o artigo 7° <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção.<br />

§ 5° Para efeito da Gratificação de Produção serão considera<strong>do</strong>s:<br />

a) PONTOS APURADOS – Os obti<strong>do</strong>s, mensalmente, por funcionários no exercício de suas funções em atividades internas e<br />

externas, a títulos de Ponto de atividade, ponto de Exercício, Ponto de Vínculo à Equipe, e de Desempenho Coletivo.<br />

b) PONTOS PRODUZIDOS – Os obti<strong>do</strong>s, mensalmente, por funcionários no exercício de suas funções em atividades externas de<br />

fiscalização a Ponto de Produtividade Adicional; pelo desempenho individual na lavratura de auto de infração e pela utilização de pontos de<br />

Contas Provisão de Pontos.<br />

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os efeitos decorrentes <strong>do</strong> artigo 23 a partir de<br />

01 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Portaria n° 960, de 25 de agosto de 1988.<br />

SECRETARIA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1989.<br />

RUBENS VAZ DA COSTA<br />

Secretário<br />

1990<br />

Alterada pela Portaria nº 724/90.<br />

PORTARIA Nº 612 DE 21 DE JUNHO DE 1990<br />

(Publicada no Diário Oficial de 22/06/1990)<br />

Revogada a partir de 25/05/91 pela Portaria nº 1.006/91, publicada no DOE de 25 e 26/05/91.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos<br />

artigos 7º e 40 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.664, de 18/08/89 e altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.810, de<br />

26/09/89,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º O funcionário designa<strong>do</strong> para o desenvolvimento de Atividades Especial, de que trata o art. 20 <strong>do</strong> Regulamento da<br />

Gratificação de Produção, perceberá Pontos de Exercício, correspondentes a 368,23 pontos/dia, limita<strong>do</strong>s a 8101 por mês.<br />

Art. 2º Os Pontos de Exercício a serem percebi<strong>do</strong>s a funcionário nomea<strong>do</strong> para a primeira investidura em cargo permanente, de que<br />

trata o Art. 38 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, são os seguintes:<br />

PONTOS<br />

I - para o cargo de Auditor Fiscal 8101<br />

II - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais 5670<br />

Art. 3º O Agente de Tributos Estaduais com Ordem de Serviço para o desenvolvimento de atividades especiais programadas em<br />

exposições, leilões, plantões em estabelecimentos de contribuintes, de subsídio à inspeção administrativa ou de outras atividades de especial<br />

interesse da Administração Tributária, nesta última hipótese mediante autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> DAT, perceberá Pontos de Exercício<br />

correspondentes a 306,82 pontos/dia, limita<strong>do</strong>s a 6750 por mês.<br />

Art. 4º Aprovar os Anexos que com esta são publica<strong>do</strong>s, para os fins de atribuição de pontos em atividades de que tratam os artigos<br />

1º e 2º da Portaria 891, de 29/08/89.<br />

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de março de 1990, fican<strong>do</strong> revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1990.<br />

CARLOS ALBERTO SOUZA TELES<br />

SECRETÁRIO<br />

ANEXO I<br />

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 1 - AUDITORIA ESPECIAL<br />

(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

ANEXO II<br />

PROCEDIMENTOS PADRÕES DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 2 - AUDITORIA FISCAL


(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

ANEXO III<br />

PROCEDIMENTOS PADRÕES DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 3 - AUDITORIA CONTÁBIL<br />

(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

ANEXO IV<br />

MÓDULO 4 - AUDITORIA DE APOIO<br />

(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> intem 3 <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> Anexo V foi dada pela Portaria nº 724, de 19/07/90, DOE de 20/07/90, efeitos a partir de 01/03/90.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 28/02/90.<br />

ANEXO V<br />

PROCEDIMENTOS PADRÕES DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 5 - AUDITORIA DE MERCADORIAS EM TRANSITO<br />

(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

ANEXO VI<br />

MÓDULO 6 - ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E SUBSÍDIO À FISCALIZAÇÃO<br />

(Art. 1º II - Port. 891/89)<br />

ANEXO VII<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

MÓDULO 7 - AUDITORIA PERMANENTE<br />

(Art. 1º III - Port. 891/89)<br />

ANEXO VIII<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

MODULO 8 - AUDITORIA DE EXERCÍCIO/GESTÃO<br />

(Art. 1º III - Port. 891/89)<br />

ANEXO IX<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

MÓDULO 9 - AUDITORIA ESPECIAL<br />

(Art. 1º III - Port. 891/89)<br />

ANEXO X<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

MÓDULO 10 - AUDITORIA ESPECÍFICA DE FUNDOS ESPECIAIS<br />

(Art. 1º III - Port. 891/89)<br />

ANEXO XI<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

MÓDULO 11 - AUDITORIA ESPECÍFICA DE CONVÊNIOS SUBVENÇÕES E CAUÇÕES<br />

(Art. 1º III - Port. 891/89)<br />

ANEXO XII<br />

INSPEÇÃO CONTROLE E ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA<br />

MÓDULO 12 - AUDITORIA ESPECIAL<br />

(Art. 1º IV - Port. 891/89)<br />

ANEXO XIII<br />

INSPEÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA<br />

MÓDULO 13 - OUTRAS ATIVIDADES<br />

(Art. 1º IV - Port. 891/89)<br />

ANEXO XIV<br />

INSPEÇÃO ORIENTAÇÃO E CONTROLE TÉCNICO CONTÁBIL<br />

MÓDULO 14 - INSPEÇÃO EM UNIDADES GESTORAS<br />

(Art. 1º V - Port. 891/89)<br />

ANEXO XV<br />

INSPEÇÃO ORIENTAÇÃO E CONTROLE TÉCNICO CONTÁBIL<br />

MÓDULO 15 - INSPEÇÃO EM INSPETORIAS SETORIAIS DE FINANÇAS<br />

(Art. 1º V - Port. 891/89)<br />

ANEXO XVI<br />

MÓDULO 16 - ATIVIDADES INTERNAS MENSURÁVEIS POR UNIDADE<br />

(Art. 2º)<br />

ANEXO XVII<br />

MÓDULO 17 - ATIVIDADES INTERNAS MENSURÁVEIS POR CONJUNTO


(Art. 2º)<br />

PORTARIA Nº 724 DE 19 DE JULHO DE 1990<br />

(Publicada no Diário Oficial de 20/07/1990)<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos<br />

artigos 7º e 40 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.664 de 18/08/89, e altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.810 de<br />

26/09/89,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º O item 3 <strong>do</strong> inciso II - Ponto de Produtividade Adicional, constante <strong>do</strong> Anexo V - Procedimentos Padrões de Fiscalização,<br />

Módulo V - Auditoria de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, da Portaria nº 612 de 21/06/90, passa a ter a seguinte redação:<br />

"II - Pontos de Produtividade Adicional<br />

1 - ...<br />

2 - ...<br />

3 - Pela lavratura de autos de infração por outras<br />

irregularidades de carater formal, por<br />

VRGP........................................................<br />

PONTOS<br />

10<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de março de 1990, fican<strong>do</strong> revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1990.<br />

CARLOS ALBERTO SOUZA TELES<br />

SECRETÁRIO<br />

1991<br />

Alterada pelas Portarias nºs 350/93, 26/94 e 142/94.<br />

PORTARIA Nº 1.006 DE 24 DE MAIO DE 1991<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25 e 26/05/1991)<br />

A Portaria nº 146/94, com efeitos a partir de 16/04/94, que sistematiza o mecanismo de emissão de Ordens de Serviço<br />

determina que poderá ser prorrogada, por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, OS destinada a Programação Especial de<br />

Fiscalização de Tributos, conforme defini<strong>do</strong> no art. 6º, II, <strong>do</strong> Decreto 66 de 17 de maio de 1991 e art. 3º da Portaria<br />

1.006/91.<br />

Revogada a partir de 01/07/95 pela Portaria nº 388/95, publicada no DOE de 25/07/95.<br />

Disciplina os critérios de atribuição pontos da Gratificação de Produção.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art.<br />

36, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ficam aprova<strong>do</strong>s os Anexos I a VII que são parte integrante desta Portaria e servirão de referência para a atribuição de pontos<br />

previstos no Regulamento da Gratificação de Produção - RGP<br />

Art. 2º Para os fins de que trata o art. 8º, "b" <strong>do</strong> RGP/91 são consideradas as regiões circunscritas às Inspetorias da Fazenda em:<br />

Camacã, Itaberaba, Seabra, Ipiau, Paulo Afonso, Bruma<strong>do</strong>, Santa Maria da Vitória, Bom Jesus da Lapa, Cipó e Irecê.<br />

Art. 3º Será considerada programação especial de fiscalização e de arrecadação para os objetivos de que trata o Art. 6º, II <strong>do</strong> RGP,<br />

aquela que mediante aprovação <strong>do</strong> Secretário da Fazenda sejam:<br />

I - <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária no controle de contribuintes de grande capacidade contribuitiva e de projetos de<br />

fiscalização elabora<strong>do</strong>s pelo DAT, em atividades desenvolvidas pelo Auditor Fiscal.<br />

II - de atividades desenvolvidas pelo Agente de Tributos Estaduais em Postos Fiscais de grande movimento, em regiões de<br />

escoamento de safra agrícola, plantões em estabelecimentos de contribuintes, e em exposições e leilões.<br />

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas pelo Agente de Tributos Estaduais, no exercício das suas funções, são as seguintes:<br />

I - de arrecadação da rede própria;<br />

II - de subsídio à fiscalização, compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) coleta de 2ª, 3ª ou 4ª vias de Notas Fiscais, em pontos fixos ou em unidades móveis de fiscalização;


) emissão de passe fiscal, substituição de Nota Fiscal ou emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso,<br />

no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

c) conferência física de merca<strong>do</strong>rias;<br />

d) verificação da regularidade de contribuintes e notas fiscais em sistemas de microfilmagem ou terminal eletrônico;<br />

e) verificação de Notas Fiscais confrontadas com as relacionadas por computação eletrônica e contagem de merca<strong>do</strong>rias, em<br />

estabelecimentos;<br />

f) coleta de da<strong>do</strong>s em estabelecimentos de contribuintes, para verificação posterior por Auditor Fiscal;<br />

g) devolução e confronto de Notas Fiscais substituídas no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

h) outras atividades correlatas de subsídios à fiscalização de estabelecimento e no trânsito de merca<strong>do</strong>rias.<br />

§ 1º As atividades descritas nas alíneas "a até "d" são renumeradas pelos pontos de plantão.<br />

Nota 1: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º foi renumera<strong>do</strong> para § 1º pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94,<br />

§ 2º Para as atividades descritas na alínea "e", <strong>do</strong> inc. II <strong>do</strong> art. 4º, quan<strong>do</strong> relacionadas com o Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, o preposto fiscal, com escala de plantão no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, poderá, de livre e espontânea vontade,<br />

desenvolver atividades de conferência de relação de notas fiscais junto aos estabelecimentos.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

volantes.<br />

I - As atividades não poderão ser desenvolvidas durante o perío<strong>do</strong> de plantão <strong>do</strong> funcionário, quer nos Postos Fiscais fixos ou nos<br />

II - Os postos fiscais só poderão desenvolver as atividades dentro da jurisdição da unidade de sua lotação. Os prepostos ficais lota<strong>do</strong>s<br />

na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito das Delegacias Regionais da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r e Simões Filho, deverão se dirigir a<br />

uma das Inspetoras da Fazenda, de livre escolha, dentro da jurisdição da Delegacia de sua lotação. Os prepostos lota<strong>do</strong>s na DFMT poderão<br />

escolher qualquer Inspetoria dentro da jurisdição da Delegacia Regional da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r.<br />

III - Para os fins de pontuação pelas atividades desenvolvidas, entende-se também por estabelecimento a conferência de cada grupo<br />

de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração, constantes em uma relação.<br />

Art. 5º Os Pontos de Vínculo à Equipe, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão atribuí<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as condições seguintes:<br />

I - Em equipe formada por <strong>do</strong>is funcionários, 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Auto de Infração para o Agente de Tributos<br />

Estaduais, quan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> estiver em condições de uso pelo Auditor Fiscal na forma <strong>do</strong> Art. 11, <strong>do</strong> RGP/91;<br />

II - Em equipe formada por mais de <strong>do</strong>is funcionários, 50% <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Auto de Infração para cada um <strong>do</strong>s Agentes de Tributos<br />

Estaduais, quan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> estiver em condições de uso pelo Auditor Fiscal, na forma <strong>do</strong> Art. 11, <strong>do</strong> RGP/91.<br />

Parágrafo único. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O parágrafo úncio <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

"Parágrafo único. Os Agentes de Tributos Estaduais no exercício de suas funções nos Postos Fiscais Benito Gama, Honoraio Viana, Eduar<strong>do</strong> Freire e João<br />

Durval, perceberão Potos de Atividade de programação especial de fiscalização de arrecadação de tributos (Art. 6º, II, <strong>do</strong> RGP/91)."<br />

§ 1º As atividades desenvolvidas nos Postos Fiscais, no Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, será<br />

atribuí<strong>do</strong> um percentual de até 25% (vinte e cinco) por cento, cumulativo aos pontos de plantão.<br />

Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

§ 2º A equipe que alcançar, no mês, maior número de notas fiscais inseridas no sistema, receberá o percentual previsto no parágrafo<br />

anterior e as demais equipes receberão o percentual proporcional ao número de notas processadas, em relação à quantidade computada pela<br />

equipe que atingir o percentual máximo.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

§ 3º No mês em que houver incremento igual ou superior a 20% (vinte por cento) na quantidade total de notas fiscais inseridas no<br />

sistema, em relação ao número processa<strong>do</strong> no mês anterior, as equipes de plantão receberão mais 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de<br />

pontos, a título de incentivo a produção.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Art. 6º Será considerada Atividade Especial, de que trata o artigo 19 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aquela que vise<br />

ao desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação, apoio e manutenção desses, que requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a um<br />

mês.<br />

Art. 7º Os pontos de Exercício de Atividade Especial pela execução de atividades internas de que trata o arts. 18 e 19 <strong>do</strong><br />

Regulamento da Gratificação de Produção serão pagos, mensalmente, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> o funcionário <strong>do</strong> preenchimento de formulário de<br />

aferição de pontos.<br />

Art. 8º A partir <strong>do</strong> mês de junho de 1991 as informações, para efeito <strong>do</strong> pagamento de pontos da Gratificação de Produção, inclusive<br />

de atividade interna, serão remetidas por todas as unidades da SFAZ ao SAG até o 2º dia útil de cada mês, mediante preenchimento <strong>do</strong>s<br />

formulários atualmente em uso.<br />

Parágrafo único. Para quaisquer alterações na folha de pagamento de pontos da Gratificação de Produção será utiliza<strong>do</strong> "Formulário<br />

de Retificação".<br />

Art. 9º Em cada unidade da SEFAZ, o superior de maior hierarquia fará a indicação, por escrito, <strong>do</strong>s nomes de funcionários que irão<br />

exercer Atividade Especial, a partir de 1º de junho de 1991, com as respectivas atividades a serem desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda utilizará o critério de grau de complexidade e de responsabilidade para arbitramento <strong>do</strong>s


pontos a serem atribuí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 10. O superior de maior hierarquia na unidades da SEFAZ, fará proposição <strong>do</strong>s pontos de atividade interna, art. 18, <strong>do</strong> RGP/91, a<br />

serem atribuí<strong>do</strong>s aos funcionários, usan<strong>do</strong> os critérios de responsabilidade e complexidade.<br />

Art. 11. O funcionário no exercício de atividades de supervisão e orientação, de que trata o art. 20, <strong>do</strong> RGP/91, perceberá 1025<br />

pontos por dia de trabalho, limita<strong>do</strong>s a 22.530 pontos por mês, correspondente a 80% da Gratificação de Produção.<br />

Art. 12. Para apuração mensal <strong>do</strong>s pontos, o funcionário utilizará o último modelo impresso <strong>do</strong> "Relatório de Atividades", fazen<strong>do</strong> as<br />

adaptações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da clareza.<br />

Art. 13. São competentes para, mediante Ordem de Serviço determinar a execução das atividades estabelecidas:<br />

I - no Sistema de Fiscalização - o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, o Gerente da Divisão de Fiscalização, os<br />

Delega<strong>do</strong>s Regionais e os Inspetores Fazendários.<br />

II - na Auditoria de Contas nos órgão da administração direta e entidades da administração indireta - o Auditor Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - na Inspeção, Controle e Orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculação específica com as<br />

atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas técnico-administrativas, o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção,<br />

Controle e Orientação;<br />

IV - na Inspeção, Orientação e Controle Técnico-Contábil no âmbito da administração direta e administração indireta - o Inspetor<br />

Geral de Finanças.<br />

Art. 14. Na impossibilidade da execução integral <strong>do</strong>s roteiros ou atividades constantes na Ordem de Serviço, o funcionário<br />

consignará no Relatório de Atividade as justificativas cabíveis, em face das quais, se julgadas consistentes, pelas autoridades mencionadas no<br />

artigo anterior, será abonada a manutenção <strong>do</strong>s pontos.<br />

Art. 15. O funcionário recém nomea<strong>do</strong>, nas condições de que trata o Art. 30 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, fará jus a<br />

Pontos de Exercício, limita<strong>do</strong>s a 9293 para o Auditor Fiscal e 9107 para o Agente de Tributos Estaduais, correspondentes a 33% da Gratificação<br />

de Produção.<br />

Art. 16. A aferição da Gratificação de Produção consistirá na conferência da quantidade de pontos declara<strong>do</strong>s em Relatório de<br />

Atividades, observan<strong>do</strong>-se quanto à responsabilidade o seguinte:<br />

I - no âmbito <strong>do</strong> DAT:<br />

a) pelo próprio atesta<strong>do</strong>r, relativamente:<br />

1. aos Pontos de Atividade;<br />

2. aos Pontos de Planatão.<br />

b) na DEREF, quanto:<br />

1. aos pontos de auto de infração;<br />

2. aos Pontos de Vínculo à Equipe e aos Pontos de Atividade, atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais;<br />

c) na SCGP <strong>do</strong> SAG, quanto aos pontos da Conta Reserva de Pontos.<br />

II - no âmbito de outros departamentos ou unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda, pelo próprio atesta<strong>do</strong>r,<br />

relativamente à totalidade <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção.<br />

Art. 17. Os Pontos pela lavratura de auto de infração, serão computa<strong>do</strong>s:<br />

I - Quanto anexa<strong>do</strong>s ao relatório de atividades, além <strong>do</strong>s papéis de trabalho exigi<strong>do</strong>s, conforme o caso, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) uma via <strong>do</strong> auto de infração e demonstrativo <strong>do</strong> débito, constan<strong>do</strong> data e número <strong>do</strong> registro na repartição competente;<br />

b) termo de fiscalização;<br />

c) termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias;<br />

d) qutitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração;<br />

e) cópia da decisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r pela procedência <strong>do</strong> auto de infração ou cópia da página <strong>do</strong> diário oficial que a publicou.<br />

II - Quan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> produto da arrecadação e envio de <strong>do</strong>cumentos para os órgãos competentes se fizer nos prazos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

III - Quan<strong>do</strong> o Auto de Infração for cadastra<strong>do</strong> no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED, na repartição competente<br />

para o seu preparo, no prazo previsto nos §§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 32 <strong>do</strong> RPAF para os Autos de Infração Mod. 1 e Mod. 2 respectivamente, e de acor<strong>do</strong><br />

com normas estabelecidas no § 1º <strong>do</strong> art. 5º da Portaria nº 001/92.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 17 foi dada pela Portaria nº 26, de 19/01/94, DOE de 20/01/94, efeitos a partir de 20/01/94.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/01/94.<br />

"III - Quan<strong>do</strong> o auto de infração for registra<strong>do</strong> na repartição competente para o seu preparo, no prazo de 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura."<br />

§ 1º Não será exigi<strong>do</strong> o termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias, quan<strong>do</strong> o auto de infração, lavra<strong>do</strong> em decorrência da fiscalização de<br />

merca<strong>do</strong>rias em trânsito, for quita<strong>do</strong> no ato.<br />

Art. 18. A base de cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração será atualizada toman<strong>do</strong>-se como referência os índices publica<strong>do</strong>s em<br />

"Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária" para débito tributário estadual, publicada pelo DAT.<br />

Art. 19. O Auditor Fiscal designa<strong>do</strong> para a execução de programação especial de fiscalização, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no<br />

prazo determina<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong>s os pontos de atividade por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional da Fazenda, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço,


mediante justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante e a aquiescência <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 20. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês da sua constatação na<br />

Conta Reserva de Pontos.<br />

Parágrafo único. No caso de insuficiência de pontos o valor será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> mês posterior.<br />

Art. 21. Pela formalização de indícios de irregularidade fiscal praticada por contribuinte, o Auditor Fiscal ou Agente de Tributos<br />

Estaduais, fará jus a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s pelo autuante no auto de infração, caben<strong>do</strong> a este 70% (setenta por cento).<br />

Art. 22. Ao Auditor Fiscal poderá ser atribuí<strong>do</strong> a execução das atividades relativas ao CFAMT.<br />

Nota 1: O art. 22 foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

Art. 23. Os pontos apura<strong>do</strong>s pelo desenvolvimento das atividades relativas ao CFAMT, quan<strong>do</strong> realizadas pelos prepostos fiscais<br />

lota<strong>do</strong>s no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão comprova<strong>do</strong>s mediante emissão de atesta<strong>do</strong> de execução e lança<strong>do</strong>s, obrigatoriamente, no Relatório de<br />

Atividades <strong>do</strong> mês de execução das tarefas, apenas como complemento para alcançar o limite máximo de pontos previsto para a gratificação de<br />

produção.<br />

Nota 1: O art. 23 foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

I - O descumprimento deste dispositivo resultará na perda <strong>do</strong> direito de uso <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s.<br />

II - O atesta<strong>do</strong> de execução será emiti<strong>do</strong> em três vias com as seguintes destinações:<br />

a) 1ª via - ficará arquivada na Inspetoria;<br />

b) 2ª via - será destinada à unidade de lotação <strong>do</strong> preposto fiscal;<br />

c) 3ª via - será entregue ao preposto para anexação ao Relatório de Atividades.<br />

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

Nota 1: O art. 22 foi renumera<strong>do</strong> para art. 24 pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1991.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo I foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO I<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR FISCAL, EM PROGRAMAÇÃO NORMAL<br />

Módulo 1 - Pon<strong>do</strong> de Plantão<br />

(Art. 6º, I, "a" <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Módulo 2 - Ponto de Atividde<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo II foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO II<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR FISCAL, EM PROGRAMAÇÃO ESPECIAL<br />

Módulo 1 - Ponto de Exercício<br />

(Art. 6º , II, "a", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO III<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR, EM AUDITORIAS E INSPEÇÕES<br />

Módulo 1 - Ponto de Atividades<br />

(Art. 6º , § 1º, <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo IV foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93 efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO IV<br />

Módulo 3 - Pontos de Atividade Normal - CFAMT<br />

Nota 1: O Módulo 3 foi acrescenta<strong>do</strong> ao Anexo IV pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94,<br />

Módulo 4 - Atividades de Arrecadação e Subsídio à Fiscalização<br />

(Art. 6º, I, "a", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo V foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO V<br />

Módulo 1 - Atividades Internas, Auditor FIscal<br />

(Art. 18, I, "a", "b", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo VI foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO VI<br />

Módulo 2 - Atividades Internas, agente de Tributos Estaduais


(Art. 18, II, "a", "b", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo VII foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO VII<br />

ATIVIDADES INTERNAS, CARGOS TEMPORÁRIOS<br />

(Art. 21)<br />

1993<br />

PORTARIA Nº 350 DE 18 DE AGOSTO DE 1993<br />

(Publicada no Diário Oficial de 19/08/1993)<br />

Altera dispositivos da Portaria 1.006 de 24 de maio de 1991.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o que determina o artigo 36 <strong>do</strong> Regulamento da<br />

Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991, bem como as disposições <strong>do</strong> Decreto nº 2.363, de 02 de agosto<br />

de 1993,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ficam altera<strong>do</strong>s os anexos I a VII da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, os quais passam a vigorar na forma que com<br />

esta se publica.<br />

Art. 2º Fica suprimi<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 5º da citada Portaria.<br />

Art. 3º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao art. 5º da mesma Portaria os parágrafos 1º, 2º e 3º, na forma abaixo:<br />

"Art. 5º ................................................................................................................................ ...<br />

§ 1º As atividades desenvolvidas nos Postos Fiscais, no Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, será<br />

atribuí<strong>do</strong> um percentual de até 25% (vinte e cinco) por cento, cumulativo aos pontos de plantão.<br />

§ 2º A equipe que alcançar, no mês, maior número de notas fiscais inseridas no sistema, receberá o percentual previsto no parágrafo<br />

anterior e as demais equipes receberão o percentual proporcional ao número de notas processadas, em relação à quantidade<br />

computada pela equipe que atingir o percentual máximo.<br />

§ 3º No mês em que houver incremento igual ou superior a 20% (vinte por cento) na quantidade total de notas fiscais inseridas no<br />

sistema, em relação ao número processa<strong>do</strong> no mês anterior, as equipes de plantão receberão mais 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> limite<br />

máximo de pontos, a título de incentivo a produção."<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1993, revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

1994<br />

PORTARIA Nº 142 DE 13 DE ABRIL DE 1994<br />

(Publicada no Diário Oficial de 14/04/1994)<br />

Acrescenta o parágrafo 2º ao art. 4º, os artigos 22 e 23 e o Módulo 3 ao Anexo I, e altera o Módulo 3 <strong>do</strong><br />

Anexo IV, da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ten<strong>do</strong> em vista o dispositivo <strong>do</strong> art.<br />

36, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991,<br />

]RESOLVE<br />

Art. 1º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º passa a constituir o seu § 1º e acrescenta o § 2º, na forma abaixo:<br />

"§ 2º Para as atividades descritas na alínea "e", <strong>do</strong> inc. II <strong>do</strong> art. 4º, quan<strong>do</strong> relacionadas com o Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, o preposto fiscal, com escala de plantão no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, poderá, de livre e<br />

espontânea vontade, desenvolver atividades de conferência de relação de notas fiscais junto aos estabelecimentos.<br />

I - As atividades não poderão ser desenvolvidas durante o perío<strong>do</strong> de plantão <strong>do</strong> funcionário, quer nos Postos Fiscais fixos ou nos<br />

volantes.<br />

II - Os postos fiscais só poderão desenvolver as atividades dentro da jurisdição da unidade de sua lotação. Os prepostos ficais lota<strong>do</strong>s<br />

na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito das Delegacias Regionais da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r e Simões Filho,<br />

deverão se dirigir a uma das Inspetoras da Fazenda, de livre escolha, dentro da jurisdição da Delegacia de sua lotação. Os prepostos<br />

lota<strong>do</strong>s na DFMT poderão escolher qualquer Inspetoria dentro da jurisdição da Delegacia Regional da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r.<br />

III - Para os fins de pontuação pelas atividades desenvolvidas, entende-se também por estabelecimento a conferência de cada grupo<br />

de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração, constantes em uma relação."<br />

Art. 2º Fica renumera<strong>do</strong> o seu atual artigo 22 para art. 24 e acrescenta os artigos 22 e 23 à Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991,<br />

na forma abaixo:<br />

"Art. 22 Ao Auditor Fiscal poderá ser atribuí<strong>do</strong> a execução das atividades relativas ao CFAMT.<br />

Art. 23 Os pontos apura<strong>do</strong>s pelo desenvolvimento das atividades relativas ao CFAMT, quan<strong>do</strong> realizadas pelos prepostos fiscais<br />

lota<strong>do</strong>s no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão comprova<strong>do</strong>s mediante emissão de atesta<strong>do</strong> de execução e lança<strong>do</strong>s, obrigatoriamente, no<br />

Relatório de Atividades <strong>do</strong> mês de execução das tarefas, apenas como complemento para alcançar o limite máximo de pontos<br />

previsto para a gratificação de produção.


I - O descumprimento deste dispositivo resultará na perda <strong>do</strong> direito de uso <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s.<br />

II - O atesta<strong>do</strong> de execução será emiti<strong>do</strong> em três vias com as seguintes destinações:<br />

a) 1ª via - ficará arquivada na Inspetoria;<br />

b) 2ª via - será destinada à unidade de lotação <strong>do</strong> preposto fiscal;<br />

c) 3ª via - será entregue ao preposto para anexação ao Relatório de Atividades."<br />

Art. 3º Fica acrescenta<strong>do</strong> o Modulo 3 ao Anexo I, da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, na forma que com esta se publica.<br />

Art. 4º Fica altera<strong>do</strong> o Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo IV, integrante da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, passan<strong>do</strong> a vigorar na forma<br />

que com esta se publica.<br />

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a partir <strong>do</strong> dia 1º de abril de 1994, fican<strong>do</strong><br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

ANEXO I<br />

MÓDULO 3 - PONTOS DE ATIVIDADE NORMAL - CFAMT<br />

5. Até 6.460,00 pontos (35%) pela conferência de relações de Notas Fiscais junto a 30<br />

(trinta) estabelecimentos: 215,34 pontos por estabelecimento.<br />

6. Até 11.998,00 pontos (65%) pela conferência de relações de Notas Fiscais, para<br />

complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos, junto a 40 (quarenta)<br />

estabelecimentos: 299,95 pontos por estabelecimento.<br />

7. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos que<br />

excederem a quantidade prevista no item anterior e para efeito de lançamento na<br />

Conta Reserva de Pontos: 263,67 pontos por estabelecimento.<br />

8. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos, quan<strong>do</strong><br />

realizadas voluntariamente pelo preposto lota<strong>do</strong> no trânsito de merca<strong>do</strong>rias: 263,67<br />

pontos por estabelecimento.<br />

ANEXO IV<br />

MÓDULO 3 - PONTOS DE ATIVIDADE NORMAL - CFAMT<br />

5. Até 7.124,00 pontos (35%) pela conferência de relações de Notas Fiscais junto a 30<br />

(trinta) estabelecimentos: 237,47 pontos por estabelecimento.<br />

6. Até 13.230,00 pontos (65%) pela conferência de relações de Notas Fiscais, para<br />

complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos, junto a 40 (quarenta)<br />

estabelecimentos: 330,75 pontos por estabelecimento.<br />

7. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos que<br />

excederem a quantidade prevista no item anterior e para efeito de lançamento na<br />

Conta Reserva de Pontos: 290,76 pontos por estabelecimento.<br />

8. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos, quan<strong>do</strong><br />

realizadas voluntariamente pelo preposto lota<strong>do</strong> no trânsito de merca<strong>do</strong>rias: 290,76<br />

pontos por estabelecimento.<br />

PORTARIA Nº 146 DE 15 DE ABRIL DE 1994<br />

(Publicada no Diário Oficial de 16 e 17/04/1994)<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> a necessidade de sistematizar o mecanismo de<br />

emissão de Ordens de Serviço e visan<strong>do</strong>:<br />

1. munir os prepostos fiscais com o maior número possível de informações acerca da empresa a ser fiscalizada;<br />

2. direcionar a ação fiscal para os contribuintes que apresentam indícios de sonegação, com base nos da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> sistema;<br />

3. criar, em meio magnético, um histórico das fiscalizações por contribuinte;<br />

4. dispor de da<strong>do</strong>s gerenciais de programação e execução fiscal.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º As Ordens de Serviço (OS) para execução de auditorias fiscais em estabelecimentos, a partir de maio <strong>do</strong> corrente, deverão ser<br />

emitidas através <strong>do</strong> Sistema de Gerenciamento Fiscal - (SGF), componente <strong>do</strong> SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA - SIDAT .<br />

Art. 2º As senhas de acesso ao sistema serão fornecidas aos Inspetores Fazendários, e para os casos previstos no Art. 4º, aos<br />

Delega<strong>do</strong>s Regionais .<br />

Art. 3º Acompanhará a OS o formulário Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização, a ser preenchi<strong>do</strong> pelo Auditor Fiscal e devolvi<strong>do</strong> à Inspetoria da<br />

Fazenda, após a conclusão da auditoria, para fechamento da Ordem de Serviço.<br />

§ 1º Deverão ser consigna<strong>do</strong>s no Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização to<strong>do</strong>s os exercícios não prescritos já homologa<strong>do</strong>s, para compor o<br />

histórico da fiscalização <strong>do</strong> contribuinte.<br />

§ 2º Fica vedada a abertura de OS para Auditor Fiscal que não apresentar o Resulta<strong>do</strong> de Fiscalização correspondente às emitidas no<br />

mês anterior, salvo na hipótese prevista no Art. 4º .<br />

§ 3º É veda<strong>do</strong> alterar da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização, salvo por autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, emitida com base<br />

em justificativa fundamentada.<br />

Art. 4º Poderá ser prorrogada, por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, OS destinada a Programação Especial de Fiscalização de<br />

Tributos, conforme defini<strong>do</strong> no art. 6º, II, <strong>do</strong> Decreto nº 66 de 17 de maio de 1991 e art. 3º da Portaria nº 1.006 de 24 de maio de 1991.<br />

Art. 5º O perío<strong>do</strong> a ser fiscaliza<strong>do</strong> deverá corresponder ao primeiro exercício não prescrito posterior ao último homologa<strong>do</strong>, salvo


casos especiais autoriza<strong>do</strong>s pelo Inspetor Fazendário.<br />

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

1995<br />

Alterada pelas Portarias nºs 181/96, 454/98, 1.305/99, 220/00 e 477/00.<br />

PORTARIA Nº 388 DE 24 DE JULHO DE 1995<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25/07/1995)<br />

Ver Portaria nº 390/95, publicada no DOE de 25/07/95, que dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de<br />

Produção pela apreensão de Máquinas Registra<strong>do</strong>ras, Terminais Ponto de Vendas-PDV e equipamentos Emissores de<br />

Cupom Fiscal.<br />

Ver Portaria nº 35/96, publicada no DOE de 01/02/96, que disciplina a aposição <strong>do</strong> “visto” para a protocolização <strong>do</strong> Auto de<br />

Infração e saneamento <strong>do</strong> Auto de Infração.<br />

Ver Portaria nº 13/99, publicada no DOE de 15/01/99, que dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção<br />

pela apreensão de Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminais Ponto de Venda-PDV, equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF<br />

e equipamentos não fiscais.<br />

Disciplina os critérios de atribuição de pontos da Gratificação de Produção.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º A atribuição <strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção prevista no Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho<br />

de 1995, obedecerão os critérios fixa<strong>do</strong>s nesta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 1º Ficam aprova<strong>do</strong>s os Anexos I a VIII desta Portaria, da qual são partes integrantes, e servirão de referência para atribuição <strong>do</strong>s pontos previstos no<br />

Regulamento da Gratificação de Produção - RGP."<br />

Art. 2º Os limites máximos e os valores unitários <strong>do</strong>s pontos, <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais, respectivamente,<br />

previstos no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP são os constantes nos itens 1 e 2 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo I<br />

desta Portaria.<br />

Art. 3º Pelo cumprimento das atividades constantes de Ordem de Serviço-OS ou de Escala de Plantão, previstas na alínea a <strong>do</strong> inciso<br />

I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção equivalentes ao percentual<br />

de 35% (trinta e cinco por cento) ou 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, na forma definida nos Anexos II e IX desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 3º Pelo cumprimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou da Escala de Plantão, previstas na alínea a <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 6º <strong>do</strong><br />

Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) a título de gratificação de produção, nas<br />

condições definidas nos Módulos 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria."<br />

Art. 4º Pelo desenvolvimento das tarefas específicas, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, previstas na alínea b <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong><br />

art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção equivalentes a até 55%<br />

(cinqüenta e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, distribuí<strong>do</strong>s na forma a seguir indicada:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 4º Serão atribuí<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, o percentual de 30% (trinta por cento) pelo desenvolvimento das tarefas<br />

especificas, previstas na alínea b <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, nas condições definidas nos Módulos 1, 2 e 3<br />

<strong>do</strong> Anexo III desta Portaria:"<br />

I - nos postos fiscais:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"I - no posto fiscal informatiza<strong>do</strong>:"<br />

a) pela retenção de vias de <strong>do</strong>cumentos fiscais para lançamento de da<strong>do</strong>s no CFAMT, 15% (quinze por cento), 12,5% (<strong>do</strong>ze e meio<br />

por cento) ou 10% (dez por cento), na forma estabelecida no item 1 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

Nota 2: A redação atual da alínea a, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"a) pela captura de da<strong>do</strong>s relativos ao CFAMT, 15% (quinze por cento), 12,5% (<strong>do</strong>ze e meio por cento) ou 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos,<br />

nas condições definidas no item 1, sub-itens 1.1, 1.2 e 1.3 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

b) pela emissão ou retenção de passes fiscais 5% (cinco por cento), na forma definida no item 2, <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III, desta


Portaria, excetua<strong>do</strong>s os postos fiscais classifica<strong>do</strong>s na categoria 4;<br />

Nota 3: A redação atual da alínea b, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Nota 2: Redação anterior da alínea b <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos de 01/07/00 até 31/10/00.<br />

"b) pela emissão ou retenção de passes fiscais, 5% (cinco por cento), na forma definida no item 2 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"b) pela emissão ou retenção de passes fiscais, 7,5% (sete e meio por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, nas condições definidas no item 2, sub-itens 2.1<br />

e 2.2 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

c) pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, 5% (cinco por cento), ou 15 % (quinze por cento), de acor<strong>do</strong> com a intensidade <strong>do</strong><br />

fluxo de cargas que transitam pelo posto fiscal, na forma definida no item 3 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III e no Anexo IX desta Portaria;<br />

Nota 2: A redação atual da alínea c, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"c) pela emissão de notas fiscais avulsas, de DAE's pela arrecadação espontânea ou relativos à antecipação tributária ou de Denúncia de Contribuinte<br />

Infrator - DECIN, 7,5 (sete e meio por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, nas condições definidas no item 3, sub-item 3.1 a 3.4 <strong>do</strong> Módulo I <strong>do</strong> Anexo III<br />

desta Portaria."<br />

d) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 15% (quinze por cento), na forma definida no item 4, <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III<br />

desta Portaria, excetua<strong>do</strong>s os postos fiscais classifica<strong>do</strong>s na categoria 4;<br />

Nota 4: A redação atual da alínea d, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Nota 3: A redação anterior da alínea "d", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos de 01/07/00 a<br />

31/10/00.<br />

"d) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 15% (quinze por cento), na forma definida no item 4 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

Nota 2: Redação anterior dada a alínea "d", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 4º pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos de 01/05/99 a<br />

30/06/00.<br />

"d) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual<br />

dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a atividade;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"d) outras tarefas especificadas <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, propostas pelo Delega<strong>do</strong> Regional e aprovadas pelo Diretor <strong>do</strong> DAT, fixan<strong>do</strong>-se o<br />

percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a atividade."<br />

II - em portos:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"II - no posto fiscal não informatiza<strong>do</strong>:"<br />

a) pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, 10% (dez por cento), na forma prevista no subitem 1.1 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III<br />

desta Portaria;<br />

Nota 2: A redação atual da alínea a, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"a) pela captura de notas fiscais, 15% (quinze por cento); 12,5% (<strong>do</strong>ze e meio por cento) ou 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, nas condições<br />

definidas no item 1, sub-item 1.1, 1.2 e 1.3 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

b) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 20% (vinte por cento), nas forma estabelecida no subitem 1.2 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo<br />

III desta Portaria;<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"b) pela emissão ou retenção de passes fiscais, emissão de notas fiscais avulsas, de DAE's pela arrecadação espontânea ou relativos à antecipação<br />

tributária ou de Denuncia de Contribuinte Infrator - DECIN, 15% (quinze por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, nas condições definidas no item 2, sub-item<br />

2.1 a 2.6 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;"<br />

c) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração Tributária,<br />

fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a atividade;<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "c", <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de<br />

01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"c) outras tarefas especificas <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, propostas pelo Delega<strong>do</strong> Regional e aprovadas pelo Diretor <strong>do</strong> DAT, fixan<strong>do</strong>-se<br />

percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a atividade."<br />

III - em aeroportos e correios, pela conferência de cargas e encomendas, 20% (vinte por cento), na forma estabelecida no item 2 <strong>do</strong><br />

Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"III - nas unidades móveis de fiscalização:<br />

a) pela contagem física de estoque de merca<strong>do</strong>rias, em estabelecimentos programa<strong>do</strong>s em Escala de Plantão/Ordem de Serviço - OS, 10% (dez por cento)<br />

<strong>do</strong> limite máximo de 10 pontos, nas condições definidas no item 1, sub-item 1.1 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

b) pela vistoria de máquinas registra<strong>do</strong>ras, em estabelecimentos programa<strong>do</strong>s em Escala de Plantão/Ordem de Serviço - OS, 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite<br />

máximo de pontos, nas condições definidas no item 2, sub-item 2.1 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

c) pela captura de notas fiscais, emissão ou retenção de passes fiscais, emissão de notas fiscais avulsas e de DAE`s, pela arrecadação espontânea ou<br />

relativos à antecipação tributária ou de Denúnica de Contribuinte Infrator - DECIN, 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, nas condições definidas<br />

no item 3, sub-itens 3.1 a 3.7 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

d) outras tarefas específicas <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, propostas pelo Delega<strong>do</strong> Regional e aprovadas pelo Diretor <strong>do</strong> DAT, fixan<strong>do</strong>-se o<br />

percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previtos para a atividade."


IV - nas unidades móveis de fiscalização:<br />

Nota 1: O inciso IV foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

a) pelas atividades programadas pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF ou pela Inspetoria de Fiscalização de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito-IFMT, 45 % (quarenta e cinco por cento), nas condições definidas no subitem 1.1 e 2.1 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III<br />

desta Portaria;<br />

b) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, na forma definida no subitem 1.2 e<br />

2.2 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

§ 1º A pontuação por tarefas especificas só será atribuída após o preenchimento <strong>do</strong>s formulários próprios a serem utiliza<strong>do</strong>s para esse<br />

fim, circunstancian<strong>do</strong> todas as tarefas desenvolvidas, com o devi<strong>do</strong> visto <strong>do</strong> Superior aprovan<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> os<br />

formulários ser anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades <strong>do</strong> mês.<br />

§ 2º O não cumprimento das tarefas específicas programadas, terá a pontuação correspondente reduzida proporcional ou<br />

integralmente.<br />

§ 3º O percentual de até 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos pelo cumprimento da Escala de Plantão será cumulativo<br />

com os percentuais atribuí<strong>do</strong>s para as tarefas específicas definidas neste artigo.<br />

Nota 2: A redação atual da § 3º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 3º O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, pelo cumprimento da Escola de Plantão, nos postos fiscais informatiza<strong>do</strong>s<br />

ou não e nas unidades móveis de fiscalização, será cumulativo com os percentuais atribuí<strong>do</strong>s para as tarefas específicas definidas neste artigo."<br />

§ 4º Serão atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes da equipe 300 (trezentos) pontos por Denúncia de Contribuinte Infrator- DECIN apresentada,<br />

relativa a constatação, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, de irregularidade fiscal praticada por contribuinte, ou indícios de sua<br />

ocorrência, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Nota 2: A redação anterior <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos de 01/07/00 a 31/10/00.<br />

"§ 4° O servi<strong>do</strong>r que constatar, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, irregularidade fiscal praticada por contribuinte, ou indícios de sua ocorrência,<br />

emitirá Denúncia de Contribuinte Infrator - DECIN, fazen<strong>do</strong> jus a 300 (trezentos) pontos, observa<strong>do</strong> o seguinte:"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 4° Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, a equipe que detectar indícios de irregularidade fiscal praticada por contribuintes, emitirá Denúncia de<br />

Contribuinte Infrator- DECIN, que obedecerá às seguintes exigências<br />

I - A Denúncia de Contribuinte Infrator- DECIN somente será aceita se aprovada previamente pelo Supervisor em face de ação fiscal que resulte em Auto de<br />

Infração ou apreensão de merca<strong>do</strong>rias.<br />

II - o denunciante juntará à DECIN os <strong>do</strong>cumentos que fundamentem a suspeita de irregularidades.<br />

III - O Supervisor encaminhará a Denúncia imediatamente à Inspetoria da localização <strong>do</strong> contribuinte nela indica<strong>do</strong>.<br />

IV - Apenas aos servi<strong>do</strong>res em atividade externa na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito é permiti<strong>do</strong> apresentar a denúncia de que trata este parágrafo."<br />

I - o servi<strong>do</strong>r anexará à DECIN os <strong>do</strong>cumentos que fundamentarem a suspeita de irregularidade;<br />

II - somente serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção se houver prévia concordância <strong>do</strong> Inspetor da IFMT com as razões<br />

apresentadas pelo denunciante;<br />

III - o Inspetor da IFMT encaminhará a DECIN, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à Inspetoria da localização <strong>do</strong> contribuinte<br />

nela indica<strong>do</strong>;<br />

IV - apenas aos servi<strong>do</strong>res em atividade externa de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito poderão ser atribuí<strong>do</strong>s pontos de<br />

gratificação de produção pela apresentação de DECIN.<br />

§ 5º A meta pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, depositadas ou estocadas, de que tratam a alínea "c" <strong>do</strong> inc. I, a alínea “a”<br />

<strong>do</strong> inc. II e o inciso III, deve ser cumprida integralmente pela equipe, sen<strong>do</strong> vedada a utilização de pontos relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração,<br />

Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos para atingir o limite máximo previsto para essa<br />

atividade.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 6º Não sen<strong>do</strong> possível o cumprimento da meta a que se refere o parágrafo anterior, em razão de casos fortuitos, o Inspetor da IFMT,<br />

mediante justificativa <strong>do</strong> supervisor da unidade fiscal, autorizará o lançamento <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento integral da atividade de<br />

conferência de merca<strong>do</strong>rias.<br />

Nota 1: O § 6º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 7º O servi<strong>do</strong>r que participar de curso ou treinamento promovi<strong>do</strong> pela SEFAZ, fará jus a 135 (cento e trinta e cinco) pontos por<br />

hora/aula, se o curso for realiza<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de plantão fiscal <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 1: O § 7º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 8º O servi<strong>do</strong>r em exercício na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito que prestar a informação fiscal de que cuida o art. 126 <strong>do</strong><br />

RPAF, referente a lançamento efetua<strong>do</strong> por autuante que não mais exerça atividades na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito,<br />

fará jus a 350 (trezentos e cinqüenta) pontos por processo.<br />

Nota 1: O § 8º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 9º O cumprimento das atividades programadas definidas no subitem 2.1 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III, será individualiza<strong>do</strong> por<br />

preposto fiscal.<br />

Nota 1: O § 9º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Art. 5º Os percentuais da gratificação de produção para a programação de fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade<br />

contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização serão atribuí<strong>do</strong>s pelo


Superintendente de Administração Tributária, com base em proposta apresentada pelo dirigente interessa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o percentual de até 90%<br />

(noventa por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, previsto nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 5º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 5° Os percentuais da gratificação de produção para a programação de fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra<br />

agrícola ou programação fiscal elaborada pelo DAT/GEFIS, serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a proposta apresentada pelo dirigente interessa<strong>do</strong> ao Diretor<br />

<strong>do</strong> DAT, observa<strong>do</strong> o percentual de 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, prevista nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong><br />

Anexo IV desta Portaria."<br />

§ 1º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 1º <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de estabelecimento de relevante capacidade contributiva constante de relação anual elaborada pelo DAT/GEFIS, fica o Delega<strong>do</strong><br />

Regional autoriza<strong>do</strong> a emitir Ordem de Serviço com a atribuição <strong>do</strong> percentual de gratificação de produção previsto no item 1 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV<br />

desta Portaria."<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 2º O Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção Controle e Orientação - DICO, aplicará o percentual de gratificação de produção previsto no caput deste<br />

artigo, para as programações de revisão fiscal de sua competência."<br />

Art. 6º Na Fiscalização de Estabelecimentos a programação referente ao Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito -<br />

CFAMT - será desenvolvida pelo Auditor Fiscal ou pelo Agente de Tributos Estaduais, para conferência de relação de notas fiscais junto a 80<br />

(oitenta) estabelecimentos, previsto no item 1 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo V desta Portaria.<br />

§ 1º A pontuação pela conferência de cada grupo de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração excedente, de um mesmo contribuinte,<br />

constantes de uma mesma relação, será computada como um estabelecimento.<br />

§ 2º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela conferência de relação de notas fiscais que excederem a quantidade de estabelecimentos definidas no<br />

caput deste artigo, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos, previsto no item 2 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo V desta Portaria.<br />

§ 3º É vedada ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais a utilização de pontos de gratificação de produção decorrentes de<br />

Auto de Infração, Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos, no desenvolvimento da atividade<br />

prevista no caput deste artigo, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos.<br />

Nota 2: A redação atual da § 3º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 3º É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais a utilização de pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta<br />

Reserva de Pontos, no desenvolvimento da atividade prevista no caput deste artigo, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos."<br />

Art. 7º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de Supervisor, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite<br />

máximo de pontos de gratificação de produção, poden<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração ou Termo de Intimação para<br />

Pagamento de Débito, ou pontos da Conta Reserva de Pontos, para complementar o limite máximo de pontos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 7º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de Supervisor, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos de<br />

gratificação de produção, poden<strong>do</strong> utilizar pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos para complementar o<br />

limite de pontos."<br />

Parágrafo único. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

a) assistir ao superior imediato em assuntos relaciona<strong>do</strong>s às atividades da sua área;<br />

b) auxiliar na programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

c) planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

d) emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

e) emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

f) saneamento <strong>do</strong> Auto de Infração e visto na declaração de registro no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED;<br />

g) visto e saneamento <strong>do</strong> Termo de Intimação para Pagamento de Débito.<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "g", <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"g) visto e saneamento da Notificação Fiscal."<br />

Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária atribuirá o percentual de gratificação de produção pelo desenvolvimento da<br />

atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 8º O Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária - DAT, atribuirá o percentual de gratificação de produção para o desenvolvimento da<br />

atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP."<br />

Art. 9º Para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito será utilizada a seguinte


fórmula:<br />

PAITI = VDI x FC x FA x FVE ,<br />

UGP<br />

onde:<br />

PAITI = Pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito;<br />

VDI = Valor <strong>do</strong> Débito <strong>do</strong> Imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para Pagamento de Débito e/ou o valor da multa<br />

formal;<br />

FC = Fator de Correção;<br />

FA = Fator de Autuação;<br />

FVE = Fator de Vínculo a Equipe;<br />

UGP = Unidade da Gratificação de Produção;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 9º Para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal será utilizada a seguinte fórmula:<br />

VDI x FC x FA x FVE<br />

PAINF= --------------------------------, onde:<br />

UGP<br />

PAINF = Pontos de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal;<br />

VDI = Valor <strong>do</strong> Débito <strong>do</strong> Imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou na Notificação Fiscal e/ou o valor da multa formal;<br />

FC = Fator de Correção;<br />

FA = Fator de Autuação;<br />

FVE = Fator de Vinculo a Equipe;<br />

UGP = Unidade da Gratificação de Produção."<br />

§ 1º O fator de correção corresponderá ao índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na “Tabela Prática para Cálculo da<br />

Atualização Monetária” elaborada pela SAT.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 9º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º O Fator de Correção será o índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na "Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária"<br />

elaborada pelo DAT."<br />

§ 2º O Fator de Autuação a ser utiliza<strong>do</strong>, obedecerá aos seguintes critérios;<br />

a) na Fiscalização de Estabelecimentos: fator igual a 1,0 (um);<br />

b) na Fiscalização de Estabelecimentos em região de pequena capacidade contributiva: fator igual 1,5 (um e meio);<br />

c) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito: fator igual a 1,0 (um);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "c", <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"c) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito: fator igual a 2,0 (<strong>do</strong>is);"<br />

d) para o Auto de Infração lavra<strong>do</strong> em decorrência de descumprimento de obrigação acessória: fator igual a 1,0 (um).<br />

§ 3º O Fator de Vínculo a Equipe a ser utiliza<strong>do</strong> será:<br />

a) na Fiscalização de Estabelecimentos:<br />

1. para um único Auditor Fiscal constante da Ordem de Serviço: fator igual a 1,0 (um);<br />

relação:<br />

2. para <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais constantes da Ordem de Serviço o fator, para cada Auditor, será atribuí<strong>do</strong> pela seguinte<br />

1,0<br />

FVE = -------, onde n é o número de Auditores constantes da Ordem de Serviço.<br />

n<br />

3. para um Auditor Fiscal com um Agente de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>: fator igual a 0,8 (oito décimos) para o Auditor e 0,3 (três<br />

décimos) para o Agente;<br />

4. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O item 4, da alínea "b", <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"4. para um Auditor Fiscal com <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor e 0,25 (vinte e cinco décimos)<br />

para cada Agente."<br />

b) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito:<br />

1. para um único Auditor Fiscal constante da Escala de Plantão: fator igual 1,0 (um);<br />

2. para <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais constantes da Escola de Plantão o fator, para cada Auditor, será atribuí<strong>do</strong> pela seguinte relação:<br />

1,0<br />

FVE = -------, onde n é o número de Auditores constantes da Escala de Plantão.<br />

n<br />

3. para um Auditor Fiscal com até 2 (<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor) e 0,6 (seis<br />

décimos) para o ATE;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> ítem 3, da alínea "b", <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.


"3. para um Auditor Fiscal com um Agente de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>: fator igual a 1,0 (um) para o Auditor e 0,6 (seis décimos) para o Agente;"<br />

4. para um Auditor Fiscal com <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor e 0,5<br />

(cinco décimos) para o Agente;<br />

5. para um Auditor Fiscal com mais de <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,5 (cinco décimos) para to<strong>do</strong>s os<br />

integrantes da equipe.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> item 5, da alínea "b", <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"5. para um Auditor Fiscal com mais de <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,5 (cinco décimos) para o Auditor e 0,4 (quatro<br />

décimos) para cada Agente;"<br />

§ 4º A Unidade da Gratificação de Produção será reajustada trimestralmente pela "Tabela Prática para Cálculo da Atualização<br />

Monetária".<br />

§ 5º Na Fiscalização de Estabelecimentos um Auditor Fiscal não poderá ter mais de <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s.<br />

§ 6º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 6º <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 6º Na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, desenvolvida em unidade móvel, um Auditor Fiscal não poderá ter mais de <strong>do</strong>is Agentes de Tributos<br />

Estaduais vincula<strong>do</strong>s."<br />

§ 7º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 7º <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 7º Em casos excepcionais, quan<strong>do</strong> a programação fiscal necessitar de um número maior de servi<strong>do</strong>res que o previsto no parágrafo anterior, deverá ser<br />

previamente autorizada pelo Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração tributária - DAT."<br />

§ 8º No posto fiscal a quantidade de Agentes de Tributos Estaduais será definida de acor<strong>do</strong> com a efetiva necessidade <strong>do</strong> serviço.<br />

§ 9º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 9º <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 9º Na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito um Auditor Fiscal não poderá chefiar mais de uma unidade fiscaliza<strong>do</strong>ra ou uma equipe."<br />

§ 10. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 10 <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 10, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 9º pela Portaria nº 454, de 12/08/98, DOE de 13/08/98, efeitos de 01/08/98 a<br />

30/06/00:<br />

"§ 10 Para os fins previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995, aos<br />

pontos se reconhecerão os mesmos efeitos daqueles oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Auto de Infração, inclusive no tocante a vínculo à equipe, a condição de uso e a forma de<br />

cálculo, disciplina<strong>do</strong>s nos artigos 6º, 20 e 21 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> decreto."<br />

§ 11. Tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o Agente<br />

que iniciar o procedimento fiscal que resulte em lançamento <strong>do</strong> imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os pontos de<br />

vínculo à equipe relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração.<br />

Nota 1: O § 11 foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 9º pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Art. 10. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 10 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 10 A Notificação Fiscal será lavrada, pelo Auditor Fiscal, nas seguintes hipóteses:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) nas situações previstas no Regulamento <strong>do</strong> ICMS;<br />

b) nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal - UPF-BA;<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal - UPF-BA, nas<br />

hipóteses de frete, areia, arenoso, brita e paralelepípe<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r fiscal expedirá intimação ao contribuinte ou responsável para que recolha o débito com os acréscimos tributários cabíveis, sem imposição de<br />

multa fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

§ 2º Decorri<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no inciso anterior sem que tenha si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> débito, será lavra<strong>do</strong> o Auto de Infração, ao qual deverá<br />

ser juntada cópia da intimação, assinada pelo contribuinte ou responsável."<br />

Art. 11. Os pontos decorrentes <strong>do</strong> Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s se este for devidamente cadastra<strong>do</strong>:<br />

I - no prazo de 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura na Fiscalização de Estabelecimentos;<br />

II - no prazo de 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> visto da autoridade fazendária na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito:<br />

§ 1º Serão anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, obrigatoriamente, quan<strong>do</strong> couber, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

a) via <strong>do</strong> Auto de Infração e/ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, <strong>do</strong> Demonstrativo de Débito e <strong>do</strong> Termo de<br />

Fiscalização;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> alínea "a", <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"a) via <strong>do</strong> Auto de Infração e/ou da Notificação Fiscal, <strong>do</strong> Demonstrativo de Débito e <strong>do</strong> Termo de Fiscalização;"


) cópia da página <strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a ementa da resolução de seu julgamento pela procedência da ação fiscal;<br />

c) cópia da resolução <strong>do</strong> julgamento pela procedência em parte <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente visada e datada pelo superior<br />

hierárquico;<br />

d) comprovante da inscrição em Dívida Ativa emitida pelo Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED, ou cópia da página<br />

<strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a notificação de inscrição em Dívida Ativa;<br />

e) comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente assina<strong>do</strong> pelo Supervisor e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong><br />

pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED.<br />

f) tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de que participem mais de um Agente de Tributos, cópia da relação de Autos de Infração<br />

lavra<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de plantão, assinada pelo chefe da equipe, com a indicação, individualizada, <strong>do</strong>s Agentes de Tributos que iniciaram os<br />

procedimentos fiscais que resultaram na sua lavratura.<br />

Nota 1: A alínea "f" foi acrescentada ao <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 11 pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 11 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 2º Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s para efeito de pagamento de gratificação de produção quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />

Atividades o comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário -<br />

SICRED."<br />

§ 3º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pela Ordem de Serviço - OS somente serão computa<strong>do</strong>s se anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />

Atividades os papéis de trabalho necessários ao cumprimento da programação fiscal.<br />

§ 4º A base de cálculo para contagem de pontos relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura de Termo de Intimação para Pagamento de Débito é o<br />

valor <strong>do</strong> débito fiscal total ou parcialmente pago no prazo estabeleci<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, cumulativamente, os<br />

seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> § 4º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 454, de 12/08/98, DOE de 13/08/98, efeitos de<br />

01/08/98 a 30/06/00:<br />

"§ 4º A base de cálculo para contagem <strong>do</strong>s pontos previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

4.351, de 30 de junho de 1995, é o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pelo contribuinte, mediante pagamento total ou parcial, realiza<strong>do</strong> no prazo<br />

ofereci<strong>do</strong> e necessariamente vincula<strong>do</strong> ao levantamento produzi<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumentos probatórios à aferição <strong>do</strong>s pontos, cumulativamente, os<br />

seguintes:"<br />

I - demonstrativos <strong>do</strong> levantamento fiscal, conclusos;<br />

II - cópia reprográfica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ICMS decorrente da intimação, autentica<strong>do</strong> em Repartição<br />

Fazendária, ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED;<br />

III - segunda via da intimação, a que se refere o inciso anterior, devidamente cientificada pelo contribuinte;<br />

IV - cópia reprográfica da Denúncia Espontânea formalizada ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED.<br />

Art. 12. Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas previstos nas alíneas a a d <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as seguintes atribuições e graus de complexidade:<br />

I - ao ocupante de cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento<br />

Intermediário - DAI, com as atribuições e graus de complexidades inerentes a cada cargo, de acor<strong>do</strong> com o disposto no Regimento Interno da<br />

Secretaria da Fazenda, nos percentuais previstos nos itens 1 a 6 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

II - atividade especial que objetive o desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação, apoio e manutenção desses, que<br />

requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a um mês, nos percentuais previstos no item 1 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

III - atividades de controle interno <strong>do</strong> Poder Executivo, estabelecen<strong>do</strong> as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, controle <strong>do</strong>s<br />

atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; análise e controle de atos e fatos administrativos e<br />

financeiros <strong>do</strong>s órgãos da administração direta e entidades da administração indireta; e, inspeção das atividades técnico-administrativas <strong>do</strong>s<br />

órgãos locais, regionais e sub-regionais, coordenação de apuração de responsabilidade administrativa e de ilícitos contra a Fazenda Pública<br />

Estadual, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, pelo desenvolvimento das atividades previstas nos itens<br />

1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

IV - atividade técnica que objetive a execução de trabalhos de administração tributária, financeira, de contabilidade, estatística,<br />

processamento de da<strong>do</strong>s e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos, controle financeiro e fiscal, e atividades<br />

administrativas em geral, nos percentuais previstos nos itens 1 a 4 <strong>do</strong> Módulo 4 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria.<br />

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o<br />

desempenho das atividades técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a<br />

serem concedi<strong>do</strong>s.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 12 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º O dirigente máximo de departamento fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o desempenho das atividades<br />

técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a serem concedi<strong>do</strong>s."<br />

especiais.<br />

§ 2º Poderão ser designa<strong>do</strong>s até 300 (trezentos) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o desenvolvimento de atividades<br />

Art. 13. Os pontos pelo desenvolvimento das atividades externas serão aferi<strong>do</strong>s com base no Relatório de Atividades ou no Relatório<br />

Especial de Atividades.


§ 1º O servi<strong>do</strong>r apresentará o relatório de Atividades na unidade fazendária de sua lotação, até o segun<strong>do</strong> dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente.<br />

externa.<br />

§ 2º O Relatório Especial de Atividades será apresenta<strong>do</strong> até o segun<strong>do</strong> dia útil <strong>do</strong> mês em que o servi<strong>do</strong>r estiver em atividade<br />

§ 3º O descumprimento <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s nos parágrafos anteriores deste artigo, implicará no adiamento <strong>do</strong> pagamento da<br />

gratificação de produção para o mês subseqüente, salvo em ocorrência devidamente comprovadas ao superior imediato.<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa, quan<strong>do</strong> em gozo de férias integrais, lançará no Relatório de Atividades o percentual da<br />

gratificação de produção obti<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior.<br />

§ 5º No mês em que o servi<strong>do</strong>r em atividade externa estiver em gozo de férias e que tenha converti<strong>do</strong> 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em<br />

abono pecuniário, terá 2/3 (<strong>do</strong>is terços) de suas atividades remuneradas com base no percentual obti<strong>do</strong> no mês anterior e 1/3 (um terço) com base<br />

no percentual relativo à Ordem de Serviço ou à Escola de Plantão para o perío<strong>do</strong> em atividade, poden<strong>do</strong> complementar a gratificação de<br />

produção com pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos, para obtenção <strong>do</strong> limite máximo.<br />

§ 6º O servi<strong>do</strong>r que converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias em abono pecuniário, cumprirá a Ordem de Serviço - OS ou a<br />

Escala de Plantão nos dias de atividades normais.<br />

§ 7º Durante os dias de atividade não converti<strong>do</strong>s em abono pecuniário o Inspetor Fazendário poderá designar o servi<strong>do</strong>r para o<br />

desempenho de tarefas especificas, no interesse da Administração Tributária.<br />

§ 8º Para os fins de que trata o § 1º <strong>do</strong> artigo 8º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, quan<strong>do</strong> houver aumento de<br />

salário e/ou de subsidio de Secretário de Esta<strong>do</strong>, a gratificação de produção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em atividade externa, aferida no mês imediatamente<br />

anterior ao aumento, será paga com base no mesmo percentual aferi<strong>do</strong> no mês anterior ao aumento.<br />

Art. 14. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos de servi<strong>do</strong>r em atividade externa que for designa<strong>do</strong> para a atividade<br />

técnico-administrativa será converti<strong>do</strong> em percentual, observa<strong>do</strong> o disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo 17 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção -<br />

RGP.<br />

Art. 15 O acréscimo em pontos previsto no art. 10 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, a título de estímulo à<br />

arrecadação, será auferi<strong>do</strong> com base no cumprimento das metas mensais de arrecadação <strong>do</strong> ICMS estipuladas pela Diretoria de Orçamento<br />

Público - DIROP, para cada Inspetoria Fazendária, atribuin<strong>do</strong>-se os percentuais previstos nos itens 1 a 6 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo VII desta<br />

Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 15 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 15. O acréscimo em pontos previsto no artigo 10 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, a título de estímulo à arrecadação, será auferi<strong>do</strong><br />

com base no cumprimento das metas mensais de arrecadação <strong>do</strong> ICMS estipuladas pela Assesoria de Planejamento - ASPLAN, para cada Inspetoria<br />

Fazendária, atribuin<strong>do</strong>-se os percentuais previstos nos itens 1 a 6 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo VII desta Portaria.<br />

§ 1º O percentual alcança<strong>do</strong> pela Inspetoria Fazendária, aplicar-se-á a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res externos lota<strong>do</strong>s na respectiva unidade fazendária sobre o limite<br />

máximo de pontos <strong>do</strong> respectivo cargo de Auditor Fiscal ou de Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º O acréscimo em pontos de que este trata artigo será calcula<strong>do</strong> com base nas médias das metas alcançadas pelas Inspetorias Fazendárias da seguinte<br />

forma:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - DFMT, a média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias<br />

<strong>do</strong> Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - DFMT, da DEREF Salva<strong>do</strong>r, a média alcançada por todas as<br />

Inspetorias Fazendárias da Capital;<br />

III - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - DFMT, da DEREF Simões Filho, a média alcançada por todas as<br />

Inspetorias Fazendárias da DEREF Simões Filho;<br />

IV - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s no DAT/GEFIS ou DICO, com base na média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A ASPLAN informará, até o dia 20 <strong>do</strong> mês da apuração, os percentuais referentes ao incremento real da arrecadação e os encaminhará às Inspetoras<br />

Fazendárias para procederem o devi<strong>do</strong> lançamento a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r."<br />

§ 1º O percentual alcança<strong>do</strong> pela Inspetoria Fazendária será atribuí<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res externos lota<strong>do</strong>s na unidade, sobre o<br />

limite máximo de pontos <strong>do</strong> respectivo cargo de Auditor Fiscal ou de Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais no exercício de atividades externas de fiscalização, lota<strong>do</strong>s em Inspetorias<br />

Fazendárias que não tenham metas de arrecadação fixadas, terão o acréscimo de pontos previsto neste artigo calcula<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s nas Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - IFMT, a média alcançada por todas as<br />

Inspetorias Fazendárias da respectiva Diretoria;<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização Especializada, a média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias <strong>do</strong><br />

III - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - DFMT, da DEREF Simões Filho, a média<br />

alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias da DEREF Simões Filho;<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

IV - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s no DAT/GEFIS ou DICO, com base na média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias <strong>do</strong><br />

V - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria e Fiscalização de Merca<strong>do</strong>ria em Trânsito - IFMT da DEREF Feira de Santana, a média<br />

alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias da DEREF Feira de Santana.<br />

Nota 1: O inciso V foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 2º <strong>do</strong> art. 15 pela Portaria nº 181, de 26/03/96, DOE de 27/03/96, efeitos a partir de 12/02/96.<br />

§ 3º A DIROP informará às Inspetorias Fazendárias, até o dia 20 <strong>do</strong> mês da apuração, os percentuais referentes ao incremento real da<br />

arrecadação, para lançamento a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 16. Nos meses em que estiver em licença ou em férias, o Agente de Tributos Estaduais só terá direito aos pontos de vínculo à<br />

equipe decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração ou <strong>do</strong>s Termos de Intimação para Pagamento de Débito lavra<strong>do</strong>s nos dias em que tenha trabalha<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 16. Nos casos de licenças previstas em Lei e no perío<strong>do</strong> de férias convertidas em abono pecuniário, o Agente de Tributos Estaduais só terá direito aos


Pontos de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal lavra<strong>do</strong>s nos dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s."<br />

CARHU.<br />

Art. 17. O controle <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos será feito pela Coordenação de Administração de Recursos Humanos –<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 17 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 17. O controle <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos será feito pela Seção de Controle da Gratificação de Produção - SECGP/SAG."<br />

Art. 18. O servi<strong>do</strong>r que não cumprir integralmente a Ordem de Serviço ou Escala de Plantão não poderá complementar o respectivo<br />

limite máximo de pontos de gratificação de produção com pontos relativos a Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de<br />

Débito, ou pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 18 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 18. O servi<strong>do</strong>r que cumprir a Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão poderá complementar o limite máximo de pontos de gratificação de produção<br />

com pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de pontos, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento), de acor<strong>do</strong><br />

com o previsto nas alíneas a e b <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP.<br />

Parágrafo único. Não será permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r utilizar pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou da Conta Reserva de Pontos em substituição ao<br />

pontos de atividade pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS ou Escala de Plantão."<br />

Parágrafo único. Não será permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r utilizar pontos relativos a Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento<br />

de Débito, ou pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos, em substituição aos pontos de atividade pelo cumprimento da Ordem de Serviço-OS<br />

ou Escala de Plantão.<br />

Art. 19. O Processo Administrativo Fiscal - PAF, será entregue ao Auditor Fiscal, para prestar a informação fiscal, no primeiro dia<br />

útil após a entrada da peça impugnatória na unidade fazendária , ten<strong>do</strong> o autuante que devolver o processo, devidamente informa<strong>do</strong>, no prazo<br />

legal.<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r que deixar de prestar a informação fiscal no Processo Administrativo Fiscal - PAF, que constitui parte integrante das<br />

atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou da Escala de Plantão, terá reduzi<strong>do</strong> 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> percentual atribuí<strong>do</strong> para as<br />

atividades, por cada informação fiscal que deixou de ser prestada, limitada a redução ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) previsto<br />

para o desenvolvimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou da Escala de Plantão.<br />

§ 2º Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Inspetoria Fazendária <strong>do</strong> preparo <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal - PAF, poderá<br />

o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer <strong>do</strong>s Auditores Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 10<br />

(dez) processos, valen<strong>do</strong> cada processo 3,5% (três e meio por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, de acor<strong>do</strong> com o previsto no Item 1 <strong>do</strong><br />

Módulo Único <strong>do</strong> Anexo VIII desta Portaria.<br />

servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 20. A aferição <strong>do</strong> Relatório de Atividades e <strong>do</strong> Relatório Especial de Atividades será executada na Inspetoria de lotação <strong>do</strong><br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 20 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 20. A aferição <strong>do</strong> Relatório de Atividades e <strong>do</strong> Relatório Especial de Atividades será executada:<br />

I - no Departamento de Administração Tributária - DAT, pela Seção de Controle e Avaliação - SECAV/GEFIS;<br />

II - na Delegacia Regional da Fazenda - DEREF, pela Seção de Fiscalização - SEFIS;<br />

III - na Inspetoria da Fazenda - INFAZ, pelo Setor de Tributação e Fiscalização - SETRIF;<br />

IV - na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - IFMT, pelo Setor de Administração e Fiscalização - SEAFIS;<br />

V - no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, pelo seu Superior."<br />

Art. 21. O novo valor da Unidade de Gratificação de Produção - UGP, de que trata o § 7º <strong>do</strong> artigo22 <strong>do</strong> Regulamento da<br />

Gratificação de Produção - RPG, será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a seguinte fórmula:<br />

UGPn = UGPa (LMPa) onde:<br />

(LMPn)<br />

UGPn = Unidade de Gratificação de Produção - UGP nova<br />

UGPa = Unidade de Gratificação de Produção - UGP anterior<br />

LMPa = limite máximo de pontos atribuí<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal antes <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> vencimento básico ou <strong>do</strong> subsídio de Secretario de Esta<strong>do</strong><br />

LMPn = novo limite máximo de pontos <strong>do</strong> Auditor Fiscal depois <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> vencimento básico ou <strong>do</strong> subsídio de Secretario de Esta<strong>do</strong><br />

§ 1º No mês em que ocorrer aumento no vencimento básico e no subsídio de Secretário de Esta<strong>do</strong>, na Unidade de Gratificação de<br />

Produção - UGP, encontrada na forma <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo, será aplica<strong>do</strong> o percentual correspondente à variação entre o valor da<br />

remuneração total anterior ao aumento e a atual.<br />

§ 2º No mês em que ocorrer aumento apenas <strong>do</strong> subsídio de Secretário de Esta<strong>do</strong>, na Unidade de Gratificação de Produção - UGP,<br />

encontrada na forma <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo, será aplica<strong>do</strong> o percentual resultante de variação.<br />

§ 3º Haven<strong>do</strong> aumento apenas no vencimento básico, a nova Unidade de Gratificação de Produção - UPG será estabelecida pela<br />

aplicação <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo.<br />

§ 4º Se houver coincidência entre o aumento verifica<strong>do</strong> no vencimento básico e no subsídio de Secretário de Esta<strong>do</strong>, e o reajuste<br />

trimestral da Unidade de Gratificação de Produção - UGP, além da aplicação <strong>do</strong> índice trimestral será aplica<strong>do</strong> o percentual de variação <strong>do</strong><br />

aumento, conforme estabeleci<strong>do</strong> nos §§ 1º e 2º deste artigo.<br />

Art. 22. A folha de pagamento da Gratificação de Produção será remetida, mensalmente, à CARHU, até o quarto dia útil de cada mês.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 22 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 22. A folha de pagamento da Gratificação de Produção será remetida, mensalmente, ao Serviço de Administração Geral - SAG, até o quarto dia útil de<br />

cada mês."<br />

Parágrafo único. Para qualquer alteração na folha de pagamento da gratificação de produção, será utiliza<strong>do</strong> o "Formulário de<br />

Retificação".


Art. 23. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da gratificação de produção, o ajuste a débito ou a crédito na Conta Reserva de<br />

Pontos será feito no mês de sua constatação.<br />

Parágrafo único. No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de sal<strong>do</strong> no mês da utilização indevida, o valor<br />

recebi<strong>do</strong> será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês da sua constatação.<br />

Art. 24. A Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será emitida ou cancelada pelo dirigente máximo da unidade<br />

fazendária de sua lotação:<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para execução de fiscalização de estabelecimento de relevante capacidade contributiva ou programação<br />

fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong> os<br />

pontos de atividade por autorização <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e<br />

aquiescência <strong>do</strong> superior imediato.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 24 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º O servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para execução de fiscalização de estabelecimento de relevante capacidade contributiva ou programação fiscal elaborada pelo<br />

DAT/GEFIS, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong> os pontos de atividade por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional da<br />

Fazenda, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e a aquiescência <strong>do</strong> superior imediato."<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 24 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 2º É vedada a prorrogação da Ordem de Serviço em programação normal de fiscalização."<br />

§ 3º A programação prevista no parágrafo primeiro não se aplica à obrigatoriedade de se prestar as informações fiscais ao Processo<br />

Administrativo Fiscal - PAF.<br />

§ 4º O regime de escalas de plantão previstas para postos fiscais, unidades especiais de fiscalização ou Unidades Móveis de<br />

Fiscalização - UMF será o constante <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º art. 24 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 4º As escalas de plantão para o posto fiscal informatiza<strong>do</strong>, não informatiza<strong>do</strong> e para as Unidades Móveis de Fiscalização - UMF's serão as constantes <strong>do</strong><br />

Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria."<br />

§ 5º A Escala de Plantão para os Postos Fiscais da DFMT, Bahia-Goiás e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto, será emitida para plantões de 5 X 10<br />

(cinco por dez) dias e nos demais Postos par Plantões de 3 X 6 (três por seis) dias.<br />

Art. 25. O Auto de Infração em condição de uso nos termos da legislação anterior, e ainda não utiliza<strong>do</strong> par efeito de contagem de<br />

pontos, poderá ser lança<strong>do</strong> até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente ao da vigência desta Portaria.<br />

Art. 26. São consideradas regiões de pequena capacidade contributiva, para os fins de que trata a alínea b <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 9º desta<br />

Portaria, as áreas circunscritas às Inspetorias Fazendárias de Guanambi, Jacobina, Seabra, Itaberaba, Ipiaú, Bruma<strong>do</strong>, Serrinha, Paulo Afonso e<br />

Senhor <strong>do</strong> Bonfim.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 26 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 26. São consideradas regiões de pequena capacidade contributiva, para fins de que trata a alínea b <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> artigo 9º desta Portaria, as áreas<br />

circunscritas às Delegacias Regionais da Fazenda de Guanambi, Jacobina e Seabra e às Inspetorias da Fazenda em Camaçã, Itaberaba, Ipiaú, Bruma<strong>do</strong>,<br />

Santa Maria da Vitória, Cipó, Serrinha, Paulo Afonso e Senhor <strong>do</strong> Bonfim."<br />

Art. 27. Na hipótese de ocorrer leilão de merca<strong>do</strong>rias apreendidas, os pontos de gratificação de produção decorrentes <strong>do</strong>s Autos de<br />

Infração, serão calcula<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> imposto efetivamente pago por ocasião da arrematação.<br />

Art. 28. Para os fins de que trata o artigo 26 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, o servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco em disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical, enquanto perdurar a investidura, receberá a gratificação de<br />

produção correspondente à média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao exercício <strong>do</strong> mandato.<br />

Art. 29. Os Relatórios de Atividades <strong>do</strong> mês de julho de 1995 serão feitos, excepcionalmente, com base na Portaria n. 1.006, de 24 de<br />

maio de 1991, vigente até o dia 30 de junho de 1995.<br />

Art. 30. A sistemática a<strong>do</strong>tada nesta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de julho de<br />

1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Portaria n. 1.006, de 24 de maio de 1991 e as alterações<br />

posteriores.<br />

RODOLPHO TOURINHO NETO<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO I<br />

DOS LIMITES MÁXIMOS DE PONTOS<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Auditor Fiscal - AF e Agentes de Tributos Estaduais - ATE<br />

ANEXO II<br />

ATIVIDADE EXTERNA<br />

Atividades constantes de Ordem de Serviço - OS ou Escala de Plantão<br />

MÓDULO 1<br />

Fiscalização de estabelecimentos<br />

Auditor Fiscal - AF<br />

Pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS<br />

MÓDULO 2<br />

Fiscalização de Estabelecimentos


Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Pelo Cumprimento da Ordem de Serviço - OS<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo II foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior, efeitos até 30/06/00.<br />

MÓDULO 3<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Pelo cumprimento da Escala de Plantão<br />

ANEXO III<br />

TAREFAS ESPECIFICAS / ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Atividades constantes da Escala de Plantão<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Nota 2: A redação anterior <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos de 01/07/00 a 31/10/00.<br />

Nota 1: Redação anterior, efeitos até 30/06/00.<br />

MÓDULO 1<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agentes de Tributos Estaduais - ATE<br />

Posto Fiscal Informatiza<strong>do</strong><br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior, efeitos até 30/06/00.<br />

MÓDULO 2<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agentes de Tributos Estaduais - ATE<br />

Posto Fiscal Não Informatiza<strong>do</strong><br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior, efeitos até 30/06/00.<br />

MÓDULO 3<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Unidades Móveis de Fiscalização - UMF's<br />

ANEXO IV<br />

ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou Escala de Plantão<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

ANEXO V<br />

ATIVIDADE EXTERNAS / FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

ANEXO VI<br />

ATIVIDADES TECNICO-ADMINISTRATIVAS<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

MÓDULO 1<br />

Cargos de Provimento temporário<br />

MÓDULO 2<br />

Atividade Especial<br />

MÓDULO 3<br />

Atividades de Inspeção e Controle Interno<br />

MÓDULO 4<br />

Atividades Técnicas<br />

ANEXO VII<br />

ATIVIDADE EXTERNA<br />

Estimulo às metas de arrecadação<br />

MÓDULO Ú0NICO<br />

Auditor Fiscal - AF<br />

ANEXO IX<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Classificação <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Especiais de Fiscalização<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IX foi dada pela Portaria nº 477, de 16/11/00, DOE de 17/11/00, efeitos a partir de 01/11/00.<br />

Nota 1: O Anexo IX foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos de 01/07/00 até 31/10/00.<br />

PORTARIA Nº 390 DE 24 DE JULHO DE 1995<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25/07/1995)


Revogada a partir de 01/01/99 pela Portaria nº 13/99, publicada no DOE de 15/01/99.<br />

Dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de<br />

Máquinas Registra<strong>do</strong>ras, Terminais Ponto de Vendas-PDV e equipamentos Emissores de<br />

Cupom Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

consideran<strong>do</strong> ser imperioso coibir a utilização de Máquinas Registra<strong>do</strong>ras, Terminais Ponto de Vendas-PDV e equipamentos Emissores de<br />

Cupom Fiscal - ECF incompatíveis com as normas disciplina<strong>do</strong>ras vigentes;<br />

consideran<strong>do</strong> ainda a necessidade de incrementar a arrecadação tributária e o combate à sonegação fiscal,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ao Auditor Fiscal que apreender Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Vendas-PDV ou equipamento Emissor de Cupom<br />

Fiscal-ECF, não autoriza<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda ou em situação irregular que justifique a sua apreensão, utilizada em substituição à<br />

emissão de <strong>do</strong>cumentos fiscais, serão atribuí<strong>do</strong>s 500 (quinhentos) pontos de gratificação de produção por máquina ou equipamento apreendi<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º Quan<strong>do</strong> a apreensão for feita por chefe de equipe, a participação de cada membro se dará nos termos <strong>do</strong> artigo 9º da Portaria<br />

nº 388 de 24 de julho de 1995.<br />

Art. 3º Os pontos auferi<strong>do</strong>s nos termos desta Portaria serão adiciona<strong>do</strong>s no Relatório de Atividades aos pontos de atividade pelo<br />

cumprimento da Ordem de Serviço-OS ou Escala de Plantão, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos ou acréscimo ao sal<strong>do</strong> da Conta<br />

Reserva de Pontos.<br />

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de julho de 1995.<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

1996<br />

PORTARIA Nº 181 DE 26 DE MARÇO DE 1996<br />

(Publicada no Diário Oficial de 27/03/1996)<br />

Altera o artigo 15, § 2º da Portaria 388, de 24 de julho, que disciplina os critérios de atribuição de<br />

postos da Gratificação de Produção.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28, <strong>do</strong> regulamento da Gratificação de Produção - RGP, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 15, parágrafo 2º da Portaria 388, de 24 de julho de 1995, o item:<br />

"V - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria e Fiscalização de Merca<strong>do</strong>ria em Trânsito - IFMT da DEREF Feira de<br />

Santana, a média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias da DEREF Feira de Santana."<br />

Art. 2º Esta Portaria produzirá efeito a partir de 12 de fevereiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.<br />

Alterada pelas Portarias nºs 423/01 e 740/01.<br />

PORTARIA Nº 669 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 14 e 15/12/1996)<br />

Revogada a partir de 11/10/02, pela Portaria nº 573/02, publicada no DOE de 11/10/02.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consideran<strong>do</strong> o que dispões os<br />

artigos 8º e 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24.10.96, e o Decreto nº 03, de 15.03.91, especialmente no seu art. 3º,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ficam os Diretores de Administração Tributária autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão de diárias<br />

aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações de fiscalização, em Postos e<br />

Volantes Fiscais, inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 1º foi da<strong>do</strong> pela Portaria nº 423, de 18/07/01, DOE de 19/07/01, efeitos a partir de 01/08/01<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/01:<br />

"Art. 1º Ficam os Delega<strong>do</strong>s Regionais autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão de diária aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos<br />

Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações de fiscalização, em Postos e Volantes Fiscais inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos,<br />

feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo."<br />

Art. 2º No cumprimento das programações de fiscalização, para fazer face às despesas com alimentação, a concessão de diária


observará o seguinte:<br />

cargo;<br />

I - nos serviços de plantões em Postos Fiscais será pago 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao respectivo<br />

II - nos deslocamentos em volantes fiscais que não impliquem em despesas com hospedagem serão pagos os valores abaixo:<br />

50Km;<br />

a) 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> respectivo cargo, quan<strong>do</strong> a distância entre a origem e o destino da viagem for de até<br />

b) 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> respectivo cargo, quan<strong>do</strong> a distância entre a origem e o destino da viagem for<br />

superior a 50Km.<br />

III - nas programações de apoio às atividades inerentes às unidades fazendárias que impliquem plantões fixos cujo tempo seja igual<br />

ou superior a 12 horas serão pagos 30 % (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao respectivo cargo.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Portaria nº 740, de 11/12/01, DOE de 12/12/01, efeitos a partir de 01/01/02.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/01:<br />

"III – nas programações de apoio às atividades inerentes as unidades fazendárias que impliquem em plantões fixos cujo tempo seja igual ou superior a 24<br />

(vinte e quatro) horas, será pago 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao respectivo cargo."<br />

Parágrafo único. o disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos Policiais Militares em atividades nos Postos Fiscais, cujo<br />

pagamento corresponderá a:<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pela Portaria nº 740, de 11/12/01, DOE de 12/12/01, efeitos a partir de 01/01/02.<br />

I - 60 % (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas;<br />

II - 40 % (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior a 12 (<strong>do</strong>ze) horas e inferior<br />

a 24 (vinte e quatro) horas.<br />

Art. 3º A comprovação das diárias recebidas pelos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco submeti<strong>do</strong>s às programações de fiscalização será feita<br />

através <strong>do</strong> próprio Relatório Mensal de Atividades Fiscais, devidamente atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico e entregue ao Inspetor Fazendário de<br />

sua jurisdição.<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros no dia 25.10.96, fican<strong>do</strong><br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

1998<br />

PORTARIA Nº 454 DE 12 DE AGOSTO DE 1998<br />

(Publicada no Diário Oficial de 13/08/1998)<br />

Acrescenta dispositivos à Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995, que disciplina os critérios<br />

de atribuição de pontos da Gratificação de Produção.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Os artigos 9º e 11 da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995, passam a vigorar acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s §§ 10 e 4º, respectivamente,<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 9º ................................................................................................................<br />

§ 10 Para os fins previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

4.351, de 30 de junho de 1995, aos pontos se reconhecerão os mesmos efeitos daqueles oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Auto de Infração,<br />

inclusive no tocante a vínculo à equipe, a condição de uso e a forma de cálculo, disciplina<strong>do</strong>s nos artigos 6º, 20 e 21 <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> decreto.”<br />

Art. 11. ................................................................................................................<br />

§ 4º A base de cálculo para contagem <strong>do</strong>s pontos previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de<br />

Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995, é o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pelo<br />

contribuinte, mediante pagamento total ou parcial, realiza<strong>do</strong> no prazo ofereci<strong>do</strong> e necessariamente vincula<strong>do</strong> ao<br />

levantamento produzi<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumentos probatórios à aferição <strong>do</strong>s pontos, cumulativamente, os seguintes:<br />

I - demonstrativos <strong>do</strong> levantamento fiscal, conclusos;<br />

II - cópia reprográfica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ICMS decorrente da intimação, autentica<strong>do</strong> em<br />

Repartição Fazendária, ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED;<br />

III - segunda via da intimação, a que se refere o inciso anterior, devidamente cientificada pelo contribuinte;<br />

IV - cópia reprográfica da Denúncia Espontânea formalizada ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED.”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário da Fazenda


1999<br />

PORTARIA Nº 13 DE 14 DE JANEIRO DE 1999<br />

(Publicada no Diário Oficial de 15/01/1999)<br />

Dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de<br />

Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminais Ponto de Venda-PDV, equipamentos Emissores de<br />

Cupom Fiscal-ECF e equipamentos não fiscais.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

28 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

consideran<strong>do</strong> a necessidade de coibir a utilização irregular de Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou<br />

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);<br />

consideran<strong>do</strong> a vedação de utilização de equipamento não fiscal, disciplinada no art. 62 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de<br />

1997 e na cláusula terceira <strong>do</strong> Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998;<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Ao preposto fiscal que apreender Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom<br />

Fiscal (ECF) ou equipamento que possibilite o registro ou o processamento de da<strong>do</strong>s relativos a operações com merca<strong>do</strong>rias ou com a prestação<br />

de serviços no recinto de atendimento ao público <strong>do</strong> estabelecimento, em uso por contribuinte <strong>do</strong> ICMS em desacor<strong>do</strong> com legislação tributária<br />

vigente, serão atribuí<strong>do</strong>s 500 (quinhentos) pontos de gratificação de produção por equipamento apreendi<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º A atribuição de pontos observará o previsto no art. 9º da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995.<br />

Art. 3º Os pontos auferi<strong>do</strong>s nos termos desta Portaria poderão ser adiciona<strong>do</strong>s no Relatório de Atividades aos pontos de atividade<br />

pelo cumprimento da Ordem de Serviço-OS ou Escala de Plantão, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos ou acréscimo ao sal<strong>do</strong> da<br />

Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 390, de 24 de julho de 1995.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 13 de janeiro de 1999<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 1.305 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999<br />

(Publicada no Diário Oficial de 26/10/1999)<br />

Altera a redação das Portarias nºs 388 e 389, de 24 de julho de 1995, publicadas no DOE<br />

de 25 de julho de 1995.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995:<br />

“Art. 4º ...................................................................................<br />

I - ............................................................................................<br />

d) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade;(NR)<br />

II - ...........................................................................................<br />

c) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade;(NR)<br />

III - ............................................................................................<br />

d) outras tarefas específicas propostas pelo Inspetor Fazendário e aprovadas pelo Superintendente de Administração<br />

Tributária, fixan<strong>do</strong>-se o percentual dentro <strong>do</strong>s 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, previstos para a<br />

atividade.(NR)<br />

.....................................................................................................<br />

Art. 5º Os percentuais da gratificação de produção para a programação de fiscalização de estabelecimentos de relevante


capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s pelo Superintendente de Administração Tributária, com base em proposta apresentada pelo dirigente<br />

interessa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o percentual de até 90% (noventa por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, previsto<br />

nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV desta Portaria.(NR)<br />

......................................................................................................<br />

Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária atribuirá o percentual de gratificação de produção pelo<br />

desenvolvimento da atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção -<br />

RGP.(NR)<br />

Art. 9º ...........................................................................................<br />

§ 1º O fator de correção corresponderá ao índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na “Tabela Prática para<br />

Cálculo da Atualização Monetária” elaborada pela SAT.(NR)<br />

.......................................................................................................<br />

Art. 12 ...........................................................................................<br />

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res<br />

para o desempenho das atividades técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das<br />

atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a serem concedi<strong>do</strong>s.(NR)<br />

.......................................................................................................<br />

Art. 15 O acréscimo em pontos previsto no art. 10 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, a título de estímulo<br />

à arrecadação, será auferi<strong>do</strong> com base no cumprimento das metas mensais de arrecadação <strong>do</strong> ICMS estipuladas pela<br />

Diretoria de Orçamento Público - DIROP, para cada Inspetoria Fazendária, atribuin<strong>do</strong>-se os percentuais previstos nos itens<br />

1 a 6 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo VII desta Portaria.(NR)<br />

§ 1º O percentual alcança<strong>do</strong> pela Inspetoria Fazendária será atribuí<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res externos lota<strong>do</strong>s na unidade,<br />

sobre o limite máximo de pontos <strong>do</strong> respectivo cargo de Auditor Fiscal ou de Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais no exercício de atividades externas de fiscalização, lota<strong>do</strong>s em<br />

Inspetorias Fazendárias que não tenham metas de arrecadação fixadas, terão o acréscimo de pontos previsto neste artigo<br />

calcula<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s nas Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - IFMT, a média alcançada por<br />

todas as Inspetorias Fazendárias da respectiva Diretoria;<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização Especializada, a média alcançada por todas as Inspetorias<br />

Fazendárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A DIROP informará às Inspetorias Fazendárias, até o dia 20 <strong>do</strong> mês da apuração, os percentuais referentes ao<br />

incremento real da arrecadação, para lançamento a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

...................................................................................................<br />

Art. 17. O controle <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos será feito pela Coordenação de Administração de Recursos<br />

Humanos – CARHU.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 20. A aferição <strong>do</strong> Relatório de Atividades e <strong>do</strong> Relatório Especial de Atividades será executada na Inspetoria de lotação<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 22. A folha de pagamento da Gratificação de Produção será remetida, mensalmente, à CARHU, até o quarto dia útil de<br />

cada mês.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 24. ......................................................................................<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para execução de fiscalização de estabelecimento de relevante capacidade contributiva ou<br />

programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo<br />

determina<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong> os pontos de atividade por autorização <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de<br />

Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e aquiescência <strong>do</strong> superior imediato.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 26. São consideradas regiões de pequena capacidade contributiva, para os fins de que trata a alínea b <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo<br />

9º desta Portaria, as áreas circunscritas às Inspetorias Fazendárias de Guanambi, Jacobina, Seabra, Itaberaba, Ipiaú,<br />

Bruma<strong>do</strong>, Serrinha, Paulo Afonso e Senhor <strong>do</strong> Bonfim.(NR)<br />

...............................................................................................”.<br />

Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Portaria n.º 389, de 24 de julho de 1995:<br />

“Art. 2º As equipes volantes serão compostas de um Auditor Fiscal e, no mínimo, de um Agente de Tributos Estaduais e um<br />

Policial Militar.(NR)<br />

..................................................................................................<br />

Art. 4º .......................................................................................<br />

§ 1º Compete ao Diretor Regional coordenar a integração da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito através de equipes


volantes com a Fiscalização de Estabelecimento.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 5º Os programas de fiscalização elabora<strong>do</strong>s pela Gerência de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito – GETRA da Diretoria de<br />

Planejamento da Fiscalização – DPF terão precedência sobre as ações cujo planejamento sejam de iniciativa das unidades<br />

regionais.(NR)<br />

Parágrafo único. A GETRA/DPF indicará, previamente, os perío<strong>do</strong>s em que deverão ser procedidas as ações fiscais por ela<br />

planejadas.<br />

....................................................................................................<br />

Art. 7º .........................................................................................<br />

....................................................................................................<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o Sistema Informatiza<strong>do</strong> não permitir a alimentação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios, o Supervisor fará<br />

consolidar, em planilha eletrônica, os da<strong>do</strong>s produzi<strong>do</strong>s por cada equipe, por roteiro, e o de toda INFAZ e remeterá o<br />

arquivo magnético resultante à GETRA, até o 10º dia útil de cada mês.(NR)<br />

.................................................................................................”.<br />

redação:<br />

Art. 3º Ficam altera<strong>do</strong>s o Anexo IV e os Módulos 1 e 3 <strong>do</strong> Anexo VI da Portaria nº 388/95, que passam a vigorar com a seguinte<br />

..............................................<br />

ITEM LOCAL/ATIVIDADE Pontos<br />

AF<br />

hora<br />

“ANEXO IV<br />

ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou Escala de Plantão<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais – ATE<br />

Limite AF<br />

Pontos<br />

ATE<br />

hora<br />

1. Programação de fiscalização de estabelecimento de<br />

relevante capacidade contributiva (180h) 111,94 20.150 121,88 21.938 90<br />

2. Safra agrícola (180h) 111,94 20.150 121,88 21.938 90<br />

3. Programação fiscal elaborada pela DPF (180h) 111,94 20.150 121,88 21.938 90<br />

Limite<br />

ATE<br />

ANEXO VI<br />

ATIVIDADES TÉCNICO - ADMINISTRATIVAS<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais – ATE<br />

MÓDULO 1<br />

Cargo de Provimento Temporário<br />

%<br />

ITEM CARGO %<br />

1. Chefe de Gabinete e Superintendente 100<br />

2. Diretor Geral, Diretor, Coordena<strong>do</strong>r I, Auditor Geral, Presidente <strong>do</strong> CONSEF e Assessor<br />

Especial 99<br />

3. Inspetor Fazendário, Gerente, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social I, Secretário<br />

de Gabinete e Coordena<strong>do</strong>r II 98<br />

4. Coordena<strong>do</strong>r III, Assessor Administrativo e Assistente Orçamentário 97<br />

5. Secretário Administrativo I, Oficial de Gabinete e Coordena<strong>do</strong>r IV 96<br />

6. Secretário Administrativo II 95<br />

..............................................”.<br />

MÓDULO 3<br />

Atividades de Inspeção e Controle Interno<br />

ITEM ROTEIRO/ATIVIDADES Pontos AF<br />

1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AGE:<br />

Limite<br />

AF<br />

Pontos<br />

ATE<br />

1.1. Auditoria Permanente; 5.317,25 21.269 5.789,25 23.157 95<br />

1.2. Auditoria de Exercício ou Gestão; 15.951,75 21.269 17.367,75 23.157 95<br />

1.3. Auditoria Específica de Fun<strong>do</strong>s Especiais; 10.634,50 21.269 11.578,50 23.157 95<br />

1.4. Auditoria Específica de Convênios, Subvenções e<br />

Cauções; 250,23 21.269 272,44 23.157 95<br />

1.5. Outras Auditorias; 21.269,00 21.269 23.157,00 23.157 95<br />

1.6. Inspeção em Unidade da SEFAZ ou com vínculo; 7.089,67 21.269 7.719,00 23.157 95<br />

1.7. Supervisão das Inspeções técnico-administrativas; 21.269,00 21.269 23.157,00 23.157 95<br />

1.8. Sindicância Administrativa por dia útil de trabalho – 22<br />

dias/mês; 966,78 21.269 1.052,60 23.157 95<br />

1.9. Processo Administrativo Disciplinar por dia útil de<br />

trabalho – 22 dias/mês; 966,78 21.269 1.052,60 23.157 95<br />

1.10. Supervisão (180h). 118,17 21.269 ----- ----- 95<br />

2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA DICOP: 95<br />

2.1. Inspeção em Diretorias de Finanças, DEPAT e<br />

Encargos Gerais; 10.634,50 21.269 11.578,50 23.157 95<br />

2.2. Inspeção em Outras Unidades Gestoras. 5.317,25 21.269 5.789,25 23.157 95<br />

..............................................”.<br />

Art. 4º Ficam revoga<strong>do</strong>s os dispositivos abaixo indica<strong>do</strong>s das Portarias nºs 388 e 389, de 24/07/95:<br />

I - os §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 5º e 6º e 7º <strong>do</strong> art. 9º da Portaria n.º 388;<br />

II - o § 3º <strong>do</strong> art. 9º da Portaria n.º 389.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de maio de 1999.<br />

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Limite<br />

ATE<br />

%


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 24 de outubro de 1999.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2000<br />

PORTARIA Nº 220 DE 30 DE MAIO DE 2000<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/05/2000)<br />

Altera a redação da Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial de<br />

25 de julho de 1995.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, a Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995, Publicada no Diário Oficial de 25 de<br />

julho de 1995:<br />

"Art. 1º A atribuição <strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção prevista no Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 4.351, de<br />

30 de junho de 1995, obedecerão os critérios fixa<strong>do</strong>s nesta Portaria. (NR)<br />

……………………………………….............................<br />

Art. 3º Pelo cumprimento das atividades constantes de Ordem de Serviço-OS ou de Escala de Plantão, previstas na alínea a<br />

<strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de<br />

produção equivalentes ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) ou 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de<br />

pontos, na forma definida nos Anexos II e IX desta Portaria. (NR)<br />

Art. 4º Pelo desenvolvimento das tarefas específicas, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, previstas na alínea b <strong>do</strong><br />

inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção<br />

equivalentes a até 55% (cinqüenta e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, distribuí<strong>do</strong>s na forma a seguir indicada:<br />

(NR)<br />

I - nos postos fiscais:<br />

a) pela retenção de vias de <strong>do</strong>cumentos fiscais para lançamento de da<strong>do</strong>s no CFAMT, 15% (quinze por cento), 12,5% (<strong>do</strong>ze e<br />

meio por cento) ou 10% (dez por cento), na forma estabelecida no item 1 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

b) pela emissão ou retenção de passes fiscais, 5% (cinco por cento), na forma definida no item 2 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III<br />

desta Portaria;<br />

c) pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, 5% (cinco por cento), ou 15 % (quinze por cento), de acor<strong>do</strong> com a<br />

intensidade <strong>do</strong> fluxo de cargas que transitam pelo posto fiscal, na forma definida no item 3 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III e no<br />

Anexo IX desta Portaria;<br />

d) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 15% (quinze por cento), na forma definida no item 4 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo<br />

III desta Portaria;<br />

II - em portos:<br />

a) pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, 10% (dez por cento), na forma prevista no subitem 1.1 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong><br />

Anexo III desta Portaria;<br />

b) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 20% (vinte por cento), nas forma estabelecida no subitem 1.2 <strong>do</strong> Módulo 2<br />

<strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

III - em aeroportos e correios, pela conferência de cargas e encomendas, 20% (vinte por cento), na forma estabelecida no<br />

item 2 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

IV - nas unidades móveis de fiscalização:<br />

a) pelas atividades programadas pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF ou pela Inspetoria de Fiscalização<br />

de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito-IFMT, 45 % (quarenta e cinco por cento), nas condições definidas no subitem 1.1 e 2.1 <strong>do</strong><br />

Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

b) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, na forma definida no<br />

subitem 1.2 e 2.2 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria;<br />

………………….........................……………………<br />

§ 3º O percentual de até 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos pelo cumprimento da Escala de Plantão será<br />

cumulativo com os percentuais atribuí<strong>do</strong>s para as tarefas específicas definidas neste artigo. (NR)<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r que constatar, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, irregularidade fiscal praticada por contribuinte,<br />

ou indícios de sua ocorrência, emitirá Denúncia de Contribuinte Infrator - DECIN, fazen<strong>do</strong> jus a 300 (trezentos) pontos,<br />

observa<strong>do</strong> o seguinte: (NR)


I - o servi<strong>do</strong>r anexará à DECIN os <strong>do</strong>cumentos que fundamentarem a suspeita de irregularidade;<br />

II - somente serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de gratificação de produção se houver prévia concordância <strong>do</strong> Inspetor da IFMT com<br />

as razões apresentadas pelo denunciante;<br />

III - o Inspetor da IFMT encaminhará a DECIN, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à Inspetoria da localização <strong>do</strong><br />

contribuinte nela indica<strong>do</strong>;<br />

IV - apenas aos servi<strong>do</strong>res em atividade externa de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito poderão ser atribuí<strong>do</strong>s pontos de<br />

gratificação de produção pela apresentação de DECIN.<br />

§ 5º A meta pela conferência de merca<strong>do</strong>rias transportadas, depositadas ou estocadas, de que tratam a alínea "c" <strong>do</strong> inc. I, a<br />

alínea “a” <strong>do</strong> inc. II e o inciso III, deve ser cumprida integralmente pela equipe, sen<strong>do</strong> vedada a utilização de pontos<br />

relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração, Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos<br />

para atingir o limite máximo previsto para essa atividade.<br />

§ 6º Não sen<strong>do</strong> possível o cumprimento da meta a que se refere o parágrafo anterior, em razão de casos fortuitos, o Inspetor<br />

da IFMT, mediante justificativa <strong>do</strong> supervisor da unidade fiscal, autorizará o lançamento <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo<br />

cumprimento integral da atividade de conferência de merca<strong>do</strong>rias.<br />

§ 7º O servi<strong>do</strong>r que participar de curso ou treinamento promovi<strong>do</strong> pela SEFAZ, fará jus a 135 (cento e trinta e cinco) pontos<br />

por hora/aula, se o curso for realiza<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de plantão fiscal <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 8º O servi<strong>do</strong>r em exercício na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito que prestar a informação fiscal de que cuida o art.<br />

126 <strong>do</strong> RPAF, referente a lançamento efetua<strong>do</strong> por autuante que não mais exerça atividades na Inspetoria de Fiscalização<br />

de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, fará jus a 350 (trezentos e cinqüenta) pontos por processo.<br />

.………………………………………..............................<br />

Art. 6º ………………………………................................<br />

…………………...............................……………………<br />

§ 3º É vedada ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais a utilização de pontos de gratificação de produção<br />

decorrentes de Auto de Infração, Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos,<br />

no desenvolvimento da atividade prevista no caput deste artigo, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos. (NR)<br />

Art. 7º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de Supervisor, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 95% (noventa e cinco por cento)<br />

<strong>do</strong> limite máximo de pontos de gratificação de produção, poden<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração<br />

ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, ou pontos da Conta Reserva de Pontos, para complementar o limite<br />

máximo de pontos. (NR)<br />

Parágrafo único. …………...............................…………<br />

….......................................……………………………..<br />

g) visto e saneamento <strong>do</strong> Termo de Intimação para Pagamento de Débito. (NR)<br />

………………….................................…………………<br />

Art. 9º Para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito será utilizada a<br />

seguinte fórmula: (NR)<br />

onde:<br />

PAITI = VDI x FC x FA x FVE ,<br />

UGP<br />

PAITI = Pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito;<br />

VDI = Valor <strong>do</strong> Débito <strong>do</strong> Imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para Pagamento de Débito e/ou<br />

o valor da multa formal;<br />

FC = Fator de Correção;<br />

FA = Fator de Autuação;<br />

FVE = Fator de Vínculo a Equipe;<br />

UGP = Unidade da Gratificação de Produção;<br />

……………………………………...........................<br />

§ 2º. ………………………………...........................<br />

……………………………………...........................<br />

c) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito: fator igual a 1,0 (um); (NR)<br />

……………………………………............................<br />

§ 3º ……………………………….............................<br />

……………………………………............................<br />

b) …………………………………............................<br />

……………………………………............................<br />

3. para um Auditor Fiscal com até 2 (<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor) e


0,6 (seis décimos) para o ATE; (NR)<br />

…………………............................…………………<br />

5. para um Auditor Fiscal com mais de <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,5 (cinco décimos) para<br />

to<strong>do</strong>s os integrantes da equipe. (NR)<br />

….............................…………………………………<br />

§ 11. Tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o<br />

Agente que iniciar o procedimento fiscal que resulte em lançamento <strong>do</strong> imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por<br />

cento) sobre os pontos de vínculo à equipe relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração.<br />

Art. 11. …………………………................................<br />

…………………………………….............................<br />

§ 1º …………............……………..............................<br />

a) via <strong>do</strong> Auto de Infração e/ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, <strong>do</strong> Demonstrativo de Débito e <strong>do</strong> Termo de<br />

Fiscalização; (NR)<br />

…………………………………….............................<br />

f) tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de que participem mais de um Agente de Tributos, cópia da relação de Autos de<br />

Infração lavra<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de plantão, assinada pelo chefe da equipe, com a indicação, individualizada, <strong>do</strong>s Agentes de<br />

Tributos que iniciaram os procedimentos fiscais que resultaram na sua lavratura.<br />

…………………………………….............................<br />

§ 4º A base de cálculo para contagem de pontos relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura de Termo de Intimação para Pagamento de<br />

Débito é o valor <strong>do</strong> débito fiscal total ou parcialmente pago no prazo estabeleci<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />

Atividades, cumulativamente, os seguintes <strong>do</strong>cumentos: (NR)<br />

………………………………….………………...…<br />

Art. 16. Nos meses em que estiver em licença ou em férias, o Agente de Tributos Estaduais só terá direito aos pontos de<br />

vínculo à equipe decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração ou <strong>do</strong>s Termos de Intimação para Pagamento de Débito lavra<strong>do</strong>s nos<br />

dias em que tenha trabalha<strong>do</strong>. (NR)<br />

……………………....................................................<br />

Art. 18. O servi<strong>do</strong>r que não cumprir integralmente a Ordem de Serviço ou Escala de Plantão não poderá complementar o<br />

respectivo limite máximo de pontos de gratificação de produção com pontos relativos a Auto de Infração ou Termo de<br />

Intimação para Pagamento de Débito, ou pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos. (NR)<br />

Parágrafo único. Não será permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r utilizar pontos relativos a Auto de Infração ou Termo de Intimação para<br />

Pagamento de Débito, ou pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos, em substituição aos pontos de atividade pelo<br />

cumprimento da Ordem de Serviço-OS ou Escala de Plantão.(NR)<br />

…………………........…….............................................<br />

Art. 24. ………………….......................................……..<br />

…………………………………......................................<br />

§ 4º O regime de escalas de plantão previstas para postos fiscais, unidades especiais de fiscalização ou Unidades Móveis de<br />

Fiscalização - UMF será o constante <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria.(NR)<br />

Art. 2º Ficam altera<strong>do</strong>s o Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo II e o Anexo III da Portaria 388/95, que passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

ITEM LOCAL/ATIVIDADE Pontos<br />

AF/hora<br />

1. POSTO FISCAL<br />

ANEXO II<br />

ATIVIDADE EXTERNA<br />

Atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou Escala de Plantão<br />

MÓDULO 3<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Pelo cumprimento da Escala de Plantão<br />

Limite<br />

AF<br />

Pontos<br />

ATE/Hor<br />

a<br />

Limite<br />

ATE<br />

1.1 Categoria 1, 2 e 3 - plantão de 5 x 10 dias (180h) 43,54 7.836 47,40 8.532 35<br />

1.2 Categoria 4 - plantão de 5x 10 dias ( 180h) 43,54 15.672 47,40 17.063 70<br />

2. UNIDADE MÓVEL DE FISCALIZAÇÃO<br />

2.1. plantão de 22 dias/mês (180h) 43,54 7.836 47,40 8.532 35<br />

2.2 plantão de 5 x 10 dias (180h) 43,54 7.836 47,40 8.532 35<br />

3. UNIDADE ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO<br />

3.1 plantão de 22 dias/mês (180h) 43,54 15.672 47,40 17.063 70<br />

3.2 Plantão de 5 x 10 dias (180h) 43,54 15.672 47,40 17.063 70<br />

ANEXO III<br />

TAREFAS ESPECÍFICAS/ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Atividades constantes da Escala de Plantão<br />

MÓDULO 1<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

%


Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Postos Fiscais<br />

ITEM ROTEIRO/ATIVIDADE Pontos por<br />

<strong>do</strong>cumento<br />

1. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA INSERÇÃO<br />

DOS DADOS NO SISTEMA CFAMT:<br />

Limite<br />

AF<br />

Limite<br />

ATE<br />

1.1. para a equipe que durante o seu plantão atingir o maior número de<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 3.359 3.657 15<br />

1.2. para a equipe que durante o seu plantão atingir o segun<strong>do</strong> maior<br />

número de <strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 2.799 3.047 12,5<br />

1.3. para a equipe com o menor número de <strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 2.239 2.438 10<br />

2. EMISSÃO OU RETENÇÃO DE PASSES FISCAIS: ------ 1.119 1.219 5<br />

2.1. por Passe Fiscal emiti<strong>do</strong> pela equipe 15 ------ ------ -----<br />

2.2. por Passe Fiscal reti<strong>do</strong> pela equipe 10 ------ ------ -----<br />

3 CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS EM VEÍCULOS<br />

3.1 Posto Fiscal Categoria 1 - 80 (oitenta) veículos/equipe/mês 3.358 3.656 15<br />

3.2 Posto Fiscal Categoria 2 - 50 (cinqüenta) veículos/equipe/mês 3.358 3.656 15<br />

3.3 Posto Fiscal Categoria 3 - 35 (trinta e cinco) veículos/equipe/ mês 3.358 3.656 15<br />

3.4 Posto Fiscal Categoria 4 - 12 (<strong>do</strong>ze) veículos/equipe/mês 1.119 1.219 5<br />

4. OUTRAS TAREFAS DESENVOLVIDAS EM EQUIPE: 3.358 3.656 15<br />

4.1. por DAE emiti<strong>do</strong> e relaciona<strong>do</strong> a antecipação <strong>do</strong> ICMS 10 ------ ------ -----<br />

4.2. por GNRE retida 10 ------ ------ -----<br />

4.3. pela identificação de Passe Fiscal irregularmente não baixa<strong>do</strong> 100 ------ ------ -----<br />

4.4. pelo monitoramento de empresas em posto fiscal (por veículo) 50 ------ ------ -----<br />

4.5 por veículo conferi<strong>do</strong> acima da meta obrigatória (por veículo) 50 ------ ------ -----<br />

MÓDULO 2<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Unidades Especiais de Fiscalização - UEF<br />

ITEM ROTEIRO/ATIVIDADE Pontos por<br />

<strong>do</strong>cumento<br />

1 PORTOS<br />

1.1 PELA CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS EM VEÍCULOS<br />

10 (dez) veículos/equipe/mês<br />

Limite<br />

AF<br />

Limite<br />

ATE<br />

%<br />

%<br />

2.239 2.438 10<br />

1.2 OUTRAS TAREFAS DESENVOLVIDAS PELA EQUIPE: ------ 4.478 4.875 20<br />

1.2.1 por Passe Fiscal emiti<strong>do</strong> 15 ------ ------ -----<br />

1.2.2 por Passe Fiscal reti<strong>do</strong> 10 ------ ------ -----<br />

1.2.3 pela conferência de Guia de Desoneração <strong>do</strong> ICMS 10 ------ ------ -----<br />

1.2.4 por Declaração de Importação (DI) retida 5 ------ ------ -----<br />

1.2.5 por verificação de autenticidade de DAE 5 ------- ------- ----<br />

1.2.6 por carga em veículo conferida acima da meta obrigatória 50 ------- ------- -----<br />

1.2.7 pelo controle de cada Nota Fiscal de entrada (carga fracionada) 5<br />

1.2.8 pela emissão de Termo de Apreensão para conferência de veículo 100 ------ ------ -----<br />

2 AEROPORTOS E CORREIOS<br />

Conferência física mensal, por ATE, de volumes referentes a, no<br />

mínimo, 100 (cem notas fiscais ou encomendas desacobertadas de<br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal, condicionada à emissão de Termo de<br />

Apreensão 4.478 4.875 20<br />

MÓDULO 3<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Unidades Móveis de Fiscalização - UMF<br />

ITEM ROTEIRO/ATIVIDADE Pontos por<br />

<strong>do</strong>cumento<br />

1 UNIDADES MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO - FRONTEIRA<br />

1.1 CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES PROGRAMADAS PELA<br />

DPF E IFMT<br />

1.2 POR OUTRAS TAREFAS EM EQUIPE<br />

pela retenção de <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

2 UNIDADES MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO - REGIONAL<br />

Limite<br />

AF<br />

Limite<br />

ATE<br />

%<br />

10.075 10.969 45<br />

15 2.239 2.438 10<br />

2.1 ATIVIDADES PROGRAMADAS PELA DPF E IFMT 10.075 10.969 45<br />

2.1.1 Operações fiscais programadas pela DPF --------------<br />

2.1.2 Visita a transporta<strong>do</strong>ra --------------<br />

2.1.3 “blitz” programada --------------<br />

2.1.4 acompanhamento de emissão <strong>do</strong>cumentação fiscal ---------------<br />

2.1.5 diligências fiscais ---------------<br />

2.1.6 acompanhamento de feiras e eventos em menos de 10 (dez) dias ---------------<br />

2.1.7 operação padrão em estabelecimento em menos de 10 (dez) dias --------------<br />

2.1.8 contagem física de merca<strong>do</strong>rias estocadas ---------------<br />

2. 2 OUTRAS TAREFAS EM EQUIPE: ------ 2.239 2.438 10<br />

2.2.1 por Passe Fiscal emiti<strong>do</strong> 15 ------ ------ -----<br />

2.2.2 por Documento Fiscal reti<strong>do</strong> 10 ------ ------ -----<br />

2.2.3 por apreensão de equipamento em uso sem autorização 100 ------ ------ -----


2.2.4 por ECF vistoria<strong>do</strong> conforme roteiro defini<strong>do</strong> pela GEAFI 40 ------ ------ -----<br />

2.2.5 por FLC emitida 15 ------ ------ -----<br />

..............................................".<br />

Art. 3º Fica acrescenta<strong>do</strong> à Portaria 388/95, o Anexo IX com a redação que ora se publica:<br />

ITEM CLASSIFICAÇÃO UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO<br />

1 Postos Fiscais<br />

"ANEXO IX<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Classificação <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Especiais de Fiscalização<br />

1.01 Categoria 1 Benito Gama, Eduar<strong>do</strong> Freire, Honorato Viana e Francisco Hereda<br />

1.02 Categoria 2 Fernan<strong>do</strong> Presídio, Jaime Baleeiro, Ângelo Calmon de Sá, João Durval<br />

Carneiro e Bahia/ Goiás<br />

1.03 Categoria 3 Jorge Lins Freire, Evangelista de Brito, Morro <strong>do</strong> Chapéu, Eufrosino<br />

Almeida, BA-093, Heráclito Barreto, Faustino Dias Lima, Gildásio de<br />

Freitas, Roberval Santos E Alberto Santana<br />

1.04 Categoria 4 Linha Verde, Formosa <strong>do</strong> Rio Preto, José Maria Teixeira, Mário Muniz<br />

Pacheco, Aliomar Baleeiro e José Mª Pedreira Dantas<br />

2 Unidades Especiais de<br />

Fiscalização<br />

unidades localizadas em Portos, Aeroportos e Correios<br />

..............................................".<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de julho de 2000.<br />

Art. 5º Ficam revoga<strong>do</strong>s os dispositivos abaixo indica<strong>do</strong>s, da Portaria nº 388/95, e demais disposições em contrário.<br />

I - o item 4, da alínea “b”, <strong>do</strong> § 3º e os §§ 9º e 10 <strong>do</strong> art. 9º;<br />

II - o art. 10;<br />

III - o § 2º <strong>do</strong> art. 11;<br />

IV - o § 5º <strong>do</strong> art. 24.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 477 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000<br />

(Publicada no Diário Oficial de 17/11/2000)<br />

Altera a redação da Portaria 388, de 24 de julho de 1995, publicada no DOE de 25 de<br />

julho de 1995.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art.<br />

28, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995.<br />

RESOLVE<br />

1995:<br />

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, a Portaria nº 388, de 24 de julho de 1995, publicada no D.O.E, de 25 de julho de<br />

"…………………………………………………………………<br />

Art. 4º .......................................................................................<br />

............................................................................<br />

I - ..............................................................................................<br />

............................................................................<br />

b) pela emissão ou retenção de passes fiscais 5% (cinco por cento), na forma definida no item 2, <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo III,<br />

desta Portaria, excetua<strong>do</strong>s os postos fiscais classifica<strong>do</strong>s na categoria 4; (NR)<br />

........................................……….........................<br />

d) por outras tarefas desenvolvidas pela equipe, 15% (quinze por cento), na forma definida no item 4, <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo<br />

III desta Portaria, excetua<strong>do</strong>s os postos fiscais classifica<strong>do</strong>s na categoria 4; (NR)<br />

.....................................…………………………………………<br />

§ 4º Serão atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes da equipe 300 (trezentos) pontos por Denúncia de Contribuinte Infrator- DECIN<br />

apresentada, relativa a constatação, na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, de irregularidade fiscal praticada por<br />

contribuinte, ou indícios de sua ocorrência, observa<strong>do</strong> o seguinte: (NR)<br />

.....................................…………………………………………<br />

§ 9º O cumprimento das atividades programadas definidas no subitem 2.1 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo III, será individualiza<strong>do</strong><br />

por preposto fiscal.<br />

…………………………………………………………………"<br />

Art. 2º Ficam altera<strong>do</strong>s o Modulo 1 <strong>do</strong> Anexo III e o Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IX da Portaria 388/95, que passam a vigorar com a


seguinte redação:<br />

ANEXO III<br />

TAREFAS ESPECÍFICAS/ATIVIDADES EXTERNAS<br />

Atividades constantes da Escala de Plantão<br />

MÓDULO 1<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito<br />

Auditor Fiscal - AF e Agente de Tributos Estaduais - ATE<br />

Postos Fiscais<br />

ITEM ROTEIRO/ATIVIDADE Pontos por<br />

Document<br />

o<br />

1. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA INSERÇÃO<br />

DOS DADOS NO SISTEMA CFAMT:<br />

Limite<br />

AF<br />

Limite<br />

ATE<br />

1.1. para a equipe que durante o seu plantão atingir o maior número de<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 3.359 3.657 15<br />

1.2. para a equipe que durante o seu plantão atingir o segun<strong>do</strong> maior<br />

número de <strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 2.799 3.047 12,5<br />

1.3. para a equipe com o menor número de <strong>do</strong>cumentos fiscais reti<strong>do</strong>s ------ 2.239 2.438 10<br />

%<br />

2. EMISSÃO OU RETENÇÃO DE PASSES FISCAIS: ------ 1.119 1.219 5<br />

2.1. por Passe Fiscal emiti<strong>do</strong> pela equipe 15 ------ ------ -----<br />

2.2. por Passe Fiscal reti<strong>do</strong> pela equipe 15 ------ ------ -----<br />

3 CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS EM VEÍCULOS<br />

3.1 Posto Fiscal Categoria 1 - 80 (oitenta) veículos/equipe/mês 3.358 3.656 15<br />

3.2 Posto Fiscal Categoria 2 - 50 (cinqüenta) veículos/equipe/mês 3.358 3.656 15<br />

3.3 Posto Fiscal Categoria 3 - 35 (trinta e cinco) veículos/equipe/ mês 3.358 3.656 15<br />

3.4 Posto Fiscal Categoria 4 - 12 (<strong>do</strong>ze) veículos/equipe/mês 1.119 1.219 5<br />

4. OUTRAS TAREFAS DESENVOLVIDAS EM EQUIPE: 3.358 3.656 15<br />

4.1. por DAE emiti<strong>do</strong> e relaciona<strong>do</strong> a antecipação <strong>do</strong> ICMS 10 ------ ------ -----<br />

4.2. por GNRE retida 10 ------ ------ -----<br />

4.3. pela baixa de passe fiscal por processo e/ou auto de infração 400 ------ ------ -----<br />

4.4. pelo monitoramento de empresas em posto fiscal (por veículo) 100 ------ ------ -----<br />

4.5 por veículo conferi<strong>do</strong> acima da meta obrigatória (por veículo) 100 ------ ------ -----<br />

4.6 por FLC emitida 15 ........ ......... ......<br />

ANEXO IX<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

MÓDULO ÚNICO<br />

Classificação <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Especiais de Fiscalização<br />

ITEM CLASSIFICAÇÃO UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO<br />

1 Postos Fiscais<br />

1.01 Categoria 1 Benito Gama, Eduar<strong>do</strong> Freire, Honorato Viana e Francisco Hereda.<br />

1.02 Categoria 2 Fernan<strong>do</strong> Presídio, Jaime Baleeiro, João Durval Carneiro e Bahia/<br />

Goiás.<br />

1.03 Categoria 3 Ângelo Calmon de Sá , Jorge Lins Freire, Evangelista de Brito,<br />

Morro <strong>do</strong> Chapéu, Eufrosino Almeida, BA-093, Heráclito Barreto,<br />

Faustino Dias Lima, Gildásio de Freitas, Roberval Santos e Alberto<br />

Santana<br />

1.04 Categoria 4 Linha Verde, Formosa <strong>do</strong> Rio Preto, José Maria Teixeira, Mário<br />

Muniz Pacheco, Aliomar Baleeiro e José Mª Pedreira Dantas<br />

2 Unidades Especiais de<br />

Fiscalização<br />

Unidades localizadas em Portos, Aeroportos e Correios<br />

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2001<br />

PORTARIA Nº 311 DE 29 DE MARÇO DE 2001<br />

(Publicada no Diário Oficial de 30/03/2001)<br />

Disciplina o procedimento a ser observa<strong>do</strong> para concessão de licença para tratamento de<br />

saúde e servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos da administração direta, autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo Estadual.<br />

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e com o objetivo de racionalizar e uniformizar o<br />

procedimento para concessão e divulgação de licenças para tratamento de saúde de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos da administração direta, das autarquias<br />

e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, RESOLVE


1. A divulgação da concessão de licença para tratamento de saúde a servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong>s órgãos da administração direta, das suas<br />

autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual é da responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> órgão ou entidade onde o servi<strong>do</strong>r esteja em exercício<br />

funcional.<br />

2. A concessão da licença será, obrigatoriamente, fundamentada em lau<strong>do</strong> de exame pericial expedi<strong>do</strong>:<br />

a) pela JUNTA MÉDICA OFICIAL, quan<strong>do</strong> a recomendação de afastamento for por perío<strong>do</strong> superior a 15 (quinze) dias;<br />

b) por médico <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> de Saúde - SUS ou credencia<strong>do</strong> pelo Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais -<br />

PLANSERV, quan<strong>do</strong> a recomendação de afastamento for por perío<strong>do</strong> igual ou inferior a 15 (quinze) dias.<br />

2.1. Somente será admitida a comprovação da incapacidade para o trabalho através atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> por médico particular, se na<br />

localidade onde o servi<strong>do</strong>r se encontrar inexistir serviço médico oficial credencia<strong>do</strong> para a realização de inspeção de saúde na forma prevista<br />

neste ato.<br />

3. Para efeito de concessão da licença para tratamento de saúde quan<strong>do</strong> o afastamento for por prazo de até 15 (quinze) dias, ou<br />

recomenda<strong>do</strong> por médico particular, na forma <strong>do</strong> subitem 2.1., deverá o interessa<strong>do</strong> diligenciar o encaminhamento <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> à<br />

Coordenação de Recursos Humanos, ou unidade equivalente, <strong>do</strong> órgão ou entidade onde tenha exercício funcional.<br />

3.1. Sen<strong>do</strong> o afastamento recomenda<strong>do</strong> por prazo superior a 15 (quinze) dias, após expedi<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> de inspeção, a Junta Médica<br />

Oficial promoverá o seu encaminhamento ao órgão ou entidade de exercício funcional indica<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r inspeciona<strong>do</strong>.<br />

3.2. Na hipótese <strong>do</strong> subitem anterior, caberá à Superintendência de Recursos Humanos, em articulação com a Coordenação de<br />

Atenção ao Servi<strong>do</strong>r, definir rotina informatizada para transmissão aos órgãos e entidades <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das inspeções realizadas, com vistas à<br />

agilização <strong>do</strong> procedimento de remessa de lau<strong>do</strong>s.<br />

4. A conclusão médica de inexistência de incapacidade para o trabalho e conseqüente recomendação de recusa <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de licença,<br />

dispensa a publicação oficial <strong>do</strong> indeferimento, bastan<strong>do</strong> dar-se ciência ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da inspeção, para que este assuma o exercício<br />

funcional, se dele estiver afasta<strong>do</strong>.<br />

5. Serão competentes para concessão de licença para tratamento de saúde:<br />

a) nas Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos diretamente subordina<strong>do</strong>s ao Governa<strong>do</strong>r o respectivo Diretor Administrativo;<br />

b) nas autarquias e fundações - os titulares das unidades cujas competências guardem correlação com as definidas para a Diretoria<br />

Administrativa <strong>do</strong>s órgãos da administração direta.<br />

6. Concedida a licença é obrigatório o seu registro no cadastro individual informatiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com a inclusão da ocorrência<br />

específica e lançamento das datas de início e término <strong>do</strong> afastamento, na tela de HISTÓRICO FUNCIONAL <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de Recursos<br />

Humanos - SIRH.<br />

7. As dúvidas serão dirimidas pela Superintendência de Recursos Humanos.<br />

8. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PORTARIA Nº 423 DE 18 DE JULHO DE 2001<br />

(Publicada no Diário Oficial de 19/07/2001)<br />

Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 14<br />

<strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24/10/96,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas a Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996:<br />

I - O art. 1º:<br />

“Art. 1º Ficam os Diretores de Administração Tributária autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão<br />

de diárias aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações<br />

de fiscalização, em Postos e Volantes Fiscais, inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo.”<br />

II - O inciso I <strong>do</strong> artigo 2º:<br />

“I - nos serviços de plantões em Postos Fiscais será pago 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao<br />

respectivo cargo.”<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, de julho de 2001.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

PORTARIA Nº 740 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/12/2001)<br />

Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o disposto no artigo<br />

14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24/10/96,


RESOLVE<br />

"III - nas programações de apoio às atividades inerentes às unidades fazendárias que impliquem plantões fixos cujo tempo<br />

seja igual ou superior a 12 horas serão pagos 30 % (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao respectivo<br />

cargo."<br />

"Parágrafo único. o disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos Policiais Militares em atividades nos Postos Fiscais,<br />

cujo pagamento corresponderá a:<br />

I - 60 % (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior a 24 (vinte e<br />

quatro) horas;<br />

II - 40 % (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária <strong>do</strong> cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior a 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas."<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2001.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2002<br />

PORTARIA Nº 272 DE 17 DE ABRIL DE 2002.<br />

(Publicada noDOE de 18/04/02)<br />

Alterada pela Portaria nº 574/04.<br />

Dispõe sobre a distribuição de servi<strong>do</strong>res nos diferentes níveis de atividades internas.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no § 2º<br />

<strong>do</strong> artigo 22 da Lei 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Ficam assim caracterizadas as atividades internas desempenhadas por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no âmbito da<br />

Secretaria da Fazenda:<br />

Tipo de Atividade<br />

Características*<br />

Jornada de<br />

Trabalho Semanal<br />

Quantida<br />

de Se<br />

Interna de Apoio Atividade pre<strong>do</strong>minantemente repetitiva. 30 ---<br />

Interna Nível A Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas. 30 ---<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

Interna Nível E<br />

Interna Nível F<br />

Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas; exige<br />

solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas; exige<br />

solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção aplicação e proposição de normas e técnicas;<br />

exige solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção, aplicação e proposição de normas e técnicas;<br />

exige solução de problemas complexos e implica pesquisas constantes, além de exigir<br />

<strong>do</strong>mínio de matérias específicas. Implica ainda contatos externos frequentes e exige<br />

experiência de no mínimo 2 anos no Grupo Ocupacional Fisco.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção, aplicação e proposição de normas e técnicas;<br />

exige solução de problemas complexos e implica pesquisas constantes, além de exigir<br />

<strong>do</strong>mínio de matérias específicas e organização de projetos de grande envergadura, que<br />

demandam alto grau de criatividade e geram impacto sobre toda a organização. Implica<br />

ainda contatos externos frequentes e exige experiência de no mínimo 4 anos no Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

30 ---<br />

35 ---<br />

Nota 1: A redação atual da quantidade de servi<strong>do</strong>res a serem enquadra<strong>do</strong>s no tipo de atividade "Interna Nivel F" foi dada pela Portaria n<br />

10/12/04, DOE de 11 e 12/12/04, que alterou de 18 para 23.<br />

* Observadas as atribuições <strong>do</strong> cargo.<br />

40<br />

40<br />

40<br />

Art. 2º Ficam assim distribuí<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res fiscais com atividades internas no âmbito da Secretaria da Fazenda:<br />

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA UNIDADE CARGO ATIV<br />

ABELITA VIEIRA REGO 13232148-3 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

ADAUTO ALVES OLIVEIRA 13212994-6 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

ADELAIDE MARIA ALMEIDA COUTO NOVIS CRUZ 13108492-3 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Interna Nível E<br />

ADELINA MARIA SOUZA PASSOS 13210306-3 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ADIZON JOSE DE OLIVEIRA 13224704-5 CONSEF ATE Interna Nível D


ADRIANO DE QUEIROZ ALVES 13210406-9 SAT/DARC ATE Interna Nível D + G<br />

ADRIANO TOSTO DOS SANTOS SILVA 13269112-1 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

AECIO FLAVIO QUINTELA DOS SANTOS 13232848-5 SAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

AIDIL DE QUEIROZ SOUZA 13090052-4 SAT/DARC AF Interna Nível B<br />

AILTON PASSOS FERREIRA 13213078-5 SAT/DAT METRO/INFAZ CAMACARI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ALEX GUIMARAES DE ARAUJO 13191792-2 SAT/DAT NORTE/INFAZ ALAGOINHAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ALICE LEITE SIMOES 13210750-4 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Interna Nível B<br />

ALIEDE RIBEIRO SOUZA GALVAO 13216964-5 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Interna Nível C<br />

ALINE CASTRO LESSA 13299524-0 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

ALOISIO ALVES DOS SANTOS 13088585-5 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

ALTAMIRANDO QUINTELA SANTOS 13284640-9 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA 13232587-7 SAT/DAT SUL/INFAZ B.J.LAPA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ALVARO BARRETO VIEIRA 13278951-8 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

AMADEU HENRIQUE GUIMARAES DA ROCHA 13180284-2 DIREG/DIROP ATE Interna Nível D<br />

AMELIA FIGUEIREDO GUEDES 13222420-9 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

AMERICO ARCANJO DE SOUZA 13232286-1 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

AMERICO AUGUSTO R. ACCIOLY NETO 13232538-0 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível B<br />

AMILTON EZEQUIEL ARAÚJO 13210764-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ SERRINHA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ANA CRISTINA BATISTA CARDOSO NEVES 13232160-3 DIREG/NDSH ATE Interna Nível D<br />

ANA CRISTINA REIS SANTOS AGUIAR 13232203-1 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

ANA LIGIA CERQUEIRA MOREIRA 13232202-3 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

ANA MARCIA MENDES MIRANDA 13210615-0 SGF/DTI ATE Interna Nível D<br />

ANA MARIA CERQUEIRA 13192914-9 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

ANA MARIA PEDREIRA NOGUEIRA 13298957-4 PROFAZ AF Interna Nível C<br />

ANA MARIA SANTOS PEREIRA 13118974-9 PROFAZ ATE Interna Nível B<br />

ANA SELMA DA SILVA LEITE 13110095-7 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

ANGELA RITA LOPES VALENTE 13233067-8 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ANGELA TEREZA AGUIAR OLIVEIRA 13130135-9 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

ANGELO DOURADO CRUZ LINO 13269366-0 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

ANGELO MARIO DE ARAUJO PITOMBO 13206868-7 CONSEF AF Interna Nível D<br />

ANNA PAULA VARGAS LEAL MEIRA CHEHADE 13279723-6 SGF AF Interna Nível D<br />

ANSELMO LEITE BRUM 13147323-7 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

ANTONIA IVETE REZENDE CAMPOS MATOS 13232167-9 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ANTONIO AGUIAR DE ARAUJO 13108910-1 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA 13218995-4 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

ANTONIO CARLOS FRAGOSO GORDIANO 13211086-6 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ANTONIO CARLOS LINS GOMES 13232218-8 SAT/DPF ATE Interna Nível C<br />

ANTONIO CARLOS PESSOA AMORIM 13217674-9 SAT/DAT SUL/IFMT SUL ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ANTONIO CARLOS SANTOS AGUIAR 13089670-9 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA AF Interna Nível D<br />

ANTONIO CESAR LIMA DA CRUZ 13206869-5 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

ANTONIO CLARO ANTUNES CARVALHO 13233013-1 SAT/DPF ATE Interna Nível C<br />

ANTONIO EVERALDO DE CERQUEIRA 13179852-2 SAT/DAT NORTE/IFMT NORTE ATE Interna Nível B<br />

ANTONIO HUMBERTO NOVAIS PAULA 13232897-2 SAF/DEPAT AF Interna Nível D<br />

ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA 13233015-7 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

ANTONIO SILVA ROCHA 13207157-5 SAF AF Interna Nível F<br />

ANTONIO SOCORRO FILHO 13210307-1 SAT/DAT NORTE ATE Interna Nível E<br />

ANTONITO PINA MEDRADO NETO 13152346-4 GASEC ATE Interna Nível F<br />

ARGEMIRO NUNES BARBOSA 13087159-7 CONSEF AF Interna Nível D<br />

ARIVALDO DE SOUSA PEREIRA 13180453-5 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

ARNALDO ANTONIO GARCIA SILVANY 13293871-9 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

ARY SACRAMENTO HAYNE 13233090-3 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

AUGUSTO TADEU ANDRADE RODRIGUES 13225060-8 SAT/DARC ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

AUREA NASCIMENTO RIBEIRO 13078419-8 SAT/DARC AF Interna Nível B<br />

CANDIDO DE ARAUJO CORREA JUNIOR 13225061-6 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

CARLITO NEVES DE LACERDA JUNIOR 13281424-0 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

CARLOS ALBERTO BARRETO MIRANDA 13269134-1 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA 13235138-1 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível C<br />

CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO 13210443-3 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO CALMON 13129107-5 AGE ATE Interna Nível D<br />

CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA 13206897-0 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

CARLOS ALBERTO SAMPAIO FERNANDES JUNIOR 13281232-9 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

CARLOS FABIO CABRAL FERREIRA 13110099-9 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

CARLOS MAURICIO DE SENA COVA 13269111-3 SAT/DARC AF Interna Nível D + G<br />

CARLOS NOELIO MACHADO REBOUCAS 13325581-3 SAT/DAT NORTE/IFMT NORTE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CARLOS OTONI PIMENTA 13210732-6 SAT/DAT SUL/INFAZ EUNAPOLIS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CARLOS RAIMUNDO SILVA P SOUZA 13269114-7 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

CARLOS SIMOES DE SANTANA 13233035-1 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

CELESTE ANDRADE CARDOSO 13216463-7 SAT/DPF ATE Interna Nível C<br />

CELESTE DALVA VASCONCELOS DA SILVA 13298944-3 DIREG/DIRAD AF Interna Nível C<br />

CELSO ANDRADE DE CARVALHO 13021986-8 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

CIRO ROBERTO SEIFERT 13206850-6 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

CLARA ANGELICA OLIVEIRA SANTOS 13292930-4 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

CLARICE ANIZIA MAXIMO MOREIRA 13110059-1 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r


CLAUDIO BOMFIM MACHADO 13152587-2 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CLAUDIO SANTOS VIEIRA 13233097-9 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

CLEUZA CLARICE SOUZA M SILVA 13233102-2 SAF/DEPAT ATE Interna Nível D<br />

CLOVIS ALVES MOURA 13151928-7 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

COSME SILVA ROSAS 13226457-6 SAT/DAT NORTE/INFAZ VALENCA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CRISTIANA BASTOS F MESQUITA 13152242-6 SAT/DAT NORTE/IFMT NORTE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

CRISTIANE DE SENA COVA 13232369-7 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

DEIA CUNHA ERDENS 13278858-8 DIREG/DIRAD AF Interna Nível D<br />

DELMA NARA BOAVENTURA S SANTOS 13152653-5 SAT/DAT NORTE/INFAZ STO AMARO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

DENISE MARA ANDRADE BARBOSA 13129767-3 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

DILSON PEREIRA DE BRITO 13217677-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ IRECE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

DILZA RAMOS RODRIGUES 13232955-4 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

DOMENICO FIORAVANTI 13281316-3 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

DOMINGOS AUGUSTO DA SILVA 13232219-6 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Interna Nível E<br />

DOMINGOS FERREIRA NETO 13295901-6 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

DOMINGOS ROBERTO SOUZA BRITO 13119597-8 SAT AF Interna Nível D<br />

EDGAR FERREIRA PESSOA PEREIRA 13100026-2 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

EDGARD PERRONE NETO 13210323-3 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

EDIVANI NOGUEIRA OLIVEIRA RIOS 13129058-2 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

EDNA BARRETO RIBEIRO 13232991-0 DIREG/DIRAD AF Interna Nível B<br />

EDNA MAURA PRATA DE ARAUJO 13293010-1 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

EDNILTON MEIRELES OLIVEIRA SANTOS 13232179-2 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

EDSON SOUZA MIRANDA 13152517-3 SAT/DAT SUL/INFAZ IPIAU ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

EDUARDO CESAR DA SILVA COSTA 13180301-8 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

EDUARDO RAMOS DE SANTANA 13206913-8 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

EDUARDO VELOSO DOS REIS 13281391-9 PROFAZ AF Interna Nível B<br />

EINA MARIA GANTOIS NOVIS 13232592-4 SAF/DEPAT ATE Interna Nível D<br />

ELAINE ROCHA MONTEIRO 13210440-9 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Interna Nível B<br />

ELDA RODRIGUES MOREIRA 13152374-9 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

ELEONORA SILVIA CRUZ ARAUJO 13232256-0 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ELIANA OTERO SAPUCAIA 13093308-0 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Interna Nível E<br />

ELIANA SODRE AFONSO 13210364-9 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Interna Nível E<br />

ELIENE MACEDO GONCALVES RAFAEL 13232124-7 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA 13089722-6 CONSEF AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

ELIOMAR CONCEICAO BISPO 13125344-1 DIREG/DIRAD ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

ELISABETH REGIS DALBUQUERQUE 13233032-7 DIREG/NDSH AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

ELIZA FUZIKO SEKI BARBOSA 13232546-1 CONSEF ATE Interna Nível D<br />

ELMON CARVALHO DOS SANTOS 13222567-9 SAT/DAT SUL/INFAZ T.FREITAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

EMILIO JOSE GRASSI SEDLMAIER 13232123-9 SAT/DAT SUL/INFAZ T.FREITAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ENOI SOUSA REGO 13110718-7 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ERALDI NOGUEIRA OLIVEIRA COELHO 13129059-0 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

ERALDO BISPO DE SANTANA 13233098-7 SAT/DPF ATE Interna Nível D + G<br />

ERIC BRAGANCA NOGUEIRA 13232211-2 SAT ATE Interna Nível D<br />

ERICKSON SODRE AFONSO 13210361-5 SAF/DEPAT ATE Interna Nível D<br />

EUNICE FELIX DE SOUZA NETTO 13232291-8 SAT/DAT NORTE/INFAZ P.AFONSO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

EURIVALDO RAIMUNDO R SANTOS 13110121-2 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

EVANDRO CORTES PINHEIRO 13232589-3 SAT/DARC ATE Interna Nível C<br />

FERNANDO ANTONIO BRITO ARAUJO 13020704-9 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

FERNANDO CARLOS COSTA BOTELHO 13128836-5 CONSEF AF Interna Nível B<br />

FERNANDO DA SILVA SANT ANNA 13108527-0 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

FLAVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS 13086971-0 GASEC AF Interna Nível E<br />

FRANCISCO ALDECI FERREIRA 13206838-6 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

FRANCISCO MANOEL DIAS COELHO 13128988-2 SAT/DARC ATE Interna Nível D + G<br />

GERALDO CALASANS DA SILVA 13123559-0 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Interna Nível B<br />

GERSON LUIZ DOS SANTOS 13209165-6 SAT/DARC ATE Interna Nível D + G<br />

GILBERTO DOS SANTOS 13281067-8 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

GILSON ANTONIO CARMO DA SILVA 13232966-9 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

GILSON DE ALMEIDA ROSA JUNIOR 13269135-9 SAT/DARC AF Interna Nível E<br />

GILSON GILENO DE SA OLIVEIRA 13269610-5 PROFAZ AF Interna Nível B<br />

GILVANIA MARIA VIANA MARTINS 13292950-8 SGF/DRH AF Interna Nível D<br />

GLAUCIO DORIA 13206950-2 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

GUSTAVO ADOLFO CARNEIRO MOTA 13210655-8 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

HELENI NOGUEIRA OLIVEIRA SANTANA 13112466-8 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

HELENKLIN RIBEIRO 13232172-6 SAT/DAT NORTE/INFAZ STO AMARO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

HELIO MALTA BASTOS 13232413-0 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Interna Nível C<br />

HELVIA BRIGLIA CANUTO 13210763-5 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Interna Nível B<br />

HIDELBRANDO SILVA DE CARVALHO 13279087-8 SAT/DARC AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO 13089034-7 SAT/DAT METRO AF Interna Nível B<br />

HILDO VIEIRA DE ALMEIDA 13110106-8 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

HOGLA DE ALENCAR PACHECO 13216966-1 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

HUGO ROBERTO SILVA MACHADO 13123665-1 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Interna Nível E<br />

IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES 13210567-5 SAT/DAT SUL/INFAZ GUANAMBI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ILCA MORAL LOPES 13191832-6 SAT/DPF ATE Interna Nível D


IONE FERNANDES RIOS 13130705-4 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

IRACELIA SANTOS DE PINHO 13111200-1 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

IRENI BISPO DE BRITO TELES 13210596-8 SAT/DAT NORTE/INFAZ SEABRA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ISA MARIA DE SOUZA CESAR SILVA 13210408-5 SAT/DAT NORTE/INFAZ SEABRA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ISABEL CRISTINA C TANAJURA 13210399-0 SAT/DAT NORTE/INFAZ F.SANTANA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ISABEL CRISTINA MORAIS LEITE LUZ 13201509-0 SAT/DAT SUL ATE Interna Nível C<br />

ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO 13232239-0 SAT/INFIP ATE Inteligência Fiscal<br />

ISIDIO JOSE MIRANDA OLIVEIRA 13210542-1 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ISILDA MARIA DINIZ DA SILVA 13232989-7 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

ITAMAR ARAUJO GOMES JUNIOR 13232216-2 SAT/DPF ATE Interna Nível D + G<br />

IVAN COSTA KALIL 13232944-9 SGF/DIRAT AF Interna Nível D<br />

IVAN DE CARVALHO FONTES 13232181-5 SAT/DPF ATE Interna Nível C<br />

IVANA BARBOSA ANDRADE 13209286-4 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

IVANA LUCIA NOGUEIRA ALMEIDA 13232828-1 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

IVANICE SILVA 13281230-3 SAT/DARC AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

IVANILDE DA SILVA MORAIS 13210665-5 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

IVO COLANTONI MAGNAVITA SANTOS 13232880-9 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

IVONE DE OLIVEIRA MARTINS 13110087-6 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

JACYRA LEITE CAIRES SOUZA 13161707-7 CONSEF AF Interna Nível D<br />

JAIR DA SILVA SANTOS 13207140-2 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

JAMENSON GUEDES ARAÚJO 13206885-7 DIRAD AF Interna de Apoio<br />

JANETE SOUZA CARDOSO 13152531-9 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JAYME BORGES DOMINGUES FILHO 13278904-7 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

JOAO FERREIRA MENDES 13269243-6 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

JOAO LUIS GOMES DA SILVA 13213687-0 SAT/DARC ATE Interna Nível D + G<br />

JOAO LUIZ REIS SAMPAIO 13232269-1 SAT/DAT NORTE/INFAZ C.ALMAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JOAQUIM AMARAL FILHO 13232147-5 CONSEF ATE Interna Nível D<br />

JOELENO DIAS DE SOUZA 13152442-8 SAT/DAT SUL/INFAZ ITAPETINGA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JORGE ANTONIO DOS SANTOS 13207553-7 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

JORGE AUGUSTO DA SILVA COSTA 13212543-9 DIREG/DIRAD ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

JORGE BONFIM DE JESUS MELO 13128868-2 SAT/DAT/NORTE/INFAZ S A JESUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JORGE INACIO DE AQUINO 13206976-4 CONSEF AF Interna Nível D<br />

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 13280079-6 SAT/DITRI AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

JOSE ADELSON MATTOS RAMOS 13210424-7 SAT ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

JOSE ALMIR GOMES AMORIM 13210316-0 SAT/DAT SUL ATE Interna Nível E<br />

JOSE ANTONIO MAGALHAES COSTA 13217367-8 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS JUNIOR 13210936-0 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

JOSE BIZERRA LIMA IRMAO 13110088-4 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

JOSE CARLOS BACELAR 13115664-9 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

JOSE CARLOS BARROS VALENTE 13179802-7 PROFAZ ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

JOSE CARLOS DE ALMEIDA 13099372-1 CONSEF AF Interna Nível D<br />

JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA 13269109-0 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

JOSE FERNANDO BASTOS 13000594-2 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

JOSE FRANKLIN FONTES REIS 13295182-2 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

JOSE GERALDO G B S LINO 13210937-8 SAT/DAT NORTE/INFAZ JUAZEIRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JOSE HILTON DE SOUZA CRUZ 13092550-8 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

JOSE LOPES DOS REIS 13018124-3 SAT/DARC ATE Interna Nível C<br />

JOSE MARIA BONFIM COSTA 13147321-1 DIREG AF Interna Nível E<br />

JOSE MARIA MATOS MONTALVAM ESTEVES 13196900-0 SAT/DAT SUL/INFAZ JEQUIE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

JOSE MOURA PINHEIRO 13206895-4 AGE AF Interna Nível F<br />

JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MOTA 13233065-2 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

JOSE ROBERTO SANTANA 13074441-5 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Interna Nível B<br />

JOSELICE COSTA DE SOUSA 13232323-1 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

JOSEMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA 13210608-7 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

JOSIAS JOAQUIM OLIVEIRA NETO 13147421-7 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

JOVINA DA CONCEICAO DE SOUZA 13113232-8 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

JUDSON CARLOS SANTOS NERI 13298663-1 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

JURANDIR BISPO DE SENA 13232328-1 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

JURAY NASCIMENTO DE CASTRO 13095071-5 SAT/INFIP ATE Inteligência Fiscal<br />

JUREMA COSTA BATISTA 13210944-1 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

JUVENAL DE SOUZA LOPES 13113716-6 SAT/DAT NORTE/INFAZ IRECE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

KATIA MERCES LEAL 13210388-5 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

LAURILENE DIAS BATISTA 13222469-9 SAT/DAT SUL/INFAZ EUNAPOLIS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

LEDALENE ALVES DE SOUZA 13210367-3 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

LICIA CATARINO SANTOS DE JESUS 13108874-9 SAT/DARC ATE Interna Nível E<br />

LICIA MARIA SOUZA CASQUEIRO 13111201-9 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

LICIA SERRA 13030773-4 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível B<br />

LILIA FERREIRA DOS SANTOS 13211314-9 SAT/DAT NORTE/INFAZ P.AFONSO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

LUCIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS 13110022-4 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

LUCIA MARIA BRANDAO OLIVEIRA 13233061-0 SAT/DAT METRO/INFAZ S.FILHO ATE Interna Nível E<br />

LUCIANO FREIRE DE FIGUEIREDO 13281070-9 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

LUCILIO BERNARDES JUNIOR 13232419-8 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

LUCIMAR OLIVEIRA BARBERINO 13152451-7 SAT/DAT SUL/CIOFEP SUL ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/


LUIS HENRIQUE GUIMARAES BRANDAO 13232250-2 SAT/DAT METRO/INFAZ S.FILHO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

LUIS HENRIQUE SANTANA LIMA 13232812-6 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Interna Nível B<br />

LUIS ROBERTO ADAN CAVADAS 13206773-8 GASEC AF Interna Nível F<br />

LUIS ROBERTO DE SOUSA GOUVEA 13273307-0 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

LUIS TAVARES DA SILVA FILHO 13152322-8 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

LUIZ ALVES 13130706-2 SGF/DTI ATE Interna Nível E<br />

LUIZ CLAUDIO CONCEICAO REGO 13298620-9 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

LUIZ MARCOS FERRAZ DOS SANTOS 13124928-0 SAT/DAT NORTE/INFAZ ALAGOINHAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

LUIZ OSWALDO DO REGO MONTEIRO 13232531-4 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

LUIZ ROBERTO SENA DE OLIVEIRA 13232176-8 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

MAGNA REGINA RIBEIRO SANTOS 13152601-4 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Interna Nível B<br />

MAIZA CELMA LIMA DA SILVA 13180190-1 SAT/DAT SUL/INFAZ JEQUIE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MANOEL CEZAR CARNEIRO ALMEIDA 13233049-0 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

MARCELO DE ARAUJO MENEZES 13210391-6 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Interna Nível E<br />

MARCIA LACERDA MARQUES 13294890-0 DIREG/NDSH AF Interna Nível D<br />

MARCIA MARIA OLIVEIRA 13210726-1 SAF/DICOP ATE Interna Nível D<br />

MARCIA SANDRA R T ALMEIDA 13210423-9 SAT/DAT NORTE/IFMT NORTE ATE Interna Nível B<br />

MARCO AURELIO ANDRADE SOUZA 13293872-7 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

MARCO AURELIO PAUL CRUZ 13297515-1 SAT/DPF AF Interna Nível D + G<br />

MARCO AURELIO SOARES FERREIRA 13207102-0 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

MARCOS ANTONIO DA CRUZ CHAVES 13223483-0 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Interna Nível B<br />

MARCOS ANTONIO G CARVALHO 13210609-5 SAT/DAT NORTE/INFAZ JACOBINA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA AUXILIADORA GOMES RUIZ 13232852-4 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

MARIA BOMFIM RODRIGUES 13222423-3 PROFAZ ATE Interna Nível D<br />

MARIA CARMEN MORENA CEA 13210448-3 PROFAZ ATE Interna Nível B<br />

MARIA CONCEICAO DANTAS RIOS 13115943-5 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

MARIA CONCEICAO PEREIRA PATROCINIO 13152452-5 SAT/DAT NORTE/INFAZ SR.BONFIM ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA CONCEICAO VERGNE A RIBEIRO 13232273-0 CONSEF ATE Interna Nível D<br />

MARIA DAS GRACAS SA LEONY 13281227-2 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

MARIA DE JESUS SANTOS NOVAES 13128858-5 SAT/DAT SUL/INFAZ EUNAPOLIS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA DO CARMO MATOS 13232357-4 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Interna Nível C<br />

MARIA DOS SANTOS BRITO 13003530-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ ALAGOINHAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA EUGENIA TAUBERT LIBORIO 13232170-0 GASEC ATE Interna Nível D<br />

MARIA FATIMA OLIVEIRA CARRERA 13117244-1 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

MARIA FRANCISCA SANTOS SOUZA 13148040-4 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Interna Nível B<br />

MARIA GRACAS RODENBURG MAGALHAES 13232847-7 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

MARIA GRACIETH INVENCAO 13210585-3 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Interna Nível C<br />

MARIA HELENA MATTEDI E SILVA 13298935-4 SAT/DITRI AF Interna Nível D + G<br />

MARIA HELENA PACHECO OKEKE 13129108-3 SAT/DPF AF Interna Nível B<br />

MARIA IVONE RODRIGUES NASCIMENTO CARVALHO 13232881-7 GASEC AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

MARIA JOSANIA GOES COSTA 13800006-9 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

MARIA JOSE CONCEICAO LIMA 13217680-4 SAT/DAT METRO/INFAZ S.FILHO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA LEILA ARAGAO DE ALMEIDA 13201104-6 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

MARIA LEODILIA FLORES DE MELO 13153874-0 SAT/DAT SUL ATE Interna Nível C<br />

MARIA LOURDES VITA OLIVEIRA 13118972-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ S.A.JESUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA LUCIA ANDRADE 13089170-9 DIREG/DIRAD ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

MARIA LUCIA GONZALEZ ALFAYA 13233042-4 SAT/INFIP ATE Inteligência Fiscal<br />

MARIA LUZIA BARRETO OLIVEIRA 13151951-2 SAT/DAT NORTE/INFAZ JACOBINA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA NAZARENO LEOPOLDINA GOMES 13232280-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ C.ALMAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA PERPETUA EVANGELISTA SOUZA 13232846-9 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

MARIA SALETE NEIVA LEMOS VIDAL 13232251-0 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARIA SOCORRO FONSECA AGUIAR 13108590-3 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

MARILDA REQUIAO DE MELO 13089960-0 SAF/DIREF ATE Interna Nível D<br />

MARILDETE BITTENCOURT DA SILVA 13232157-2 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARILENE ALVES REBOUCAS BASTOS 13217448-8 SAT/DAT NORTE/COFEP NORTE ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARILUCIA LIMA FARIAS 13129014-2 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Interna Nível B<br />

MARINA DOS SANTOS SILVA 13019828-2 AGE ATE Interna Nível C<br />

MARIVALDO RODRIGUES CARDOSO 13121583-3 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Interna Nível B<br />

MARIZE MONTEIRO S GONCALVES 13112348-4 SAT/DARC AF Interna Nível B<br />

MARLENE BARBARA MOTA DE SENA 13021980-0 SAT/DARC AF Interna Nível B<br />

MARLENE DOS SANTOS MUNIZ 13076130-2 GASEC AF Interna Nível D<br />

MARLI PINHEIRO ROCHA 13232300-3 SAF/DEPAT ATE Interna Nível B<br />

MARLUCE DE SOUZA CUNHA 13152082-2 SAT/DAT METRO/INFAZ CAMACARI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARLY NASCIMENTO ALMEIDA 13152267-0 SAT/DAT NORTE/INFAZ ITABERABA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MARTA VITORIA MAGALHAES DA SILVA 13233043-2 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MILTON LUIZ CHAGAS DA FONSECA 13234846-9 SAT/DPF ATE Interna Nível D<br />

MONICA BASTOS DE CARVALHO 13153235-8 SAT/DAT NORTE/IFMT NORTE ATE Interna Nível D<br />

MONICA CALIXTO DE MATTOS 13210409-3 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

MONICA MARIA ROTERS 13207183-4 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

NADJA LEITE FERNANDES 13232117-4 SAT/DAT SUL/IFMT SUL ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

NEILTON RIBEIRO BIDU 13222470-4 SAT/DAT SUL/IFMT SUL ATE Interna Nível E<br />

NELSON OITAVEN SESTELO 13298926-5 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

NEWTON TAKASHIGUE KAMATA 13232347-7 SAT/DARC ATE Interna Nível D


NILCEIA DE CASTRO LINO 13232400-9 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

NILSON MOSCON RIBEIRO 13269108-2 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

NIVALDO DOS SANTOS CORDEIRO 13213150-3 SAT/DAT SUL/INFAZ T.FREITAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

NORMA SUELY CONTREIRAS C LIMA 13211325-4 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ 13284747-1 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

OLINTHO JOSE DE OLIVEIRA 13104862-6 SAF/DEPAT AF Interna Nível D<br />

OSMAR FERREIRA COELHO 13210562-5 SAT/DAT SUL/IFMT SUL ATE Coordena<strong>do</strong>r de Po<br />

OSVALDO COSTA MENEZES 13129442-1 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

OSVALDO JOSE CELINO RIBEIRO 13210616-8 SAT/DPF ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

OSVALNICE REGINA S C VEIGA 13210434-4 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

OZITA ANDRADE MASCARENHAS COSTA 13298927-3 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

PAULIDES FERNANDES OLIVEIRA 13295898-9 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

PAULO CANCIO DE SOUZA 13281392-7 DIREG/DIRAD AF Interna Nível D<br />

PAULO CESAR FONTES MATOS 13233082-2 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

PAULO CEZAR DE CASTRO ESTRELA 13281840-6 DIREG/DIRAD AF Interna Nível B<br />

PAULO DE TARSO DE ALMEIDA 13222468-1 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

PAULO DEODORO MEDRADO SOBRINHO 13278908-9 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

PAULO GUALBERTO SOUSA PIRES 13232263-3 SAT/DAT SUL/INFAZ ITAMARAJU ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

PAULO MIGUEL CARDOSO E SILVA 13087017-7 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

PAULO ROBERTO BRANDAO 13108622-6 SAT/DAT SUL/INFAZ ILHEUS ATE Interna Nível B<br />

PAULO ROBERTO CAMPOS MATOS 13298948-5 SAT/DARC AF Interna Nível D<br />

PEDRO JOSE SOARES DE ARAUJO 13269116-3 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

PHRYNE MARYAN M ALVES 13110067-2 SAT/DARC AF Interna Nível A<br />

PLINIO SANTOS SEIXAS 13298618-6 DIREG/DIRAD AF Interna Nível D<br />

RAILIA ASSUNCAO SOUZA MACHADO 13210437-8 SAT/DAT SUL/INFAZ BRUMADO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

RAIMUNDO BARRETO SAMPAIO 13011288-8 SAT/INFIP AF Inteligência Fiscal<br />

RAIMUNDO FERNANDO VALVERDE SILVA 13210931-0 SAT/DAT NORTE/INFAZ JUAZEIRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

RAIMUNDO GIBERNON DE ALMEIDA 13233033-5 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS 13129770-4 SAT/DARC AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

RAIMUNDO NONATO BORGES NETO 13212486-5 DIREG/DIRAD ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

RANULFO CONTREIRAS LIMA FILHO 13298931-2 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

RANULFO SOUZA SILVA 13210444-1 SAT/DAT METRO/IFEP METRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

RAPHAEL DE FREITAS SOARES JUNIOR 13210555-2 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

RAYMUNDO JOSE ALVES BADARO 13019042-0 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

REGINALDO SANTOS LEAL 13232960-1 DIREG/DIFIN AF Interna Nível C<br />

REGINATO DA ROSA PEREIRA 13210379-6 SAT AF Interna Nível D<br />

RIBERTO SIMON NEVES 13232217-0 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Interna Nível E<br />

RICARDO DE CARVALHO REGO 13269363-6 CONSEF AF Revisão e Perícia F<br />

RIOLANDO RODRIGUES BARBOSA 13217684-6 SAT/DAT SUL/INFAZ B.J.LAPA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

RITA DE CASSIA MIRANDA AMORIM 13108629-2 GASEC AF Interna Nível A<br />

ROBERTO CABUS OITAVEN 13232809-5 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

ROBERTO DIAS FIGUEIREDO NETO 13225075-5 SAT/DAT SUL/INFAZ ITAPETINGA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ROBERTO LIMA LOPES 13210325-9 SAT/DAT NORTE ATE Interna Nível E<br />

ROGERIO COSTA BARTILOTTI 13206929-3 SAT/DPF AF Interna Nível B<br />

ROGERIO LUIS NUNES COSTA 13281335-9 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

ROMILDO DAROS JUNIOR 13210386-9 SAT/DAT SUL/INFAZ EUNAPOLIS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ROSALVO RAMOS VIEIRA FILHO 13333006-1 SAF/DEPAT AF Interna Nível D<br />

ROSEVALDO LIMA LOPES 13298946-9 GASEC AF Interna Nível F<br />

ROSINEIDE SANTOS ANDRADE SOUZA 13232417-2 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Interna Nível C<br />

RUBEM LEAL IVO 13299325-6 DIREG AF Interna Nível D<br />

SALVADOR SOUZA DE CARVALHO 13232189-9 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SAMUEL VITAL DA SILVA 13298956-6 DIREG/DIFIN AF Interna Nível C<br />

SANDRA URANIA SILVA ANDRADE 13161734-4 SAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

SANDRO DA FONSECA BARBOSA 13210590-0 SAT/DAT SUL/INFAZ BARREIRAS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SAULO MEIRA MACIEL 13152512-3 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Interna Nível C<br />

SAYONARA AGUIAR P RODRIGUES 13269199-3 SAT/DAT METRO/IFMT METRO AF Interna Nível E<br />

SCHEILA MARIA GOMES OLIVEIRA 13216968-7 SAT/DAT NORTE/INFAZ F.SANTANA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SELMA CRISTINA AGUIAR ROCHA DE ALMEIDA 13191849-9 SAT/DAT SUL/INFAZ GUANAMBI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SELMA REGINA FERREIRA S LIMA 13232539-8 SAT/DAT NORTE/INFAZ SERRINHA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SERGIO BORGES SILVA 13269190-1 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

SERGIO COELHO DE ARAUJO 13022205-7 SAT/DITRI AF Interna Nível D<br />

SERGIO FERNANDES BACELAR AMARAL 13232175-0 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SHEILLA MEIRELLES DE MEIRELES 13209480-8 CONSEF AF Interna Nível D<br />

SILVIO ROMERO ARAUJO BARBOSA 13232208-1 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

SILVIO SANTOS TOSTA 13222551-4 SAT/DAT NORTE/INFAZ S.A.JESUS ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

SOLANGE LIMA VERDE A FERNANDES 13232359-0 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Interna Nível C<br />

SONIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVEIRA 13232108-5 SAT/DAT SUL ATE Interna Nível D<br />

SONIA MA BARBOZA A MATOS 13217673-1 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA 13128834-9 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

SORAYA NAIR BEZERRA MANGABEIRA CAMPOS 13279802-0 PROFAZ AF Interna Nível D<br />

STELA CARVALHO TARQUINIO SOUZA 13225927-0 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

SUELY CRISTINA T MUNIZ RIBEIRO 13269203-8 SGF/DRH AF Interna Nível D<br />

SUZANA DA SILVA DIAS 13232268-3 SAT/DAT NORTE/INFAZ SR.BONFIM ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/


SWAMI BARRETO ARAUJO 13222422-5 PROFAZ ATE Interna Nível B<br />

TABAJARA AUGUSTO DA SILVA 13210418-2 SAT/DAT NORTE/INFAZ VALENCA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

TAMARA CAVALCANTE MEIRELLES 13161972-8 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

TANIA SUELI ANDRADE CARDOSO 13313234-0 SAT/DAT METRO/INFAZ IGUATEMI ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

TELMIR CRISTIENE SILVA CORREIA 13210583-7 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

TEODORO DIAS JUNIOR 13269136-7 SAT/DPF AF Interna Nível D<br />

TERESA CRISTINA DIAS CARVALHO 13171588-3 CONSEF AF Julga<strong>do</strong>r<br />

TEREZA DE SOUZA OLIVEIRA 13120472-7 CONSEF AF Interna Nível D<br />

TEREZA NEUMAN ALMEIDA FONSECA PORTUGAL 13298968-9 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

TEREZINHA IRACI NOGUEIRA OLIVEIRA 13110118-1 PROFAZ ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

TEREZINHA ROSARIO AZEVEDO VIEIRA 13232292-6 SAF/DEPAT ATE Interna Nível D<br />

TERTULIANO ESTEVAO P ALMEIDA 13281211-7 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

THELMA MONTENEGRO B FREITAS 13298635-6 DIREG/DIROP AF Interna Nível D<br />

TULA MARIA MAGALHAES TANAJURA AZEVEDO 13217437-3 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

UBALDINO DE ALMEIDA NETO 13210582-9 SAT/DITRI ATE Interna Nível D<br />

VALDECI NOGUEIRA OLIVEIRA DANTAS 13129063-9 PROFAZ ATE Interna Nível C<br />

VALDECLIDES DE ASSIS FERREIRA 13210621-5 SAT/DAT METRO/IFMT METRO ATE Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

VALDECY ELPIDIO DA SILVA 13056817-8 PROMOSEFAZ ATE Administração de P<br />

Modernização<br />

VALDETINA PESSOA AMORIM SANTANA LIMA 13225556-9 SAT/DAT SUL/INFAZ V.CONQUISTA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

VALMOR CARDOSO DOS ANJOS 13210435-2 DIREG/DIRAD ATE Interna Nível D<br />

VANDA NUNES BARBOSA 13110426-0 DIREG/DIROP ATE Interna Nível B<br />

VANIA COUTO FERRAZ O NICHETTI 13279857-5 SAF/DEPAT AF Interna Nível D<br />

VANIA FERRARI RAMOS 13300201-6 SAF/DEPAT AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

VERA LUCIA TEIXEIRA SAO RICARDO 13152364-2 SAT/DAT METRO/INFAZ S.FILHO ATE Interna Nível E<br />

VINICIUS MIRANDA MORGADO 13298627-5 SAF/DICOP AF Coordena<strong>do</strong>r Grup<br />

VIRGILIO PACHECO ARAUJO NETO 13118900-8 SAF/DEPAT AF Interna Nível D<br />

WADJA DE SOUZA BARBOZA 13222560-3 SGF/DIRAT ATE Interna Nível D<br />

WALKIRIA MARIA TEIXEIRA RIBEIRO 13232298-4 SAT/DAT METRO/INFAZ S.FILHO/SAC ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

WASHINGTON BONFIM M VENTIM 13207144-4 SAF/DICOP AF Interna Nível D<br />

WILSON BARBOSA FILHO 13191544-1 SAT/DAT NORTE/INFAZ STO AMARO ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

WILSON DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR 13217366-0 SAT/DAT METRO/INFAZ CALCADA ATE Interna Nível C<br />

WILSON MARQUES ALMEIDA 13233148-8 SAT/DAT SUL/INFAZ ITAMARAJU ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

YVANISE ALMEIDA VEIGA 13072730-8 SAT/DAT METRO/INFAZ BONOCO AF Interna Nível B<br />

ZENILDA GOMES LAVRADOR 13233070-9 SAT/DAT SUL/INFAZ ITABUNA ATE Coordena<strong>do</strong>r Adm/<br />

ZILCA LENIRA OLIVEIRA CAMPOS 13298936-2 PROMOSEFAZ AF Administração de P<br />

Modernização<br />

ZILDETE FERNANDES DE BRITO 13108641-2 SAT/DARC AF Interna Nível B<br />

ZULEIVALDO JOAO DE AMORIM FILHO 13232360-5 SAT/DARC ATE Interna Nível D<br />

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 17de abril de 2002.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

Alterada pelas Portarias nºs 585/02, 689/07 e 264/12.<br />

PORTARIA Nº 573 DE 10 DE OUTUBRO DE 2002<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/10/2002)<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

Consideran<strong>do</strong> o aprimoramento <strong>do</strong>s mecanismos próprios de concessão e controle de diárias, através da implantação de sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> específico para esse fim e,<br />

Consideran<strong>do</strong> o que dispõem os artigos 8º e 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24.10.96, e o artigo 3º <strong>do</strong> Decreto nº 03, de 15.03.91,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Delegar aos Diretores de Administração Tributária e ao Diretor Administrativo, a competência para, no âmbito das suas<br />

regiões fiscais e da Central de Operações Estaduais de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - COE, respectivamente, conceder diárias, nos<br />

termos <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº.13.169, de 12.08.2011, exclusivamente:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Portaria nº 264, de 03/08/12, DOE de 04 e 05/08/12, efeitos a partir de 04/08/12, retroagin<strong>do</strong> seus<br />

efeitos a 1º de julho de 2012.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/07:<br />

"Art. 1º Delegar aos Diretores de Administração Tributária a competência para, no âmbito das suas regiões fiscais, conceder diárias exclusivamente:"<br />

I - aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>s para cumprimento de programações de fiscalização e de apoio à<br />

fiscalização, em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e estabelecimentos, e em atividade de supervisão, inclusive aos sába<strong>do</strong>s,<br />

<strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s;


Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Portaria nº 585, de 30/10/02, DOE de 31/10/02, efeitos a partir de 11/10/02.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/10/02.<br />

"I - aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>s para cumprimento de programações de fiscalização e de apoio à fiscalização, em<br />

postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e estabelecimentos, e em atividade de supervisão quan<strong>do</strong> esta estiver relacionada à fiscalização de<br />

merca<strong>do</strong>rias em trânsito, inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s;"<br />

II - aos policiais militares encarrega<strong>do</strong>s de prestar segurança aos prepostos fiscais e aos equipamentos da fiscalização.<br />

Art. 2º Para o servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, no cumprimento das programações de fiscalização e de apoio à fiscalização,<br />

para fazer face às despesas com alimentação, o valor da diária corresponderá:<br />

I - no serviço de plantão em posto fiscal, a 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo;<br />

II - nos serviços em unidades móveis de fiscalização, em estabelecimentos e em supervisão, a:<br />

a) 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, quan<strong>do</strong> o deslocamento até o local de trabalho for<br />

igual ou inferior a 50 Km;<br />

b) 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, quan<strong>do</strong> o deslocamento até o local de trabalho<br />

for superior a 50 Km.<br />

Art. 3º Para o Policial Militar encarrega<strong>do</strong> de prestar segurança aos prepostos fiscais e aos equipamentos da fiscalização o valor da<br />

diária corresponderá:<br />

I - no serviço de plantão em posto fiscal, a:<br />

a) 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior<br />

a 12 (<strong>do</strong>ze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas;<br />

b) 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, em plantões cuja duração seja igual ou superior<br />

a 24 (vinte e quatro) horas.<br />

II - nos serviços em unidades móveis de fiscalização e em estabelecimentos, a:<br />

a) 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, quan<strong>do</strong> o deslocamento até o local de trabalho for<br />

igual ou inferior a 50 Km;<br />

b) 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária integral atribuída ao respectivo cargo, quan<strong>do</strong> o deslocamento até o local de trabalho<br />

for superior a 50 Km.<br />

Art. 4º Excepcionalmente, nos plantões e deslocamentos previstos nos artigos 2º e 3º desta Portaria que impliquem despesas com<br />

hospedagem, as diárias serão pagas pelo valor integral atribuí<strong>do</strong> ao respectivo cargo.<br />

Art. 5º A concessão das diárias previstas nesta Portaria é incompatível com qualquer outro benefício ou auxílio concedi<strong>do</strong> ao<br />

servi<strong>do</strong>r para alimentação.<br />

Art. 6º É vedada a concessão de mais de 22 (vinte e duas) diárias por mês, sejam integrais ou parciais.<br />

Art. 7º A comprovação das diárias recebidas pelo servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Fisco, quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> às programações de fiscalização e de<br />

apoio à fiscalização, se dará da seguinte forma:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 689, de 27/12/07, DOE de 28/12/07, efeitos a partir de 01/01/08.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/07:<br />

"Art. 7º A comprovação das diárias recebidas pelo servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Fisco, submeti<strong>do</strong> às programações de fiscalização e de apoio à fiscalização será feita<br />

por meio <strong>do</strong> próprio Relatório Mensal de Atividades Fiscais, devidamente atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico e entregue ao Inspetor Fazendário de sua<br />

jurisdição."<br />

a) individualizada, quan<strong>do</strong> houver divergência entre a programação e o efetivo cumprimento da mesma pelo servi<strong>do</strong>r, assinada pelo<br />

seu superior hierárquico;<br />

b) coletiva, quan<strong>do</strong> não houver divergência no cumprimento da programação, igualmente assinada pelo superior hierárquico.<br />

Parágrafo único. Eventuais diferenças havidas no caso trata<strong>do</strong> na alínea “a” serão ajustadas no momento da comprovação, de mo<strong>do</strong><br />

automático pelo Sistema de Controle de Diárias, no momento <strong>do</strong> aceite da Diretoria de Finanças, fican<strong>do</strong>, somente nesta hipótese, suprida a<br />

necessidade de comprovação.<br />

Art. 8º A comprovação das diárias recebidas pelo policial militar atenderá aos mesmos critérios e condições <strong>do</strong> artigo precedente.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 689, de 27/12/07, DOE de 28/12/07, efeitos a partir de 01/01/08.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/07:<br />

"Art. 8º A comprovação das diárias recebidas pelo policial militar será feita por meio da escala de serviço ou equivalente, cujo cumprimento será atesta<strong>do</strong><br />

pelo supervisor."<br />

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário, especialmente a<br />

Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996.<br />

FÁTIMA FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS<br />

Secretária da Fazenda em exercício<br />

PORTARIA Nº 585 DE 30 DE OUTUBRO DE 2002<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/10/2002)<br />

Altera a redação da Portaria nº 573, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre a<br />

concessão de diárias a servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos<br />

artigos 8º e 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24.10.96, e no artigo 3º <strong>do</strong> Decreto nº 03, de 15.03.91,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I <strong>do</strong> art. 1º da Portaria nº 573, de 10 de outubro de 2002:<br />

“I - aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>s para cumprimento de programações de fiscalização e<br />

de apoio à fiscalização, em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e estabelecimentos, e em atividade de supervisão,<br />

inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s;”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 11 de outubro de 2002.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2003<br />

Alterada pelas Portarias nºs 415/05 e 289/06.<br />

PORTARIA Nº 04 DE 06 DE JANEIRO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/01/2003)<br />

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores<br />

Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

Decreto 8.199, de 27 de março de 2002,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da<br />

Secretaria da Fazenda – PROCAD se destina a adequar o perfil profissional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r à missão da instituição, desenvolver suas competências,<br />

melhorar seu desempenho e embasar sua evolução na carreira.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda<br />

-PROCAD se destina a adequar o perfil profissional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r à missão da instituição, desenvolver suas potencialidades, melhorar seu desempenho e<br />

embasar sua evolução na carreira."<br />

Art. 2º Compete à Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA) gerir o PROCAD e avaliar<br />

continuamente os resulta<strong>do</strong>s das ações de capacitação, em parceria com as demais áreas da instituição.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 2º Compete à Diretoria de Desen3volvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda (DRH) gerir o PROCAD e avaliar continuamente os<br />

resulta<strong>do</strong>s das ações de capacitação, em parceria com as demais áreas da instituição."<br />

Art. 3º O PROCAD abrange os subprogramas de:<br />

I - Aperfeiçoamento Técnico, que tem por objetivo promover a educação continuada <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, asseguran<strong>do</strong> a aquisição ou<br />

reciclagem de conhecimentos e habilidades, por meio <strong>do</strong>s seguintes eventos de curta duração:<br />

a) Cursos internos presenciais ou à distância, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s pela própria Secretaria da Fazenda, ainda que<br />

utilizan<strong>do</strong> instrutor não pertencente ao seu quadro de pessoal ou instituição especializada na prestação de tal serviço;<br />

b) Cursos externos presenciais ou à distância, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s por outras instituições, públicas ou privadas,<br />

abordan<strong>do</strong> temas de interesse da Secretaria da Fazenda;<br />

Nota 3: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 415, de 26/07/05, DOE 27/07/05, efeitos de 27/07/05 a 15/08/06:<br />

"b) Cursos externos presenciais ou distância, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s por outras instituições, públicas ou privadas, abordan<strong>do</strong> temas de<br />

interesse da Secretaria da Fazenda."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/07/05.<br />

"b) Cursos externos presenciais, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s por outras instituições, públicas ou privadas, abordan<strong>do</strong> temas de interesse da<br />

Secretaria da Fazenda;"<br />

c) Palestras, encontros, congressos, seminários, simpósios e eventos correlatos, abordan<strong>do</strong> temas de interesse da Secretaria da<br />

Fazenda, promovi<strong>do</strong>s ou não pela própria instituição;<br />

d) Treinamento em serviço, que consiste na capacitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no próprio local de trabalho, sob a orientação de outro servi<strong>do</strong>r,<br />

formalmente programada e relatada.<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "d", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.


Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"d) Treinamento em local <strong>do</strong> trabalho - TLT, que consiste na capacitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no próprio local de trabalho, sob a orientação de outro servi<strong>do</strong>r,<br />

formalmente programada e relatada; "<br />

II - Desenvolvimento Pessoal e Organizacional, que tem por objetivos:<br />

a) Ambientar novos servi<strong>do</strong>res;<br />

b) Integrar e motivar equipes de trabalho;<br />

c) Estimular o autodesenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

d) Melhorar o relacionamento interpessoal e o clima organizacional;<br />

e) Implementar meto<strong>do</strong>logias e ferramentas inerentes ao Programa de Qualidade;<br />

f) Dar suporte ao programa de modernização.<br />

III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências gerenciais, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para ocupantes de<br />

cargos de direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções gerenciais;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências técnicas e de liderança, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para ocupantes de cargos de<br />

direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções gerenciais."<br />

IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, por meio de cursos de longa duração, em áreas de<br />

interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, prioritariamente<br />

em nível de Especialização.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que já tenham cumpri<strong>do</strong> o estágio probatório, por meio de cursos de longa<br />

duração, em áreas de interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação,<br />

prioritariamente em nível de Especialização."<br />

§ 1º São consideradas áreas de interesse da Secretaria da Fazenda:<br />

I - Auditoria;<br />

II - Contabilidade;<br />

III - Direito;<br />

IV - Administração;<br />

V - Economia;<br />

VI - Finanças Públicas;<br />

VII - Tecnologia da Informação;<br />

VIII - Engenharia.<br />

Nota 1: O inciso VIII foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 1º <strong>do</strong> art. 3º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 3º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 2º São considera<strong>do</strong>s temas de interesse da Secretaria da Fazenda aqueles que, vincula<strong>do</strong>s a áreas previstas no parágrafo anterior, tenham relação<br />

direta com projetos ou atividades rotineiras da instituição."<br />

§ 3º O PROCAD somente assumirá os custos <strong>do</strong>s cursos de pós-graduação de iniciativa da própria Secretaria.<br />

posições.<br />

Art. 4º O nível formal de capacitação de cada servi<strong>do</strong>r será medi<strong>do</strong> com base no PROCAD e classifica<strong>do</strong> em uma escala de dez<br />

§ 1º A classificação se dará pelo número de horas de capacitação acumuladas por servi<strong>do</strong>r em cada campo de desenvolvimento,<br />

registradas em qualquer <strong>do</strong>s subprogramas que integram o PROCAD, observa<strong>do</strong> o Anexo Único desta Portaria.<br />

§ 2º A acumulação das horas de capacitação ficará condicionada à certificação de habilidade ou aproveitamento igual ou superior a<br />

70% (setenta por cento) em avaliação formal, quan<strong>do</strong> previstas para o evento.<br />

§ 3º A indicação de horas por nível constante <strong>do</strong> Anexo Único desta Portaria é referencial, prevalecen<strong>do</strong> para fins de classificação<br />

apenas a quantidade acumulada prevista na mesma tabela.<br />

§ 4º A carga horária acumulada prevista para cada nível de capacitação, em um mesmo campo de desenvolvimento, poderá ser<br />

suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) pelo excesso de horas acumuladas em outros campos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 4º A carga horária prevista para um campo de desenvolvimento poderá ser suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> seu total pelo excesso de horas<br />

acumuladas em outros campos."<br />

§ 5º Poderão ser acumuladas, independentemente de vínculo com a programação <strong>do</strong> PROCAD:<br />

I - Até 360 (trezentos e sessenta) horas relativas a um segun<strong>do</strong> curso de graduação concluí<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, reconheci<strong>do</strong> pelo


Ministério da Educação, em área de interesse da Secretaria da Fazenda;<br />

II - Até 90 (noventa) horas relativas a cursos de língua inglesa e espanhola;<br />

III - Até 45 (quarenta e cinco) horas relativas a cursos de língua estrangeira, exceto a inglesa e espanhola.<br />

Nota 1: O inciso III foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 5º <strong>do</strong> art. 4º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 6º A<strong>do</strong>tar-se-á a alternativa mais favorável ao servi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> houver possibilidade de apropriar em mais de um campo de<br />

desenvolvimento a carga horária relativa a determina<strong>do</strong> evento.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela UCS-FAZENDA, deverá requerer a<br />

mudança de campo de desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela DRH, deverá requerer a mudança de campo de<br />

desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento."<br />

§ 8º Sempre que possível, as horas de capacitação acumuladas em cursos de pós-graduação serão apropriadas, após conclusão e<br />

certificação, relacionan<strong>do</strong> suas disciplinas ou módulos aos campos de desenvolvimento previstos no Anexo Único desta Portaria.<br />

§ 9º Na hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 5º deste artigo, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r possuir mais de uma graduação em área de interesse da SEFAZ, a<br />

carga horária máxima a ser acumulada será dividida igualmente pela quantidade de graduações e apropriada nos campos de desenvolvimento<br />

correspondentes.<br />

Nota 1: O § 9º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 415, de 26/07/05, DOE 27/07/05, efeitos a partir de 27/07/05.<br />

Art. 5º Além das exigências contidas no artigo anterior, constitui requisito obrigatório para classificação:<br />

I - a partir <strong>do</strong>s níveis de capacitação AF04, para Auditores Fiscais, e AT04, para Agentes de Tributos Estaduais, a apresentação de<br />

diploma de curso superior reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação;<br />

II - a partir <strong>do</strong>s níveis de capacitação AF05, para Auditores Fiscais, e AT07, para Agentes de Tributos Estaduais, a apresentação de<br />

título de Especialista, Mestre ou Doutor em conformidade com os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo Ministério da Educação, emiti<strong>do</strong> por instituição<br />

reconhecida por este, em área de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 1º O reconhecimento pelo Ministério da Educação é dispensa<strong>do</strong> para cursos em nível de Especialização promovi<strong>do</strong>s pela própria<br />

Secretaria da Fazenda ou por outro órgão da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Bahia.<br />

§ 2º A exigência contida no inciso II deste artigo poderá ser suprida caso o servi<strong>do</strong>r apresente mais de um diploma de curso superior,<br />

sen<strong>do</strong> pelo menos um deles em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência<br />

da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

Art. 6º Anualmente a UCS - FAZENDA deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem promovi<strong>do</strong>s pela<br />

Secretaria da Fazenda, apoiada em:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 6º Anualmente a DRH deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, apoiada em:"<br />

I - Diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico da instituição;<br />

unidade;<br />

II - Levantamento de necessidade de treinamentos elabora<strong>do</strong> por cada Diretor ou ocupante de cargo equivalente, no âmbito de sua<br />

III - Estu<strong>do</strong>s da própria UCS - FAZENDA;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"III - Estu<strong>do</strong>s da própria DRH;"<br />

IV - Diagnóstico de carências identificadas em avaliação de desempenho;<br />

V - Comparação entre carga horária mínima prevista no Anexo Único desta Portaria e efetivamente acumulada pelos servi<strong>do</strong>res;<br />

VI - Modelo de perfil profissional;<br />

VII - Mapeamento das competências organizacionais.<br />

Nota 1: O inciso VII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 6º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 1º A programação de que trata este artigo deverá ser apresentada ao corpo funcional até o último dia <strong>do</strong> mês de dezembro <strong>do</strong> ano<br />

anterior à realização <strong>do</strong>s eventos e será cumprida de acor<strong>do</strong> com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.<br />

§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong> dirigente da área<br />

interessada ou por iniciativa da UCS - FAZENDA.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong> dirigente da área interessada ou por<br />

iniciativa da DRH."<br />

Art. 7º Somente fará jus ao certifica<strong>do</strong> de participação em eventos internos o servi<strong>do</strong>r cuja freqüência for igual ou superior a 75%<br />

(setenta e cinco por cento) da carga horária.


Art. 8º A inscrição em eventos externos previstos no artigo 3º desta Portaria, quan<strong>do</strong> implicar custos para a instituição ou dispensa<br />

temporária das atividades normais, dependerá de autorização <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, ouvida a UCS - FAZENDA, que observará:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 8º A inscrição em eventos externos previstos no artigo 3º desta Portaria, quan<strong>do</strong> implicar custos para a instituição ou dispensa temporária das<br />

atividades normais, dependerá de autorização <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, ouvida a DRH, que observará:"<br />

I - Justificativa da chefia imediata, apresentada com antecedência mínima de quinze dias em relação ao início <strong>do</strong> evento;<br />

II - Relevância <strong>do</strong> evento;<br />

III - Vinculação <strong>do</strong> tema às atividades <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

IV - Local de realização, dan<strong>do</strong>-se preferência sempre aos eventos que ocorrerem na mesma região em que for lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

interessa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Compete ao interessa<strong>do</strong> efetuar sua inscrição junto à entidade promotora <strong>do</strong> evento, informan<strong>do</strong> que o pagamento será feito<br />

mediante apresentação de fatura após sua conclusão.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r inscrito só poderá participar <strong>do</strong> evento após confirmação, por parte da UCS - FAZENDA, de publicação da<br />

autorização e empenho da despesa.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 2º O servi<strong>do</strong>r inscrito só poderá participar <strong>do</strong> evento após confirmação, por parte da DRH, de publicação da autorização e empenho da despesa."<br />

§ 3º A desistência de participação deverá ser comunicada à UCS - FAZENDA com antecedência mínima de três dias úteis em relação<br />

ao início <strong>do</strong> evento, com justificativa da chefia imediata e indicação de substituto, se houver, ou pedi<strong>do</strong> de cancelamento da inscrição.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 3º A desistência de participação deverá ser comunicada à DRH com antecedência mínima de três dias úteis em relação ao início <strong>do</strong> evento, com<br />

justificativa da chefia imediata e indicação de substituto, se houver, ou pedi<strong>do</strong> de cancelamento da inscrição."<br />

§ 4º A UCS - FAZENDA poderá estabelecer cotas anuais de recursos, por diretoria ou unidade equivalente, para eventos externos de<br />

capacitação.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 4º A DRH poderá estabelecer cotas anuais de recursos, por diretoria ou unidade equivalente, para eventos externos de capacitação."<br />

Art. 9º Os cursos em nível de Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong> que se iniciarem após a publicação desta Portaria não poderão ter seus custos<br />

assumi<strong>do</strong>s pelo PROCAD, salvo se precedi<strong>do</strong>s de concurso de provas para seleção <strong>do</strong>(s) participante(s), ao qual os interessa<strong>do</strong>s que atendam aos<br />

pré-requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pela UCS - FAZENDA sejam submeti<strong>do</strong>s por iniciativa da própria Secretaria da Fazenda.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 9º Os cursos em nível de Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong> que se iniciarem após a publicação desta Portaria não poderão ter seus custos assumi<strong>do</strong>s pelo<br />

PROCAD, salvo se precedi<strong>do</strong>s de concurso de provas para seleção <strong>do</strong>(s) participante(s), ao qual os interessa<strong>do</strong>s que atendam aos pré-requisitos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pela DRH sejam submeti<strong>do</strong>s por iniciativa da própria Secretaria da Fazenda."<br />

Art. 10. Caberá ao servi<strong>do</strong>r que participar de evento externo transmitir a outros servi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pela chefia, o<br />

conhecimento adquiri<strong>do</strong>, além de fornecer à biblioteca o material didático recebi<strong>do</strong>.<br />

Art. 11. A participação de servi<strong>do</strong>r, por iniciativa própria, em evento externo de capacitação relaciona<strong>do</strong> a tema de interesse da<br />

Secretaria da Fazenda, terá sua carga horária aproveitada pelo PROCAD a partir <strong>do</strong> mês em que for apresenta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento comprobatório.<br />

Parágrafo único. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 1: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06, efeitos a partir de<br />

16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06:<br />

"Parágrafo único. Não será considera<strong>do</strong> pelo PROCAD o <strong>do</strong>cumento comprobatório que não indicar a carga horária e o perío<strong>do</strong> de realização <strong>do</strong> evento."<br />

§ 1º São considera<strong>do</strong>s temas de interesse da Secretaria da Fazenda aqueles que, vincula<strong>do</strong>s às áreas previstas nos parágrafos 1º e 2º<br />

<strong>do</strong> art. 3º, tenham relação direta com projetos ou atividade rotineiras da instituição.<br />

Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

evento.<br />

§ 2º Não será considera<strong>do</strong> pelo PROCAD o <strong>do</strong>cumento comprobatório que não indicar a carga horária e o perío<strong>do</strong> de realização <strong>do</strong><br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> for possível identificar apenas o perío<strong>do</strong> de realização <strong>do</strong> evento, o PROCAD apropriará 4(quatro) horas por cada dia em<br />

que ocorrer o evento.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Art. 12. Nenhum servi<strong>do</strong>r será dispensa<strong>do</strong> de suas atividades normais por mais de seis dias úteis por trimestre, para fins de<br />

capacitação em sala de aula, salvo se expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo Gabinete <strong>do</strong> Secretário.<br />

§ 1º A quantidade de dias prevista neste artigo será multiplicada por <strong>do</strong>is no perío<strong>do</strong> em que o servi<strong>do</strong>r estiver participan<strong>do</strong> <strong>do</strong>


subprograma de pós-graduação.<br />

§ 2º A regra prevista neste artigo não se aplica:<br />

I - Aos servi<strong>do</strong>res recém-admiti<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong> em que estiverem participan<strong>do</strong> de treinamento introdutório;<br />

II - Aos servi<strong>do</strong>res que atuam em regime de plantão em posto fiscal, cuja dispensa em horário de serviço não é autorizada.<br />

§ 3º Não se considera dispensa a participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em evento de capacitação cujo horário não esteja incompatível com o<br />

exercício das suas atividades funcionais.<br />

Art. 13. O servi<strong>do</strong>r que interromper sua participação ou não comparecer a evento interno ou externo custea<strong>do</strong> pela Secretaria da<br />

Fazenda ficará com sua inscrição para qualquer outra atividade <strong>do</strong> PROCAD, durante seis meses, condicionada à sobra de vagas,<br />

independentemente da obrigatoriedade, nos casos previstos, de ressarcimento <strong>do</strong>s custos, salvo se a interrupção ou ausência se der por<br />

necessidade da própria organização, atestada pela autoridade competente, ou for comprova<strong>do</strong> motivo de força maior.<br />

Art. 14. A UCS - FAZENDA poderá estabelecer pré-requisitos objetivos para a inscrição em qualquer evento <strong>do</strong> PROCAD,<br />

aplicáveis a todas as vagas disponíveis ou a apenas parte delas.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 14. A DRH poderá estabelecer pré-requisitos objetivos para a inscrição em qualquer evento <strong>do</strong> PROCAD, aplicáveis a todas as vagas disponíveis ou a<br />

apenas parte delas."<br />

Parágrafo único. As vagas cujo preenchimento não esteja condiciona<strong>do</strong> ao atendimento de pré-requisitos objetivos ficarão à<br />

disposição de to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res fiscais da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 15. O comunica<strong>do</strong> de abertura de inscrições para atividades <strong>do</strong> PROCAD com possibilidade de participação franqueada a to<strong>do</strong>s<br />

os servi<strong>do</strong>res fiscais deverá sempre prever o critério de seleção a ser utiliza<strong>do</strong> caso o número de interessa<strong>do</strong>s seja maior que a quantidade de<br />

vagas oferecidas.<br />

Art. 16. O servi<strong>do</strong>r que participar de curso de pós-graduação custea<strong>do</strong> pela Secretaria da Fazenda não poderá requerer, pelo prazo de<br />

quatro anos após sua conclusão, inscrição em novo evento <strong>do</strong> mesmo subprograma, e a ele não deverá ser concedida, durante o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> curso<br />

e pelo prazo de <strong>do</strong>is anos, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas as despesas.<br />

Art. 17. A UCS - FAZENDA deverá colocar à disposição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, como parte <strong>do</strong> subprograma previsto no inciso I <strong>do</strong> artigo 3º<br />

desta Portaria, módulos de atualização anual com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e com conteú<strong>do</strong> específico para cada área de atuação<br />

da Secretaria da Fazenda.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 17 foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 17. Nenhum servi<strong>do</strong>r deverá cumprir carga <strong>do</strong> PROCAD inferior a 20 (vinte) horas por ano, ainda que já tenha atingi<strong>do</strong> o último nível de capacitação.<br />

Parágrafo único. Para cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo, a DRH deverá colocar à disposição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, como parte <strong>do</strong> subprograma previsto no<br />

inciso I <strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria, módulos de atualização anual com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e com conteú<strong>do</strong> específico para cada área<br />

de atuação da Secretaria da Fazenda."<br />

Art. 18. A participação de servi<strong>do</strong>res não fiscais em eventos <strong>do</strong> PROCAD é permitida, por interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res deverão fornecer à UCS - FAZENDA cópias <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de participação em eventos de capacitação<br />

anteriores ao PROCAD, caso não constem <strong>do</strong> banco de da<strong>do</strong>s da Secretaria da Fazenda, no prazo de cento e oitenta dias conta<strong>do</strong>s da data de<br />

início da vigência desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 19 foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res deverão fornecer à DRH cópias <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de participação em eventos de capacitação anteriores ao PROCAD, caso não<br />

constem <strong>do</strong> banco de da<strong>do</strong>s da Secretaria da Fazenda, no prazo de cento e oitenta dias conta<strong>do</strong>s da data de início da vigência desta Portaria."<br />

Art. 20. Compete à UCS - FAZENDA manter disponíveis para acesso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, por meio eletrônico, todas as informações<br />

relativas ao seu processo de capacitação e desenvolvimento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 20 foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 20. Compete à DRH manter disponíveis para acesso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, por meio eletrônico, todas as informações relativas ao seu processo de capacitação e<br />

desenvolvimento."<br />

Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, será considera<strong>do</strong> o nível de capacitação alcança<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r no último dia <strong>do</strong><br />

mês anterior ao que se proceder à promoção.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 21 foi dada pela Portaria nº 415, de 26/07/05, DOE 27/07/05, efeitos a partir de 27/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/07/05.<br />

"Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, será considera<strong>do</strong> o nível de capacitação alcança<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r no último dia <strong>do</strong> mês de dezembro <strong>do</strong><br />

ano anterior ao da promoção."<br />

Art. 22. A apresentação de <strong>do</strong>cumentos falsos ou que não correspondam a horas efetivas de capacitação importará na aplicação das<br />

penalidades cabíveis.<br />

de 2003.<br />

Art. 24. Excepcionalmente em 2003, a programação prevista no Art. 6º será apresentada ao corpo funcional até o dia 28 de fevereiro<br />

Art. 24. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, ouvida a UCS – FAZENDA.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 24 foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.


"Art. 24. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, ouvida a DRH."<br />

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 06 DE JANEIRO DE 2003<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

ANEXO ÚNICO<br />

QUANTIDADE MÍNIMA DE HORAS DE CAPACITAÇÃO<br />

Campos de Desenvolvimento<br />

Cargo<br />

Auditor<br />

Fiscal<br />

Nível de<br />

Capacitação<br />

Direito e Legislação<br />

Administração, Economia<br />

e Finanças Públicas<br />

Contabilidade, Auditoria e<br />

Fiscalização<br />

Conhecimentos Gerais,<br />

Habilidades e Atitudes<br />

Tecnologia da Informação<br />

No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas<br />

AF10 192 192 192 192 192 960<br />

AF09 8 184 24 168 8 184 32 160 8 184 80 880<br />

AF08 8 176 24 144 16 168 32 128 8 176 88 792<br />

AF07 8 168 24 120 16 152 32 96 8 168 88 704<br />

AF06 16 152 24 96 16 136 16 80 16 152 88 616<br />

AF05 16 136 24 72 16 120 16 64 16 136 88 528<br />

AF04 24 112 24 48 24 96 16 48 24 112 112 416<br />

AF03 32 80 16 32 24 72 16 32 24 88 112 304<br />

AF02 32 48 16 16 32 40 16 16 40 48 136 168<br />

AF01 48 16 40 16 48 168<br />

Total<br />

Cargo<br />

Agente<br />

de<br />

Tributos<br />

Estaduai<br />

s<br />

Nível de<br />

Capacitação<br />

Direito e Legislação<br />

Administração, Economia<br />

e Finanças Públicas<br />

Campos de Desenvolvimento<br />

Contabilidade e<br />

Fiscalização<br />

Conhecimentos Gerais,<br />

Habilidades e Atitudes<br />

Tecnologia da Informática<br />

No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas<br />

AT10 144 144 144 144 144 720<br />

AT09 6 138 18 126 6 138 24 120 6 138 60 660<br />

AT08 6 132 18 108 12 126 24 96 6 132 66 594<br />

AT07 6 126 18 90 12 114 24 72 6 126 66 528<br />

AT06 12 114 18 72 12 102 12 60 12 114 66 462<br />

AT05 12 102 18 54 12 90 12 48 12 102 66 396<br />

AT04 18 84 18 36 18 72 12 36 18 84 84 312<br />

AT03 24 60 12 24 18 54 12 24 18 66 84 228<br />

AT02 24 36 12 12 24 30 12 12 30 36 102 126<br />

AT01 36 12 30 12 36 126<br />

Total<br />

Alterada pelas Portarias nºs 607/04, 422/05, 234/06 e 290/06.<br />

PORTARIA Nº 09 DE 07 DE JANEIRO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/01/2003)<br />

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º A avaliação de desempenho individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, com vista à evolução na carreira,<br />

observará o disposto na Lei 8.210, de 22 de março de 2002, e no Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, e as regras estabelecidas nesta<br />

Portaria, que compõem o Sistema de Gestão de Desempenho <strong>do</strong> Grupo Fisco - GDFISCO.<br />

Art. 2º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Portaria nº 290, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 2º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 31/07/06:<br />

"Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada no mês de julho de cada ano e abrangerá os <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada no mês de outubro de cada ano e abrangerá os <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores."<br />

§ 1º Não será submeti<strong>do</strong> à avaliação o servi<strong>do</strong>r que não tenha esta<strong>do</strong> em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos<br />

6 (seis) <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à sua realização.


§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não poderá ser promovi<strong>do</strong> no ano imediatamente seguinte.<br />

Art. 3º Compõem o GDFISCO:<br />

I - negociação de compromissos para o perío<strong>do</strong>;<br />

II - reuniões trimestrais entre chefia e equipe, com o fim específico de discutir o desempenho da unidade, identificar alternativas para<br />

sua melhoria e demandas de capacitação relacionadas a tal objetivo;<br />

III - aplicação <strong>do</strong> instrumental de avaliação.<br />

§ 1º A recusa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em participar de qualquer das etapas previstas neste artigo não impede a continuidade <strong>do</strong>s procedimentos <strong>do</strong><br />

GDFISCO, com base exclusivamente nos registros da chefia imediata”.<br />

Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 3º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá registrar o fato e comunicar à chefia mediata e à<br />

Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA).<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao § 2º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 3º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a<br />

30/06/06:<br />

"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá registrar o fato e comunicar à chefia mediata e à DRH."<br />

Art. 4º Serão avaliadas, com base na pontuação <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res constantes <strong>do</strong>s anexos I-A e I-B, as seguintes competências:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e os<br />

que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual da parte inicial <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 171, de 17/03/05, DOE de 18/03/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"<br />

a) comprometimento;<br />

b) planejamento e organização;<br />

c) liderança e comunicação;<br />

d) capacidade empreende<strong>do</strong>ra;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

a) comprometimento;<br />

b) conhecimento <strong>do</strong> trabalho e autodesenvolvimento;<br />

c) qualidade e produtividade;<br />

d) criatividade e iniciativa;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão<br />

avalia<strong>do</strong>s pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06.<br />

Art. 5º Ao servi<strong>do</strong>r será atribuí<strong>do</strong>, para cada competência prevista no artigo anterior, um <strong>do</strong>s conceitos a seguir, associa<strong>do</strong> a uma<br />

quantidade de pontos:<br />

I - nulo (zero ou 1 ponto);<br />

II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);<br />

III - médio (4, 5 ou 6 pontos);<br />

IV - acima da média (7 ou 8 pontos);<br />

V - ótimo (9 ou 10 pontos).<br />

Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha recebi<strong>do</strong>,<br />

durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Art. 6º O conceito de cada competência será a média aritimética <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong>s respectivos indica<strong>do</strong>res, conforme fórmula a seguir:<br />

CC =<br />

PIC __<br />

QIC


Onde:<br />

CC = Conceito da Competência<br />

PIC = Pontuação atribuída ao Indica<strong>do</strong>r de Competência (de zero a dez)<br />

QIC = Quantidades de Indica<strong>do</strong>res da Competência<br />

Art. 7º A nota da avaliação pela respectiva chefia será a soma <strong>do</strong>s conceitos das competências multiplicadas pelos respectivos pesos,<br />

conforme demonstrada na fórmula:<br />

NA = (CC x P)<br />

Onde,<br />

NA = nota da avaliação pela chefia imediata<br />

P = peso atribuí<strong>do</strong> à competência.<br />

Parágrafo único. A apuração da nota final da auto-avaliação e da avaliação da chefia pelo subordina<strong>do</strong> seguirá a mesma meto<strong>do</strong>logia<br />

utilizada para a avaliação pela chefia.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Parágrafo único. A apuração da nota final da auto-avaliação seguirá a mesma meto<strong>do</strong>logia utilizada para a avaliação da chefia."<br />

Art. 8º O resulta<strong>do</strong> da avaliação de desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será obti<strong>do</strong> soman<strong>do</strong>-se:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores, e<br />

que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 28/12/04:<br />

"I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 4º,<br />

com peso 6 (seis):"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no artigo 4º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 422, de 29/07/05, DOE de 30 e 31/07/05, efeitos a partir de<br />

30/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/07/05:<br />

"a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º,<br />

I, com peso 3,5 (três e meio);"<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no artigo 4º, I, com peso<br />

2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 422, de 29/07/05, DOE de 30 e 31/07/05, efeitos a partir de<br />

30/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/07/05:<br />

"b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,5 (<strong>do</strong>is e meio);"<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 4º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "c", <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 422, de 29/07/05, DOE de 30 e 31/07/05, efeitos a partir de<br />

30/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/07/05:<br />

"c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);"<br />

d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 4º, com peso 2 (<strong>do</strong>is):"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no artigo 4º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "a", <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 422, de 29/07/05, DOE de 30 e 31/07/05, efeitos a partir de<br />

30/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/07/05:<br />

"a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º,<br />

II, com peso 6,0 (seis);"<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 4º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 422, de 29/07/05, DOE de 30 e 31/07/05, efeitos a partir de<br />

30/07/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/07/05:


"b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);"<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

III - a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2 (<strong>do</strong>is).<br />

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e assessoramento<br />

superior, o Supervisor e o servi<strong>do</strong>r que exerça atividade de coordenação conforme inciso I <strong>do</strong> artigo 8º, ao qual seja subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e assessoramento superior ao qual seja<br />

subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>."<br />

§ 2º Os servi<strong>do</strong>res que, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, tenham ocupa<strong>do</strong> cargo de direção e assessoramento superior na<br />

Administração Pública Estadual ou atua<strong>do</strong> como Supervisores no âmbito das Inspetorias serão avalia<strong>do</strong>s pela chefia imediata em conjunto com a<br />

chefia mediata.<br />

Nota 1: O § 2º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 3º Os servi<strong>do</strong>res em atividade de fiscalização serão avalia<strong>do</strong>s pelos respectivos Inspetores ou Coordena<strong>do</strong>res II em conjunto com os<br />

Supervisores.<br />

Nota 1: O § 3º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 4º Nas situações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, a chefia mediata poderá delegar à chefia imediata a realização das<br />

etapas <strong>do</strong> GDFISCO, sem prejuízo de registrar ciência nas fichas exigidas.<br />

Nota 1: O § 4º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará o Subsecretário, o Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os<br />

Superintendentes, o Diretor Geral, o Auditor Geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda e o Correge<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará:<br />

I - O Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os Superintendentes, o Auditor Geral e o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda;<br />

II - Os Diretores, conjuntamente com as respectivas chefias imediatas."<br />

§ 6º Ocorren<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, fato de que resulte a subordinação a mais de uma chefia, a avaliação poderá ser<br />

realizada separadamente por cada chefia ou conjuntamente.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, se a avaliação for realizada em separa<strong>do</strong>, o resulta<strong>do</strong> final será obti<strong>do</strong> pela média das<br />

pontuações ponderadas pelo tempo de subordinação a cada chefia.<br />

§ 8º Os servi<strong>do</strong>res em exercício no Gabinete <strong>do</strong> Secretário ou em outros órgãos da Administração Pública Estadual terão a pontuação<br />

de indica<strong>do</strong>res de desempenho atribuída com base na média da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 9º Para os servi<strong>do</strong>res que atuaram em diferentes unidades durante o perío<strong>do</strong> sobre o qual está sen<strong>do</strong> feita a avaliação, a pontuação<br />

pelos indica<strong>do</strong>res será calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada área.<br />

§ 10. Para os servi<strong>do</strong>res avalia<strong>do</strong>s conforme inciso I deste artigo que não tenham sob sua liderança servi<strong>do</strong>res pertencentes ao grupo<br />

fisco, a nota da avaliação pela chefia terá peso 6,0 (seis)”.<br />

Nota 1: O § 10 foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 8º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Art. 9º Os servi<strong>do</strong>res que não realizarem a auto-avaliação não farão jus ao respectivo percentual.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 9º Alcançarão no máximo 80% (oitenta por cento) da pontuação total os servi<strong>do</strong>res:<br />

I - que não realizarem a auto-avaliação;<br />

II - que se encontrem em atividade em áreas que não tenham estabeleci<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>res de desempenho.<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res que se enquadrarem ao mesmo tempo nas duas situações previstas neste artigo alcançarão no máximo 60% (sessenta por<br />

cento) da pontuação total."<br />

Art. 10. Fará jus à pontuação máxima calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício o servi<strong>do</strong>r que, no perío<strong>do</strong> de<br />

avaliação, tenha ocupa<strong>do</strong> cargo executivo no âmbito da Administração Pública Estadual.<br />

Art. 11. Para aferição <strong>do</strong> desempenho individual <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão considera<strong>do</strong>s os parâmetros e as competências constantes das<br />

Fichas de Avaliação de Desempenho Individual, nos termos <strong>do</strong>s Anexos I-A e I-B desta Portaria.<br />

servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Cada ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada na pasta funcional <strong>do</strong><br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 11 foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º Enquanto não incorporada a sistema eletrônico, cada Ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada<br />

na pasta funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r."<br />

§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para nova<br />

convocação e informação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à UCS-FAZENDA..<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 2º <strong>do</strong> art. 11 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:


"§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para nova convocação e informação<br />

<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à DRH."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, o fato deverá ser registra<strong>do</strong> e data<strong>do</strong> na própria Ficha, com a aposição da assinatura<br />

<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r."<br />

§ 3º A falta de assinatura <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> na Ficha não impede a continuidade <strong>do</strong>s procedimentos de avaliação.<br />

Art. 12. O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong>, em primeira instância, à chefia mediata e ao Comitê de<br />

Avaliação de Desempenho, em segunda e última instância<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 12. O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong>, em primeira instância, à chefia mediata, que o analisará em conjunto com a chefia<br />

imediata <strong>do</strong> recorrente, e ao Comitê de Avaliação de Desempenho, em segunda e última instância."<br />

§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> até o quinto dia útil após a avaliação.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 290, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 12 pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos de 01/07/06 a 31/07/06:<br />

"§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro ao quinto dia útil <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 12 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:<br />

"§ 1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e será interposto no prazo<br />

de sete dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme Anexo II, e será interposto no prazo de sete<br />

dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada."<br />

§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso deverá ser encaminha<strong>do</strong> ao recorrente para ciência no prazo de dez dias conta<strong>do</strong>s da data de seu<br />

recebimento pela chefia mediata.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso deverá ser encaminha<strong>do</strong> ao recorrente para ciência no prazo de quinze dias conta<strong>do</strong>s da data de seu recebimento pela chefia<br />

mediata."<br />

§ 3º O prazo para recorrer ao Comitê de Avaliação é de sete dias conta<strong>do</strong>s da ciência <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Poderão ser anexa<strong>do</strong>s ao formulário, pelo avalia<strong>do</strong>r ou pelo avalia<strong>do</strong>:<br />

I - extrato <strong>do</strong> Sistema de Planejamento e Gerenciamento da Fiscalização, com registro das atividades realizadas no perío<strong>do</strong>, seus<br />

resulta<strong>do</strong>s e outros indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

II - trabalhos apresenta<strong>do</strong>s na Secretaria da Fazenda ou publica<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>;<br />

III - registros de projetos nos quais o servi<strong>do</strong>r tenha atua<strong>do</strong>;<br />

IV - comprovantes de participação em atividades de capacitação;<br />

V - registros de outros fatos relevantes para fins de avaliação.<br />

§ 5º No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s) será(ão)<br />

dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 12 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à UCS-FAZENDA até o<br />

vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 13 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:<br />

"Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos<br />

Humanos (DRH) até o vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 13. Os resulta<strong>do</strong>s das avaliações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de cada unidade deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de<br />

Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) até o último dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s recursos porventura impetra<strong>do</strong>s e das<br />

respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res."<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r será notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso ao Comitê de Avaliação pela UCS-FAZENDA e o respectivo<br />

formulário será anexa<strong>do</strong> à Ficha <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r será notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso ao Comitê de Avaliação pela DRH e o respectivo formulário será anexa<strong>do</strong> à Ficha <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>."<br />

Art. 14. Compete à UCS-FAZENDA a a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Portaria e à<br />

informatização, no que for cabível, <strong>do</strong>s procedimentos de avaliação de desempenho individual.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"Art. 14. Compete à DRH a a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Portaria e à informatização, no que for cabível, <strong>do</strong>s


procedimentos de avaliação de desempenho individual."<br />

Art. 15. Até posterior decisão, fica defini<strong>do</strong> o peso 2 (<strong>do</strong>is) para todas as competências previstas no artigo 4º.<br />

Art. 16. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005 e abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a<br />

junho de 2005.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 16. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003."<br />

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

Nota 2: Alterações processadas no Anexo I-A:<br />

- pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04;<br />

- pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06.<br />

ANEXO I - A<br />

FICHA<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04.<br />

1. Identificação<br />

Nome:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:<br />

Chefia Imediata/Colabora<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Cargo:<br />

2. Realização da avaliação<br />

Pela chefia imediata<br />

Auto-avaliação<br />

Pelo Colabora<strong>do</strong>r<br />

3. Perío<strong>do</strong> de Avaliação<br />

Integral<br />

Parcial ( ___/___/___ a ___/___/___ )<br />

4. Parâmetros para a pontuação<br />

Definir cada indica<strong>do</strong>r<br />

de competência, de<br />

acor<strong>do</strong> com o seguinte<br />

critério:<br />

NULO<br />

ABAIXO DA<br />

MÉDIA<br />

MÉDIA<br />

ACIMA DA<br />

MÉDIA<br />

ÓTIMO<br />

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10<br />

5. Avaliação<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTO<br />

S<br />

1. COMPROMETIMENTO É comprometi<strong>do</strong> com os objetivos e metas da Organização, cooperan<strong>do</strong> para o<br />

cumprimento da sua missão.<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 1<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 1<br />

2. PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

Mantém-se atualiza<strong>do</strong> quanto a fatos relevantes para a Organização.<br />

Preocupa-se com a integridade <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e informações, asseguran<strong>do</strong> qualidade<br />

técnica <strong>do</strong>s relatórios informativos e atividades desenvolvidas por sua equipe.<br />

Garante que os recursos técnicos e materiais sejam utiliza<strong>do</strong>s de forma racional e<br />

cuida<strong>do</strong>sa pela sua equipe.<br />

Planeja os trabalhos a serem realiza<strong>do</strong>s por sua equipe e controla seus<br />

resulta<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a assegurar o alcance <strong>do</strong>s objetivos propostos.<br />

Tem visão global da Organização e percebe com clareza a relação entre as<br />

atividades desenvolvidas pela sua unidade e os objetivos organizacionais.<br />

Percebe o impacto <strong>do</strong> trabalho da sua unidade sobre as demais unidades e<br />

sobre a imagem da Organização.


CONCEITO DA COMPETÊNCIA 2<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 2<br />

3. LIDERANÇA E<br />

COMUNICAÇÃO<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 3<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 3<br />

4. CAPACIDADE<br />

EMPREENDEDORA<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 4<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 4<br />

5. RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 5<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 5<br />

NOTA DA AVALIAÇÃO<br />

Negocia e define prazos para a consecução <strong>do</strong>s objetivos da unidade,<br />

controlan<strong>do</strong> seu cumprimento.<br />

Administra o desenvolvimento e implantação de projetos e ações de interesse<br />

da unidade, monitoran<strong>do</strong> fatores que possam interferir nos resulta<strong>do</strong>s e<br />

cumprimento <strong>do</strong>s prazos.<br />

Define a melhor distribuição <strong>do</strong>s recursos disponíveis para as atividades que<br />

coordena, asseguran<strong>do</strong> aos membros de sua equipe a disponibilidade de<br />

recursos necessários à execução de suas atividades.<br />

Garante que os processos que envolvam sua unidade estejam integra<strong>do</strong>s entre<br />

si e com as ações de outras unidades organizacionais.<br />

Garante as condições para manutenção <strong>do</strong> comprometimento com a missão e<br />

objetivos estratégicos da Organização, incentivan<strong>do</strong> o feedback e reforçan<strong>do</strong><br />

valores organizacionais.<br />

Ajuda as pessoas de sua equipe na construção <strong>do</strong> consenso e na manutenção<br />

da coesão <strong>do</strong> grupo, reforçan<strong>do</strong> o comprometimento com os objetivos<br />

defini<strong>do</strong>s.<br />

Preocupa-se com a clareza no processo de comunicação, buscan<strong>do</strong> sempre o<br />

entendimento comum entre os envolvi<strong>do</strong>s e expon<strong>do</strong> de forma clara os<br />

objetivos <strong>do</strong>s trabalhos a serem realiza<strong>do</strong>s.<br />

Estimula a criação de uma cultura voltada à aprendizagem e ao<br />

desenvolvimento das pessoas, identifican<strong>do</strong> e incentivan<strong>do</strong> a realização de<br />

cursos e treinamentos para os profissionais da sua equipe.<br />

Avalia e corrige permanentemente o desempenho da sua equipe, orientan<strong>do</strong> as<br />

pessoas de acor<strong>do</strong> com a política e os procedimentos da organização.<br />

Transmite tranqüilidade à sua equipe no que diz respeito às mudanças<br />

existentes na Organização.<br />

Analisa o moral da equipe e a<strong>do</strong>ta medidas para mantê-lo num nível que<br />

facilite o desenvolvimento <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Aprimora de forma criativa as atividades que coordena, preven<strong>do</strong> as<br />

prováveis conseqüências de suas ações.<br />

Incentiva a inovação e a aplicação da criatividade em sua área de atuação.<br />

Antecipa-se às tendências <strong>do</strong> cenário externo e propõe novas ações.<br />

Atenta para as mudanças na Organização, adequan<strong>do</strong> rapidamente sua<br />

unidade à nova situação.<br />

Define a melhor solução para questões técnicas em sua unidade, avalian<strong>do</strong> o<br />

impacto potencial de sua implementação.<br />

Identifica potenciais problemas e eventuais riscos referentes à sua área,<br />

crian<strong>do</strong> alternativas de ação.<br />

Interage com as pessoas da sua unidade e de outras áreas, expon<strong>do</strong> sua<br />

opinião de forma comedida.<br />

Relaciona-se com as pessoas com cordialidade, respeito e cortesia, de forma a<br />

favorecer o relacionamento interpessoal.<br />

Estimula o trabalho cooperativo, propon<strong>do</strong> a formação de equipes para o<br />

desenvolvimento de projetos ou atividades.<br />

É capaz de assumir responsabilidades compartilhadas com outras áreas da<br />

organização.<br />

Demonstra atitude aberta e flexível na discussão de diferentes pontos de vista,<br />

sen<strong>do</strong> capaz de aceitar críticas e sugestões.<br />

6. Informações Complementares<br />

7.Observações <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong><br />

Só assinalar no caso de avaliação pela<br />

chefia:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a avaliação.<br />

Data: / /<br />

Só assinalar no caso de avaliação pelo<br />

subordina<strong>do</strong>:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a<br />

avaliação.<br />

Ciente,<br />

Data: _____/_____/_____


Nota 2: Alterações processadas no Anexo I-B:<br />

- pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04;<br />

- pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06.<br />

ANEXO I - B<br />

FICHA<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04.<br />

1. Identificação<br />

Nome:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:<br />

Chefia Imediata:<br />

Cadastro:<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Cargo:<br />

2. Realização da avaliação<br />

Pela chefia imediata<br />

Auto-avaliação<br />

3. Perío<strong>do</strong> de Avaliação<br />

Integral<br />

Parcial ( ___/___/___ a ___/___/___ )<br />

4. Parâmetros para a pontuação<br />

Definir cada indica<strong>do</strong>r<br />

de competência, de<br />

acor<strong>do</strong> com o seguinte<br />

critério:<br />

NULO<br />

ABAIXO DA<br />

MÉDIA<br />

MÉDIA<br />

ACIMA DA<br />

MÉDIA<br />

ÓTIMO<br />

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10<br />

5. Avaliação<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTOS<br />

1. COMPROMETIMENTO Assume suas responsabilidades, de forma a garantir a realização <strong>do</strong> trabalho<br />

planeja<strong>do</strong>.<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 1<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 1<br />

2. CONHECIMENTO DO<br />

TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENT<br />

O<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 2<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 2<br />

3. QUALIDADE E<br />

PRODUTIVIDADE<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 3<br />

Demonstra espírito de colaboração, auxilian<strong>do</strong> os colegas sempre que necessário.<br />

Troca experiências e informações relativas às suas atividades, em sua área de<br />

atuação, visan<strong>do</strong> à melhoria <strong>do</strong> seu desempenho e <strong>do</strong> grupo como um to<strong>do</strong>.<br />

Participa das reuniões periódicas realizadas pela sua unidade.<br />

Utiliza os recursos técnicos e materiais disponíveis com economia e zelo.<br />

Tem conhecimento <strong>do</strong> trabalho que realiza e <strong>do</strong> seu impacto sobre as demais<br />

atividades e a imagem da Organização.<br />

Percebe com clareza a relação entre suas atividades cotidianas e os objetivos e<br />

metas da área.<br />

Mantém-se atualiza<strong>do</strong>, por iniciativa própria ou aproveitan<strong>do</strong> oportunidades<br />

oferecidas pela Organização, buscan<strong>do</strong> ampliar os conhecimentos em sua área de<br />

atuação.<br />

Contribui positivamente nas discussões sobre temas técnicos e polêmicos, nos<br />

grupos de trabalho e em outros encontros relaciona<strong>do</strong>s com sua atividade.<br />

Organiza as tarefas a realizar de mo<strong>do</strong> a facilitar sua execução, levan<strong>do</strong> em<br />

conta sua complexidade e prioridades.<br />

Desenvolve o trabalho com qualidade, evitan<strong>do</strong> cometer erros.<br />

Realiza os trabalhos planeja<strong>do</strong>s, alcançan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s por<br />

sua unidade, apresentan<strong>do</strong> justificativa plausível para os não concluí<strong>do</strong>s.<br />

Atende os prazos estabeleci<strong>do</strong>s para o cumprimento das tarefas, inclusive<br />

para entrega de relatórios.<br />

Assume uma atitude aberta face a mudanças e novos desenvolvimentos de<br />

rotinas e procedimentos de trabalho.<br />

Dimensiona adequadamente os recursos necessários ao cumprimento de suas<br />

responsabilidades.


PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 3<br />

4. CRIATIVIDADE E<br />

INICIATIVA<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 4<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 4<br />

5. RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 5<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 5<br />

Apresenta idéias inova<strong>do</strong>ras que podem ser transformadas em planos<br />

adequa<strong>do</strong>s e realistas.<br />

Encontra soluções alternativas para resolver situações onde procedimentos<br />

de rotina não são os mais indica<strong>do</strong>s.<br />

Propõe melhorias nos processos ou atividades em que atua.<br />

Identifica potenciais problemas e eventuais riscos referentes à sua<br />

área/processo, dan<strong>do</strong> ciência ao seu superior e sugerin<strong>do</strong> alternativas de<br />

ação.<br />

Coleta informações <strong>do</strong> ambiente (interno e externo) e identifica tendências e<br />

oportunidades para novas ações.<br />

É capaz de trabalhar de forma independente, a partir de uma visão clara<br />

sobre os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s.<br />

Demonstra disposição para assumir novos compromissos e responsabilidades.<br />

Interage com pessoas de opiniões e idéias divergentes, expon<strong>do</strong> sua opinião<br />

de forma comedida.<br />

Relaciona-se com as pessoas com cordialidade, respeito e cortesia, de forma a<br />

favorecer o relacionamento interpessoal.<br />

Demonstra disposição para participar de equipes para o desenvolvimento de<br />

projetos ou atividades.<br />

É capaz de assumir responsabilidades compartilhadas com outras áreas da<br />

organização.<br />

Demonstra atitude aberta e flexível na discussão de diferentes pontos de<br />

vista, sen<strong>do</strong> capaz de aceitar críticas e sugestões.<br />

NOTA DA AVALIAÇÃO<br />

6. Informações Complementares<br />

7. Observações <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong><br />

Só assinalar no caso de avaliação pela<br />

chefia:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a avaliação.<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Ciente,<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Servi<strong>do</strong>r Chefia Imediata Chefia Mediata<br />

ANEXO II<br />

RECURSO<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL<br />

Nota 2: O Anexo II foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04.<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: __/__/__ a __/__/__<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

1. FUNDAMENTAÇÃO


COMPETÊNCIAS<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

____________________________________ __________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

AVALIADO<br />

2. CONSIDERAÇÕES DAS CHEFIAS MEDIATA E IMEDIATA<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

___________________________ _________________________ __________________________<br />

LOCAL E DATA CHEFIA IMEDIATA CHEFIA MEDIATA<br />

3. FUNDAMENTAÇÃO PARA RECURSO AO COMITÊ


GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE<br />

EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

___________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

___________________________________<br />

AVALIADO<br />

4. DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE<br />

EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

____________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

____________________________________<br />

PRESIDENTE<br />

Nota 2: Alteração processada no Anexo II-A:<br />

- pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06.<br />

ANEXO II - A<br />

RECURSO<br />

AVALIAÇÃO DA CHEFIA PELO SUBORDINADO<br />

Nota 2: O Anexo II-A foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04.<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: ___/___/___ a ___/___/___<br />

Unidade de Lotação:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Local de Trabalho:<br />

Cargo:<br />

1. FUNDAMENTAÇÃO


COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

2. DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

___________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

_______________________________<br />

PRESIDENTE<br />

Nota 2: Alteração processada no Anexo II-B:<br />

- pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06.<br />

ANEXO II - B<br />

RECURSO<br />

AVALIAÇÃO DO SUBORDINADO PELA CHEFIA<br />

Nota 1: O Anexo II-B foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04.<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: ___/___/___ a ___/___/___<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:<br />

1. FUNDAMENTAÇÃO<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE<br />

EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO


2. CONSIDERAÇÕES DAS CHEFIAS MEDIATA E IMEDIATA<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO<br />

E AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

COMPETÊNCIAS<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

___________________________<br />

LOCAL E DATA CHEFIA<br />

____________________________<br />

CHEFIA IMEDIATA<br />

______________________________<br />

MEDIATA<br />

3. FUNDAMENTAÇÃO PARA RECURSO AO COMITÊ<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO<br />

E AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

COMPETÊNCIAS<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO<br />

4. DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO<br />

E AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

COMPETÊNCIAS<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

________________________________________<br />

PRESIDENTE


Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

ANEXO II<br />

RECURSO<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: __/__/__ a __/__/__<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

1. FUNDAMENTAÇÃO<br />

COMPETÊNCIAS<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

____________________________________ __________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

AVALIADO<br />

2. CONSIDERAÇÕES DAS CHEFIAS MEDIATA E IMEDIATA<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PONTUAÇÃO<br />

REVISTA


CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

___________________________ _________________________ __________________________<br />

LOCAL E DATA CHEFIA IMEDIATA CHEFIA MEDIATA<br />

3. FUNDAMENTAÇÃO PARA RECURSO AO COMITÊ<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

___________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

___________________________________<br />

AVALIADO<br />

4. DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

GRUPO TÉCNICO<br />

COMPROMETIMENTO<br />

CONHECIMENTO DO TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMENTO<br />

QUALIDADE E PRODUTIVIDADE<br />

CRIATIVIDADE E INICIATIVA<br />

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL<br />

COMPETÊNCIAS<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

GRUPO GERENCIAL<br />

COMPROMETIMENTO<br />

PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

LIDERANÇA E COMUNICAÇÃO<br />

CAPACIDADE EMPREENDEDORA<br />

RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

____________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

____________________________________<br />

PRESIDENTE<br />

PORTARIA Nº 462 DE 28 DE JULHO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 29/07/2003)<br />

Dispõe sobre a implantação <strong>do</strong> Programa de Prevenção e Apoio ao Servi<strong>do</strong>r Usuário de


Álcool e outras Drogas, no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista as ações propostas<br />

pelo Programa SATISFAZ,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Fica cria<strong>do</strong>, no âmbito da Secretaria da Fazenda, vincula<strong>do</strong> ao Núcleo de Desenvolvimento <strong>do</strong> Ser Humano - NDSH, o<br />

Programa de Prevenção e Apoio ao Servi<strong>do</strong>r Usuário de Álcool e outras Drogas - Programa Resgatar, com os seguintes objetivos:<br />

I - desenvolver estratégias de prevenção sobre o uso abusivo <strong>do</strong> álcool e outras drogas;<br />

drogas;<br />

II - promover campanhas educativas sobre os danos físicos, psicológicos e sociais causa<strong>do</strong>s pelo uso abusivo <strong>do</strong> álcool e outras<br />

III - acolher os servi<strong>do</strong>res e encaminhá-los para tratamento, quan<strong>do</strong> necessário;<br />

IV - acompanhar o servi<strong>do</strong>r em processo de tratamento junto às instituiições de saúde conveniadas ou da comunidade;<br />

V - apoiar o servi<strong>do</strong>r na reintegração ao trabalho em caso de afastamento por licença módica;<br />

VI - acompanhar o pós-tratamento em grupos de apoio;<br />

VII - envolver a família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no programa através de orientações e encaminhamento para grupos de ajuda e/ou processo<br />

terapêutico, quan<strong>do</strong> necessário;<br />

VIII - sensibilizar e envolver os diversos níveis de chefia no processo de identificação precode <strong>do</strong>s casos de uso abusivo de álcool e<br />

outras drogas para encaminhamento ao NDSH.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, fican<strong>do</strong> a Diretoria Geral autorizada a editar as instruções<br />

complementares que se façam necessárias ao seu cumprimento.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2004<br />

Alterada pelas Portarias nºs 28/04, 209/04, 471/04, 352/08 e 492/09.<br />

PORTARIA Nº 017 DE 06 DE JANEIRO DE 2004 (REVOGADA)<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/01/2004)<br />

Esta Portaria foi revogada pela Portaria nº 31, de 27/01/2010, publicada no DOE de 28/01/2010.<br />

Disciplina os critérios de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º A atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal, prevista no Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de<br />

janeiro de 2004, obedecerá ao disposto nesta Portaria.<br />

Art. 2º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) no cumprimento da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em programa interno de treinamento;<br />

d) em Autos de Infração.<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) no cumprimento da escala de plantão e/ou da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em programa interno de treinamento;<br />

d) em Autos de Infração.<br />

III - nas demais áreas:<br />

a) nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;


) na jornada de trabalho.<br />

Art. 3º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo<br />

cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em programa interno<br />

de treinamento não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:<br />

Trânsito;<br />

I - 90 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias Fazendárias Regionais e Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em<br />

II - 95 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade na Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

§ 1º Na hipótese de programação trimestral, o servi<strong>do</strong>r deverá comprovar ao fim <strong>do</strong> trimestre a execução de atividades que somem no<br />

mínimo três vezes os limites previstos neste artigo, sem prejuízo de prestar à supervisão, ao término de cada mês, as informações necessárias ao<br />

acompanhamento <strong>do</strong> seu trabalho.<br />

§ 2º Não haven<strong>do</strong> cumprimento integral da programação trimestral, o estorno <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s indevidamente nos <strong>do</strong>is primeiros<br />

meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> será feito no primeiro mês <strong>do</strong> trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial de cobrança, os<br />

limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 95 e 100 pontos, respectivamente.<br />

Art. 4º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização será feita através <strong>do</strong> registro em<br />

sistema informatiza<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 5 º A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, toman<strong>do</strong>-se por base:<br />

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior e a autos<br />

de infração;<br />

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.<br />

Art. 6º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização fornecerá as informações de que trata o artigo anterior até o segun<strong>do</strong> dia útil<br />

<strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de referência.<br />

Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> de outra área para a atividade externa de fiscalização receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com<br />

base na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à<br />

mudança, poden<strong>do</strong> utilizar a Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada.<br />

Art. 8º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização que converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias em abono pecuniário,<br />

cumprirá Ordem de Serviço, Escala de Plantão, tarefas específicas e/ou jornada de trabalho proporcional a 1/3 da carga habitual, conforme o tipo<br />

de atividade desempenhada.<br />

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servi<strong>do</strong>r terá 2/3 (<strong>do</strong>is terços) de suas atividades remuneradas com base na média das<br />

quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao perío<strong>do</strong> de gozo e 1/3 (um terço) com base na quantidade de pontos<br />

relativa ao cumprimento de Ordem de Serviço, Escala de Plantão, tarefas específicas e/ou jornada de trabalho.<br />

Art. 9º Nas Inspetorias ou Coordenações de Fiscalização com mais de 03 (três) Auditores Fiscais no exercício de atividades externas<br />

de fiscalização, o Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária:<br />

I - a designação de um <strong>do</strong>s Auditores Fiscais, para cada grupo de até 10 (dez) Auditores Fiscais, para exercer a atividade de<br />

supervisão;<br />

II - a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de executar<br />

atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva, de cobrança, realizar diligências externas e despachar processos<br />

nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas –<br />

PRI, no âmbito das Inspetorias Fazendárias Regionais;<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao inciso II <strong>do</strong> art. 9º pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04, efeitos de 08/04/04 a 30/09/04:<br />

"II - a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de executar atividades de monitoramento<br />

de contribuintes de baixa capacidade contributiva, de cobrança, realizar diligências externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor<br />

Fiscal não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI;"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/04/04:<br />

"II - a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de executar atividades de monitoramento<br />

de contribuintes de baixa capacidade contributiva, realizar diligências externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal não seja<br />

exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI;"<br />

III - a composição de uma equipe de trabalho, integrada por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, incumbida de<br />

executar atividades de acompanhamento permanente de contribuintes das áreas de grande concentração comercial.<br />

IV - a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de executar<br />

atividades de monitoramento de contribuintes de baixa complexidade na área da substituição tributária interestadual, de cobrança, realizar<br />

diligências externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s<br />

Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI, no âmbito da Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

Nota 1: O inciso IV foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 9º pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04<br />

§ 1º Aos Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades relacionadas aos Grupos de Apoio previstos<br />

nos incisos II e IV deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 e 105 pontos a título de gratificação de atividade fiscal, respectivamente,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 10 (dez) estabelecimentos por mês para monitoramento comum ou 4 (quatro) estabelecimentos por<br />

mês para monitoramento de cobrança realiza<strong>do</strong> nos termos defini<strong>do</strong>s pela Gerência de Cobrança da Diretoria de Arrecadação, Crédito e<br />

Controle.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04, efeitos de 08/04/04 a 30/09/04:


"§ 1º Aos Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade<br />

contributiva, acrescidas de outras tarefas específicas, compon<strong>do</strong> o Grupo de Apoio previsto no inciso II deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100<br />

pontos a título de gratificação de atividade fiscal, respeita<strong>do</strong> o limite mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 10 (dez) estabelecimentos por mês para monitoramento<br />

comum ou 4 (quatro) estabelecimentos por mês para monitoramento de cobrança realiza<strong>do</strong> nos termos defini<strong>do</strong>s pela Gerência de Cobrança da Diretoria de<br />

Arrecadação, Crédito e Controle."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/04/04:<br />

"§ 1º Aos Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade<br />

contributiva, acrescida de outras tarefas específicas, compon<strong>do</strong> o Grupo de Apoio previsto no inciso II deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100<br />

pontos a título de gratificação de atividade fiscal, respeita<strong>do</strong> o limite mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 10 (dez) estabelecimentos monitora<strong>do</strong>s por mês."<br />

§ 2º Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades de acompanhamento das<br />

áreas de grande concentração comercial, conforme defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, compon<strong>do</strong> a equipe de<br />

trabalho prevista no inciso III deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 pontos a título de gratificação de atividade fiscal.<br />

§ 3º O cumprimento parcial das atividades previstas nos incisos II e III deste artigo implicará recebimento da Gratificação de<br />

Atividade Fiscal proporcional ao volume de tarefas desenvolvidas.<br />

§ 4º Para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo, são, respectivamente, contribuintes de baixa capacidade contributiva<br />

aqueles optantes pelo Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração <strong>do</strong> ICMS (SIMBAHIA) e inscritos no cadastro estadual de ICMS na condição<br />

NORMAL com faturamento mensal médio, no ano anterior, de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e, contribuintes de baixa<br />

complexidade na área da substituição tributária interestadual aqueles cujo sistema de apuração <strong>do</strong> ICMS a ser reti<strong>do</strong> se resuma a simples<br />

aplicação de Margem de Valor Agrega<strong>do</strong> - MVA.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/04:<br />

"§ 4º Para os fins previstos no inciso II deste artigo, são contribuintes de baixa capacidade contributiva os optantes pelo Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração<br />

<strong>do</strong> ICMS (SIMBAHIA) e os inscritos no cadastro estadual de ICMS na condição NORMAL com faturamento mensal médio, no ano anterior, de até R$<br />

125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)."<br />

§ 5º Aplica-se aos servi<strong>do</strong>res que desenvolverem as atividades previstas neste artigo a regra estabelecida no art. 7º desta Portaria.<br />

Art. 10. Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 10 foi dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/04/04:<br />

"Art. 10. Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Benito Gama a Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon de Sá, Roberval Santos, Jaime<br />

Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio e Heráclito Barreto;<br />

III - um supervisor para cada grupo de dez servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de safras agrícolas.<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Faustino Dias Lima, Aeroporto, Porto de Salva<strong>do</strong>r, Alberto Santana, José Maria Dantas e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto a supervisão será<br />

exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste poderá acumular a coordenação das duas equipes.<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de três ou mais UMFs com abrangência territorial<br />

de no mínimo três Inspetorias ou cento e cinqüenta quilômetros de extensão."<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Benito Gama e Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon de Sá,<br />

Roberval Santos, Jaime Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salva<strong>do</strong>r e Faustino Dias Lima;<br />

III - um supervisor para cada grupo de dez servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de safras agrícolas.<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Maria Dantas, Mário Muniz Pacheco e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto a supervisão<br />

será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.<br />

equipes.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste poderá acumular a coordenação das duas<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de três ou mais UMFs com<br />

abrangência territorial de no mínimo três Inspetorias ou cento e cinqüenta quilômetros de extensão.<br />

Art. 11. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

I - Auxiliar na elaboração da programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

II - Planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

III - Emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

IV - Emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

V - Sanear autos de infração e atestar o respectivo registro no sistema de controle <strong>do</strong> crédito tributário – SICRED;<br />

VI - Atestar a execução das atividades fiscais <strong>do</strong> grupo;<br />

VII - Lavrar Auto de Infração.<br />

Art. 12. Nas unidades de fiscalização de estabelecimentos com mais de um supervisor serão especifica<strong>do</strong>s os Auditores Fiscais e<br />

Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s a cada um deles.<br />

Parágrafo único. O supervisor que ficar responsável pelo acompanhamento de equipe com menos de 10 (dez) Auditores Fiscais<br />

ficará responsável também pela supervisão das atividades <strong>do</strong>s Agentes de Tributos Estaduais designa<strong>do</strong>s para o Grupo de Apoio da unidade.<br />

Art. 13. O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e IV <strong>do</strong>


artigo 11, deverá realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de relatório dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor<br />

Fazendário, quanto ao andamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Portaria nº 28, de 13/01/04, DOE de 14/01/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"Art. 13 O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverá<br />

realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de relatório dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor Fazendário, quanto ao andamento<br />

<strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r."<br />

Parágrafo único. Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos somente serão<br />

atribuí<strong>do</strong>s os pontos constantes <strong>do</strong> Anexo IV desta portaria mediante apresentação <strong>do</strong> relatório de que trata este artigo, sen<strong>do</strong>-lhe permiti<strong>do</strong> o<br />

lançamento, na Conta Regula<strong>do</strong>ra, <strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s aos autos de infração por ele lavra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 14. Pelo cumprimento das atividades externas de fiscalização serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, respeita<strong>do</strong>s os limites previstos nos incisos<br />

I e II <strong>do</strong> artigo 3º, conforme:<br />

I - Anexo I desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em<br />

atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias Fazendárias Regionais;<br />

II - Anexo II desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em<br />

atividade externa de fiscalização de estabelecimentos na Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;<br />

III - Anexo III desta Portaria, para o cumprimento da escala de plantão, e/ou da ordem de serviço, e desenvolvimento de tarefas<br />

específicas pelos servi<strong>do</strong>res em atividade externa nos Postos Fiscais e nas Unidades Móveis de Fiscalização das Inspetorias de Fiscalização de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito.<br />

§ 1º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento da Ordem de Serviço – OS, inclusive os relativos à programação de<br />

monitoramento, somente serão computa<strong>do</strong>s se registra<strong>do</strong>s em sistema informatiza<strong>do</strong> e apresenta<strong>do</strong>s os papéis de trabalho necessários ao<br />

cumprimento da programação fiscal, mesmo para os roteiros de fiscalização que não tenham demonstra<strong>do</strong> irregularidades na escrita fiscal e/ou<br />

contábil <strong>do</strong> contribuinte.<br />

§ 2º Nas Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de Estabelecimentos, o dimensionamento das tarefas específicas será feito pelo<br />

superior hierárquico imediato, exceto nos casos <strong>do</strong>s processos de baixa cadastral.<br />

§ 3º A pontuação por tarefas específicas somente será atribuída após o registro em sistema informatiza<strong>do</strong> ou o preenchimento <strong>do</strong>s<br />

formulários próprios a serem utiliza<strong>do</strong>s para este fim, circunstancian<strong>do</strong> todas as tarefas desenvolvidas, com o visto <strong>do</strong> Supervisor aprovan<strong>do</strong> o<br />

seu cumprimento.<br />

§ 4º Os formulários previstos no parágrafo anterior, quan<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s, deverão ser entregues ao Supervisor.<br />

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação <strong>do</strong> Diretor de Planejamento da Fiscalização,<br />

autorizar a concessão de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas nos Anexos I, II e III, respeita<strong>do</strong>s<br />

os limites de pontos previstos no art. 3º desta Portaria.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 14 pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Art. 15. A Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será emitida ou cancelada pelo Supervisor, Coordena<strong>do</strong>r II ou<br />

Inspetor Fazendário da unidade fazendária de sua lotação.<br />

Art. 16. O Inspetor Fazendário, com autorização <strong>do</strong> Superintendente de Administração Tributária, poderá atribuir a determina<strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização os limites máximos de pontos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º, pelo perío<strong>do</strong> de até três<br />

meses, para o desenvolvimento de projetos específicos de interesse da unidade.<br />

Art. 17. Nas atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, o não cumprimento integral das tarefas específicas implicará<br />

recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Art. 18. Não ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos concluí<strong>do</strong> a programação para o trimestre no<br />

prazo determina<strong>do</strong>, somente será assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s pontos de atividade <strong>do</strong> último mês com autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor<br />

Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e aquiescência <strong>do</strong> Supervisor, observan<strong>do</strong> que:<br />

I - a Ordem de Serviço só poderá ser prorrogada mediante a realização prévia de testes que indiquem a existência, ou, no mínimo,<br />

forte indício de existência de irregularidades na escrita fiscal e/ou contábil <strong>do</strong> contribuinte que implique débito de imposto;<br />

II - a prorrogação terá por finalidade a conclusão <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s demonstrativos de débito.<br />

Parágrafo único. Não se aplicam as exigências previstas neste artigo às programações trimestrais relativas às empresas de alta<br />

complexidade, da Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, desde que a prorrogação seja autorizada pelo Diretor<br />

de Administração Tributária da circunscrição fiscal <strong>do</strong> contribuinte.<br />

Art. 19. Nas atividades externas de fiscalização de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, o não cumprimento integral da escala de plantão, da<br />

ordem de serviço ou das tarefas específicas, conforme previsto no Anexo III, implicará recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal<br />

proporcional à pontuação das atividades integralmente desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. Não sen<strong>do</strong> possível, em razão de casos fortuitos ou de força maior, o cumprimento integral da Escala de Plantão<br />

e/ou o desenvolvimento das tarefas específicas, conforme estabeleci<strong>do</strong> no Anexo III desta portaria, o Inspetor da IFMT, mediante justificativa <strong>do</strong><br />

supervisor da unidade fiscal, poderá autorizar o lançamento <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento integral.<br />

Art. 20. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Agentes de Tributos Estaduais em atividade nos Postos Fiscais<br />

será feita com base no desempenho de tarefas individuais e coletivas, conforme Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 21. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Auditores Fiscais em atividade nos Postos Fiscais será feita com<br />

base na média <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Agentes de Tributos da sua equipe de plantão.<br />

Parágrafo único. Caso a média prevista no caput deste artigo seja superior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos<br />

para o desenvolvimento das tarefas específicas, o Auditor Fiscal fará jus ao limite máximo mensal de pontos previsto para esta atividade.


Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Parágrfo único <strong>do</strong> art. 21 foi dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/04/04:<br />

"Parágrafo único. Caso a média prevista no parágrafo anterior seja superior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para o desenvolvimento<br />

das tarefas específicas, o Auditor Fiscal fará jus ao limite máximo mensal de pontos previsto para esta atividade."<br />

Art. 22. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividade nas<br />

Unidades Móveis de Fiscalização será feita com base no desempenho das atividades da equipe de plantão, conforme Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 23. O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a composição de uma<br />

equipe de trabalho em cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização, exclusiva, de procedimentos fiscais em<br />

processos e/ou verificações que demandem diligências externas, relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 23 foi dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/04:<br />

"Art. 23. O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a composição de uma equipe de trabalho em<br />

cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização, exclusiva, de procedimentos fiscais em processos que demandem<br />

diligências externas, relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria."<br />

§ 1º Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral os procedimentos fiscais que<br />

demandem diligência externa, conforme limite mínimo de processos defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF, compon<strong>do</strong><br />

a equipe de trabalho prevista neste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 pontos a título de Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

§ 2º O cumprimento parcial das atividades previstas no caput deste artigo implicará recebimento proporcional da Gratificação de<br />

Atividade Fiscal.<br />

§ 3º No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput deste<br />

artigo, o Inspetor Fazendário, com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no parágrafo primeiro à até <strong>do</strong>is<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> grupo de apoio da Inspetoria, para realização das atividades de que trata este artigo, relativas aos contribuintes da sua<br />

circunscrição.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 23 pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Art. 24. Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade externa de fiscalização, pela participação em programa interno de<br />

treinamento, será atribuí<strong>do</strong> 1 (um) ponto por cada perío<strong>do</strong> de 2 (duas) horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de 20 (vinte) pontos por mês.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 24 foi dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/04/04:<br />

"Art. 24. Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade externa de fiscalização, pela participação em programa interno de treinamento, serão<br />

atribuí<strong>do</strong>s 4 (quatro) pontos por cada perío<strong>do</strong> de 8 horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de 20 (vinte) pontos por mês."<br />

§ 1º Pela participação em cursos de pós-graduação, em nível de <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, mestra<strong>do</strong>, especialização ou extensão, inclusive os não<br />

patrocina<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, desde que sejam de sua área de interesse conforme previsto no Programa Permanente de Capacitação e<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD e atesta<strong>do</strong>s pelo respectivo<br />

Inspetor, será concedida a mesma pontuação mencionada no caput deste artigo.<br />

§ 2º Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos que estiverem atuan<strong>do</strong> como multiplica<strong>do</strong>res de sistemas informatiza<strong>do</strong>s oficiais da<br />

Secretaria da Fazenda poderão ser atribuí<strong>do</strong>s pontos a serem defini<strong>do</strong>s pelo respectivo Inspetor, respeita<strong>do</strong> o limite previsto no caput deste<br />

artigo.<br />

Art. 25. Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.<br />

Art. 26. Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre os limites máximos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º desta<br />

Portaria.<br />

Art. 27. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de Serviço ou da<br />

Escala de Plantão, observa<strong>do</strong> o Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 28. Nas hipótese de afastamento em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res somente terão direito aos pontos de vínculo à equipe<br />

decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração lavra<strong>do</strong>s nos dias em que tenham trabalha<strong>do</strong>.<br />

Art. 29. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 3º desta Portaria e os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal constituirão<br />

créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 30. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal para a atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 31. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />

àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;<br />

IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, a inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser credita<strong>do</strong>s com base no valor<br />

efetivamente reconheci<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> procedente.<br />

Art. 32. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizar pontos decorrentes de Autos de Infração ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

da Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das


tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.<br />

Art. 33. Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s se este for devidamente cadastra<strong>do</strong> no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> visto da autoridade fazendária.<br />

Art. 34. Os pontos decorrentes de Auto de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong><br />

monetariamente, e/ou da multa formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e<br />

dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por 600 (seiscentos).<br />

§ 1º A atualização de que trata este artigo será feita com base no mesmo índice utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Sefaz</strong> para correção <strong>do</strong> débito.<br />

§ 2º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 4 (quatro) pontos por<br />

Auto de Infração.<br />

§ 3º O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de<br />

Estabelecimentos e, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, de acor<strong>do</strong> com o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis, conforme Anexo<br />

V desta Portaria.<br />

§ 4º Na hipótese de ocorrer leilão de merca<strong>do</strong>rias apreendidas, os pontos decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração ainda não utiliza<strong>do</strong>s serão<br />

calcula<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no auto de infração, na ocasião da entrega das merca<strong>do</strong>rias à Comissão de Leilão.<br />

Art. 35. Os Agentes de Tributos Estaduais, nas atividades externas de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, farão jus aos pontos<br />

<strong>do</strong>s autos de infração lavra<strong>do</strong>s pelo Auditor Fiscal de sua equipe de plantão, utilizan<strong>do</strong>-se os fatores de autuação e de vínculo à equipe previstos<br />

no Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 36. Os Agentes de Tributos Estaduais com atividade vinculada aos Postos Fiscais que atuarem em mais de uma equipe de<br />

plantão farão jus à pontuação coletiva, relativa a tarefas e autos de infração, alcançada pela equipe de melhor resulta<strong>do</strong> entre aquelas em que<br />

trabalharem.<br />

Art. 37. O servi<strong>do</strong>r que deixar de prestar, no prazo estabeleci<strong>do</strong> pelo RPAF, a informação fiscal no Processo Administrativo Fiscal -<br />

PAF, que constitui parte integrante das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou da Escala de Plantão, terá redução de 4 (quatro)<br />

pontos por cada informação fiscal que deixou de ser prestada, limitada a redução mensal ao total de 20 (vinte) pontos devi<strong>do</strong>s pelo<br />

desenvolvimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS ou da Escala de Plantão.<br />

Parágrafo único. Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos previstos nos<br />

incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI <strong>do</strong> artigo 22 <strong>do</strong> Decreto n.º 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer<br />

<strong>do</strong>s Auditores Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 10 (dez) processos por trimestre, atribuin<strong>do</strong>-se<br />

à cada processo, conforme a sua complexidade, os pontos previstos na tabela 3 <strong>do</strong> Anexo I ou na tabela 4 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Parágrafo único <strong>do</strong> art. 37 foi dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 21/10/04, efeitos a partir de 01/10/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/04:<br />

"Parágrafo único. Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda, poderá o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer <strong>do</strong>s Auditores<br />

Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 10 (dez) processos, valen<strong>do</strong> cada processo 4 (quatro) pontos."<br />

cada mês.<br />

Art. 38. A folha de pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será remetida, mensalmente, ao CARHU, até o quarto dia útil de<br />

Art. 39. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal decorrente de Auto de Infração, o ajuste a<br />

débito ou a crédito será realiza<strong>do</strong> na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Parágrafo único. No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de sal<strong>do</strong> no mês da utilização indevida, o valor<br />

recebi<strong>do</strong> será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês da sua constatação.<br />

Art. 40. Pelo cumprimento das atividades de inspeção e controle interno; de investigação e inteligência fiscal; de perícia e revisão; de<br />

correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento serão atribuí<strong>do</strong>s pontos<br />

conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.<br />

Art. 41. A Diretoria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Diretoria de Planejamento da Fiscalização e a Diretoria<br />

Administrativa, desenvolverá o sistema informatiza<strong>do</strong> de que trata o art. 4º desta Portaria.<br />

Parágrafo único. Enquanto não estiverem concluí<strong>do</strong>s os sistemas informatiza<strong>do</strong>s previstos neste artigo:<br />

I - a Superintendência de Administração Tributária definirá como serão prestadas as informações relativas às atividades<br />

desenvolvidas e os formulários de tarefas específicas a serem preenchi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização;<br />

II - a Diretoria de Planejamento da Fiscalização disponibilizará papéis de trabalho em meio magnético aos servi<strong>do</strong>res em atividade<br />

externa de fiscalização;<br />

III - o servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização poderá utilizar planilhas, bancos de da<strong>do</strong>s ou relatórios próprios como papéis de<br />

trabalho, desde que contenham as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os Manuais de<br />

Fiscalização divulga<strong>do</strong>s pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização.<br />

Art. 42. A sistemática a<strong>do</strong>tada nesta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de abril de<br />

2004, revogadas as disposições em contrário.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 42 foi dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

Nota 1: Redação original:<br />

"Art. 42. A sistemática a<strong>do</strong>tada nesta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as<br />

disposições em contrário."<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 06 de janeiro de 2004.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário


ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS REGIONAIS - FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

Nota 2: Redação atual <strong>do</strong> Anexo I da Portaria nº 17, de 06/01/04, dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 08/04/04.<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO -<br />

POR EXERCÍCIO<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

SIMBAHI<br />

A<br />

AUDIF 201 4,50 3,00 1,50 XXXXX<br />

AUDIF 202 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 203 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 204 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 239 (Nota 13) 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 241 (Nota 13) 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIS 601 XXXXX XXXXX XXXXX 7,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS BÁSICOS -<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

(Nota 2)<br />

30,00 21,00 12,00 12,00<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques 18,00 13,50 12,00 12,00<br />

AUDITORIA CONTÁBIL - AUDIC 303 ou 304<br />

10,5 pontos<br />

por roteiro<br />

7,5 pontos por<br />

roteiro<br />

6,0 pontos por<br />

roteiro<br />

XXXXX<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3) 10,50 7,50 6,00 6,00<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4) 6,00 4,50 3,00 3,00<br />

NOTA 1: A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2: Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3: São roteiros específicos obrogatório de auditoria fiscal: AUFIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com<br />

operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4: To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207, AUDIC 303, AUDIC 304 e Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos<br />

Complementares e devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações à eles vincula<strong>do</strong>s , conforme OS.<br />

NOTA 12: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na tabela 1 deste Anexo, somente poderãoser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor / Ispetor Fazendário.<br />

NOTA 13: Os roteitos AUDIF 239 e AUDIF 241 serão pontua<strong>do</strong>s por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201 -<br />

Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204,<br />

AUDIF 205 e outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF. (Nota 5)<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

1,5 ponto por roteiro<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELICIMENTO 6,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90 (noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

TABELA 3 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

Informação Fiscalpor Auditor Estranho ao Feito, dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 9) 18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSO DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL 90,00 60,00 45,00<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

4,00 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS (Nota 8)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 10) 12,00 (Nota 11)<br />

NOTA 6: Cabe ao Supervisor/Inspetor a classificação quanto a complexidadde <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 7: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 8: A classificação quanto ao porte das baixas será feita, autimaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor/Inspetor, em função <strong>do</strong> volume de<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 9: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 10: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 11: Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporem às atividades <strong>do</strong> plantão fiscal.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao Anexo I da Portaria nº 17, de 06/01/04, dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04, efeitos de<br />

08/04/04 a 30/09/04:<br />

ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS REGIONAIS - FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO - POR<br />

EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

SIMBAHIA<br />

AUDIF 201 4,50 3,00 1,50 XXXXX<br />

AUDIF 202 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 203 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 204 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 239 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 241 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIS 601 XXXXX XXXXX XXXXX 7,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS BÁSICOS -<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

(Nota 2)<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques 18,00 13,50 12,00 12,00<br />

AUDITORIA CONTÁBIL - AUDIC 303 ou 304<br />

10,5 pontos<br />

por roteiro<br />

7,5 pontos por<br />

roteiro<br />

6,0 pontos por<br />

roteiro<br />

XXXXX<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3) 10,50 7,50 6,00 6,00<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4) 6,00 4,50 4,50<br />

NOTA 1: A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na<br />

substituição por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2: Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3: São roteiros específicos obrogatório de auditoria fiscal: AUFIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos<br />

estabelecimentos com operações a eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4: To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207, AUDIC 303, AUDIC 304 e Obrigatórios, compreendem os Roteiros<br />

Específicos Complementares.<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201 -<br />

Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204,<br />

AUDIF 205 e outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF. (Nota 5)<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

1,5 ponto por roteiro<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELICIMENTO 6,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90 (noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

TABELA 3 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 9) 18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSO DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL 90,00 60,00 45,00<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

4,00 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS (Nota 8)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 10) 12,00 (Nota 11)<br />

NOTA 6: Cabe ao Supervisor/Inspetor a classificação quanto a complexidadde <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de<br />

emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 7: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição<br />

<strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 8: A classificação quanto ao porte das baixas será feita, autimaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor/Inspetor, em<br />

função <strong>do</strong> volumede trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 9: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 10: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 11: Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporem às atividades <strong>do</strong> plantão fiscal.<br />

NOTA 12: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas na tabela 1 deste Anexo, somente poderão ser<br />

excedidas com autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor/Inspetor Fazendário.<br />

ANEXO II<br />

INSPETORIA E COORDENAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE - PROGRAMAÇÃO TRISMETRAL<br />

Nota 2: Redação atual <strong>do</strong> Anexo II da Portaria nº 17, de 06/01/04, dada pela Portaria nº 471, de 20/10/04, DOE de 08/04/04.<br />

TABELA 1 -PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

NESTE ESTADO - POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF-202<br />

AUDIF-203<br />

AUDIF-204<br />

AUDIF-239 (Ntoa 14)<br />

AUDIF-241 (Nota 14)<br />

AUDIC-301<br />

AUDIC-303<br />

AUDIC-304<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS<br />

BÁSICOS - POR ESTABELECIMENTO<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

12,00<br />

18,00<br />

18,00<br />

12,00<br />

12,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

6,00<br />

9,00<br />

9,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

10,50<br />

10,50<br />

10,50<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

3,00<br />

4,50<br />

4,50<br />

3,00<br />

3,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

135,00 67,50 36,00<br />

E S P E C Í<br />

F I C O S<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3)<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO<br />

(Nota 13)<br />

60,00<br />

42,00<br />

18,00<br />

30,00<br />

21,00<br />

9,00<br />

18,00<br />

10,50<br />

6,00<br />

260,00 130,00 65,00<br />

NOTA 1 : A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2 : Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3 : São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos<br />

com operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4 : To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207 e Específicos Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos Complementares.<br />

NOTA 13: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas tabelas 1 e 2 deste Anexo, somente poderão ser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor / Inspetor Fazendário.<br />

NOTA 14: Os roteitos AUDIF 239 e AUDIF 241 serão pontua<strong>do</strong>s por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

SUBSTITUTO FORA DO ESTADO - POR EXERCÍCIO<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações<br />

Econômico-Fiscais<br />

SUBST 702 - Auditoria <strong>do</strong> Cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

- ST<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de<br />

ICMS - ST<br />

SUBST 704 - Auditoria em Documentos e<br />

Lançamentos Fiscais<br />

SUBST 705 - Auditoria de Crédito Fiscal <strong>do</strong><br />

ST (Ressarcimento e/ou Devoluções)<br />

SUBST 706 - Auditoria das Informações em<br />

meio magnético - Convênio 57/95<br />

SUBST 707 - Auditoria Fiscal-Contábil de<br />

contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s cadastrais<br />

de contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 709 - Auditoria de Tabelas de Preços<br />

Máximos<br />

SUBST 710 - Auditoria das Operações nos<br />

Destinatários<br />

SUBST 711 - Auditoria <strong>do</strong>s Anexos<br />

Apresenta<strong>do</strong>s por Empresas de Combustíveis<br />

SUBST 712 - Auditoria para Apuração ICMS<br />

- ST sem Arquivo Magnético (Preço<br />

Sugeri<strong>do</strong>)<br />

SUBST 713 - Auditoria <strong>do</strong> Crédito Tributário<br />

(Passivo Tributário)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR<br />

ESTABELECIMENTO (Nota 13)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

60,00 30,00 15,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

130,00 65,00 35,00<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 3 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Documentos de Informações Econõmico-Fiscais e AUDIF 201 - Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente<br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

ESPECÍ<br />

FICO<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204 e<br />

outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF.<br />

ESTABELECIMENTOS NO<br />

ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

6,0 pontos por roteiro<br />

AUDIF 205 - Auditoria da Substituição e da Antecipação Tributária 6,00<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

TABELA 3.1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO


M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais, SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Recolhimentos de ICMS ST, SUBST 706 - Auditoria das Informações em Meios Magnéticos e<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s Da<strong>do</strong>s Cadastrais<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FORA DO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 180 (cento e oitenta) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

NOTA 6: Serão atribuí<strong>do</strong>s os mesmos pontos relativos aos roteiros de monitoramento para o ATE que auxiliar o AF nesta programação.<br />

TABELA 4 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

Informação Fiscal por Auditor Fiscal Estranho ao Feito, dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE (Nota 7)<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 10) 36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL (Nota 11) 390,00 195,00 97,50<br />

BAIXAS CADASTRAIS (Nota 9)<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 12) 15,00 N/A<br />

NOTA 7: Cabe ao Inspetor/Supervisor a classificação quanto a complexidade <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS.<br />

NOTA 8: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 9: A classificação quanto ao porte das baixas será feita pelo sistema PGF, automaticamente, poden<strong>do</strong> ser auterada pelo Surpevisor/Inspetor em função <strong>do</strong> volume de<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 10: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 11: As revisões fiscais verticais de alta complexidade deverão ser realizadas por <strong>do</strong>is AF, caben<strong>do</strong> a metade <strong>do</strong>s pontos da tabela, para cada servi<strong>do</strong>r.<br />

NOTA 12: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao Anexo I da Portaria nº 17, de 06/01/04, dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04, efeitos de<br />

08/04/04 a 30/09/04:<br />

"ANEXO II<br />

INSPETORIA E COORDENAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE-PRORROGAÇÃO TRISMETRAL<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

TABELA 1 -PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO NESTE<br />

ESTADO - POR EXERCÍCIO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF-202<br />

AUDIF-203<br />

AUDIF-204<br />

AUDIF-239<br />

AUDIF-241<br />

AUDIC-301<br />

AUDIC-303<br />

AUDIC-304<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS<br />

BÁSICOS - POR ESTABELECIMENTO<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

12,00<br />

18,00<br />

18,00<br />

12,00<br />

12,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

6,00<br />

9,00<br />

9,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

10,50<br />

10,50<br />

10,50<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

3,00<br />

4,50<br />

4,50<br />

3,00<br />

3,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

135,00 67,50 36,00<br />

E S P E C Í<br />

F I C O S<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3)<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />

13)<br />

60,00<br />

42,00<br />

18,00<br />

30,00<br />

21,00<br />

9,00<br />

18,00<br />

10,50<br />

6,00<br />

260,00 130,00 65,00<br />

NOTA 1 : A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na<br />

substituição por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2 : Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3 : São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos<br />

estabelecimentos com operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4 : To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207 e Específicos Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos<br />

Complementares.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO<br />

FORA DO ESTADO - POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações<br />

Econômico-Fiscais<br />

SUBST 702 - Auditoria <strong>do</strong> Cálculo <strong>do</strong> ICMS -<br />

ST<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de<br />

ICMS - ST<br />

SUBST 704 - Auditoria em Documentos e<br />

Lançamentos Fiscais<br />

SUBST 705 - Auditoria de Crédito Fiscal <strong>do</strong><br />

ST (Ressarcimento e/ou Devoluções)<br />

SUBST 706 - Auditoria das Informações em<br />

meio magnético - Convênio 57/95<br />

SUBST 707 - Auditoria Fiscal-Contábil de<br />

contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s cadastrais<br />

de contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 709 - Auditoria de Tabelas de Preços<br />

Máximos<br />

SUBST 710 - Auditoria das Operações nos<br />

Destinatários<br />

SUBST 711 - Auditoria <strong>do</strong>s Anexos<br />

Apresenta<strong>do</strong>s por Empresas de Combustíveis<br />

SUBST 712 - Auditoria para Apuração ICMS<br />

- ST sem Arquivo Magnético (Preço Sugeri<strong>do</strong>)<br />

SUBST 713 - Auditoria <strong>do</strong> Crédito Tributário<br />

(Passivo Tributário)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR<br />

ESTABELECIMENTO (Nota 13)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

60,00 30,00 15,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

130,00 65,00 35,00<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 3 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Documentos de Informações Econõmico-Fiscais e AUDIF 201 - Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente<br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

ESPECÍ<br />

FICO<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204 e<br />

outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF.<br />

ESTABELECIMENTOS NO<br />

ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

6,0 pontos por roteiro<br />

AUDIF 205 - Auditoria da Substituição e da Antecipação Tributária 6,00<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 3.1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais, SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Recolhimentos de ICMS ST, SUBST 706 - Auditoria das Informações em Meios Magnéticos e<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s Da<strong>do</strong>s Cadastrais<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

VERIF 701 - Verificação das Informações Cadastrais, VERIF 702 - Verificação <strong>do</strong><br />

Cálculo ICMS ST, VERIF 703 - Verificação <strong>do</strong>s Recolhimentos <strong>do</strong> ICMS ST, VERIF<br />

704 - Verificação das Informações em Meio Magnético, VERIF 705 - Verificação <strong>do</strong>s<br />

Da<strong>do</strong>s Cadastrais, VE<br />

ESTABELECIMENTOS FORA<br />

DO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 180 (cento e oitenta) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

NOTA 6: Serão atribuí<strong>do</strong>s os mesmos pontos relativos aos roteiros de monitoramento para o ATE que auxiliar o AF nesta programação.<br />

TABELA 4 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE (Nota 7)<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 10) 36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL (Nota 11) 390,00 195,00 97,50<br />

BAIXAS CADASTRAIS (Nota 9)<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 12) 15,00 N/A<br />

NOTA 7: Cabe ao Inspetor/Supervisor a classificação quanto a complexidade <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão<br />

de OS.<br />

NOTA 8: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição<br />

<strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 9: A classificação quanto ao porte das baixas será feita pelo sistema PGF, automaticamente, poden<strong>do</strong> ser auterada pelo Surpevisor/Inspetor em<br />

função <strong>do</strong> volume de trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 10: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 11: As revisões fiscais verticais de alta complexidade deverão ser realizadas por <strong>do</strong>is AF, caben<strong>do</strong> a metade <strong>do</strong>s pontos da tabela, para cada<br />

servi<strong>do</strong>r.


NOTA 12: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 13: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas tabelas 01 e 02 deste Anexo, somente poderão<br />

ser excedidas com autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor/Inspetor Fazendário.


ANEXO III<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

Nota 1: Redação atual <strong>do</strong> Anexo III da Portaria nº 17, de 06/01/04, dada pela Portaria nº 209, de 07/04/04, DOE de 08/04/04.<br />

TABELA 1 - PONTOS PELO CUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO NOS POSTOS FISCAIS E UNIDADES<br />

MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO - UMF<br />

Carga Horária Mensal - Independente <strong>do</strong> Regime de<br />

Plantão Estabeleci<strong>do</strong> na Escala de Plantão<br />

180 horas 40,00 PONTOS<br />

NOTA 1: Nos termos <strong>do</strong> artigo 10 desta portaria, o não cumprimento integral da Escala de Plantão implicará no recebimento <strong>do</strong>s pontos, proprcionalmente as horas<br />

trabalhadas.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NOS POSTOS FISCAIS<br />

1) TAREFAS COM PONTUAÇÃO INDIVIDUAL - META MENSAL POR PREPOSTO FISCAL<br />

1.1) VALIDAÇÃO DE OPERAÇÃO NO SCOMT - SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

POSTO FISCAL<br />

BENITO GAMA<br />

HONORATO VIANA - JOÃO DURVAL -<br />

EDUARDO FREIRE - FRANCISCO HEREDA<br />

ROBERVAL SANTOS - JAIME BALEEIRO -<br />

BAHIA GOIÁS - FERNANDO PRESÍDIO -<br />

ÂNGEJO CALMON DE SÁ<br />

AEROPORTO - ALBERTO SANTANA -<br />

HERÁCLITO BARRETO<br />

FAUSTINO DIAS LIMA - FORMOSA DO RIO<br />

PRETO - MARIO MUNIZ PACHECO - PORTO DE<br />

SALVADOR - JOSÉ MARIA DANTAS<br />

PONTOS POR META MENSAL<br />

20,00 30,00 40,00<br />

DE 150 A 299 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 100 A 199 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 50 A 99 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 25 A 49 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 10 A 19 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 300 A 600 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 200 A 300 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 100 A 200 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 50 A 100 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 20 A 30 NF<br />

VALIDADAS<br />

2) TAREFA DE PONTUAÇÃO COLETIVA - META POR EQUIPE DE PLANTÃO<br />

(+) DE 600 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 300 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 200 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 100 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 30 NF VALIDADAS<br />

2.1) CONFERÊNCIA DE CARGA (Nota 2) 1 PONTO POR VEÍCULO CONFERIDO, LIMITADO A 20 PONTOS<br />

POR MÊS<br />

2.2) EMISSÃO OU BAIXA DE PASSE FISCAL<br />

(Nota 3)<br />

MÁXIMO DE PONTOS MENSAIS PELO DESENVOLVIMENTO<br />

DE TAREFAS ESPECÍFICAS - POR AUDITOR OU ATE<br />

0,5 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO, LIMITADO A 10<br />

PONTOS POR MÊS<br />

50,00 PONTOS<br />

NOTA 2: Para fins de pontuação desta tarefa à equipe em atividade no posto <strong>do</strong> Aeroporto, será atribui<strong>do</strong> 0,1 ponto por cada carga conferida.<br />

NOTA 3: Para fins da pontuação desta tarefa: a) somente serão considera<strong>do</strong>s os passes fiscais emiti<strong>do</strong>s ou baixa<strong>do</strong>s, nos termos da Instrução Normativa - IN 63/95; b) será<br />

também considerada a emissão, baixa e registro de passagem no Esta<strong>do</strong>, relativo ao passe fiscal interestadual, nos termos <strong>do</strong> Protocolo nº 10/2003.<br />

TABELA 3 -PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NAS UMF - PONTUAÇÃO E METAS<br />

DA EQUIPE DE PLANTÃO<br />

1) EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PROGRAMADAS PELA DPF E<br />

IFMT (Nota 4)<br />

2) VALIDAÇÃO DE OPERAÇÃO VIA CONSULTA NO SEFAZ-SAT<br />

MÁXIMO DE PONTOS MENSAIS PARA O DESENVOLVIMENTO<br />

DE TAREFAS ESPECÍFICAS - POR AUDITOR OU ATE<br />

20,00 50,00 (Nota 5)<br />

30,00 50,00<br />

DE 60 A 129 CONSULTAS (+) DE 130<br />

CONSULTAS<br />

50,00 PONTOS<br />

NOTA 4: Pontuação pelo desenvolvimento das atividades programadas somente será atribuída após atesta<strong>do</strong> o seu cumprimento pelo Inspetor/Supervisor, conforme<br />

respectiva programação.<br />

NOTA 5: Aos Auditores Fiscais e ATE, em atividade nas UMF's que não possuem o SEFAZ-SAT ou cuja programação não demande consulta atavés <strong>do</strong> SEFAZ-SAT, será<br />

atribuida a pontuação máxima pelo desenvolvimento das tarefas específicas, 50 pontos, desde que seja cumprida integralmente as atividades programadas.<br />

NOTA 6: Para fins de pontuação das tarefas específicas, aplica-se a tabela 3 às unidades que atuam nos Correios e Transporta<strong>do</strong>ras.


ANEXO IV<br />

ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO, DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, DE PERÍCIA E REVISÃO, DE JULGAMENTO,<br />

INTERNAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS, DE COORDENAÇÃO E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo IV foi dada pela Portaria nº 492, de 15/12/09, DOE de 16/12/09, efeitos a partir de 09/04/09.<br />

ATIVIDADE<br />

Interna de Apoio<br />

Interna Nível A<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE<br />

Nível 1<br />

Nível 2<br />

Nível 3<br />

ANEXO ÚNICO<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

CORREIÇÃO<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

INTELIGENCIA FISCAL<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO<br />

FINANCEIRA<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E<br />

INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM<br />

TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM<br />

TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE<br />

COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA<br />

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE<br />

RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE<br />

COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA<br />

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE<br />

RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 118<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE<br />

COBRANÇA<br />

SUPERVISÃO 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B DAS-2A E DAS-1 140<br />

PONTOS<br />

DE GAF<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85<br />

100<br />

110<br />

115<br />

120<br />

115<br />

110<br />

115<br />

115<br />

120<br />

115<br />

120<br />

120<br />

Nota 1: Redação original <strong>do</strong> Anexo IV, efeitos até 08/12/09.<br />

ANEXO IV<br />

ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO, DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, DE PERÍCIA E<br />

REVISÃO, DE JULGAMENTO, INTERNAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS, DE COORDENAÇÃO E DE DIREÇÃO E<br />

ASSESSORAMENTO<br />

INTERNA DE APOIO- Atividade pre<strong>do</strong>minantemente repetitiva (jornada semanal de trabalho de 30<br />

horas).<br />

INTERNA DE NÍVEL "A" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas<br />

(jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

INTERNA NÍVEL "B" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas;<br />

exige a solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada (jornada semanal<br />

de trabalho de 30 horas).<br />

INTERNA NÍVEL "C" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas;<br />

exige a solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada (jornada semanal<br />

de trabalho de 35 horas).<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85


INTERNA NÍVEL "D" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas;<br />

exige a solução de problemas complexos e implica experiência ampla e diversificada (jornada semanal<br />

de trabalho de 40 horas).<br />

INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO 100<br />

INTERNA NÍVEL "E" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas;<br />

exige a solução de problemas complexos e implica na realização de pesquisas constantes, além de exigir<br />

<strong>do</strong>mínio de matérias específicas. Exige experiência de no mínimo 2 anos no Grupo Ocupacional Fisco<br />

(jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO 100<br />

DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO 100<br />

DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO 100<br />

DE INTELIGÊNCIA E DE CORREIÇÃO 105<br />

DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL 108<br />

DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO,ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA<br />

NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 112<br />

INTERNA NÍVEL "F" - Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e técnicas; exige<br />

a solução de problemas complexos e implica na realização de pesquisas constantes, além de exigir o<br />

<strong>do</strong>mínio de matérias específicas e organização de projetos de grande envergadura, que demandam alto<br />

grau de criatividade e geram impacto sobre a organização. Implica ainda contatos externos frequentes e<br />

exige experiência de no mínimo 4 anos no Grupo Ocupacional Fisco ( jornada de trabalho de 40horas).<br />

DE SUPERVISÃO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 115<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D 120<br />

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E<br />

DAS-1<br />

95<br />

100<br />

115<br />

125


ANEXO V<br />

FATOR DE AUTUAÇÃO E FATOR DE VÍNCULO À EQUIPE<br />

FATOR DE AUTUAÇÃO<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

GRUPO 1 - IFEP METRO E COFEP NORTE E SUL 0,5<br />

GRUPO 2 - Bonocô,Feira de Santana, Iguatemi, Simões Filho e Vitória da Conquista 1,0<br />

GRUPO 3 - Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Eunápolis, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié,<br />

Juazeiro, Santo Antônio de Jesus e Teixeira de Freitas<br />

GRUPO 4 - Bom Jesus da Lapa, Bruma<strong>do</strong>, Cruz das Almas, Ipiaú, Itaberaba, Itamaraju, Itapetinga,<br />

Jacobina, Paulo Afonso, Santo Amaro, Seabra, Senhor <strong>do</strong> Bomfim, Serrinha e Valença<br />

1,5<br />

2,0<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

POSTO FISCAL: BENITO GAMA 0,5<br />

POSTOS FISCAIS: HONORATO VIANA - JOÃO DURVAL - EDUARDO FREIRE - FRANCISCO<br />

HEREDA<br />

POSTOS FISCAIS: ROBERVAL SANTOS - JAIME BALEEIRO - BAHIA GOIÁS - FERNANDO<br />

PRESÍDIO - ÂNGELO CALMON DE SÁ<br />

POSTOS FISCAIS: AEROPORTO - ALBERTO SANTANA - HERÁCLITO BARRETO 2,0<br />

UNIDADES MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO E POSTOS FISCAIS: FAUSTINO DIAS LIMA -<br />

FORMOSA DO RIO PRETO - MARIO MUNIZ PACHECO - PORTO DE SALVADOR - JOSÉ<br />

MARIA DANTAS<br />

1,0<br />

1,5<br />

2,5<br />

FATOR DE VÍNCULO À EQUIPE<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

Equipe AUDITOR ATE<br />

Apenas Auditores 1,0<br />

n.º Auditores<br />

Auditor (es) com 1 ATE 0,8<br />

n.º Auditores<br />

Auditor (es) com + de 1 ATE 0,7<br />

n.º Auditores<br />

N/A<br />

0,6<br />

0,4<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

Equipe AUDITOR ATE<br />

Auditor com até 2 ATE 1,0 1,0<br />

Auditor com 3 ou 4 ATE 0,8 0,8<br />

Auditor com 5 ou 6 ATE 0,7 0,7<br />

Auditor com 7 ou 8 ATE 0,6 0,6<br />

Auditor com mais de 8 ATE 0,5 0,5<br />

PORTARIA Nº 028 DE 13 DE JANEIRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 14/01/2004)<br />

Retifica dispositivo da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, que disciplina os critérios<br />

de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 13 da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004:<br />

“Art. 13. O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II<br />

e IV <strong>do</strong> artigo 11, deverá realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de<br />

relatório dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor Fazendário, quanto ao andamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r.”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 13 de janeiro de 2004.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

PORTARIA Nº 209 DE 07 DE ABRIL DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/04/2004)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, que disciplina os critérios


de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004:<br />

I – O inciso II e o § 1º <strong>do</strong> art. 9º:<br />

“II – a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de<br />

executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva, de cobrança, realizar diligências<br />

externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de<br />

Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI;<br />

......<br />

II – O art. 10:<br />

§ 1º Aos Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades de monitoramento de contribuintes<br />

de baixa capacidade contributiva, acrescidas de outras tarefas específicas, compon<strong>do</strong> o Grupo de Apoio previsto no inciso II<br />

deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 pontos a título de gratificação de atividade fiscal, respeita<strong>do</strong> o limite<br />

mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 10 (dez) estabelecimentos por mês para monitoramento comum ou 4 (quatro) estabelecimentos por<br />

mês para monitoramento de cobrança realiza<strong>do</strong> nos termos defini<strong>do</strong>s pela Gerência de Cobrança da Diretoria de<br />

Arrecadação, Crédito e Controle.”<br />

“Art. 10 Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Benito Gama e Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon<br />

de Sá, Roberval Santos, Jaime Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salva<strong>do</strong>r e Faustino Dias<br />

Lima;<br />

III - um supervisor para cada grupo de dez servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de safras agrícolas.<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Maria Dantas, Mário Muniz Pacheco e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto a<br />

supervisão será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste poderá acumular a coordenação<br />

das duas equipes.<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de três ou mais<br />

UMFs com abrangência territorial de no mínimo três Inspetorias ou cento e cinqüenta quilômetros de extensão.”<br />

III – O parágrafo único <strong>do</strong> art. 21:<br />

“Parágrafo único - Caso a média prevista no caput deste artigo seja superior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de<br />

pontos para o desenvolvimento das tarefas específicas, o Auditor Fiscal fará jus ao limite máximo mensal de pontos previsto<br />

para esta atividade.”<br />

IV – O caput <strong>do</strong> art. 24:<br />

“Art. 24 Aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade externa de fiscalização, pela participação em programa<br />

interno de treinamento, será atribuí<strong>do</strong> 1 (um) ponto por cada perío<strong>do</strong> de 2 (duas) horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de<br />

20 (vinte) pontos por mês.”<br />

V – O artigo 42:<br />

“Art. 42 A sistemática a<strong>do</strong>tada nesta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de<br />

abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.”<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s os seguintes dispositivos à Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004:<br />

I – O § 5º ao art. 14:<br />

“§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação <strong>do</strong> Diretor de Planejamento da<br />

Fiscalização, autorizar a concessão de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas<br />

nos Anexos I, II e III, respeita<strong>do</strong>s os limites de pontos previstos no art.3º desta Portaria”.<br />

II – O § 3º ao art. 23:<br />

“§ 3º No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput<br />

deste artigo, o Inspetor Fazendário, com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no<br />

parágrafo primeiro à até <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> grupo de apoio da Inspetoria, para realização das atividades de que trata este<br />

artigo, relativas aos contribuintes da sua circunscrição.”<br />

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que com esta se publica os Anexos I, II e III da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004.<br />

2004.<br />

Art. 4º Fica adiada para 1º de abril de 2004 a data de início da vigência da sistemática prevista na Portaria nº 017, de 6 de janeiro de<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.


ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS REGIONAIS - FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO -<br />

POR EXERCÍCIO<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

SIMBAHI<br />

A<br />

AUDIF 201 4,50 3,00 1,50 XXXXX<br />

AUDIF 202 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 203 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 204 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 239 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 241 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIS 601 XXXXX XXXXX XXXXX 7,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS BÁSICOS -<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

(Nota 2)<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques 18,00 13,50 12,00 12,00<br />

AUDITORIA CONTÁBIL - AUDIC 303 ou 304<br />

10,5 pontos<br />

por roteiro<br />

7,5 pontos por<br />

roteiro<br />

6,0 pontos por<br />

roteiro<br />

XXXXX<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3) 10,50 7,50 6,00 6,00<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4) 6,00 4,50 4,50<br />

NOTA 1: A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2: Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3: São roteiros específicos obrogatório de auditoria fiscal: AUFIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com<br />

operações a eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4: To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207, AUDIC 303, AUDIC 304 e Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos<br />

Complementares.<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201 -<br />

Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204,<br />

AUDIF 205 e outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF. (Nota 5)<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

1,5 ponto por roteiro<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELICIMENTO 6,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90 (noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

TABELA 3 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 9) 18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSO DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL 90,00 60,00 45,00<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

4,00 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS (Nota 8)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 10) 12,00 (Nota 11)<br />

NOTA 6: Cabe ao Supervisor/Inspetor a classificação quanto a complexidadde <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 7: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 8: A classificação quanto ao porte das baixas será feita, autimaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor/Inspetor, em função <strong>do</strong> volumede<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 9: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 10: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 11: Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporem às atividades <strong>do</strong> plantão fiscal.<br />

NOTA 12: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas na tabela 1 deste Anexo, somente poderão ser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor/Inspetor Fazendário.<br />

ANEXO II<br />

INSPETORIA E COORDENAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE-PRORROGAÇÃO TRISMETRAL<br />

TABELA 1 -PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

NESTE ESTADO - POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF-202<br />

AUDIF-203<br />

AUDIF-204<br />

AUDIF-239<br />

AUDIF-241<br />

AUDIC-301<br />

AUDIC-303<br />

AUDIC-304<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS<br />

BÁSICOS - POR ESTABELECIMENTO<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

12,00<br />

18,00<br />

18,00<br />

12,00<br />

12,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

6,00<br />

9,00<br />

9,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

10,50<br />

10,50<br />

10,50<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

3,00<br />

4,50<br />

4,50<br />

3,00<br />

3,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

135,00 67,50 36,00<br />

E S P E C Í<br />

F I C O S<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3)<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO<br />

(Nota 13)<br />

60,00<br />

42,00<br />

18,00<br />

30,00<br />

21,00<br />

9,00<br />

18,00<br />

10,50<br />

6,00<br />

260,00 130,00 65,00<br />

NOTA 1 : A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2 : Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3 : São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos<br />

com operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4 : To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207 e Específicos Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos Complementares.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

SUBSTITUTO FORA DO ESTADO - POR EXERCÍCIO<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações<br />

Econômico-Fiscais<br />

SUBST 702 - Auditoria <strong>do</strong> Cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

- ST<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de<br />

ICMS - ST<br />

SUBST 704 - Auditoria em Documentos e<br />

Lançamentos Fiscais<br />

SUBST 705 - Auditoria de Crédito Fiscal <strong>do</strong><br />

ST (Ressarcimento e/ou Devoluções)<br />

SUBST 706 - Auditoria das Informações em<br />

meio magnético - Convênio 57/95<br />

SUBST 707 - Auditoria Fiscal-Contábil de<br />

contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s cadastrais<br />

de contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 709 - Auditoria de Tabelas de Preços<br />

Máximos<br />

SUBST 710 - Auditoria das Operações nos<br />

Destinatários<br />

SUBST 711 - Auditoria <strong>do</strong>s Anexos<br />

Apresenta<strong>do</strong>s por Empresas de Combustíveis<br />

SUBST 712 - Auditoria para Apuração ICMS<br />

- ST sem Arquivo Magnético (Preço<br />

Sugeri<strong>do</strong>)<br />

SUBST 713 - Auditoria <strong>do</strong> Crédito Tributário<br />

(Passivo Tributário)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR<br />

ESTABELECIMENTO (Nota 13)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

60,00 30,00 15,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

130,00 65,00 35,00<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 3 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Documentos de Informações Econõmico-Fiscais e AUDIF 201 - Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente<br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

ESPECÍ<br />

FICO<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204 e<br />

outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF.<br />

ESTABELECIMENTOS NO<br />

ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

6,0 pontos por roteiro<br />

AUDIF 205 - Auditoria da Substituição e da Antecipação Tributária 6,00<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

TABELA 3.1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO


M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais, SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Recolhimentos de ICMS ST, SUBST 706 - Auditoria das Informações em Meios Magnéticos e<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s Da<strong>do</strong>s Cadastrais<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

VERIF 701 - Verificação das Informações Cadastrais, VERIF 702 - Verificação <strong>do</strong><br />

Cálculo ICMS ST, VERIF 703 - Verificação <strong>do</strong>s Recolhimentos <strong>do</strong> ICMS ST, VERIF<br />

704 - Verificação das Informações em Meio Magnético, VERIF 705 - Verificação <strong>do</strong>s<br />

Da<strong>do</strong>s Cadastrais, VE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FORA DO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 180 (cento e oitenta) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

NOTA 6: Serão atribuí<strong>do</strong>s os mesmos pontos relativos aos roteiros de monitoramento para o ATE que auxiliar o AF nesta programação.<br />

TABELA 4 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE (Nota 7)<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 10) 36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL (Nota 11) 390,00 195,00 97,50<br />

BAIXAS CADASTRAIS (Nota 9)<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 12) 15,00 N/A<br />

NOTA 7: Cabe ao Inspetor/Supervisor a classificação quanto a complexidade <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS.<br />

NOTA 8: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 9: A classificação quanto ao porte das baixas será feita pelo sistema PGF, automaticamente, poden<strong>do</strong> ser auterada pelo Surpevisor/Inspetor em função <strong>do</strong> volume de<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 10: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 11: As revisões fiscais verticais de alta complexidade deverão ser realizadas por <strong>do</strong>is AF, caben<strong>do</strong> a metade <strong>do</strong>s pontos da tabela, para cada servi<strong>do</strong>r.<br />

NOTA 12: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 13: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas tabelas 01 e 02 deste Anexo, somente poderão ser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor/Inspetor Fazendário.<br />

ANEXO III<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

TABELA 1 - PONTOS PELO CUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO NOS POSTOS FISCAIS E UNIDADES<br />

MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO - UMF<br />

Carga Horária Mensal - Independente <strong>do</strong> Regime de<br />

Plantão Estabeleci<strong>do</strong> na Escala de Plantão<br />

180 horas 40,00 PONTOS<br />

NOTA 1: Nos termos <strong>do</strong> artigo 10 desta portaria, o não cumprimento integral da Escala de Plantão implicará no recebimento <strong>do</strong>s pontos, proprcionalmente as horas<br />

trabalhadas.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NOS POSTOS FISCAIS<br />

1) TAREFAS COM PONTUAÇÃO INDIVIDUAL - META MENSAL POR PREPOSTO FISCAL<br />

1.1) VALIDAÇÃO DE OPERAÇÃO NO SCOMT - SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

POSTO FISCAL<br />

BENITO GAMA<br />

HONORATO VIANA - JOÃO DURVAL -<br />

EDUARDO FREIRE - FRANCISCO HEREDA<br />

ROBERVAL SANTOS - JAIME BALEEIRO -<br />

BAHIA GOIÁS - FERNANDO PRESÍDIO -<br />

ÂNGEJO CALMON DE SÁ<br />

AEROPORTO - ALBERTO SANTANA -<br />

HERÁCLITO BARRETO<br />

FAUSTINO DIAS LIMA - FORMOSA DO RIO<br />

PRETO - MARIO MUNIZ PACHECO - PORTO DE<br />

SALVADOR - JOSÉ MARIA DANTAS<br />

PONTOS POR META MENSAL<br />

20,00 30,00 40,00<br />

DE 150 A 299 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 100 A 199 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 50 A 99 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 25 A 49 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 10 A 19 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 300 A 600 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 200 A 300 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 100 A 200 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 50 A 100 NF<br />

VALIDADAS<br />

DE 20 A 30 NF<br />

VALIDADAS<br />

2) TAREFA DE PONTUAÇÃO COLETIVA - META POR EQUIPE DE PLANTÃO<br />

(+) DE 600 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 300 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 200 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 100 NF VALIDADAS<br />

(+) DE 30 NF VALIDADAS<br />

2.1) CONFERÊNCIA DE CARGA (Nota 2) 1 PONTO POR VEÍCULO CONFERIDO, LIMITADO A 20 PONTOS<br />

POR MÊS<br />

2.2) EMISSÃO OU BAIXA DE PASSE FISCAL<br />

(Nota 3)<br />

MÁXIMO DE PONTOS MENSAIS PELO DESENVOLVIMENTO<br />

DE TAREFAS ESPECÍFICAS - POR AUDITOR OU ATE<br />

0,5 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO, LIMITADO A 10<br />

PONTOS POR MÊS<br />

50,00 PONTOS<br />

NOTA 2: Para fins de pontuação desta tarefa à equipe em atividade no posto <strong>do</strong> Aeroporto, será atribui<strong>do</strong> 0,1 ponto por cada carga conferida.<br />

NOTA 3: Para fins da pontuação desta tarefa: a) somente serão considera<strong>do</strong>s os passes fiscais emiti<strong>do</strong>s ou baixa<strong>do</strong>s, nos termos da Instrução Normativa - IN 63/95; b) será<br />

também considerada a emissão, baixa e registro de passagem no Esta<strong>do</strong>, relativo ao passe fiscal interestadual, nos termos <strong>do</strong> Protocolo nº 10/2003.<br />

TABELA 3 -PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NAS UMF - PONTUAÇÃO E METAS<br />

DA EQUIPE DE PLANTÃO


1) EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PROGRAMADAS PELA DPF E<br />

IFMT (Nota 4)<br />

2) VALIDAÇÃO DE OPERAÇÃO VIA CONSULTA NO SEFAZ-SAT<br />

MÁXIMO DE PONTOS MENSAIS PARA O DESENVOLVIMENTO<br />

DE TAREFAS ESPECÍFICAS - POR AUDITOR OU ATE<br />

20,00 50,00 (Nota 5)<br />

30,00 50,00<br />

DE 60 A 129 CONSULTAS (+) DE 130<br />

CONSULTAS<br />

50,00 PONTOS<br />

NOTA 4: Pontuação pelo desenvolvimento das atividades programadas somente será atribuída após atesta<strong>do</strong> o seu cumprimento pelo Inspetor/Supervisor, conforme<br />

respectiva programação.<br />

NOTA 5: Aos Auditores Fiscais e ATE, em atividade nas UMF's que não possuem o SEFAZ-SAT ou cuja programação não demande consulta atavés <strong>do</strong> SEFAZ-SAT, será<br />

atribuida a pontuação máxima pelo desenvolvimento das tarefas específicas, 50 pontos, desde que seja cumprida integralmente as atividades programadas.<br />

NOTA 6: Para fins de pontuação das tarefas específicas, aplica-se a tabela 3 às unidades que atuam nos Correios e Transporta<strong>do</strong>ras.<br />

PORTARIA Nº 252 DE 20 DE MAIO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 21/05/2004)<br />

Aprova o Regulamento <strong>do</strong> CONCURSO DE IDÉIAS com o objetivo de combater a<br />

sonegação e melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto na alínea<br />

“f” <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º - Aprovar o novo Regulamento <strong>do</strong> CONCURSO DE IDÉIAS com o objetivo de combater a sonegação e melhorar a qualidade<br />

<strong>do</strong> gasto público, que com este se publica.<br />

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

CONCURSO DE IDÉIAS<br />

EXERCÍCIO DE CRIATIVIDADE PARA COMBATER A SONEGAÇÃO FISCAL E MELHORAR A QUALIDADE DO GASTO<br />

PÚBLICO<br />

REGULAMENTO<br />

CAPÍTULO I – OBJETIVOS<br />

Art. 1º – Os principais objetivos <strong>do</strong> CONCURSO DE IDÉIAS são:<br />

I - Incentivar a produção de idéias inova<strong>do</strong>ras visan<strong>do</strong> a combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público;<br />

II - Reconhecer e premiar idéias criativas;<br />

III - Criar um banco de idéias com possibilidade de implementação;<br />

IV -Valorizar o potencial criativo <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 2º - As propostas deverão conter idéias cuja efetividade resulte em incremento de receita ou redução de despesas.<br />

Parágrafo Único - Os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s deverão justificar o investimento para a implantação da proposta, levan<strong>do</strong> em conta os<br />

recursos humanos e materiais já disponíveis na <strong>Sefaz</strong>.<br />

CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO<br />

Art. 3º - O CONCURSO DE IDÉIAS é aberto à participação individual de qualquer fazendário não ocupante de cargo de direção e<br />

assessoramento.<br />

CAPÍTULO III – FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS<br />

Art. 4º - Os participantes <strong>do</strong> CONCURSO DE IDÉIAS deverão enviar as suas propostas exclusivamente via intranet, vedada a<br />

identificação <strong>do</strong> autor.<br />

Art. 5º - A Ficha de Inscrição, disponível na intranet, deverá ter to<strong>do</strong>s os campos preenchi<strong>do</strong>s, conforme o seguinte roteiro:<br />

1. Título<br />

2. Descrição <strong>do</strong> problema a superar<br />

3. Descrição da solução proposta<br />

4. Resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s / objetivos a alcançar<br />

5. Justificativa <strong>do</strong> caráter inova<strong>do</strong>r da proposta, em relação a práticas anteriores<br />

6. Demonstração de que a proposta atende aos critérios de julgamento estabeleci<strong>do</strong>s no art. 10 deste Regulamento.<br />

Parágrafo Único. O participante anexará à Ficha de Inscrição o arquivo com a sua proposta.<br />

Art. 6º – As Propostas conterão, no máximo, 20 (vinte) páginas, incluin<strong>do</strong>-se os anexos, configuradas em papel A-4 com fonte Times<br />

New Roman nº 12 e espaçamento simples entre as linhas.


CAPÍTULO IV - INSCRIÇÃO<br />

PDF.<br />

Art. 7º - A inscrição poderá ser realizada até o último dia útil <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês <strong>do</strong> trimestre utiliza<strong>do</strong> como base para pagamento <strong>do</strong><br />

Parágrafo Único. Excepcionalmente no segun<strong>do</strong> trimestre de 2004 serão aceitas as propostas encaminhadas até o dia 15 de junho.<br />

Art. 8º – No ato da inscrição, será concedi<strong>do</strong> um código de identificação ao participante, que deverá mantê-lo em sigilo até a data da<br />

premiação.<br />

Art. 9º – As inscrições que não atenderem aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s neste Regulamento, serão automaticamente canceladas.<br />

Art. 10 - Serão observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios:<br />

CAPÍTULO V – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO<br />

I - ORIGINALIDADE - solução ainda não desenvolvida ou implantada na <strong>Sefaz</strong>;<br />

II - APLICABILIDADE - condições de implantação imediata (viabilidade técnica e financeira, com aproveitamento de recursos<br />

disponíveis);<br />

III – ABRANGÊNCIA – possibilidade de maior alcance;<br />

IV - RESULTADO - possibilidade de retorno financeiro para o Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

CAPÍTULO VI – PROCESSO DE SELEÇÃO E JULGAMENTO<br />

Art. 11 - O processo de seleção e julgamento das propostas será realiza<strong>do</strong> pelos membros da Comissão Julga<strong>do</strong>ra, com a seleção das<br />

3(três) melhores propostas.<br />

CAPÍTULO VII – COMISSÃO JULGADORA<br />

Art. 12 - A Comissão Julga<strong>do</strong>ra será formada por 5(cinco) membros titulares assim defini<strong>do</strong>s:<br />

1. Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Programa SATISFAZ, que o presidirá;<br />

2. Superintendente da Administração Tributária;<br />

3. Superintendente da Administração Financeira;<br />

4. Superintendente de Desenvolvimento da Gestão Fazendária;<br />

5. Diretor Geral.<br />

Art. 13 – Os membros titulares serão representa<strong>do</strong>s nas suas ausências e impedimentos por seus respectivos substitutos legais.<br />

Art. 14 – A critério da Comissão Julga<strong>do</strong>ra, poderá ser solicita<strong>do</strong> parecer técnico da área a que se refere a proposta, que deverá<br />

devolvê-la no prazo máximo de 7(sete) dias conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> recebimento da mesma.<br />

Art. 15 - A Comissão Julga<strong>do</strong>ra, opcionalmente, ouvirá especialista(s) convida<strong>do</strong>(s).<br />

Art. 16 - A escolha das 3(três) propostas finalistas dar-se-á por maioria <strong>do</strong>s votos da Comissão Julga<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 17 - Para o julgamento, será exigi<strong>do</strong> um quorum mínimo de 3(três) de seus membros, incluin<strong>do</strong> o Presidente.<br />

Art. 18 – As decisões da Comissão Julga<strong>do</strong>ra são irrecorríveis.<br />

CAPÍTULO VIII – DIVULGAÇÃO E PREMIAÇÃO<br />

Art. 19 – A divulgação das 3(três) propostas finalistas ocorrerá na Reunião de Metas <strong>do</strong> trimestre correspondente, em data a ser<br />

definida e divulgada oportunamente.<br />

direito.<br />

Art. 20 - O autor da proposta vence<strong>do</strong>ra será beneficia<strong>do</strong> com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> PDF a que tem<br />

§ 1º - Na hipótese <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r da melhor proposta já fazer jus a um multiplica<strong>do</strong>r superior a 1,3 no trimestre, este será aplica<strong>do</strong> sobre<br />

o primeiro PDF que lhe for devi<strong>do</strong> sem multiplica<strong>do</strong>r ou com multiplica<strong>do</strong>r inferior.<br />

§ 2º - Na hipótese de não ser alcançada a meta mínima de arrecadação no trimestre em que o servi<strong>do</strong>r ganhou o concurso, este será<br />

aplica<strong>do</strong> sobre o primeiro prêmio que lhe for efetivamente devi<strong>do</strong>.<br />

CAPITULO IX – DIREITO DE IMAGEM E UTILIZAÇÃO<br />

Art. 21 - A inscrição para o CONCURSO DE IDÉIAS implicará aceitação tácita de eventual publicação, divulgação e utilização da<br />

sua proposta, na íntegra ou adaptada, pela <strong>Sefaz</strong>, assim como autorização <strong>do</strong> uso de imagens, textos, vozes e nomes em qualquer meio de<br />

divulgação e promoção, sem ônus ou termo de retribuição.<br />

CAPITULO X– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 22 – Qualquer dúvida relativa a este Regulamento, deverá ser encaminhada à caixa de correio _Programa Satisfaz<br />

(programasatisfaz@sefaz.ba.gov.br).<br />

Art. 23 - A Comissão Julga<strong>do</strong>ra decidirá sobre situações não previstas no presente Regulamento.<br />

PORTARIA Nº 471 DE 20 DE OUTUBRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 21/10/2004)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, que disciplina os critérios


de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004:<br />

I – O inciso II e os §§ 1º e 4º <strong>do</strong> art. 9º:<br />

“II – a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de<br />

executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva, de cobrança, realizar diligências<br />

externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de<br />

Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI, no âmbito das Inspetorias Fazendárias Regionais;<br />

......<br />

§ 1º Aos Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades relacionadas aos Grupos de Apoio<br />

previstos nos incisos II e IV deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 e 105 pontos a título de gratificação de<br />

atividade fiscal, respectivamente, respeita<strong>do</strong> o limite mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 10 (dez) estabelecimentos por mês para<br />

monitoramento comum ou 4 (quatro) estabelecimentos por mês para monitoramento de cobrança realiza<strong>do</strong> nos termos<br />

defini<strong>do</strong>s pela Gerência de Cobrança da Diretoria de Arrecadação, Crédito e Controle.<br />

......<br />

§ 4º Para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo, são, respectivamente, contribuintes de baixa capacidade<br />

contributiva aqueles optantes pelo Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração <strong>do</strong> ICMS (SIMBAHIA) e inscritos no cadastro estadual<br />

de ICMS na condição NORMAL com faturamento mensal médio, no ano anterior, de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco<br />

mil reais); e, contribuintes de baixa complexidade na área da substituição tributária interestadual aqueles cujo sistema de<br />

apuração <strong>do</strong> ICMS a ser reti<strong>do</strong> se resuma a simples aplicação de Margem de Valor Agrega<strong>do</strong> - MVA.”<br />

II – O caput <strong>do</strong> art. 23:<br />

“Art. 23 O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a<br />

composição de uma equipe de trabalho em cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização,<br />

exclusiva, de procedimentos fiscais em processos e/ou verificações que demandem diligências externas, relativas aos<br />

contribuintes da circunscrição da Diretoria.”<br />

III – O parágrafo único <strong>do</strong> art. 37:<br />

“ Parágrafo Único - Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos<br />

previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI <strong>do</strong> artigo 22 <strong>do</strong> Decreto n.º 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o<br />

Inspetor Fazendário atribuir a qualquer <strong>do</strong>s Auditores Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria a tarefa de prestar a informação fiscal,<br />

no limite de até 10 (dez) processos por trimestre, atribuin<strong>do</strong>-se à cada processo, conforme a sua complexidade, os pontos<br />

previstos na tabela 3 <strong>do</strong> Anexo I ou na tabela 4 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso IV ao art. 9º da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:<br />

“IV - a composição de um Grupo de Apoio à fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de<br />

executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa complexidade na área da substituição tributária<br />

interestadual, de cobrança, realizar diligências externas e despachar processos nos quais a manifestação <strong>do</strong> Auditor Fiscal<br />

não seja exigida, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas Informatizadas – PRI, no âmbito da<br />

Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.”.<br />

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que com esta se publica os Anexos I e II da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004.<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de outubro de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS REGIONAIS - FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO -<br />

POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

SIMBAHI<br />

A<br />

AUDIF 201 4,50 3,00 1,50 XXXXX<br />

AUDIF 202 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 203 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 204 6,00 4,50 3,00 XXXXX<br />

AUDIF 239 (Nota 13) 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIF 241 (Nota 13) 4,50 3,00 1,50 1,50<br />

AUDIS 601 XXXXX XXXXX XXXXX 7,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS BÁSICOS -<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍ<br />

FICOS<br />

(Nota 2)<br />

30,00 21,00 12,00 12,00<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques 18,00 13,50 12,00 12,00<br />

AUDITORIA CONTÁBIL - AUDIC 303 ou 304<br />

10,5 pontos<br />

por roteiro<br />

7,5 pontos por<br />

roteiro<br />

6,0 pontos por<br />

roteiro<br />

XXXXX<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3) 10,50 7,50 6,00 6,00<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4) 6,00 4,50 3,00 3,00<br />

NOTA 1: A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2: Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3: São roteiros específicos obrogatório de auditoria fiscal: AUFIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com<br />

operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4: To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207, AUDIC 303, AUDIC 304 e Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos<br />

Complementares e devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações à eles vincula<strong>do</strong>s , conforme OS.<br />

NOTA 12: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na tabela 1 deste Anexo, somente poderãoser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor / Ispetor Fazendário.<br />

NOTA 13: Os roteitos AUDIF 239 e AUDIF 241 serão pontua<strong>do</strong>s por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201 -<br />

Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204,<br />

AUDIF 205 e outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF. (Nota 5)<br />

POR ESTABELECIMENTO<br />

1,5 ponto por roteiro<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELICIMENTO 6,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90 (noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

TABELA 3 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

Informação Fiscalpor Auditor Estranho ao Feito, dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 9) 18,00 9,00 3,00<br />

PROCESSO DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL 90,00 60,00 45,00<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

4,00 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS (Nota 8)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 10) 12,00 (Nota 11)<br />

NOTA 6: Cabe ao Supervisor/Inspetor a classificação quanto a complexidadde <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 7: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 8: A classificação quanto ao porte das baixas será feita, autimaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor/Inspetor, em função <strong>do</strong> volume de<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 9: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 10: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 11: Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporem às atividades <strong>do</strong> plantão fiscal.<br />

ANEXO II<br />

INSPETORIA E COORDENAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE - PROGRAMAÇÃO<br />

TRISMETRAL<br />

TABELA 1 -PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

NESTE ESTADO - POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF-202<br />

AUDIF-203<br />

AUDIF-204<br />

AUDIF-239 (Ntoa 14)<br />

AUDIF-241 (Nota 14)<br />

AUDIC-301<br />

AUDIC-303<br />

AUDIC-304<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS<br />

BÁSICOS - POR ESTABELECIMENTO<br />

ALTA<br />

COMPLEXIDADE<br />

12,00<br />

18,00<br />

18,00<br />

12,00<br />

12,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

21,00<br />

MÉDIA<br />

COMPLEXIDADE<br />

6,00<br />

9,00<br />

9,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

10,50<br />

10,50<br />

10,50<br />

BAIXA<br />

COMPLEXIDADE<br />

3,00<br />

4,50<br />

4,50<br />

3,00<br />

3,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

6,00<br />

135,00 67,50 36,00<br />

E S P E C Í<br />

F I C O S<br />

AUDIF 207 - Auditoria de Estoques<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3)<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO<br />

(Nota 13)<br />

60,00<br />

42,00<br />

18,00<br />

30,00<br />

21,00<br />

9,00<br />

18,00<br />

10,50<br />

6,00<br />

260,00 130,00 65,00<br />

NOTA 1 : A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição<br />

por outro(s) roteiro(s) específico(s).<br />

NOTA 2 : Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por estabelecimento.<br />

NOTA 3 : São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e 248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos<br />

com operações à eles vinculadas, conforme OS.<br />

NOTA 4 : To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como Básicos, AUDIF 207 e Específicos Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos Complementares.<br />

NOTA 13: As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas tabelas 1 e 2 deste Anexo, somente poderão ser excedidas com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Supervisor / Inspetor Fazendário.<br />

NOTA 14: Os roteitos AUDIF 239 e AUDIF 241 serão pontua<strong>do</strong>s por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

TABELA 2 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO<br />

SUBSTITUTO FORA DO ESTADO - POR EXERCÍCIO<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações<br />

Econômico-Fiscais<br />

SUBST 702 - Auditoria <strong>do</strong> Cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

- ST<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de<br />

ICMS - ST<br />

SUBST 704 - Auditoria em Documentos e<br />

Lançamentos Fiscais<br />

SUBST 705 - Auditoria de Crédito Fiscal <strong>do</strong><br />

ST (Ressarcimento e/ou Devoluções)<br />

SUBST 706 - Auditoria das Informações em<br />

meio magnético - Convênio 57/95<br />

SUBST 707 - Auditoria Fiscal-Contábil de<br />

contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s cadastrais<br />

de contribuinte ST Interestadual<br />

SUBST 709 - Auditoria de Tabelas de Preços<br />

Máximos<br />

SUBST 710 - Auditoria das Operações nos<br />

Destinatários<br />

SUBST 711 - Auditoria <strong>do</strong>s Anexos<br />

Apresenta<strong>do</strong>s por Empresas de Combustíveis<br />

SUBST 712 - Auditoria para Apuração ICMS<br />

- ST sem Arquivo Magnético (Preço<br />

Sugeri<strong>do</strong>)<br />

SUBST 713 - Auditoria <strong>do</strong> Crédito Tributário<br />

(Passivo Tributário)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR<br />

ESTABELECIMENTO (Nota 13)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

32,00 16,00 8,00<br />

16,00 8,00 4,00<br />

60,00 30,00 15,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

130,00 65,00 35,00<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

TABELA 3 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Documentos de Informações Econõmico-Fiscais e AUDIF 201 - Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente<br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

ESPECÍ<br />

FICO<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202, AUDIF 204 e<br />

outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF.<br />

ESTABELECIMENTOS NO<br />

ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

6,0 pontos por roteiro<br />

AUDIF 205 - Auditoria da Substituição e da Antecipação Tributária 6,00<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

TABELA 3.1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO


M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

ROTEIROS<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais, SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s<br />

Recolhimentos de ICMS ST, SUBST 706 - Auditoria das Informações em Meios Magnéticos e<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s Da<strong>do</strong>s Cadastrais<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FORA DO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiros<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 12,00<br />

NOTA 5: Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 180 (cento e oitenta) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

NOTA 6: Serão atribuí<strong>do</strong>s os mesmos pontos relativos aos roteiros de monitoramento para o ATE que auxiliar o AF nesta programação.<br />

TABELA 4 - PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>, Restituição,<br />

Informação Fiscal por Auditor Fiscal Estranho ao Feito, dentre outros.<br />

COMPLEXIDADE (Nota 7)<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 10) 36,00 24,00 12,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL (Nota 11) 390,00 195,00 97,50<br />

BAIXAS CADASTRAIS (Nota 9)<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 12) 15,00 N/A<br />

NOTA 7: Cabe ao Inspetor/Supervisor a classificação quanto a complexidade <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas de emissão de OS.<br />

NOTA 8: Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme definição <strong>do</strong> PRI.<br />

NOTA 9: A classificação quanto ao porte das baixas será feita pelo sistema PGF, automaticamente, poden<strong>do</strong> ser auterada pelo Surpevisor/Inspetor em função <strong>do</strong> volume de<br />

trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 10: Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 11: As revisões fiscais verticais de alta complexidade deverão ser realizadas por <strong>do</strong>is AF, caben<strong>do</strong> a metade <strong>do</strong>s pontos da tabela, para cada servi<strong>do</strong>r.<br />

NOTA 12: Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

PORTARIA Nº 574 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/12/2004)<br />

Altera dispositivo da Portaria nº 272, de 17 de abril de 2002.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no § 2º<br />

<strong>do</strong> artigo 22 da Lei 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Fica alterada para 23 (vinte e três) a quantidade máxima de servi<strong>do</strong>res a serem enquadra<strong>do</strong>s no tipo de atividade “Interna<br />

Nível F”, cujas características estão descritas na Portaria nº 272/2002.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

PORTARIA Nº 607 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 30/12/2004)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 2º:<br />

"Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada no mês de julho de cada ano e abrangerá os <strong>do</strong>ze meses<br />

imediatamente anteriores."<br />

II - o parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 2º:<br />

"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção."<br />

III - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º:<br />

“Parágrafo único. A apuração da nota final da auto-avaliação e da avaliação da chefia pelo subordina<strong>do</strong> seguirá a mesma


meto<strong>do</strong>logia utilizada para a avaliação pela chefia”.<br />

IV - os incisos I e II <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />

Supervisores, e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em<br />

conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no artigo 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no artigo 1º, I,<br />

com peso 2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />

(<strong>do</strong>is).<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no artigo 1º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />

(<strong>do</strong>is).”<br />

V - os §§ 1º e 5º, <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e<br />

assessoramento superior, o Supervisor e o servi<strong>do</strong>r que exerça atividade de coordenação conforme inciso I <strong>do</strong> artigo 8º, ao<br />

qual seja subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>”.<br />

§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará o Subsecretário, o Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os<br />

Superintendentes, o Diretor Geral, o Auditor Geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda e o Correge<strong>do</strong>r;<br />

VI - O caput <strong>do</strong> artigo 9º:<br />

"Art. 9º Os servi<strong>do</strong>res que não realizarem a auto-avaliação não farão jus ao respectivo percentual."<br />

VII - os §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 11:<br />

“§1º Cada ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada na pasta<br />

funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.”<br />

“§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para<br />

nova convocação e informação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à DRH.”<br />

VIII - O § 1º <strong>do</strong> art.12:<br />

“§1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A<br />

e II-B, e será interposto no prazo de sete dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.”<br />

IX - O caput <strong>do</strong> artigo 13:<br />

“Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de<br />

Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) até o vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das<br />

respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res.”<br />

X - O caput <strong>do</strong> art. 16:<br />

“Art. 16. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005 e abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro<br />

de 2004 a junho de 2005.”<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s à Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos:<br />

I - o §§ 1º e 2º ao art. 3º:<br />

“§ 1º A recusa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em participar de qualquer das etapas previstas neste artigo não impede a continuidade <strong>do</strong>s<br />

procedimentos <strong>do</strong> GDFISCO, com base exclusivamente nos registros da chefia imediata”.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá registrar o fato e comunicar à chefia mediata e<br />

à DRH.”<br />

II - o parágrafo único ao art. 5º:<br />

“Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha<br />

recebi<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.”<br />

III - o § 10 ao art. 8º:<br />

“§ 10. Para os servi<strong>do</strong>res avalia<strong>do</strong>s conforme inciso I deste artigo que não tenham sob sua liderança servi<strong>do</strong>res<br />

pertencentes ao grupo fisco, a nota da avaliação pela chefia terá peso 6,0 (seis)”.<br />

IV - o § 5º ao art. 12:<br />

“§ 5º No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s)


será(ão) dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.”<br />

V - os Anexos II-A e II-B, que com esta se publica, em substituição ao Anexo II.<br />

Art. 3º Ficam revoga<strong>do</strong>s:<br />

I - o inciso III e os §§ 2º, 3º e 4º <strong>do</strong> art. 8º.<br />

II - Os incisos I e II <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> artigo 8º.<br />

III - Os incisos I e II, e o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 9º.<br />

Art. 4º Os anexos I-A e I-B da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s<br />

integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco passam a vigorar com as modificações que com esta se publica.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

2005<br />

PORTARIA Nº 171 DE 16 DE MARÇO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 18/03/2005)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º O inciso I <strong>do</strong> art. 4º da Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“I – para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />

Supervisores e os que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em<br />

conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:”.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

PORTARIA Nº 415 DE 26 DE JULHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 27/07/2005)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o<br />

Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes<br />

de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe<br />

sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da<br />

Fazenda - PROCAD:<br />

I – a alínea “b” <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 3º:<br />

II – o art. 21:<br />

“b) Cursos externos presenciais ou distância, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s por outras instituições, públicas ou<br />

privadas, abordan<strong>do</strong> temas de interesse da Secretaria da Fazenda.”<br />

“Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, será considera<strong>do</strong> o nível de capacitação alcança<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r no<br />

último dia <strong>do</strong> mês anterior ao que se proceder à promoção.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o § 9º ao art. 4º da Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Programa Permanente de<br />

Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD:<br />

“§ 9º Na hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 5º deste artigo, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r possuir mais de uma graduação em área de interesse da<br />

SEFAZ, a carga horária máxima a ser acumulada será dividida igualmente pela quantidade de graduações e apropriada nos<br />

campos de desenvolvimento correspondentes”.


Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

PORTARIA Nº 422 DE 29 DE JULHO DE 2005.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 30 e 31/07/2005)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003:<br />

I - as alíneas “a”, “b” e “c” <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no artigo 4º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no artigo 4º, I,<br />

com peso 2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 4º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);”<br />

II - as alíneas “a” e “b” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />

competências previstas no artigo 4º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 4º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

Alterada pela Portaria nº 510/07.<br />

PORTARIA Nº 594 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 18/10/2005)<br />

Regulamenta as atividades <strong>do</strong> Comitê de Avaliação de Desempenho constituí<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto nº 8.415 de 06 de janeiro de 2003, no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

6º <strong>do</strong> Decreto 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho tem os seguintes objetivos:<br />

I - rever as avaliações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res fiscais da Secretaria da Fazenda;<br />

II - julgar recursos:<br />

a) contra as avaliações <strong>do</strong>s subordina<strong>do</strong>s pelas chefias, em segunda e última instância;<br />

b) contra as avaliações das chefias pelos subordina<strong>do</strong>s, em única instância.<br />

Art. 2º Comporão o Comitê de Avaliação de Desempenho, com seus respectivos suplentes:<br />

I - o Secretário da Fazenda;<br />

II - o Diretor da Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda;<br />

III - o Diretor Geral;<br />

IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual, o Correge<strong>do</strong>r ou o Chefe de Gabinete,<br />

representan<strong>do</strong> a unidade onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;<br />

V - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Cada representante de que tratam os incisos IV e V participará das sessões <strong>do</strong> Comitê relativas ao julgamento e análise das<br />

avaliações de servi<strong>do</strong>res da respectiva unidade.<br />

§ 2º Os representantes de que trata o inciso V, indica<strong>do</strong>s pelo dirigente da respectiva unidade para um perío<strong>do</strong> de 2 (<strong>do</strong>is) anos, são os<br />

relaciona<strong>do</strong>s no Anexo Único desta Portaria.<br />

§ 3º Caso haja, antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo previsto no parágrafo anterior, motivo que impeça a continuidade da participação <strong>do</strong><br />

representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no Comitê, novo representante deverá ser indica<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda Estadual, a<br />

Correge<strong>do</strong>ria, o Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.


§ 5º Poderão ser convida<strong>do</strong>s pelo Comitê para prestar esclarecimentos sobre os assuntos em discussão outros dirigentes e assessores<br />

ou técnicos relaciona<strong>do</strong>s direta ou indiretamente com as questões em exame.<br />

Art. 3º As reuniões serão convocadas e presididas pelo Secretário da Fazenda ou, em sua ausência, pelo Subsecretário e secretariadas<br />

por um <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Comitê, que lavrará as respectivas atas.<br />

Parágrafo Único. O Presidente decidirá sobre o funcionamento <strong>do</strong> Comitê e sobre as rotinas para o encaminhamento das questões e<br />

<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s julgamentos.<br />

Art. 4º Os casos omissos serão defini<strong>do</strong>s pelo presidente <strong>do</strong> Comitê.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pela Portaria nº 510, de 21/09/07, DOE<br />

de 22 e 23/09/07, efeitos a partir de 22/09/07.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 21/09/09:<br />

"RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS SERVIDORES<br />

AGE<br />

CONSEF<br />

UNIDADE<br />

CORREGEDORIA<br />

DIREG/DIRAD<br />

DIREG/DIROP<br />

GASEC<br />

SAF/DEPAT<br />

SAF/DICOP<br />

SAT/DARC<br />

SAT/DAT METRO<br />

SAT/DAT NORTE<br />

SAT/DAT SUL<br />

SAT/DITRI<br />

SAT/DPF<br />

SGF/UCS<br />

SGF/DTI<br />

RENATA PSARKA<br />

DENISE MARA ANDRADE BARBOSA<br />

ANTONIO JOSÉ SILVA DAS VIRGENS<br />

ROGÉRIO DE ALMEIDA NEVES<br />

REPRESENTANTE<br />

TERTULIANO ESTEVÃO DE PINHO ALMEIDA<br />

MARIA IVONE RODRIGUES NASCIMENTO CARVALHO<br />

OLINTHO JOSÉ DE OLIVEIRA<br />

ILBANEZ BONFIM SILVEIRA FILHO<br />

ALINE CASTRO LESSA<br />

SÉRGIO PITANGUEIRAS FURQUIM DE ALMEIDA<br />

JALDO VAZ COTRIM<br />

ZELINGTON PEREIRA COQUEIRO<br />

NILSON MOSCON RIBEIRO<br />

ERALDO BISPO DE SANTANA<br />

SILVANA FERREIRA LIMA<br />

LUIZ ALVES"<br />

2006<br />

PORTARIA Nº 234 DE 30 DE JUNHO DE 2006<br />

(Publidada no Diário Oficial de 01 e 02/07/2006)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo as seguintes disposições da Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe<br />

sobre a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco:<br />

I - o parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 3º:<br />

“§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá registrar o fato e comunicar à chefia mediata<br />

e à Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA).”<br />

II - o parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 11:<br />

“§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para<br />

nova convocação e informação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à UCS-FAZENDA.”<br />

III - o caput <strong>do</strong> artigo 12:<br />

“Art. 12. O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong>, em primeira instância, à chefia mediata e ao<br />

Comitê de Avaliação de Desempenho, em segunda e última instância”.<br />

IV - os parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art. 12:<br />

“§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro ao quinto dia<br />

útil <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação.<br />

§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso deverá ser encaminha<strong>do</strong> ao recorrente para ciência no prazo de dez dias conta<strong>do</strong>s da data de


seu recebimento pela chefia mediata.”<br />

V - o caput <strong>do</strong> artigo 13:<br />

“Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à<br />

UCS-FAZENDA até o vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas considerações <strong>do</strong>s<br />

avalia<strong>do</strong>res.”<br />

VI - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 13:<br />

“Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r será notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso ao Comitê de Avaliação pela UCS-FAZENDA e o<br />

respectivo formulário será anexa<strong>do</strong> à Ficha <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>”.<br />

VII - o caput <strong>do</strong> artigo 14:<br />

“Art. 14. Compete à UCS-FAZENDA a a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Portaria e à<br />

informatização, no que for cabível, <strong>do</strong>s procedimentos de avaliação de desempenho individual.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> um parágrafo único ao artigo 4º da Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:<br />

“Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de<br />

trabalho serão avalia<strong>do</strong>s pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II”.<br />

Art. 3º Os anexos I-A, I-B, II-A e II-B da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho<br />

Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, passam a vigorar com as modificações que com esta se publicam.<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

ANEXO I - A<br />

FICHA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRUPO GERENCIAL<br />

1. Identificação<br />

Nome:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:<br />

Chefia Imediata/Colabora<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Data da Avaliação:<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Cargo:<br />

2. Realização da avaliação<br />

Pela chefia imediata<br />

Auto-avaliação<br />

Pelo colabora<strong>do</strong>r<br />

3. Perío<strong>do</strong> de Avaliação<br />

Integral<br />

Parcial ( ___/___/___ a ___/___/___ )<br />

4. Parâmetros para a pontuação<br />

Definir cada indica<strong>do</strong>r de<br />

competência, de acor<strong>do</strong><br />

com o seguinte critério:<br />

NULO<br />

ABAIXO DA<br />

MÉDIA<br />

MÉDIA<br />

ACIMA DA<br />

MÉDIA<br />

ÓTIMO<br />

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10<br />

5. Avaliação<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTO<br />

S<br />

1. COMPROMETIMENTO É comprometi<strong>do</strong> com os objetivos e metas da Organização, cooperan<strong>do</strong> para o<br />

cumprimento da sua missão.<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 1<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 1<br />

2. PLANEJAMENTO E<br />

ORGANIZAçãO<br />

Mantém-se atualiza<strong>do</strong> quanto a fatos relevantes para a Organização.<br />

Preocupa-se com a integridade <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e informações, asseguran<strong>do</strong> qualidade<br />

técnica <strong>do</strong>s relatórios informativos e atividades desenvolvidas por sua equipe.<br />

Garante que os recursos técnicos e materiais sejam utiliza<strong>do</strong>s de forma racional e<br />

cuida<strong>do</strong>sa pela sua equipe.<br />

Planeja os trabalhos a serem realiza<strong>do</strong>s por sua equipe e controla seus resulta<strong>do</strong>s, de<br />

mo<strong>do</strong> a assegurar o alcance <strong>do</strong>s objetivos propostos.<br />

Tem visão global da Organização e percebe com clareza a relação entre as<br />

atividades desenvolvidas pela sua unidade e os objetivos organizacionais.<br />

Percebe o impacto <strong>do</strong> trabalho da sua unidade sobre as demais unidades e sobre a<br />

imagem da Organização.


CONCEITO DA COMPETÊNCIA 2<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 2<br />

3. LIDERANÇA E<br />

COMUNICAÇÃO<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 3<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 3<br />

4. CAPACIDADE<br />

EMPREENDEDORA<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 4<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 4<br />

5. RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 5<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 5<br />

NOTA DA AVALIAÇÃO<br />

Negocia e define prazos para a consecução <strong>do</strong>s objetivos da unidade, controlan<strong>do</strong><br />

seu cumprimento.<br />

Administra o desenvolvimento e implantação de projetos e ações de interesse da<br />

unidade, monitoran<strong>do</strong> fatores que possam interferir nos resulta<strong>do</strong>s e cumprimento<br />

<strong>do</strong>s prazos.<br />

Define a melhor distribuição <strong>do</strong>s recursos disponíveis para as atividades que<br />

coordena, asseguran<strong>do</strong> aos membros de sua equipe a disponibilidade de recursos<br />

necessários à execução de suas atividades.<br />

Garante que os processos que envolvam sua unidade estejam integra<strong>do</strong>s entre si e<br />

com as ações de outras unidades organizacionais.<br />

Garante as condições para manutenção <strong>do</strong> comprometimento com a missão e<br />

objetivos estratégicos da Organização, incentivan<strong>do</strong> o feedback e reforçan<strong>do</strong> valores<br />

organizacionais.<br />

Ajuda as pessoas de sua equipe na construção <strong>do</strong> consenso e na manutenção da<br />

coesão <strong>do</strong> grupo, reforçan<strong>do</strong> o comprometimento com os objetivos defini<strong>do</strong>s.<br />

Preocupa-se com a clareza no processo de comunicação, buscan<strong>do</strong> sempre o<br />

entendimento comum entre os envolvi<strong>do</strong>s e expon<strong>do</strong> de forma clara os objetivos <strong>do</strong>s<br />

trabalhos a serem realiza<strong>do</strong>s.<br />

Estimula a criação de uma cultura voltada à aprendizagem e ao desenvolvimento das<br />

pessoas, identifican<strong>do</strong> e incentivan<strong>do</strong> a realização de cursos e treinamentos para os<br />

profissionais da sua equipe.<br />

Avalia e corrige permanentemente o desempenho da sua equipe, orientan<strong>do</strong> as<br />

pessoas de acor<strong>do</strong> com a política e os procedimentos da organização.<br />

Transmite tranqüilidade à sua equipe no que diz respeito às mudanças existentes na<br />

Organização.<br />

Analisa o moral da equipe e a<strong>do</strong>ta medidas para mantê-lo num nível que facilite o<br />

desenvolvimento <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Aprimora de forma criativa as atividades que coordena, preven<strong>do</strong> as prováveis<br />

conseqüências de suas ações.<br />

Incentiva a inovação e a aplicação da criatividade em sua área de atuação.<br />

Antecipa-se às tendências <strong>do</strong> cenário externo e propõe novas ações.<br />

Atenta para as mudanças na Organização, adequan<strong>do</strong> rapidamente sua<br />

unidade à nova situação.<br />

Define a melhor solução para questões técnicas em sua unidade, avalian<strong>do</strong> o<br />

impacto potencial de sua implementação.<br />

Identifica potenciais problemas e eventuais riscos referentes à sua área, crian<strong>do</strong><br />

alternativas de ação.<br />

Interage com as pessoas da sua unidade e de outras áreas, expon<strong>do</strong> sua opinião<br />

de forma comedida.<br />

Relaciona-se com as pessoas com cordialidade, respeito e cortesia, de forma a<br />

favorecer o relacionamento interpessoal.<br />

Estimula o trabalho cooperativo, propon<strong>do</strong> a formação de equipes para o<br />

desenvolvimento de projetos ou atividades.<br />

É capaz de assumir responsabilidades compartilhadas com outras áreas da<br />

organização.<br />

Demonstra atitude aberta e flexível na discussão de diferentes pontos de vista,<br />

sen<strong>do</strong> capaz de aceitar críticas e sugestões.<br />

6. Informações Complementares<br />

7. Observações <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>


Só assinalar no caso de avaliação pela<br />

chefia:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a avaliação.<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Só assinalar no caso de avaliação pelo<br />

subordina<strong>do</strong>:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a avaliação.<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Ciente,<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Servi<strong>do</strong>r Chefia Imediata Chefia Mediata<br />

ANEXO I - B<br />

FICHA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GRUPO TÉCNICO<br />

1. Identificação<br />

Nome:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:<br />

Chefia Imediata:<br />

Cadastro:<br />

Data da Avaliação:<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Cargo:<br />

2. Realização da avaliação<br />

Pela chefia imediata<br />

Auto-avaliação<br />

3. Perío<strong>do</strong> de Avaliação<br />

Integral<br />

Parcial ( ___/___/___ a ___/___/___ )<br />

4. Parâmetros para a pontuação<br />

Definir cada indica<strong>do</strong>r de<br />

competência, de acor<strong>do</strong><br />

com o seguinte critério:<br />

NULO<br />

ABAIXO DA<br />

MÉDIA<br />

MÉDIA<br />

ACIMA DA<br />

MÉDIA<br />

ÓTIMO<br />

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10<br />

5. Avaliação<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTOS<br />

1. COMPROMETIMENTO Assume suas responsabilidades, de forma a garantir a realização <strong>do</strong> trabalho<br />

planeja<strong>do</strong>.<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 1<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 1<br />

2. CONHECIMENTO DO<br />

TRABALHO E<br />

AUTODESENVOLVIMEN<br />

TO<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 2<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 2<br />

3. QUALIDADE E<br />

PRODUTIVIDADE<br />

Demonstra espírito de colaboração, auxilian<strong>do</strong> os colegas sempre que necessário.<br />

Troca experiências e informações relativas às suas atividades, em sua área de<br />

atuação, visan<strong>do</strong> à melhoria <strong>do</strong> seu desempenho e <strong>do</strong> grupo como um to<strong>do</strong>.<br />

Participa das reuniões periódicas realizadas pela sua unidade.<br />

Utiliza os recursos técnicos e materiais disponíveis com economia e zelo.<br />

Tem conhecimento <strong>do</strong> trabalho que realiza e <strong>do</strong> seu impacto sobre as demais<br />

atividades e a imagem da Organização.<br />

Percebe com clareza a relação entre suas atividades cotidianas e os objetivos e<br />

metas da área.<br />

Mantém-se atualiza<strong>do</strong>, por iniciativa própria ou aproveitan<strong>do</strong> oportunidades<br />

oferecidas pela Organização, buscan<strong>do</strong> ampliar os conhecimentos em sua<br />

área de atuação.<br />

Contribui positivamente nas discussões sobre temas técnicos e polêmicos, nos<br />

grupos de trabalho e em outros encontros relaciona<strong>do</strong>s com sua atividade.<br />

Organiza as tarefas a realizar de mo<strong>do</strong> a facilitar sua execução, levan<strong>do</strong> em<br />

conta sua complexidade e prioridades.<br />

Desenvolve o trabalho com qualidade, evitan<strong>do</strong> cometer erros.<br />

Realiza os trabalhos planeja<strong>do</strong>s, alcançan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s por<br />

sua unidade, apresentan<strong>do</strong> justificativa plausível para os não concluí<strong>do</strong>s.


CONCEITO DA COMPETÊNCIA 3<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 3<br />

4. CRIATIVIDADE E<br />

INICIATIVA<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 4<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 4<br />

5. RELACIONAMENTO<br />

INTERPESSOAL<br />

CONCEITO DA COMPETÊNCIA 5<br />

PESO<br />

NOTA DA COMPETÊNCIA 5<br />

NOTA DA AVALIAÇÃO<br />

Atende os prazos estabeleci<strong>do</strong>s para o cumprimento das tarefas, inclusive<br />

para entrega de relatórios.<br />

Assume uma atitude aberta face a mudanças e novos desenvolvimentos de<br />

rotinas e procedimentos de trabalho.<br />

Dimensiona adequadamente os recursos necessários ao cumprimento de suas<br />

responsabilidades.<br />

Apresenta idéias inova<strong>do</strong>ras que podem ser transformadas em planos<br />

adequa<strong>do</strong>s e realistas.<br />

Encontra soluções alternativas para resolver situações onde procedimentos de<br />

rotina não são os mais indica<strong>do</strong>s.<br />

Propõe melhorias nos processos ou atividades em que atua.<br />

Identifica potenciais problemas e eventuais riscos referentes à sua<br />

área/processo, dan<strong>do</strong> ciência ao seu superior e sugerin<strong>do</strong> alternativas de ação.<br />

Coleta informações <strong>do</strong> ambiente (interno e externo) e identifica tendências e<br />

oportunidades para novas ações.<br />

É capaz de trabalhar de forma independente, a partir de uma visão clara<br />

sobre os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s.<br />

Demonstra disposição para assumir novos compromissos e responsabilidades.<br />

Interage com pessoas de opiniões e idéias divergentes, expon<strong>do</strong> sua opinião de<br />

forma comedida.<br />

Relaciona-se com as pessoas com cordialidade, respeito e cortesia, de forma a<br />

favorecer o relacionamento interpessoal.<br />

Demonstra disposição para participar de equipes para o desenvolvimento de<br />

projetos ou atividades.<br />

É capaz de assumir responsabilidades compartilhadas com outras áreas da<br />

organização.<br />

Demonstra atitude aberta e flexível na discussão de diferentes pontos de vista,<br />

sen<strong>do</strong> capaz de aceitar críticas e sugestões.<br />

6. Informações Complementares<br />

7. Observações <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong><br />

Só assinalar no caso de avaliação pela<br />

chefia:<br />

( ) Concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Não concor<strong>do</strong> com a avaliação.<br />

( ) Concor<strong>do</strong> em parte com a avaliação.<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Ciente,<br />

Data: _____/_____/_____<br />

Servi<strong>do</strong>r Chefia Imediata Chefia Mediata<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

ANEXO II - A<br />

RECURSO AVALIAÇÃO DA CHEFIA PELO SUBORDINADO<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: ___/___/___ a ___/___/___<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:


1. FUNDAMENTAÇÃO<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO<br />

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

MEMBROS DO COMITÊ<br />

ASSINATURAS<br />

_______________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

ANEXO II - B<br />

RECURSO AVALIAÇÃO DO SUBORDINADO PELA CHEFIA<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>:<br />

Cadastro: Cargo: Perío<strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>: ___/___/___ a ___/___/___<br />

Unidade de Lotação:<br />

Local de Trabalho:<br />

Nome <strong>do</strong> Avalia<strong>do</strong>r:<br />

Cadastro:<br />

Cargo:


3. FUNDAMENTAÇÃO<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO<br />

4. CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA MEDIATA<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

REVISTA<br />

________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

________________________________________<br />

CHEFIA MEDIATA<br />

5. FUNDAMENTAÇÃO PARA RECURSO AO COMITÊ<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

PROPOSTA


________________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

________________________________________<br />

AVALIADO<br />

6. DECISÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

COMPETÊNCIAS INDICADORES DE COMPETÊNCIAS PONTUAÇÃO<br />

FINAL<br />

MEMBROS DO COMITÊ<br />

ASSINATURAS<br />

_______________________________________<br />

LOCAL E DATA<br />

PORTARIA Nº 289 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publicada no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 004, de 6 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o<br />

Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes<br />

de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe<br />

sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da<br />

Fazenda - PROCAD:<br />

I - o art. 1º:<br />

II - o art. 2º:<br />

“Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais<br />

da Secretaria da Fazenda – PROCAD se destina a adequar o perfil profissional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r à missão da instituição,<br />

desenvolver suas competências, melhorar seu desempenho e embasar sua evolução na carreira.”<br />

“Art. 2º Compete à Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA) gerir o PROCAD e<br />

avaliar continuamente os resulta<strong>do</strong>s das ações de capacitação, em parceria com as demais áreas da instituição.”<br />

III - as alíneas “b” e “d” <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 3º:<br />

“b) Cursos externos presenciais ou à distância, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles promovi<strong>do</strong>s por outras instituições, públicas ou


privadas, abordan<strong>do</strong> temas de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

d) Treinamento em serviço, que consiste na capacitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no próprio local de trabalho, sob a orientação de outro<br />

servi<strong>do</strong>r, formalmente programada e relatada.”<br />

IV - o inciso III e IV <strong>do</strong> art. 3º:<br />

“III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências gerenciais, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para<br />

ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções<br />

gerenciais.<br />

IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, por meio de cursos de longa duração, em<br />

áreas de interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da<br />

Educação, prioritariamente em nível de Especialização.”<br />

V - os §§ 4º e 7º <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“§ 4º A carga horária acumulada prevista para cada nível de capacitação, em um mesmo campo de desenvolvimento, poderá<br />

ser suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) pelo excesso de horas acumuladas em outros campos;<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela UCS-FAZENDA, deverá<br />

requerer a mudança de campo de desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento.”<br />

VI - o caput <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“Art. 6º Anualmente a UCS - FAZENDA deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem<br />

promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, apoiada em:”<br />

VII - o inciso III <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“III - Estu<strong>do</strong>s da própria UCS - FAZENDA;”<br />

VIII - o § 2º <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong><br />

dirigente da área interessada ou por iniciativa da UCS - FAZENDA.”<br />

IX - o caput <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“Art. 8º A inscrição em eventos externos previstos no artigo 3º desta Portaria, quan<strong>do</strong> implicar custos para a instituição ou<br />

dispensa temporária das atividades normais, dependerá de autorização <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, ouvida a UCS -<br />

FAZENDA, que observará:”<br />

X - os §§ 2º, 3º e 4º <strong>do</strong> art. 8º:<br />

XI - o art. 9º:<br />

“§ 2º O servi<strong>do</strong>r inscrito só poderá participar <strong>do</strong> evento após confirmação, por parte da UCS - FAZENDA, de publicação da<br />

autorização e empenho da despesa.<br />

§ 3º A desistência de participação deverá ser comunicada à UCS - FAZENDA com antecedência mínima de três dias úteis em<br />

relação ao início <strong>do</strong> evento, com justificativa da chefia imediata e indicação de substituto, se houver, ou pedi<strong>do</strong> de<br />

cancelamento da inscrição.<br />

§ 4º A UCS - FAZENDA poderá estabelecer cotas anuais de recursos, por diretoria ou unidade equivalente, para eventos<br />

externos de capacitação.”<br />

“Art. 9º Os cursos em nível de Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong> que se iniciarem após a publicação desta Portaria não poderão ter<br />

seus custos assumi<strong>do</strong>s pelo PROCAD, salvo se precedi<strong>do</strong>s de concurso de provas para seleção <strong>do</strong>(s) participante(s), ao qual<br />

os interessa<strong>do</strong>s que atendam aos pré-requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pela UCS - FAZENDA sejam submeti<strong>do</strong>s por iniciativa da<br />

própria Secretaria da Fazenda.”<br />

XII - o caput <strong>do</strong> art. 14:<br />

“Art. 14. A UCS - FAZENDA poderá estabelecer pré-requisitos objetivos para a inscrição em qualquer evento <strong>do</strong> PROCAD,<br />

aplicáveis a todas as vagas disponíveis ou a apenas parte delas.”<br />

XIII - o art. 17:<br />

“Art. 17. A UCS - FAZENDA deverá colocar à disposição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, como parte <strong>do</strong> subprograma previsto no inciso I<br />

<strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria, módulos de atualização anual com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e com conteú<strong>do</strong><br />

específico para cada área de atuação da Secretaria da Fazenda.”<br />

XIV - os artigos 19 e 20:<br />

“Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res deverão fornecer à UCS - FAZENDA cópias <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de participação em eventos de<br />

capacitação anteriores ao PROCAD, caso não constem <strong>do</strong> banco de da<strong>do</strong>s da Secretaria da Fazenda, no prazo de cento e<br />

oitenta dias conta<strong>do</strong>s da data de início da vigência desta Portaria.<br />

Art. 20. Compete à UCS - FAZENDA manter disponíveis para acesso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, por meio eletrônico, todas as informações<br />

relativas ao seu processo de capacitação e desenvolvimento.”<br />

XVI - o art. 24:<br />

“Art. 24. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, ouvida a UCS – FAZENDA.”<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s à Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD:


I - o inciso VIII ao § 1º <strong>do</strong> art. 3º:<br />

“VIII - Engenharia”.<br />

II - o inciso III ao § 5º <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“III - Até 45 (quarenta e cinco) horas relativas a cursos de língua estrangeira, exceto a inglesa e espanhola”.<br />

III - o inciso VII ao art. 6º:<br />

“VII -. Mapeamento das competências organizacionais”.<br />

IV - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 11:<br />

“§ 1º São considera<strong>do</strong>s temas de interesse da Secretaria da Fazenda aqueles que, vincula<strong>do</strong>s às áreas previstas nos<br />

parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art. 3º, tenham relação direta com projetos ou atividade rotineiras da instituição”<br />

“§ 2º Não será considera<strong>do</strong> pelo PROCAD o <strong>do</strong>cumento comprobatório que não indicar a carga horária e o perío<strong>do</strong> de<br />

realização <strong>do</strong> evento.<br />

“§ 3º Quan<strong>do</strong> for possível identificar apenas o perío<strong>do</strong> de realização <strong>do</strong> evento, o PROCAD apropriará 4(quatro) horas por<br />

cada dia em que ocorrer o evento.”<br />

Art. 3º Ficam revoga<strong>do</strong>s o parágrafo 2º <strong>do</strong> art. 3º e o parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe<br />

sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da<br />

Fazenda - PROCAD.<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

PORTARIA Nº 290 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publicada no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo as seguintes disposições da Portaria nº 009, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe<br />

sobre a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 2º:<br />

“Art. 2º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente<br />

anteriores.”.<br />

II - o § 1º <strong>do</strong> artigo 12:<br />

“§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> até o quinto dia útil após a<br />

avaliação”.<br />

Art. 2º Para o exercício de 2006, o prazo da Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco se<br />

encerrará em 17 de agosto de 2006.<br />

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de agosto de 2006.<br />

2007<br />

PORTARIA Nº 510 DE 21 DE SETEMBRO DE 2007<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 22 e 23/09/2007)<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 594, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta as<br />

atividades <strong>do</strong> Comitê de Avaliação de Desempenho constituí<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.415 de 06<br />

de janeiro de 2003, no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

6º <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 594, de 17 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Desempenho, passa<br />

a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Portaria.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


AGE<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO ÚNICO<br />

RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS SERVIDORES<br />

UNIDADE<br />

CONSEF<br />

CORREGEDORIA<br />

DIREG/DIRAD<br />

DIREG/DIROP<br />

GASEC<br />

SAF/DEPAT<br />

SAF/DICOP<br />

SAT/DARC<br />

SAT/DAT METRO<br />

SAT/DAT NORTE<br />

SAT/DAT SUL<br />

SAT/DITRI<br />

SAT/DPF<br />

SGF/UCS<br />

SGF/DTI<br />

REPRESENTANTE<br />

ICALMAR ANTÔNIO VIANNA<br />

TOLSTOI SEARA NOLASCO<br />

FLORISVALDO ANUNCIAÇÃO DE LIMA<br />

ROGERIO DE ALMEIDA NEVES<br />

CARLOS RAMOS DE MIRANDA FILHO<br />

ELISABETE CONCEIÇÃO COSTA DE<br />

OLIVEIRA<br />

ELDA FIRMO TEIXEIRA<br />

ILBANEZ BONFIN SILVEIRA FILHO<br />

MARCIA SANDRA RODRIGUES TORRES<br />

DE ALMEIDA<br />

SERGIO PITANGUEIRAS FURQUIM DE<br />

ALMEIDA<br />

JALDO VAZ COTRIM<br />

JOÃO MIRANDA DE OLIVEIRA<br />

NILSON MOSCON RIBEIRO<br />

ERALDO BISPO DE SANTANA<br />

VALMOR CARDOSO DOS ANJOS<br />

LUIZ ALVES<br />

Retificada no Diário Oficial de 10 e 11/11/2007.<br />

PORTARIA Nº 520 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007<br />

(Publicada no Diário Oficial de 28/09/2007)<br />

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para realizar análises técnicas, desenvolver<br />

estu<strong>do</strong>s e apresentar proposições acerca da carreira <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, no<br />

âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Constituir Grupo Técnico de Trabalho, composto por 10 (dez) servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, sen<strong>do</strong> 05 (cinco) representantes<br />

<strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 02 (<strong>do</strong>is) <strong>do</strong> Instituto <strong>do</strong>s Auditores Fiscais – IAF e 03 (três) <strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da Fazenda – SINDSEFAZ,<br />

nos termos a seguir indica<strong>do</strong>s:<br />

Pelo Esta<strong>do</strong> da Bahia:<br />

Representantes da Secretaria da Fazenda:<br />

Luiz Roberto Santos Ferreira, Auditor Fiscal, cadastro nº 207.092-7;<br />

Áurea Luiza Ferreira Pinto Cardim Azeve<strong>do</strong>, Agente Tributos Estaduais, cadastro nº 172.572-3;<br />

Eral<strong>do</strong> Bispo de Santana, Agente de Tributos Estaduais, cadastro nº 233.098-7;<br />

Um Representante da Secretaria da Administração.<br />

Um Representante da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Pelo Instituto <strong>do</strong>s Auditores Fiscais – IAF:<br />

José Viana Moreira, Auditor Fiscal, Auditor Fiscal, cadastro nº 207.096-9;<br />

Sérgio Pitangueiras Furquim de Almeida, Auditor Fiscal, cadastro nº 206.768-1.<br />

Pelo Sindicato <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia – SINDSEFAZ:<br />

Jorge Claudemiro da Silva, Auditor Fiscal, cadastro nº 021.057-1;<br />

Eliel Barbosa <strong>do</strong>s Santos, Agente de Tributos Estaduais, cadastro nº 210.363-1;<br />

Joaquim Amaral Filho, Agente de Tributos Estaduais, cadastro nº 232.147-5.<br />

Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho terá por finalidade realizar análises, desenvolver estu<strong>do</strong>s e apresentar proposições acerca das<br />

carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, que visem o aperfeiçoamento e a melhoria <strong>do</strong>s processos e sistemas de fiscalização tributária,<br />

arrecadação de receitas estaduais e gestão fazendária.<br />

Nota 2: A redação <strong>do</strong> art. 2º foi retificada no DOE de 10 e 11/11/07.<br />

Nota 1: Redação anterior:<br />

"Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho terá por finalidade realizar análises, desenvolver estu<strong>do</strong>s e apresentar proposições acerca da carreira <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco, que visem o aperfeiçoamento e a melhoria <strong>do</strong>s processos e sistemas de fiscalização tributária, arrecadação de receitas estaduais e<br />

gestão fazendária."


Art. 3º Os representantes da Secretaria da Administração e da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> serão indica<strong>do</strong>s pelos seus respectivos<br />

titulares e deverão acompanhar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s, bem como orientar e encaminhar as demandas técnicas no âmbito das referidas áreas<br />

de competência institucional.<br />

Art. 4º A coordenação <strong>do</strong>s trabalhos ficará sob a responsabilidade <strong>do</strong> Auditor Fiscal Luiz Roberto Santos Ferreira, Diretor da<br />

Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – UCS, Unidade SEFAZ.<br />

Art. 5º As proposições emanadas <strong>do</strong> Grupo ora constituí<strong>do</strong> deverão ser concluídas e apresentadas ao Gabinete <strong>do</strong> Secretário no prazo<br />

de 90 (noventa) dias.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 582 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007<br />

(Publicada no Diário Oficial de 02/11/2007)<br />

Dispõe sobre identificação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda e normas de segurança<br />

para acesso de pessoas ao edifício-sede da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> a necessidade de<br />

estabelecer normas relativas à identificação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda e ao controle de acesso, circulação e permanência de<br />

pessoas nas dependências <strong>do</strong> edifício-sede da Secretaria da Fazenda, em consonância com sua política de segurança patrimonial e da<br />

informação;<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º O uso <strong>do</strong> crachá funcional em local visível é obrigatório para ingresso e circulação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res efetivos, temporários e<br />

estagiários no edifício-sede da Secretaria da Fazenda (<strong>Sefaz</strong>).<br />

§ 1º Os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> grupo Fisco, podem fazer uso <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identidade funcional para o mesmo fim, deven<strong>do</strong> mantê-lo em<br />

local visível enquanto em circulação na <strong>Sefaz</strong>.<br />

§ 2º O crachá é de uso pessoal e intransferível.<br />

§ 3º Em caso de perda ou extravio <strong>do</strong> crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, por meio de<br />

correio eletrônico, à Coordenação de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa.<br />

§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, será emiti<strong>do</strong>, de imediato, crachá provisório de identificação, com validade de 10 dias.<br />

§ 5º O crachá será restituí<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r a <strong>Sefaz</strong> em caso de mudança de cargo, relotação, exoneração, demissão ou extinção <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho.<br />

Art 2º A disposição prevista no artigo 1º também se aplica aos emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s por empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços, que<br />

deverão fazer uso de crachá forneci<strong>do</strong> pela <strong>Sefaz</strong>, com nome <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, função, nome da empresa e identificação da área responsável pela<br />

contratação <strong>do</strong> serviço.<br />

§ 1º Os crachás serão solicita<strong>do</strong>s pelo responsável legal da empresa à Coordenação de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa<br />

– CARHU.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> da extinção <strong>do</strong> contrato com a <strong>Sefaz</strong>, da demissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou sua relotação, cabe à empresa contratada a<br />

devolução <strong>do</strong> crachá a CARHU.<br />

§ 3º O custo de emissão <strong>do</strong>s crachás de identificação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res terceiriza<strong>do</strong>s é de responsabilidade da empresa contratada.<br />

recepção.<br />

Art. 3º Os visitantes que ingressarem no edifício-sede deverão fazer uso de crachá de identificação especial, a ser entregue na<br />

§ 1º O ingresso <strong>do</strong> visitante deverá ser previamente autoriza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r que será visita<strong>do</strong>, através de mensagem de correio<br />

eletrônico ou contato telefônico.<br />

§ 2º O serviço de recepção, ao fornecer o crachá, fará nele constar o órgão ou setor, e a data.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r que autorizar sua entrada será responsável pelas ações <strong>do</strong> visitante, deven<strong>do</strong> acompanhá-lo durante sua permanência<br />

nas instalações da <strong>Sefaz</strong>.<br />

§ 4º Após a visita, o crachá deve ser devolvi<strong>do</strong> à recepção.<br />

Art. 4º Fica proibida:<br />

I - a entrada de pessoas portan<strong>do</strong> qualquer tipo de arma, exceto policiais em serviço.<br />

II - a entrada de vende<strong>do</strong>res e coletores de <strong>do</strong>nativos.<br />

III - a entrada de animais, exceto cães-guia de deficientes visuais.<br />

Art. 5º O acesso às dependências da <strong>Sefaz</strong> aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s e em horários em que não houver expediente, somente<br />

será permitida em situações excepcionais e em função da efetiva necessidade <strong>do</strong> serviço, mediante autorização da Coordenação de Serviços<br />

Gerais (COSEG) da Diretoria Administrativa.<br />

§ 1º A autorização deverá ser solicitada com antecedência pelo Gerente ou Coordena<strong>do</strong>r da área onde haverá trabalho extraordinário,<br />

por meio de correio eletrônico dirigi<strong>do</strong> ao Coordena<strong>do</strong>r de Serviços Gerais.<br />

§ 2º A COSEG deverá manter na Recepção a lista com identificação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res cujas atividades demandam o comparecimento<br />

habitual nos dias e horários menciona<strong>do</strong>s no caput, assim como <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de empresas presta<strong>do</strong>ras de serviço a <strong>Sefaz</strong> que trabalham em


egime de turnos ininterruptos, fican<strong>do</strong> dispensada, nestes casos, a autorização prévia.<br />

Art. 6º Com exceção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res incumbi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> atendimento ao público e <strong>do</strong>s policiais militares em serviço, é proibida a<br />

permanência de pessoas na área destinada à recepção.<br />

Art. 7º A retirada de bens e materiais <strong>do</strong> patrimônio da <strong>Sefaz</strong> deverá estar acompanhada de autorização <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Material e<br />

Patrimônio da Diretoria Administrativa.<br />

§ 1º Qualquer bem permanente, pertencente ou não ao patrimônio da <strong>Sefaz</strong>, deverá ser declara<strong>do</strong> à Recepção quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu ingresso,<br />

para que sua saída posterior seja autorizada.<br />

§ 2º O disposto neste parágrafo não se aplica aos notebooks que estejam sob a guarda pessoal de funcionários.<br />

Art. 8º Compete à Coordenação de Serviços Gerais da Diretoria Administrativa:<br />

I - controlar e permitir o acesso de pessoas ao edifício-sede da <strong>Sefaz</strong>, por meio da Recepção, após a devida identificação, nos termos<br />

desta Portaria;<br />

II – registrar o acesso de visitantes, inclusive nome completo, <strong>do</strong>cumento de identificação, setor e pessoa visitada, data e hora de<br />

entrada e saída.<br />

III - registrar o nome das pessoas que tiveram acesso ao edifício-sede nos dias e horários referi<strong>do</strong>s no art. 5º;<br />

IV - impedir a permanência de pessoas não autorizadas na área destinada à Recepção;<br />

V - controlar a saída <strong>do</strong> edifício-sede de bens e materiais <strong>do</strong> patrimônio da <strong>Sefaz</strong>.<br />

Art 9º Fica instituí<strong>do</strong> novo modelo de crachá de identificação conforme anexo I.<br />

§ 1º Para emissão <strong>do</strong> novo crachá o servi<strong>do</strong>r deve comparecer a CARHU, ou encaminhar através da chefia foto 3 x 4 e informação <strong>do</strong><br />

nome completo e cadastro.<br />

§ 2º Os atuais crachás deixam de ter validade trinta dias após a publicação desta Portaria.<br />

Art 10. Fica instituí<strong>do</strong> novo modelo de <strong>do</strong>cumento de identificação funcional <strong>do</strong> Grupo Fisco, conforme anexo II.<br />

§ 1º Para emissão <strong>do</strong> novo <strong>do</strong>cumento o servi<strong>do</strong>r deve comparecer a CARHU, ou encaminhar através da chefia foto 3 x 4 e<br />

informação <strong>do</strong> nome completo, cadastro e tipo sanguíneo.<br />

§ 2º Os atuais <strong>do</strong>cumentos deixam de ter validade sessenta dias após a publicação desta Portaria.<br />

Art. 11. As normas estabelecidas nesta portaria serão incorporadas a qualquer sistema eletrônico de controle de acesso que venha a<br />

ser implanta<strong>do</strong> no edifício-sede da <strong>Sefaz</strong> e suas eventuais infrações deverão ser comunicadas à Diretoria Administrativa.<br />

Art. 12. As normas estabelecidas nesta portaria deverão ser observadas, no que couber, nos demais edifícios onde funciona a <strong>Sefaz</strong>.<br />

Art. 13. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Diretor Geral.<br />

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após sua publicação.<br />

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

Anexo I<br />

Anexo II


PORTARIA Nº 689 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 28/12/2007)<br />

Altera a Portaria nº 573 de 10 de outubro de 2002 que dispõe sobre a concessão de diárias<br />

aos servi<strong>do</strong>res no desempenho das atividades de fiscalização e dá outras providências.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 14 <strong>do</strong> Decreto<br />

nº 5.910, de 24.10.96,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Os dispositivos adiante enumera<strong>do</strong>s da Portaria nº 573, de 10 de outubro de 2002, passam a vigorar com redação seguinte:<br />

I - o art. 7º:<br />

II - o art. 8º:<br />

“Art. 7º A comprovação das diárias recebidas pelo servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Fisco, quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> às programações de<br />

fiscalização e de apoio à fiscalização, se dará da seguinte forma:<br />

a) individualizada, quan<strong>do</strong> houver divergência entre a programação e o efetivo cumprimento da mesma pelo servi<strong>do</strong>r,<br />

assinada pelo seu superior hierárquico;<br />

b) coletiva, quan<strong>do</strong> não houver divergência no cumprimento da programação, igualmente assinada pelo superior<br />

hierárquico.<br />

Parágrafo Único – Eventuais diferenças havidas no caso trata<strong>do</strong> na alínea “a” serão ajustadas no momento da<br />

comprovação, de mo<strong>do</strong> automático pelo Sistema de Controle de Diárias, no momento <strong>do</strong> aceite da Diretoria de Finanças,<br />

fican<strong>do</strong>, somente nesta hipótese, suprida a necessidade de comprovação.”.<br />

“Art. 8º A comprovação das diárias recebidas pelo policial militar atenderá aos mesmos critérios e condições <strong>do</strong> artigo<br />

precedente.”.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.<br />

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

2008<br />

PORTARIA Nº 352 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 (REVOGADA)<br />

(Publicada no Diário Oficial de 01/10/2008)<br />

Esta Portaria foi revogada pela Portaria nº 31, de 27/01/2010, publicada no DOE de 28/01/2010.<br />

Altera dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, que disciplina os critérios<br />

de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28


<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo os seguinte dispositivo da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004:<br />

I - O art. 9º, Inciso IV<br />

§ 1º Para os Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral as atividades relacionadas ao Grupo de Apoio<br />

previsto no inciso II deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 100 pontos a título de gratificação de atividade fiscal,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite mínimo, por servi<strong>do</strong>r, de 12 monitoramentos de microempresas por mês ou quantidade equivalente<br />

estabelecida na Tabela 4 <strong>do</strong> anexo I desta Portaria, ou 4 (quatro) estabelecimentos por mês para monitoramento de<br />

cobrança realiza<strong>do</strong> nos termos defini<strong>do</strong>s pela Gerência de Cobrança da Diretoria de Arrecadação, Crédito e Controle.<br />

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que com esta se publica, a Tabela 4 <strong>do</strong> Anexo I da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004.<br />

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 01 de julho de 2008, fican<strong>do</strong> revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

E<br />

Q<br />

U<br />

I<br />

V<br />

A<br />

L<br />

Ê<br />

N<br />

C<br />

I<br />

A<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO DE MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS<br />

PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

TABELA 4<br />

MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS<br />

EMPRESAS DE BAIXA CAPACIDADE CONTRIBUITIVA<br />

TIPO MONITORAMENTO CONVENCIONAL MONITORAMENT<br />

O RECÉM<br />

INSCRITO<br />

CONDIÇÃO<br />

CADASTRAL<br />

MICRO<br />

EMPRESA<br />

EPP NORMAL TODAS<br />

NOTA 18<br />

NOTA 19<br />

NOTA 20<br />

NOTA 21<br />

QUANTIDADE<br />

MÍNIMA DE<br />

EXERCÍCIOS<br />

POR MÊS<br />

QUANTIDADE<br />

MÍNIMA DE<br />

ESTABELECIME<br />

NTOS POR MÊS<br />

12 06 08<br />

No monitoramento convencional previsto na Tabela 4, deverão ser executa<strong>do</strong>s, como básicos,<br />

os roteiros VERIF 701, 702, 703 e 704, quan<strong>do</strong> aplicáveis, compreenden<strong>do</strong> 01 exercício ou<br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o último perío<strong>do</strong> monitora<strong>do</strong> e o último mês <strong>do</strong> exercício.<br />

No monitoramento recém inscrito previsto na Tabela 4 deverão ser executa<strong>do</strong>s, como básicos,<br />

os roteiros VERIF 701 e 702, sen<strong>do</strong> que esta ação é direcionada a contribuintes inscritos no<br />

cadastro estadual nos 06 meses anteriores à programação.<br />

Referente à tabela 4, a cada 2(<strong>do</strong>is) monitoramentos que resultarem em lavratura de FLC<br />

(Ficha de Localização de Contribuinte), serão considera<strong>do</strong>s como 1(um) plenamente realiza<strong>do</strong>.<br />

Nas Inspetorias em que o grupo execute outras atividades além <strong>do</strong> monitoramento (diligências<br />

fiscais, processos, etc), o mesmo deverá ser feito através de amostragem (três meses ou 90<br />

lançamentos), com o objetivo de se identificar condutas/procedimentos <strong>do</strong> contribuinteque<br />

estejam geran<strong>do</strong> passivo tributário. Caso se identifique tais irregularidades no Monitoramento,<br />

deve-se indicar para fiscalização vertical.<br />

16<br />

2009<br />

PORTARIA Nº 262 DE 07 DE JULHO DE 2009.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/07/2009)<br />

Cria o Comitê de Modernização no âmbito da Secretaria da Fazenda e dá outras<br />

providências.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,


R E S O L V E<br />

Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> o Comitê de Modernização da SEFAZ, que será regi<strong>do</strong> pelas disposições indicadas nesta Portaria.<br />

titulares:<br />

Art. 2º O Comitê de Modernização da SEFAZ, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será composto pelos seguintes membros<br />

I - O Subsecretário da Fazenda, que o Presidirá;<br />

II - O Coordena<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Programa de Modernização da SEFAZ;<br />

III - O Superintendente de Administração Tributária;<br />

IV - O Superintendente de Administração Financeira;<br />

V - O Superintendente de Gestão Fazendária;<br />

VI - O Diretor Geral da SEFAZ.<br />

Parágrafo único. Cada membro titular designará um suplente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos.<br />

Art. 3º Compete ao Comitê de Modernização da SEFAZ:<br />

I - Estabelecer a política de modernização da Secretaria da Fazenda procuran<strong>do</strong> guardar aderência entre o plano estratégico da<br />

organização e as ações definidas pelo Comitê;<br />

II - Definir os projetos que serão contempla<strong>do</strong>s pelo Programa de Modernização;<br />

III - Acompanhar a execução <strong>do</strong>s projetos, definin<strong>do</strong> as ações para a sua implementação;<br />

IV - Aprovar o Plano de Aquisições elabora<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> pela Coordenação de Modernização, em conjunto com as áreas;<br />

V - Acionar as áreas para viabilizar a execução das aquisições previstas no Plano de Aquisição;<br />

VI - Acompanhar os indica<strong>do</strong>res de desempenho <strong>do</strong> Programa elabora<strong>do</strong>s pela Coordenação de Modernização bem como avaliar os<br />

resulta<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s para a SEFAZ em termos de eficiência em sua operação;<br />

VII - Propor medidas para o alcance das metas estipuladas pelos indica<strong>do</strong>res de desempenho;<br />

VIII - Propor a criação ou exclusão de indica<strong>do</strong>res de desempenho;<br />

IX - Pronunciar-se quanto à priorização de projetos, aquisições e contingenciamentos de orçamento;<br />

X - Articular-se com outras instituições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e com a instituição financia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> projeto para viabilizar a implementação <strong>do</strong>s<br />

projetos de modernização;<br />

XI - Pronunciar-se em questões que extrapolem a competência <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Modernização.<br />

Parágrafo único. Nas reuniões de que trata o inciso IV deverão participar os dirigentes e gestores responsáveis pela implementação<br />

das aquisições nas suas respectivas áreas.<br />

Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que for convoca<strong>do</strong><br />

por algum <strong>do</strong>s seus membros.<br />

§ 1º O temário das reuniões deverá ser encaminha<strong>do</strong> aos membros <strong>do</strong> Comitê com antecedência mínima de três dias úteis.<br />

§ 2º Em caso de urgência o prazo de convocação poderá ser reduzi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> ocorrerem motivos excepcionais, a serem justifica<strong>do</strong>s<br />

no início da reunião.<br />

§ 3º Nas reuniões poderão comparecer outras pessoas, convidadas pelos membros <strong>do</strong> Comitê, cuja participação e esclarecimentos<br />

possam contribuir para a análise e tomada de decisão.<br />

Art. 5º As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria simples de seus membros.<br />

Art. 6º As questões que extrapolem as competências <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Modernização serão submetidas ao Comitê, cuja decisão<br />

será tomada por maioria simples de voto <strong>do</strong>s presentes.<br />

§ 1º O Comitê somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros<br />

§ 2º O Presidente votará como membro, sen<strong>do</strong>-lhe, porém, assegura<strong>do</strong> o voto de qualidade nos casos de empate.<br />

Art. 7º. De cada reunião será redigida uma ata, que deverá ser assinada por to<strong>do</strong>s os membros presentes.<br />

Art. 8º. As deliberações <strong>do</strong> Comitê, bem como as matérias a ele submetidas, a<strong>do</strong>tarão a forma de decisão.<br />

Art. 9º. A Coordenação de Modernização comunicará às áreas todas as decisões que afetem os projetos ou aquisições a elas<br />

pertinentes.<br />

Art. 10. As atas e as decisões serão arquivadas na Coordenação de Modernização.<br />

Art. 11. O presente Regulamento poderá ser modifica<strong>do</strong> por proposta de qualquer um <strong>do</strong>s membros, observa<strong>do</strong> o disposto no Art. 6º.<br />

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 492 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009<br />

(Publicada no Diário Oficial de 16/12/2009)


Altera dispositivos da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, que disciplina os critérios<br />

de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º O Anexo IV da Portaria nº 017, de 6 de janeiro de 2004, passa a vigorar com base no Anexo Único desta Portaria.<br />

Art. 2º Os servi<strong>do</strong>res que estão exercen<strong>do</strong> a Atividade Interna de Nível D com Gestão de Sistemas ficam enquadra<strong>do</strong>s na Atividade<br />

Interna de Gestão de Sistema Informatiza<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Os servi<strong>do</strong>res que estão exercen<strong>do</strong> a Atividade Interna de Nível E, até ulterior deliberação, ficam enquadra<strong>do</strong>s na Atividade<br />

Interna de Nível D.<br />

Art. 4º Os servi<strong>do</strong>res que estão exercen<strong>do</strong> a Atividade Interna de Nível F, até ulterior deliberação, ficam enquadra<strong>do</strong>s na Atividade<br />

Interna de Alta Complexidade de Nível 3.<br />

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº<br />

11.470, de 08 de abril de 2009, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário<br />

"ANEXO ÚNICO<br />

ATIVIDADE<br />

Interna de Apoio<br />

Interna Nível A<br />

Interna Nível B<br />

Interna Nível C<br />

Interna Nível D<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE<br />

Nível 1<br />

Nível 2<br />

Nível 3<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

CORREIÇÃO<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

INTELIGENCIA FISCAL<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS,<br />

MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES<br />

SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO,<br />

ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES<br />

ECONOMICO-FISCAIS<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO<br />

ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS<br />

PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E<br />

DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE<br />

GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E<br />

DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE<br />

GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

PONT<br />

OS<br />

DE<br />

GAF<br />

35<br />

60<br />

75<br />

85<br />

100<br />

110<br />

115<br />

120<br />

115<br />

110<br />

115<br />

115<br />

120


FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES,<br />

IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA<br />

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS<br />

DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS<br />

PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE<br />

RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E<br />

DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES,<br />

IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA<br />

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS<br />

DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS<br />

PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE<br />

RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E<br />

DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM<br />

OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL 118<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO,<br />

ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA<br />

SUPERVISÃO 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E<br />

DAS-2D<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C,<br />

DAS-2B DAS-2A E DAS-1<br />

115<br />

120<br />

120<br />

135<br />

140"<br />

2010<br />

PORTARIA Nº 22 DE 11 DE JANEIRO DE 2010<br />

(Publicada no Diário Oficial de 12/01/2010)<br />

Estabelece critérios e procedimentos para a elaboração da escala de serviço nos Postos<br />

Fiscais e UMF, no âmbito das IFMT - Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em<br />

Trânsito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º O servi<strong>do</strong>r fazendário lota<strong>do</strong> nas inspetorias de fiscalização de merca<strong>do</strong>ria em trânsito, com atividade externa de fiscalização,<br />

somente poderá trabalhar em uma mesma unidade de fiscalização, fixa ou móvel, durante cada exercício, no máximo, nove meses, consecutivos<br />

ou não.<br />

Art. 2º O servi<strong>do</strong>r fazendário lota<strong>do</strong> nas atividades externas de fiscalização de merca<strong>do</strong>ria em trânsito poderá, até o dia 30 de<br />

novembro de cada ano, indicar duas unidades fiscais preferidas para trabalhar durante o ano subseqüente, envian<strong>do</strong> mensagem eletrônica ao<br />

titular da sua inspetoria, com cópias para o coordena<strong>do</strong>r de fiscalização e o supervisor.<br />

§ 1º As indicações serão atendidas levan<strong>do</strong> em consideração os interesses da administração fazendária.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que não se manifestar no prazo estabeleci<strong>do</strong> ou o fizer de forma incompleta terá sua lotação definida de acor<strong>do</strong> com<br />

as conveniências da administração fazendária.<br />

§ 3º Perderá no mesmo ano e no ano seguinte o direito de opção menciona<strong>do</strong> no caput deste artigo, o servi<strong>do</strong>r fazendário que, sem<br />

justificativa, deixar de cumprir as atividades estabelecidas na gratificação fiscal ou que se ausentar <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> plantão.<br />

Art. 3º A Administração Fazendária levará em consideração na elaboração das escalas de plantão os servi<strong>do</strong>res que estiverem<br />

cursan<strong>do</strong> a sua primeira graduação ou pós-graduação, respeitadas as prioridades <strong>do</strong> serviço público e as devidas compensações <strong>do</strong>s horários,<br />

conforme previsto no Estatuto <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Art. 4º A Administração Fazendária poderá durante operações especiais deslocar servi<strong>do</strong>r para cumprir escala de plantão em unidade<br />

de fiscalização diversa da inspetoria em que estiver lota<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos servi<strong>do</strong>res fazendários que estejam em estágio probatório, fican<strong>do</strong> seu<br />

remanejamento a critério da Administração.<br />

Art. 6º Para o exercício de 2010, o servi<strong>do</strong>r fazendário poderá fazer as indicações de que trata o art. 2º até o dia 26 de fevereiro <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> ano, para efeito de programação da escala de serviço a partir <strong>do</strong> mês de abril.<br />

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

Alterada pelas Portarias nºs 124/10 e 247/10.<br />

PORTARIA Nº 31 DE 27 DE JANEIRO DE 2010.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 28/01/2010)


Conforme art. 47 desta Portaria, o artigo 3º retroagirá seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 11.470, de 08 de<br />

abril de 2009.<br />

Conforme art. 48 desta Portaria, os demais dispositivos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação<br />

produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.<br />

Disciplina os critérios de atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal - GF.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º A atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal será feita de acor<strong>do</strong> com o disposto no Decreto nº 8.869, de 05 de<br />

janeiro de 2004, e observadas as normas desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong>s arts. 1º a 43 foi dada pela Portaria nº 124, de 07/05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/09:<br />

"Art. 1º A atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal, prevista no Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004,<br />

obedecerá ao disposto nesta Portaria.<br />

Art. 2º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) no cumprimento da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração.<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) no cumprimento da escala de plantão e/ou da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração.<br />

III - nas demais áreas:<br />

a) nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;<br />

b) na jornada de trabalho;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 3º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de<br />

serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não<br />

poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, os seguintes limites:<br />

I - 100 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de Fiscalização de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Fiscalização de Petróleo e<br />

Combustíveis.<br />

§ 1º Na hipótese de programação trimestral, o servi<strong>do</strong>r deverá comprovar ao fim <strong>do</strong> trimestre a execução de atividades que somem no mínimo três vezes os<br />

limites previstos neste artigo, sem prejuízo de prestar à supervisão, ao término de cada mês, as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong> seu<br />

trabalho.<br />

§ 2º Não haven<strong>do</strong> cumprimento integral da programação trimestral, o estorno <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s indevidamente nos <strong>do</strong>is primeiros meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

será feito no primeiro mês <strong>do</strong> trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial autorizada pelo Secretário da Fazenda,<br />

os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />

§ 4º Para as atividades de inteligência fiscal o limite previsto neste artigo será de 115 pontos.<br />

§ 5º Para as atividades de fiscalização de contribuintes em situações que não sejam aplicáveis os roteiros habituais de auditoria previstos no Anexo I e<br />

Anexo II desta Portaria, em decorrência da natureza da atividade econômica <strong>do</strong> contribuinte, conforme orientação <strong>do</strong> PRS, o Inspetor Fazendário,<br />

devidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Diretor de Administração Tributária, excepcionalmente, poderá atribuir os limites de pontos previstos nos incisos I e II deste<br />

artigo de acor<strong>do</strong> com a lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 4º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização será feita através <strong>do</strong> registro no Sistema de Gratificação<br />

de Atividade Fiscal, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 5º A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, toman<strong>do</strong>-se por base:<br />

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior e relativas a autos de infração;<br />

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.<br />

Art. 6º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização fornecerá as informações de que trata o artigo anterior até o segun<strong>do</strong> dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao<br />

<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de referência.<br />

(...)<br />

I - Com base na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à<br />

mudança;<br />

II - Pela pontuação da nova atividade desempenhada, caso seja maior que a prevista no inciso anterior.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de transferência para atividade externa de fiscalização, o servi<strong>do</strong>r poderá utilizar a Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar a<br />

quantidade de pontos prevista para a atividade desempenhada.<br />

Art. 8º O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária:<br />

I - A designação de um Auditor Fiscal para cada grupo de 10 (dez) Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, mais um,<br />

caso remanesça, ainda, um grupo superior a 5 servi<strong>do</strong>res, para exercer a atividade de supervisão;<br />

II - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, incumbi<strong>do</strong> de executar atividades de fiscalização de<br />

contribuintes na condição de Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime Simples Nacional, prestar informação fiscal,<br />

realizar diligências externas e despachar processos dentre outras atividades, como defini<strong>do</strong> no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas da SEFAZ<br />

– PRS, no âmbito das Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

III - A composição de uma equipe de trabalho, integrada por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, incumbida de executar atividades de acompanhamento permanente<br />

de contribuintes das áreas de grande concentração comercial.<br />

IV - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, incumbi<strong>do</strong> de executar atividades de monitoramento, prestar<br />

informação fiscal, cobrança, realizar diligências externas, despachar processos, realizar auditorias sumárias, dentre outras atividades, como defini<strong>do</strong> no<br />

Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS;<br />

§ 1º Para os Agentes de Tributos Estaduais relacionadas ao Grupo de Fiscalização previsto no Inciso II deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s pontos pelo<br />

cumprimento de Ordens de Serviço e desenvolvimento de Tarefas Específicas de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na Tabela 4 e Tabela 6 <strong>do</strong> Anexo I desta<br />

Portaria e suas respectivas notas, até o limite previsto no Inciso I <strong>do</strong> Artigo 3º, poden<strong>do</strong> se alcançar a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta<br />

Portaria, através de pontos de Auto de Infração ou da conta regula<strong>do</strong>ra individual.<br />

§ 2º Para os Servi<strong>do</strong>res que executarem de forma integral as atividades de acompanhamento das áreas de grande concentração comercial, conforme<br />

defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, compon<strong>do</strong> a equipe de trabalho prevista no inciso III deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s,<br />

mensalmente, 110 pontos a título de gratificação de atividade fiscal.<br />

§ 3º Os Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco que compuserem os Grupos de Fiscalização, previstos no inciso IV deste artigo, deverão executar atividades que<br />

perfaçam no máximo, mensalmente, 100 ou 105 pontos, previstos nos Incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º e 105 ou 110 pontos, como previsto no § 3° <strong>do</strong> artigo 3°, em<br />

consonância com os pontos estabeleci<strong>do</strong>s nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II desta Portaria e suas respectivas Notas.


§ 4º Excepcionalmente, o Inspetor Fazendário, por conveniência da sua unidade e com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir, como limites, a<br />

quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, a até <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res, para realização das tarefas específicas de que trata este Artigo.<br />

§ 5º O cumprimento parcial das atividades previstas nos incisos II, III e IV e no parágrafo 4º deste artigo implicará recebimento da Gratificação de Atividade<br />

Fiscal parcial de acor<strong>do</strong> com as tarefas efetivamente desenvolvidas.<br />

§ 6º Para os fins previstos no inciso II deste artigo, entende-se como objeto da fiscalização, exclusivamente, os contribuintes na condição de Microempresa<br />

- ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que estejam como optantes pelo regime Simples Nacional, nos perío<strong>do</strong>s em que atendam esta condição.<br />

Art. 9º Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Vitória da Conquista e Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon de Sá, Roberval Santos, Jaime<br />

Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salva<strong>do</strong>r e Faustino Dias Lima;<br />

III - um supervisor para cada grupo de quinze servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de operações especiais, a serem definidas no PRS - Procedimentos e Rotinas<br />

SEFAZ;<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Rui Teixeira, Euclides da Cunha, José Maria Dantas, Mário Muniz Pacheco e Formosa <strong>do</strong> Rio<br />

Preto a supervisão será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste deverá acumular o trabalho das duas equipes.<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de duas ou mais UMF’s com abrangência territorial<br />

de no mínimo duas Inspetorias ou cem quilômetros de extensão.<br />

Art. 10. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

I - Auxiliar na elaboração da programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

II - Planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

III - Emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

IV - Emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

V - Sanear autos de infração e atestar o respectivo registro no SIGAT - Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - Módulo Crédito;<br />

VI - Atestar a execução das atividades fiscais <strong>do</strong> grupo no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal – GF;<br />

VII - Lavrar Auto de Infração na sua respectiva competência legal.<br />

Art. 11. Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, nos Postos Fiscais Honorato Viana, Codeba, Aeroporto, João Durval, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Francisco<br />

Hereda, Vitória da Conquista (B.Gama), Bahia-Goiás, Jaime Baleeiro, Roberval Santos e Eduar<strong>do</strong> Freire, o Diretor de Administração Tributária poderá fazer<br />

a designação de Auditores Fiscais para função de Coordena<strong>do</strong>res de Equipe.<br />

Art. 12. Aos servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>s para a função de Coordena<strong>do</strong>r de Equipe, de que trata o artigo anterior, serão atribuí<strong>do</strong>s 110, 112 ou 114 pontos de<br />

Gratificação de Atividade Fiscal em proporção direta com os valores de créditos reclama<strong>do</strong>s em cada mês, por cada equipe nos Postos Fiscais.<br />

§ 1º Na hipótese de existirem menos de três equipes no Posto Fiscal serão atribuí<strong>do</strong>s a título de gratificação de atividade fiscal:<br />

I - 110 e 112 pontos no caso de existirem duas equipes;<br />

II - 110 pontos para o caso de existir apenas uma equipe;<br />

§ 2º Na hipótese de ocorrência de igualdade em duas ou três equipes nos valores menciona<strong>do</strong>s no caput deste artigo serão atribuí<strong>do</strong>s:<br />

I - 110 e 112 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre duas equipes;<br />

II - 110 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre três equipes.<br />

Art. 13. São atribuições <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Equipe:<br />

I - Orientação à equipe de fiscalização no plantão com relação à Legislação <strong>do</strong> ICMS;<br />

II – Coman<strong>do</strong> durante o plantão fiscal relativo às questões de logística na implementação de ações fiscais;<br />

III - Elaboração de relatórios sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s no plantão;<br />

IV - Auxiliar o Supervisor no planejamento e acompanhamento das ações fiscais;<br />

V - Elaboração de relatórios para Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP sobre situações que envolvem a necessidade de investigação;<br />

VI - Elaboração de relatórios para Inspetorias de Estabelecimentos com indicações para necessidade de programação específica de auditoria;<br />

VII - Outras atividades relacionadas com a fiscalização tributária <strong>do</strong> ICMS.<br />

Art. 14. Nas unidades de fiscalização de estabelecimentos com mais de um supervisor serão especifica<strong>do</strong>s os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos<br />

Estaduais vincula<strong>do</strong>s a cada um deles.<br />

Art. 15. O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e IV <strong>do</strong> artigo 10, deverá<br />

realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de relatório dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor Fazendário, quanto ao andamento<br />

<strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos será permiti<strong>do</strong> o lançamento, na Conta Regula<strong>do</strong>ra,<br />

<strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s aos autos de infração por ele lavra<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Cada servi<strong>do</strong>r que atue na área externa de fiscalização deverá participar obrigatoriamente das reuniões previstas no caput deste artigo, salvo por<br />

motivo formalmente justifica<strong>do</strong> ao superior hierárquico.<br />

Art. 16. Pelo cumprimento das atividades externas de fiscalização serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, respeita<strong>do</strong>s os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º,<br />

conforme:<br />

I – Anexo I desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em atividade externa de<br />

fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

II - Anexo II desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em atividade externa de<br />

fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e Combustível;<br />

III - Anexo III desta Portaria, para o cumprimento da escala de plantão, e/ou da ordem de serviço, e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res<br />

em atividade externa nos Postos Fiscais, nas Unidades Móveis de Fiscalização e Unidades de Fiscalização de Transporta<strong>do</strong>ras das Inspetorias de<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

§ 1º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS, inclusive os relativos à programação de monitoramento, deverão ser<br />

registra<strong>do</strong>s no Sistema de Gratificação Fiscal e deverão ser computa<strong>do</strong>s conforme relatório circunstancia<strong>do</strong> das atividades desenvolvidas, inseri<strong>do</strong> no<br />

Sistema Corporativo próprio, indican<strong>do</strong> os meses objeto de levantamento, nos casos em que o roteiro for aplica<strong>do</strong> por amostragem.<br />

§ 2º Nas Inspetorias de Estabelecimentos e Coordenação de Petróleo e Combustível, o dimensionamento das tarefas específicas será feito pelo superior<br />

hierárquico imediato, exceto nos casos <strong>do</strong>s processos de baixa cadastral.<br />

§ 3º A pontuação por tarefas específicas somente será atribuída após o registro no respectivo sistema informatiza<strong>do</strong> ou o preenchimento <strong>do</strong>s formulários<br />

próprios a serem utiliza<strong>do</strong>s para este fim, circunstancian<strong>do</strong> todas as tarefas desenvolvidas, com o visto <strong>do</strong> Supervisor aprovan<strong>do</strong> o seu cumprimento.<br />

§ 4º Os formulários previstos no parágrafo anterior, quan<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s, deverão ser entregues ao Supervisor em meio eletrônico.<br />

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação <strong>do</strong> Diretor de Planejamento da Fiscalização, autorizar a concessão de<br />

pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas nos Anexos I, II, III respeita<strong>do</strong>s os limites de pontos previstos no<br />

artigo 3º desta Portaria.<br />

§ 6º Além <strong>do</strong> relatório de que trata o § 1º deste artigo, que poderá ser padroniza<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, no curso <strong>do</strong><br />

trimestre, quan<strong>do</strong> necessário, poderá ser solicitada pela supervisão a apresentação de Planilhas, devidamente preenchidas, disponíveis no Sistema de<br />

Auditoria Fiscal Automatizada - SAFA, ou de planilhas informatizadas próprias, desenvolvidas pelo preposto fiscal, conten<strong>do</strong> as informações necessárias ao<br />

acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os procedimentos previstos no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ -<br />

PRS, para os roteiros de auditoria fiscal e auditoria contábil e verificação fiscal.<br />

§ 7º Os formulários de tarefas específicas a serem preenchi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização são aqueles constantes no Sistema de<br />

Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS ou similares que contenham as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos<br />

desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />

§ 8º A classificação de complexidade constante nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II menciona<strong>do</strong>s nos Incisos I e II deste Artigo será feita, separadamente, em <strong>do</strong>is<br />

grupos:<br />

I - Contribuintes na condição Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, enquadra<strong>do</strong>s no Regime <strong>do</strong> Simples Nacional;<br />

II - Demais contribuintes:<br />

a) das Inspetorias Fazendárias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

b) das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

Art. 17. A emissão ou cancelamento da Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão para cada servi<strong>do</strong>r será de competência <strong>do</strong> Supervisor ou Inspetor<br />

Fazendário da unidade fazendária de sua lotação.<br />

Art. 18. O Diretor de cada DAT, com autorização <strong>do</strong> Superintendente de Administração Tributária, mediante parecer da Diretoria de Planejamento de<br />

Fiscalização - DPF, poderá atribuir a determina<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização os limites máximos de pontos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong><br />

artigo 3º, pelo perío<strong>do</strong> de até três meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>, para o desenvolvimento de projetos específicos de interesse da unidade.<br />

Art. 19. Nas atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, o não cumprimento integral das tarefas específicas implicará recebimento proporcional<br />

da Gratificação de Atividade Fiscal.


Art. 20. Não ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos, concluí<strong>do</strong> a programação para o trimestre no prazo determina<strong>do</strong>,<br />

somente será assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s pontos de atividade <strong>do</strong> último mês com autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de<br />

Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e aquiescência <strong>do</strong> Supervisor, observan<strong>do</strong> que:<br />

I - a Ordem de Serviço só poderá ser prorrogada mediante a realização prévia de testes que indiquem a existência, ou, no mínimo, forte indício de<br />

existência de irregularidades na <strong>do</strong>cumentação, na escrita fiscal e/ou contábil <strong>do</strong> contribuinte que implique débito de imposto;<br />

II - a prorrogação terá por finalidade a conclusão <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s demonstrativos de débito.<br />

Parágrafo único. Não se aplicam as exigências previstas neste artigo às programações trimestrais relativas às empresas de alta complexidade, das<br />

Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e Combustível/Gerência de Fiscalização, desde que a prorrogação seja<br />

autorizada, respectivamente, pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Coordena<strong>do</strong>r da circunscrição fiscal <strong>do</strong> contribuinte.<br />

Art. 21. Nas atividades externas de fiscalização de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, o não cumprimento integral da escala de plantão, da ordem de serviço ou das<br />

tarefas específicas, conforme previsto no Anexo III, implicará recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal proporcional à pontuação das atividades<br />

desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. O Supervisor de cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, poderá autorizar o lançamento <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo<br />

cumprimento integral da carga de trabalho, quan<strong>do</strong> não for possível a realização total das tarefas específicas, em razão de indisponibilidade de um ou mais<br />

Sistemas Corporativos Informatiza<strong>do</strong>s da SEFAZ que comprometa o seu desenvolvimento, conforme estabeleci<strong>do</strong> no Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 22. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Agentes de Tributos Estaduais em atividade nos Postos Fiscais e demais unidades de<br />

fiscalização será feita com base no desempenho de tarefas individuais e coletivas, conforme Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 23. Para os Postos Fiscais em que não exista o Coordena<strong>do</strong>r de Equipe ou nas Unidades Móveis de Fiscalização será designa<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s Agentes de<br />

Tributos que compõe a equipe para a função de Chefe de Equipe e caberá ao Inspetor Fazendário ou o Coordena<strong>do</strong>r da Inspetoria de Fiscalização de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito designar o servi<strong>do</strong>r que exercerá esta função.<br />

Art. 24. A atribuição de pontos relativos às tarefas específicas ao(s) Agente(s) de Tributos Estaduais em atividade nas Unidades Móveis de Fiscalização<br />

será feita com base no desempenho das atividades da equipe de plantão, conforme Anexo III desta Portaria, ten<strong>do</strong> em regra, essas unidades, no máximo<br />

02 (<strong>do</strong>is) Agente de Tributos, salvo em situações excepcionais a juízo <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 25. O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a composição de equipes de trabalho em cada<br />

Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização de fiscalizações sumárias, inteligência fiscal, procedimentos fiscais em processos<br />

e/ou verificações que demandem diligências externas, dentre outras atividades de fiscalização, relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria.<br />

§ 1º Para Auditores Fiscais ou para Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral os procedimentos fiscais que demandem diligências<br />

externas, conforme limite mínimo de roteiros de fiscalização e processos defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, compon<strong>do</strong> a equipe de<br />

trabalho prevista neste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s mensalmente, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, 100 pontos para os trabalhos passíveis de<br />

lavratura de Auto de Infração, dentro das respectivas competências, e, 110 pontos para os demais, que pela sua natureza, não resultem em autuações.<br />

§ 2º O cumprimento parcial das atividades previstas no caput deste artigo implicará recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

§ 3º No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput deste artigo, o Inspetor<br />

Fazendário, com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no parágrafo primeiro a até <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res, para realização das<br />

atividades de que trata este artigo, relativas aos contribuintes da sua circunscrição.<br />

Art. 26. Para Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade interna ou externa de fiscalização, pela participação em eventos de desenvolvimento e<br />

capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o artigo 2º desta Portaria, será atribuí<strong>do</strong> 1 (um) ponto por cada perío<strong>do</strong> de 2 (duas)<br />

horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de 20 (vinte) pontos por mês.<br />

§ 1º Será concedida a mesma pontuação mencionada no caput deste artigo pela participação em cursos de pós-graduação, em nível de <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>,<br />

mestra<strong>do</strong>, especialização ou extensão, inclusive os não patrocina<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, desde que sejam das áreas de interesse previstas no<br />

Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD,<br />

previamente autoriza<strong>do</strong>s e acompanha<strong>do</strong>s, pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 2º Para atividades em que o servi<strong>do</strong>r atuar como Instrutor em programa de capacitação promovi<strong>do</strong> pela Universidade Corporativa da Secretaria da<br />

Fazenda, serão aplica<strong>do</strong>s os mesmos critérios previstos no caput deste artigo.<br />

§ 3º Para efeito da comprovação da atividade prevista neste artigo, será necessário o atesta<strong>do</strong> de freqüência e de aproveitamento a ser valida<strong>do</strong> pela<br />

Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 4º Em situações excepcionais, poderá o Superintendente de Administração Tributária, com o parecer da Universidade Corporativa da Secretaria da<br />

Fazenda, formalizar solicitação ao Secretário da Fazenda para extrapolação <strong>do</strong> limite previsto no caput deste Artigo.<br />

Art. 27. Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.<br />

Art. 28. Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre a quantidade de pontos estabelecida no<br />

Anexo IV desta Portaria e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria.<br />

Art. 29. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão,<br />

observa<strong>do</strong> o Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 30. Na hipótese de afastamento em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de trabalho defini<strong>do</strong>s em escala, os servi<strong>do</strong>res somente terão direito aos pontos de vínculo à<br />

equipe decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração lavra<strong>do</strong>s nos dias em que tenham efetivamente trabalha<strong>do</strong>.<br />

Art. 31. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos <strong>do</strong> art. 3º desta<br />

Portaria e a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria constituirão créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 32. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferi<strong>do</strong>s<br />

mensalmente, até a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 33. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;<br />

IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, a inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa;<br />

V - o encaminhamento à Secretaria da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SAEB, de merca<strong>do</strong>rias que foram objeto de apreensão em que tenha resulta<strong>do</strong> o<br />

Auto de Infração.<br />

Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser credita<strong>do</strong>s com base no valor efetivamente reconheci<strong>do</strong> ou<br />

julga<strong>do</strong> procedente.<br />

Parágrafo 2º Na hipótese de pagamento <strong>do</strong> auto de infração através de certifica<strong>do</strong> de crédito, título da dívida pública e assemelha<strong>do</strong>s, será considerada<br />

data de pagamento para efeitos <strong>do</strong>s Incisos I e II deste artigo, a data <strong>do</strong> efetivo registro no Sistema SIGAT.<br />

Art. 34. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizarem pontos decorrentes de Autos de Infração ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Regula<strong>do</strong>ra<br />

para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das tarefas específicas determinadas<br />

pelo seu superior hierárquico imediato.<br />

Art. 35. Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s se este for devidamente cadastra<strong>do</strong> no prazo de 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> visto da<br />

autoridade fazendária.<br />

Art. 36. Os pontos decorrentes de Auto de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong> monetariamente, e/ou da multa formal<br />

lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por 600 (seiscentos).<br />

§ 1º A atualização de que trata este artigo será feita com base no mesmo índice utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Sefaz</strong> para correção <strong>do</strong> débito.<br />

§ 2º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 4 (quatro) pontos por Auto de Infração.<br />

§ 3º O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Estabelecimentos, e, na Fiscalização<br />

<strong>do</strong> Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias, de acor<strong>do</strong> com o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis, conforme Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 37. Os Agentes de Tributos Estaduais, nas atividades externas de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, farão jus aos pontos <strong>do</strong>s autos de infração<br />

lavra<strong>do</strong>s pelos demais componentes de sua equipe de plantão, utilizan<strong>do</strong>-se os fatores de autuação e de vínculo à equipe, previstos no Anexo V desta<br />

Portaria.<br />

Art. 38. Os Agentes de Tributos Estaduais com atividade vinculada aos Postos Fiscais que atuarem em mais de uma equipe de plantão farão jus à<br />

pontuação coletiva, relativa a tarefas e autos de infração, alcançada pela equipe de melhor resulta<strong>do</strong> entre aquelas em que trabalharem.<br />

Art. 39. Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos aos Servi<strong>do</strong>res Fiscais, mediante emissão de Ordem de Serviço, quan<strong>do</strong> da prestação de informação fiscal, nos termos <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, consoante o disposto na Tabela 3 <strong>do</strong> Anexo I, Tabela 6 <strong>do</strong> Anexo I ou na Tabela 4 <strong>do</strong> Anexo II desta<br />

Portaria, desde que cumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, hipótese em que os pontos poderão ser utiliza<strong>do</strong>s no<br />

trimestre em que ocorreu a prestação ou no subseqüente.<br />

§ 1º Sob a inobservância <strong>do</strong> prazo de cumprimento da informação fiscal ou na sua falta até o final <strong>do</strong> trimestre em que o mesmo se finda, a pontuação para<br />

prestação da informação fiscal deverá obrigatoriamente compor o limite de pontos de atividades previstos nos Incisos I e II <strong>do</strong> Artigo 3º, no trimestre<br />

imediatamente ulterior àquele em que ocorreu o vencimento <strong>do</strong> prazo, quan<strong>do</strong> então a informação fiscal deverá ser prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> início <strong>do</strong><br />

trimestre.<br />

§ 2º Caso o servi<strong>do</strong>r preste a informação fiscal entre o primeiro dia após o vencimento <strong>do</strong> prazo e o último dia <strong>do</strong> trimestre em que o mesmo ocorreu,<br />

poderá utilizar a pontuação como crédito para o trimestre seguinte.


§ 3º Na hipótese <strong>do</strong> Parágrafo 1º deste artigo, a pontuação referente à Ordem de Serviço para informação fiscal não deverá ser substituída por pontos de<br />

outra atividade.<br />

§ 4º Caso a prestação da informação não tenha si<strong>do</strong> prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> trimestre posterior ao que se deu o vencimento <strong>do</strong> prazo menciona<strong>do</strong><br />

no caput deste artigo, o Supervisor poderá designar outro servi<strong>do</strong>r para a tarefa, que fará jus aos pontos previstos nos Anexos desta Portaria, conforme a<br />

complexidade da mesma.<br />

§ 5º Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI <strong>do</strong><br />

artigo 22 <strong>do</strong> Decreto n.º 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria,<br />

respeitada a sua competência, a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 04 (quatro) processos por trimestre, atribuin<strong>do</strong>-se a cada processo, a<br />

pontuação prevista no caput deste Artigo.<br />

§ 6º A pontuação prevista no caput deste artigo não se aplica ao servi<strong>do</strong>r que possuir informações fiscais a serem prestadas, com prazo venci<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Fará jus a 6 (seis) pontos da Gratificação de Atividade Fiscal, o Auditor Fiscal que prestar a informação fiscal em Auto de Infração lavra<strong>do</strong> na<br />

Fiscalização de Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias até a data de 30.06.2009.<br />

§ 8º O disposto neste artigo deverá ser observa<strong>do</strong> pelo Supervisor da equipe <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou pelo Inspetor Fazendário.<br />

Art. 40. O Servi<strong>do</strong>r Fiscal que participar de Sessão no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, em julgamento de Auto de Infração de sua lavratura, fará<br />

jus a 4 (quatro) pontos na GF que poderão ser lança<strong>do</strong>s somente até o trimestre subseqüente à ocorrência <strong>do</strong> evento.<br />

Parágrafo único. A comprovação, para efeitos de percepção <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> critério estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, dar-se-á mediante<br />

declaração por escrito <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou pela apresentação de cópia da Ata da Sessão de Julgamento ao Supervisor.<br />

Art. 41. A folha de pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será remetida, mensalmente, a DIREG/DIRAD/CARHU, até o quarto dia útil de cada mês.<br />

Art. 42. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal decorrente de Auto de Infração, o ajuste a débito ou a crédito será<br />

realiza<strong>do</strong> na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Parágrafo único. No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de sal<strong>do</strong> no mês da utilização indevida, o valor recebi<strong>do</strong> será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês da sua constatação.<br />

Art. 43. Pelo cumprimento das atividades de inspeção e controle interno; de investigação e inteligência fiscal; de perícia e revisão; de correição; de<br />

julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento serão atribuí<strong>do</strong>s pontos conforme previsto no<br />

Anexo IV desta Portaria.<br />

§ 1º Para as atividades de correição e de inteligência fiscal, gozarão da pontuação prevista no Anexo IV desta Portaria, aqueles servi<strong>do</strong>res que estiverem<br />

diretamente liga<strong>do</strong>s a este trabalho, para os quais devem ser emitidas Ordens de Serviço, a serem cumpridas trimestralmente, e que definirão as tarefas a<br />

serem desenvolvidas, de acor<strong>do</strong> orientação estabelecida no PRS.<br />

§ 2º Para os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Gerência de Ações Especiais –GERAE, da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e<br />

Combustíveis, nos trabalhos de fiscalização e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de<br />

energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, aplica-se o previsto no parágrafo anterior."<br />

Art. 2º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear, de acor<strong>do</strong> com o tipo de atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) no cumprimento da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração e Notificações Fiscais.<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) no cumprimento da escala de plantão e/ou da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração e Notificações Fiscais.<br />

III - nas demais áreas:<br />

a) nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;<br />

b) na jornada de trabalho;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 3º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo<br />

cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em eventos de<br />

desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, os seguintes limites:<br />

I - 100 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e Inspetorias de<br />

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Fiscalização<br />

de Petróleo e Combustíveis.<br />

§ 1º Na hipótese de programação trimestral, o servi<strong>do</strong>r deverá comprovar ao fim <strong>do</strong> trimestre a execução de atividades que somem no<br />

mínimo três vezes os limites previstos neste artigo, sem prejuízo de prestar à supervisão, ao término de cada mês, as informações necessárias ao<br />

acompanhamento <strong>do</strong> seu trabalho.<br />

§ 2º Não haven<strong>do</strong> cumprimento integral da programação trimestral, o estorno <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s indevidamente nos <strong>do</strong>is primeiros<br />

meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> será feito no primeiro mês <strong>do</strong> trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial autorizada pelo<br />

Secretário da Fazenda, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />

§ 4º Para as atividades de inteligência fiscal o limite previsto neste artigo será de 115 pontos.<br />

§ 5º Para as atividades de fiscalização de contribuintes em situações que não sejam aplicáveis os roteiros habituais de auditoria<br />

previstos no Anexo I e Anexo II desta Portaria, em decorrência da natureza da atividade econômica <strong>do</strong> contribuinte, conforme orientação <strong>do</strong><br />

PRS, o Inspetor Fazendário, devidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Diretor de Administração Tributária, excepcionalmente, poderá atribuir os limites de<br />

pontos previstos nos incisos I e II deste artigo de acor<strong>do</strong> com a lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 4º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização será feita através <strong>do</strong> registro no


Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 5º A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, toman<strong>do</strong>-se por base:<br />

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior e<br />

relativas a autos de infração;<br />

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.<br />

Art. 6º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização fornecerá as informações de que trata o artigo 5º desta Portaria até o segun<strong>do</strong><br />

dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de referência.<br />

Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> da área interna para a área externa ou outra atividade interna, ou ainda da área externa para a área<br />

interna, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal, alternativamente, em uma das formas a seguir:<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 247, de 05/10/10, DOE de 06/10/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 7 pela Portaria nº 124, de 07/05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/01/10 (sem efeito):<br />

"Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> da área interna para a área externa de atividade, ou vice-versa, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal, alternativamente,<br />

em uma das formas a seguir."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/09:<br />

"Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> de uma determinada área de atividade para outra, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal, alternativamente, em uma das<br />

formas a seguir."<br />

I - Com base na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês<br />

subseqüente à mudança;<br />

II - Pela pontuação da nova atividade desempenhada, caso seja maior que a prevista no inciso anterior.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de transferência para atividade externa de fiscalização, o servi<strong>do</strong>r poderá utilizar a Conta Regula<strong>do</strong>ra<br />

para complementar a quantidade de pontos prevista para a atividade desempenhada.<br />

Art. 8º O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária:<br />

I - A designação de um Auditor Fiscal para exercer a atividade de supervisão, em regra, para cada grupo de 10 (dez) Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Grupo Fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, e mais um supervisor, caso após esta disposição, remanesça ainda um grupo<br />

superior a 05 (cinco) servi<strong>do</strong>res;<br />

II - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, para executar, entre outras atividades,<br />

as de fiscalização de contribuintes na condição de Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime Simples<br />

Nacional, prestar informação fiscal, realizar diligências externas e despachar processos, previstas no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e<br />

Rotinas da SEFAZ – PRS, no âmbito das Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

III - A composição de uma equipe de trabalho, integrada por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, para executar atividades de<br />

acompanhamento permanente de contribuintes das áreas de grande concentração comercial;<br />

IV - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco para executar, entre outras atividades, as<br />

de monitoramento, prestar informação fiscal, cobrança, realizar diligências externas, despachar processos, realizar auditorias sumárias, previstas<br />

no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas da SEFAZ – PRS.<br />

§ 1º Para os Agentes de Tributos Estaduais relacionadas ao Grupo de Fiscalização previsto no Inciso II deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s<br />

pontos pelo cumprimento de Ordens de Serviço e desenvolvimento de Tarefas Específicas de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na Tabela 4 e Tabela 6<br />

<strong>do</strong> Anexo I desta Portaria e suas respectivas notas, até o limite previsto no Inciso I <strong>do</strong> Artigo 3º, poden<strong>do</strong> se alcançar a quantidade de pontos<br />

estabelecida no Anexo IV desta Portaria, através de pontos de Auto de Infração ou da conta regula<strong>do</strong>ra individual.<br />

§ 2º Para os Servi<strong>do</strong>res que executarem de forma integral as atividades de acompanhamento das áreas de grande concentração<br />

comercial, conforme defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, compon<strong>do</strong> a equipe de trabalho prevista no inciso III deste<br />

artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 110 (cento e dez) pontos a título de gratificação de atividade fiscal.<br />

§ 3º Os Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco que compuserem os Grupos de Fiscalização, previstos no inciso IV deste artigo, deverão executar<br />

atividades que perfaçam no máximo, mensalmente, 100 ou 105 pontos, previstos nos Incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º e 105 ou 110 pontos, como<br />

previsto no § 3° <strong>do</strong> artigo 3°, em consonância com os pontos estabeleci<strong>do</strong>s nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II desta Portaria e suas respectivas Notas.<br />

§ 4º Por conveniência da sua unidade e com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, o Inspetor Fazendário poderá excepcionalmente<br />

atribuir, como limites, a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, e designar até <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res para realização das tarefas<br />

específicas de que trata este artigo.<br />

§ 5º O cumprimento parcial das atividades previstas nos incisos II, III e IV e no parágrafo 4º deste artigo implicará recebimento da<br />

Gratificação de Atividade Fiscal parcial de acor<strong>do</strong> com as tarefas efetivamente desenvolvidas.<br />

§ 6º Para os fins previstos no inciso II <strong>do</strong> caput deste artigo, entende-se como objeto da fiscalização, exclusivamente, os contribuintes<br />

na condição de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que estejam como optantes pelo regime Simples Nacional, nos perío<strong>do</strong>s<br />

em que atendam esta condição.<br />

Art. 9º Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Vitória da Conquista e Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon de Sá,<br />

Roberval Santos, Jaime Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salva<strong>do</strong>r e Faustino Dias Lima;<br />

III - um supervisor para cada grupo de quinze servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de operações especiais, a serem definidas no PRS -<br />

Procedimentos e Rotinas SEFAZ;<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Rui Teixeira, Euclides da Cunha, José Maria Dantas, Mário Muniz Pacheco


e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto a supervisão será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades listadas no inciso II.<br />

equipes.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste deverá acumular o trabalho das duas<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de duas ou mais UMF’s com<br />

abrangência territorial de no mínimo duas Inspetorias ou cem quilômetros de extensão.<br />

Art. 10. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

I - Auxiliar na elaboração da programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

II - Planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

III - Emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

IV - Emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

V - Sanear autos de infração e atestar o respectivo registro no SIGAT - Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - Módulo Crédito;<br />

VI - Atestar a execução das atividades fiscais <strong>do</strong> grupo no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal – GF;<br />

VII - Lavrar Auto de Infração na sua respectiva competência legal.<br />

Art. 11. Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, nos Postos Fiscais Honorato Viana, Codeba, Aeroporto, João Durval, Fernan<strong>do</strong><br />

Presídio, Francisco Hereda, Vitória da Conquista (B.Gama), Bahia-Goiás, Jaime Baleeiro, Roberval Santos e Eduar<strong>do</strong> Freire, o Diretor de<br />

Administração Tributária poderá designar Auditores Fiscais para função de Coordena<strong>do</strong>res de Equipe.<br />

Art. 12. Aos servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>s para a função de Coordena<strong>do</strong>r de Equipe, de que trata o artigo anterior, serão atribuí<strong>do</strong>s 110, 112<br />

ou 114 pontos de Gratificação de Atividade Fiscal em proporção direta com os valores de créditos reclama<strong>do</strong>s em cada mês, por cada equipe nos<br />

Postos Fiscais.<br />

§ 1º Na hipótese de existirem menos de três equipes no Posto Fiscal serão atribuí<strong>do</strong>s a título de gratificação de atividade fiscal:<br />

I - 110 e 112 pontos no caso de existirem duas equipes;<br />

II - 110 pontos para o caso de existir apenas uma equipe;<br />

§ 2º Na hipótese de ocorrência de igualdade em duas ou três equipes nos valores menciona<strong>do</strong>s no caput deste artigo serão atribuí<strong>do</strong>s:<br />

I - 110 e 112 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre duas equipes;<br />

II - 110 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre três equipes.<br />

§ 3º A responsabilidade pela observância das normas previstas neste artigo é <strong>do</strong> Supervisor da equipe <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 13. São atribuições <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Equipe:<br />

I - Orientar a equipe de fiscalização no plantão com relação à Legislação <strong>do</strong> ICMS;<br />

II - Comandar durante o plantão fiscal as atividades relativas às questões de logística na implementação de ações fiscais;<br />

III - Elaborar relatórios sobre as atividades executadas no plantão fiscal;<br />

IV - Auxiliar o Supervisor no planejamento e acompanhamento das ações fiscais;<br />

V - Elaborar relatórios sobre situações que envolvem a necessidade de investigação, a serem encaminha<strong>do</strong>s à Inspetoria Fazendária<br />

de Investigação e Pesquisa - INFIP;<br />

VI - Elaborar relatórios quanto a indicações de necessidade de programação específica de auditoria, a serem encaminha<strong>do</strong>s às<br />

Inspetorias de Estabelecimentos;<br />

VII - Exercer outras atividades relacionadas com a fiscalização tributária <strong>do</strong> ICMS.<br />

Art. 14. Nas unidades de fiscalização de estabelecimentos com mais de um supervisor serão especifica<strong>do</strong>s os Auditores Fiscais e<br />

Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s a cada um deles.<br />

Art. 15. O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e IV <strong>do</strong><br />

artigo 10, deverá realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de relatório dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor<br />

Fazendário, quanto ao andamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos será permiti<strong>do</strong> o lançamento, na<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra, <strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s aos autos de infração por ele lavra<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Os servi<strong>do</strong>res que atuem na área externa de fiscalização deverão participar obrigatoriamente das reuniões previstas no caput<br />

deste artigo, salvo por motivo formalmente justifica<strong>do</strong> ao superior hierárquico.<br />

Art. 16. Pelo cumprimento das atividades externas de fiscalização serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, respeita<strong>do</strong>s os limites previstos nos incisos<br />

I e II <strong>do</strong> artigo 3º, conforme:<br />

I - Anexo I desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em<br />

atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

II - Anexo II desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em<br />

atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e<br />

Combustível;<br />

III - Anexo III desta Portaria, para o cumprimento da escala de plantão, e/ou da ordem de serviço, e desenvolvimento de tarefas<br />

específicas pelos servi<strong>do</strong>res em atividade externa nos Postos Fiscais, nas Unidades Móveis de Fiscalização e Unidades de Fiscalização de


Transporta<strong>do</strong>ras das Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito.<br />

§ 1º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS, inclusive os relativos à programação de<br />

monitoramento, deverão ser registra<strong>do</strong>s no Sistema de Gratificação Fiscal e computa<strong>do</strong>s em relatório circunstancia<strong>do</strong> das atividades<br />

desenvolvidas, conti<strong>do</strong> no Sistema Corporativo próprio, com a indicação <strong>do</strong>s meses objeto de levantamento, nos casos em que o roteiro for<br />

aplica<strong>do</strong> por amostragem.<br />

§ 2º Nas Inspetorias de Estabelecimentos e Coordenação de Petróleo e Combustível, o dimensionamento das tarefas específicas será<br />

feito pelo superior hierárquico imediato, exceto nos casos <strong>do</strong>s processos de baixa cadastral.<br />

§ 3º A pontuação por tarefas específicas somente será atribuída após o registro no respectivo sistema informatiza<strong>do</strong> ou através de<br />

formulários próprios nos quais sejam circunstanciadas todas as tarefas desenvolvidas, com o visto <strong>do</strong> Supervisor aprovan<strong>do</strong> o seu cumprimento.<br />

§ 4º Os formulários previstos no parágrafo anterior quan<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s, deverão ser entregues ao Supervisor em meio eletrônico.<br />

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação <strong>do</strong> Diretor de Planejamento da Fiscalização,<br />

autorizar a concessão de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas nos Anexos I, II, III respeita<strong>do</strong>s<br />

os limites de pontos previstos no artigo 3º desta Portaria.<br />

§ 6º Além <strong>do</strong> relatório de que trata o § 1º deste artigo, que poderá ser padroniza<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização -<br />

DPF, no curso <strong>do</strong> trimestre, quan<strong>do</strong> necessário, poderá ser solicitada pela supervisão a apresentação de Planilhas, devidamente preenchidas,<br />

disponíveis no Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada - SAFA, ou de planilhas informatizadas próprias, desenvolvidas pelo preposto fiscal,<br />

conten<strong>do</strong> as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os procedimentos previstos no Sistema de<br />

Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS, para os roteiros de auditoria fiscal e auditoria contábil e verificação fiscal.<br />

§ 7º Os formulários de tarefas específicas a serem preenchi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização são aqueles<br />

constantes no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS ou similares que contenham as informações necessárias ao<br />

acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />

§ 8º A classificação de complexidade constante nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II menciona<strong>do</strong>s nos Incisos I e II deste Artigo será feita,<br />

separadamente, em <strong>do</strong>is grupos:<br />

I - Contribuintes na condição Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, enquadra<strong>do</strong>s no Regime <strong>do</strong> Simples Nacional;<br />

II - Demais contribuintes:<br />

a) das Inspetorias Fazendárias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

b) das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

Art. 17. A emissão ou cancelamento da Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão para cada servi<strong>do</strong>r será de competência <strong>do</strong><br />

Supervisor ou Inspetor Fazendário da unidade fazendária de sua lotação.<br />

Art. 18. Para o desenvolvimento de projetos específicos de interesse da unidade, o Diretor de cada Diretoria de Administração<br />

Tributária, com a anuência <strong>do</strong> Superintendente de Administração Tributária e ouvida a Diretoria de Planejamento de Fiscalização – DPF, poderá<br />

atribuir a servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização os limites máximos de pontos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria, pelo<br />

perío<strong>do</strong> de até três meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Art. 19. Nas atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, o não cumprimento integral das tarefas específicas implicará<br />

recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Art. 20. Não ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos, concluí<strong>do</strong> a programação para o trimestre no<br />

prazo determina<strong>do</strong>, somente será assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s pontos de atividade <strong>do</strong> último mês com autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor<br />

Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e aquiescência <strong>do</strong> Supervisor, observan<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - a Ordem de Serviço só poderá ser prorrogada mediante a realização prévia de testes que indiquem a existência, ou, no mínimo,<br />

forte indício de existência de irregularidades na <strong>do</strong>cumentação, na escrita fiscal e/ou contábil <strong>do</strong> contribuinte que implique débito de imposto;<br />

II - a prorrogação terá por finalidade a conclusão <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s demonstrativos de débito.<br />

Parágrafo único. Não se aplicam as exigências previstas neste artigo às programações trimestrais relativas às empresas de alta<br />

complexidade, das Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e Combustível/Gerência de Fiscalização, desde<br />

que a prorrogação seja autorizada, respectivamente, pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Coordena<strong>do</strong>r da circunscrição fiscal <strong>do</strong><br />

contribuinte.<br />

Art. 21. Nas atividades externas de fiscalização de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, o não cumprimento integral da escala de plantão, da<br />

ordem de serviço ou das tarefas específicas, conforme previsto no Anexo III, implicará recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal<br />

proporcional à pontuação das atividades desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. O Supervisor de cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, poderá autorizar o lançamento <strong>do</strong>s<br />

pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento integral da carga de trabalho, quan<strong>do</strong> não for possível a realização total das tarefas específicas, em razão de<br />

indisponibilidade de um ou mais Sistemas Corporativos Informatiza<strong>do</strong>s da SEFAZ que comprometa o seu desenvolvimento, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 22. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Agentes de Tributos Estaduais em atividade nos Postos Fiscais e<br />

demais unidades de fiscalização será feita com base no desempenho de tarefas individuais e coletivas, conforme Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 23. Para os Postos Fiscais em que não se justifique a existência <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Equipe ou nas Unidades Móveis de<br />

Fiscalização, o Inspetor Fazendário ou o Coordena<strong>do</strong>r da Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito designará um <strong>do</strong>s Agentes de<br />

Tributos para exercer a função de Chefe de Equipe.<br />

Art. 24. A atribuição de pontos relativos às tarefas específicas ao Agente de Tributos Estaduais que exerça suas atividades em<br />

Unidade Móvel de Fiscalização será feita na forma <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria, com base no desempenho das atividades da equipe de plantão,<br />

que será constituída via de regra por no máximo 02 (<strong>do</strong>is) Agente de Tributos Estaduais, salvo em situações excepcionais a juízo <strong>do</strong> Inspetor<br />

Fazendário.


Art. 25. O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a composição de<br />

equipes de trabalho em cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização de fiscalizações sumárias, inteligência<br />

fiscal, procedimentos fiscais em processos e/ou verificações que demandem diligências externas, dentre outras atividades de fiscalização,<br />

relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria.<br />

§ 1º Para Auditores Fiscais ou para Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral os procedimentos fiscais que<br />

demandem diligências externas, conforme limite mínimo de roteiros de fiscalização e processos defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da<br />

Fiscalização, compon<strong>do</strong> a equipe de trabalho prevista neste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s mensalmente, a título de Gratificação de Atividade Fiscal,<br />

100 pontos para os trabalhos passíveis de lavratura de Auto de Infração, dentro das respectivas competências, e, 110 pontos para os demais, que<br />

pela sua natureza, não resultem em autuações.<br />

§ 2º O cumprimento parcial das atividades previstas no caput deste artigo implicará percepção proporcional da Gratificação de<br />

Atividade Fiscal.<br />

§ 3º No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput deste<br />

artigo, o Inspetor Fazendário, com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no parágrafo primeiro a até <strong>do</strong>is<br />

servi<strong>do</strong>res, para realização das atividades de que trata este artigo, relativas aos contribuintes da sua circunscrição.<br />

Art. 26. Para Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade interna ou externa de fiscalização, pela participação em eventos<br />

de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o artigo 2º desta Portaria, será atribuí<strong>do</strong> 1 (um) ponto<br />

por cada perío<strong>do</strong> de 2 (duas) horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de 20 (vinte) pontos por mês.<br />

§ 1º Será concedida a mesma pontuação mencionada no caput deste artigo pela participação em cursos de pós-graduação, em nível de<br />

<strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, mestra<strong>do</strong>, especialização ou extensão, inclusive os não patrocina<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, desde que sejam das áreas de<br />

interesse previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da<br />

Secretaria da Fazenda – PROCAD, previamente autoriza<strong>do</strong>s e acompanha<strong>do</strong>s, pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 2º Para atividades em que o servi<strong>do</strong>r atuar como Instrutor em programa de capacitação promovi<strong>do</strong> pela Universidade Corporativa<br />

da Secretaria da Fazenda, serão aplica<strong>do</strong>s os mesmos critérios previstos no caput deste artigo.<br />

§ 3º Para efeito da comprovação da atividade prevista neste artigo, será necessário o atesta<strong>do</strong> de freqüência e de aproveitamento a ser<br />

valida<strong>do</strong> pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 4º Em situações excepcionais, poderá o Superintendente de Administração Tributária, com o parecer da Universidade Corporativa<br />

da Secretaria da Fazenda, formalizar solicitação ao Secretário da Fazenda para extrapolação <strong>do</strong> limite previsto no caput deste Artigo.<br />

Art. 27. Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração e Notificações Fiscais na realização das atividades externas de<br />

fiscalização.<br />

Art. 28. Os pontos decorrentes de Auto de Infração e Notificações Fiscais poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre<br />

a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria.<br />

Art. 29. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de Serviço ou da<br />

Escala de Plantão, observa<strong>do</strong> o Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 30. Na hipótese de afastamento em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de trabalho defini<strong>do</strong>s em escala, os servi<strong>do</strong>res somente terão direito aos<br />

pontos de vínculo à equipe decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração lavra<strong>do</strong>s nos dias em que tenham efetivamente trabalha<strong>do</strong>.<br />

Art. 31. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 3º desta Portaria e a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria constituirão créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 32. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensalmente, até a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 33. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />

àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;<br />

IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, a inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa;<br />

V - o encaminhamento à Secretaria da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SAEB, de merca<strong>do</strong>rias que foram objeto de apreensão em<br />

que tenha resulta<strong>do</strong> o Auto de Infração.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser credita<strong>do</strong>s com base no valor efetivamente<br />

reconheci<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> procedente.<br />

§ 2º Na hipótese de pagamento <strong>do</strong> auto de infração através de certifica<strong>do</strong> de crédito, título da dívida pública e assemelha<strong>do</strong>s, será<br />

considerada data de pagamento para efeitos <strong>do</strong>s Incisos I e II deste artigo, a data <strong>do</strong> efetivo registro no Sistema SIGAT.<br />

Art. 34. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizarem pontos decorrentes de Autos de Infração ou <strong>do</strong><br />

sal<strong>do</strong> da Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou<br />

das tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.<br />

Art. 35. Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s se este for devidamente cadastra<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco) dias,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> visto da autoridade fazendária.<br />

Art. 36. Os pontos decorrentes de Auto de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong> monetariamente<br />

e/ou da multa formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o<br />

resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por 600 (seiscentos).<br />

§ 1º A atualização de que trata este artigo será feita com base no mesmo índice utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Sefaz</strong> para correção <strong>do</strong> débito.


§ 2º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 04 (quatro) pontos por<br />

Auto de Infração.<br />

§ 3º O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de<br />

Estabelecimentos, e, na Fiscalização <strong>do</strong> Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias, de acor<strong>do</strong> com o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis,<br />

conforme Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 37. Nas atividades externas de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, os Agentes de Tributos Estaduais farão jus aos pontos<br />

<strong>do</strong>s autos de infração lavra<strong>do</strong>s pelos demais componentes de sua equipe de plantão, utilizan<strong>do</strong>-se os fatores de autuação e de vínculo à equipe,<br />

previstos no Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 38. Os Agentes de Tributos Estaduais com atividade vinculada aos Postos Fiscais que atuarem em mais de uma equipe de<br />

plantão farão jus à pontuação coletiva, relativa a tarefas e autos de infração, alcançada pela equipe de melhor resulta<strong>do</strong> entre aquelas em que<br />

trabalharem.<br />

Art. 39. Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos aos Servi<strong>do</strong>res Fiscais, mediante emissão de Ordem de Serviço, quan<strong>do</strong> da prestação de informação<br />

fiscal, nos termos <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, consoante o disposto na Tabela 3 <strong>do</strong> Anexo I, Tabela 6 <strong>do</strong> Anexo I ou na<br />

Tabela 4 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria, desde que cumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, hipótese em que<br />

os pontos poderão ser utiliza<strong>do</strong>s no trimestre em que ocorreu a prestação ou no trimestre subseqüente.<br />

§ 1º Sob a inobservância <strong>do</strong> prazo de cumprimento da informação fiscal ou na sua falta até o final <strong>do</strong> trimestre em que o mesmo se<br />

finda, a pontuação para prestação da informação fiscal deverá obrigatoriamente compor o limite de pontos de atividades previstos nos Incisos I e<br />

II <strong>do</strong> Artigo 3º, no trimestre imediatamente ulterior àquele em que ocorreu o vencimento <strong>do</strong> prazo, quan<strong>do</strong> então a informação fiscal deverá ser<br />

prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> início <strong>do</strong> trimestre.<br />

§ 2º Caso o servi<strong>do</strong>r preste a informação fiscal entre o primeiro dia após o vencimento <strong>do</strong> prazo e o último dia <strong>do</strong> trimestre em que o<br />

mesmo ocorreu, poderá utilizar a pontuação como crédito para o trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese <strong>do</strong> Parágrafo 1º deste artigo, a pontuação referente à Ordem de Serviço para informação fiscal não deverá ser<br />

substituída por pontos de outra atividade.<br />

§ 4º Caso a prestação da informação não tenha si<strong>do</strong> prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> trimestre posterior ao que se deu o vencimento <strong>do</strong><br />

prazo menciona<strong>do</strong> no caput deste artigo, o Supervisor poderá designar outro servi<strong>do</strong>r para a tarefa, que fará jus aos pontos previstos nos Anexos<br />

desta Portaria, conforme a complexidade da mesma.<br />

§ 5º Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos previstos nos incisos V, VI,<br />

VII, VIII, IX, X e XI <strong>do</strong> artigo 22 <strong>do</strong> Decreto n.º 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o Inspetor Fazendário atribuir a qualquer <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res<br />

Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria, respeitada a sua competência, a tarefa de prestar a informação fiscal, no limite de até 04 (quatro) processos por<br />

trimestre, atribuin<strong>do</strong>-se a cada processo, a pontuação prevista no caput deste Artigo.<br />

§ 6º A pontuação prevista no caput deste artigo não se aplica ao servi<strong>do</strong>r que possuir informações fiscais a serem prestadas, com<br />

prazo venci<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Fará jus a 06 (seis) pontos da Gratificação de Atividade Fiscal o Auditor Fiscal que prestar a informação fiscal em Auto de<br />

Infração lavra<strong>do</strong> na Fiscalização de Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias até a data de 30.06.2009.<br />

§ 8º A responsabilidade pela observância das normas previstas nos parágrafos 1º a 7º deste artigo é <strong>do</strong> Supervisor da equipe <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 40. O Servi<strong>do</strong>r Fiscal que participar de sessão no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, em julgamento de Auto de Infração<br />

de sua lavratura, fará jus a 04 (quatro) pontos na Gratificação da Atividade Fiscal que poderão ser lança<strong>do</strong>s somente até o trimestre subseqüente<br />

à ocorrência <strong>do</strong> evento.<br />

Parágrafo único. A comprovação da atividade a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante declaração por escrito <strong>do</strong><br />

interessa<strong>do</strong> ou pela apresentação de cópia da Ata da Sessão de Julgamento ao Supervisor.<br />

Art. 41. A folha de pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será remetida, mensalmente, a DIREG/DIRAD/CARHU, até o<br />

quarto dia útil de cada mês.<br />

Art. 42. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal decorrente de Auto de Infração, o ajuste a<br />

débito ou a crédito será realiza<strong>do</strong> na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Parágrafo único. No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de sal<strong>do</strong> no mês da utilização indevida, o valor<br />

recebi<strong>do</strong> será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês da sua constatação.<br />

Art. 43. Pelo cumprimento das atividades de inspeção e controle interno; de investigação e inteligência fiscal; de perícia e revisão; de<br />

correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento serão atribuí<strong>do</strong>s pontos<br />

conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.<br />

§ 1º Para as atividades de correição e de inteligência fiscal, gozarão da pontuação prevista no Anexo IV desta Portaria, aqueles<br />

servi<strong>do</strong>res que estiverem diretamente liga<strong>do</strong>s a este trabalho, para os quais devem ser emitidas Ordens de Serviço, a serem cumpridas<br />

trimestralmente, com a definição das tarefas a serem desenvolvidas, de acor<strong>do</strong> orientação estabelecida no PRS.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Gerência de Ações Especiais - GERAE, da Coordenação de<br />

Fiscalização de Petróleo e Combustíveis, que exerçam atividades de fiscalização e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de<br />

recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.<br />

atribuida:<br />

Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que desempenhar atividade vinculada à Correge<strong>do</strong>ria, será<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 44 foi dada pela Portaria nº 247, de 05/10/10, DOE de 06/10/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 44 pela Portaria nº 124, de 07/05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/01/10 (sem efeito):<br />

"Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que for designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente<br />

naqueles relaciona<strong>do</strong>s com as tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de<br />

trabalho designada em ordens de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária.


Parágrafo único. A compensação mencionada no caput deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que<br />

formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/09:<br />

"Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que for designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente<br />

naqueles relaciona<strong>do</strong>s com as tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de<br />

trabalho designada em ordens de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária.<br />

§ 1º A compensação necessária, mencionada no caput deste artigo, será definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que formalizará a solicitação à respectiva<br />

unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna."<br />

I - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente naquelas relacionadas com as tarefas da<br />

Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de trabalho designada em ordens<br />

de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária;<br />

II - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para presidir Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto estiver<br />

efetivamente na Presidência da Comissão, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho;<br />

III - quan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> para coordenar grupos de servi<strong>do</strong>res fiscais nas atividades planejadas pelas Coordenações de Auditoria Interna<br />

e de Revisão Fiscal, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho.<br />

§ 1º A compensação mencionada no inciso I deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que<br />

formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna.<br />

§ 2º Para fins de implementação <strong>do</strong> indica<strong>do</strong> nos incisos II e III deste artigo o Correge<strong>do</strong>r deverá submeter à deliberação <strong>do</strong> Gabinete<br />

<strong>do</strong> Secretário através de formulário próprio.<br />

Art. 45. Ficam convalida<strong>do</strong>s os procedimentos utiliza<strong>do</strong>s para aferição <strong>do</strong>s pontos de gratificação <strong>do</strong>s Agentes de Tributos Estaduais<br />

a partir de 1º de julho de 2009.<br />

Art. 46. Para efeitos da Gratificação de Atividade Fiscal no quarto trimestre de 2009, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Decreto nº 11.887<br />

de 10 de dezembro de 2009, os pontos relativos às atividades previstos no artigo 3º da Portaria 017, de 06 de janeiro de 2004, defini<strong>do</strong>s em<br />

ordens de serviço na programação de cada servi<strong>do</strong>r para o trimestre, deverão ser ajusta<strong>do</strong>s aos novos limites desta Portaria.<br />

Art. 47. O artigo 3º desta Portaria retroagirá seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.<br />

de 2010.<br />

Art. 48. Os demais dispositivos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01 de janeiro<br />

Art. 49. Ficam revogadas a Portaria nº 017, de 06 de janeiro de 2004 e a Portaria nº 352, de 30 de setembro de 2008.<br />

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO DE MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS<br />

PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

Nota 1: A redação atual da Tabela I <strong>do</strong> Anexo I foi dada pela Portaria nº 124, de 07 /05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO - POR<br />

EXERCÍCIO<br />

VERTICA<br />

L<br />

ROTEITOS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

AUDIF 201 9 4,50 2,50<br />

AUDIF 202 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 203 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 204 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 239 (Nota 6.0) 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 241 9 4,50 2,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS<br />

ROTEIROS BÁSICOS - POR<br />

ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍFICOS<br />

(Nota 2.0)<br />

AUDIF 207 -<br />

Auditoria de<br />

Estoques<br />

AUDITORIA<br />

CONTÁBIL -<br />

AUDIC 001, 003,<br />

006 ou 009.<br />

OBRIGATÓRIOS -<br />

(Nota 4.0)<br />

COMPLEMENTAR<br />

ES - (Nota 5.0)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />

6.0)<br />

48 24 13<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

20 15 12,5<br />

140 70 50<br />

NOTA 1.0<br />

A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no Sistema<br />

Corporativo SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição por outro (s) roteiro (s) específico (s).<br />

NOTA 2.0<br />

Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão obrigatoriamente ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por<br />

estabelecimento.


NOTA 3.0<br />

Além <strong>do</strong> roteiro AUDIF 207, os roteiros constantes no PRS – Procedimentos e Rotinas da SEFAZ, AUDIC 001, 003, 006 e<br />

009, serão considera<strong>do</strong>s roteiros específicos.<br />

NOTA 4.0<br />

São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238, 248 e 249. Tais<br />

roteiros devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações onde são aplicáveis, conforme especificar a Ordem de<br />

Serviço.<br />

NOTA 5.0<br />

To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como básicos, específicos (AUDIF 207, AUDIC 001, 003, 006 e 009) ou<br />

Específicos Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos Complementares e devem ser realiza<strong>do</strong>s nos<br />

estabelecimentos com operações em que forem aplicáveis.<br />

NOTA 6.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na Tabela 1 deste Anexo, não<br />

poderão ser excedidas<br />

Nota 2: A redação atual da Nota 6.0 da Tabela 1, <strong>do</strong> Anexo I foi dada pela Portaria nº 247, de 05/10/10,<br />

DOE de 06/10/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 1: Redação anterior da Nota 6.0 da Tabela I <strong>do</strong> Anexo I (sem efeito):<br />

"NOTA 6.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na Tabela 1 deste Anexo,<br />

somente poderão ser excedidas, excepcionalmente, com autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário."<br />

NOTA 6.1<br />

O roteiro AUDIF 239 será pontua<strong>do</strong> por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

Nota 1: Redação original da tabela 1 <strong>do</strong> Anexo I, efeitos até 31/12/09:<br />

TABELA 1<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO - POR EXERCÍCIO<br />

VERTICAL ROTEITOS MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

AUDIF 201 9 4,50 2,50<br />

AUDIF 202 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 203 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 204 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 239 (Nota 6.0) 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 241 9 4,50 2,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO<br />

DOS ROTEIROS BÁSICOS - POR<br />

ESTABELECIMENTO<br />

ESPE-<br />

CÍFI-<br />

COS<br />

(Nota 2.0)<br />

AUDIF 207 -<br />

Auditoria de<br />

Estoques<br />

AUDITORIA<br />

CONTÁBIL -<br />

AUDIC 001, 003,<br />

006 ou 009.<br />

OBRIGATÓRIOS<br />

- (Nota 4.0)<br />

COMPLEMENTA<br />

RES - (Nota 5.0)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO<br />

(Nota 6.0)<br />

48 24 13<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

20 10 12,5<br />

140 70 50<br />

NOTA 1.0<br />

A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no Sistema Corporativo<br />

SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição por outro (s) roteiro (s) específico (s).<br />

NOTA 2.0<br />

Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão obrigatoriamente ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por<br />

estabelecimento.<br />

NOTA 3.0<br />

Além <strong>do</strong> roteiro AUDIF 207, os roteiros constantes no PRS – Procedimentos e Rotinas da SEFAZ, AUDIC 001, 003, 006 e 009, serão<br />

considera<strong>do</strong>s roteiros específicos.<br />

NOTA 4.0<br />

São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238, 248 e 249. Tais roteiros<br />

devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações onde são aplicáveis, conforme especificar a Ordem de Serviço.<br />

NOTA 5.0<br />

To<strong>do</strong>s os outros roteiros, não classifica<strong>do</strong>s como básicos, específicos (AUDIF 207, AUDIC 001, 003, 006 e 009) ou Específicos<br />

Obrigatórios, compreendem os Roteiros Específicos Complementares e devem ser realiza<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações em que<br />

forem aplicáveis.<br />

NOTA 6.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na Tabela 1 deste Anexo, somente poderão ser<br />

excedidas, excepcionalmente, com autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

NOTA 6.1<br />

O roteiro AUDIF 239 será pontua<strong>do</strong> por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

ROTEIROS<br />

TABELA 2<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS – MONITORAMENTO – AUDITORES FISCAIS<br />

POR ESTABELECIMENTO


AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201<br />

- Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO - AUDIF 202,<br />

AUDIF 204, AUDIF 205 e outros roteiros de Auditoria Fiscal - AUDIF.<br />

(Nota 7)<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR<br />

ESTABELECIMENTO<br />

3,0 pontos por roteiro<br />

3,0 pontos por roteiro<br />

NOTA 7.0<br />

Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90 (noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

12,0<br />

TAREFAS<br />

TABELA 3<br />

PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS – AUDITORES FISCAIS<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>,<br />

Restituição, Informação Fiscal por Auditor Estranho ao Feito, dentre<br />

outros.<br />

INFORMAÇÃO FISCAL - prestada pelo próprio autuante. (Nota<br />

16.0)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

20,0 14,0 7,0<br />

15,0 10,0 5,0<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 11.0) 20,0 12,0 6,0<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL 100,0 66,0 50,0<br />

DILIGÊNCIA FISCAL 9,0 6,0 3,0<br />

AUDITORIAS SUMÁRIAS (Notas 17.0 e 18.0) 22,0 18,0 14,0<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

4,0 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

(Nota 10.0)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 12.0) 15,0 (Nota 13.0)<br />

NOTA 8.0<br />

Cabe ao Supervisor ou ao Inspetor a classificação quanto à complexidade <strong>do</strong>s processos, inclusive revisões fiscais, deven<strong>do</strong> ser precedidas<br />

de emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 9.0<br />

Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme<br />

definição <strong>do</strong> PRS.<br />

NOTA 10.0<br />

A classificação quanto ao porte das baixas será feita, automaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor / Inspetor,<br />

em função <strong>do</strong> volume de trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 11.0<br />

Entende-se por revisão fiscal horizontal os processos de revisão em que não há necessidade de refazer a fiscalização vertical.<br />

NOTA 12.0<br />

Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 1 para fiscalizações verticais.<br />

NOTA 13.0<br />

Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporam às atividades <strong>do</strong> plantão fiscal.<br />

NOTA 14.0<br />

Baixa de médio porte terá pontuação fixa.<br />

NOTA 15.0<br />

O roteiro AUDIF 239 será pontua<strong>do</strong> por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

NOTA 16.0<br />

A informação fiscal poderá não ser pontuada, a critério <strong>do</strong> Supervisor ou Inspetor, quan<strong>do</strong> se tratar de retorno <strong>do</strong> processo por parte <strong>do</strong><br />

CONSEF, para complementação de informação já respondida anteriormente, caso fique evidente que se tratava de informação de<br />

conhecimento <strong>do</strong> autuante.<br />

NOTA 17.0<br />

As O.S. de auditorias sumárias abrangerão 01(um) exercício, quan<strong>do</strong> aplicável, sen<strong>do</strong> que deverão ser executa<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong>s roteiros<br />

AUDIF 239 e AUDIF 241, mais um roteiro de auditoria fiscal defini<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> objetivo da ação fiscal.<br />

NOTA 18.0<br />

Os pontos referentes à execução de auditoria sumária somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os roteiros previstos na O.S.<br />

NOTA 19.0<br />

Poderá ser concedida pelos Inspetores Fazendários e Gerente de Fiscalização a pontuação máxima prevista na tabela 01 deste anexo para<br />

fiscalização vertical na qual não seja possível ou necessária a aplicação <strong>do</strong>s diversos roteiros de auditoria, ten<strong>do</strong> em vista as peculiaridades<br />

das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte.<br />

NOT<br />

A<br />

20.0<br />

TABELA 4<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS<br />

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO REGIME SIMPLES NACIONAL<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO<br />

CONTRIBUINTE - NÍVEL DE DIFICULDADE DO<br />

TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO<br />

(Nota 21.0)<br />

NÍVEL 3 NÍVEL 2 NÍVEL 1<br />

PONTOS POR EXERCÍCIO FISCALIZADO 30 20 10<br />

Para obtenção <strong>do</strong>s pontos indica<strong>do</strong>s é necessária, obrigatoriamente, a execução <strong>do</strong>s roteiros básicos VERIF 701, VERIF 702 e<br />

VERIF 703 e <strong>do</strong>s demais roteiros VERIF 704, VERIF 705 quan<strong>do</strong> aplicáveis.


NOT<br />

A<br />

21.0<br />

NOT<br />

A<br />

22.0<br />

NOT<br />

A<br />

23.0<br />

Contribuintes na condição ME ou EPP enquadra<strong>do</strong>s no Regime <strong>do</strong> Simples Nacional são classifica<strong>do</strong>s em 3 (três) níveis de<br />

dificuldades para execução da fiscalização, em função <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamento anual, quantidade de Notas Fiscais de aquisições<br />

interestaduais e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE.<br />

A programação trimestral para cada executante não deverá conter mais que 03 (três) exercícios de contribuinte <strong>do</strong> Simples<br />

Nacional classifica<strong>do</strong> nesta tabela como Nível-3.<br />

Serão atribuí<strong>do</strong>s 2 (<strong>do</strong>is) pontos para cada de FLC lavrada.<br />

NOTA<br />

24.0<br />

NOTA<br />

25.0<br />

NOTA<br />

26.0<br />

NOTA<br />

27.0<br />

NOTA<br />

28.0<br />

NOTA<br />

29.0<br />

TABELA 5<br />

MONITORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS<br />

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO REGIME SIMPLES NACIONAL<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTO DE ACORDO COM AS NOTAS ABAIXO<br />

6 pontos<br />

Para obtenção <strong>do</strong>s pontos indica<strong>do</strong>s é necessária, obrigatoriamente, a execução <strong>do</strong>s roteiros básicos VERIF 701, VERIF 702 e<br />

<strong>do</strong>s demais roteiros VERIF 703, VERIF 704 e VERIF 705, por amostragem, perfazen<strong>do</strong>, a verificação, em noventa<br />

<strong>do</strong>cumentos ou em 03 meses alterna<strong>do</strong>s no exercício.<br />

O servi<strong>do</strong>r deverá indicar no relatório de Monitoramento qual foi a amostragem realizada.<br />

Os roteiros estabeleci<strong>do</strong>s na Nota 24.0 poderão ser substituí<strong>do</strong>s pelos demais roteiros de VERIF’s constantes no PRS, quan<strong>do</strong><br />

aplicáveis e a critério <strong>do</strong> Supervisor ou Inspetor.<br />

Referente à tabela 5, a cada grupo de no mínimo 2(<strong>do</strong>is) monitoramentos que resultarem em lavratura de FLC (Ficha de<br />

Localização de Contribuinte), será considera<strong>do</strong> como 1(um) plenamente realiza<strong>do</strong>.<br />

O Monitoramento deverá abranger 01 (um) exercício ou o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o último mês monitora<strong>do</strong> e o último<br />

mês <strong>do</strong> exercício.<br />

No Monitoramento de recém-inscritos previsto na Tabela 4 deverão ser executa<strong>do</strong>s, como básicos, os roteiros VERIF 701 e<br />

702, sen<strong>do</strong> que esta ação é direcionada a contribuintes inscritos no cadastro estadual nos 06 meses anteriores à programação.<br />

TAREFAS<br />

TABELA 6<br />

PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS – AGENTES DE TRIBUTOS<br />

PROCESSOS – Processo de Restituição, Informação Fiscal,<br />

Informação Fiscal prestada por Agente de Tributos Estaduais<br />

estranho ao feito, dentre outros. (Nota 30.0)<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

10,0 7,0 3,5<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL 30,0 20,0 10,0<br />

DILIGÊNCIA FISCAL 6,0 3,0 2,0<br />

FISCALIZAÇÃO SUMÁRIA 12,0 10,0 8,0<br />

VISTORIAS<br />

PLANTÃO FISCAL<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

1,0 ponto por vistoria<br />

4,0 pontos por plantão<br />

PORTE DAS BAIXAS CADASTRAIS<br />

(Nota 8)<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota 33) 10,0 (Nota 34)<br />

NOTA 30.0<br />

Cabe ao Supervisor / Inspetor a classificação quanto à complexidade <strong>do</strong>s processos, deven<strong>do</strong> preceder a emissão de OS no PGF.<br />

NOTA 31.0<br />

Os processos que não demandem procedimento de fiscalização deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela Coordenação de Atendimento, conforme<br />

definição <strong>do</strong> PRS.<br />

NOTA 32.0<br />

A classificação quanto ao porte das baixas será feita, automaticamente, pelo sistema PGF, poden<strong>do</strong> ser alterada pelo Supervisor / Inspetor,<br />

em função <strong>do</strong> volume de trabalho demanda<strong>do</strong>.<br />

NOTA 33.0<br />

Baixas de grande porte recebem o mesmo tratamento previsto na Tabela 4 para fiscalizações <strong>do</strong>s contribuites Microempresa e Empresa de<br />

Pequeno Porte optantes pelo regime <strong>do</strong> Simples Nacional.<br />

NOTA 34.0<br />

Não há pontuação específica para os processos de baixa cadastral de pequeno porte, que se incorporam às atividades no plantão fiscal.<br />

NOTA 35.0<br />

A informação fiscal poderá não ser pontuada, a critério <strong>do</strong> Supervisor ou Inspetor, quan<strong>do</strong> se tratar de retorno <strong>do</strong> processo por parte <strong>do</strong><br />

CONSEF, para complementação de informação já respondida anteriormente, caso fique evidente que se tratava de informação de<br />

conhecimento <strong>do</strong> autuante.<br />

NOTA 36.0<br />

A O.S. de fiscalização sumária abrangerá 01(um) exercício, quan<strong>do</strong> aplicável, sen<strong>do</strong> que deverão ser executa<strong>do</strong>s no mínimo <strong>do</strong>is roteiros<br />

defini<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong> objetivo da ação fiscal.<br />

NOTA 37.0<br />

Os pontos referentes à execução de fiscalização sumária somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os roteiros previstos na O.S.<br />

NOTA 38.0<br />

Poderá ser concedida pelos Inspetores Fazendários a pontuação máxima prevista na tabela 04 deste anexo para fiscalização na qual não<br />

seja possível ou necessária a aplicação de to<strong>do</strong>s os roteiros, ten<strong>do</strong> em vista as peculiaridades das operações ou prestações realizadas pelo<br />

contribuinte.<br />

ANEXO II


INSPETORIAS E COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE GRANDES EMPRESAS - PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

TABELA 1<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE<br />

ESTABELECIMENTO NESTE ESTADO - POR EXERCÍCIO<br />

ROTEIROS<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

AUDIF – 202 12,00 6,00 3,00<br />

AUDIF – 203 18,00 9,00 4,50<br />

AUDIF – 204 18,00 9,00 4,50<br />

AUDIF - 239 (Nota 6.0) 12,00 6,00 3,00<br />

AUDIF – 241 12,00 6,00 3,00<br />

AUDIC – 001 21,00 10,50 6,00<br />

AUDIC – 003 21,00 10,50 6,00<br />

AUDIC – 006 21,00 10,50 6,00<br />

AUDIC – 009 21,00 10,50 6,00<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS ROTEIROS<br />

BÁSICOS - POR ESTABELECIMENTO<br />

156 78 42<br />

ESPECÍFICOS AUDIF 207 - Auditoria de Estoques 68 34 18<br />

OBRIGATÓRIOS - (Nota 3.0) 68 34 18<br />

COMPLEMENTARES - (Nota 4.0) 66 33 15<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />

5.0)<br />

290,00 145,00 75,00<br />

NOTA 1.0<br />

A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa<br />

no Sistema SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição por outro (s) roteiro (s) específico (s).<br />

NOTA 2.0<br />

Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por<br />

estabelecimento de acor<strong>do</strong> com sua preponderância de comercialização, e sua escolha será em análise conjunta<br />

com o Supervisor.<br />

NOTA 3.0<br />

São roteiros específicos obrigatórios de auditoria fiscal: AUDIF 205, 209, 213, 219, 220, 221, 222, 237, 238 e<br />

248. Devem ser aplica<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com operações em que são aplicáveis, conforme OS e sua<br />

escolha, de acor<strong>do</strong> com a relevância, será feita em conjunto com o Supervisor.<br />

NOTA 4.0<br />

To<strong>do</strong>s os demais roteiros, além <strong>do</strong> AUDIF 207, <strong>do</strong>s classifica<strong>do</strong>s como Básicos, e <strong>do</strong>s Específicos Obrigatórios,<br />

compreendem os Roteiros Específicos Complementares e devem ser realiza<strong>do</strong>s nos estabelecimentos com<br />

operações em que forem aplicáveis.<br />

NOTA 5.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas<br />

tabelas 1 e 2 deste Anexo, não poderão ser excedidas.<br />

Nota 2: A redação atual da Nota 5.0 da Tabela 1 <strong>do</strong> Anexo II foi dada pela Portaria nº 247, de 05/10/10,<br />

DOE de 06/10/10, efeitos a partir de 01/01/10.<br />

Nota 1: Redação anterior dada à Nota 5.0 da Tabela I <strong>do</strong> Anexo II (sem efeito):<br />

"NOTA 5.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas<br />

tabelas 1 e 2 deste Anexo, somente poderão ser excedidas, excepcionalmente, com autorização<br />

expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário."<br />

NOTA 6.0<br />

O roteiro AUDIF 239 será pontua<strong>do</strong> por ação fiscal, independente da quantidade de exercícios fiscaliza<strong>do</strong>s.<br />

NOTA 6.1<br />

Os Roteiros constantes no PRS – Procedimentos e Rotinas da SEFAZ, AUDIC 001, 003, 006, 009 serão<br />

considera<strong>do</strong>s roteiros básicos e os demais AUDIC 002, 004, 005, 007, 008, 010 considera<strong>do</strong>s roteiros<br />

específicos complementares.<br />

TABELA 2<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE<br />

ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO FORA DO ESTADO - POR EXERCÍCIO


V<br />

E<br />

R<br />

T<br />

I<br />

C<br />

A<br />

L<br />

ROTEIROS<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais 12,00 6,00 3,00<br />

SUBST 702 - Auditoria <strong>do</strong> Cálculo <strong>do</strong> ICMS – ST 36,00 18,00 9,00<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de ICMS – ST 12,00 6,00 3,00<br />

SUBST 704 - Auditoria em Documentos e Lançamentos Fiscais 12,00 6,00 3,00<br />

SUBST 705 - Auditoria de Crédito Fiscal <strong>do</strong> ST (Ressarcimento<br />

e/ou Devoluções)<br />

SUBST 706 - Auditoria das Informações em meio magnético -<br />

Convênio 57/95<br />

SUBST 707 - Auditoria Fiscal-Contábil de contribuinte ST<br />

Interestadual<br />

SUBST 708 - Auditoria <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s cadastrais de contribuinte ST<br />

Interestadual<br />

16,00 8,00 4,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

36,00 18,00 9,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

SUBST 709 - Auditoria de Tabelas de Preços Máximos 16,00 8,00 4,00<br />

SUBST 710 - Auditoria das Operações nos Destinatários 36,00 18,00 9,00<br />

SUBST 711 - Auditoria <strong>do</strong>s Anexos Apresenta<strong>do</strong>s por Empresas<br />

de Combustíveis<br />

SUBST 712 - Auditoria para Apuração ICMS - ST sem Arquivo<br />

Magnético (Preço Sugeri<strong>do</strong>)<br />

SUBST 713 - Auditoria <strong>do</strong> Crédito Tributário (Passivo<br />

Tributário)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />

5.0)<br />

16,00 8,00 4,00<br />

68,00 34,00 17,00<br />

12,00 6,00 3,00<br />

145,00 73,00 37,00<br />

TABELA 3<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS – MONITORAMENTO<br />

M<br />

O<br />

N<br />

I<br />

T<br />

O<br />

R<br />

A<br />

M<br />

E<br />

N<br />

T<br />

O<br />

ROTEIROS<br />

AUDIF 239 - Auditoria da Situação Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte, AUDIF 241 -<br />

Auditoria <strong>do</strong>s Documentos de Informações Econômico-Fiscais e AUDIF 201 -<br />

Auditoria <strong>do</strong> Conta-Corrente <strong>do</strong> ICMS.<br />

ESPECÍ-<br />

FICOS<br />

ROTEIROS ESPECÍFICOS DE MONITORAMENTO -<br />

AUDIF 202, AUDIF 204 e outros roteiros de Auditoria Fiscal -<br />

AUDIF.<br />

AUDIF 205 - Auditoria da Substituição e da Antecipação<br />

Tributária<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

NO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

6,00 pontos por roteiro<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR ESTABELECIMENTO 18,00<br />

NOTA 7.0 Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 90<br />

(noventa) lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

6,00<br />

MO-<br />

NI-<br />

TO-<br />

RA-<br />

MEN-<br />

TO<br />

ROTEIROS<br />

TABELA 3.1<br />

PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS - MONITORAMENTO<br />

SUBST 701 - Auditoria das Informações Econômico-Fiscais,<br />

SUBST 703 - Auditoria <strong>do</strong>s Recolhimentos de ICMS ST, SUBST<br />

706 - Auditoria das Informações em Meio Magnético e SUBST 708<br />

- Auditoria <strong>do</strong>s Da<strong>do</strong>s Cadastrais.<br />

MÁXIMO DE PONTOS MONITORAMENTO - POR<br />

ESTABELECIMENTO<br />

ESTABELECIMENTOS FORA<br />

DO ESTADO<br />

3,00 pontos por roteiro<br />

NOTA 8.0<br />

Os roteiros específicos de monitoramento devem ser realiza<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong>, no mínimo, 180 (cento e oitenta)<br />

lançamentos, quan<strong>do</strong> houver.<br />

12,00<br />

TABELA 4<br />

PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS<br />

TAREFAS COMPLEXIDADE (Nota 7)<br />

PROCESSOS - Crédito Fiscal, Crédito Fiscal Acumula<strong>do</strong>,<br />

Restituição, Informação Fiscal por Auditor Fiscal Estranho ao Feito,<br />

dentre outros.<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

40,00 27,00 14,00<br />

Informação Fiscal prestada pelo próprio autuante. 20,00 15,00 10,00<br />

Auditoria Sumária 45 36 20<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - HORIZONTAL (Nota 12.0) 40,00 27,00 14,00<br />

PROCESSOS DE REVISÃO FISCAL - VERTICAL (Nota 13.0) 430,00 215,00 107,00<br />

BAIXAS CADASTRAIS<br />

(Nota 11)<br />

NOTA 9.0<br />

PORTE<br />

GRANDE MÉDIA PEQUENA<br />

(Nota<br />

14.0)<br />

20,00 N/A


ANEXO III<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

TABELA 1<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO NOS POSTOS FISCAIS E UNIDADES<br />

MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO – UMF<br />

Carga Horária Mensal - Independende <strong>do</strong> Regime de Plantão Estabeleci<strong>do</strong> na<br />

Escala de Plantão<br />

180 horas 40,00 Pontos<br />

NOTA 1.0<br />

Nos termos <strong>do</strong> artigo 10 desta Portaria, o não cumprimento integral da Escala de Plantão implicará no<br />

recebimento <strong>do</strong>s pontos, proporcionalmente as horas trabalhadas.<br />

TABELA 2<br />

PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NOS POSTOS FISCAIS<br />

1) TAREFAS COM PONTUAÇÃO INDIVIDUAL - META MENSAL POR PREPOSTO FISCAL<br />

1.1) VALIDAÇÃO DE OPERAÇÃO NO SCOMT - SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM<br />

TRÂNSITO<br />

POSTO FISCAL<br />

VITÓRIA DA CONQUISTA (B.GAMA) 150 a 299<br />

NF VALIDADAS<br />

HONORATO VIANA - JOÃO DURVAL -<br />

EDUARDO FREIRE - FRANCISCO<br />

HEREDA<br />

ROBERVAL SANTOS - JAIME<br />

BALEEIRO - BAHIA GOIÁS -<br />

FERNANDO PRESÍDIO - ÂNGELO<br />

CALMON DE SÁ<br />

AEROPORTO - ALBERTO SANTANA -<br />

HERÁCLITO BARRETO<br />

FAUSTINO DIAS LIMA - FORMOSA<br />

DO RIO PRETO - MARIO MUNIZ<br />

PACHECO - PORTO DE SALVADOR -<br />

JOSÉ MARIA DANTAS<br />

PONTOS POR META MENSAL<br />

20,00 30,00 40,00<br />

100 a 199<br />

NF VALIDADAS<br />

50 a 99<br />

NF VALIDADAS<br />

25 a 49<br />

NF VALIDADAS<br />

10 a 19<br />

NF VALIDADAS<br />

300 a 600<br />

NF VALIDADAS<br />

200 a 300<br />

NF VALIDADAS<br />

100 a 200<br />

NF VALIDADAS<br />

50 a 100<br />

NF VALIDADAS<br />

20 a 30<br />

NF VALIDADAS<br />

(+) de 600<br />

NF VALIDADAS<br />

(+) de 300<br />

NF VALIDADAS<br />

(+) de 200<br />

NF VALIDADAS<br />

(+) de 100<br />

NF VALIDADAS<br />

(+) de 30<br />

NF VALIDADAS<br />

1.2) EMISSÃO OU BAIXA DE PASSE FISCAL OU VALIDAÇÃO DE DANFE OU OUTRO DOCUMENTO<br />

ELETRÔNICO.<br />

(Nota 3.0)<br />

VITÓRIA DA CONQUISTA (B.GAMA)<br />

0,05 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO OU DANFE VALIDADO, LIMITADO A 10 PONTOS<br />

POR MÊS.<br />

HONORATO VIANA - JOÃO DURVAL - EDUARDO FREIRE - FRANCISCO HEREDA<br />

0,08 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO OU DANFE VALIDADO, LIMITADO A 10 PONTOS<br />

POR MÊS.<br />

ROBERVAL SANTOS - JAIME BALEEIRO - BAHIA GOIÁS - FERNANDO PRESÍDIO - ÂNGELO<br />

CALMON DE SÁ<br />

0,1 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO OU DANFE VALIDADO, LIMITADO A 10 PONTOS<br />

POR MÊS.<br />

AEROPORTO - ALBERTO SANTANA - HERÁCLITO BARRETO - IBÓ<br />

0,2 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO OU DANFE VALIDADO, LIMITADO A 10 PONTOS<br />

POR MÊS.<br />

FAUSTINO DIAS LIMA - FORMOSA DO RIO PRETO - MARIO MUNIZ PACHECO - PORTO DE<br />

SALVADOR - JOSÉ MARIA DANTAS<br />

0,5 PONTO POR PASSE EMITIDO OU BAIXADO OU DANFE VALIDADO, LIMITADO A 10 PONTOS<br />

POR MÊS.<br />

2) TAREFA COM PONTUAÇÃO COLETIVA - META MENSAL POR EQUIPE DE PLANTÃO<br />

2.1) CONFERÊNCIA DE CARGA (Nota 2.0)<br />

1 PONTO POR VEÍCULO CONFERIDO, LIMITADO A 20 PONTOS POR MÊS<br />

MÁXIMO DE PONTOS MENSAIS PELO<br />

DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS<br />

ESPECÍFICAS - AGENTE DE TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

NOTA 2.0<br />

Para fins de pontuação desta tarefa à equipe em atividade no posto <strong>do</strong> Aeroporto, será atribuí<strong>do</strong> 0,1 ponto por<br />

cada carga conferida.<br />

NOTA 3.0<br />

Para fins da pontuação desta tarefa: a) somente serão considera<strong>do</strong>s os passes fiscais emiti<strong>do</strong>s ou baixa<strong>do</strong>s, nos<br />

termos da Instrução Normativa - IN 63/95; b) será também considerada a emissão, baixa e registro de passagem<br />

no Esta<strong>do</strong>, relativo ao passe fiscal interestadual, nos termos <strong>do</strong> Protocolo n.º 10/2003.<br />

60,00<br />

TABELA 3<br />

PONTOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TAREFAS ESPECÍFICAS NAS UMF E UNIDADES DE<br />

FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTADORAS - PONTUAÇÃO E METAS MENSAIS DA EQUIPE DE<br />

PLANTÃO<br />

1) EXECUÇÃO DE<br />

ATIVIDADES<br />

40,00 (Nota 5)


ANEXO IV<br />

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO, DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, DE PERÍCIA E<br />

REVISÃO, DE JULGAMENTO, INTERNAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS, DE COORDENAÇÃO E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> Anexo IV foi dada pela Portaria nº 124, de 07 /05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.<br />

ATIVIDADE CÓDIGO PONTOS<br />

DE GF<br />

Interna de Apoio<br />

Nível 1 - Atividade prevalentemente repetitiva. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas). IA-N1 25<br />

Nível 2 - Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame e seleção no trabalho desenvolvi<strong>do</strong>.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Nível 3 - Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame, seleção e análise crítica no trabalho<br />

desenvolvi<strong>do</strong>. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível A<br />

Sub-nível 1 - Atividade que requer exame, seleção, análise crítica. (Jornada semanal de trabalho de 30<br />

horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer exame, seleção, análise crítica e aplicação de normas e técnicas de<br />

pequena complexidade. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e técnicas de<br />

pequena complexidade e resolução de problemas simples. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível B<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade e resolução de problemas simples. (Jornada<br />

semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade e resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana e procedimentos que envolvem registros e controles. (Jornada semanal de trabalho de 30<br />

horas).<br />

Interna Nível C<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana, procedimentos que envolvem registros e controles e análise de relatórios. (Jornada semanal<br />

de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana, procedimentos que envolvem registros, controles e análise e crítica de relatórios. (Jornada<br />

semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana, procedimentos que envolvem registros e controles; análise, crítica e elaboração de relatórios.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível D<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de média complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana, procedimentos que envolvem registros e controles; análise, crítica e elaboração de relatórios.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de média complexidade, resolução de problemas de dificuldade<br />

mediana, procedimentos que envolvem registros e controles; análise, crítica, elaboração de relatórios;<br />

avaliação de matérias de caráter genérico sobre administração fazendária estadual com a elaboração<br />

de pareceres técnicos. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica,<br />

aplicação de normas e técnicas de alta complexidade, resolução de problemas de alta dificuldade,<br />

procedimentos que envolvem registros e controles; análise, crítica e elaboração de relatórios; avaliação<br />

de matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária estadual com a<br />

elaboração de pareceres técnicos. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

IA-N2 30<br />

IA-N3 35<br />

IN A-1 50<br />

IN A-2 55<br />

IN A-3 60<br />

IN B-1 65<br />

IN B-2 70<br />

IN B-3 75<br />

IN C-1 80<br />

IN C-2 82<br />

IN C-3 85<br />

IN D-1 90<br />

IN D-2 95<br />

IN D-3 100<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho de média complexidade com até três membros no Grupo. CGT-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com até três membros no Grupo. CGT-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com mais três membros no Grupo. CGT-N3 120<br />

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação para atendimento a contribuintes de 01 (uma) Inspetoria CAT-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação para atendimento a contribuintes de duas até três Inspetorias. CAT-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação para atendimento a contribuintes de mais de três Inspetorias ou, de forma<br />

cumulativa , com mais uma coordenação.<br />

CAT-N3 120<br />

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria. CAD-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias. CAD-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com<br />

mais de uma coordenação.<br />

CAD-N3 120<br />

COORDENAÇÃO DE LEILÕES (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria. CLE-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias. CLE-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com<br />

mais de uma coordenação.<br />

CLE-N3 120<br />

COORDENAÇÃO DE COBRANÇA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria CCO-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias CCO-N2 117


Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com<br />

mais de uma coordenação.<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE<br />

Nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise<br />

crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; abrange situações que requerem: raciocínio lógico numérico; análise, crítica e produção de<br />

relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária<br />

estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a implantação de procedimentos afetos a<br />

matérias específicas. (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise<br />

crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; abrange situações que requerem: raciocínio lógico numérico e verbal; análise, crítica e<br />

produção de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico sobre administração<br />

fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer o desenvolvimento e implantação<br />

de procedimentos afetos a matérias específicas e a participação em de projetos de interesse da<br />

Secretaria da Fazenda Estadual (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise<br />

crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; abrange situações que requerem: raciocínio lógico numérico, verbal e abstrato; análise,<br />

crítica e produção de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico sobre<br />

administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a criação,<br />

desenvolvimento e implantação de procedimentos afetos a matérias específicas. Envolve a realização<br />

de pesquisas constantes e gerenciamento de projetos de interesse da Secretaria da Fazenda Estadual.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

CCO-N3 120<br />

IAC – N1 110<br />

IAC – N2 115<br />

IAC – N3 120<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

Nível 1 – Atividades de apoio à manutenção na gestão <strong>do</strong> Sistema. IE 01 – N1 105<br />

Nível 2 – Co-gestão, substituição <strong>do</strong> titular na gestão de Sistema e desenvolvimento de atividades de<br />

manutenção.<br />

Nível 3 – Atividade plena na gestão <strong>do</strong> Sistema com manutenção, desenvolvimento de melhorias<br />

relevantes, planejamento e implementação de novos módulos e novas funcionalidades, além da visão e<br />

controle na interação com outros sistemas informatiza<strong>do</strong>s.<br />

IE 01 – N2 110<br />

IE 01 – N3 115<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 02 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 02 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 02 – N3 115<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 03 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 03 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 03 – N3 115<br />

CORREIÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 04 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 04 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 04 – N3 115<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 05 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 05 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 05 – N3 115<br />

INTELIGÊNCIA FISCAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 06 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 06 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 06 – N3 115<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO<br />

FINANCEIRA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 07 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 07 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 07 – N3 115<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E<br />

CONTÁBIL.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 08 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 08 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 08 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 09 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 09 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 09 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 10 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 10 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 10 – N3 115<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 11 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 11 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 11 – N3 115<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E<br />

INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 12 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 12 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 12 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 13 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 13 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 13 – N3 115


ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO<br />

FAZENDÁRIOS<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 14 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 14 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 14 – N3 115<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES<br />

DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS<br />

DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE<br />

ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE<br />

APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES<br />

DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS<br />

DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE<br />

ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE<br />

APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISC 01 110<br />

FISC 02 110<br />

FISC 03 115<br />

FISC 04 115<br />

FISC 05 115<br />

FISC 06 120<br />

FISC 07 115<br />

FISC 08 120<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL FISC 09 118<br />

SUPERVISÃO FISC 10 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DAI 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D DAS 01 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1 DAS 02 140<br />

Nota 1: Redação original <strong>do</strong> Anexo IV, efeitos até 31/12/09:<br />

"ATIVIDADE CÓDIGO PONTOS DE<br />

GF<br />

Interna de Apoio<br />

Nível 1 - Atividade prevalentemente repetitiva. (Jornada semanal de trabalho de 30<br />

horas).<br />

Nível 2 - Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame e seleção no trabalho<br />

desenvolvi<strong>do</strong>. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Nível 3 – Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame, seleção e análise crítica<br />

no trabalho desenvolvi<strong>do</strong>. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível A<br />

Sub-nível 1 - Atividade que requer exame, seleção, análise crítica. (Jornada semanal de<br />

trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 – Atividade requer exame, seleção, análise crítica e aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade e resolução de problemas simples. (Jornada semanal de<br />

trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível B<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade e resolução de<br />

problemas simples. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade e resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana e procedimentos que envolvem registros e controles.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível C<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e controles e<br />

análise de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros, controles e<br />

análise e crítica de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e controles;<br />

análise, crítica e elaboração de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

IA-N1 25<br />

IA-N2 30<br />

IA-N3 35<br />

IN A-1 50<br />

IN A-2 55<br />

IN A-3 60<br />

IN B-1 65<br />

IN B-2 70<br />

IN B-3 75<br />

IN C-1 80<br />

IN C-2 82<br />

IN C-3 85<br />

Interna Nível D<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de média complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e controles;<br />

análise, crítica e elaboração de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

IN D-1 90


Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de média complexidade, resolução de<br />

problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e controles;<br />

análise, crítica, elaboração de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico sobre<br />

administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. (Jornada<br />

semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção,<br />

análise crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade, resolução de<br />

problemas de alta dificuldade, procedimentos que envolvem registros e controles; análise,<br />

crítica e elaboração de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico<br />

sobre administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO (Jornada semanal de trabalho de 40<br />

horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho de média complexidade com até três membros no<br />

Grupo.<br />

IN D-2 95<br />

IN D-3 100<br />

CGT-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com até três membros no Grupo. CGT-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com mais três membros no<br />

Grupo.<br />

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação para atendimento a contribuintes de 01 (uma) Inspetoria<br />

CGT-N3 120<br />

CAT-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação para atendimento a contribuintes de duas até três Inspetorias. CAT-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação para atendimento a contribuintes de mais de três Inspetorias. CAT-N3 120<br />

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria.<br />

CAD-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias. CAD-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias. CAD-N3 120<br />

COORDENAÇÃO DE LEILÕES (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria.<br />

CLE-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias. CLE-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias. CLE-N3 120<br />

COORDENAÇÃO DE COBRANÇA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria<br />

CCO-N1 114<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias CCO-N2 117<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias. CCO-N3 120<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE<br />

Nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame,<br />

seleção, análise crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade;<br />

procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação de<br />

matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária estadual com a<br />

elaboração de pareceres técnicos. Requer a implantação de procedimentos afetos a<br />

matérias específicas. (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame,<br />

seleção, análise crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade;<br />

procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico e verbal; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação<br />

de matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária estadual com<br />

a elaboração de pareceres técnicos. Requer o desenvolvimento e implantação de<br />

procedimentos afetos a matérias específicas e a participação em de projetos de interesse<br />

da Secretaria da Fazenda Estadual (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame,<br />

seleção, análise crítica, aplicação de normas e técnicas de alta complexidade;<br />

procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico, verbal e abstrato; análise, crítica e produção de relatórios;<br />

avaliação de matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária<br />

estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a criação, desenvolvimento e<br />

implantação de procedimentos afetos a matérias específicas. Envolve a realização de<br />

pesquisas constantes e gerenciamento de projetos de interesse da Secretaria da Fazenda<br />

Estadual. (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

Nível 1 – Atividades de apoio à manutenção na gestão <strong>do</strong> Sistema.<br />

Nível 2 – Co-gestão, substituição <strong>do</strong> titular na gestão de Sistema e desenvolvimento de<br />

atividades de manutenção.<br />

Nível 3 – Atividade plena na gestão <strong>do</strong> Sistema com manutenção, desenvolvimento de<br />

melhorias relevantes, planejamento e implementação de novos módulos e novas<br />

funcionalidades, além da visão e controle na interação com outros sistemas<br />

informatiza<strong>do</strong>s.<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IAC – N1 110<br />

IAC – N2 115<br />

IAC – N3 120<br />

IE 01 – N1 105<br />

IE 01 – N2 110<br />

IE 01 – N3 115<br />

IE 02 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 02 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 02 – N3 115<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 03 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 03 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 03 – N3 115<br />

CORREIÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 04 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 04 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 04 – N3 115<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 05 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 05 – N2 110


Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 05 – N3 115<br />

INTELIGÊNCIA FISCAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 06 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 06 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 06 – N3 115<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E<br />

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 07 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 07 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 07 – N3 115<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,<br />

FINANCEIRA E CONTÁBIL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 08 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 08 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 08 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A<br />

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 09 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 09 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 09 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 10 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 10 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 10 – N3 115<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 11 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 11 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 11 – N3 115<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO,<br />

COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 12 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 12 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 12 – N3 115<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO<br />

INSTITUCIONAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 13 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 13 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 13 – N3 115<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE<br />

TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

IE 14 – N1 105<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade. IE 14 – N2 110<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade. IE 14 – N3 115<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE<br />

ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO<br />

DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE<br />

COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E<br />

DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS<br />

RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS<br />

MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS<br />

ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISC 01 110<br />

FISC 02 110<br />

FISC 03 115<br />

FISC 04 115<br />

FISC 05 115<br />

FISC 06 120<br />

FISC 07 115<br />

FISC 08 120<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL FISC 09 118<br />

SUPERVISÃO FISC 10 130<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DAÍ 125<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D DAS 01 135<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E<br />

DAS-1<br />

DAS 02 140"<br />

FATOR DE AUTUAÇÃO<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

ANEXO V<br />

FATOR DE AUTUAÇÃO E FATOR DE VÍNCULO À EQUIPE


GRUPO 1 – IFEP COMÉRCIO, IFEP INDÚSTRIA, IFEP SERVIÇOS, IFEP NORTE e IFEP<br />

SUL.<br />

GRUPO 2 – Inspetorias: Ataca<strong>do</strong>, Varejo, Indústria, Feira de Santana e Vitória da Conquista. 0,67<br />

GRUPO 3 – Inspetorias: Alagoinhas, Barreiras, Eunápolis, Guanambi, Ilhéus,Irecê, Itabuna,<br />

Jequié, Juazeiro, Santo Antônio de Jesus e Teixeira de Freitas.<br />

GRUPO 4 – Inspetorias: Bom Jesus da Lapa, Bruma<strong>do</strong>, Cruz das Almas, Ipiaú, Itaberaba,<br />

Itamaraju, Itapetinga, Jacobina, Paulo Afonso, Santo Amaro, Seabra, Senhor <strong>do</strong> Bonfim,<br />

Serrinha e Valença.<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

POSTO FISCAL VITÓRIA DA CONQUISTA (BENITO GAMA) 0,19<br />

POSTOS FISCAIS: HONORATO VIANA 0,50<br />

POSTOS FISCAIS: - AEROPORTO - JOÃO DURVAL - EDUARDO FREIRE -<br />

FRANCISCO HEREDA<br />

POSTOS FISCAIS: ROBERVAL SANTOS - JAIME BALEEIRO - BAHIA GOIÁS -<br />

FERNANDO PRESÍDIO - ÂNGELO CALMON DE SÁ<br />

POSTOS FISCAIS: ALBERTO SANTANA - HERÁCLITO BARRETO 1,15<br />

POSTOS FISCAIS: FAUSTINO DIAS LIMA - FORMOSA DO RIO PRETO - MARIO<br />

MUNIZ PACHECO - PORTO DE SALVADOR - JOSÉ MARIA DANTAS<br />

UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO DAS TRANSPORTADORAS 1,00<br />

UNIDADES MÓVEIS DE FISCALIZAÇÃO 1,50<br />

FATOR DE VÍNCULO À EQUIPE<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

Equipe<br />

Auditores Fiscais<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

Servi<strong>do</strong>res Fiscais<br />

1/n.º Auditores Fiscais<br />

1/n.º Agentes de Tributos Estaduais<br />

ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

Equipe<br />

AG.TRIBUTOS<br />

AUTUANTE<br />

0,19<br />

1,0<br />

1,5<br />

0,67<br />

1,00<br />

1,30<br />

AG.TRIBUTOS NÃO<br />

AUTUANTE<br />

Com 1 a 3 Agentes de Tributos Estaduais 1,00 0,70<br />

Com 4 a 6 Agentes de Tributos Estaduais 0,90 0,63<br />

Com mais de 6 Agentes de Tributos Estaduais 0,80 0,56<br />

Alterada pela Portaria nº 245/12.<br />

PORTARIA Nº 123 DE 07 DE MAIO DE 2010<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08 e 09/05/2010)<br />

Dispõe sobre a caracterização das atividades internas desempenhadas por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no § 2º<br />

<strong>do</strong> artigo 22 da Lei 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Ficam assim caracterizadas as atividades internas desempenhadas por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no âmbito da<br />

Secretaria da Fazenda:<br />

Interna de<br />

Apoio<br />

Interna Nível<br />

A<br />

Interna Nível<br />

B<br />

Interna Nível<br />

C<br />

Interna Nível<br />

D<br />

Interna de<br />

Alta<br />

Complexidad<br />

e<br />

Características<br />

Jornada de<br />

Trabalho<br />

Semanal<br />

Atividade pre<strong>do</strong>minantemente repetitiva. 30<br />

Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e<br />

técnicas.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e<br />

técnicas; exige solução de problemas complexos e implica<br />

experiência ampla e diversificada.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção e aplicação de normas e<br />

técnicas; exige solução de problemas complexos e implica<br />

experiência ampla e diversificada.<br />

Atividade requer conhecimento, seleção aplicação e proposição<br />

de normas e técnicas; exige solução de problemas complexos e<br />

implica experiência ampla e diversificada.<br />

Nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e<br />

diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de<br />

normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que<br />

envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico; análise, crítica e produção de<br />

relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico<br />

sobre administração fazendária estadual com a elaboração de<br />

pareceres técnicos. Requer a implantação de procedimentos<br />

afetos a matérias específicas. (Jornada semanal de trabalho de<br />

40 horas).<br />

30<br />

30<br />

30<br />

Quantidade<br />

Máxima de<br />

Servi<strong>do</strong>res<br />

30 60<br />

40 20


Nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e<br />

diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de<br />

normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que<br />

envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico e verbal; análise, crítica e produção de<br />

relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico<br />

sobre administração fazendária estadual com a elaboração de<br />

pareceres técnicos. Requer o desenvolvimento e implantação de<br />

procedimentos afetos a matérias específicas e a participação em<br />

de projetos de interesse da Secretaria da Fazenda Estadual<br />

(Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e<br />

diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; abrange situações que requerem: raciocínio lógico numérico,<br />

verbal e abstrato; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação de<br />

matérias de caráter genérico e específico sobre administração fazendária<br />

estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a criação,<br />

desenvolvimento e implantação de procedimentos afetos a matérias<br />

específicas. Envolve a realização de pesquisas constantes e<br />

gerenciamento de projetos de interesse da Secretaria da Fazenda<br />

Estadual. (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

40 20<br />

40 80<br />

Nota 2: A redação atual da coluna "Quantidade Máxima de Servi<strong>do</strong>res" para “Atividade Interna de Alta Complexidade - Nível<br />

3”, foi dada pela Portaria nº 245, de 06/07/12, DOE de 07 e 08/07/12, efeitos a partir de 07/07/12.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/07/12:<br />

"Quantidade Máxima de Servi<strong>do</strong>res"... "65".<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 124 DE 07 DE MAIO DE 2010<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08 e 09/05/2010)<br />

Altera a Portaria nº 031, de 27 de janeiro de 2010, que disciplinou os critérios de<br />

atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal - GF.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 031, de 27 de janeiro de 2010, abaixo indica<strong>do</strong>s, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º A atribuição de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal será feita de acor<strong>do</strong> com o disposto no Decreto nº 8.869,<br />

de 05 de janeiro de 2004, e observadas as normas desta Portaria.<br />

Art. 2º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear, de acor<strong>do</strong> com o tipo de atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r:<br />

I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />

a) no cumprimento da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração e Notificações Fiscais.<br />

II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />

a) no cumprimento da escala de plantão e/ou da Ordem de Serviço – OS;<br />

b) no desenvolvimento de tarefas específicas;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda;<br />

d) em Autos de Infração e Notificações Fiscais.<br />

III - nas demais áreas:<br />

a) nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;<br />

b) na jornada de trabalho;<br />

c) na participação em eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda.<br />

Art. 3º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização,<br />

pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela<br />

participação em eventos de desenvolvimento e capacitação não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, os<br />

seguintes limites:<br />

I - 100 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas e


Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de<br />

Fiscalização de Petróleo e Combustíveis.<br />

§ 1º Na hipótese de programação trimestral, o servi<strong>do</strong>r deverá comprovar ao fim <strong>do</strong> trimestre a execução de atividades que<br />

somem no mínimo três vezes os limites previstos neste artigo, sem prejuízo de prestar à supervisão, ao término de cada mês,<br />

as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong> seu trabalho.<br />

§ 2º Não haven<strong>do</strong> cumprimento integral da programação trimestral, o estorno <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s indevidamente nos <strong>do</strong>is<br />

primeiros meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> será feito no primeiro mês <strong>do</strong> trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial<br />

autorizada pelo Secretário da Fazenda, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos,<br />

respectivamente.<br />

§ 4º Para as atividades de inteligência fiscal o limite previsto neste artigo será de 115 pontos.<br />

§ 5º Para as atividades de fiscalização de contribuintes em situações que não sejam aplicáveis os roteiros habituais de<br />

auditoria previstos no Anexo I e Anexo II desta Portaria, em decorrência da natureza da atividade econômica <strong>do</strong><br />

contribuinte, conforme orientação <strong>do</strong> PRS, o Inspetor Fazendário, devidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Diretor de Administração<br />

Tributária, excepcionalmente, poderá atribuir os limites de pontos previstos nos incisos I e II deste artigo de acor<strong>do</strong> com a<br />

lotação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 4º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização será feita através <strong>do</strong><br />

registro no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 5º A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, toman<strong>do</strong>-se por base:<br />

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvi<strong>do</strong> no mês imediatamente anterior<br />

e relativas a autos de infração;<br />

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.<br />

Art. 6º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização fornecerá as informações de que trata o artigo 5º desta Portaria até o<br />

segun<strong>do</strong> dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de referência.<br />

Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> da área interna para a área externa de atividade, ou vice-versa, receberá a Gratificação de<br />

Atividade Fiscal, alternativamente, em uma das formas a seguir.<br />

I - Com base na média das quantidades de pontos recebi<strong>do</strong>s nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o<br />

sexto mês subseqüente à mudança;<br />

II - Pela pontuação da nova atividade desempenhada, caso seja maior que a prevista no inciso anterior.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de transferência para atividade externa de fiscalização, o servi<strong>do</strong>r poderá utilizar a Conta<br />

Regula<strong>do</strong>ra para complementar a quantidade de pontos prevista para a atividade desempenhada.<br />

Art. 8º O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária:<br />

I - A designação de um Auditor Fiscal para exercer a atividade de supervisão, em regra, para cada grupo de 10 (dez)<br />

Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco no exercício de atividades externas de fiscalização, e mais um supervisor, caso após esta<br />

disposição, remanesça ainda um grupo superior a 05 (cinco) servi<strong>do</strong>res;<br />

II - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Agentes de Tributos Estaduais, para executar, entre outras<br />

atividades, as de fiscalização de contribuintes na condição de Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP,<br />

optantes pelo regime Simples Nacional, prestar informação fiscal, realizar diligências externas e despachar processos,<br />

previstas no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas da SEFAZ – PRS, no âmbito das Inspetorias de Fiscalização de<br />

Médias e Pequenas Empresas;<br />

III - A composição de uma equipe de trabalho, integrada por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, para executar atividades de<br />

acompanhamento permanente de contribuintes das áreas de grande concentração comercial;<br />

IV - A composição de um Grupo de Fiscalização, integra<strong>do</strong> por Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco para executar, entre outras<br />

atividades, as de monitoramento, prestar informação fiscal, cobrança, realizar diligências externas, despachar processos,<br />

realizar auditorias sumárias, previstas no Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Procedimentos e Rotinas da SEFAZ – PRS.<br />

§ 1º Para os Agentes de Tributos Estaduais relacionadas ao Grupo de Fiscalização previsto no Inciso II deste artigo, serão<br />

atribuí<strong>do</strong>s pontos pelo cumprimento de Ordens de Serviço e desenvolvimento de Tarefas Específicas de acor<strong>do</strong> com o<br />

estabeleci<strong>do</strong> na Tabela 4 e Tabela 6 <strong>do</strong> Anexo I desta Portaria e suas respectivas notas, até o limite previsto no Inciso I <strong>do</strong><br />

Artigo 3º, poden<strong>do</strong> se alcançar a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, através de pontos de Auto<br />

de Infração ou da conta regula<strong>do</strong>ra individual.<br />

§ 2º Para os Servi<strong>do</strong>res que executarem de forma integral as atividades de acompanhamento das áreas de grande<br />

concentração comercial, conforme defini<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, compon<strong>do</strong> a equipe de<br />

trabalho prevista no inciso III deste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, 110 (cento e dez) pontos a título de gratificação<br />

de atividade fiscal.<br />

§ 3º Os Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco que compuserem os Grupos de Fiscalização, previstos no inciso IV deste artigo, deverão<br />

executar atividades que perfaçam no máximo, mensalmente, 100 ou 105 pontos, previstos nos Incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º e 105<br />

ou 110 pontos, como previsto no § 3° <strong>do</strong> artigo 3°, em consonância com os pontos estabeleci<strong>do</strong>s nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II<br />

desta Portaria e suas respectivas Notas.<br />

§ 4º Por conveniência da sua unidade e com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, o Inspetor Fazendário poderá<br />

excepcionalmente atribuir, como limites, a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria, e designar até<br />

<strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res para realização das tarefas específicas de que trata este artigo.


§ 5º O cumprimento parcial das atividades previstas nos incisos II, III e IV e no parágrafo 4º deste artigo implicará<br />

recebimento da Gratificação de Atividade Fiscal parcial de acor<strong>do</strong> com as tarefas efetivamente desenvolvidas.<br />

§ 6º Para os fins previstos no inciso II <strong>do</strong> caput deste artigo, entende-se como objeto da fiscalização, exclusivamente, os<br />

contribuintes na condição de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que estejam como optantes pelo<br />

regime Simples Nacional, nos perío<strong>do</strong>s em que atendam esta condição.<br />

Art. 9º Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito a designação de supervisores deverá observar os seguintes limites:<br />

I - até <strong>do</strong>is supervisores para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Vitória da Conquista e Francisco Hereda;<br />

II - um supervisor para cada um <strong>do</strong>s Postos Fiscais Honorato Viana, João Durval Carneiro, Eduar<strong>do</strong> Freire, Ângelo Calmon<br />

de Sá, Roberval Santos, Jaime Baleeiro, BA-GO, Fernan<strong>do</strong> Presídio, Heráclito Barreto, Porto de Salva<strong>do</strong>r e Faustino Dias<br />

Lima;<br />

III - um supervisor para cada grupo de quinze servi<strong>do</strong>res fiscais em Unidades Móveis de Fiscalização;<br />

IV - um supervisor para gerir operações específicas e acompanhamento de operações especiais, a serem definidas no PRS -<br />

Procedimentos e Rotinas SEFAZ;<br />

§ 1º Nos Postos Fiscais Aeroporto, Alberto Santana, José Rui Teixeira, Euclides da Cunha, José Maria Dantas, Mário Muniz<br />

Pacheco e Formosa <strong>do</strong> Rio Preto a supervisão será exercida por preposto que já seja responsável por uma das unidades<br />

listadas no inciso II.<br />

§ 2º Na hipótese de atuação de UMF em região onde exista Posto Fiscal, o supervisor deste deverá acumular o trabalho das<br />

duas equipes.<br />

§ 3º A designação de supervisor para equipe com menos de dez servi<strong>do</strong>res é admitida para um conjunto de duas ou mais<br />

UMF’s com abrangência territorial de no mínimo duas Inspetorias ou cem quilômetros de extensão.<br />

Art. 10. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

I - Auxiliar na elaboração da programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

II - Planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

III - Emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

IV - Emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

V - Sanear autos de infração e atestar o respectivo registro no SIGAT - Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - Módulo<br />

Crédito;<br />

VI - Atestar a execução das atividades fiscais <strong>do</strong> grupo no Sistema de Gratificação de Atividade Fiscal – GF;<br />

VII - Lavrar Auto de Infração na sua respectiva competência legal.<br />

Art. 11. Na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, nos Postos Fiscais Honorato Viana, Codeba, Aeroporto, João Durval,<br />

Fernan<strong>do</strong> Presídio, Francisco Hereda, Vitória da Conquista (B.Gama), Bahia-Goiás, Jaime Baleeiro, Roberval Santos e<br />

Eduar<strong>do</strong> Freire, o Diretor de Administração Tributária poderá designar Auditores Fiscais para função de Coordena<strong>do</strong>res de<br />

Equipe.<br />

Art. 12. Aos servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>s para a função de Coordena<strong>do</strong>r de Equipe, de que trata o artigo anterior, serão atribuí<strong>do</strong>s<br />

110, 112 ou 114 pontos de Gratificação de Atividade Fiscal em proporção direta com os valores de créditos reclama<strong>do</strong>s em<br />

cada mês, por cada equipe nos Postos Fiscais.<br />

§ 1º Na hipótese de existirem menos de três equipes no Posto Fiscal serão atribuí<strong>do</strong>s a título de gratificação de atividade<br />

fiscal:<br />

I - 110 e 112 pontos no caso de existirem duas equipes;<br />

II - 110 pontos para o caso de existir apenas uma equipe;<br />

§ 2º Na hipótese de ocorrência de igualdade em duas ou três equipes nos valores menciona<strong>do</strong>s no caput deste artigo serão<br />

atribuí<strong>do</strong>s:<br />

I - 110 e 112 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre duas equipes;<br />

II - 110 pontos, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> empate entre três equipes.<br />

§ 3º A responsabilidade pela observância das normas previstas neste artigo é <strong>do</strong> Supervisor da equipe <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 13. São atribuições <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Equipe:<br />

I - Orientar a equipe de fiscalização no plantão com relação à Legislação <strong>do</strong> ICMS;<br />

II - Comandar durante o plantão fiscal as atividades relativas às questões de logística na implementação de ações fiscais;<br />

III - Elaborar relatórios sobre as atividades executadas no plantão fiscal;<br />

IV - Auxiliar o Supervisor no planejamento e acompanhamento das ações fiscais;<br />

V - Elaborar relatórios sobre situações que envolvem a necessidade de investigação, a serem encaminha<strong>do</strong>s à Inspetoria<br />

Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP;<br />

VI - Elaborar relatórios quanto a indicações de necessidade de programação específica de auditoria, a serem encaminha<strong>do</strong>s<br />

às Inspetorias de Estabelecimentos;<br />

VII - Exercer outras atividades relacionadas com a fiscalização tributária <strong>do</strong> ICMS.<br />

Art. 14. Nas unidades de fiscalização de estabelecimentos com mais de um supervisor serão especifica<strong>do</strong>s os Auditores


Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s a cada um deles.<br />

Art. 15. O supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos, em cumprimento às atribuições previstas nos incisos II e<br />

IV <strong>do</strong> artigo 10, deverá realizar reuniões mensais com a equipe sob sua responsabilidade, informan<strong>do</strong>, por meio de relatório<br />

dirigi<strong>do</strong> ao Inspetor Fazendário, quanto ao andamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s por cada servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de supervisor que atuar na fiscalização de estabelecimentos será permiti<strong>do</strong> o<br />

lançamento, na Conta Regula<strong>do</strong>ra, <strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s aos autos de infração por ele lavra<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Os servi<strong>do</strong>res que atuem na área externa de fiscalização deverão participar obrigatoriamente das reuniões previstas no<br />

caput deste artigo, salvo por motivo formalmente justifica<strong>do</strong> ao superior hierárquico.<br />

Art. 16. Pelo cumprimento das atividades externas de fiscalização serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, respeita<strong>do</strong>s os limites previstos<br />

nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º, conforme:<br />

I - Anexo I desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos<br />

servi<strong>do</strong>res em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Médias e Pequenas<br />

Empresas;<br />

II - Anexo II desta Portaria, para o cumprimento da ordem de serviço e desenvolvimento de tarefas específicas pelos<br />

servi<strong>do</strong>res em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos nas Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e<br />

Coordenação de Petróleo e Combustível;<br />

III - Anexo III desta Portaria, para o cumprimento da escala de plantão, e/ou da ordem de serviço, e desenvolvimento de<br />

tarefas específicas pelos servi<strong>do</strong>res em atividade externa nos Postos Fiscais, nas Unidades Móveis de Fiscalização e<br />

Unidades de Fiscalização de Transporta<strong>do</strong>ras das Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito.<br />

§ 1º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS, inclusive os relativos à programação<br />

de monitoramento, deverão ser registra<strong>do</strong>s no Sistema de Gratificação Fiscal e computa<strong>do</strong>s em relatório circunstancia<strong>do</strong><br />

das atividades desenvolvidas, conti<strong>do</strong> no Sistema Corporativo próprio, com a indicação <strong>do</strong>s meses objeto de levantamento,<br />

nos casos em que o roteiro for aplica<strong>do</strong> por amostragem.<br />

§ 2º Nas Inspetorias de Estabelecimentos e Coordenação de Petróleo e Combustível, o dimensionamento das tarefas<br />

específicas será feito pelo superior hierárquico imediato, exceto nos casos <strong>do</strong>s processos de baixa cadastral.<br />

§ 3º A pontuação por tarefas específicas somente será atribuída após o registro no respectivo sistema informatiza<strong>do</strong> ou<br />

através de formulários próprios nos quais sejam circunstanciadas todas as tarefas desenvolvidas, com o visto <strong>do</strong> Supervisor<br />

aprovan<strong>do</strong> o seu cumprimento.<br />

§ 4º Os formulários previstos no parágrafo anterior quan<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s, deverão ser entregues ao Supervisor em meio<br />

eletrônico.<br />

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá, mediante solicitação <strong>do</strong> Diretor de Planejamento da<br />

Fiscalização, autorizar a concessão de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização não contempladas<br />

nos Anexos I, II, III respeita<strong>do</strong>s os limites de pontos previstos no artigo 3º desta Portaria.<br />

§ 6º Além <strong>do</strong> relatório de que trata o § 1º deste artigo, que poderá ser padroniza<strong>do</strong> pela Diretoria de Planejamento da<br />

Fiscalização - DPF, no curso <strong>do</strong> trimestre, quan<strong>do</strong> necessário, poderá ser solicitada pela supervisão a apresentação de<br />

Planilhas, devidamente preenchidas, disponíveis no Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada - SAFA, ou de planilhas<br />

informatizadas próprias, desenvolvidas pelo preposto fiscal, conten<strong>do</strong> as informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong>s<br />

trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os procedimentos previstos no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da<br />

SEFAZ - PRS, para os roteiros de auditoria fiscal e auditoria contábil e verificação fiscal.<br />

§ 7º Os formulários de tarefas específicas a serem preenchi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização são<br />

aqueles constantes no Sistema de Gestão de Procedimentos e Rotinas da SEFAZ - PRS ou similares que contenham as<br />

informações necessárias ao acompanhamento <strong>do</strong>s trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />

§ 8º A classificação de complexidade constante nas tabelas <strong>do</strong>s Anexos I e II menciona<strong>do</strong>s nos Incisos I e II deste Artigo será<br />

feita, separadamente, em <strong>do</strong>is grupos:<br />

I - Contribuintes na condição Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, enquadra<strong>do</strong>s no Regime <strong>do</strong> Simples<br />

Nacional;<br />

II - Demais contribuintes:<br />

a) das Inspetorias Fazendárias de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas;<br />

b) das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.<br />

Art. 17. A emissão ou cancelamento da Ordem de Serviço ou a Escala de Plantão para cada servi<strong>do</strong>r será de competência <strong>do</strong><br />

Supervisor ou Inspetor Fazendário da unidade fazendária de sua lotação.<br />

Art. 18. Para o desenvolvimento de projetos específicos de interesse da unidade, o Diretor de cada Diretoria de<br />

Administração Tributária, com a anuência <strong>do</strong> Superintendente de Administração Tributária e ouvida a Diretoria de<br />

Planejamento de Fiscalização – DPF, poderá atribuir a servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização os limites máximos de<br />

pontos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria, pelo perío<strong>do</strong> de até três meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Art. 19. Nas atividades externas de fiscalização de estabelecimentos, o não cumprimento integral das tarefas específicas<br />

implicará recebimento proporcional da Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

Art. 20. Não ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, em atividade externa de fiscalização de estabelecimentos, concluí<strong>do</strong> a programação para o<br />

trimestre no prazo determina<strong>do</strong>, somente será assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s pontos de atividade <strong>do</strong> último mês com<br />

autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

solicitante e aquiescência <strong>do</strong> Supervisor, observan<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - a Ordem de Serviço só poderá ser prorrogada mediante a realização prévia de testes que indiquem a existência, ou, no<br />

mínimo, forte indício de existência de irregularidades na <strong>do</strong>cumentação, na escrita fiscal e/ou contábil <strong>do</strong> contribuinte que


implique débito de imposto;<br />

II - a prorrogação terá por finalidade a conclusão <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s demonstrativos de débito.<br />

Parágrafo único. Não se aplicam as exigências previstas neste artigo às programações trimestrais relativas às empresas de<br />

alta complexidade, das Inspetorias de Fiscalização de Grandes Empresas e Coordenação de Petróleo e<br />

Combustível/Gerência de Fiscalização, desde que a prorrogação seja autorizada, respectivamente, pelo Diretor de<br />

Administração Tributária ou pelo Coordena<strong>do</strong>r da circunscrição fiscal <strong>do</strong> contribuinte.<br />

Art. 21. Nas atividades externas de fiscalização de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, o não cumprimento integral da escala de<br />

plantão, da ordem de serviço ou das tarefas específicas, conforme previsto no Anexo III, implicará recebimento da<br />

Gratificação de Atividade Fiscal proporcional à pontuação das atividades desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. O Supervisor de cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, poderá autorizar o<br />

lançamento <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s pelo cumprimento integral da carga de trabalho, quan<strong>do</strong> não for possível a realização<br />

total das tarefas específicas, em razão de indisponibilidade de um ou mais Sistemas Corporativos Informatiza<strong>do</strong>s da SEFAZ<br />

que comprometa o seu desenvolvimento, conforme estabeleci<strong>do</strong> no Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 22. A atribuição de pontos relativos a tarefas específicas para os Agentes de Tributos Estaduais em atividade nos Postos<br />

Fiscais e demais unidades de fiscalização será feita com base no desempenho de tarefas individuais e coletivas, conforme<br />

Anexo III desta Portaria.<br />

Art. 23. Para os Postos Fiscais em que não se justifique a existência <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Equipe ou nas Unidades Móveis de<br />

Fiscalização, o Inspetor Fazendário ou o Coordena<strong>do</strong>r da Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito designará<br />

um <strong>do</strong>s Agentes de Tributos para exercer a função de Chefe de Equipe.<br />

Art. 24. A atribuição de pontos relativos às tarefas específicas ao Agente de Tributos Estaduais que exerça suas atividades<br />

em Unidade Móvel de Fiscalização será feita na forma <strong>do</strong> Anexo III desta Portaria, com base no desempenho das atividades<br />

da equipe de plantão, que será constituída via de regra por no máximo 02 (<strong>do</strong>is) Agente de Tributos Estaduais, salvo em<br />

situações excepcionais a juízo <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 25. O Diretor de Administração Tributária poderá propor ao Superintendente de Administração Tributária a<br />

composição de equipes de trabalho em cada Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito para a realização de<br />

fiscalizações sumárias, inteligência fiscal, procedimentos fiscais em processos e/ou verificações que demandem diligências<br />

externas, dentre outras atividades de fiscalização, relativas aos contribuintes da circunscrição da Diretoria.<br />

§ 1º Para Auditores Fiscais ou para Agentes de Tributos Estaduais que executarem de forma integral os procedimentos<br />

fiscais que demandem diligências externas, conforme limite mínimo de roteiros de fiscalização e processos defini<strong>do</strong> pela<br />

Diretoria de Planejamento da Fiscalização, compon<strong>do</strong> a equipe de trabalho prevista neste artigo, serão atribuí<strong>do</strong>s<br />

mensalmente, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, 100 pontos para os trabalhos passíveis de lavratura de Auto de<br />

Infração, dentro das respectivas competências, e, 110 pontos para os demais, que pela sua natureza, não resultem em<br />

autuações.<br />

§ 2º O cumprimento parcial das atividades previstas no caput deste artigo implicará percepção proporcional da<br />

Gratificação de Atividade Fiscal.<br />

§ 3º No âmbito da Diretoria de Administração Tributária em que não for constituída a equipe de trabalho prevista no caput<br />

deste artigo, o Inspetor Fazendário, com autorização <strong>do</strong> respectivo Diretor, poderá atribuir a pontuação prevista no<br />

parágrafo primeiro a até <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res, para realização das atividades de que trata este artigo, relativas aos contribuintes<br />

da sua circunscrição.<br />

Art. 26. Para Auditores Fiscais e Agentes de Tributos em atividade interna ou externa de fiscalização, pela participação em<br />

eventos de desenvolvimento e capacitação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o artigo 2º desta Portaria,<br />

será atribuí<strong>do</strong> 1 (um) ponto por cada perío<strong>do</strong> de 2 (duas) horas de treinamento, limita<strong>do</strong> ao total de 20 (vinte) pontos por<br />

mês.<br />

§ 1º Será concedida a mesma pontuação mencionada no caput deste artigo pela participação em cursos de pós-graduação,<br />

em nível de <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, mestra<strong>do</strong>, especialização ou extensão, inclusive os não patrocina<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda,<br />

desde que sejam das áreas de interesse previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores<br />

Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD, previamente autoriza<strong>do</strong>s e acompanha<strong>do</strong>s,<br />

pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 2º Para atividades em que o servi<strong>do</strong>r atuar como Instrutor em programa de capacitação promovi<strong>do</strong> pela Universidade<br />

Corporativa da Secretaria da Fazenda, serão aplica<strong>do</strong>s os mesmos critérios previstos no caput deste artigo.<br />

§ 3º Para efeito da comprovação da atividade prevista neste artigo, será necessário o atesta<strong>do</strong> de freqüência e de<br />

aproveitamento a ser valida<strong>do</strong> pela Universidade Corporativa da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 4º Em situações excepcionais, poderá o Superintendente de Administração Tributária, com o parecer da Universidade<br />

Corporativa da Secretaria da Fazenda, formalizar solicitação ao Secretário da Fazenda para extrapolação <strong>do</strong> limite previsto<br />

no caput deste Artigo.<br />

Art. 27. Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração e Notificações Fiscais na realização das atividades<br />

externas de fiscalização.<br />

Art. 28. Os pontos decorrentes de Auto de Infração e Notificações Fiscais poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a<br />

diferença entre a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong><br />

artigo 3º desta Portaria.<br />

Art. 29. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de<br />

Serviço ou da Escala de Plantão, observa<strong>do</strong> o Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 30. Na hipótese de afastamento em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de trabalho defini<strong>do</strong>s em escala, os servi<strong>do</strong>res somente terão direito<br />

aos pontos de vínculo à equipe decorrentes <strong>do</strong>s Autos de Infração lavra<strong>do</strong>s nos dias em que tenham efetivamente trabalha<strong>do</strong>.<br />

Art. 31. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos


termos <strong>do</strong> art. 3º desta Portaria e a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria constituirão créditos na<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 32. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar<br />

os pontos auferi<strong>do</strong>s mensalmente, até a quantidade de pontos estabelecida no Anexo IV desta Portaria para a atividade<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 33. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês<br />

subseqüente àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;<br />

IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, a inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa;<br />

V - o encaminhamento à Secretaria da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SAEB, de merca<strong>do</strong>rias que foram objeto de<br />

apreensão em que tenha resulta<strong>do</strong> o Auto de Infração.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser credita<strong>do</strong>s com base no valor efetivamente<br />

reconheci<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> procedente.<br />

§ 2º Na hipótese de pagamento <strong>do</strong> auto de infração através de certifica<strong>do</strong> de crédito, título da dívida pública e assemelha<strong>do</strong>s,<br />

será considerada data de pagamento para efeitos <strong>do</strong>s Incisos I e II deste artigo, a data <strong>do</strong> efetivo registro no Sistema SIGAT.<br />

Art. 34. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizarem pontos decorrentes de Autos de Infração ou<br />

<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Regula<strong>do</strong>ra para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da<br />

Escala de Plantão ou das tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.<br />

Art. 35. Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s se este for devidamente cadastra<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> visto da autoridade fazendária.<br />

Art. 36. Os pontos decorrentes de Auto de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong><br />

monetariamente e/ou da multa formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de<br />

Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por 600 (seiscentos).<br />

§ 1º A atualização de que trata este artigo será feita com base no mesmo índice utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Sefaz</strong> para correção <strong>do</strong> débito.<br />

§ 2º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 04 (quatro)<br />

pontos por Auto de Infração.<br />

§ 3º O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenação de Fiscalização de<br />

Estabelecimentos, e, na Fiscalização <strong>do</strong> Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias, de acor<strong>do</strong> com o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais<br />

e Unidades Móveis, conforme Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 37. Nas atividades externas de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, os Agentes de Tributos Estaduais farão jus aos<br />

pontos <strong>do</strong>s autos de infração lavra<strong>do</strong>s pelos demais componentes de sua equipe de plantão, utilizan<strong>do</strong>-se os fatores de<br />

autuação e de vínculo à equipe, previstos no Anexo V desta Portaria.<br />

Art. 38. Os Agentes de Tributos Estaduais com atividade vinculada aos Postos Fiscais que atuarem em mais de uma equipe<br />

de plantão farão jus à pontuação coletiva, relativa a tarefas e autos de infração, alcançada pela equipe de melhor resulta<strong>do</strong><br />

entre aquelas em que trabalharem.<br />

Art. 39. Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos aos Servi<strong>do</strong>res Fiscais, mediante emissão de Ordem de Serviço, quan<strong>do</strong> da prestação de<br />

informação fiscal, nos termos <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, consoante o disposto na Tabela 3 <strong>do</strong><br />

Anexo I, Tabela 6 <strong>do</strong> Anexo I ou na Tabela 4 <strong>do</strong> Anexo II desta Portaria, desde que cumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no<br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, hipótese em que os pontos poderão ser utiliza<strong>do</strong>s no trimestre em que<br />

ocorreu a prestação ou no trimestre subseqüente.<br />

§ 1º Sob a inobservância <strong>do</strong> prazo de cumprimento da informação fiscal ou na sua falta até o final <strong>do</strong> trimestre em que o<br />

mesmo se finda, a pontuação para prestação da informação fiscal deverá obrigatoriamente compor o limite de pontos de<br />

atividades previstos nos Incisos I e II <strong>do</strong> Artigo 3º, no trimestre imediatamente ulterior àquele em que ocorreu o vencimento<br />

<strong>do</strong> prazo, quan<strong>do</strong> então a informação fiscal deverá ser prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> início <strong>do</strong> trimestre.<br />

§ 2º Caso o servi<strong>do</strong>r preste a informação fiscal entre o primeiro dia após o vencimento <strong>do</strong> prazo e o último dia <strong>do</strong> trimestre<br />

em que o mesmo ocorreu, poderá utilizar a pontuação como crédito para o trimestre seguinte.<br />

§ 3º Na hipótese <strong>do</strong> Parágrafo 1º deste artigo, a pontuação referente à Ordem de Serviço para informação fiscal não deverá<br />

ser substituída por pontos de outra atividade.<br />

§ 4º Caso a prestação da informação não tenha si<strong>do</strong> prestada até o trigésimo dia <strong>do</strong> trimestre posterior ao que se deu o<br />

vencimento <strong>do</strong> prazo menciona<strong>do</strong> no caput deste artigo, o Supervisor poderá designar outro servi<strong>do</strong>r para a tarefa, que fará<br />

jus aos pontos previstos nos Anexos desta Portaria, conforme a complexidade da mesma.<br />

§ 5º Não mais estan<strong>do</strong> o autuante em exercício na Secretaria da Fazenda ou nos casos de afastamentos previstos nos incisos<br />

V, VI, VII, VIII, IX, X e XI <strong>do</strong> artigo 22 <strong>do</strong> Decreto n.º 8.869 de 05 de janeiro de 2004, poderá o Inspetor Fazendário atribuir<br />

a qualquer <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Fiscais lota<strong>do</strong>s na Inspetoria, respeitada a sua competência, a tarefa de prestar a informação<br />

fiscal, no limite de até 04 (quatro) processos por trimestre, atribuin<strong>do</strong>-se a cada processo, a pontuação prevista no caput<br />

deste Artigo.<br />

§ 6º A pontuação prevista no caput deste artigo não se aplica ao servi<strong>do</strong>r que possuir informações fiscais a serem prestadas,<br />

com prazo venci<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Fará jus a 06 (seis) pontos da Gratificação de Atividade Fiscal o Auditor Fiscal que prestar a informação fiscal em Auto<br />

de Infração lavra<strong>do</strong> na Fiscalização de Trânsito de Merca<strong>do</strong>rias até a data de 30.06.2009.


§ 8º A responsabilidade pela observância das normas previstas nos parágrafos 1º a 7º deste artigo é <strong>do</strong> Supervisor da equipe<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 40. O Servi<strong>do</strong>r Fiscal que participar de sessão no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, em julgamento de Auto de<br />

Infração de sua lavratura, fará jus a 04 (quatro) pontos na Gratificação da Atividade Fiscal que poderão ser lança<strong>do</strong>s<br />

somente até o trimestre subseqüente à ocorrência <strong>do</strong> evento.<br />

Parágrafo único. A comprovação da atividade a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante declaração por escrito<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou pela apresentação de cópia da Ata da Sessão de Julgamento ao Supervisor.<br />

Art. 41. A folha de pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será remetida, mensalmente, a DIREG/DIRAD/CARHU,<br />

até o quarto dia útil de cada mês.<br />

Art. 42. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal decorrente de Auto de Infração, o<br />

ajuste a débito ou a crédito será realiza<strong>do</strong> na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Parágrafo único. No caso de ajuste a débito em que se verifique insuficiência de sal<strong>do</strong> no mês da utilização indevida, o valor<br />

recebi<strong>do</strong> será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês da sua constatação.<br />

Art. 43. Pelo cumprimento das atividades de inspeção e controle interno; de investigação e inteligência fiscal; de perícia e<br />

revisão; de correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e<br />

assessoramento serão atribuí<strong>do</strong>s pontos conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.<br />

§ 1º Para as atividades de correição e de inteligência fiscal, gozarão da pontuação prevista no Anexo IV desta Portaria,<br />

aqueles servi<strong>do</strong>res que estiverem diretamente liga<strong>do</strong>s a este trabalho, para os quais devem ser emitidas Ordens de Serviço, a<br />

serem cumpridas trimestralmente, com a definição das tarefas a serem desenvolvidas, de acor<strong>do</strong> orientação estabelecida no<br />

PRS.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Gerência de Ações Especiais - GERAE, da<br />

Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis, que exerçam atividades de fiscalização e controle das receitas<br />

financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais,<br />

inclusive petróleo e gás natural.<br />

Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que for designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na<br />

Correge<strong>do</strong>ria, especificamente naqueles relaciona<strong>do</strong>s com as tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um<br />

terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de trabalho designada em ordens de serviço de sua<br />

respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária.<br />

Parágrafo único. A compensação mencionada no caput deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo<br />

titular da Correge<strong>do</strong>ria que formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna.”<br />

Art. 2º A Tabela 1 <strong>do</strong> Anexo I e o Anexo IV da Portaria nº 031, de 27 de janeiro de 2010, passam a vigorar com base no Anexo I<br />

desta Portaria.<br />

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

ANEXO I<br />

“ANEXO I<br />

INSPETORIAS FAZENDÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO DE MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS<br />

PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />

TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO - POR<br />

EXERCÍCIO<br />

VERTICA<br />

L<br />

ROTEITOS<br />

MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />

COMPLEXIDADE<br />

ALTA MÉDIA BAIXA<br />

AUDIF 201 9 4,50 2,50<br />

AUDIF 202 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 203 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 204 9 4,5 2,5<br />

AUDIF 239 (Nota 6.0) 6 3,0 1,50<br />

AUDIF 241 9 4,50 2,50<br />

PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS<br />

ROTEIROS BÁSICOS - POR<br />

ESTABELECIMENTO<br />

ESPECÍFICOS<br />

(Nota 2.0)<br />

AUDIF 207 -<br />

Auditoria de<br />

Estoques<br />

AUDITORIA<br />

CONTÁBIL -<br />

AUDIC 001, 003,<br />

006 ou 009.<br />

OBRIGATÓRIOS -<br />

(Nota 4.0)<br />

COMPLEMENTAR<br />

ES - (Nota 5.0)<br />

MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />

6.0)<br />

48 24 13<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

46 23 12,5<br />

20 15 12,5<br />

140 70 50<br />

NOTA 1.0A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de<br />

justificativa no Sistema Corporativo SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição por outro (s) roteiro (s) específico (s).


ANEXO IV<br />

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO, DE INVESTIGAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, DE<br />

PERÍCIA E REVISÃO, DE JULGAMENTO, INTERNAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS, DE COORDENAÇÃO E DE DIREÇÃO E<br />

ASSESSORAMENTO.<br />

ATIVIDADE CÓDIGO PO<br />

Interna de Apoio<br />

Nível 1 - Atividade prevalentemente repetitiva. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Nível 2 - Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame e seleção no trabalho desenvolvi<strong>do</strong>. (Jornada semanal de<br />

trabalho de 30 horas).<br />

Nível 3 - Atividade prevalentemente repetitiva que requer exame, seleção e análise crítica no trabalho desenvolvi<strong>do</strong>. (Jornada<br />

semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível A<br />

Sub-nível 1 - Atividade que requer exame, seleção, análise crítica. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas). IN A-1<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer exame, seleção, análise crítica e aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade.<br />

(Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e técnicas de pequena complexidade e<br />

resolução de problemas simples. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível B<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade e resolução de problemas simples. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade e resolução de problemas de dificuldade mediana. (Jornada semanal de trabalho de 30<br />

horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana e procedimentos que envolvem registros<br />

e controles. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível C<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e<br />

controles e análise de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros,<br />

controles e análise e crítica de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de pequena complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; análise, crítica e elaboração de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Interna Nível D<br />

Sub-nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de média complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; análise, crítica e elaboração de relatórios. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de média complexidade, resolução de problemas de dificuldade mediana, procedimentos que envolvem registros e<br />

controles; análise, crítica, elaboração de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico sobre administração fazendária<br />

estadual com a elaboração de pareceres técnicos. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

Sub-nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de normas e<br />

técnicas de alta complexidade, resolução de problemas de alta dificuldade, procedimentos que envolvem registros e controles;<br />

análise, crítica e elaboração de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico sobre administração<br />

fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. (Jornada semanal de trabalho de 30 horas).<br />

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho de média complexidade com até três membros no Grupo.<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com até três membros no Grupo.<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho de alta complexidade com mais três membros no Grupo.<br />

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação para atendimento a contribuintes de 01 (uma) Inspetoria<br />

Nível 2 – Coordenação para atendimento a contribuintes de duas até três Inspetorias.<br />

Nível 3 – Coordenação para atendimento a contribuintes de mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com mais uma<br />

coordenação.<br />

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria.<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias.<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com mais de uma<br />

coordenação.<br />

COORDENAÇÃO DE LEILÕES (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria.<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias.<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com mais de uma<br />

coordenação.<br />

COORDENAÇÃO DE COBRANÇA (Jornada semanal de trabalho de 40 horas)<br />

Nível 1 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a 01 (uma) Inspetoria<br />

Nível 2 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a duas até três Inspetorias<br />

Nível 3 – Coordenação de trabalho vincula<strong>do</strong> a mais de três Inspetorias ou, de forma cumulativa , com mais de uma<br />

coordenação.<br />

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE<br />

Nível 1 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de<br />

normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e específico<br />

sobre administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a implantação de procedimentos<br />

afetos a matérias específicas. (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

IA-N1<br />

IA-N2<br />

IA-N3<br />

IN A-2<br />

IN A-3<br />

IN B-1<br />

IN B-2<br />

IN B-3<br />

IN C-1<br />

IN C-2<br />

IN C-3<br />

IN D-1<br />

IN D-2<br />

IN D-3<br />

CGT-N1<br />

CGT-N2<br />

CGT-N3<br />

CAT-N1<br />

CAT-N2<br />

CAT-N3<br />

CAD-N1<br />

CAD-N2<br />

CAD-N3<br />

CLE-N1<br />

CLE-N2<br />

CLE-N3<br />

CCO-N1<br />

CCO-N2<br />

CCO-N3<br />

IAC – N1


Nível 2 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de<br />

normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico e verbal; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação de matérias de caráter genérico e<br />

específico sobre administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer o desenvolvimento e<br />

implantação de procedimentos afetos a matérias específicas e a participação em de projetos de interesse da Secretaria da<br />

Fazenda Estadual (Jornada semanal de trabalho de 40 horas).<br />

Nível 3 - Atividade requer aplicação de conhecimento amplo e diversifica<strong>do</strong>, exame, seleção, análise crítica, aplicação de<br />

normas e técnicas de alta complexidade; procedimentos que envolvem registros e controles; abrange situações que requerem:<br />

raciocínio lógico numérico, verbal e abstrato; análise, crítica e produção de relatórios; avaliação de matérias de caráter<br />

genérico e específico sobre administração fazendária estadual com a elaboração de pareceres técnicos. Requer a criação,<br />

desenvolvimento e implantação de procedimentos afetos a matérias específicas. Envolve a realização de pesquisas<br />

constantes e gerenciamento de projetos de interesse da Secretaria da Fazenda Estadual. (Jornada semanal de trabalho de 40<br />

horas).<br />

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO<br />

Nível 1 – Atividades de apoio à manutenção na gestão <strong>do</strong> Sistema.<br />

Nível 2 – Co-gestão, substituição <strong>do</strong> titular na gestão de Sistema e desenvolvimento de atividades de manutenção.<br />

IAC – N2<br />

IAC – N3<br />

IE 01 – N1<br />

IE 01 – N2<br />

Nível 3 – Atividade plena na gestão <strong>do</strong> Sistema com manutenção, desenvolvimento de melhorias relevantes, planejamento e<br />

implementação de novos módulos e novas funcionalidades, além da visão e controle na interação com outros sistemas<br />

informatiza<strong>do</strong>s.<br />

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

CORREIÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

INTELIGÊNCIA FISCAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E<br />

FINANCEIRA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES<br />

ECONOMICO-FISCAIS.<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS<br />

Nível 1 – Apoio na execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 2 – Apoio no planejamento e execução de trabalhos correlatos com a atividade.<br />

Nível 3 – Desenvolvimento pleno da atividade.<br />

IE 01 – N3<br />

IE 02 – N1<br />

IE 02 – N2<br />

IE 02 – N3<br />

IE 03 – N1<br />

IE 03 – N2<br />

IE 03 – N3<br />

IE 04 – N1<br />

IE 04 – N2<br />

IE 04 – N3<br />

IE 05 – N1<br />

IE 05 – N2<br />

IE 05 – N3<br />

IE 06 – N1<br />

IE 06 – N2<br />

IE 06 – N3<br />

IE 07 – N1<br />

IE 07 – N2<br />

IE 07 – N3<br />

IE 08 – N1<br />

IE 08 – N2<br />

IE 08 – N3<br />

IE 09 – N1<br />

IE 09 – N2<br />

IE 09 – N3<br />

IE 10 – N1<br />

IE 10 – N2<br />

IE 10 – N3<br />

IE 11 – N1<br />

IE 11 – N2<br />

IE 11 – N3<br />

IE 12 – N1<br />

IE 12 – N2<br />

IE 12 – N3<br />

IE 13 – N1<br />

IE 13 – N2<br />

IE 13 – N3<br />

IE 14 – N1<br />

IE 14 – N2<br />

IE 14 – N3<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FISC 01<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO FISC 02<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE<br />

COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO<br />

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

DE GRANDE PORTE<br />

FISC 03<br />

FISC 04<br />

FISC 05


FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS<br />

DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS,<br />

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E<br />

GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES<br />

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS,<br />

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS<br />

HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E<br />

GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL<br />

FISC 06<br />

FISC 07<br />

FISC 08<br />

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL FISC 09<br />

SUPERVISÃO FISC 10<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D DAS 01<br />

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1 DAS 02<br />

DAI<br />

PORTARIA Nº 150 DE 04 DE JUNHO DE 2010<br />

(Publicada no Diário Oficial de 05 e 06/06/2010)<br />

Promove servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

33 da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no artigo 13 da Lei 8.210 de 22 de março de 2002, alterada pela Lei nº 9.827 de 17 de novembro<br />

de 2005.<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Promover para a Classe 4 <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

132796071 PATRICIA TEIXEIRA FRAGA<br />

Art. 2º Promover para a Classe 5 <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

132069081<br />

131204573<br />

132989443<br />

130548291<br />

132929508<br />

132780051<br />

132068556<br />

ANDRE LUIZ F D S ROCHA<br />

BENEDITO ANTONIO DA SILVEIRA<br />

CELESTE DALVA V SILVA<br />

EDUARDO ARAUJO CAMPOS<br />

GILVANIA MARIA VIANA MARTINS<br />

JOAO AUGUSTO DE SOUZA NETO<br />

JOAO EMANOEL BRITO ANDRADE<br />

132328794<br />

132329415<br />

132991678<br />

132691919<br />

132329685<br />

132973400<br />

JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA<br />

KLEITON GUSMAO SCOFIELD<br />

MA FATIMA FERRAZ S GUIMARAES<br />

ROBERTO ARAUJO MAGALHAES<br />

ROGER ARAUJO LIMA<br />

TAGORE TOLEDO COSTA<br />

Art. 3º Promover para a Classe 6 <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

132794717<br />

132987425<br />

132810775<br />

130896709<br />

133004490<br />

132070977<br />

132692761<br />

132068514<br />

132069578<br />

131568969<br />

132328825<br />

131242725<br />

132986348<br />

132693628<br />

132691359<br />

132696105<br />

ALVARO ALBERTO BRASIL FARAH<br />

ANA CLAUDIA VASCONCELOS GOMES<br />

ANDREA FALCAO PEIXOTO<br />

ANTONIO CARLOS SANTOS AGUIAR<br />

ANTONIO FERNANDO C PEDRASSOLI<br />

ANTONIO MENDONÇA SOUSA BRITO<br />

AROLDO FERREIRA LEAO<br />

CARLOS AUGUSTO B NOGUEIRA<br />

CARLOS CRISPIM SILVA NUNES<br />

DALMARIO SILVA<br />

EDINALDO AVELINO DE PAIVA<br />

EDNA ARAUJO DE OLIVEIRA<br />

EDUARDO DO REGO AVENA<br />

EDUARDO LIVIO VALARETTO<br />

GILSON DE ALMEIDA ROSA JUNIOR<br />

GILSON GILENO DE SA OLIVEIRA<br />

132069594<br />

131145957<br />

131492697<br />

132068946<br />

132993890<br />

131101084<br />

130730987<br />

132071842<br />

132691309<br />

130181845<br />

132069332<br />

132069293<br />

130101196<br />

132803281<br />

JORGE WILTON PEREIRA DE JESUS<br />

JOSAPHAT XAVIER SOARES<br />

LELITA VIEIRA TIGRE DA SILVA<br />

LIDIO DE SOUZA TELES<br />

LUIZ CARLOS DE ARAUJO<br />

LUIZ HENRIQUE SILVA TEIXEIRA<br />

MANOEL PEREIRA DE ANDRADE<br />

MARGARIDA MA MATOS A B CHAVES<br />

MIRIAM BARROSO BARTHOLO<br />

NILZA DAS DORES CORDEIRO PIRES<br />

PAULO SERGIO RODRIGUES<br />

ROGERIO COSTA BARTILOTTI<br />

ROZENDO FERREIRA NETO<br />

STELIO FERREIRA DE ARAUJO FO<br />

Art. 4º Promover para a Classe 7 <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO


132812280<br />

132330377<br />

132779929<br />

132691121<br />

132812133<br />

132330814<br />

132330343<br />

132329635<br />

130551375<br />

132799335<br />

132789877<br />

132846409<br />

132789518<br />

132797765<br />

132693521<br />

132329512<br />

132069235<br />

132693660<br />

132796963<br />

132797236<br />

132796939<br />

132328508<br />

132328972<br />

132330157<br />

132328752<br />

132691820<br />

132329504<br />

132794678<br />

132815212<br />

131247408<br />

132798046<br />

132813901<br />

132812400<br />

132329481<br />

132814240<br />

133802149<br />

132691341<br />

132693694<br />

132071622<br />

132330898<br />

132812329<br />

132329457<br />

132329570<br />

132693555<br />

132329033<br />

132814208<br />

132068297<br />

132810791<br />

132691147<br />

132810717<br />

132330385<br />

132810694<br />

132813317<br />

132330351<br />

132328833<br />

132329009<br />

132071062<br />

132810783<br />

132691406<br />

132796905<br />

132740687<br />

132329554<br />

132692795<br />

132813163<br />

132068807<br />

132789966<br />

132328841<br />

132813919<br />

132695141<br />

132690947<br />

132794709<br />

132794597<br />

131795582<br />

132929493<br />

132328566<br />

132330000<br />

132068386<br />

132691943<br />

132069366<br />

132691985<br />

132800801<br />

132692737<br />

132691935<br />

132778305<br />

132328883<br />

132329669<br />

132764681<br />

132768902<br />

132069845<br />

132797383<br />

ABELARDO DE ANDRADE CARDOSO<br />

ADHEMAR BISPO DE SOUZA<br />

ADILENE VIEIRA TEIXEIRA AMARAL<br />

ADRIANO TOSTO DOS SANTOS SILVA<br />

AFONSO CUNHA DE CARVALHO<br />

AFONSO HILARIO LEITE DE OLIVA<br />

AGOSTINHO CHAVES DOS SANTOS<br />

ALBINO DE ALMEIDA AZEVEDO<br />

CELIO JOSE DA SILVA MOURA<br />

ALEXANDRINA NATALIA B SANTOS<br />

ALMIR DE SANTANA ASSIS<br />

ALTAMIRANDO QUINTELA SANTOS<br />

ALVARO BARRETO VIEIRA<br />

AMARILDO TOSTA SANTOS<br />

ANDERSON PEIXOTO SAMPAIO<br />

ANDREA BEATRIZ BRITTO V BOAS<br />

ANDRES MIGUEL ESTEVEZ MOREIRA<br />

ANGELO DOURADO CRUZ LINO<br />

ANGERSON MENEZES FREIRE<br />

ANNA PAULA VARGAS LEAL C MEIRA<br />

ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES<br />

ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA<br />

ANTONIO HUMBERTO NOVAIS PAULA<br />

ANTONIO LEONIDAS ARAPIRACA<br />

ANTONIO LUIS DOS SANTOS PALMA<br />

ANTONIO MARCELO A NASCIMENTO<br />

ARINALDO SANTA BARBARA SUZART<br />

ARNALDO OLIVEIRA NOVAIS<br />

AUGUSTO CESAR CAMPOS SANTOS<br />

AUGUSTO CESAR PINTO PAES NUNES<br />

AUGUSTO JORGE LIMA MOREIRA<br />

AUGUSTO RICARDO JANSEN FERRARI<br />

AURELINO ALMEIDA SANTOS<br />

AVELINO PEREIRA DOS SANTOS FO<br />

CARLITO NEVES DE LACERDA JUNIOR<br />

CARLOS ALBERTO BARBOSA SANTOS<br />

CARLOS ALBERTO BARRETO MIRANDA<br />

CARLOS ALBERTO FISCHBORN<br />

CARLOS ALBERTO MACHADO SOUZA<br />

CARLOS ALBERTO N ROCHA<br />

CARLOS ALBERTO S FERNANDES JR<br />

CARLOS ALBERTO SILVA OLIVEIRA<br />

CARLOS ANTONIO ALVES NUNES<br />

CARLOS AUGUSTO COSTA SILVA<br />

CARLOS EDUARDO PAMPONET DANTAS<br />

CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA<br />

CARLOS HENRIQUE C OLIVEIRA<br />

CARLOS HENRIQUE R OLIVEIRA<br />

CARLOS RAIMUNDO SILVA P SOUZA<br />

CARLOS RAMOS DE MIRANDA FILHO<br />

CARLOS ROBERTO DE CARVALHO<br />

CARLOS ROBERTO GIBAUT NOGUEIRA<br />

CARLOS ROBERTO SOARES SOUZA<br />

CARLOS SIMOES DE SANTANA<br />

CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA<br />

CARMELIA PEREIRA GONCALVES<br />

CHARLES BELINE CHAGAS OLIVEIRA<br />

CLAUDIA AZEVEDO SILVA<br />

CLAUDIA LINS MENEZES LIMA<br />

COSME ALVES DOS SANTOS<br />

CRYSTIANE MENEZES BEZERRA<br />

DILZA RAMOS RODRIGUES<br />

DIMAS JOSUE MELO DA FONSECA<br />

DOMENICO FIORAVANTI<br />

EDIMAR NOVAES BORGES<br />

EDUARDO ANDRE MOREIRA TOSTA<br />

EDUARDO TADEU SANTANA<br />

EDUARDO VELOSO DOS REIS<br />

EDVALDO DANIEL DE ARAUJO<br />

EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO<br />

EUZIANE GOUVEIA DA SILVA<br />

FERNANDO ANTONIO C M BARRETO<br />

FERNANDO BOULHOZA GONZALEZ<br />

FERNANDO CARNEIRO ALMEIDA JR<br />

FLAVIO DO PRADO FRANCO JUNIOR<br />

FLAVIO JOSE DANTAS DA SILVA<br />

FRANCISCO ALDECI FERREIRA<br />

FRANCISCO ASSIS B B CARVALHO<br />

FRANCISCO BENJAMIN SOUZA MUNIZ<br />

FRANCISCO DE ASSIS RIZERIO<br />

FRANCISCO NOBRE DE OLIVEIRA<br />

FREDERICO GUNNAR DURR<br />

GERALDO BARROS RIOS<br />

GERALDO SAPHIRA ANDRADE<br />

GERSON DA SILVA MOTTA<br />

GILSON ANTONIO CARMO DA SILVA<br />

HEITOR PERRELLA<br />

HELIO ANTONIO MEDIANO<br />

HUMBERTO LIMA DE OLIVEIRA<br />

ILDEMAR JOSE LANDIN<br />

132328956<br />

131803791<br />

132799199<br />

132798745<br />

132073519<br />

132841190<br />

132791272<br />

132789974<br />

132071038<br />

132713517<br />

132068988<br />

132691846<br />

132814012<br />

132797333<br />

132789364<br />

132810709<br />

132690955<br />

132695117<br />

132780077<br />

132691139<br />

132792286<br />

132693547<br />

132731670<br />

132789932<br />

132068289<br />

132691016<br />

132069170<br />

132070927<br />

132328891<br />

132789982<br />

132692800<br />

132328817<br />

132328469<br />

132778290<br />

132330490<br />

132329465<br />

132328540<br />

132691977<br />

132692729<br />

132713313<br />

132794644<br />

132691414<br />

132069497<br />

132810822<br />

132330995<br />

131089703<br />

132812272<br />

132328930<br />

132691155<br />

132073501<br />

132752901<br />

132069455<br />

132692711<br />

132067704<br />

132331666<br />

132813325<br />

132322146<br />

132791036<br />

132810725<br />

132792676<br />

132328875<br />

132691040<br />

131104286<br />

132071012<br />

132324009<br />

132691082<br />

132328532<br />

131100240<br />

132069374<br />

132692779<br />

132796947<br />

132069560<br />

132329407<br />

132691032<br />

132789089<br />

132790006<br />

132796921<br />

132794660<br />

132691163<br />

131407799<br />

132792684<br />

132330335<br />

132329431<br />

132329601<br />

132103796<br />

132812159<br />

132724665<br />

132694399<br />

130005536<br />

132711484<br />

JOSE VITURINO DA SILVA CUNHA<br />

JOSENIR BORGES FERNANDES<br />

JOSIAS MENEZES NETO<br />

JOSSIMAR CARVALHO DA CRUZ<br />

JUAREZ ALVES DE NOVAES<br />

JURACI LEITE NEVES JUNIOR<br />

KATIA MA DACACH M FRAGUAS<br />

KLEBERSON POLITO BARRETO<br />

LAUDELINO PASSOS DE ALMEIDA<br />

LAUDIONOR BRASIL P SAMPAIO<br />

LAURO DOS SANTOS NUNES<br />

LIANE RAMOS SAMPAIO<br />

LIDIO CELESTINO CONCEICAO<br />

LINDOMAR PINTO DA SILVA<br />

LUCIANO DE SOUZA VELOSO<br />

LUCIANO FREIRE DE FIGUEIREDO<br />

LUIS ADRIANO ANDRADE CORREIA<br />

LUIS ANTONIO MENESES OLIVEIRA<br />

LUIS AUGUSTO AGUIAR GONCALVES<br />

LUIS AUGUSTO PEIXOTO ROCHA<br />

LUIS FERNANDO SA TELES ANDRADE<br />

LUIS HENRIQUE SOUSA ALEXANDRE<br />

LUIZ ALBERTO AMARAL OLIVEIRA<br />

LUIZ ANTONIO A TANAJURA<br />

LUIZ CARVALHO DA SILVA<br />

LUIZ CESAR OLIVEIRA SANTOS<br />

LUIZ ORLANDO SANTOS SILVA<br />

LUIZ ROBERTO SANTOS FERREIRA<br />

LUZINETE MARIA DA SILVA<br />

MA AUXILIADORA FALCAO MENEZES<br />

MA CRISTINA OLIVEIRA ALMEIDA<br />

MA IVONE RODRIGUES N CARVALHO<br />

MA PERPETUA EVANGELISTA SOUZA<br />

MAGDALA ROSA WOLNEY C SCHMIDT<br />

MANOEL CEZAR CARNEIRO ALMEIDA<br />

MANUEL PEREZ MARTINEZ<br />

MARCELO AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA<br />

MARCELO DE AZEVEDO MOREIRA<br />

MARCELO MATTEDI E SILVA<br />

MARCIA LIBORIO FRAGA LIMA<br />

MARCO ANTONIO CARVALHO MATOS<br />

MARCO ANTONIO MACHADO DE ABREU<br />

MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES<br />

MARCOS ANTONIO M CRISOSTOMO<br />

MARCOS VINICIUS BORGES BARROS<br />

MARIA DA CONCEICAO ALVES<br />

MARIA DAS GRACAS SA LEONY<br />

MARIA ROSALVA TELES<br />

MARILIA SOARES DE ARAUJO MELO<br />

MARIO CESAR DE FRANCA PINHEIRO<br />

MARTA HELENA SANTOS FERNANDES<br />

MAURICIO SOUZA PASSOS<br />

MIGUEL MEDRADO OLIVEIRA NETO<br />

MILTON DOS SANTOS NUNES<br />

MOISES PEREIRA CORDEIRO<br />

MONICA CAVALCANTI SILVA ARAUJO<br />

MONNICA MARIA ALMEIDA NEVES<br />

MOYSES DE OLIVEIRA ANDRADE JR<br />

MURILO CARNEIRO DA COSTA<br />

NANCY ALVES GALINDO<br />

NATANAEL CORDEIRO COUTINHO<br />

NATHAN GONCALVES FITERMAN<br />

NEDJMA CRISTINA C F ANDRADE<br />

NEUSA MARIA GOMES VIEIRA<br />

NILCEIA DE CASTRO LINO<br />

NILSON MOSCON RIBEIRO<br />

NILZA CRISPINA MACEDO SANTOS<br />

NIVIA COSTA VERZOLLA<br />

OLAVO JOSE GOUVEIA OLIVA<br />

OSVALDO AZEVEDO BASTOS FILHO<br />

OTAVIO AUGUSTO L FERNANDES<br />

PAULO APARECIDO ROLO<br />

PAULO CESAR DA SILVA BRITO<br />

PAULO DANILO REIS LOPES<br />

PAULO DEODORO MEDRADO SOBRINHO<br />

PAULO ROBERTO NEVES AZEVEDO<br />

PAULO ROBERTO S MEDEIROS<br />

PAULO SERGIO BORGES SANTOS<br />

PEDRO JOSE SOARES DE ARAUJO<br />

PETRONIO ALBERTO DA FONSECA<br />

RAFAEL LIMA SERRANO<br />

RAIMUNDO GIBERNON DE ALMEIDA<br />

REGINALDO CAVALCANTE COELHO<br />

REGINALDO SANTOS LEAL<br />

REGINATO DA ROSA PEREIRA<br />

RENATA PSARSKA<br />

RENATO AGUIAR DE ASSIS<br />

RENATO REIS DINIZ DA SILVA<br />

RENATO RODRIGUES DA CRUZ NETO<br />

RICARDO MARACAJA PEREIRA


132071559<br />

132069756<br />

132329449<br />

132328809<br />

132068857<br />

132690963<br />

132691383<br />

132810741<br />

132813189<br />

132692004<br />

132068425<br />

132069390<br />

132104475<br />

132791044<br />

132068873<br />

132796913<br />

132069471<br />

132791159<br />

132800796<br />

132695688<br />

132713305<br />

132328786<br />

132071509<br />

132329562<br />

132328493<br />

131570649<br />

132691090<br />

130792696<br />

132691391<br />

132791963<br />

132329596<br />

132069154<br />

132328574<br />

132693589<br />

132692745<br />

132328710<br />

132104043<br />

132691854<br />

132330652<br />

132068263<br />

INOCENCIA OLIVEIRA ALCANTARA<br />

ISMENIA MAJDALANI DAMASCENO<br />

IVAN COSTA KALIL<br />

IVO COLANTONI MAGNAVITA SANTOS<br />

JAMENSON GUEDES ARAUJO<br />

JAYME GONCALVES REIS<br />

JEFFERSON MARTINS CARVALHO<br />

JEZONIAS CARVALHO GOMES<br />

JOAO CARLOS MEDRADO SAMPAIO<br />

JOAO FLAVIO MARQUES DE FARIA<br />

JOAO MAIA MOTA<br />

JOAO MARCOS NUNES P FERREIRA<br />

JOAO MELO DOS SANTOS FILHO<br />

JOAQUIM MAURICIO MOTTA L JORGE<br />

JOELSON ROCHA SANTANA<br />

JOILSON SANTOS DA FONSECA<br />

JONAS DA SILVA SANTOS<br />

JORGE CALMON M BITTENCOURT FO<br />

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA<br />

JORGE LUIZ VIRGENS GONZAGA<br />

JORGE VICTOR GRAVE<br />

JOSE ALMEIDA CARNEIRO<br />

JOSE ANTONIO RODRIGUES PEREIRA<br />

JOSE CARLOS COUTINHO RICCIO<br />

JOSE CARLOS DE SOUSA FREIRE<br />

JOSE CARLOS OLIVEIRA FERREIRA<br />

JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA<br />

JOSE DA ROCHA FALCAO<br />

JOSE ELMANO TAVARES LINS<br />

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS<br />

JOSE GILSON SALMEIRO SANTOS<br />

JOSE JOAQUIM DE SANTANA FILHO<br />

JOSE LUCIANO MATURINO DE SOUZA<br />

JOSE LUIS SOUSA SANTOS<br />

JOSE LUIZ OLIVEIRA MACEDO<br />

JOSE MARCIO BRAGA BARRETO<br />

JOSE MARIA DIAS FILHO<br />

JOSE OLIVEIRA SOUSA<br />

JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MOTA<br />

JOSE VICENTE NETO<br />

132810814<br />

132691325<br />

132068344<br />

132715810<br />

132794694<br />

132791167<br />

132813244<br />

132813359<br />

132813333<br />

132780035<br />

133330061<br />

131234308<br />

132822196<br />

132794686<br />

132329677<br />

131617344<br />

132691993<br />

132691901<br />

132693539<br />

132067681<br />

132330555<br />

132094808<br />

132789851<br />

132691812<br />

132795454<br />

132798020<br />

132692038<br />

132795048<br />

132069528<br />

132812117<br />

132798575<br />

132810660<br />

132794610<br />

132779937<br />

132328451<br />

131189008<br />

132696163<br />

132792668<br />

132694404<br />

132813341<br />

RICARDO RODEIRO MACEDO AGUIAR<br />

RICARDO TABCHOURY B SANTOS<br />

ROBERVAL LOPES LIMA<br />

RODOLFO LUIZ PEIXOTO M SANTOS<br />

RODRIGO JOSE PIRES SOARES<br />

ROGERIO ALMEIDA SANTOS<br />

ROGERIO DE FARIA PRINCHAK<br />

ROGERIO LUIS NUNES COSTA<br />

ROMMEL CAVALCANTI SILVA ARAUJO<br />

ROQUELINA DE JESUS<br />

ROSALVO RAMOS VIEIRA FILHO<br />

ROSY MERY TAVARES DE OLIVEIRA<br />

RUBENS MINORU HONDA<br />

SANDRA MARIA SILVA NOYA<br />

SANDRA MARIA SOUZA COTRIM<br />

SANDRA URANIA SILVA ANDRADE<br />

SAYONARA AGUIAR P RODRIGUES<br />

SERGIO BORGES SILVA<br />

SERGIO MARCOS ARAUJO CARVALHO<br />

SERGIO PITANGUEIRAS F ALMEIDA<br />

SERGIO TERUYUKI TAIRA<br />

SHEILLA CAVALCANTE MEIRELLES<br />

SHIMPEI YOSHIDA<br />

SIDNEI RIBEIRO ALBUQUERQUE<br />

SILVANA PALMEIRA J AYRES<br />

SORAYA NAIR ALVES B NASCIMENTO<br />

SUELY CRISTINA T M RIBEIRO<br />

TANIA CRISTINA SOUZA BARRETO<br />

TELMA PIRES CIDADE DE SOUZA<br />

TERTULIANO ESTEVAO P ALMEIDA<br />

VANIA COUTO FERRAZ O NICHETTI<br />

VERA LUCIA ANDION CORTIZO<br />

VERA LUCIA GARCIA ANDRADE<br />

VERA MARIA PINTO DE OLIVEIRA<br />

VIRGILIO FRANCISCO COELHO NETO<br />

VIRGILIO PACHECO ARAUJO NETO<br />

WAGNER RUY O MASCARENHAS<br />

WALMIR SALDANHA FEIJO<br />

WALTER KUHN<br />

YEUNG MAN UN<br />

Art. 5º. Promover para a Classe 8 <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO


132070985<br />

132989540<br />

131288624<br />

131564949<br />

132071795<br />

132068776<br />

132328728<br />

131178081<br />

132989574<br />

132068784<br />

132068687<br />

131089101<br />

131105266<br />

130203728<br />

130885685<br />

132071591<br />

132068695<br />

132050951<br />

132068653<br />

130220788<br />

132068255<br />

132069104<br />

132071575<br />

132069861<br />

131805971<br />

132069196<br />

132068491<br />

132071054<br />

132073276<br />

132068970<br />

132069099<br />

132069049<br />

132068768<br />

132068506<br />

132069413<br />

132068750<br />

132070896<br />

130220738<br />

131513011<br />

132069269<br />

130193232<br />

132068815<br />

131000262<br />

131088812<br />

132069138<br />

132989621<br />

131296554<br />

131288593<br />

132073496<br />

132330369<br />

132068475<br />

132071606<br />

131922341<br />

132069510<br />

132330440<br />

131085296<br />

132069837<br />

132069243<br />

131477948<br />

132069502<br />

132071363<br />

131918287<br />

132069780<br />

132067665<br />

132069544<br />

132069691<br />

131202084<br />

132069730<br />

131617077<br />

132071402<br />

132069112<br />

132069251<br />

132068409<br />

132071096<br />

132068441<br />

132068483<br />

132069073<br />

132068564<br />

132071088<br />

132069764<br />

132068865<br />

131155570<br />

132068899<br />

130896042<br />

ADEMILSON BARNABE DA SILVA<br />

ADILSON MATOS SANTOS<br />

AGNALDO SERGIO RAMOS ROCHA<br />

AILTON REIS SANTOS<br />

ALBERTO NOVAIS DE QUEIROZ<br />

ALEXANDRE ALCANTARA DA SILVA<br />

ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA<br />

ALZIRA LORDELO SANCHES<br />

ANA MARIA PEDREIRA NOGUEIRA<br />

ANALCIR EUGENIO PARANHOS SILVA<br />

ANGELO MARIO DE ARAUJO PITOMBO<br />

ANTONIO AGUIAR DE ARAUJO<br />

ANTONIO ARAUJO AGUIAR<br />

ANTONIO CANDIDO TOSTA AMORIM<br />

ANTONIO CESAR COSTA SOUZA<br />

ANTONIO CESAR DANTAS OLIVEIRA<br />

ANTONIO CESAR LIMA DA CRUZ<br />

ANTONIO FELIX M MASCARENHAS<br />

ANTONIO FERNANDO REIS ALMEIDA<br />

ANTONIO LUIZ DO CARMO<br />

ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS<br />

ANTONIO RAMOS DAMASCENO<br />

ANTONIO SILVA ROCHA<br />

ANTONIO TORRES DE BARROS<br />

ARISTOVIO FERNANDES P FONSECA<br />

ARIVALDO LEMOS DE SANTANA<br />

AUGUSTO DE OLIVEIRA MONTEIRO<br />

BERNADETE LOURDES L LORDELO<br />

BRAZ ALVES GUIMARAES<br />

CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA<br />

CARLOS ALBERTO SILVA BATISTA<br />

CELSO TAVARES FERREIRA<br />

CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA<br />

CIRO ROBERTO SEIFERT<br />

CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS<br />

CLODOMAR FERNANDES COSTA<br />

CRESO COTRIM COELHO<br />

DANIEL ANTONIO JESUS QUERINO<br />

DAVI BORGES AZEVEDO<br />

DELSON ANTONIO BARBOSA AGUIAR<br />

DULCILENE SOUZA CRUZ<br />

EUGENIA MARIA BRITO REIS NABUCO<br />

EDGAR FERREIRA PESSOA PEREIRA<br />

EDILTON OLIVEIRA SAMPAIO<br />

EDUARDO RAMOS DE SANTANA<br />

EGIDIO SILVA<br />

ENOCK BASTOS BORGES<br />

EZILBERTO DE BRITO MOITINHO<br />

FATIMA FREIRE OLIVEIRA SANTOS<br />

FLORISVALDO ANUNCIACAO DE LIMA<br />

FRANCISCO ATANASIO DE SANTANA<br />

FRANCISCO CARLOS DE SANTANA<br />

FREDERICO AUGUSTO S R COSTA<br />

GERALDA INES TEIXEIRA COSTA<br />

GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA<br />

GILMARIO MACEDO LIMA<br />

GILSON LIMA SANTANA<br />

GIOVANI AGUIAR DA SILVA<br />

GISLENE GUSMAO DE LIMA<br />

GLAUCIO DORIA<br />

HELIO LIOGI TUZAKI<br />

HERMENEGILDO MAGALHAES FRAGA<br />

HERMINDA DURAN RODRIGUEZ BRITO<br />

URBANO FERRAZ SANTOS<br />

IONE ALVES MOITINHO<br />

IRLENE ERCI LINO<br />

IVAN DIAS DE SOUZA<br />

IVANA MARIA MELO BARBOSA<br />

JACYRA LEITE CAIRES SOUZA<br />

JAIR DA SILVA SANTOS<br />

JALDO VAZ COTRIM<br />

JOAO CARLOS RIBEIRO FILHO<br />

JOAO CARLOS TAVARES E SILVA<br />

JOAO KOJI SUNANO<br />

JOAO LAURENTINO MAGALHAES FO<br />

JOAO VICENTE COSTA NETO<br />

JOAQUIM DIAS DE CASTRO<br />

JOILSON MATOS AROUCA<br />

JORGE ANTONIO OLIVEIRA SOUZA<br />

JORGE INACIO DE AQUINO<br />

JORGE JESUS DE ALMEIDA<br />

JORGE JOSE VIEIRA DA SILVA<br />

JOSE ALBERTO REIS SAMPAIO<br />

JOSE ANTONIO CORREIA DE SOUZA<br />

130871678<br />

132069853<br />

131156649<br />

132069023<br />

132068881<br />

132070951<br />

132073488<br />

132071826<br />

130871636<br />

132069007<br />

132070969<br />

132069609<br />

131294447<br />

132070935<br />

132069918<br />

132068823<br />

132069405<br />

132069586<br />

132068904<br />

132068302<br />

132067738<br />

132069065<br />

132068548<br />

130979222<br />

131088804<br />

131538215<br />

130011977<br />

132069772<br />

132069489<br />

132071020<br />

132068912<br />

132069219<br />

131003032<br />

131234332<br />

130895999<br />

131487147<br />

131806422<br />

132321912<br />

132780069<br />

132069552<br />

131101880<br />

132069057<br />

132071397<br />

131804616<br />

131294235<br />

131016475<br />

131538833<br />

132068637<br />

132071428<br />

132071834<br />

132780043<br />

132069308<br />

130890216<br />

132069447<br />

131804624<br />

132071850<br />

131138390<br />

132068378<br />

132074947<br />

132034599<br />

132074573<br />

132069031<br />

132068572<br />

132068336<br />

132069277<br />

132069162<br />

131616445<br />

132068849<br />

131706232<br />

131518427<br />

132329651<br />

132067699<br />

132069887<br />

132069340<br />

131477710<br />

130219884<br />

131242741<br />

132068598<br />

132069120<br />

132691058<br />

132071444<br />

130968695<br />

132989388<br />

131707288<br />

131804632<br />

130113965<br />

JOSE ARNALDO REIS CRUZ<br />

JOSE AUGUSTO MARTINS VICENTE<br />

JOSE CARLOS BACELAR<br />

JOSE NELSON DOS SANTOS<br />

JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO<br />

JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA<br />

JOSE RAIMUNDO CONCEICAO<br />

JOSE RAIMUNDO LIMA<br />

JOSE SILVIO LEONE DE SOUSA<br />

JOSE VALDEMIR BRAGA SANTOS<br />

JOSE VIANA MOREIRA<br />

JUAREZ ANDRADE CARVALHO<br />

JURANDIR DO COUTO SOUSA<br />

JUVENCIO RUY CARDOSO NEVES<br />

LEDNALDA REIS SANTOS DOS REIS<br />

LICIA MARIA ROCHA SOARES<br />

LINDINALVA RODRIGUES DA SILVA<br />

LUCAS XAVIER PESSOA<br />

LUCILIA PEREIRA LEDO<br />

LUIS CARLOS BRITO REIS NABUCO<br />

LUIS ROBERTO ADAN CAVADAS<br />

LUIZ CARLOS GARCIA M COSTA<br />

LUIZ CARLOS PRATES SANTOS<br />

LUIZ OTAVIO PINHEIRO MACHADO<br />

MA CONSUELO GOMES SACRAMENTO<br />

MA GRACAS CARNEIRO S ALMEIDA<br />

MAGNOLIA DA CUNHA ARAUJO<br />

MARCO ANTONIO COUTO FERREIRA<br />

MARCO AURELIO DUTRA DE REZENDE<br />

MARCO AURELIO SOARES FERREIRA<br />

MARCOS ANTONIO SILVA CARNEIRO<br />

MARCUS VINICIUS BADARO CAMPOS<br />

MARGARET SAMPAIO BARBOSA LUCAS<br />

MARIA ANGELICA AZEVEDO POTTES<br />

MARIA CONCEICAO AMARAL SANTOS<br />

MARIA CONCEICAO MACIEL PAOLILO<br />

MARIA CRISTINA DOREA DANTAS<br />

MARIA FATIMA CORREIA GUERREIRO<br />

MARIA GRACAS FERREIRA BAQUEIRO<br />

MARIA GRACAS LEMOS CARVALHO<br />

MARIA INEZ AGUIAR VIEIRA<br />

MARIA IRACI BARROS SA TELLES<br />

MARIA ISABEL VITORIA CARVALHO<br />

MARIA JOSE MIRANDA<br />

MARIA LUIZA FREITAS AMARAL<br />

MARIA NAZARE HORA SILVA<br />

MARIVALDO BORGES DE ALMEIDA<br />

MAURICIO COSTA GOMES<br />

MIRIAN TEREZA M G FREITAS<br />

MONICA MARIA ROTERS<br />

NILMA REIS DE OLIVEIRA<br />

NIWTON DE BARROS MACEDO<br />

OSMUNDO OLIVEIRA PINHEIRO<br />

OZENILDES A FERREIRA<br />

PAULO CEZAR PINTO DE ALMEIDA<br />

PAULO ROBERTO MENDES LIMA<br />

RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS<br />

RAIMUNDO SANTOS LEAL<br />

REGINALDO CANDIDO MEDEIROS FO<br />

RICARDO FRANCA PESSOA<br />

RISALVA FAGUNDES COTRIM TELLES<br />

RITA DE CASSIA SILVA MORAES<br />

ROBERTO FREITAS BARRETO<br />

ROBERTO VICENTE MARUBAYASHI<br />

RUBENS BEZERRA SOARES<br />

SAMUEL PEDRO EVANGELISTA RIOS<br />

STELA ASSIS ALVES<br />

STEPHENSON SANTANA CERQUEIRA<br />

SUELI SANTOS BARRETO<br />

TERESA RAIMUNDA ROCHA VIEIRA<br />

TERESINHA RITA SILVA CARVALHO<br />

TIRZAH FAHEL VILAS B AZEVEDO<br />

TOLSTOI SEARA NOLASCO<br />

UBIRAJARA RIBEIRO LIMA<br />

VALDEMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA<br />

VALMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA<br />

VICENTE AUGUSTO FONTES SANTOS<br />

VLADIMIR MAXIMO MOREIRA<br />

VLADIMIR MIRANDA MORGADO<br />

WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO<br />

WASHINGTON BOMFIM M VENTIM<br />

WATERLOR BORGES DE JESUS<br />

WELLINGTON MATOS DOS SANTOS<br />

WILSON ROBERTO SOUZA SAMPAIO<br />

WINSTON PACHECO<br />

ZILMAR DA SILVA VIEIRA<br />

Art. 6º. Promover para a Classe 2 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO


134413684<br />

134408998<br />

134425851<br />

134409009<br />

134414486<br />

134413676<br />

134414494<br />

ANTONIO QUARESMA DOREA JUNIOR<br />

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO<br />

CARLOS ANTONIO SANTOS MATOS<br />

EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA<br />

ETIVALDO NASCIMENTO CARVALHO<br />

MARIA EMILIA DAMASCENO CRUZ<br />

OSVALDO DE JESUS COSTA<br />

134414533<br />

134412311<br />

134413668<br />

134413650<br />

134414525<br />

RITA DE CASSIA DE CARVALHO<br />

ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO<br />

SANDRA MARIA ARGOLO REIS<br />

SHIRLEY ALVES ARGOLO<br />

TATIANA SIMOES M S OLIVEIRA<br />

Art. 7º. Promover para a Classe 4 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

131802842<br />

132107643<br />

132173741<br />

132103568<br />

132322463<br />

131140541<br />

132324180<br />

132325322<br />

132174404<br />

132103754<br />

131921280<br />

131288682<br />

132224720<br />

132322154<br />

AMADEU HENRIQUE G ROCHA<br />

AMILTON EZEQUIEL ARAUJO<br />

ANAEL ALVES DE QUEIROZ<br />

ARMANDO LIMA<br />

CARLITO LEAO DA SILVA<br />

CELINO BISPO DOS SANTOS<br />

ELIALDO ANDRE DA ROCHA<br />

EVANDRO CESAR CORDEIRO LISBOA<br />

FERNANDO JOSE PEREIRA CASTRO<br />

GIZORLANDO DE MAGALHAES FRAGA<br />

GLICIA COELHO DE SOUZA<br />

JORGE BOMFIM DE JESUS MELO<br />

JOSE CESAR ARAUJO LIMA<br />

JOSE RONALDO DE SOUZA SILVA<br />

132103835<br />

132224699<br />

132103893<br />

134367744<br />

131518914<br />

132106003<br />

131524779<br />

131532358<br />

132103982<br />

132129920<br />

131141547<br />

131528309<br />

131939990<br />

131784395<br />

131916845<br />

132325364<br />

JUSSARA DE CASTRO CORTES<br />

LAURILENE DIAS BATISTA<br />

LINETE PIRES NOVAES<br />

LUCIA MIRIAN ROCHA FREIRE<br />

LUCIDALVA ALMEIDA C PORTELA<br />

LUIZ CARLOS LAGO<br />

MARCOS DE ARAUJO SILVA<br />

MONICA BASTOS DE CARVALHO<br />

PEDRO DE SOUSA TELES<br />

ROBSON RAMOM SOUZA DE AGUIAR<br />

RUBENS MARTINS PORTUGAL<br />

SERGIO DA SILVA SANTANA<br />

SILVIO ROGERIO REIS CRUZ<br />

VERA HILDA SOUZA LOPES<br />

VERA LUCIA CHAVES MENDONCA<br />

VERENA CELIA OLIVEIRA PALMEIRA<br />

Art. 8º. Promover para a Classe 5 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

132177305<br />

131520953<br />

132103110<br />

132321352<br />

134363732<br />

132323639<br />

132183233<br />

132105683<br />

130104924<br />

132225679<br />

132174365<br />

132173521<br />

132323362<br />

132105463<br />

134432743<br />

131725252<br />

132105675<br />

132323304<br />

132105968<br />

132104085<br />

131596255<br />

132321815<br />

131223072<br />

132322324<br />

132103827<br />

132105764<br />

131525775<br />

132323045<br />

132113220<br />

134367744<br />

132321386<br />

ANGELINO CARLOS DA ROCHA<br />

ANTONIO JOSE DE SOUZA<br />

ARIOLANDO EDUAO FERREIRA<br />

DARCY RAMOS ALMEIDA DE SOUSA<br />

EDVANIA MARIA SOUZA CORREIA<br />

ELIANE SILVA MOREIRA<br />

ELIEZER JOSE DE MIRANDA<br />

ELISA ALMEIDA DE OLIVEIRA<br />

ELIZABETE VIANA SILVA SOBRINHO<br />

ELMON CARVALHO DOS SANTOS<br />

ERIVALDO JOSE CORREIA MACHADO<br />

EUVALDO BORGES DE ALMEIDA<br />

FERNANDO W M TEIXEIRA JR<br />

GILSON DA SILVA FERREIRA<br />

GIRLANDIA MARIA DE BRITO SILVA<br />

IARA REINALDO DA SILVA<br />

IEDA NUCIA PIMENTEL RODRIGUES<br />

ILSON CONCEICAO EVANGELISTA<br />

IRENI BISPO DE BRITO TELES<br />

ISA MARIA DE SOUZA CESAR SILVA<br />

ITAMAR REIS MURITIBA<br />

IVAN DE CARVALHO FONTES<br />

IVONE MA PELETEIRO B SANTOS<br />

JACKSON FERNANDES DE BRITO<br />

JORAMA RABELO MACHADO<br />

JORGE AUGUSTO MENDONCA<br />

JOSE ROBERTO LISBOA COSTA<br />

JOSWILTON JORGE NUNES LIMA<br />

JULIO DAVID NASCIMENTO AMORIM<br />

LUCIA MIRIAM ROCHA LEITE<br />

LUIZ AUGUSTO G CARNEIRO<br />

131185363<br />

132325306<br />

132104263<br />

131524591<br />

131587599<br />

131068634<br />

132323079<br />

132177313<br />

132323215<br />

131621026<br />

132130890<br />

132103275<br />

132225661<br />

131520848<br />

132105926<br />

131524915<br />

132104205<br />

132328095<br />

132113123<br />

132330864<br />

132105900<br />

132170484<br />

131617865<br />

132224225<br />

132105837<br />

131521925<br />

131626937<br />

132104352<br />

132252032<br />

MA NILZA SANTOS BARROS CARDOSO<br />

MARCOS VINICIO CARDOSO LEITE<br />

MARIA AMORIM DOS REIS GOMES<br />

MARIA CARMO JESUS CAVALCANTE<br />

MARIA FATIMA SILVA PEIXINHO<br />

MARIA OLIVIA SANTOS MARTINS<br />

MIGUEL MACHADO DE ANDRADE NETO<br />

MOISES BARBOSA DE MIRANDA<br />

NANCY RITA NUNES DE JESUS<br />

NIVALDO BITENCOURT PEREIRA<br />

NORANEY FERNANDES DE OLIVEIRA<br />

OSVALDO CAMPOS ARGOLO JUNIOR<br />

PAULO ALVES DE OLIVEIRA FILHO<br />

RAINOR RODRIGUES RIOS<br />

RAULENE SANTANA FIGUEIREDO<br />

RAYNALDA SOARES BRITO<br />

REGIS DE ARAUJO GOMES<br />

ROBERTO CABUS OITAVEN<br />

ROMIDIA SOARES SANTOS<br />

RUIVERSON LEMOS BARCELOS<br />

SANDRO DA FONSECA BARBOSA<br />

SONIA SOUZA DA SILVA<br />

SUELY CUNHA DA FONSECA<br />

SWAMI BARRETO ARAUJO<br />

TELMIR CRISTIENE SILVA CORREIA<br />

TEOFANES FERREIRA DE OLIVEIRA<br />

TERESA CRISTINA DOS SANTOS<br />

VALMOR CARDOSO DOS ANJOS<br />

VYRGINIA RIOS ALMEIDA<br />

Art. 9º. Promover para a Classe 6 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO


132321205<br />

132104069<br />

131136403<br />

132130785<br />

132322798<br />

132107504<br />

132325877<br />

132224209<br />

132322861<br />

131189749<br />

132176862<br />

132321849<br />

131288640<br />

130819082<br />

132105861<br />

132330979<br />

131100892<br />

131526535<br />

131798564<br />

132107350<br />

131522701<br />

132321556<br />

132103631<br />

132105811<br />

132321239<br />

132322918<br />

131525602<br />

132321865<br />

131918326<br />

131519368<br />

131519156<br />

132109344<br />

132105667<br />

132321310<br />

132321475<br />

132104124<br />

131538710<br />

131969000<br />

132106142<br />

132321645<br />

132105455<br />

132329643<br />

132323281<br />

132103885<br />

132259262<br />

132250802<br />

ADERBAL NUNES DA SILVA<br />

ADRIANO DE QUEIROZ ALVES<br />

AELSON PEREIRA DA CRUZ<br />

AILTON PASSOS FERREIRA<br />

AILTON PINTO DE MACEDO<br />

ALICE LEITE SIMOES<br />

ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA<br />

AMELIA FIGUEIREDO GUEDES<br />

AMERICO ARCANJO DE SOUSA<br />

ANA MARIA SANTOS PEREIRA<br />

AUREO LUIZ SOUZA S GUERREIRO<br />

AURINO GOMES DA SILVA JUNIOR<br />

CARLOS GOMES VALADARES<br />

CELESTINO JOSE FREIRE COSTA<br />

CLAUDIA REGINA F OLIVEIRA<br />

CLAUDIO SANTOS VIEIRA<br />

CRISPIM DA SILVA MOREIRA<br />

DELMA NARA BOAVENTURA S SANTOS<br />

EBENEZER DE SOUZA<br />

EDINEIA LUCIO FERREIRA SILVA<br />

EDUARDO ORLANDO C MATTOS<br />

EDVALDO RAIMUNDO DE NOVAES<br />

ELIEL BARBOSA DOS SANTOS<br />

ELIEZER OLIVEIRA SANTOS<br />

EMILIO JOSE GRASSI SEDLMAIER<br />

EUNICE FELIX DE SOUZA NETTO<br />

GEOVANE LIMA DA SILVA<br />

GERALDO BOMFIM PEREIRA<br />

ILCA MORAL LOPES<br />

IVONE TOSTA AMORIM<br />

JACIARA CRUZ SANTOS<br />

JAGUARACY RABELO COSTA<br />

JOAO BATISTA ALMEIDA SERGIO<br />

JOAO MANOEL BAHIA MENEZES<br />

JOAQUIM AMARAL FILHO<br />

JOSE CARLOS FRISSO<br />

JOSE LUIZ SANTANA<br />

JOSE MA MATOS M ESTEVES<br />

JOSE NALDO JESUS SANTOS<br />

JOSE RUBEM DE OLIVEIRA SOUZA<br />

JUCKLIN CELESTINO DA SILVA FO<br />

JUDICAEL MACEDO SAMPAIO<br />

JURANDIR BISPO DE SENA<br />

KATIA MERCES LEAL<br />

LINDINALVA LIMA DAS NEVES<br />

LUCIDALVA ROCHA VIANA<br />

131523228<br />

132323273<br />

132321768<br />

131521551<br />

131581195<br />

131524525<br />

132322845<br />

132103916<br />

132234830<br />

132322421<br />

132330393<br />

132224233<br />

132191595<br />

132330660<br />

132105358<br />

132325403<br />

132092050<br />

132224704<br />

131762953<br />

131797885<br />

132323477<br />

132330848<br />

132130808<br />

132107415<br />

132104297<br />

131086226<br />

132325932<br />

131534376<br />

132322170<br />

132092343<br />

131516873<br />

132107431<br />

132321514<br />

132323485<br />

132322641<br />

132321734<br />

132105536<br />

131238182<br />

132325916<br />

132109255<br />

132323265<br />

131523642<br />

132103283<br />

132323249<br />

131643141<br />

132173660<br />

132330709<br />

LUIS TAVARES DA SILVA FILHO<br />

LUIZ CESAR DE JESUS LINS<br />

LUIZ ROBERTO SENA DE OLIVEIRA<br />

MA ANGELICA GOES C PINHEIRO<br />

MA CONCEICAO NASCIMENTO VIEIRA<br />

MA CONCEICAO PATROCINIO ALEIXO<br />

MANOEL RIBEIRO DA SILVA<br />

MARCELO DE ARAUJO MENEZES<br />

MARCOS ANTONIO DA CRUZ CHAVES<br />

MARIA AUXILIADORA VERGNE DIAS<br />

MARIA BERNADETE FREITAS BORJA<br />

MARIA BOMFIM RODRIGUES<br />

MARIA EUGENIA MOREIRA FREITAS<br />

MARINHO SILVA CERQUEIRA<br />

MARLETE CEZAR DOS SANTOS<br />

MARTA SUELI DA SILVA GAINO<br />

MOISES DA SILVA SANTOS<br />

NEILTON RIBEIRO BIDU<br />

NELMA CARNEIRO DE SOUZA<br />

NELSON RICARDO ALVES SAMPAIO<br />

NEWTON TAKASHIGUE KAMATA<br />

NIRALDA OLIVEIRA DA SILVA<br />

ORLANDINA FERREIRA SILVA<br />

ORLANDO JOSE MORAES FILHO<br />

OSENILDO PEREIRA LIMA<br />

PAULO ROBERTO BRANDAO<br />

RAYMUNDO NELSON R CALDAS<br />

REJANE BATISTA REIS<br />

RIBERTO SIMON NEVES<br />

RILDE MARIA SOARES DE SA TELES<br />

RITA CASSIA F S RODRIGUES<br />

ROBERIO FRAGA DE ALMEIDA<br />

RUBEM FRANCELINO DE SOUZA<br />

RUBENS DEUSDEDITH SANTIAGO FO<br />

SAMUEL DIAS DOS SANTOS<br />

SCHENKER JOSE LEAL DE CARVALHO<br />

SILMAR PEREIRA DA SILVA0<br />

SILVIA MARIA NOVAIS AMARAL<br />

UBIRACI AUGUSTO P GUERREIRO<br />

VALBER JOSE DOS SANTOS<br />

VALDIR TOSTA AMORIM<br />

VERA LUCIA SÃO RICARDO<br />

WASHINGTON LUIS A CARDOSO<br />

WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS<br />

WASHINGTON WILSON VIEIRA BAHIA<br />

WILSON DE ALBUQUERQUE MELO JR<br />

ZENILDA GOMES LAVRADOR<br />

Art. 10. Promover para a Classe 7 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO


132321483<br />

132225645<br />

132228295<br />

132103063<br />

132225166<br />

131526056<br />

132130840<br />

132174519<br />

132322031<br />

131929149<br />

132110840<br />

132321679<br />

132189954<br />

132322188<br />

131613104<br />

132176749<br />

132250771<br />

131605876<br />

132321661<br />

132321271<br />

132322015<br />

132250608<br />

132103712<br />

131123214<br />

131516700<br />

132106752<br />

132104433<br />

132323540<br />

132105706<br />

132118416<br />

132169679<br />

131520880<br />

132130866<br />

132164637<br />

131134621<br />

132173694<br />

132113165<br />

132103592<br />

131522426<br />

132130832<br />

132322594<br />

132103102<br />

132005710<br />

132322552<br />

132321417<br />

131525173<br />

131803018<br />

132176838<br />

132323613<br />

131527010<br />

132321247<br />

132321530<br />

130951884<br />

132104394<br />

132180756<br />

132105390<br />

132103770<br />

132228106<br />

132321344<br />

132220768<br />

132103746<br />

132091656<br />

131524745<br />

131289832<br />

131179265<br />

131124668<br />

132107635<br />

132321611<br />

132103623<br />

132321823<br />

132015090<br />

132104174<br />

132173733<br />

132106655<br />

132321970<br />

132322934<br />

132322992<br />

132109297<br />

132136870<br />

132322691<br />

132174454<br />

132109417<br />

132322455<br />

131516734<br />

132113270<br />

132103160<br />

132097327<br />

132109360<br />

131918075<br />

132173717<br />

132321328<br />

132109378<br />

132107465<br />

ABELITA VIEIRA REGO<br />

ADALBERTO MACHADO OLIVA<br />

ADELIA HELENA RIBEIRO ESTEVEZ<br />

ADELINA MARIA SOUZA PASSOS<br />

AILTON DA SILVA CARVALHO<br />

AILTON DE OLIVEIRA SANTOS<br />

ALDA ROSA BARBOZA TELES<br />

ALVARO MONTEIRO<br />

ANA CRISTINA REIS S AGUIAR<br />

ANA MARIA CERQUEIRA<br />

ANGELA MARIA CARVALHO DURR<br />

ANTONIA IVETE REZENDE C MATOS<br />

ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA<br />

ANTONIO CARLOS LINS GOMES<br />

ANTONIO CARLOS MIRA SILVA<br />

ANTONIO CARLOS PESSOA AMORIM<br />

ANTONIO CESAR DA SILVA CASTRO<br />

ANTONIO JOSE SILVA DAS VIRGENS<br />

ANTONIO SANTOS NERY<br />

APARECIDA DE FATIMA VALE<br />

AUGUSTO SOARES NETO<br />

AUGUSTO TADEU A RODRIGUES<br />

BARTOLOMEU BRAGA ROSA<br />

BENEDITA MARIA CARDOSO SANTANA<br />

CACILDA CONCEICAO SILVA<br />

CARLOS ALBERTO ANASTACIO ALVES<br />

CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO<br />

CARLOS KLEY ALVES E SILVA<br />

CARLOS LUIS BARRETO DE SOUSA<br />

CARLOS LUIZ DA LUZ EVANGELISTA<br />

CARLOS NICOLLAS MACEDO CASTRO<br />

CARMELITA BAHIA DE ARAUJO<br />

CATARINA SENA SILVA FIORAVANTI<br />

CELESTE ANDRADE CARDOSO<br />

CELIA MARIA DOS SANTOS ADORNO<br />

CLODOMILSON DE SOUZA MOURA<br />

CLOSUEL SOUZA MOURA<br />

COSME DUTRA RABELO<br />

CRISTIANA BASTOS F MESQUITA<br />

CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA<br />

DEJANICE SILVA DA LUZ<br />

DELOSMAR GALVAO GONCALVES<br />

DIMAS ALVES MARINHO<br />

EDLENA CASTRO FAHEL DA SILVA<br />

EDMILSON DE SOUZA BLOHEM<br />

EDSON SOUZA MIRANDA<br />

EDUARDO CESAR DA SILVA COSTA<br />

EDUARDO EPIFANIO DA SILVA<br />

ELDA FIRMO TEIXEIRA<br />

ELENILTON DE JESUS SOARES<br />

ELIENE MACEDO GONCALVES RAFAEL<br />

ELIEZER DE ALMEIDA DIAS<br />

EMANOEL NASCIMENTO S DANTAS<br />

ERIVELTO ROCHA ALBERNAZ<br />

EUCLIDES FELIX DE FRANCA NETO<br />

EVANDRO CARLOS BARRETO PACHECO<br />

FERNANDO CESAR MONTEIRO TORRES<br />

FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA<br />

FERNANDO QUEIROZ MOTA FILHO<br />

FRANCISCO AGLIBERTO BEZERRA<br />

GEILSON FELIX DE SOUZA<br />

GERSON LUIZ DOS SANTOS<br />

GILDA MARIA DA SILVA<br />

GILMAR OLIVEIRA DIAS<br />

GUSTAVO SILVA DE BRITO<br />

HELENI NOGUEIRA O SANTANA<br />

HELVIA BRIGLIA CANUTO<br />

HENRIQUETA DE CARVALHO ALENCAR<br />

HUGMAR GONCALVES DE CARVALHO<br />

IARA VIRGINIA TEIXEIRA ROCHA<br />

ISABEL CRISTINA MORAIS L LUZ<br />

ISAURA MARIA SILVA LOBO<br />

IVANETE SOARES DE ARAGAO<br />

IVANILDE DA SILVA MORAIS<br />

JACKSON DOS SANTOS VASCONCELOS<br />

JAIR RAIMUNDO SOUZA NASCIMENTO<br />

JEANNETTE OLIVEIRA S SOARES<br />

JOAO CARLOS B PEREIRA JR<br />

JOAO LUIS GOMES DA SILVA<br />

JOAO LUIZ REIS SAMPAIO<br />

JOAQUIM NETO DE OLIVEIRA<br />

JONAS SOUZA FERREIRA<br />

JORGE ALVES DE SOUSA<br />

JORGE MOREIRA PEIXOTO<br />

JORGE WASHINGTON NOVATO BOMFIM<br />

JOSE ALMIR GOMES AMORIM<br />

JOSE ANGELO DE SOUZA NETO<br />

JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS JR<br />

JOSE BONFIM FONTES DOS REIS<br />

JOSE CARVALHO BORGES SANTOS<br />

JOSE EDUARDO LOPES DA CRUZ<br />

JOSE GERALDO G B S LINO<br />

JOSE GILMAR MOTA SANTOS<br />

132106786<br />

135006456<br />

132323435<br />

132133961<br />

131104197<br />

132104132<br />

132109441<br />

132105586<br />

132106621<br />

132324148<br />

132116587<br />

131138308<br />

132164750<br />

132224738<br />

132322502<br />

132323029<br />

131249280<br />

132103877<br />

132322803<br />

132321289<br />

132191579<br />

132107261<br />

132109271<br />

131533736<br />

131533786<br />

132106095<br />

132104483<br />

131525539<br />

132321700<br />

132175264<br />

138000069<br />

132091818<br />

131525694<br />

132321695<br />

132107279<br />

132321904<br />

131290142<br />

131215833<br />

130796056<br />

131528480<br />

132105659<br />

131522670<br />

132321433<br />

132321174<br />

131538655<br />

132103136<br />

132121469<br />

132105625<br />

132322780<br />

132322829<br />

130973323<br />

132105950<br />

131294413<br />

132322104<br />

132225491<br />

132323388<br />

132130816<br />

132323451<br />

132321653<br />

132322201<br />

132104302<br />

132107423<br />

132103869<br />

132322578<br />

132322049<br />

132322968<br />

132113238<br />

132107512<br />

132321718<br />

131525123<br />

132321962<br />

132321881<br />

132225514<br />

132105528<br />

132103128<br />

131527248<br />

132259270<br />

132323299<br />

132105510<br />

132104182<br />

133132340<br />

131770998<br />

132322007<br />

132322926<br />

132174373<br />

131290639<br />

132224673<br />

130568178<br />

132105722<br />

132106605<br />

132255569<br />

132321263<br />

132321548<br />

JOSE NEATOR PEREIRA<br />

JOSE PRESIDIO JUNIOR<br />

JOSE SAVERIO TORREGROSSA<br />

JOSE SILVANO SILVA RIOS<br />

JOSELINA PINHEIRO C SANTOS<br />

JOSENILTON DOS SANTOS FILHO<br />

JUREMA COSTA BATISTA RIOS<br />

LAERTE MOUTINHO SILVA<br />

LAERTES BARBOSA SILVERIO<br />

LAYSE SOUZA BORGES DE OLIVEIRA<br />

LAZARO PAULO PACHECO<br />

LEDA MARIA DOS SANTOS<br />

LIVIA MATOS GOMES DA SILVA<br />

LUCIANO MACEDO PRAZERES<br />

LUIS HENRIQUE G BRANDAO<br />

LUIZ ANSELMO MACHADO SAMPAIO<br />

LUIZ MARCOS FERRAZ DOS SANTOS<br />

MA BERNADETE OLIVEIRA ARAUJO<br />

MA NAZARENO LEOPOLDINA GOMES<br />

MANOEL BISPO DE SOUZA<br />

MANOEL MESSIAS LACERDA<br />

MARCIA MARIA OLIVEIRA<br />

MARCO ANTONIO DOS REIS SERAFIM<br />

MARCO TULLIO BENJAMIM BRETTAS<br />

MARCOS ANTONIO BOMFIM MACHADO<br />

MARCOS ANTONIO G CARVALHO<br />

MARIA CARMEN MORENA CEA<br />

MARIA DE FATIMA FERREIRA SENA<br />

MARIA EUGENIA TAUBERT LIBORIO<br />

MARIA GRACA MARQUES ARAUJO<br />

MARIA JOSANIA GOES COSTA<br />

MARIA JOSE SANTOS REIS<br />

MARIA JOSE VIEIRA<br />

MARIA NATIVIDADE ALVES BRITO<br />

MARIA SOCORRO FREITAS MARIANO<br />

MARIA VIRGINIA JANSEN MUAKAD<br />

MARILUCIA LIMA FARIAS<br />

MARIVALDO RODRIGUES CARDOSO<br />

MARIVAN GOMES RIBEIRO<br />

MARIZETH GOMES PIRES<br />

MARLON MARTINS AZEVEDO<br />

MARLY NASCIMENTO ALMEIDA<br />

MILTON ANUNCIACAO DE SOUZA<br />

NADJA LEITE FERNANDES<br />

NILMA SANTANA SILVA<br />

NOE AMERICO MASCARENHAS FILHO<br />

NOEL SACRAMENTO BARRETO<br />

OSMAR FERREIRA COELHO<br />

OSMARIO DA SILVA MENDONCA<br />

OTO SANTOS SILVA JUNIOR<br />

OZIEL PEREIRA SANTANA<br />

PASCOAL TEIXEIRA GAMA<br />

PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO<br />

PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO<br />

RAIMUNDO OLIVEIRA MASCARENHAS<br />

REGINA GOMES PASSOS<br />

RENILDA SANTOS MEDEIROS<br />

RICARDO ALCANTARA PEDREIRA<br />

RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA<br />

ROBERTO CARLOS SILVA TORRES<br />

ROBERVAL MACEDO NOBREGA<br />

ROBINSON MEDEIROS DOS SANTOS<br />

ROMILDO DAROS JUNIOR<br />

RUI COTRIM RIZERIO<br />

RUI GRACA DE AGUIAR<br />

RUY MARTINS DA COSTA TOURINHO<br />

SALVADOR CATARINO CARVALHO JR<br />

SANDOVAL DE OLIVEIRA SOUZA<br />

SANDRA MARIA ALMEIDA MOINHOS<br />

SAULO MEIRA MACIEL<br />

SERGIO AFONSO LIMA SILVA<br />

SERGIO RICARDO SOUSA ALVES<br />

SILVIO SANTOS TOSTA<br />

SILVONEY FALCAO MENEZES<br />

SOLANGE MA PACHECO MAGALHAES<br />

SONIA MARIA SAMPAIO SOUZA<br />

STELA CARVALHO TARQUINIO SOUZA<br />

SUELI AMARAL C FERREIRA<br />

SUSANA REGINA RODRIGUES LIMA<br />

TABAJARA AUGUSTO DA SILVA<br />

TANIA SUELI DE ANDRADE CARDOSO<br />

TARCISIO ROBERTO DE MENEZES<br />

TEREZA CRISTINA M ANDERTON<br />

TEREZINHA ROSARIO A VIEIRA<br />

TULA MA MAGALHAES T AZEVEDO<br />

VALDECI NOGUEIRA O DANTAS<br />

VALDECI SALES BARRETO<br />

VALDECY ELPIDIO DA SILVA<br />

VALDEIR SANTOS PEREIRA<br />

VALDETE VIANA PINTO WIDMER<br />

VALDETINA PESSOA AMORIM S LIMA<br />

VERONICA ALVES DE ALMEIDA<br />

VILMA BUNGE SANTANNA BARBOSA


132107465<br />

132323011<br />

132104166<br />

132323401<br />

132107164<br />

JOSE GILMAR MOTA SANTOS<br />

JOSE GILMAR R ALEXANDRE<br />

JOSE JORGE SANTOS SOUSA<br />

JOSE LUIS COUTO MULLEM<br />

JOSE MARIA COTRIM<br />

132321548<br />

132322984<br />

132321954<br />

131915441<br />

132322586<br />

VILMA BUNGE SANTANNA BARBOSA<br />

WALKIRIA MA TEIXEIRA RIBEIRO<br />

WELLINGTON SANTOS LIMA<br />

WILSON BARBOSA FILHO<br />

WILSON CLAUDIO N PEREIRA<br />

Art. 11. Promover para a Classe 8 <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais:<br />

MATRÍC. NOME COMPLETO MATRÍC. NOME COMPLETO<br />

130406164<br />

131137700<br />

131519253<br />

132106184<br />

131526292<br />

132103089<br />

130867093<br />

131067858<br />

131525369<br />

131301359<br />

132109263<br />

131241575<br />

132103071<br />

131523464<br />

132106176<br />

131725723<br />

131288577<br />

132130793<br />

131525872<br />

132113131<br />

131237356<br />

132103233<br />

131115724<br />

132104158<br />

132105447<br />

131235590<br />

132104077<br />

131528448<br />

132106558<br />

131307054<br />

132103990<br />

130976892<br />

132103209<br />

132106079<br />

132109394<br />

132104255<br />

132129962<br />

132104221<br />

131241981<br />

132105772<br />

131798027<br />

131136411<br />

132103152<br />

132104027<br />

ADEMAR DE JESUS SILVA<br />

AIDIL MARIA CAVALCANTI<br />

ALBERTO CESAR SANTANA FIAIS<br />

ALFREDO RHEINSCHMITT<br />

ALICIO BORGES DOS SANTOS<br />

ALIOMAR BRAGA ROSA<br />

ANA LOURDES SALLES SANTOS<br />

ANA LUCIA DO CARMO RIBEIRO<br />

ANA RITA MACEDO AZEVEDO LOPES<br />

ANGELA TEREZA ALMEIDA AGUIAR<br />

ANTONIO ALVINO DE SOUZA<br />

ANTONIO JOSE DOS SANTOS<br />

ANTONIO SOCORRO FILHO<br />

ANTONITO PINA MEDRADO NETO<br />

AUGUSTO CEZAR R GUSMAO<br />

AUREA LUIZA F P C AZEVEDO<br />

CATARINO PIO FERREIRA<br />

CLARA HELENA DANTAS VICENTE<br />

CLAUDIO BOMFIM MACHADO<br />

CLAYTON FARIA DE LIMA JUNIOR<br />

DALVACI PEREIRA MELO BARROS<br />

EDGARD PERRONE NETO<br />

EDNOLIA GOMES NOVAIS<br />

ELIETE NOVAIS ALMEIDA<br />

EVANDRO JOSE PEREIRA<br />

GERALDO CALASANS DA SILVA<br />

GERALDO MACEDO PIRES<br />

GERALDO PINTO DE SOUZA JUNIOR<br />

GUSTAVO ADOLFO CARNEIRO MOTA<br />

IONE FERNANDES RIOS<br />

ISABEL CRISTINA C TANAJURA<br />

ISRAEL PINTO DA SILVA<br />

JACKSON ROCHA DOS SANTOS<br />

JANDIARA CARDOSO ANDRADE<br />

JEISA CRUSOE ROCHA<br />

JESNER ANDRADE BARBOSA<br />

JOAO CARLOS DIAS DA CRUZ<br />

JORGE CRUZ CORREA DE MENEZES<br />

JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA<br />

JOSE AGNALDO DOS SANTOS SILVA<br />

JOSE CARLOS BARROS VALENTE<br />

JOSE FERNANDO DE AGUIAR<br />

JOSE JADSON SILVA DE ARAUJO<br />

JOSE ROBERTO GALRAO LEAL<br />

132106087<br />

131137166<br />

132103673<br />

131523692<br />

132113149<br />

131617297<br />

131307062<br />

132113115<br />

132104001<br />

132103908<br />

131528464<br />

131617378<br />

131288585<br />

132105853<br />

132107651<br />

131240210<br />

131000979<br />

132107287<br />

131520741<br />

132104093<br />

130803934<br />

131525246<br />

132104344<br />

132104378<br />

132124865<br />

132104441<br />

131134338<br />

132106809<br />

132107229<br />

132121451<br />

131086331<br />

131524648<br />

132105502<br />

131918499<br />

132103801<br />

131146220<br />

132105829<br />

132106215<br />

131104260<br />

132105730<br />

132103314<br />

132113288<br />

131635407<br />

132103762<br />

JOSEMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA<br />

JUVENAL DE SOUZA LOPES<br />

LEDALENE ALVES DE SOUZA<br />

LENE YEDA FONSECA MANICOBA<br />

LILIA FERREIRA DOS SANTOS<br />

LUCIANO FREITAS AMARAL<br />

LUIZ ALVES<br />

LUIZ MARCOS REZENDE FONSECA<br />

MARA GERUZA LIMA DE SOUZA<br />

MARCIA MIRANDA S S JUNCAL<br />

MARCIA SOLANGE ARAUJO D SILVA<br />

MARIA DA GLORIA TAVARES PESSOA<br />

MARIA DE JESUS SANTOS NOVAES<br />

MARIA GRACIETH INVENCAO<br />

MARISA SOUZA RIBEIRO<br />

MARIA JOSE DOS SANTOS<br />

MARTA MEIRE SANTANA DOS SANTOS<br />

MIRIAN SALINAS<br />

MOISES ARAUJO ANDRADE<br />

MONICA FERREIRA CALIXTO<br />

NELSON ALVES DE SOUSA<br />

NOAILLE NICOLE DOS SANTOS<br />

OSVALNICE REGINA SANTANA COSTA<br />

RAILIA ASSUNCAO SOUZA MACHADO<br />

RAIMUNDO NONATO BORGES NETO<br />

RANULFO SOUZA SILVA<br />

REGINALDO BARREIROS BARRETO<br />

REJANE SENNA OLIVEIRA MATOS<br />

RICARDO FERRAZ DE OLIVEIRA<br />

ROMILDO JOSE GONCALVES<br />

SANDRA MARIA DOS REIS GRISI<br />

SANDRA SILVA COSTA<br />

SELMA ALCANTARA DE LIMA<br />

SELMA CRISTINA A R ALMEIDA<br />

SERGIO VITOR QUERINO SILVA<br />

SUELI MARIA DOS SANTOS<br />

UBALDINO DE ALMEIDA NETO<br />

VALDECLIDES DE ASSIS FERREIRA<br />

VANDA NUNES BARBOSA<br />

VANDO GILVAN BATISTA SANTANA<br />

WASHINGTON LUIZ O PORTUGAL<br />

WILSON LOPES DA SILVA<br />

WOLFGANG ALVES LONGO MOITINHO<br />

YEDA ROCHA DOS SANTOS<br />

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de outubro de 2009.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 247 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06/10/2010)<br />

Altera a Portaria nº 31, de 27 de janeiro de 2010, que disciplina os critérios de atribuição<br />

de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal - GF.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 28<br />

<strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal - RGF, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 31, de 27 de janeiro de 2010, indica<strong>do</strong>s a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />

I - O art. 44:<br />

“Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que desempenhar atividade vinculada à Correge<strong>do</strong>ria,<br />

será atribuida:<br />

I - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente naquelas relacionadas com as<br />

tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga<br />

de trabalho designada em ordens de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na<br />

sua carga horária;<br />

II - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para presidir Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto estiver<br />

efetivamente na Presidência da Comissão, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de


Grupo de Trabalho;<br />

III - quan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> para coordenar grupos de servi<strong>do</strong>res fiscais nas atividades planejadas pelas Coordenações de<br />

Auditoria Interna e de Revisão Fiscal, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de<br />

Grupo de Trabalho.<br />

§ 1º A compensação mencionada no inciso I deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo titular da<br />

Correge<strong>do</strong>ria que formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna.<br />

§ 2º Para fins de implementação <strong>do</strong> indica<strong>do</strong> nos incisos II e III deste artigo o Correge<strong>do</strong>r deverá submeter à deliberação <strong>do</strong><br />

Gabinete <strong>do</strong> Secretário através de formulário próprio.”<br />

II - A Nota 6.0 referente à Tabela 1 <strong>do</strong> Anexo I:<br />

“NOTA 6.0<br />

As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, prevista na Tabela 1 deste<br />

Anexo, não poderão ser excedidas”;<br />

III - A Nota 5.0 referente às Tabelas 1 e 2 <strong>do</strong> Anexo II:<br />

“NOTA 5.0 As quantidades máximas de pontos por exercício, por estabelecimento fiscaliza<strong>do</strong>, previstas nas tabelas 1 e 2<br />

deste Anexo, não poderão ser excedidas.”.<br />

IV - O caput <strong>do</strong> art. 7º:<br />

“Art. 7º O servi<strong>do</strong>r desloca<strong>do</strong> da área interna para a área externa ou outra atividade interna, ou ainda da área externa para<br />

a área interna, receberá a Gratificação de Atividade Fiscal, alternativamente, em uma das formas a seguir:”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> seus efeitos:<br />

I - em relação ao inciso I e IV, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2010;<br />

II - em relação aos demais, com efeito retroativo a 01 de outubro de 2010.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />

Secretário<br />

2012<br />

Alterada pela Portaria nº 233/12.<br />

PORTARIA Nº 217 DE 14 DE JUNHO DE 2012<br />

(Publicada no Diário Oficial de 15/06/2012)<br />

Institui a Central de Operações Estaduais da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito –<br />

COE.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> a necessidade de<br />

atualização e redesenho <strong>do</strong>s processos da Superintendência de Administração Tributária para melhor planejamento, execução e controle da<br />

fiscalização,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º Instituir a Central de Operações Estaduais da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - COE, no âmbito da Diretoria de<br />

Planejamento da Fiscalização - DPF.<br />

Art. 2º Compete a COE:<br />

I - monitorar eletronicamente as operações de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, por meio de cruzamento de informações obti<strong>do</strong>s em sistemas e<br />

bancos de da<strong>do</strong>s eletrônicos;<br />

II - coordenar ações de fiscalização de trânsito de merca<strong>do</strong>rias, com base em informações obtidas em sistemas e bancos de da<strong>do</strong>s<br />

eletrônicos;<br />

III - subsidiar e orientar os postos fiscais e demais de unidade de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito com informações sobre<br />

operações relevantes e que indiquem alto risco de sonegação;<br />

IV - emitir e acompanhar ordens de serviços, através <strong>do</strong> Sistema de Planejamento e Gerenciamento da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias<br />

em Trânsito - PGFT.<br />

Art. 3º As unidades fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito da Secretaria da Fazenda deverão, prioritariamente, realizar as<br />

diligências e ações fiscais demandadas pela COE, bem como prestar todas as informações solicitadas.<br />

Art. 4º Aos servi<strong>do</strong>res em atividade na COE será concedida a Gratificação de Atividade Fiscal – GF estabelecida na Portaria nº.<br />

31/2010 para atividade de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito e de apoio à Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito concomitante com<br />

operação Especial – Código Fisc. 04.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 233, de 03/07/12, DOE de 04/07/12, efeitos a partir de 04/07/12.


Nota 1: Redação original, efeitos até 03/07/12:<br />

"Art. 4º Aos servi<strong>do</strong>res em atividade na COE será concedida a Gratificação de Atividade Fiscal - GF estabelecida na Portaria nº 31/2010 para atividade<br />

interna de alta complexidade nível 2."<br />

Art. 5º A quantidade máxima de servi<strong>do</strong>res referente à atividade interna de alta complexidade <strong>do</strong> nível 2, constante da tabela <strong>do</strong> art.<br />

1º da Portaria nº 123, de 07 de maio de 2010, passa a ser de 50 (cinquenta) servi<strong>do</strong>res.<br />

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 233 DE 03 DE JULHO DE 2012<br />

(Publicada no Diário Oficial de 04/07/2012)<br />

Altera a Portaria nº 217, de 14 de Junho de 2012 e da outras providências.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º O art. 4º da Portaria nº. 217, de 14 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 4º Aos servi<strong>do</strong>res em atividade na COE será concedida a Gratificação de Atividade Fiscal – GF estabelecida na<br />

Portaria nº. 31/2010 para atividade de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito e de apoio à Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias<br />

em Trânsito concomitante com operação Especial – Código Fisc. 04.”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

LUIZ ALBERTO BASTOS PETTINGA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 245 DE 06 DE JULHO DE 2012<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07 e 08/07/2012)<br />

Altera dispositivo da Portaria nº 123, de 07 de maio de 2010.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no § 2º<br />

<strong>do</strong> artigo 22 da Lei 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º Fica alterada para 80 (oitenta) a quantidade máxima de servi<strong>do</strong>res a serem enquadra<strong>do</strong>s no tipo de atividade “Interna de Alta<br />

Complexidade - Nível 3”, cujas características estão descritas na Portaria nº 123/2010.<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA<br />

Secretário da Fazenda<br />

PORTARIA Nº 264 DE 03 DE AGOSTO DE 2012<br />

(Publicada no Diário Oficial de 04 e 05/08/2012)<br />

Altera dispositivo da Portaria nº 573, de 10 de outubro de 2002.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, consideran<strong>do</strong> o que dispõe o artigo<br />

15, <strong>do</strong> Decreto nº. 13.169, de 12.08.2011,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput <strong>do</strong> art. 1º da Portaria <strong>Sefaz</strong> nº. 573, de 10 de outubro de 2002:<br />

“Art. 1º Delegar aos Diretores de Administração Tributária e ao Diretor Administrativo, a competência para, no âmbito das<br />

suas regiões fiscais e da Central de Operações Estaduais de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - COE,<br />

respectivamente, conceder diárias, nos termos <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº.13.169, de 12.08.2011, exclusivamente:”<br />

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de julho de 2012.<br />

LUIZ ALBERTO PETITINGA<br />

Secretário da Fazenda


RESOLUÇÕES<br />

2003<br />

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06 e 07/12/2003)<br />

Dispõe sobre a utilização <strong>do</strong> correio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda.<br />

A COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO, no uso de suas atribuições, à vista<br />

<strong>do</strong> disposto no art. 16, incisos I, VII e VIII, da Lei n° 8.597, de 28.4.2003, que instituiu o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco, bem como <strong>do</strong> disposto no art. 1°, inciso V, <strong>do</strong> Regimento da Comissão de Ética, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 8.800, de 03 de dezembro de<br />

2003, em harmonia com as atribuições regimentais da Diretoria de Tecnologia da Informação da Superintendência de Desenvolvimento da<br />

Gestão Fazendária, definidas no art. 10, inciso II, <strong>do</strong> Regimento da Secretaria da Fazenda, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 7.921, de 02.4.2001, e com<br />

o objetivo de orientar os servi<strong>do</strong>res nas situações que possam suscitar dúvidas quanto ao uso <strong>do</strong> correio eletrônico no âmbito Secretaria da<br />

Fazenda, a<strong>do</strong>tou a presente RESOLUÇÃO:<br />

Art. 1º O correio eletrônico é um instrumento de comunicação organizacional que deve ser utiliza<strong>do</strong> preponderantemente para troca<br />

de informações de interesse das atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Pública.<br />

Art. 2º É proibi<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong> correio eletrônico para veicular mensagens promocionais, comerciais, de entretenimento, de cunho<br />

político-partidário e religioso, bem como dar encaminhamento àquelas mensagens ofensivas a honra/imagem de outras pessoas.<br />

Art. 3º As mensagens coletivas, ou seja, endereçadas a grupo de servi<strong>do</strong>res, devem conter linguagem clara, objetiva e respeitosa,<br />

caben<strong>do</strong> a Comissão de Ética, quan<strong>do</strong> provocada e respeitan<strong>do</strong> sempre a política de privacidade <strong>do</strong> correio eletrônico a<strong>do</strong>tada nesta Secretaria,<br />

fazer cumprir esta Resolução.<br />

cabíveis.<br />

Art. 4º O servi<strong>do</strong>r ao receber mensagem com conteú<strong>do</strong> ofensivo deverá encaminhá-la à Comissão de Ética, que a<strong>do</strong>tará as medidas<br />

Salva<strong>do</strong>r, 05 de dezembro de 2003.<br />

Elisabete Conceição Costa de Oliveira<br />

Presidente<br />

Antonio Ferreira de Freitas<br />

Membro<br />

Maria Isabel Vitória de Carvalho<br />

Membro

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